ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2008
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2008
Por este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, para a categoria de “Concentrados”, data-base 1º de Junho, de um lado: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE ARARAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE BEBEDOURO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE CATANDUVA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE LIMEIRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE MATÃO-SP, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE MOGI MIRIM, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE PIRACICABA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS
DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, neste ato representados, na forma estatutária por seus Presidentes e ou seus advogados, e de outro: BASCITRUS AGRO INDÚSTRIA S/A, CITROVITA AGRO INDUSTRIAL LTDA, unidades localizadas nos municípios de Araras, Catanduva e Matão, DÖHLER AMÉRICA LATINA LTDA., unidade Limeira, FISCHER S/A – COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AGRICULTURA, unidades
localizadas nos municípios de Bebedouro, Limeira e Matão, KB CITRUS AGROINDÚSTRIA LTDA., XXXXX XXXXXXX COMMODITIES AGROINDUSTRIAL
LTDA., unidades Matão e Engenheiro Coelho (Mogi Mirim), PRÓ SUCO INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., SUCOS DEL VALLE DO
BRASIL LTDA., representados por seus respectivos Prepostos, assistidos pelo SICONGEL – SINDICATO DA INDÚSTRIA ALIMENTAR DE CONGELADOS, SUPERCONGELADOS, SORVETES, CONCENTRADOS E LIOFILIZADOS NO ESTADO
DE SÃO PAULO, representado por seu Presidente, têm entre si justo e, acordado na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, as seguintes cláusulas:
Cláusula 1ª - Aumento Salarial
A partir de 1º de junho de 2008, os salários serão corrigidos com o percentual único e negociado de 8,00% (oito por cento) sobre o salário de 1º de junho de 2007, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 § 2º da Lei 10.192, de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor.
Não obstante todas as empresas qualificadas como parte neste acordo submetam-se aos seus termos, fica ressalvada a possibilidade de negociações aditivas entre empresas, cuja condição ou situação peculiar recomende uma negociação direta com os respectivos sindicatos para adequar os recíprocos interesses de empregados e empresas, ficando, portanto, convalidados os acordos celebrados por empresa nos termos do artigo 7º, incisos VI e XXVI da Constituição Federal.
Cláusula 2ª - Compensações
Serão compensadas todas as antecipações, reajustes e/ou aumentos espontâneos, compulsórios ou convencionais a partir de 01.06.2007 até 31.05.2008, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implementos de idade e término de aprendizagem.
Cláusula 3ª - Admissões Após a Data Base
Aos empregados admitidos após a data-base, 01.06.2007, fica assegurado o mesmo reajuste eventualmente concedido aos empregados mais antigos e exercentes da mesma função.
Cláusula 4ª - Abono Emergencial
Será pago, a título de abono emergencial e em caráter excepcional, a cada empregado, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), podendo ser pago em até 02 parcelas, sendo a primeira parcela com vencimento até 30.11.2008 e a segunda parcela com vencimento até 30.04.2009. Ficam desobrigadas do pagamento do abono emergencial todas as empresas que já tenham implantado ou venham implantar o programa de participação nos lucros ou resultados das empresas, nos termos da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000.
Parágrafo 1º: As empresas que anos anteriores implantaram o Programa de Participação nos lucros ou resultados, continuarão a mantê-lo, com as devidas adaptações, não podendo optar pelo pagamento do abono emergencial.
Parágrafo 2º: Os empregados que estiverem enquadrados nesta situação, em caso de dispensa, terão assegurados o direito à proporcionalidade de 1/12 por mês, contados a partir de 01.06.2008 até 31.05.2009.
Cláusula 5ª - Salário Normativo
Fica fixado o salário normativo a partir de 01.06.2008, no importe de R$ 623,70 (seiscentos e vinte e três reais e setenta centavos) por mês.
Cláusula 6ª - Aprendizes
Será assegurado aos menores aprendizes do SENAI, durante a primeira metade do aprendizado, um salário correspondente a 70% do salário normativo e durante a segunda metade do aprendizado, um salário correspondente a 100% do salário de mercado vigente para a categoria.
Cláusula 7ª - Salário Admissão
Ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluídas desta garantia as funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício, bem como cargos de supervisão, chefia ou gerência.
Cláusula 8ª - Salário Substituição
Na substituição interna que não tenha caráter meramente eventual ou de experiência, ou cuja duração seja superior a 60 dias, o empregado substituto fará jus ao menor salário da função do substituído sem considerar vantagens pessoais.
Cláusula 9ª - Horas Extraordinárias
As horas extraordinárias, quando trabalhadas de segunda-feira à sábado inclusive, serão remuneradas com o percentual de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordo de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de "dias ponte".
Cláusula 10a. - Adicional Noturno
O adicional noturno correspondente será de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único: Nos turnos da noite a empresa fornecerá ao empregado gratuitamente, um lanche composto de, no mínimo um copo de leite, tipo pingado e um pão tipo francês com manteiga, mais uma fruta. Ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula as empresas que já oferecem a refeição noturna ou venha implementá-la.
Cláusula 11ª - Período Experimental
O ex-empregado readmitido para a mesma função que exercia ao tempo de seu desligamento, e que não tenha permanecido fora do quadro da empresa por mais de 24 meses, será dispensado do período de experiência.
Cláusula 12ª - Tolerância para Atrasos
Serão tolerados atrasos, de até 10 minutos/dia, observado o acúmulo máximo de 20 minutos durante a semana, para efeito de entrada no trabalho e pagamento de repouso semanal remunerado, mantendo os critérios mais favoráveis. Referida tolerância não consistirá em direitos adquiridos ou alteração nos horários de trabalho.
Cláusula 13ª - Abono de Falta ao Estudante
Serão abonadas as faltas do empregado estudante para prestação de exames em estabelecimentos de ensino oficial autorizado ou reconhecido, que coincidentes com o horário de trabalho, desde que pré-avisado o empregador com o mínimo de 48 horas e mediante comprovação posterior.
Cláusula 14ª - Ausência Justificada
O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e mediante comprovação:
a) Por 2 (dois) dias consecutivos, incluindo o dia do evento, em caso de falecimento de sogro, sogra ou irmão(ã);
b) Por 3 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge ou companheiro(a), filhos, pai e mãe;
c) Por 1 (um) dia, para internação hospitalar de cônjuge ou filho dependente, quando coincidentes com o dia normal de trabalho;
d) Por 3 (três) dias úteis para casamento;
e) Por 1 (um) dia para o recebimento do PIS, para o trabalhador que não é pago diretamente na folha de pagamento;
f) Por 1 (um) dia para o trabalhador proceder ao alistamento militar.
Parágrafo único: As empresas aceitarão os atestados médico-odontológicos expedidos pelo ambulatório do sindicato profissional, serviço conveniado ou outro profissional devidamente habilitado, desde que sejam observadas as práticas de apresentação junto às mesmas.
Cláusula 15ª - Tempo à Disposição do Empregador
Quando as empresas suspenderem suas atividades por motivos técnicos, relativos a execução de serviços de manutenção, ou falta de matéria prima, não poderão exigir a compensação das horas deixadas de trabalhar, em dias de férias, nem exigir sua reposição, salvo se houver acordo ou dispositivo específico regulando a situação aqui prevista.
Cláusula 16ª - Compensação de Jornada
As empresas que optarem pelo regime de compensação de jornada de trabalho, para todos os empregados, inclusive no tocante às mulheres e menores, ficam autorizadas a fazê-lo, observadas as seguintes condições:
a) As horas de trabalhos correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana. Caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação total ou parcial do expediente aos sábados;
b) Assim, têm-se por cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades, observados os artigos de proteção ao trabalho da mulher e do menor e as condições mais favoráveis existentes nas empresas.
c) A liberação deverá ser aceita por no mínimo 2/3 dos empregados envolvidos na compensação.
Cláusula 17ª - Xxxx Xxxxxx
Fica facultada às empresas, a liberação do trabalho em dias úteis intercalados com feriados e dias da semana, através de compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 dos seus empregados, inclusive, mulheres e menores.
Cláusula 18ª - Uniformes e EPIs
Fornecimento gratuito de uniforme e EPIs (Equipamento de Proteção Individual), bem como de ferramentas, sempre que exigidos pela empresa ou por lei.
Cláusula 19ª - Férias
As férias necessariamente serão iniciadas no primeiro dia útil da semana, ressalvados os casos daqueles que obedecem escala de revezamento, pedido expresso em contrário do empregado e férias coletivas.
Parágrafo único - Quando as férias coletivas concedidas parceladamente, abrangerem os dias 25 de dezembro, 1° de janeiro e 1° de maio, estes dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares.
Cláusula 20ª - Adiantamento da 1°Parcela do 13°Sa lário
As empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% do 13° salário, desde que requerido por ocasião do aviso de férias.
Cláusula 21ª - Pagamento de Salário por via Bancária
As empresas que efetuam o pagamento de salários dos seus empregados por via bancária, proporcionarão horário que permita o seu imediato recebimento, durante a jornada de trabalho, de conformidade com a Portaria Mtb-3.281 de 07.12.84.
Cláusula 22ª - Fechamento Antecipado do Cartão de Ponto
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários e dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, as empresas poderão efetuar o fechamento do cartão de ponto antes do final do mês, no entanto, a liquidação das horas extras praticadas ou o desconto das faltas ao serviço constatadas após o aludido fechamento e até o último dia do mês, deverão ser pagas ou descontadas, respectivamente, na folha de pagamento do mês seguinte, calculadas com base no salário do mês a que se referir tal folha de pagamento.
Parágrafo único: A empresa poderá adotar sistema eletrônico de controle de jornada, nos termos do artigo 74 da CLT, e portaria GM/MTB nº 1120, de 08/11/1995, reconhecendo o empregado a jornada anotada, tacitamente, independentemente de assinatura, desde que lhe tenha sido entregue o “espelho” da marcação, se não houver manifestação em contrário, no prazo de 72 horas, após o recebimento do respectivo pagamento pelo empregado.
Cláusula 23ª - Comprovantes de Pagamento
Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor mensal do F.G.T.S. a recolher, podendo ainda para atendimento desta finalidade ser disponibilizado sistema de auto-serviço, por via de acesso eletrônico, para consulta e emissão conforme a necessidade e interesse do empregado.
Cláusula 24ª - Empregado em Idade de Serviço Militar
Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação do Serviço Militar ou Tiro de Guerra, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 dias após o desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, dispensa por justa causa, transação e pedido de demissão.
Cláusula 25ª - Garantia de Emprego ou Salário ao Acidentado
A garantia aqui prevista será assegurada nos termos da legislação vigente e pertinente.
Cláusula 26ª - Complementação de Auxílio-Acidente do Trabalho e do Auxílio- Doença Previdenciário
As empresas complementarão, durante a vigência do presente acordo, do 16º ao 90º dias, os salários dos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho e de doença, que trabalhem na atual empresa há mais de 6 meses ininterrupto, em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o Salário, como se
estivessem em atividade, respeitando sempre o limite máximo (teto) de contribuição previdenciária.
Cláusula 27ª - Complementação do 13°Salário ao Emp regado Afastado
Ao empregado afastado a partir 01.06.2008, percebendo auxílio da Previdência Social, será garantida, no primeiro ano de afastamento, a complementação do 13° salário. Essa complementação será igual à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o Salário líquido do empregado, limitado ao teto previdenciário. Esse pagamento será devido, inclusive, para os empregados cujo afastamento tenha sido superior a 15 e inferior a 180 dias.
Cláusula 28ª - Empregadas Gestantes
Garantia de emprego ou salário à empregada gestante até 60 dias após o término do licenciamento compulsório, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, dispensa por justa causa, pedido de demissão e transação.
Cláusula 29ª - Empregada Adotante
A garantia aqui prevista, será assegurada nos termos da legislação vigente e pertinente.
Cláusula 30ª - Auxilio Creche
As partes convencionam que na obrigação contida nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da CLT, de acordo com a Portaria MTb-3296, de 03.09.86, pela concessão de auxílio pecuniário às suas empregadas, no valor mensal correspondente à 13% do salário normativo aplicável aos empregados da empresa, serão observadas as seguintes condições:
a) Este auxílio pecuniário será concedido a crianças de 0 a 1 ano de idade, porém limitado ao período máximo de 06 meses, a partir do retorno do afastamento previsto no artigo 392 da CLT;
b) O referido pagamento, a título pecuniário, não terá configuração salarial, ou seja, não terá reflexos para efeito de férias, 13° salário, a viso prévio e recolhimentos do imposto de renda e contribuição previdenciária;
c) O objetivo desta cláusula deixará de existir caso a empresa instale creche própria ou firme convênio com creche em efetivo funcionamento, cabendo à empresa a divulgação interna e comunicação à entidade sindical representante de seus empregados;
d) O auxílio pecuniário beneficiará somente empregadas que estejam em serviços ativos na empresa.
Cláusula 31ª - Auxílio Funeral
No caso de falecimento do empregado as empresas pagarão aos seus dependentes legais, a título de auxílio funeral, 05 salários normativos da categoria profissional convenente, vigentes à data do falecimento, no caso de morte natural ou acidente, e 7 salários normativos, no caso de morte por acidente de trabalho. Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo, com a subvenção por parte das mesmas, bem como as que adotarem procedimentos mais favoráveis ou subvencionem totalmente as despesas do funeral.
Cláusula 32ª - Quadro de Avisos
As empresas facilitarão a colocação em seus quadros de avisos, de comunicação do Sindicato dos empregados, desde que assinados por sua diretoria e após previamente aprovados pela direção da empresa.
Cláusula 33ª - Condições de Higiene no Trabalho
Serão asseguradas aos trabalhadores as seguintes condições de higiene e conforto:
a) água potável;
b) sanitários separados para homens e mulheres em adequada situação de limpeza e
c) chuveiro com água quente.
Cláusula 34ª - Primeiros Socorros
As empresas manterão, em local de fácil acesso e disponível em todos os turnos de trabalho, material destinado a primeiros socorros, o qual conterá os medicamentos básicos e veículo a disposição para transporte em caso de emergência.
Cláusula 35ª - Treinamento
O treinamento dos empregados recém admitidos, para fins de prevenção contra acidentes, será ministrado no horário normal de trabalho.
Cláusula 36ª - Carta Aviso de Dispensa
Entrega, contra recibo, de carta de aviso de dispensa, ao empregado demitido sob acusação de prática de falta grave.
Cláusula 37a - Cumprimento do Aviso Prévio
O cumprimento do aviso prévio, tanto o de iniciativa da empresa para o empregado, como deste para a empresa, será de acordo com a lei.
Cláusula 38a - Aviso Prévio Especial
As empresas pagarão, juntamente com as demais verbas rescisórias, 30 dias do salário nominal mensal, para o empregado dispensado sem justa causa, desde que possua, concomitantemente, 45 anos ou mais de idade e conte com pelo menos 10 anos ininterruptos de trabalho na atual empresa.
Parágrafo único - O disposto acima subsistirá até que seja regulamentado o inciso XXI do artigo 7° da Constituição Federal, que trata do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, ocasião em que prevalecerá a hipótese mais favorável ao empregado.
Cláusula 39a - Empregados em Vias de Aposentadoria
Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e em vias de aposentadoria a seguir explicitada, será observado o seguinte:
a) No caso do empregado que possua de 5 a 8 anos de trabalho ininterruptos na atual empresa e a quem concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 15 meses para aquisição do direito à aposentadoria em seus limites mínimos, a empresa reembolsará as contribuições dele ao INSS que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego, e até o prazo máximo correspondente àqueles 15 meses, sem que essa liberalidade implique em vínculo empregatício ou quaisquer outros direitos.
b) No caso do empregado que conte com mais de 08 anos de trabalho ininterruptos na atual empresa, e a quem concomitante e comprovadamente, falte o máximo de 21 meses para aposentar-se, aplicam-se às condições acima referidas, até o prazo máximo correspondente àqueles 21 meses. Para fazer jus a esse reembolso, o empregado fica obrigado a comprovar o efetivo pagamento à Previdência Social da contribuição a ser reembolsada.
c) Ao empregado que conte concomitante e comprovadamente com mais de 15 anos de trabalho na atual empresa, 40 ou mais anos de idade e a quem concomitante e comprovadamente falte o máximo de até 12 meses para aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, será garantido o emprego pelo período faltante ou salário correspondente, salvo nos casos de demissão por justa causa, acordo entre as partes ou pedido de demissão.
Cláusula 40a - Anotações em Carteira - Admissão e Promoção
No ato da contratação as empresas procederão à anotação legal na CTPS. A promoção, desde que efetivada, será também anotada na CTPS.
Cláusula 41a - Gratificação por Aposentadoria
Ao empregado que se desligar voluntária e definitivamente do trabalho, por aposentadoria e que tenha prestado serviços na atual empresa por mais de 10 anos será concedida, como gratificação, a importância correspondente a 1,5 (um e meio) salário contratual ou 2 (dois) salários normativos, observada a condição mais vantajosa ao empregado.
Parágrafo único: Não se aplica esta cláusula às empresas que adotem, ou venham a adotar, procedimentos mais benéficos.
Cláusula 42a - Garantia ao Empregado Afastado do Serviço por Xxxxxx
Ao empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitado a um máximo de 30 dias, excluídos os casos de contratos por prazo determinado, inclusive de experiência, rescisão por justa causa, acordo entre as partes, pedido de demissão e desde que o empregado não se encontre em cumprimento de aviso prévio.
Cláusula 43 ª - Prazo para Pagamento das Verbas Rescisórias
Nas rescisões contratuais sem justa causa e nos pedidos de demissão, o acerto de contas e a homologação serão providenciados pela empresa nos prazos e condições previstos na Lei 7.855 de 24.10.89, ou seja:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou;
b) até o 10° (décimo) dia, contado da data da notif icação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Cláusula 44ª - Escala de Revezamento
As empresas afixarão nos locais de trabalho, com antecedência mínima de 10 dias, as escalas de revezamento de folgas, ressalvadas os casos de força maior e casos fortuitos.
Cláusula 45a - Banco de Horas/Flexibilização da Jornada de Trabalho
As empresas proporão a criação da flexibilização da jornada de trabalho através de sistema de Banco de Horas, cujas regras básicas serão discutidas entre a empresa e o respectivo Sindicato dos Trabalhadores. No caso de dificuldades nas negociações poderá a parte interessada solicitar a mediação do SICONGEL e da Federação dos Trabalhadores, para a solução do impasse.
Cláusula 46ª - Benefícios
As empresas poderão descontar do salário de seus empregados, consoante art.462 da CLT, além do permitido por lei, também os benefícios propiciados pela empresa, que total ou parcialmente sejam pagos pelos trabalhadores, quando os respectivos descontos forem autorizados, por escrito, pelos próprios empregados.
Cláusula 47a - Seguro de Vida
As empresas poderão, por liberalidade, implementar apólice de seguro de vida em grupo, com ou sem a co-participação do empregado, nos termos do Decreto 3.265/99 de 29 de novembro de 1.999.
Cláusula 48a - Eleições Sindicais
No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicadas pelo sindicato com antecedência mínima de 48 horas, as empresas, mediante entendimento prévio com a entidade sindical, destinarão local adequado para acesso de mesários e fiscais, liberando os associados pelo tempo necessário ao exercício de voto.
Cláusula 49ª - Sindicalização
Com objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à disposição dos respectivos Sindicatos representativos da categoria profissional, 2 dias por ano, sendo 1 dia por semestre, local e meio para esse fim.
Parágrafo único: A data será convencionada de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente de produção, em local adequado previamente acordado entre a empresa e o respectivo sindicato, e, preferencialmente, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.
Cláusula 50ª - Dirigentes do Sindicato – Ausências
Os dirigentes sindicais, eleitos para compor a diretoria que administrará o Sindicato, no número máximo legal, no máximo de dois por empresa, não afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço sem prejuízo da remuneração, até 12 dias por ano, desde que avisada a empresa, por escrito, pelo sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas; tais ausências específicas somente poderão ocorrer quando das negociações coletivas da data-base da categoria profissional convenente, em que a empresa autorizada esteja abrangida.
Cláusula 51a - Relação de Contribuintes
As empresas remeterão, no prazo de 10 dias úteis após o recolhimento da contribuição sindical, ao correspondente sindicato convenente, em caráter confidencial, mediante recibo, relação em que constem os nomes dos empregados representados pelo mesmo sindicato e os valores unitários das respectivas importâncias descontadas.
Cláusula 52ª - Contribuições Associativas
As empresas descontarão em folha de pagamento, desde que autorizadas, por escrito, pelos empregados, as respectivas contribuições associativas (mensalidades), recolhendo o total em favor do sindicato, até 10 (dez) dias após sua efetivação, juntamente com a relação nominal dos atingidos, indicando aqueles que tenham se desligado ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos.
Parágrafo único: O recolhimento poderá ser efetuado mediante depósito em conta bancária do sindicato. Neste caso a empresa remeterá, via postal, a relação nominal já referida, acompanhada de cópia da guia de depósito devidamente quitada.
Cláusula 53a - Contribuição Assistencial dos Empregados
As empresas descontarão dos salários de todos os empregados da categoria abrangidos por este acordo, associados ou não, contribuição assistencial em favor dos Sindicatos Profissionais ora convenentes, como estipulado nas respectivas assembléias gerais, devendo para tanto, referidas entidades sindicais encaminhar às empresas situadas em sua base territorial, ofícios informando os percentuais ou valores que incidirão sobre os salários, bem como as datas e as formas dos correspondentes recolhimentos.
Parágrafo único: Em se tratando de trabalhadores inorganizados em Sindicato, a contribuição será de 5% (cinco por cento), em uma única vez, por ocasião do primeiro pagamento dos salários já reajustados, devendo o montante arrecadado ser recolhido em conta da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo, sem limite, até 10 (dez) dias após a sua efetuação nos salários, em guias próprias, observada oposição ao desconto manifestada nos 10 (dez) dias a contar da realização da assembléia, conforme edital .
Cláusula 54ª - Contribuição Assistencial das Empresas
As empresas não associadas, representadas pelo SICONGEL - SINDICATO DA INDÚSTRIA ALIMENTAR DE CONGELADOS, SUPERCONGELADOS, SORVETES, CONCENTRADOS E LIOFILIZADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, recolherão a favor
do referido Sindicato patronal, uma contribuição assistencial necessária à manutenção das atividades sindicais, a ser recolhida mediante boleto bancário, fornecido pelo Sindicato, até o dia 15 de Setembro de 2008, no importe de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
Cláusula 55ª - Multa
Multa de 3% do valor do salário normativo conforme previsto na cláusula 5ª, por infração em caso de descumprimento deste acordo, revertendo o seu montante em favor da parte prejudicada, excluindo-se desta cláusula as que já possuam cominações específicas, na lei ou neste acordo.
Cláusula 56ª - Adiantamento Quinzenal (Vale)
As empresas concederão a seus empregados, adiantamento quinzenal (vale) de 40% (quarenta por cento) do salário vigente, após 15 (quinze) dias do pagamento normal do salário mensal, garantidas as condições mais favoráveis. As empresas que já concedem vale supermercado ficam desobrigadas do cumprimento do disposto nesta cláusula.
Cláusula 57ª - Normas Constitucionais
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos neste acordo, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.
Cláusula 58ª - Vigência
O presente Acordo Coletivo terá vigência durante o período de 12 (doze) meses, ou seja, a partir de 01.06.2008, com término em 31.05.2009.
Cláusula 59a - Prorrogação - Revisão - Denúncia ou Revogação
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, do presente Acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 e parágrafos da CLT.
Cláusula 60a - Juízo Competente
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação deste Acordo Coletivo, desde que esgotadas as tentativas de solução amigável.
Cláusula 61a - Ressalva
Ficam ressalvadas as normas ou práticas existentes nas Empresas, desde que não previstas ou não conflitem com o presente Acordo.
E, por estarem justas e acertadas, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, comprometendo-se a registrá-lo mediante depósito na Delegacia Regional do Trabalho, para fins de arquivamento, nos termos do artigo 614 da CLT.
São Paulo, 23 de Julho de 2.008.
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ/MF: 62.651.468/0001-01- DNT-18232/43
MELQUÍADES DE ARAÚJO - CPF/MF.: 000.000.000-00 PRESIDENTE
SICONGEL – SINDICATO DA INDÚSTRIA ALIMENTAR DE CONGELADOS, SUPERCONGELADOS, SORVETES, CONCENTRADOS E LIOFILIZADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ/MF:46.389.060/0001-49
XXXXXX XXXXX - CPF/MF.: 000.000.000-00 PRESIDENTE
EMPRESAS PARTICIPANTES DO PRESENTE ACORDO
BASCITRUS AGRO INDUSTRIA S/A - CNPJ/MF 43.470.384/0001-19
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Supervisor de Recursos Humanos CPF/MF 000.000.000-00
CITROVITA AGRO INDUSTRIAL
UNIDADE ARARAS –SP - CNPJ/MF: 57.074.06/0013-90 UNIDADE CATANDUVA –SP - CNPJ/MF: 57.074.06/0013-90 UNIDADE MATÃO –SP - CNPJ/MF: 57.074.06/0013-90
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Diretor Superintendente CPF/MF 000.000.000-00
XXXXX XXXXXXX COMMODITIES AGROINDUSTRIAL LTDA. UNIDADE MATÃO
CNPJ/MF: 00.831.373/0002-95
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Gerente Geral de Unidade CPF/MF 000.000.000-00
Xxxxxxx Xxxx Diretor Industrial
CPF/MF 000.000.000-00
XXXXX XXXXXXX COMMODITIES AGROINDUSTRIAL LTDA. UNIDADE ENGENHEIRO XXXXXX (Mogi- Mirim)
CNPJ/MF: 00.831.373/0033-91
Xxxxxxx Xxxx Diretor Industrial
CPF/MF 000.000.000-00
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Gerente Controle de Qualidade CPF/MF 000.000.000-00
XXXXXXX S/A – COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AGRICULTURA UNIDADE BEBEDOURO – SP (BB01) - CNPJ/MF: 52.311.529/0088-80 UNIDADE LIMEIRA – SP (LM01) - CNPJ/MF: 52.311.529/0032-26 UNIDADE LIMEIRA – SP (LM02) - CNPJ/MF: 52.311.529/0050-08 UNIDADE MATÃO – SP (MTO) - CNPJ/MF: 52.311.529/0001-20
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Gerente do Depto. De RH CPF/MF: 000.000.000-00
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Diretor Executivo de Operações Industriais CPF/MF: 000.000.000-00
Assina pelas empresas abaixo relacionadas, o Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Diretor Executivo do SICONGEL – SINDICATO DA INDÚSTRIA ALIMENTAR DE CONGELADOS, SUPERCONGELADOS, SORVETES, CONCENTRADOS E LIOFILIZADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO:
DOHLER AMÉRICA LATINA LTDA - CNPJ/MF: 01.919.410/0001-01; PRÓ SUCO INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - CNPJ/MF: 00.861.860/0001-10; KB CITRUS AGROINDÚSTRIA LTDA. - CNPJ/MF: 00.521.290/0001- 45; SUCOS DEL VALLE DO BRASIL LTDA - CNPJ/MF: 018.951.880.003-08.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
R.G.: 30.409.070-0 SSP-SP
CPF/MF: 000.000.000-00
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Advogada do SICONGEL OAB/SP 125.594
CPF/MF 000.000.000-00
SINDICATOS DOS TRABALHADORES PARTICIPANTES DO PRESENTE ACORDO
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Araras
CNPJ – 44.219.715/0001-05 – MTPS – 602.093-48
Xxxx Xxxxx Xxxxx – Presidente CPF/MF – 000.000.000-00
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Bebedouro
CNPJ – 45.244.241/0001-14 – MTPS – 115.257-62
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx – Presidente CPF/MF – 000.000.000-00
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Catanduva
CNPJ : 56.365.612/0001-32 – 004.130.02382-8
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx – Presidente CPF/MF – 000.000.000-00
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Alimentação de Limeira
CNPJ – 51.475.408/0001-50 – MTIC – 218.660-58
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx – Presidente CPF/MF – 000.000.000-00
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Matão
CNPJ – 60.246.956/0001-08 – 24000.004069/90
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx – Presidente CPF/MF – 000.000.000-00
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação em Mogi-Mirim
CNPJ – 52.781.333/0001-07 – MTPS – 131329/63
Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx – Presidente CPF/MF – 000.000.000-00
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Piracicaba e Região
CNPJ - 54.407.028/0001-77 – 24000001455/92
Xxxxx Xxxx Xxxxx – Presidente CPF/MF – 000.000.000-00
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de São José do Rio Preto e Região
CNPJ - 56.359.243/0001-75 – CNES – 46000.002887/98
Xxxxxxx Xxxxx – Presidente CPF/MF – 000.000.000-00
Dr. Xxxxxx xx Xxxxx Advogado – OAB/SP - 34276 CPF/MF – 000.000.000-00