PREGÃO SESC/AN Nº 18D/0040 – PG
PREGÃO SESC/AN Nº 18D/0040 – PG
MINUTO DE CONTRATO ANEXO II
Contrato de prestação de serviços que, entre si, fazem SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC ADMINISTRAÇÃO NACIONAL, instituição de direito privado sem fins lucrativos, instituído pelo decreto-lei n. º 9.853, de 13 de setembro de 1946, com regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 61.836, de 5 de dezembro de 1967, inscrito no CNPJ/MF sob o n. º 33.469.164/0001-11, localizado na Av. Xxxxxx Xxxxx, nº 5555, bairro de Jacarepaguá, nesta cidade, neste ato representado pelo Diretor Geral do Departamento Nacional, ...... (nome) ...... , ... (nacionalidade) ... , ... (estado civil) ... , ...
(profissão) ... , Identidade nº ... , ... (Órgão expedidor) ... , ... (data de expedição) ... , CPF nº ... , residente e domiciliado em ... (cidade) ... doravante denominado CONTRATANTE e
... (RAZÃO SOCIAL DA CONTRATADA) ... , inscrita no CNPJ/MF sob o nº ... , localizada
... , ...nº ..., ... cidade ... , neste ato representada por ... , ... (cargo na empresa) ... , ...
(nome) ... , ... (nacionalidade) ... , ... (estado civil) ... , Identidade nº ... , ... (Órgão
expedidor) ... , ... (data de expedição) ..., ... ,CPF nº ... , residente e domiciliado ... (cidade), doravante denominada CONTRATADA, bem como adiante também referidas em conjunto ou separadamente como Partes, têm entre si, justo e contratado, o presente Contrato de Prestação de Serviços, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1 - Prestação de serviços de manutenção corretiva de equipamentos IBM, de acordo com as especificações técnicas contidas no Edital e Anexos do processo licitatório n.º 18D/0040 – PG inclusive documentos e proposta apresentados pela CONTRATADA que, independente de transcrição, passam a fazer parte integrante do presente contrato.
1.2 – A prestação do serviço deverá ocorrer de acordo com o subitem 3.22, no estabelecimento da CONTRATANTE, na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, 0000, Xxxxxxxxxxx – Xxx xx Xxxxxxx/XX.
ITEM | EQUIPAMENTO | TIPO/MODELO | S/N |
1 | IBM V7000 | 2076-324 | 78RE40L |
2 | IBM V7000 | 2076-324 | 78RE3K6 |
3 | XXX X0000 EXP | 2076-224 | 78N2NVP |
4 | XXX X0000 EXP | 2076-224 | 78N2NVG |
0 | XXX X0000 EXP | 2076-224 | 78N2NW9 |
6 | XXX X0000 EXP | 2076-224 | 78N2PPH |
7 | XXX X0000 EXP | 2076-224 | 78N2NVK |
8 | XXX X0000 EXP | 2076-224 | 78N2NTK |
9 | XXX X0000 EXP | 2076-224 | 78N2NVD |
10 | XXX X0000 EXP | 2076-224 | 78N2PNY |
00 | XXXXXX XXX XXX00X - XXX | 0000-X00 | 10345GC |
12 | SWITCH SAN SAN24B - IBM | 2498-B24 | 10345FZ |
13 | SWITCH SAN SAN24B - IBM | 2498-B24 | 10345GG |
14 | SWITCH SAN SAN24B - IBM | 2498-B24 | 10345GA |
CLÁUSULA SEGUNDA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
2.1 – Pela prestação dos serviços a que se refere à CLÁUSULA PRIMEIRA, a CONTRATANTE pagará, em 12 (doze) parcelas mensais, através de deposito bancário na conta corrente da CONTRATADA, a importâncias de R$ ................(. )
em até 15 dias da apresentação do documento fiscal, desde que haja atestado de conformidade da CONTRATANTE, sendo vedada a negociação de faturas ou títulos de crédito com instituições financeiras, não sendo aceitos boletos bancários.
2.2 - Nos preços estão incluídas todas as despesas com salários, encargos sociais, tributos, descontos, emolumentos, obrigações trabalhistas e previdenciárias, contribuições fiscais e parafiscais, uniformes, administração, transportes, impostos, despesas diretas e indiretas em geral e demais condições de fornecimento necessárias em decorrência, direta e indireta, da execução do objeto deste Contrato.
2.3 - O pagamento referente aos serviços de manutenção corretiva será efetuado com valor fixo mensal, mediante a apresentação de Nota Fiscal, emitida em moeda corrente Nacional, quando será procedido o atesto pela Gerência de Tecnologia da Informação do SESC/AN, levados em consideração os critérios de aceitação e penalidades da cláusula nona.
2.4 - Se a nota fiscal for apresentada em desacordo ao contratado ou com irregularidades, o prazo para pagamento ficará suspenso, até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias à sua regularização formal, não implicando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1 - Executar o objeto previsto na cláusula primeira de acordo com as condições estabelecidas neste contrato.
3.2 - Responsabilizar-se por todo e quaisquer prejuízos causados a CONTRATANTE durante a vigência do presente contrato, bem como os relativos à omissão pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer outras exigências legais inerentes a este instrumento;
3.3 - Responsabilizar-se por quaisquer compromissos assumidos com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato.
3.4 – Manter durante a vigência deste contrato todas as condições de habilitação previstas e apresentadas no Processo Licitatório SESC Nº 18D/0040-PG, em especial a regularidade fiscal, podendo a CONTRATANTE solicitar sua comprovação a qualquer momento.
3.5 - É de inteira responsabilidade da CONTRATADA o cumprimento das Normas de Segurança das Contratantes em razão do local e das condições de trabalho, quando da prestação dos serviços, sendo que o seu descumprimento acarretará, além das sanções administrativas, a responsabilidade por perdas e danos.
3.6 - Deverá possuir sistema de abertura de chamados técnicos, no mínimo, através de número telefônico.
3.7 - Deverá disponibilizar endereço eletrônico para contato on-line na internet, a fim de permitir abrir chamados técnicos de hardware e verificar status dos abertos, bem como disponibilizar sistema de abertura de chamados técnicos de hardware pela web.
3.8 - Todas as solicitações feitas pela CONTRATANTE deverão ser registradas pela CONTRATADA em sistema informatizado para acompanhamento e controle da execução dos serviços.
3.9 - Deverá fornecer no momento da abertura de um chamado técnico um número de registro. A data e a hora de abertura do chamado serão consideradas o início para contagem dos prazos estabelecidos.
3.10 - Os serviços serão prestados de forma corretiva no local (on site).
3.11 - Os serviços contratados compreendem quaisquer atividades de correção de problemas e reparos, de forma a restabelecer o funcionamento destes equipamentos, incluindo a substituição das peças necessárias, sem custo adicional para a CONTRATANTE.
3.12 - Deverá executar os serviços nos termos propostos, assumindo inteira responsabilidade pelo fiel cumprimento das obrigações pactuadas, utilizando produtos de boa qualidade e dentro dos padrões de qualidade exigidos, sob pena de responsabilidade pelo seu descumprimento.
3.13 - Deverá fornecer peças de reposição originais do fabricante, novas e de configuração igual ou superior as existentes atualmente, sem custo adicional para a CONTRATANTE.
3.14 - Prestar serviços de correção de problemas no local especificado, no endereço da CONTRATANTE.
3.15 - Executar manutenção corretiva de acordo com a necessidade das máquinas, incluindo reparos, ajustes e substituição de peças.
3.16 - Deverá manter seus empregados identificados por xxxxxx, quando em trabalho nas dependências da CONTRATANTE.
3.17 - Deverá responder por qualquer prejuízo ou dano pessoal e/ou material que seus empregados ou prepostos causem a CONTRATANTE ou a terceiros.
3.18 - Garantir a continuidade do fornecimento de peças e componentes permitindo a continuidade dos serviços e utilização dos equipamentos.
3.19 - Executar a manutenção corretiva do equipamento dando cobertura a todo e qualquer defeito apresentado, exceto mau uso (quando devidamente comprovado), inclusive substituição de peças, partes, componentes de acessórios, sem transferir qualquer ônus à CONTRATANTE.
3.20 - É de responsabilidade da CONTRATADA o deslocamento de técnicos para a execução dos serviços, sem ônus adicional para a CONTRATANTE.
3.21 - A CONTRATADA responsabilizar-se-á pela confidencialidade, integridade e reserva dos dados do SESC/AN, a que tiver acesso, sob pena das sanções cabíveis, expostas na cláusula nona.
3.22 - O atendimento dos níveis de serviço (SLAs) deverão ser:
a) De 24 x 7 (vinte e quatro horas por sete dias), inclusive finais de semana e feriados.
b) A abertura de chamados deverá ter atendimento imediato, via telefone ou ser aberto e acompanhado via Internet.
c) O tempo de atendimento para qualquer tipo de problema técnico é de 02 (duas) horas, contados a partir da data e hora da notificação do problema à CONTRATADA. Considera- se como tempo de atendimento, o tempo decorrido entre o horário de abertura do chamado pela CONTRATANTE e o horário da chegada do técnico ao local da ocorrência ou início do atendimento remoto.
d) O tempo de solução ou tempo para reparo não pode ultrapassar o total máximo de 6 (seis) horas. Considera-se como tempo de solução, o tempo decorrido entre a chegada do técnico ao local onde se encontra instalado o equipamento ou início de conexão remota feita por especialista e o retorno do equipamento ao seu funcionamento normal. Este tempo somente será contado após a CONTRATANTE liberar o equipamento para manutenção.
d.1) O tempo de solução é aplicável para situações que envolvam defeitos de hardware que levem a uma situação de equipamento inoperante e/ou onde exista a necessidade de troca de peça(s) no equipamento.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1 - Fornecer à CONTRATADA todas as informações necessárias à execução dos serviços;
4.2 - Fiscalizar, conferir e proceder à aceitação dos serviços executados pela CONTRATADA;
4.3 – Efetuar os pagamentos nas condições estipuladas na CLÁUSULA SEGUNDA deste Instrumento;
4.4 - Acompanhar, fiscalizar e avaliar o serviço, objeto do presente contrato.
4.5 - Disponibilizar o acesso às dependências para permitir a realização dos serviços.
4.6 - Prestar as informações e os esclarecimentos necessários para a prestação dos serviços, que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
4.7 - Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constantes no objeto, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.
4.8 - Na abertura de chamados técnicos via telefone, a CONTRATANTE deverá ter em mãos: Tipo do equipamento, modelo do equipamento, nº de série do equipamento, localidade do equipamento, nome da pessoa de contato/telefone da pessoa de contato, descrição detalhada do defeito.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO
5.1 - O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante manifestação das partes, limitado ao total de 60 (sessenta) meses;
5.2 – O contrato poderá ser rescindido por iniciativa das partes, antes do término do prazo, mediante aviso expresso e escrito com antecedência de 90 (noventa) dias, sem
CLÁUSULA SEXTA – FISCALIZAÇÃO DA CONTRATANTE
6.1 - As partes estabelecem que os serviços ora contratados serão fiscalizados pela Contratante, pelo empregado por ela credenciado, Sr. ........., que poderá fornecer à Contratada orientação quanto à execução e qualidade exigidas nos serviços e, ainda, solicitar apresentação de relatório contendo todas as solicitações ocorridas no mês.
6.2 - A referida fiscalização não exime a Contratada da responsabilidade no controle, fiscalização e execução dos serviços.
6.3 - O empregado credenciado para fiscalização dos serviços será investido de plenos poderes para, diretamente ou através de auxiliares, exercer a fiscalização geral e total dos serviços ora contratados, tendo como atribuições principais:
6.3.1 - Exigir da Contratada a estrita observância às estipulações deste contrato, à documentação a ele anexa, às normas da Contratante e à melhor técnica consagrada pelo uso para a execução dos serviços objeto do presente contrato.
6.3.2 - Suspender o serviço, total ou parcialmente, em qualquer tempo, sempre que a seu critério, considerar esta medida necessária à regular execução dos mesmos, ou à salvaguarda dos interesses das Contratantes.
6.3.3 - Recusar os métodos de trabalho ou processos de execução dos mesmos que, a seu critério, estejam em desacordo com as exigências e padrões técnicos e administrativos estipulados pelo presente contrato.
6.3.4 - Controlar as condições de trabalho, ajustando com a Contratada as alterações na sequência da execução que forem consideradas convenientes ou necessárias, e controlar tais condições de modo a exigir desta, na ocorrência de atraso nos serviços, a adoção de regime de trabalho diferente.
6.3.5 - Dar permanente assistência aos serviços, na interpretação e na solução dos problemas surgidos.
CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIAS
7.1 - A CONTRATADA garante todos os seus produtos contra defeitos de fabricação. Caso algum Produto seja rejeitado pelas áreas de inspeção da CONTRATANTE, a mesma se compromete a substituí-lo imediatamente e sem ônus para a CONTRATANTE.
7.2 - A contratada deverá comprovar através de certificados de conclusão de curso, possuir em seu quadro funcional, por meio de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS assinada ou por contrato social (quando se tratar de sócio da empresa), regido pela legislação civil comum, que seus técnicos sejam treinados e capacitados pelos fabricantes IBM/LENOVO, para que possam garantir a execução dos serviços e suporte continuado solicitados.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE
8.1 - A cada período de 12 meses, a contar da data de assinatura, o presente contrato poderá ser reajustado pela variação do IGP-M/FGV.
8.2 - Para apuração do valor, será considerada a variação do IGP-M/FGV entre os 12 (doze) meses anteriores ao penúltimo mês do vencimento do Contrato em vigor. Havendo a extinção deste índice, o contrato poderá ser reajustado por outro índice oficial que venha a substituí-lo.
8.3 - O presente Contrato não sofrerá reajuste de preço dentro do período de 12 meses de sua vigência.
CLÁUSULA NONA – PENALIDADES E EXTINÇÃO DO CONTRATO
9.1 - Havendo inadimplemento total ou parcial na execução do objeto contratado, a CONTRATADA fica sujeita às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) rescisão contratual;
c) Multa de até 10% do valor do contrato;
d) impedimento de licitar e contratar com o CONTRATANTE por até dois anos.
Ação | Penalidades |
No caso de descumprimento do Nível de Serviço estabelecido no subitem 3.22, limitado a 24 (vinte e quatro) horas de atraso. | Multa no percentual de 1% (um por cento) a hora, calculada sobre o valor anual contratado. |
Caso o atraso for superior a 24 (vinte e quatro) horas, além da multa prevista no item anterior. | Multa diária de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor anual contratado. |
Se o atraso for superior a 2 (dois) dias. | Implicará no descumprimento total da obrigação, sujeitando-se à rescisão contratual, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. |
9.2 - Além do previsto no subitem 9.1, a rescisão contratual poderá ocorrer pela decretação de falência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial (conforme Lei n.º 11.101/2005), liquidação e/ou estado de insolvência de quaisquer das partes;
9.3 - O descumprimento das obrigações relativas à regularidade fiscal será considerado inadimplemento.
9.4 - A aplicação das penalidades fixadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do subitem 9.1 e no subitem 9.1.1 é de competência exclusiva da CONTRATANTE, a critério do SESC/AN, as sanções poderão ser cumulativas.
9.5 – Para a aplicação das penalidades previstas neste contrato será observado o devido processo legal, que assegure à CONTRATADA o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Constituem partes integrantes deste Contrato, independentemente de transcrição, as condições estabelecidas no processo de aquisição n.º 18D/0040 - PG e seus anexos, inclusive os documentos de habilitação e a proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RENÚNCIA DE DISPOSITIVOS CONTRATUAIS
Nenhuma das disposições deste Contrato poderá ser considerada renunciada ou alterada, salvo se for especificamente formalizada através de Instrumento Aditivo. O fato de uma das partes tolerar qualquer falta ou descumprimento de obrigações da outra, não importa em alteração do Contrato e nem induz a novação, ficando mantido o direito de se exigir da parte faltosa ou inadimplente, a qualquer tempo, a suspensão da falta ou o cumprimento integral de tal obrigação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – REGÊNCIA E FORO
12.1 O presente contrato é regido pelo Código Civil Brasileiro, bem como pela legislação federal vigente, obrigando seus contratantes, herdeiros e sucessores, ficando eleito o Fórum Regional de Jacarepaguá, da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes de seu cumprimento.
12.2 O presente Contrato deverá ser registrado pela CONTRATADA e à sua custa, na forma da Lei no. 6015, de 31 de dezembro de 1973 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES FINAIS
Quaisquer alterações que venham a ocorrer nos termos e condições deste Contrato, só terão validade se forem efetuadas através de aditamentos contratuais assinados pelos representantes das partes.
E, por estarem assim justos e contratados, na presença das testemunhas abaixo assinadas e para um só efeito legal, firmam, por si e seus sucessores, em 2 (duas) vias, o presente instrumento, cientes de que ao CONTRATANTE é aplicável o disposto no artigo 150, item VI, alínea C, da Constituição Federal, no artigo 5º do Decreto-Lei no. 9853, de 13 de setembro de 1946 e nos artigos 12 e 13 de Lei no. 2613, de 23 de setembro de 1955.
Rio de Janeiro,
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC ADMINISTRAÇÃO NACIONAL (.............responsável. ) Contratante | (............................empresa ) ( responsável ) Contratado |
Testemunhas:
Nome: CPF.: | Nome: CPF.: |