CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP013065/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 03/11/2016 MR071097/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46425.000836/2016-90 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/10/2016 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP013065/2016
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SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDUSTRIA DO TIPO ARTESANAL DO ESTADO DE SAO PAULO,
CNPJ n. 60.262.425/0001-09, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS TRAB NAS INDS DO VEST DE AMERICANA E REG, CNPJ n. 55.337.216/0001-39,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2016 a 31 de agosto de 2017 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A Presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário com até 50 empregados, representadas pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE AMERICANA E REGIÃO, CNPJ sob nº 55.337.216/0001-39, representando
Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas e Vestuário, com abrangência territorial nos seguintes municípios: Americana, Nova Odessa, Paulínia SP, Santa Barbará D’Oeste, Sumaré/SP, com abrangência territorial em Americana/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Santa Bárbara D'oeste/SP e Sumaré/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica assegurado para os empregados, à exceção do menor aprendiz, na forma da lei, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios:
Para os empregados não qualificados, assim entendidos aqueles que se exercitam nos serviços de faxina, auxiliar de cozinha, copa e ainda como Office-boy e auxiliar de serviços gerais o salário normativo a partir de 01.06.2016 será de: R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) mensais, ou R$ 5,00 (cinco reais) por hora;
Para os empregados qualificados, ou seja, aqueles não abrangidos na especificação acima, o salário normativo a partir de 01.06.2016 será de: R$ 1.221,00 (hum mil, duzentos e vinte e um reais) mensais, ou R$ 5,55 (cinco reais e cinquenta e cinco centavos) por hora;
§ - ÚNICO - Os salários normativos acima especificados serão equiparados ao Salário Mínimo Paulista, caso o valor deste quando reajustado, no curso da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, estipule um valor mensal maior que os fixados neste documento.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
I - Reajuste salarial a partir de, 01 de junho de 2016, com aplicação do índice de: 10% (dez por cento), da seguinte forma:
a). Sobre os salários praticados em 31 de maio de 2016, será aplicado o percentual de 10% (dez por cento) a vigorar a partir de 01.06.2016, limitado ao teto de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Salários com valor superior a R$ 3.500,00 em 31 de maio de 2016, será aplicado o percentual de 10% (dez por cento) até o valor estabelecido, comportando-se a livre negociação entre as partes no que exceder o referido valor.
II - O reajuste contido nesta cláusula atende os termos da Lei nº 8880/94 e Lei 10.192/01 que repõe as perdas salariais ocorridas no período de 01.06.2015 a 31.05.2016.
III – As diferenças salariais decorrentes do período entre a data-base da categoria (1º de junho) e o fechamento do presente instrumento normativo, deverão ser pagas no pagamento dos salários correspondente o mês de outubro, ou seja, até o 5º dia útil do mês de novembro de 2016;
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensadas todas as antecipações, abonos, reajustes e aumentos salariais, espontâneos ou compulsórios, inclusive os decorrentes de acordo ou sentença normativa concedidos no período de 01.06.2015 a 31.05.2016, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência,mérito,
implemento de idade, término de aprendizagem e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título.
CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
Aos empregados admitidos a partir de 01.06.2015, será assegurado o reajuste salarial previsto na presente CCT, respectivamente para cada caso, proporcionalmente ao número de meses trabalhados, respeitados os casos de paradigma legal e, em caso de admissão de empregados admitidos em funções sem paradigma, bem como de admitidos por empresas constituídas após a data-base, deverá ser aplicado o percentual proporcional, considerando-se, também, como mês de serviço, as frações superiores a 15 (quinze) dias.
PARAGRAFO ÚNICO: Para fins de ajustes relativos à alteração da data base para setembro, que será efetuada em 2017, os salários vigentes em 30 de junho de 2017 serão reajustados automaticamente, a partir de 01 de junho de 2017, de acordo com índice anualizado do INPC/IBGE correspondente proporcionalmente a data de admissão após 01 de junho de 2016. Os reajustes referentes aos meses de julho/2017, e agosto/2017, bem como ganho real, serão objeto das negociações coletiva na data base
Setembro de 2017.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALÁRIO – VALE QUINZENAL
As empresas abrangidas forneceram aos seus empregados adiantamento salarial equivalente a 40% do salário mensal, até o dia 20 de cada mês.
Os empregados que não desejarem o vale deverão se manifestar mensalmente de forma expressa. O pagamento do adiantamento (vale) será devido nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13o salário, bem como no caso de ocorrência de faltas não justiçadas na quinzena, fazendo jus ao adiantamento (vale) de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Quando o dia 20 (vinte) recair em sábados, domingos, feriados, o pagamento do adiantamento será efetuado no primeiro dia útil anterior ao mesmo.
Estarão excluídas da aplicação desta cláusula as empresas que possuem convênios com supermercados, postos de abastecimento ou cooperativas de consumo, desde que os seus trabalhadores manifestem
livremente até o dia 10 de cada mês, a vontade de participar do benefício.
CLÁUSULA OITAVA - ERROS/EQUIVOCOS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os erros/equívocos, comprovados e incontroversos que porventura ocorrerem no pagamento dos salários serão corrigidos, com o pagamento das diferençasno prazo máximo de 03 (três) dias úteis, sem outros ônus, a contar da data da solicitação do empregado.
CLÁUSULA NONA - ATRASOS/PRAZOS PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
a) O não pagamento dos salários ajustados no prazo determinado por lei, ou seja, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao vencido, acarretará multa diária revertida ao trabalhador, a saber:
(1) 1% (um por cento) do maior salário normativo, quando a obrigação for satisfeita independentemente de medida judicial, sendo então, pagos o principal e a multa devida.
(2) 2% (dois por cento) do maior salário normativo, quando a obrigação for satisfeita através de medida judicial.
b) O não pagamento do 13º salário e da remuneração das férias nos prazos definidos em lei implicará na mesma multa, conforme estipulado;
c). Nos casos em que o vencimento dos prazos acima estabelecidos coincidirem com sábados, o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior e, no caso de recaírem em domingos e feriados, o pagamento será feito no primeiro dia útil subsequente;
d). As multas previstas nos itens 1 e 2, da letra A supra não poderão ser exigidas nos casos controversos de diferenças salariais e, não poderão superar nunca a 2(dois) salários nominais do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO PAGO EM CHEQUE, DEPÓSITO BANCÁRIO OU CARTÃO
MAGNÉTICO
a). Caso as empresas abrangidas pelo presente CCT venham se utilizar de cheque ou cartão magnético para efetuar o pagamento de salários, deveram observar as exigências da Portaria 3281 de 07.12.84, cuja redação é a seguinte:
ARTIGO PRIMEIRO - As empresas situadas em perímetro urbano poderão efetuar o pagamento dos salários e da remuneração das férias através de conta bancária, aberta para esse fim, em nome de cada empregado e com consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho, ou em cheque emitido diretamente pelo empregador, em favor do empregado, salvo se o trabalhador for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
PARAGRAFO ÚNICO: As condições de funcionamento do sistema previsto neste artigo serão estipuladas em convênio entre a empresa e o estabelecimento de crédito, de modo que o empregador possa utilizar a
importância depositada de conformidade com o disposto nos artigos 145, 459, parágrafo único, e 465, todos da CLT.
ARTIGO SEGUNDO - Os pagamentos efetuados na forma do art.1o, obrigam o empregador a assegurar ao empregado:
a) Horário que permita o desconto imediato do cheque;
b) Transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija utilização do mesmo;
c) Condição que impeça qualquer atraso no recolhimento dos salários e, da remuneração das férias.
ARTIGO TERCEIRO - Esta portaria entra em vigor na data da publicação, revogadas disposições em contrário, como à portaria 3245 de 28.07.71.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE/DEMONSTRATRIVO PAGAMENTO DE SALÁRIOS – EXTRATO DO FGTS
Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento de salários com a discriminação detalhada das horas trabalhadas, inclusive as extraordinárias, prêmios, adicional noturno, demais títulos e importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa, a função do empregado e o valor do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Fica a empresa alertada de que deverá cumprir rigorosamente as disposições da Lei 8036/90, especialmente seu artigo 17, a fim de possibilitar ao Banco depositário do FGTS o atendimento ao artigo 22 do decreto 99.684/70, ou seja, a remessa pelo Banco, do extrato do FGTS, bimestralmente diretamente ao próprio trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO PARA ADMISSÃO
Assegura-se ao empregado admitido para a função de outro dispensado, salário igual ao empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
a) Sempre que houver determinação de substituição temporária, a mesma será comunicada por escrito ao empregado;
b). Nas substituições temporárias superiores a 30 (trinta) dias o substituto fará jus à diferença salarial existente entre ele e o substituído, a título de gratificação por função, desde o 31o dia, até o último em que perdurar a substituição;
c). Terminada a substituição, deixará de existir a obrigatoriedade no pagamento da referida gratificação, não implicando redução salarial;
d) Excluem-se das estipulações acima, os casos de férias e de empregados ocupantes de cargos administrativos de Supervisão, Chefia e Gerência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUMENTOS POR PROMOÇÃO
a) Sempre que ocorrer promoção à mesma deverá ser comunicada por escrito ao empregado;
b) A toda promoção para função sem paradigma será garantido aumento salarial, de acordo com a política de salários de cada empresa, respeitado o aumento mínimo de 10% (dez por cento);
c). Havendo paradigma, após o período experimental, será garantido o menor salário da função;
d) O aumento por promoção não será compensado nem deduzido por ocasião da primeira data-base subsequente, garantindo-se à empresa o direito de compensar reajustes espontâneos e antecipações havidas entre a data-base e a data da promoção.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO AO ANALFABETO
O pagamento de salários ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 02 (duas) testemunhas.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas na forma abaixo:
60% (sessenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, para as duas primeiras horas extras diárias, quando trabalhadas em qualquer dia, de segunda-feira a sábado não compensado;
100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando trabalhadas em domingos, feriados, folgas, dia destinado ao repouso semanal, dias pontes, em sábados compensados e, as que superarem as da letra “a” desta cláusula;
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Aos empregados que se encontrarem trabalhando na mesma empresa há mais de 02 (dois) anos, sem qualquer lapso de descontinuidade, fica assegurado a percepção de adicional sobre os respectivos salários, que será computado para efeito de férias, 13º Salário, FGTS e demais institutos trabalhistas à razão de:
02% (dois por cento) para os que contem de 02 (dois) a 05 (cinco) anos na empresa, incidentes sobre o salário nominal do empregado;
04% (quatro por cento) para os que contem de 05 (cinco) anos ou mais na empresa, incidentes sobre o salário nominal do empregado;
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno será acrescida do adicional de 40% (quarenta por cento), para os fins previstos no artigo 73 da CLT. Considera-se horário noturno aquele compreendido das 22h00min às 05h00min e suas prorrogações.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Será pago, juntamente com o salário, o adicional de acordo com o plano PPRA da empresa, para aqueles que se enquadrarem na situação de risco;
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
As partes se comprometem a realizar estudos para servir de base para a instituição do PLR, conforme situação de cada empresa e de acordo com critérios objetivos para sua apuração, nos termos do Artigo 7º inciso XI da CF/88, sendo assegurado ao Sindicato Profissional e Patronal a prestação da assistência à condução desses estudos e implementação da PLR;
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CESTA BASICA ALIMENTOS
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho concederão mensalmente, inclusive nas férias, uma cesta básica de alimentos a todos seus empregados, registrados até o último dia do mês anterior ao de sua entrega. A cesta básica de alimentos a que se refere esta cláusula, que conterá a seguinte composição:
QUANTIDADE | UNIDADE | DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS |
05 | Kg. | ARROZ – TIPO 1 - AGULHINHA |
03 | Kg. | FEIJÃO CARIOCA – TIPO 1 |
03 | Kg. | AÇÚCAR REFINADO |
01 | Kg. | CAFÉ EM PÓ TORRADO E MOIDO |
01 | Kg. | FARINHA DE TRIGO |
02 | Latas | ÓLEO DE SOJA – 900 ML |
02 | Caixas | MOLHO DE TOMATE - 380 GRAMAS |
02 | Pacotes | MACARRÃO COM OVOS 500 GRAMAS |
02 | Pacotes | BOLACHA 500 GRAMAS - CADA |
02 | Latas | LEITE EM PÓ – 400 GRAMAS CADA |
01 | Lata | SARDINHA – 400 GRAMAS |
01 | Pote | TEMPERO COMPLETO 250 GRAMAS |
PARAGRAFO PRIMEIRO: Serão fornecidos adicionalmente 05 Kg (cinco) de arroz e 01 (uma) lata de goiabada de 300 gramas, para aquele trabalhador que não tiver nenhuma falta durante o mês ou alternativamente o valor correspondente a R$ 120,00 (cento e vinte reais), nos termos descritos no parágrafo terceiro desta clausula;
PARAGRAFO SEGUNDO: Todos os trabalhadores terão direito à cesta de alimentos, ficando garantido ao trabalhador afastado junto ao INSS por auxilio doença o benefício por um período de até 180 (cento e oitenta) dias e, aos afastados por Auxilio Acidente pelo período que perdurar o afastamento;
PARAGRAFO TERCEIRO: Alternativamente, desde que acordado por escrito com o sindicato profissional, a empresa poderá pagar o valor correspondente à cesta básica, mediante recibo específico, em vale-cesta, vale alimentação ou em dinheiro, não podendo este valor ser inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais) em
junho de 2016;
PARAGRAFO QUARTO: A cesta básica será fornecida mensalmente, a cada um dos empregados, sendo que a entrega deverá efetuar a entrega até o 5º dia útil de cada mês, juntamente com o pagamento salarial.
PARAGRAFO QUINTO: Os produtos que estiverem deteriorados, deverão ser substituídos pelas empresas no prazo máximo de 05 (cinco) dias, restando em qualquer hipótese garantidas as condições mais favoráveis já existentes na empresa.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
a). Ficam as empresas alertadas de que deveram cumprir a legislação referente ao vale-transporte, nos termos da Lei 7619/87 e Decreto Nº 95.247/87;
b). Na ocorrência de aumento de tarifa de transporte, a empresa deverá complementar a diferença, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
a). No caso de falecimento do empregado a empresa pagará a título de auxílio funeral, a quantia correspondente ao valor de um salário nominal. O auxílio será pago juntamente com o saldo salarial e algum outro direito remanescente, diretamente à pessoa da família habilitada ao recebimento e terá caráter indenizatório;
b). Não se aplica esta cláusula às empresas que adotarem sistema de seguro de vida em grupo, cujo pagamento do prêmio seja de inteira responsabilidade da empresa, desde que o valor do prêmio não seja
inferior ao referido salário normativo, devendo a empresa, nessa hipótese, complementar o valor até o limite supramencionado.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
Ressalvadas as condições mais favoráveis, durante a vigência da presente Convenção Coletiva, as empresas independentemente do número de empregados, caso não mantenham creche ou convênio com creches, na forma da legislação pertinente, pagará às suas empregadas o valor mensal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do maior salário normativo da categoria vigente no respectivo mês.
Este auxílio será concedido a cada criança, porém limitado ao período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do nascimento da criança.
Este benefício é garantido para toda criança com idade entre zero e dois anos, inclusive para aquelas cujas mães forem admitidas pelas empresas da categoria econômica após a data-base.
As partes convencionam que a concessão da vantagem contida no item supra atende totalmente ao disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 389 da CLT, bem como, da Portaria MTP-3296, de 03.09.86.
O auxílio-creche objeto desta cláusula não integrará, para nenhum efeito o salário da empregada, devendo inclusive ser pago nos casos de adoção.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, pagarão aos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes condições:
I – R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) em caso de morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;
II – Até R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial do empregado (a) causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por medico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente;
III – R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) em caso de Invalidez Permanente Total por Doença Adquirida no Exercício Profissional, que será pago ao próprio empregado segurado no percentual de 100% (cem por cento) de forma antecipada do capital segurado básico mínimo exigido pela CCT, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável(eis) pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da Doença Profissional, obedecendo o seguinte critério de pagamento:
§ 1º - Ficando entendido que: a indenização em que o segurado fara jus através da cobertura PAED, somente será devida no caso em que o próprio segurado seja considerado Invalido de forma Definitiva e Permanente por Consequência de Doença Profissional, cuja doença seja caracterizada como Doença
Profissional que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e que pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da Doença Profissional caracterizada seja posterior a data de sua inclusão no seguro e, enquanto haver sua permanência contratual na empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão;
§ 2º - Desde que efetivamente comprovada e antecipada a indenização de Invalidez de Doença
Profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade nesta ou outra empresa, no País ou Exterior;
§ 3º - Caso não seja comprovada a caracterização da Invalidez adquirida no exercício Profissional, o segurado continuará em vigor, observadas as demais condições contratuais;
§ 4º - Caso o segurado já tenha recebido indenização contempladas pelo Benefício PAED, ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo segurado sujeito as condições desta clausula, sem direito a qualquer indenização;
IV – R$ 3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta reais) em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a) por qualquer causa;
V – R$ 1.875,00 (um mil oitocentos e setenta e cinco reais) em caso de Morte por qualquer causa do Filho até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro);
VI – R$ 1.875,00 (um mil oitocentos e setenta e cinco reais) em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho (a) portador (a) de invalidez causada por doença congênita, a qual, o impeça de exercer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VII – Ocorrendo morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro de verão receber 50KG de alimentos;
VIII – Na ocorrência de morte do empregado (a) por qualquer causa, a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do funeral, no valor de até R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais);
IX – Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do Capital Básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado;
X – As indenizações deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do segurado, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação necessária exigida pela Seguradora;
XI – Ocorrendo o nascimento de filho (a) da segurada (cobre somente titular do sexo feminino) a mesma receberá, a título de doação, a CESTA NATALIDADE, caracterizadas com um KIT MÃE e um KIT BEBÊ, com conteúdo específico para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebe,
limitando a duas cestas e, desde que o comunicado seja formalizado pela empresa até 30 (TRINTA) dias após o parto da funcionária contemplada;
XII – Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis estabelecidas pelas empresas abrangidas por esta CCT;
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXILIO AO FILHO EXCEPCIONAL
A empresa pagará aos seus empregados que tenham filhos excepcionais, devidamente comprovados por laudo médico, auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do maior salário normativo por filho excepcional;
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXILIO DOENÇA – COMPLEMENTO - ESTABILIDADE NO RETORNO AO TRABALHO
a). Será assegurada complementação de salário ao empregado afastado por doença, do 16º dia até o limite do 60º dia de afastamento. Na hipótese de mais de um afastamento na vigência da presente convenção, será observado sempre o limite da complementação até que se complete o prazo de 120 dias, sucessivos ou alternados. A complementação terá como limite o salário mensal percebido pelo empregado, sem
inclusão de parcelas variáveis ou adicionais, observando o salário teto determinado pela Previdência. Excetua-se o prêmio, que integrará o salário, desde que habitualmente pago.
b). Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16º dia e o 60º dia deafastamento, respeitando também o limite máximo da contribuição previdenciária.
c) Não sendo conhecido o valor básico do benefício previdenciário no caso do item “a”, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
d). Ao empregado afastado do serviço por motivo de doença, que recebeu auxílio-doença pelo período mínimo de 90 (noventa) dias, será garantido emprego ou salário por 30 (trinta) dias a partir do retorno.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE APOSENTADORIA
Ao empregado com 04 (quatro) ou mais anos de serviços contínuos na mesma empresa, e que dela se desligar espontaneamente por motivo de aposentadoria, será pago abono equivalente a 01 (um) salário nominal, correspondente ao último salário percebido pelo empregado. Se o empregado continuar trabalhando na mesma empresa após a aposentadoria, o pagamento do abono será garantido apenas por ocasião do desligamento definitivo do emprego. O abono de aposentadoria assim concedido terá caráter
indenizatório. Não se aplicará esta cláusula caso venha à empresa manter plano de aposentadoria complementar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
a) O adicional de transferência, previsto no artigo 469, parágrafo 3o da CLT será de 30% (trinta por cento);
b) A empresa deverá comunicar o fato com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da mudança;
c). Tendo a transferência definitiva e na impossibilidade do empregado poder acompanhar a empresa, esta viabilizará a dispensa sem justa causa;
d). Visando a eventual recolocação do empregado, as empresas nessas condições, encaminharão uma ficha cadastral e funcional do empregado à Bolsa de Empregos do Sindicato Patronal e Sindicato dos Trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIA NACIONAL DAS COSTUREIRAS/OS
Para comemoração do Dia Nacional das Costureiras/os, resta estabelecido o dia 25 de maio, devendo as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, dispensar do labor sem o prejuízo nos salários (falta abonada) seus empregados para comemoração de referido dia bem como conceder a todas (os) seus empregados (as) um abono no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser pago conjuntamente com o salário a vencer no quinto dia útil do mês de junho de 2017;
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES CONTRATUAIS
Com o objetivo de valorizar o PRINCÍPIO DA PREFERÊNCIA SINDICAL PARA ASSISTÊNCIA E
HOMOLOGAÇÃO NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO previsto no artigo 8º, inciso III, CF/1988 c/c a Nota Técnica CGRT/SRT/ Nº 38/2010, Nota Técnica CGRT/SRT/ Nº 184/2012 e, artigo 6º da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15/2010, donde as homologações e assistência ao trabalhador devem ser realizadas pela entidade de classe, nas cidades onde houver sede ou sub-sede sindical, as homologações
de rescisões de contratos de trabalho dos empregados, deverão obrigatoriamente ser efetuadas na sede ou sub-sede do sindicato, sem qualquer custo para as empresas;
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Nas localidades donde o Sindicato não disponha de Sub Sede para atendimento diário do representado, deverão as empresas pactuarem agendamento com a Entidade de Classe, com dia, hora e local para efetivação da homologação, conforme já previsto na presente CCT, sob pena de não o fazendo ser-lhe aplicado a Multa Prevista em favor do empregado correspondente a atraso na homologação, constante na CCT acumulada das Multas previstas no artigo 477 da CLT § 6º alínea “a” ou “b”, sem prejuízo do disposto no Artigo 477, inciso 8º da CLT;
PARÁGRAFO SEGUNDO:
As empresas no ato homologatório deverão apresentar no Sindicato juntamente com os documentos exigidos pela Instrução Normativa nº 15 da SRTE os exames médicos demissionais, PCMSO, PPRA entre outros, sob pena de recusa/impedimento de o agente homologador concretizar o ato, nos termos do Artigo 12 da citada Instrução Normativa;
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE CONCESSÃO - AVISO PRÉVIO
a). Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, quer seja através do pedido de demissão ou sem justa causa pelo empregador, nos termos do Artigo 22, inciso VII da Instrução Normativa 15 do SRT, os mesmos deverão ser confeccionados em 03 (três) vias, devendo sempre constar do aviso prévio a data, dia, hora e o local em que será efetuado o pagamento e/ou a homologação das verbas rescisórias constantes do TRCT, bem como se será trabalhado ou indenizado;
b) Em atendimento a Nota Técnica CGRT/SRT/ Nº 184/2012 e, para os fins previstos no artigo 487 da CLT c/c Lei 12.506/2011, o Aviso Prévio será sempre de 30 (trinta) dias, quer seja na dispensa imotivada ou nos pedidos de demissão, restando certo que para os fins previstos no § único do Artigo 1º da Lei 12.506/2011, o acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço (doze meses de labor) terá sempre caráter indenizatório e, somente aplicado em caso de encerramento de contrato de trabalho a título de dispensa imotivada, não se falando assim em acréscimo no caso de encerramento de contrato de trabalho a título de pedido de demissão;
c) A redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, bem como a redução de 07 (sete) dias de labor, será utilizada, atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré- aviso, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo;
d). Nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa pelo empregador, de empregado com 45 (quarenta e cinco) anos ou mais de idade, e que tenham prestado no mínimo 04 (quatro) anos de trabalho
na mesma empresa, fica garantido um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que os 15 (quinze) dias excedentes ao aviso prévio legal serão pagos em caráter indenizatório;
e). Nos casos de encerramento do contrato de trabalho a título de pedido de demissão, não será exigido, tão pouco retido pelo empregador o valor correspondente ao Aviso, caso justifique o empregado nos termos do Artigo 487 da CLT os motivos ensejadores de seu pedido de demissão;
f). Na hipótese de o empregado ser dispensado pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o prazo do aviso prévio, tal decisão será comunicada por escrito ao empregado, ficando ele desobrigado de comparecer à empresa para marcação de ponto ou registro de presença, fazendo jus, no entanto, à remuneração integral;
g). Nos casos de rescisão do contrato de trabalho sob alegação de falta grave, a empresa deverá entregar ao empregado envolvido carta-aviso, com contra recibo, declinando as razões determinantes da demissão;
h). Nos termos da Instrução Normativa SRT nº 15 de 14 de julho de 2.010 e, regras estabelecidas no presente CCT, no momento da concessão do Xxxxx Xxxxxx a empregadora já buscará agendamento da homologação da rescisão junto à entidade de classe ou órgão homologador;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE AVISO DISPENSA POR FALTA GRAVE OU SUSPENÇÃO
O empregado dispensado ou suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado do fato por escrito, mediante protocolo, até o primeiro dia útil seguinte, com as razões determinantes e detalhadas da falta
imputada ao mesmo e, na hipótese de recusa do referido assiná-la, deverá valer-se de duas testemunhas que deverão assinar o aviso sendo identificadas, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Para efeito desta cláusula, entende-se por dia útil aquele em que houver expediente na administração da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO – NORMATIZAÇÃO/PRAZOS PAGAMENTO
Para os fins previstos no Artigo 487 da CLT e Lei 12.506/2011, estabelecem as partes o seguinte:
a). Resta estipulado que o Xxxxx Xxxxxx será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não, sempre na quantia de 30 (trinta) dias, quer seja na dispensa imotivada ou nos pedidos de demissão;
b). Para os fins previstos no § único do Artigo 1º da Lei 12.506/2011, o acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço (doze meses de labor) terá sempre caráter indenizatório e, somente aplicado em caso de encerramento de contrato de trabalho a título de dispensa imotivada, não se falando assim em acréscimo no caso de encerramento de contrato de trabalho a título de pedido de demissão;
c). Caso o empregado seja impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, o mesmo lhe será concedido de forma indenizada, devendo tal decisão ser comunicada por escrito ao empregado, ficando ele desobrigado de comparecer à empresa para marcação de ponto ou registro de presença, fazendo jus, no entanto, à remuneração integral;
d). Nas rescisões contratuais sem justa causa e nos pedidos de demissão, o pagamento das verbas rescisórias, assim como a homologação pelo órgão competente (preferencialmente o sindicato profissional), será providenciado pela empresa nos prazos previstos no art.477, parágrafo 6º da CLT, ou seja:
* até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou,
* até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio,
indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Ficam as empresas alertadas que o chamado Aviso Prévio “cumprido em casa” não possui respaldo legal,
* deverá sempre constar do aviso prévio a data e o local em que será feito o pagamento e/ou a homologação das verbas rescisórias, ou seja:
* na própria empresa, se o empregado registrar até o final do aviso prévio, menos de 01 (um) ano de serviço e perante o Sindicato dos Empregados, quando se tratar de empregado com mais de 01 (um) ano de serviço, conforme Convenção Coletiva de Trabalho.
e) A consignação da data e do local de pagamento no aviso prévio valerão como “ciência” do empregado para a data da homologação da rescisão.
f) A empresa não poderá exigir o aviso prévio, pela empregada que pedir demissão imediatamente após o vencimento da licença compulsória decorrente de maternidade.
g) Fica ressalvado que quando motivado pelo empregador a falta de homologação pelo órgão competente, bem como, a falta de entrega de todos os documentos referentes à rescisão contratual, principalmente TRCT homologado e Guias do Seguro Desemprego, nos prazos do item “d”, acarretará em favor do empregado, uma multa equivalente a 01 (um) salário do empregado, sem prejuízo do disposto no art. 477, inciso 8º da CLT.
h). No momento da concessão do Xxxxx Xxxxxx a empregadora já buscará agendamento da homologação da rescisão junto à entidade ou órgão homologador.
i). Para os casos acima de um ano, inclusive, de registro, em que o empregado se manifestar por escrito sua contrariedade à assistência sindical, as mesmas serão realizadas exclusivamente nos Postos de
Relações do Trabalho.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA
Com o fim de se evitar a precarização no trabalho e por consequente na mão de obra, resta pactuado entre a partes convenentes a proibição de contratação de mão de obra de terceiros nas atividades fins da empresa, em especial nos setores de produção;
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
O empregador ao reter a CTPS para anotações deverá procedê-las no prazo de 48 horas.
A carteira de trabalho deverá conter obrigatoriamente as anotações da data da admissão, remuneração, forma de pagamento, declaração de opção do FGTS, PIS e outras condições especiais que venham a existir além da anotação da função ou cargo;
As anotações na CTPS serão feitas pelo empregador:
b. (1). Na data base da categoria;
b. (2). Na rescisão contratual;
b. (3) A qualquer tempo, quando justificadamente for exigido do empregado, por órgãos públicos ou não, a comprovação de seus salários registrados na CTPS;
A falta de registro na CTPS acarretará multa diária em favor do empregado no valor de 1/30 avos do salário nominal do empregado por dia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Não poderá ser submetido a contrato de experiência, o empregado que for admitido pela empresa até 01 (um) ano após o desligamento, desde que tenha anteriormente exercido a mesma função na empresa.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO TRABALHO DA MULHER
As partes se comprometem a envidar esforços no sentido de disponibilizar igualdade de oportunidades para as mulheres, bem como em zelar pela moral e pelo respeito ás pessoas no ambiente de trabalho.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA EMPREGADOS EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
MILITAR (TIRO DE GUERR
a). Serão garantidos emprego e salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o primeiro dia do ano em que completar 18 (dezoito) anos de idade, até a incorporação, bem como nos 60 (sessenta) dias após a dispensa ou baixa/desligamento da unidade em que serviu, além do aviso prévio previsto na CLT;
b) A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra;
c). Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do DSR e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por esse motivo. A estes empregados não será impedida a prestação de serviços no restante da jornada;
d) Xxxxx empregados não poderão ser despedidos a não ser por prática de falta grave, ou mútuo acordo entre empregado e empregador com assistência do respectivo Sindicato representativo da categoria profissional.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA EMPREGO AO TRABALHADOR (A) ACIDENTADO (A)
Garantia de emprego ou salário, a partir da alta previdenciária, na forma da legislação vigente. Ocorrendo os pressupostos previstos na Lei 8213, de 24.07.91, regulamentada pelo Decreto 356, de 07.12.91, deverão ser observadas as disposições ali contidas.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA EMPREGADO (A) EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um prazo máximo de doze meses da aquisição do direito de aposentadoria em seus prazos mínimos, e que contem com mínimo de três anos de serviço contínuo na empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se, ficando excluídos desta garantia os casos de rescisões por justa causa, por acordo entre as partes e pedidos de demissão.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AGUÁ POTÁVEL
Fica a empresa obrigada em fornecer água resfriada e potável aos seus empregados.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA À EMPREGADA GESTANTE
a). Fica vedada à dispensa arbitrária ou sem justa causa, da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 06 (seis) meses após o parto;
b) A empregada gestante não poderá ser despedida, a não ser na hipótese de justa causa, pedido de demissão ou transação, sempre assistida pelo Sindicato Profissional;
c) A empresa não poderá exigir o Xxxxx Xxxxxx pela empregada que pedir demissão imediatamente após o vencimento da licença compulsória decorrente de maternidade.
d). Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá avisar o empregador do seu estado gravídico, devendo comprova-lo no prazo de 40 (quarenta) dias a partir da comunicação da dispensa, exceto nos casos de gestação atípica cujo prazo será de 90 (noventa) dias.
e). Será assegurado as gestantes saída diária antecipada e remunerada de 10 (dez) minutos ao final da jornada diária de trabalho.
f). Fica garantido a gestante o direito de ser transferida de setor, para o desempenho de função compatível com o seu estado, desde que comprovada a necessidade através de atestado medido competente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA À MÃE QUE AMAMENTE
a). Na hipótese de funcionária-mãe que esteja amamentando, obriga-se a empresa a fornecer local adequado em suas dependências para amamentação da criança, até que está complete 06 (seis) meses de idade e pelo prazo de 30 (trinta) minutos a cada 04 (quatro) horas de efetivo trabalho, em jornada diária;
b). Mediante acordo escrito, poderão a empresa e a funcionária-mãe acordar que este período seja concedido integralmente no início ou no fim da jornada normal de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
A empresa deverá preencher o Atestado de Afastamento e Salários - AAS, quando solicitado pelo empregado, nos seguintes prazos:
a) Máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de solicitação, nos casos de obtenção de benefício por auxílio doença. Se ocorrer solicitaçãodo INSS para apresentação do AAS, a empresa o concederá no prazo de 48 horas.
b) Máximo de 07(sete) dias úteis, contados da data de solicitação, nos casos de aposentadoria e abono de permanência em serviço.
c) Máximo de 07 (sete) dias úteis, contados da data de solicitação, quando, após a rescisão contratual, o empregado necessitar, justificadamente do AAS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
Desde que o empregado solicite, a empresa lhe fornecerá carta de referência, da qual deverá constar, no mínimo, a indicação do período trabalhado. Quando da dispensa sem motivo justificado a empresa fornecerá, também, caso seja solicitado pelo empregado e ainda não tenha sido entregue, documentação de curso que o mesmo tenha concluído na empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AUTOMAÇÃO
Na automação dos meios de produção, com a implantação de novas técnicas ou maquinários, as empresas deverão desenvolver e promover treinamento durante o período necessário e dentro da jornada de trabalho, a fim de que os funcionários adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AQUECIMENTO DE REFEIÇÕES
Em quanto não possuir a empresa refeitório, se compromete a mesma em oferecer condições para os empregados aquecerem suas refeições e tomarem em condições de higiene e boa acomodação.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DIAS PONTES
As empresas poderão liberar do trabalho seus empregados aos Sábados e, dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através de compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita e aprovada previamente à liberação e a forma precisa de compensação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus empregados, inclusive mulheres e menores, através de Assembleia devidamente realizada pela entidade de classe.
FALTAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Ressalvadas as condições mais favoráveis já existente na empresa e na Legislação, o trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário mediante comprovação, nas seguintes condições:
Por até 03 (três) dias, garantidos 02 (dois) dias úteis em caso de falecimento de sogra ou sogro, irmão, pais mãe, filhos ou cônjuge companheiro (a) e, 03 (três) dias por semestre no caso de
internação hospitalar da esposa (o) oucompanheira (o) ou filho (a), desde que coincidente com as jornadas de trabalho e mediante comprovação de atestado e/ou declaração.
No caso de internação do filho por mais de 03 dias, a trabalhadora poderá solicitar licença não remunerada para o período compreendido entre o 4º (quarto) e o 15º (décimo quinto) dias em que se afastar do emprego, sendo que os proventos de reflexo em 13º salário, férias e 1/3, serão assegurados para esse período.
Por 01 (uma) vez ao mês, para acompanhamento de filho (a) ao médico, para consulta, poderá se ausentar, sem prejuízo do salário uma vez por bimestre, desde que devidamente comprovado através de atestado e/ou declaração.
Caso o empregado (a), necessite acompanhar filho (a) ao médico, para consulta, por período superior a 1 (um) dia por mês, serão assegurados os proventos relativos ao 13º salário, DSR, férias e 1/3, desde que devidamente comprovado o comparecimento ao médico.
Por 01 (uma) vez ao mês, para acompanhamento de pessoa idosa ao médico, bem como para acompanhamento do filho (a) em reuniões de Xxxx e Mestres, desde que devidamente comprovado.
Por 1/2 (meio) período para recebimento do PIS, quando não houver domicilio bancário no local de trabalho ou próximo a este.
Por 01 (um) dia, para retirada ou renovação dos seguintes documentos: CTPS, RG, CPF, CNH.
Por 01 (um) dia a cada 12 (doze) meses, em caso de doação de sangue, devidamente comprovada.
As demais ausências justificadas não previstas nesta Clausula serão disciplinadas pela legislação vigente, em especial os incisos I até IX do Artigo 473 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
a). Fica garantido o abono de faltas ao empregado estudante, para prestação de exames, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 horas e feita à comprovação posterior;
b) O mesmo direito é assegurado ao dia ou dias necessários ao exame de um único vestibular, limitado a uma só Faculdade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATRASO AO TRABALHO – DESCONTO DSR
A ocorrência de atraso ao trabalho na semana, desde que não superior a 01 (uma) hora acumulados, não acarretará o desconto do DSR correspondente. Nessa hipótese, a empresa não poderá impedir o cumprimento do restante da jornada de trabalho.
Aplicar-se-á o mesmo critério para o caso de greve geral nos transportes públicos coletivos, limitado o atraso a 02 (duas) horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TESTES ADMISSIONAIS
A realização de testes práticos operacionais, será sempre remunerado e, não poderá ultrapassar uma jornada diária de trabalho;
Quando estes coincidirem com os horários de refeições, as empresas que tenham refeitório ou que forneçam refeições, as concederão aos empregados em teste;
Aquelas que não possuam as condições acima fornecerão aos empregados em teste um lanche, a critério da empresa, desde que, a realização do teste coincida com os horários de refeições.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - HORARIO TRANSPORTE
Caso o encerramento do expediente venha se verificar no período noturno, em não fornecendo a empresa transporte coletivo próprio, deverá ser compatível com os horários cobertos normalmente por serviços de transportes públicos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - INTERRUPÇÃO DE JORNADA TRABALHO
As interrupções do trabalho em razão de falta de matéria prima e, ou qualquer outro motivo não poderão ser descontadas dos trabalhadores, bem como não poderão ser objeto de qualquer compensação, sejam eles mensalistas, horistas;
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PIS- PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
As empresas deverão providenciar o pagamento do PIS nas suas próprias dependências. Caso a empresa não venha a fazer deverá conceder abono de 04 (quatro) horas para o empregado recebê-lo, analisando os casos em que o domicílio bancário esteja situado em outro município para abonar o tempo necessário.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS REGULAMENTARES/COLETIVAS
A empresa comunicará aos empregados a data do início do período de gozo das férias individuais com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do disposto pelo artigo 135 da CLT;
No caso de férias coletivas, o empregador deverá comunicar ao órgão local do MTB com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, enviando cópia da comunicação ao Sindicato dos empregados;
O início das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana;
A remuneração das férias, inclusive o terço de que trata o inciso XVII do artigo 7o da CF, deverá ser pago até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de férias.
O empregado estudante terá direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Quando as férias abrangerem os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro, estes dias não serão computados como férias, e, portanto, deverão ser excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA À EMPREGADA ADOTANTE
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para adoção será concedida licença-maternidade, nos termos do art. 392-A, da CLT, conforme a seguir discriminado:
a) – 120 dias para criança até 1 ano de idade;
b) - 60 dias, para criança a partir de 1 ano até 4 anos de idade;
c) - 30 dias, para criança a partir de 4 anos até 8 anos de idade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM LICENÇA CASAMENTO
Desde que avisada com um mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, a empresa procurará compatibilizar o gozo das férias regulamentares com a licença de casamento de seus empregados e, desde que este tenha mais de um ano de serviço.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LICENÇA PARA CASAMENTO
No caso de casamento do empregado, a licença remunerada será de 03 (três) dias úteis consecutivos ou até 05 (cinco) dias corridos, a partir da data do casamento ou do dia imediatamente anterior. Para ter direito ao benefício o empregado é obrigado a entregar à empresa cópia da
Certidão de Casamento passada pelo Cartório, até, no máximo, 15 (quinze) dias após a data do casamento.
Os empregados ocupantes de cargos de chefia, gerência e ainda os de confiança do empregador, bem assim os que exerçam funções isoladas, deverão avisar o empregador com antecedência de 10 (dez) dias da data do casamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
De acordo com o inciso XIX, artigo 7o da CF, combinado com o parágrafo 1o artigo 10 do Ato de
Disposições Transitórias e enquanto não for regulamentada em lei, a licença paternidade será de 5(cinco) dias uteis, contados desde a data do parto, neles incluído o dia previsto no inciso III, do artigo 473 da CLT.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Nos ambientes onde haja perigo ou risco de acidente, o primeiro dia de trabalho do empregado será destinado, parcial ou integralmente, a treinamento com material de proteção individual - EPI, e
conhecimento daquela área.
UNIFORME
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES, EQUIPAMENTOS, FERRAMENTAS E INSTRUMENTOS DE TRABALHO.
a) A empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados os uniformes e equipamentos, quando forem exigidos na prestação de serviços, inclusive quanto à proteção e segurança no trabalho;
b) A empresa também fornecerá, sem qualquer ônus, as ferramentas e instrumentos de trabalho necessários e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos serviços respectivos;
c). As ferramentas ou instrumentos serão reembolsados pelo empregado, na ocorrência de perda ou dano causado pelo uso indevido, devidamente comprovado, ressalvado o desgaste normal das ferramentas.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As empresas convocarão eleições para CIPA com 50 (cinquenta) dias de antecedência mínima, dando publicidade a tal ato através de comunicados afixados nos quadros de aviso, comunicados estes cujas cópias deverão ser enviadas ao Sindicato, dentro de 15 (quinze) dias daquela convocação, devendo ainda no prazo mínimo de 15 (quinze) dias após a realização das eleições, enviar comunicado ao Sindicato
Profissional do resultado, indicando o nome dos titulares e suplentes eleitos.
As empresas com mais de 20 (vinte) empregados, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias após a realização das eleições, deverão comunicar ao Sindicato Profissional o resultado, indicando o nome dos titulares e suplentes eleitos.
Os titulares da representação dos empregados na CIPA não poderão ser transferidos para outra localidade, salvo quando houver concordância expressa dos mesmos.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS
De acordo com a Nr. 07 da Portaria MT nº 3.214/78 e alterações posteriores, serão realizados obrigatoriamente os exames médicos admissionais, demissionais e periódicos, devendo a empresa entregar a segunda via do Atestado de Saúde Ocupacional “ASO” ao respectivo trabalhador.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
a). Serão reconhecidos os atestados/declarações médicas e/ou odontológicas, de acordo com a ordem preferência prevista no Decreto 27048/49, artigo 12, parágrafos primeiro e segundo c/c Decreto 89312/84, artigo 27, bem como os passados por facultativo do Sindicato da categoria profissional, desde que obedecidas às exigências da Portaria MTAS 3370, de 09.10.84. Tais atestados não serão questionados
quanto à sua origem, se portarem o carimbo do Sindicato e a assinatura do seu facultativo. Fica exclusivamente a critério médico consignar ou não, o Código Internacional de Doença - CID. Excetuam-se os casos previstos no artigo 73, parágrafo 1º, do Decreto 611/92.
b) caso a empresa venha manter convênio médico encaminhará ao Sindicato Profissional material orientativo das facilidades oferecidas pelo convênio, quando editadas pelo mesmo.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Os profissionais especializados em segurança e medicina do trabalho, nos termos da NR -4, aprovada pela portaria MTB nº 3214/78 e alterações posteriores, somente exercerão as atividades especificas dessas funções, não podendo dedicar-se a outras atividades no âmbito da empresa durante o horário da sua atuação no Serviço Especializado em Segurança e Medicina no Trabalho (SESMT).
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS E DOENTES
Obriga-se o empregador a transportar o empregado com urgência, para local apropriado, onde haja atendimento médico (pronto-socorro) em caso de acidente ou mal súbito, desde que ocorra no local e em horário de trabalho.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PRODUTOS DE HIGIENE - PRIMEIROS SOCORROS
A empresa por se utilizar de mão de obra feminina, deverá manter nas enfermarias e caixas de primeiros socorros absorventes higiênicos, para ocorrências emergenciais.
A empresa também proporcionará, gratuitamente, produtos adequados à higiene pessoal de seus empregados, de acordo com as condições específicas do trabalho realizado.
As empresas manterão à disposição de seus empregados caixa de primeiros socorros, equipada com medicamentos necessários para ocorrências de emergências.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR (MEIO AMBIENTE DE TRABALHO).
A empresa deverá observar e cumprir as Normas Regulamentadoras de Trabalho, proceder à realização do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA (NR-9), bem como, adaptar as condições de trabalho às especificações previstas na NR-17 que trata de Ergonomia. Com relação ao ambiente de trabalho, deverão ser observados os termos abaixo:
I – A empresa deverá manter o local de trabalho em condições adequadas de higiene, ficando expressamente vedado à permanência de animais de quaisquer espécies em suas dependências e, no caso de surgimento de aracnídeos e animais peçonhentos as atividades deverão ser imediatamente paralisadas até que o ambiente seja totalmente saneado e, não apresente risco ao trabalhador;
II – A empresa, independentemente do número de trabalhadores que venha a ter, deverá manter os refeitórios limpos e em condições adequadas para esta finalidade;
III – Os banheiros deverão contar com material necessário à higiene (papel higiênico, sabonete e papel para enxugar as mãos) assim como, os vasos sanitários deverão conter o respectivo assento e válvula hidra em funcionamento.
O Sindicato signatário do presente Acordo Coletivo de Trabalho poderá disponibilizar a empresa o laudo realizado pelos técnicos da FUNDACENTRO no que se refere à descrição técnica ergonômica das cadeiras para o setor produtivo do vestuário, especificamente.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO - SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR.
Os representantes dos trabalhadores e empresário signatários do presente Instrumento Coletivo de Trabalho formarão uma Comissão Tripartite - representantes indicados pelo Sindicato Profissional, representantes indicados pelo Sindicato Patronal e representantes do Ministério do Trabalho e Emprego – para discussão de assuntos referentes à saúde e segurança no trabalho no Setor Vestuário, tendo como objetivo estudar, discutir, elaborar, melhorar e/ou mudar o Programa de Prevenção de Riscos no Ambiente de Trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - ERGONÔMIA
Em cumprimento aos subitens 17.1.2 e 17.3.3 da Norma Regulamentadora NR-17, juntamente com o subitem 12.9.7 da Norma regulamentadora NR-12 ambas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego que tratam do assunto de assentos utilizados nos postos de trabalho e que visam estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar e conforto, segurança e desempenho eficiente, as indústrias de confecções de São Paulo, a partir de 01/07/2012, deverão fornecer aos seus trabalhadores cadeiras ergonômicas, e, para aqueles que ocupem posições estáticas, o equipamento necessário ao descanso dos membros inferiores, em conformidade as especificidades ergonômicas da FUNDACENTRO/SP.
As indústrias que ainda não estão enquadradas nas exigências contidas nas normas regulamentadoras supracitadas, no tocante a equipamentos e assentos relativos à ERGONOMIA deverão fazê-lo no período de 12 (doze) meses a partir da assinatura do presente instrumento normativo.
• Recomenda-se, que as indústrias ao adquirirem as cadeiras solicitem da empresa fornecedora o respectivo laudo que ateste a realização de testes de gramatura de tecido, resistência mínima à tração, resistência mínima ao rasgamento, esgarço, ensaios de espumas flexíveis de POLIURETANO, teste de impacto ao sentar, testes do mecanismo reclinável, teste de durabilidade de amortecedores, ensaio para determinação das forças atuantes em molas a compressão, bem como as mesmas deverão ter uma garantia mínima de 3 (três) anos.
A seguir, a descrição técnica das cadeiras ergonômicas para os trabalhadores (as) que exercem suas funções em bancadas baixas e altas e, para as costureiras, em conformidade ao laudo da FUNDACENTRO:
(a) Altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida, de modo que uma pessoa baixa possa sentar-se confortavelmente, e por meio de dispositivos, uma pessoa alta possa regulá-los de modo a também sentir-se confortavelmente instalada ao sentar-se. A cadeira deve possuir regulagem de altura do assento devendo essa regulagem ser a gás.
(b) Característica de pouca ou nenhuma conformação na base do assento. O assento deve ser de espuma injetada de poliuretano (mínimo 50 kg/m3). As estruturas do assento e do encosto deverão ser em madeira compensada moldada anatomicamente, para promoverem uma boa circulação sanguínea, bem como para promover o apoio adequado à coluna lombar. O encosto deverá possuir as seguintes características mínimas:
Raio de curvatura mínimo de 400 mm;
Profundidade do apoio lombar de 13 a 25 mm;
O encosto deverá possuir uma blindagem de proteção, na parte posterior, em polipropileno;
A profundidade entre o fim das coxas e a parte frontal da cadeira deverá ter 40 cm de comprimento e 40 cm na sua largura, a fim de não causar desconforto provocado pela pressão do assento sobre o fim da coxa, ou trombose por bloqueios à circulação sanguínea.
(c) O assento deve possuir em sua borda frontal um arredondamento. O assento deve ser de espuma injetada de poliuretano (mínimo 50 kg/m3) com a finalidade de evitar desconforto e anestesia da pele das nádegas e coxas;
Encosto com forma levemente adaptada ao corpo para a proteção da região lombar, sua inclinação deve variar somente de 3 a 5 graus para permitir a sustentação do tronco. O encosto deve proteger a região
lombar, a abertura entre o assento e encosto da cadeira (superfície do assento x parte inferior do encosto) não deve ultrapassar 15 cm. O encosto deve ser de espuma injetada de poliuretano (mínimo 50 kg/m3) e seu comprimento não deve superar 33 cm. O encosto deverá possuir uma blindagem de proteção, na parte posterior, em polipropileno;
(d) A base da cadeira deve ser fixa, com 5 (cinco) sapatas (pentagonal), para total estabilidade do sistema, chapas de aço ABNT 1010/1020.
Para garantir a durabilidade do sistema, as bases deverão apresentar resistência, conforme abaixo descrito: Resistência mínima à tração da base: 38 kgf/mm2
Alongamento máximo admitido na ruptura: 22%
Módulo de elasticidade mínima de 17.000 kgf/mm2, para evitar a deformação da base e suas consequentes implicações e prejuízos ao bom funcionamento do produto.
As pás (pés) da base, em aço, deverão receber um perfil de proteção de polipropileno.
O tubo central da cadeira deve ter mola amortecedora de espessura e arame mínimo de 6 mm para evitar impactos do sentar brusco, apresentando amortecimento inclusive na regulagem mínima.
Deve ser o tubo selado de ar-comprimido, para regulagem de altura em “n” posições, permitindo a adequação da altura da cadeira. O acionamento da regulagem de altura deverá ser através de um simples toque na alavanca, disposta sob o assento.
Deve o tubo ter blindagem dupla telescópica de polipropileno. A Blindagem evita o acúmulo de pó nos mecanismos do tubo central.
(e). As dimensões da cadeira devem obedecer a Xxxxx da ABNT de Nº 13.962;
(f) A cadeira não deve possuir braços;
(g) O revestimento tanto do assento como do encosto devem ser em tecido 100% poliéster com gramatura mínima de 300g/m2;
(h) A cadeira deve ser giratória permitindo movimentos de lateralidade.
(i) Cadeira para as bancadas altas de produção, cadeira tipo caixa, deve ser utilizada em todas bancadas de trabalho altas e devem possuir dimensões que obedeçam a Norma da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) de Nº 13.962 e possuir um aro apoia-pés regulável.
(j) A cadeira para bancada alta deve atender as especificações descritas nos itens a, b, c, d, e, f, g e h, com as seguintes dimensões:
A altura da superfície do assento (intervalo de regulagem) com valor mínimo de 670 mm e valor máximo de 720 mm;
A altura do assento ao apoia - pés com valor mínimo de 420 mm e valor máximo 500 mm; Raio do aro apoia – pés de 230 mm.
A cadeira fornecida para as trabalhadoras (es) que exerçam suas funções em bancadas (mesas), assim como, para as costureiras deve ter altura de superfície do assento (intervalo de regulagem) de valor mínimo de 420 mm e valor máximo 500 mm.
As indústrias que tiverem dúvidas ou dificuldades sobre as disposições contidas nesta cláusula deverão procurar os Sindicatos Patronais.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - REVISTA
Com o fim de se evitar constrangimentos, pactuam as partes que resta terminantemente proibido a utilização/adoção de sistema de revista dos empregados (as);
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Nos casos de acidente de trabalho com Afastamento, as empresas deverão enviar cópia da comunicação do acidente – CAT ao sindicato profissional, no prazo máximo de 07 (sete) dias, após a emissão daquela comunicação ao órgão competente.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO
A empresa deverá colocar à disposição do Sindicato, a cada semestre, local e meio adequados para fins de sindicalização. O período será convencionado de comum acordo entre o empregador e o Sindicato
Profissional, este representado por no máximo 03 (três) de seus Diretores e, a atividade será desenvolvida fora do ambiente de produção e no período de descanso da jornada normal de trabalho.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - PRESTAÇÃO SINDICAL
O empregado eleito para a diretoria do sindicato profissional, quando não afastado da sua função na empresa, terá 09 (nove) dias de ausência justificada por ano, dentro do período do mandato, sem prejuízo no seu salário, férias, 13o salário e DSR, desde que a empresa seja avisada por escrito pelo Sindicato, com antecedência de 48 horas, ressalvadas condições mais favoráveis.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nos termos do art. 543, parágrafo 2º da CLT, considera-se em licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou clausula contratual, o tempo que o empregado eleito para o cargo de dirigente sindical se ausentar no desempenho das respectivas funções de representação sindical
profissional. A referida licença não remunerada não será considerada como ausência injustificada ao serviço.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS – DESCONTOS HOLERITES
As empresas abrangidas enviaram mensalmente a entidade profissional representativa de seus empregados, relação contendo: nome, função e valor do desconto efetuado dos mesmos, até o 20º (vigésimo) dias do mês do desconto.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
As empresas fornecerão trimestralmente, ao Sindicato Profissional, até 30 dias após o encerramento do trimestre civil, informações numéricas sobre quantidade de empregados existentes, admitidos e demitidos, tudo nos termos da Norma Técnica SRT/TEM nº 202/2009, emitida em 15.12.2009, mesmas informações deverão ser enviadas ao Sindicato Patronal
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão dos salários já reajustados, dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, observados os preceitos legais e jurisprudência que rege a matéria, inclusive quanto ao direito de oposição do trabalhador, desde que se manifeste de próprio punho até 10 (dez) dias antes do
pagamento mensal do salário, já reajustado uma contribuição assistencial profissional conforme deliberação da respectiva Assembleia Geral realizada pela entidade, da seguinte forma: 04% (quatro por cento) a ser descontado sobre os salários do mês de agosto de 2016, 04% (quatro por cento) a ser descontado sobre os salários do mês de novembro de 2016 e, 04% (quatro por cento) a ser descontado sobre os salários do mês de maio de 2017, com vencimento até o dia 10 de cada mês;
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDUSTRIA DO TIPO ARTESANAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical patronal de primeiro grau, devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego (processo nº 24000.001191/90-70), Inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.262.425/0001-09, recolherão a contribuição complementar e necessária à manutenção da atividade sindical, proporcional ao número de empregados da empresa declarado na guia de recolhimento da contribuição sindical do exercício de 2016, de acordo com a tabela abaixo:
NUMERO DE EMPREGADOS - VALOR CONTRIBUIÇÃO.
0 A 10 R$ 200,00
11 A 20 R$ 250,00
21 A 30 R$ 300,00
31 A 40 R$ 350,00
41 A 50 R$ 450,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A contribuição acima referida deverá ser recolhida em duas parcelas, vencíveis até o último dia de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, na rede bancaria.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas associadas, em dia com suas mensalidades associativas, farão jus a um desconto de até 50% (cinquenta por cento) sobre os valores da tabela acima.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O atraso no recolhimento da contribuição assistencial patronal implicará multa de 2% (dois por cento) acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - MUDANÇA DE ENDEREÇO
As empresas ficam obrigadas a comunicar qualquer mudança de endereço, tanto para o Sindicato
Profissional como para o Sindicato Patronal, no prazo de 15(quinze) dias anteriores até a efetivação da mudança.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
A empresa permitirá a afixação de avisos pelo Sindicato dos Trabalhadores, no quadro respectivo, em local visível, na parte destinada ao Sindicato, do Acordo Coletivo em vigor e de comunicados aos trabalhadores, desde que de caráter oficial, assinados pela Diretoria da entidade laboral, relativos à convocação de assembleia, realização de eleições, campanhas de sindicalização, serviços prestados pela entidade, e ainda, realização de cursos, palestras, seminários e excursões, quando encaminhados à diretoria da empresa com antecedência de 02 (dois) dias úteis.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - ELEIÇÕES SINDICAIS
Desde que avisadas pelo Sindicato Profissional, ora acordante, com a necessária e razoável antecedência, as empresas permitirão o ingresso nos seus estabelecimentos das urnas coletoras eleitorais com seus responsáveis, por ocasião do pleito destinado à renovação da administração do respectivo sindicato dos trabalhadores, cujos votos serão coletados em dias previamente avisados em local apropriado estabelecido pelas empresas.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
O Sindicato encaminhará para a empresa a relação de seus associados empregados, e a manterá
informada das alterações havidas em seu quadro de associados. As empresas descontarão em folha de pagamento as mensalidades sindicais desses trabalhadores, desde que por eles autorizados por escrito.
A transferência do respectivo valor ao Sindicato será feita através de depósito bancário, em conta corrente a ser indicada ou diretamente ao Sindicato, no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data legal de pagamento do salário.
Não será exigido o desconto nos casos de desligamento contratual no curso do mês e bem assim na ocorrência de suspensão do contrato por benefício previdenciário, independente de maior formalidade ou comunicação.
O não cumprimento por parte da empresa no disposto acima acarretará multa no valor correspondente a 10% do montante devido, corrigido pelos índices oficiais de variação inflacionária, até a data efetiva do recolhimento, revertida em favor da entidade Sindical.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - COMPETÊNCIA
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Instrumento Coletivo de Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Tanto os empregados, quanto seus Sindicatos representativos poderão intentar ação de cumprimento, seja para fazerem valer cláusula de pagamento de salários, na forma prevista no parágrafo único do artigo 872, da CLT, seja para cumprimento das cláusulas desta CCT, descumpridas pelo empregador, na forma prevista na Lei 8.984/95.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - MULTAS
Multa de 05% (cinco por cento) do Salário Normativo Qualificado vigente à época da imposição da penalidade, pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva, revertendo a favor da parte prejudicada, multa está por infração e por empregado.
A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a CLT, já estabeleça penalidade ou aquelas que, nesta Convenção, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.
A multa será especialmente de 3% (três por cento) do Salário Normativo Qualificado, vigente à época da imposição da penalidade, por empregado, no caso de descumprimento da obrigação de fazer relativa à cláusula de fornecimento de demonstrativo de pagamento, revertendo em favor da parte prejudicada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: À parte prejudicada deverá notificar a outra, uma única vez, por escrito. Se sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, a multa não será imposta.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de reincidência, independentemente de a empresa haver sanado a irregularidade nos termos do parágrafo 10, a multa será imposta em dobro, respeitadas as limitações do artigo 412 do Código Civil.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENUNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial, da presente Convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - COMPROMISSO
As partes comprometem-se a cumprir as condições ora pactuadas, em todos os seus termos, durante o prazo de vigência respectivo.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA - ACORDOS COLETIVOS NORMAS MAIS FAVORÁVEIS
As condições mais favoráveis estabelecidas em acordo coletivo legal, e formalmente em ordem, prevalecerão com relação às normas vigentes nesta Convenção Coletiva de Trabalho, exceto aqueles que sofreram alterações por força de negociação entre os Sindicatos convenentes.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA - RECOMENDAÇÕES
I - Recomenda-se às empresas que estabeleçam convênios com farmácias e drogarias para a aquisição de remédios para seus empregados, da mesma forma que se recomenda às empresas que solicitem dentro de suas possibilidades, os serviços do MEC ou do FENAME para facilitar aos seus empregados à aquisição de material escolar.
II - Recomenda-se às empresas que ofereçam aos seus empregados vacinas contra gripe, como forma de prevenir a doença.
III – Recomenda-se às empresas a adoção da Ginástica Laboral durante o expediente, como forma de diminuir a incidência de doenças profissionais e inibir a fadiga, o estresse e a tensão muscular, através de exercícios específicos de compensação aos esforços repetitivos, e com a indicação correta às posturas adequadas nos respectivos postos operacionais.
Por estarem justos e acertados e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, assinam às partes convenentes a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 02 (duas) vias de igual teor, comprometendo- se, consoante dispõe o artigo 614 da CLT, promover o depósito de uma via da mesma, para fins de registro e arquivo, na Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo.