CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000254/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 27/06/2018 MR030051/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46207.004808/2018-88 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/06/2018 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000254/2018
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SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CNPJ n. 28.162.857/0001-27,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DAS EMPRESAS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO -
SINEPE/ES, CNPJ n. 27.061.282/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional diferenciada, dos professores de todos os níveis e etapas da educação básica (creche, pré-escola, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico profissionalizante, cursos livres e idiomas), educação de jovens e adultos, educação à distância em qualquer modalidade, ensino superior (bacharelado/licenciatura e sequecial/tecnólogo), pós-graduação/especialização, doutorado e mestrado, que compõem o grupo primário e secundário da CNTEEC, com abrangência territorial em ES.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E MÍNIMOS DE INGRESSO
A partir de 1º de março de 2018, ficam fixados os seguintes pisos salarias e mínimos de ingresso
a) Hora aula
1. Educação Infantil R$ 8,64
2. Educação Infantil e Ensino Fundamental de 1ª a 5ª anos R$ 10,00
3. Ensino Fundamental de 6º a 9º anos R$ 14,90
4. Ensino Médio R$ 19,84
5. Ensino Técnico sequencial/concomitante R$ 19,84
6. Ensino Superior sequencial/tecnólogo R$ 32,25
7. Ensino Superior Bacharelado/licenciatura R$ 32,57
8. Supletivo, preparatórios, pré-vestibulares e similares R$ 16,57
9. Preceptor 44h semanais-ensino médio R$ 2.296,26 10.Preceptor 44h semanais-ensino superior R$ 4.138,88
11.Tutor 44h semanais-ensino médio R$ 2.392,40
12. Tutor 44h semanais-ensino superior R$ 4.312,17
Parágrafo primeiro - Para efeito da alínea “9 e 10”, fica definido que Preceptor é o profissional, com experiência e formação compatível com a função, tendo como atividade assistir, supervisionar, avaliar e orientar os alunos nos seus respectivos cursos, sob a orientação e avaliação pedagógica do professor coordenador da respectiva disciplina, quando os alunos necessitarem de vivenciarem na prática os ensinamentos teóricos do curso, cabendo a ele manter contato com os responsáveis pelos setores dos citados estabelecimentos para alocação de alunos conforme a demanda do atendimento.
Parágrafo segundo – Para os efeitos dos parágrafos da clausula 31 o Tutor é o profissional que auxilia no desenvolvimento das atividades acadêmicas, participando ativamente da prática pedagógica, mediando os processos pedagógicos, com experiência e formação compatíveis com a função e, devidamente capacitado para o uso das tecnologias da informação e comunicação (TICs), tendo como atribuições, dentre outras: Atuar como facilitador do contato entre o aluno e o conteúdo, podendo mediar discussões com os professores titulares das disciplinas; promover espaço de construção coletiva de conhecimento; selecionar material de apoio e sustentar teoricamente os conteúdos; facilitar e moderar a interação entre os alunos em fóruns, chats ou outros meios de interação virtual tais como comunidades em redes sociais ou grupos virtuais em aplicativos para telefonia móvel; auxiliar os alunos no processo de ensino-aprendizagem e no uso das diversas tecnologias de informação e comunicação utilizadas na Educação a Distância; auxiliar os alunos na organização dos estudos; orientar os alunos com relação ao ambiente virtual de aprendizagem de forma síncrona ou não; assistir ou auxiliar o docente nos processos avaliativos de ensino-aprendizagem; participar de reuniões periódicas com os professores titulares; reportar problemas específicos de alunos ao professor titular; elaborar relatórios de acompanhamento dos alunos.
Parágrafo terceiro – Considerando que o piso salarial mencionado nas alíneas de “09 a 12” já se encontra incluído o valor correspondente ao DSR e planejamento, e que será pago em valor fixo mensal, torna-se desnecessária discriminação dessas parcelas em holerite, não caracterizando em hipótese alguma o chamado pagamento compressivo.
Parágrafo quarto – O valor da hora/aula constante na alínea “1” será cumprido pelas instituições de ensino que somente praticarem a educação infantil (creche, maternal e pré-escolar).
Parágrafo quinto – Os estabelecimentos de educação infantil originários do desmembramento do ensino médio e/ou fundamental a partir da vigência da Convenção 2005/2006, comprometem-se ao cumprimento da alínea “2” - da Modalidade de Ensino.
Parágrafo sexto - Fica convencionado que a remuneração mínima das atividades de Orientação TCC, TFG e/ou Monografia, por no máximo grupo de três orientado/ano, e apresentado, será R$ 314,00 (trezentos e quatorze reais).
Parágrafo sétimo – O valor pago para Orientação de TCC, TFG e/ou Monografia não incide o adicional de planejamento e não serve de base para o cálculo de férias e 13º salário, ou qualquer outro benefício previsto nesta norma coletiva.
Parágrafo oitavo – As Mantenedoras que já praticam o pagamento pelas atividades descritas no parágrafo terceiro, não poderão reduzir ou suprimir esse benefício.
Parágrafo nono – As Mantenedoras de ensino superior observarão um intervalo salarial mínimo de 5% (cinco por cento), no piso, entre as classes de professores graduados, professores especialistas, professores mestres e professores doutores.
Parágrafo décimo – As Mantenedoras de ensino superior que já praticam o plano de carreira ou de cargos e salários estão desobrigadas do cumprimento do parágrafo oitavo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
A partir de 1º de março de 2018, será aplicado o reajuste de 2,50 (dois inteiros e cinquenta décimos por cento) sobre os salários devidos em 28 de fevereiro de 2018.
Parágrafo único - Aplicando-se o índice acordado no caput desta clausula, e, ficando o resultado abaixo dos pisos estabelecidos na Clausula 3ª – Pisos Salariais –, ficam os estabelecimentos obrigados a este.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
XXXXXXXX XXXXXX - COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL DO PROFESSOR
A remuneração mensal do professor é composta, no mínimo, por três itens: o salário base, o descanso semanal remunerado (DSR) e o planejamento.
O salário base é calculado pela seguinte equação: número de aulas semanais multiplicado por 4,5 semanas e multiplicado, ainda, pelo valor da hora-aula (artigo 320, parágrafo 1º da CLT).
O DSR corresponde a 1/6 (um sexto) do salário base, acrescido, quando houver, do total de horas extras e do adicional noturno (Lei 605/49).
O Planejamento corresponde a 15% (quinze por cento) do salário base do professor (incluindo o DSR) do professor;
Parágrafo primeiro - A remuneração adicional do professor pelo exercício concomitante de função não docente obedecerá aos critérios estabelecidos entre a mantenedora e o professor que aceitar o cargo.
Parágrafo segundo – Encontram-se inserido no valor pago ao Preceptor e ao Tutor o adicional de planejamento e o Repouso Remunerado.
Parágrafo terceiro – É permitida a contratação com carga horária inferior às previstas nas alíneas “09 a 12” da cláusula 3ª desta convenção, sendo os salários proporcionais à jornada contratada, sempre observada à proporção dos Pisos Salariais.
Parágrafo quarto – O valor referência para efeito de cálculo de 13º salário, das férias mais 1/3, e das verbas rescisórias do professor, será a média aritmética das últimas 12 (doze) remunerações.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A mantenedora deverá fornecer ao professor, mensalmente, até a data do pagamento mensal, comprovante de pagamento, devendo estar discriminados: a) identificação da mantenedora e do estabelecimento de ensino; b) a identificação do professor; c) a denominação da categoria e, se houver, faixas salariais diferenciadas, inclusive aquelas definidas em eventual plano de carreira da Instituição; d) o valor da hora-aula; e) a carga horária semanal; f) o planejamento; g) outros eventuais adicionais, h) o descanso semanal remunerado; i) as horas extras realizadas; j) o valor do recolhimento do FGTS; k) o desconto previdenciário; l) outros descontos.
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
O desconto do professor em folha de pagamento somente poderá ser realizado mediante sua autorização, nos termos dos artigos 462 e 545 da CLT, quando os valores forem destinados ao custeio de prêmios de seguro, planos de saúde, mensalidades associativas ou outras que constem da sua expressa autorização, desde que não haja previsão expressa de desconto na presente norma coletiva.
Parágrafo único – O Sindicato encaminhara as mantenedoras, em resposta a obrigação contida no parágrafo quarto da cláusula 27, relação dos seus associados para efetivação do respectivo desconto da mensalidade associativa, responsabilizando-se por elas
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - ATIVIDADES EXTRACLASSE
Para os professores que possuam sua contratação a base de horas-aula, fica assegurado o direito de receber a hora-aula acrescida de percentual de hora extra quando, embora não obrigado, for convocado a participar de atividades extraclasse, assim entendida como toda atividade que não se constitua em aula, e não prevista nesta Convenção, desde que realizadas fora do seu horário normal de trabalho.
Parágrafo primeiro – Quando previsto no calendário acadêmico do período letivo, os professores poderão ser chamados, por até 10 horas/semestre, já remuneradas, para atividades previstas no Prarágrafo Único da Cláusula 78 desta CCT, e ainda, para reuniões pedagógicas, conselhos de classe, planejamentos, enfim, todas as ações inerentes a sua condição de professor.
Parágrafo segundo – Para os professores contratados como mensalistas (regime de carga horária fixa semanal) não existirá diferença entre a carga horária desenvolvida em sala de aula ou fora dela (extraclasse), haja vista que a remuneração ajustada já as remunera indistintamente.
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
Além das atividades previstas nesta Convenção, se o/a professor/a for convocado/a pelo estabelecimento de ensino para prestar outros serviços, deve ser remunerado/a pelas horas de trabalho em que permanecer à disposição do estabelecimento, com adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo primeiro – O comparecimento do professor às reuniões pedagógicas, além das atividades previstas nesta convenção, quando designada fora do seu horário de aula e superior à sua carga horária contratada, e prevista no calendário acadêmico, será remunerado mediante pagamento do valor de 1 (uma) hora/aula, por hora de duração.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANEJAMENTO
É assegurado ao/a professor/a o pagamento de adicional de 15% sobre seu salário, a título de gratificação por atividades pedagógicas extraclasses, não podendo haver aumento da jornada de trabalho em decorrência do pagamento desse adicional.
Parágrafo primeiro – O benefício constante desta cláusula constitui patrimônio jurídico coletivo da categoria profissional, incorporando-se ao salário para todos os fins de direito, só podendo ser suprimido por normas coletivas futuras em caso de mútuo consentimento das entidades sindicais signatárias.
Parágrafo segundo – O adicional por atividade extraclasse é sucedâneo de norma coletiva anterior, e é devido mesmo que o estabelecimento de ensino já destine parte da carga horária do docente para planejamento de atividades pedagógicas.
Parágrafo terceiro – As escolas que já destinam parte da carga horária para planejamento de atividades pedagógicas não poderão reduzir ou suprimir esse benefício, a pretexto de substituí-lo pelo benefício previsto nesta norma coletiva.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LICENÇA-PRÊMIO
Para cada dez (10) anos de efetivos serviços prestados ao mesmo estabelecimento de ensino é assegurada ao/à professor/a licença prêmio recompensada de 30 (trinta) dias, sem natureza remuneratória, que deverá ser concedida no prazo de até 12 (doze) meses, com prévio aviso.
Parágrafo primeiro – Perderá direito ao benefício da presente cláusula o/a professor/a que durante o período aquisitivo contar com mais de 25 (vinte e cinco) ausências não justificadas ao trabalho.
Parágrafo segundo - Poderá o/a docente optar pelo gozo ou o recebimento em pecúnia do benefício que deverá ser feito no ato do prévio aviso, sendo que em caso de não manifestação prevalecerá o gozo.
Parágrafo terceiro – O não cumprimento do que trata o caput desta Cláusula obrigará ao pagamento de multa equivalente a 20% (vinte inteiros por cento), além do principal.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TIQUETE ALIMENTAÇÃO
As mantenedoras concederão a todos/as os/as professores, de qualquer faixa salarial ou carga horária, integrantes do seu quadro funcional, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, inclusive naqueles em que o docente encontre-se em gozo de férias, aviso prévio indenizado ou não, tíquete alimentação em valor correspondente a 15% (quinze por cento), sobre a folha bruta de pagamento, não computados os encargos sociais patronais, rateada igualmente entre o total dos/as empregados/as do estabelecimento de ensino, não se integrando esse benefício ao salário dos que o percebem ou fazem jus, para qualquer efeito.
Parágrafo primeiro – O tíquete alimentação previsto nesta clausula é sucedâneo daquele previsto na Norma Coletiva Anterior, sendo devido mesmo que o estabelecimento de ensino já forneça alimentação ou tíquete de outra natureza.
Parágrafo segundo – O benefício constante desta cláusula constitui patrimônio jurídico coletivo da categoria profissional, só podendo-o ser suprimido em normas coletiva futuras por mútuo consentimento das entidades sindicais signatárias.
Parágrafo terceiro – O benefício previsto nesta cláusula equivale ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído por lei.
Parágrafo quarto – Para aqueles que estiverem em gozo de licença médica ou em benefício previdenciário fica limitado à concessão do benefício pelo mesmo prazo de vigência da presente Convenção ou seja 28/02/2019.
Parágrafo quinto – As mantenedoras que se dedicam somente à Educação Infantil fornecerão o Ticket Alimentação a que se refere o caput desta cláusula no valor fixo de R$ 179,00 (cento e setenta e nove reais) mensalmente.
Parágrafo sexto – As mantenedoras, originários do desmembramento do ensino médio e/ou fundamental, a partir da vigência da convenção 2005/2006, comprometem-se ao cumprimento do caput da presente cláusula.
Parágrafo sétimo – Para fins de cálculo do Tiquete Alimentação a que se refere o caput da presente cláusula, não serão incluídas na folha total de salário-base de pagamento, as remunerações destinadas ao pagamento de aulas de cursos de especialização, pós-graduação, extensão e pesquisa, menores aprendizes e estagiários, bem como, o professor que ministre as respectivas aulas/atividades não será considerado para fins de cálculo do ticket alimentação.
Parágrafo oitavo – O ticket alimentação será fornecido mediante sistema de cartão magnético contratado perante empresa autorizada pelo PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), sendo vedado o fornecimento em espécie ou “in natura”.
Parágrafo nono – O tíquete alimentação será contratado na empresa autorizada pelo PAT (programa de alimentação do trabalhador) e credenciada junto à Comissão Tripartite prevista nesta convenção coletiva de trabalho, que fará avaliação de viabilidade e aceitação da empresa junto ao mercado para seu respectivo credenciamento.
Parágrafo décimo – As empresas credenciadas deverão atender no mínimo aos requisitos previstos no Anexo I, que faz parte integrante da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo décimo primeiro – Ajustam as partes que as empresas educacionais, desde que contratarem o benefício Tiquete Alimentação nos termos previstos nesta cláusula, e com Operadora credenciada, ficarão isentas de qualquer responsabilidade civil, penal, judicial ou extrajudicial quanto ao benefício acima.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INCENTIVO AO APRIMORAMENTO
Objetivando o aprimoramento profissional, as mantenedoras assegurarão, a cada ano, a realização de pelo menos um curso de qualificação para atualização e/ou capacitação dos/as docentes, não sendo computadas na carga horária contratada e nem consideradas estas horas como extras.
Parágrafo primeiro – Os cursos serão ofertados, preferencialmente, em dias úteis.
Parágrafo segundo – Além dos cursos a serem oferecidos pela empresa de educação, O Sinepe/ES firma, neste ato, Convênio de Educação com o Sinpro/ES, cujos termos fazem parte integrante da presente Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho, bem como obrigam as Mantenedoras, através de seu representante sindical.
Parágrafo terceiro – Os benefícios previstos na presente cláusula constituem patrimônio jurídico coletivo da categoria profissional e somente poderão ser suprimidos em Normas Coletivas futuras por mútuo consentimento das partes signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
A mantenedora se compromete a contratar/manter plano ou seguro de saúde empresarial, em favor do professor que o solicitar por escrito, indicando a operadora de sua preferência, dentre aquelas conveniadas com os Sindicatos.
Parágrafo primeiro – Os valores de contribuição do plano/seguro de saúde serão custeados integralmente pelo professor ficando, desde já, autorizado a mantenedora proceder ao respectivo desconto em folha de pagamento e repassá-lo a operadora do plano.
Parágrafo segundo – O professor que se afastar para gozo de benefício previdenciário, licença sem vencimento ou por qualquer outro motivo, deverá pagar o valor mensal devido ao plano de saúde, e em caso de inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias fica autorizado ao estabelecimento de ensino a suspender o pagamento, independente de notificação ao Professor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Fica instituído o Plano Odontológico a ser custeado integralmente pela mantenedora, para todos os professores das Instituições Particulares de Ensino no Estado do Espírito Santo, podendo a mantenedora optar por qualquer Operadora de sua preferência nos seguintes termos
I - O Plano Odontológico contratado deverá atender, no mínimo, ao Rol de procedimentos que constitui Anexo VII e VII-A, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que faz parte integrante da mesma;
II - O Plano Odontológico deverá possuir cobertura em todos os municípios do Estado do Espírito Santo e com abrangência nacional;
III - O Plano Odontológico contratado poderá deixar de atender, eventualmente, municípios onde Sinpro/ES não possua associado, mediante declaração da entidade sindical representante dos empregados desobrigando a cobertura naquela localidade;
IV – O professor poderá aderir ao Plano Odontológico de maior valor e cobertura, ficando responsável pelo pagamento da diferença, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos do Enunciado de nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho;
V - O professor que tiver mais de um vínculo empregatício com mantenedoras da Rede Privada - com base territorial no Estado do Espírito Santo, poderá optar pelo Plano Odontológico de sua conveniência afim de que possa aproveitar o seu crédito suplementar na contratação de um Plano superior ou destinar o excedente para seus dependentes.
VI – O professor poderá incluir os seus dependentes no Plano Odontológico com o pagamento total às expensas dos mesmos, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos do Enunciado de nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho.
VII - O pagamento da diferença total, entre o valor do plano básico desta cláusula, e o plano de maior cobertura, será descontado em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho;
VIII - O Plano Odontológico poderá ser contratado nas modalidades “A” e “B”;cujos modelos de apólices fazem parte integrante desta convenção coletiva.
IX - O Plano Odontológico previsto na presente cláusula, letras e incisos deverá possuir,obrigatoriamente, registro e autorização de funcionamento expedido pela Agência Nacional de Saúde – ANS.
X – Em nenhuma hipótese o valor da contribuição do estabelecimento de ensino para este benefício poderá ultrapassar a 1% do total da folha salarial do professor, não computados os encargos sociais patronais, em se integrando esse benefício ao salário dos que o percebem, para qualquer efeito.
XX - X professor que se afastar para gozo de benefício previdenciário, licença sem vencimento ou por qualquer outro motivo, deverá pagar o valor mensal devido ao plano odontológico, e em caso de inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias fica autorizado ao estabelecimento de ensino a suspender o pagamento, independente de notificação ao empregado.
XII – As mantenedoras poderão contratar o Plano com qualquer Empresa legalmente autorizada para tanto e devidamente credenciada junto à Comissão Tripartite prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, que fará avaliação de viabilidade e aceitação da empresa junto ao mercado para seu respectivo credenciamento.
XIII – Para obter o credenciamento as operadoras/gestoras do plano odontológico deverão atender, no mínimo, aos requisitos contidos nesta cláusula, alíneas e parágrafos, bem como, aqueles previstos nos Anexos VII e VII-A da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
XIV – Ajustam as partes que as empresas educacionais, desde que contratarem o benefício Plano Odontológico nos termos previstos nesta cláusula, com Operadora credenciada pela Comissão Tripartite, ficarão isentas de qualquer responsabilidade civil, penal, judicial ou extrajudicial quanto aos benefícios acima.
Parágrafo primeiro – A mantenedora fica obrigada a conceder gratuitamente o Plano Odontológico da modalidade “A”;
Parágrafo segundo – A mantenedora se obriga a contratar a modalidade “B”e colocá-la à disposição do empregado que se responsabilizará pelo pagamento da diferença entre o Plano Básico e o de Maior Cobertura.
Parágrafo terceiro – O descumprimento das normas estabelecidas nesta cláusula, por parte da Mantenedora, a sujeitará ao pagamento de indenização compensatórias, em favor do empregado, no valor de R$30,00 (trinta reais) mensais, por professor atingindo
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNERAL
As mantenedoras constituirão em conjunto com o seguro de vida e de incapacidade temporária a que se refere à cláusula 19ª, Garantia Funeral, a ser prestada ao segurado ou o reembolso no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago aos herdeiros legais do professor, na forma estabelecida na apólice e descrita no Anexo IV, presente à Xxxxx Xxxxxxxx.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CRECHES
É obrigatória a instalação de local destinado a guarda de crianças de até seis meses, quando a mantenedora mantiver contratada, em jornada integral, pelo menos trinta funcionárias com idade superior a 16 anos. A manutenção da creche poderá ser substituída pelo pagamento do reembolso-creche, no valor de R$ 153,76 (cento e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos) mensais, nos termos da legislação em vigor (artigo 389, parágrafo 1º da CLT e Portarias MTE nº 3296 de 3/9/1986 e nº 670 de 27/8/1997) ou, ainda, a celebração de convênio com entidade de idoneidade reconhecida.
Parágrafo primeiro: As professoras receberão o reembolso-creche, a que se refere o caput, durante os 06 (seis) meses imediatamente posteriores ao parto;
Parágrafo segundo – Ficam excluídos da presente obrigação os estabelecimentos de ensino que ofereçam serviço de creche ao recém-nascido no período determinado no caput.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA, ACIDENTES PESSOAIS E INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
a. as mantenedoras implantarão seguro de vida em grupo, com cobertura de incapacidade temporária em favor dos professores, em conformidade com a apólice prevista nos anexos II e III que é parte integrante desta, assegurado, no mínimo:
b. Pagamento de indenização, aos herdeiros legais, por morte de qualquer natureza, correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c. Pagamento de indenização na hipótese de invalidez total ou parcial por acidente (IPA) e Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença - (ILPD), ao Segurado Titular, sob a forma de pagamento Antecipado da cobertura por morte, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
d. Cobertura de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por dia de afastamento do professor, na hipótese de licença médica decorrente de DORT (Distúrbios osteomoleculares relacionados ao trabalho), LER (Lesão por esforço repetitivo) e LCT (Lesão por trauma continuado ou continuo) e, superior a 15 (quinze) dias, limitado o tempo total a 60 (sessenta) dias - descrito no anexo II.
e) Auxílio Funeral em conformidade com a cláusula 9ª da presente Xxxxx Xxxxxxxx (Anexo IV).
f) Inclusão Automática de Cônjuge – Pagamento de indenização no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), na hipótese de falecimento do (a) cônjuge.
g) Inclusão Automática de Filhos - Pagamento de indenização no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), na hipótese de falecimento de filho do (a) empregado (a).
h) Auxílio Medicamento - reembolso ao funcionário das despesas com medicamentos, utilizados para o seu tratamento, sob orientação médica, iniciados nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do acidente pessoal coberto, ocorrido durante o horário de trabalho e decorrente de acidentes pessoais, limitado ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) contratado para esta cobertura, ressalvados os riscos excluídos e observados os demais itens destas Condições Especiais, das Condições Gerais, previstas nos Anexo II e III desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo primeiro – Quando ambos os cônjuges forem componentes do grupo segurado, os filhos somente podem ser incluídos uma única vez, como dependente daquele de maior capital segurado, sendo este denominado componente principal para efeito desta cláusula
Parágrafo segundo – Em nenhuma hipótese o valor da contribuição do estabelecimento de ensino para este benefício poderá ultrapassar a 2% do total da folha salarial dos professores, não computados os encargos sociais patronais, nem se integrando esse benefício ao salário dos que o percebem, para qualquer efeito.
Parágrafo terceiro – As mantenedoras garantirão no período de licença médica e previdenciária o recolhimento da contribuição para custeio do seguro de vida do professor afastado do serviço.
Parágrafo quarto – O descumprimento das normas estabelecidas nesta cláusula, por parte do estabelecimento de ensino, o sujeitará às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas nesta norma coletiva:
a) Na hipótese de suspensão ou não adesão ao seguro, e na eventualidade de falecimento do professor e ou seu cônjuge e ou filho (a), pagamento de indenização por perdas e danos aos herdeiros legais, conforme valores previstos nas alíneas do CAPUT da presente cláusula;
b) Na hipótese de suspensão ou não adesão ao seguro, e na eventualidade de invalidez ou incapacidade temporária do professor, pagamento de indenização por perdas e danos, ao próprio, conforme valores previstos nas alíneas do CAPUT da presente cláusula;
c) Na hipótese de suspensão ou não adesão ao seguro multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais em favor do professor ou seus herdeiros legais, sem prejuízo das indenizações previstas nas alíneas do CAPUT da presente cláusula, limitada a multa ao valor da obrigação principal.
Parágrafo quinto – O Seguro de Vida, previsto nesta cláusula poderá ser contratado com qualquer seguradora legalmente autorizada e credenciada junto à Comissão Tripartite prevista nesta convenção coletiva de trabalho e cuja apólice esteja registrada junto à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, desde que o seguro contratado atenda às condições mínimas previstas no modelo de apólice, conforme Xxxxxx XX, III e IV a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo sexto – As empresas credenciadas deverão atender no mínimo aos requisitos previstos nos Anexos II, III e IV que faz parte integrante da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo sétimo – Ajustam as partes que as mantenedoras, desde que contratarem o benefício do Seguro nos termos previstos nesta cláusula, e com Operadora credenciada pela Comissão Tripartite, ficarão isentas de qualquer responsabilidade civil, penal, judicial ou extrajudicial quanto ao benefício acima.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO NA APOSENTADORIA
Ao advento da aposentadoria, os estabelecimentos de ensino pagarão ao/a professor/a, a quantia de 01 (um) salário mínimo, sem natureza remuneratória.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PREVIDÊNCIA PRIVADA
A partir de 01/09/2013, os mantenedoras contribuirão para o Plano de Previdência Privada dos professores, nas condições estabelecidas nesta cláusula e em seus parágrafos, bem como, no Anexo V da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo primeiro – A contribuição ao Plano de Previdência Privada ocorrerá no valor seguinte: 5% (cinco por cento) do salário-base percebido pelo professor.
Parágrafo segundo – As mantenedoras poderão contratar o Plano com qualquer Empresa legalmente autorizada para tanto e credenciada junto à Comissão Tripartite prevista nesta Convenção Coletiva, que fará avaliação de viabilidade e aceitação da empresa junto ao mercado para seu respectivo credenciamento.
Parágrafo terceiro – Para obter o credenciamento as operadoras/gestoras do plano de previdência privada deverão atender, no mínimo, aos requisitos contidos nesta cláusula, alíneas e parágrafos, em especial no Anexo V da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quarto – O descumprimento das normas estabelecidas nesta cláusula por parte da mantenedora a sujeitará as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras fixadas nesta Convenção:
a. Na hipótese de suspensão ou não adesão ao Plano de Previdência Privada e na eventualidade de falecimento ou Invalidez do/a trabalhador (a), pagamento de indenização por perdas e danos aos herdeiros legais, equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores de contribuição não recolhidos, sem prejuízo do devido na obrigação principal;
b. No caso de atraso, no pagamento dos valores de contribuição definidos no parágrafo 1º e não ocorrendo a hipótese prevista na alínea “a” deste parágrafo, multa de 0,066% (sessenta e seis centésimos de um por cento) por dia de atraso, sem prejuízo da obrigação principal;
c. No caso de não recolhimento ou de atraso por mais de 30 (trinta) dias no pagamento dos valores de contribuição definidos no parágrafo 1º e não ocorrendo a hipótese prevista na alínea “a” deste parágrafo, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, não se aplicando a penalidade prevista na alínea “a” sem prejuízo da obrigação principal;
d. Em caso de não implementação ou não recolhimento das parcelas mensais, indenização equivalente a 100% (cem por cento) do valor devido em favor do trabalhador ou seus herdeiros legais, sem prejuízo da multa estabelecida na alínea anterior.
Parágrafo quinto – As mantenedoras que praticarem exclusivamente a educação infantil, não se enquadrando nesta modalidade aquelas empresas oriundas de desmembramentos a partir da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2005/2006.
Parágrafo sexto – Ajustam as partes que a mantenedora, desde que contratarem os benefícios Previdência Privada nos termos previstos nesta cláusula, com Operadora credenciada pela Comissão Tripartite, ficarão isentas de qualquer responsabilidade civil, penal, judicial ou extrajudicial quanto aos benefícios acima.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO MENSAL OU VALOR DA HORA AULA DO PROFESSOR INGRESSANTE NA MANTEN
A mantenedora não poderá contratar professor cuja remuneração mensal ou o valor da hora aula seja inferior ao valor do piso salarial constante na cláusula 3ª.
Parágrafo primeiro - Fica garantido ao/à professor/a admitido/a para substituição eventual a outro, igual salário ao do substituído, sem considerar as vantagens pessoais.
Parágrafo segundo- Não se aplica o parágrafo primeiro desta cláusula às instituições de ensino superior que adotarem o plano de carreira docente, os quais deverão obedecer ao disposto nos respectivos planos.
XXXXXXXX XXXXXXXX TERCEIRA - READMISSÃO DO PROFESSOR
O professor que for readmitido até doze meses após o seu desligamento ficará desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A mantenedora está obrigada a promover, em quarenta e oito horas, as anotações nas Carteiras de Trabalho de seus professores, ressalvados eventuais prazos mais amplos permitidos por lei.
Parágrafo único – É obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho das mudanças provocadas por ascensão ou alteração de titulação, decorrentes e previstas em plano de carreira.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO PROCEDIMENTOS
Para efeitos de aplicação do aviso prévio devido pelo empregador ao professor, regido pelos artigos 487 e 488 da CLT, bem como pela Lei Federal 12.506, de 11 de outubro de 2011, serão utilizadas as seguintes diretrizes interpretativas, estipuladas pelo consenso dos sindicatos acordantes:
I. A contagem do Xxxxx Xxxxxx se dará com a exclusão do dia do seu início e a inclusão do dia do seu término;
II. No caso do Xxxxx Xxxxxx cumprido, as duas horas diárias a que se refere o Artigo 488 da CLT, será proporcional a carga horária contratada, e se dará apenas em relação ao trintídio legal inicial;
III. No caso do aviso prévio cumprido, relativo aos professores com carga horária inferior a 35 horas semanais, não haverá redução diária da jornada de trabalho, sendo obrigatória a redução, ao final, de 7 dias no cumprimento do aviso prévio, sem prejuízo de sua remuneração;
IV. Desde que o aviso prévio seja totalmente indenizado, a sua integração para todos os fins legais, se dá apenas em relação ao trintídio inicial, exclusivamente, para fins de projeção de garantia de emprego, mantendo- se sua projeção para os demais fins de direito;
V. O professor despedido sem justa causa fica dispensado do cumprimento do aviso prévio trabalhado, quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
VI. O cumprimento do aviso prévio quando exigido pela mantenedora, se dará apenas em relação ao trintídio inicial, sendo o aviso prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/20111, direito exclusivo do professor (Súmula 35 do TRT – 17ª Região).
Parágrafo único – Nos termos da orientação jurisprudencial 82 do TST e da Instrução Normativa 15, de 14 de julho de 2010 do MTE, no que tange à anotação e baixa em CTPS quando o aviso prévio for indenizado, deverá ser anotado na página relativa ao contrato de trabalho, o último dia do aviso prévio projetado e na página de “anotações gerais” o último dia efetivamente trabalhado, consignando em TRCT a data de afastamento como a do último dia efetivamente trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PEDIDO DE DEMISSÃO NO FINAL DE ANO XXXXXX
O professor que no final do ano letivo comunicar sua demissão até o dia que antecede o início do recesso escolar, será dispensado do cumprimento do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
As rescisões dos contratos de trabalho dos professores, quando homologadas pelo Sinpro/ES, terão eficácia liberatória geral, observado o seguinte:
a) a quitação passada pelo/a professor/a, com assistência do Sinpro/ES, ao empregador, tem eficácia liberatória geral em relação às parcelas expressamente consignadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), salvo se aposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas;
b) a quitação abrange também parcelas não consignadas no recibo de quitação, desde que não haja oposição do professor e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas não constem do TRCT;
c) a quitação total, com eficácia liberatória geral em relação ao extinto contrato de trabalho, deverá ser acompanhada de declaração do professor confirmando não haver quaisquer parcelas ou direitos pendentes de quitação;
d) quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no TRCT.
Parágrafo primeiro - Poderá o professor optar por realizar a homologação de seu TRCT perante o Sinpro/ES, devendo manifestar essa opção no termo de aviso prévio, termo de comum acordo ou pedido de demissão.
a) os documentos rescisórios, inclusive o TRCT deverão ser entregues ao professor em até 6 (seis) dias contados da comunicação de dispensa, caso opte pela assistência sindical;
b) o professor será responsável por encaminhar sua rescisão contratual à homologação junto ao Sinpro/ES/ES, devendo devolvê-la ao empregador, contrarecibo, que terá prazo de dois dias para quitação das verbas rescisórias, garantido o prazo mínimo de dez dias após a comunicação de dispensa;
c) os formulários do termo de aviso prévio, termo de comum acordo e pedido de demissão conterão a opção “Assistência Sindical”.
Parágrafo segundo - As rescisões dos contratos de trabalho dos professores realizadas sem assistência sindical deverão observar o seguinte:
a) os termos das rescisões dos contratos de trabalho (TRCTs) realizadas, sem assistência sindical, deverão conter o endereço e telefone atualizados do professor e deverão ser remetidos ao Sinpro/ES, no prazo de 15 (quinze) dias contados do término do contrato.
b) a entrega ao professor dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, o TRCT, bem como, o pagamento dos valores constantes nos instrumentos de rescisões, deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
Parágrafo terceiro - Entende-se como “término do contrato”, para fins da quitação rescisória, a data de concessão do aviso prévio, quando indenizado, e a data de término do aviso prévio de 30 (trinta) dias, quando este for trabalhado.
Parágrafo quarto - As empresas remeterão ao Sinpro/ES, pelo endereço eletrônico: administracao@sinpro- xx.xxx.xx, cópia de seu CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), ou documento que venha substituí-lo futuramente por lei, trimestralmente, nas seguintes datas: 15 (quinze) de janeiro; 15 (quinze) de abril; 15 (quinze) de julho e 15 (quinze) de outubro. Recaindo o vencimento em sábado, domingo ou feriado o prazo fica prorrogado para o dia útil subseqüente. As instituições de ensino encaminharão até o prazo máximo de 30 dias após o registro da CCT, relação nominal dos empregados ativos.
Parágrafo quinto - A inobservância dos preceitos contidos nesta cláusula sujeita o infrator a multa de 1/2 (meio) Salário Mínimo por evento, sem prejuízo das demais sanções legais, reversível ao sindicato prejudicado.
Parágrafo sexto - A multa prevista nesta cláusula somente será aplicada após submissão da demanda ao Fórum de Conciliação Coletiva (FCC) e havendo conciliação não será aplicada.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CURSOS MODULARES
As Instituições de Ensino que instituírem nos cursos de pós-graduação, graduação (bacharelados e tecnológicos) e pós-médio, a sistemática de magistério no sistema modular, assim entendidos aqueles em que as disciplinas são ofertadas e realizadas de forma concentrada em determinado período do semestre letivo ou do ano letivo, poderão, mediante documento escrito, sob pena de invalidade, efetivar a contratação dos profissionais docentes, segundo os seguintes critérios:
Parágrafo Primeiro - Para profissionais extraquadro, ao teor do artigo 443, parágrafo 2.º, letra "a", da CLT, poderão ser firmados contratos por prazo determinado, com vigência máxima, cada um, de 90 (noventa) dias, até o limite de 2 (duas) contratações anuais, respeitadas as seguintes diretrizes:
I - Nos referidos contratos a forma de cálculo da remuneração será por hora-aula, tendo periodicidade de pagamento mensal;
II - o pagamento de férias, adicional de 1/3 sobre férias e décimo terceiro salário será realizado nos mesmos moldes dos demais contratos por prazo determinado, sendo devidas tais parcelas sempre que a contratação ultrapassar 14 (quatorze dias);
III - o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, será devido nos mesmos moldes dos demais contratos de trabalho, devendo realizar-se o depósito de valor correspondente a 8% (oito por cento) incidentes sobre a remuneração do profissional docente;
IV – tanto para os professores extraclasse como os já pertencentes ao quadro da mantenedora e cujo valor hora- aula percebido seja igual ou superior a 35% do valor da hora-aula da graduação não farão jus aos benefícios constantes nas clausulas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019, a saber: 03; 11; 12; 13; 14; 15; 16; 17; 18; 19; 20; 21; 22; 25; 33; 34; 37; 39; 40; 41; 43; 46; 48; 58; 59; 60; 62; 63.
V - o contrato extingue-se pelo decurso natural de sua execução, aplicando-se as normas previstas na CLT, no tocante aos contratos por prazo determinado, para efeitos de rescisão;
VI - o documento escrito referido no caput deverá prever a carga horária a ser desenvolvida no respectivo contrato, sob pena de invalidade da sistemática permitida;
Parágrafo Segundo - Para profissionais extraquadro, ou professores já pertencentes aos quadros da mantenedora, mas que passem a trabalhar apenas no sistema modular, poderão ser firmados contratos por prazo indeterminado (ou aditivos, conforme o caso), ao teor das normas celetistas, com prefixação da carga horária total por período letivo (ano ou semestre) a ser desenvolvida, nos termos do artigo 59, parágrafo 2.º da CLT, respeitadas, ainda, as seguintes diretrizes:
I – A mantenedora obrigatoriamente deverá avençar, previamente, em documento escrito, a carga horária a ser desenvolvida a cada período letivo (ano ou semestre), sob pena de invalidade da sistemática permitida na presente cláusula;
II - a carga horária de cada período letivo (ano ou semestre) será dividida pelo número de meses nele compreendidos (12 meses ou 6 meses), e paga mensalmente pela média aritmética respectiva;
III - em caso de eventual majoração da carga horária média definida no contrato, a mantenedora pagará, no mês de sua ocorrência, as aulas adicionais realizadas, fazendo-as constar sob rubrica diversa nos holerites de pagamento, desde que não excedam os limites previstos em lei, quando deverão ser remuneradas como horas extras;
Parágrafo Terceiro - Para professores pertencentes ao quadro da mantenedora, que já possuam contrato de trabalho por prazo indeterminado firmado com esta, fica possibilitada a realização de trabalho em regime misto, com a majoração de sua carga horária para o magistério em cursos modulares, com possibilidade de posterior redução após o seu término, observadas, ainda as seguintes diretrizes:
I - As horas excedentes ao contrato normal serão pagas no mês de sua ocorrência, fazendo-as constar sobre rubrica diversa nos holerites de pagamento;
II - A sistemática supra não validará trabalho acima dos limites previstos em lei, quando deverão ser remuneradas como horas extras;
Parágrafo Quarto - As mantenedoras deverão fornecer aos docentes, no ato da assinatura, obrigatoriamente, cópia dos contratos firmados segundo a sistemática descrita na presente cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIVRE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL
É livre a estipulação de cláusulas contratuais de trabalho a que se refere o caput do Art. 444 da CLT, para empregados portadores de diploma de nível superior, que percebam salário base superior ao dobro do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social (teto de benefícios do INSS), com a mesma eficácia legal e preponderância sobre este instrumento coletivo de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
Fica facultado as mantenedoras e aos professores, firmar acordo de quitação anual de obrigações trabalhistas, a que se refere a Lei nº 13.467/2017, perante o SINPRO.
Parágrafo primeiro - O termo de quitação somente terá validade com a homologação expressa do SINPRO.
Parágrafo segundo - No ato da homologação a mantenedora deverá apresentar comprovação de quitação de todas as obrigações legais e contratuais individuais e coletivas, sob pena de indeferimento da homologação.
Parágrafo terceiro - O Termo de Quitação Anual para professores desligados deverá ser apresentado à Comissão de Conciliação Prévia prevista nesta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ENSINO À DISTÂNCIA
A educação à distância (EaD) é uma modalidade educacional desenvolvida em lugares ou tempo diversos, na qual a mediação didático-pedagógica dos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, de forma isolada ou combinados, envolvendo estudantes e professores.
Parágrafo primeiro: Dentre as atividades desenvolvidas na educação à distância, além daquelas tradicionalmente exercidas pelos professores no ensino presencial, existirá a função de TUTORIA, realizada por um professor com formação específica, a qual consistirá na orientação do processo de aprendizagem do aluno, garantindo a articulação entre as informações e os conhecimentos veiculados pelos diferentes meios e a consecução dos objetivos propostos para o curso ou programa.
Parágrafo segundo: Dadas as características estipuladas no caput, especialmente no que tange à possibilidade de interação professor-aluno em tempos diversos, o trabalho do professor e do tutor será dividido em dois grupos: presencial e/ou no ambiente virtual de aprendizagem (AVA).
Parágrafo terceiro: No período de trabalho realizado de forma presencial professor e tutor estarão adstritos às regras gerais já estipuladas na presente convenção para efeitos de jornada e piso salarial, conforme o segmento em que atue, sendo que para o tutor, dadas as características da atividade, o piso salarial para jornada limite de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanal será o disposto na cláusula 3, inciso “11 e 12” e no parágrafo 2º.
Parágrafo quarto: No período de trabalho realizado no ambiente virtual de aprendizagem, dadas às próprias características do serviço, enquadradas no disposto no artigo 62, I, da CLT, o professor não estará adstrito às regras que norteiam a jornada de trabalho, devendo, todavia, especialmente no que tange à tutoria, ser estipulado em termo escrito as condições gerais da contratação.
Parágrafo quinto: Para a realização de tutoria à distância o piso salarial a ser respeitado e pago mensalmente, tomando-se o padrão de turmas com 100 (cem) alunos tutoreados, deverá seguir, no mínimo, o piso e a carga horária semanal a que se refere o parágrafo terceiro desta clausula.
Parágrafo sexto - Para o ensino à distância serão extensíveis as possibilidades de contrato de trabalho estipuladas para o ensino modular, conforme expresso na presente CCT.
Parágrafo sétimo - Nas contratações que envolvam uso de imagem e nome do professor, tal como, exemplificativamente, ocorre nas aulas gravadas, deverá ser estipulado em contrato o licenciamento respectivo,
contendo prazo de duração, valores pagos (caso este tenha ocorrido a título oneroso), bem como a propriedade de eventuais produtos confeccionados e a titularidade dos direitos de exploração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO EXTERNO E EM VIAGENS
Visando regulamentar a forma de trabalho e de remuneração dos professores quando do desenvolvimento de atividades externas às dependências da mantenedora, especialmente as relativas a viagens a trabalho, ficam estabelecidas as seguintes regras:
Parágrafo primeiro – Caberá as mantenedoras e Professores fixarem em documento escrito a forma com a qual se desenvolverá o trabalho externo às dependências do estabelecimento escolar (ressalvados aqueles para os quais já haja regramento próprio, com exemplificativamente ocorre com o Planejamento), especialmente aquele desenvolvido em viagens, com ou sem pernoite, acompanhando ou não alunos, indicando seu enquadramento em alguma das formas indicadas no parágrafo segundo da presente cláusula, seu quantitativo em horas, assim como a respectiva remuneração, quando lhe for cabível.
Parágrafo segundo – Os lapsos temporais existentes nas situações descritas na presente cláusula serão compreendidos em uma das seguintes modalidades:
a. Tempo de deslocamento – período de tempo no qual o professor exclusivamente desloca-se ao local em que irá desenvolver suas atividades profissionais (ou no seu retorno), sem deter a responsabilidade de acompanhamento de alunos;
b. Trabalho efetivo – período de tempo em que o professor estará desenvolvendo efetivamente sua atividade profissional;
c. Tempo de sobreaviso – período de tempo em que o professor não está desenvolvendo sua atividade profissional, mas permanecerá disponível para qualquer eventualidade, sem obrigação de permanecer em um local específico, podendo deslocar-se livremente e realizar a atividade particular que melhor lhe aprouver nesse período;
d. Tempo de prontidão - período de tempo em que o professor não está desenvolvendo sua atividade profissional, mas permanecerá disponível para qualquer eventualidade, com obrigação de permanecer em um local específico, podendo realizar a atividade particular que melhor lhe aprouver nesse período;
e. Tempo de alimentação – períodos de tempo para a realização das refeições diárias, assim entendidos, para efeitos da presente estipulação, como sendo presumidamente de 15 (quinze) minutos para o café da manhã, 1 (uma) hora para almoço e 1 (uma) hora para o jantar.
f. Tempo de descanso – período diário de descanso noturno do professor, assim entendido, para efeitos da presente estipulação, como sendo presumidamente de 8 (oito) horas.
g. Tempo livre - período de tempo em que o professor não está desenvolvendo sua atividade profissional, nem se encontra obrigado a permanecer disponível para qualquer eventualidade, podendo realizar a atividade particular que melhor lhe aprouver nesse período;
Parágrafo terceiro – A obrigação de remunerar ou não os lapsos temporais descritos no parágrafo segundo, assim como seu padrão remuneratório mínimo, ficam assim estipuladas:
a. Tempo de deslocamento – não será remunerado, nem será considerado para fins de cálculo da jornada diária;
b. Trabalho efetivo – será remunerado no mínimo pelo mesmo valor-hora que o professor recebe para suas atividades normais, considerando-se jornada normal até o limite previsto em lei. O trabalho efetivo realizado além do limite legalmente previsto determinará o pagamento desse excesso como horas extraordinárias, nos termos da lei e da presente convenção coletiva;
c. Tempo de sobreaviso – será remunerado no mínimo na proporção de 1/3 (um terço) do valor-hora que o professor recebe para suas atividades normais;
d. Tempo de prontidão - será remunerado no mínimo na proporção de 2/3 (dois terços) do valor-hora que o professor recebe para suas atividades normais;
e. Tempo de alimentação – não serão considerados para efeitos de cálculo da jornada diária efetiva, nos termos do artigo 71, parágrafo 2º, da CLT, nos limites temporais presumidos estipulados no parágrafo 2º desta cláusula;
f. Tempo de descanso – não serão considerados para efeitos de cálculo da jornada diária efetiva, nos limites temporais presumidos estipulados no parágrafo 2º desta cláusula;
g. Tempo livre - não serão considerados para efeitos de cálculo da jornada diária efetiva;
Parágrafo quarto – Haja vista as formas e enquadramentos dos lapsos temporais descritos no parágrafo 2º, instituições de ensino e professores deverão fixar no documento escrito o respeito ao intervalo Inter jornada de 11 (onze) horas previsto em lei. Para fins de cumprimento do referido intervalo serão somados e considerados o tempo de deslocamento, tempo de sobreaviso, tempo de prontidão, descanso de alimentação, tempo de descanso e tempo livre.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da professora gestante, desde o início da gravidez, até cinco meses após o parto (Art. 10, Inciso II, “b”, do ato das Disposições Constitucionais Transitórias) acrescida de mais 60 dias em se tratando de mãe docente, biológica. O aviso-prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
Parágrafo Primeiro - No caso de adoção de criança com até seis meses de idade, a professora terá direito aos mesmos benefícios supracitado, contados da data de adoção.
Parágrafo Segundo - No caso de adoção de criança de até 1 (um) ano de idade, a professora terá direito a uma licença remunerada de 30 (trinta) dias, mediante a comprovação de tal fato perante a mantenedora, nos 30 (trinta) dias subsequentes à adoção.
Parágrafo Terceiro - Em se tratando de adoção de menor entre 1 (um) ano e 6 (seis) anos de idade, a licença será de 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a professora terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo Único - Sendo da conveniência da Professora, respeitadas as necessidades do amamentando, poderá a mesma usufruir a integralidade dos referidos descansos especiais, no início ou no término da jornada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO PARCIAL
Na hipótese de a licença maternidade prevista em lei findar-se após o início do semestre letivo da Instituição de Ensino o mantenedor fica autorizada a pactuar com a professora licenciada, mediante documento escrito, de uma ampliação do período de afastamento, com garantia parcial de salários, desde que respeitados os seguintes requisitos:
a. liberação da professora de seu dever de prestar trabalho a partir do dia seguinte ao término da licença maternidade até o início do semestre letivo subsequente;
b. garantia de pagamento mensal pelo período referido na letra “a” em montante nunca inferior à 30% (trinta por cento) do salário anteriormente percebido;
x. xxxxxxxx à professora de retorno às suas atividades normais no semestre letivo subsequente;
Parágrafo único – Ao termino da ampliação do período de afastamento da licença maternidade, previsto no caput desta cláusula e seus incisos, e caso a professora tenha seu contrato encerrado sem justa causa, lhe será assegurada, para efeito de cálculo rescisório, o salário percebido imediatamente anterior ao “Acordo Remuneração Parcial”
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIAS AO PROFESSOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
Todo/a professor/a, com 05 (cinco) anos ou mais de contrato na empresa, que estiver, no máximo, a 01 (um) ano da aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, gozará de garantia no emprego até a data de aquisição do direito à aposentadoria, vedada sua dispensa sem justa causa.
Parágrafo primeiro – Esta garantia está condicionada à comunicação escrita e comprovada pelo órgão previdenciário, na data em que o/a professor/a fizer jus ao benefício estabelecido no CAPUT desta cláusula, com tolerância de 30 (trinta) dias.
Parágrafo segundo – A estabilidade prevista nesta cláusula poderá ser objeto de acordo entre as partes, com a interveniência do SINPRO/ES.
ESTABILIDADE ADOÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA POR ADOÇÃO OU GUARDA
Nos termos da Lei 12.873, de 25/10/2013, será assegurada licença de 120 (cento e vinte) dias à professora ou professor que vier a adotar ou obtiver guarda judicial de crianças e fizer jus ao salário maternidade pago pela Previdência Social.
Parágrafo único – Não poderá ser concedido benefício a mais de um empregado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que cônjuges ou companheiros que estejam submetidos ao regime próprio da Previdência Social.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MUDANÇA DE DISCIPLINA
O professor não poderá ser transferido de uma disciplina para outra, salvo com seu consentimento expresso e por escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO
Xxxxxxx de garantia provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão, por 30 (trinta) dias contados após o retorno ao serviço, para o professor que retornar de licença médica superior a 30 (trinta) dias devidamente comprovada pelo órgão previdenciário.
Parágrafo único - Os afastamentos decorrentes de doença profissional e acidente de trabalho possuem regramento próprio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INTERNAÇÃO DE FILHO MENOR
As mantenedoras, mediante comprovação fornecida pelo médico, abonarão, na vigência desta convenção, até 02 (dois) dia de falta do professor por semestre, para acompanhar os filhos menores de 12 (doze) anos de idade, na ocorrência de consultas e exames médicos e de até 04 (quatro) dias por semestre na ocorrência de internação - desde que atestado pelo hospital.
Parágrafo único – Quando pai e mãe forem empregados do mesmo estabelecimento de ensino, a ausência permitida no caput dessa cláusula será limitada apenas a um dos pais.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A estipulação contratual da jornada de trabalho dos professores poderá ser realizada de duas formas distintas, sempre respeitados os limites inscritos no artigo 318 da CLT: a) professor xxxxxxx; b) mensalistas (regime de carga horária fixa semanal);
Parágrafo primeiro – No sistema de contratação de professor xxxxxxx este terá sua remuneração estipulada conforme determina a cláusula 03, ou seja, por hora-aula, multiplicando-se sua carga semanal por 4,5 (quatro vírgulas cinco), nos termos do art. 320 da CLT, para aferição do valor mensal do salário a receber. Repouso semanal remunerado será remunerado em separado, nos termos da lei 605/49, assim como o planejamento, nos termos da presente convenção coletiva.
Parágrafo segundo – No sistema de contratação de professor mensalista será ajustado um regime de carga horária fixa semanal e um valor fixo mensal para essa carga, aferido nos termos do art. 64 da CLT. O piso salarial para esta modalidade contratual seguirá a proporcionalidade dos pisos-hora inscritos no presente instrumento. Nesta modalidade contratual o professor é contratado para desenvolvimento de atividades docentes, as quais poderão ocorrer tanto em sala de aula quanto fora de sala de aula, conforme delineado pela mantenedora, sempre respeitados os limites das atividades inerentes a função do professor inscritas na legislação de regência, nesta Convenção, especialmente no art. 13 da LDBE. Por se tratar de regime mensal de pagamento o repouso semanal remunerado será remunerado de forma incorporada ao salário fixo mensal, nos termos da lei 605/49 e do artigo 64 da CLT. O Planejamento será paga em separado, nos termos da presente convenção coletiva.
Parágrafo terceiro – O sistema de contratação de professor regente de educação infantil e do 1º ao 5º ano do ensino fundamental é disciplinado em cláusula própria dentro da presente Convenção Coletiva. Repouso semanal remunerado será quitado em separado, nos termos da Lei 605/49, assim como o planejamento, nos termos da presente convenção coletiva.
Parágrafo quarto - É nula a contratação do trabalho docente por prazo determinado, para ministrar aulas em curso regular, salvo por substituição eventual ou por outro motivo previsto em Lei, inclusive aquele previsto na cláusula 28ª deste instrumento, exceto os casos em que o curso tenha a duração previamente definida.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CARGA HORÁRIA
Poderá ser flexibilizada a carga horária do professor entre jornadas no exercício da função docente e/ou concomitante com a atividade administrativa, não havendo assim pagamento, no intervalo, de horas aulas e salários, se o professor não tiver trabalhado no referido intervalo de um dia para outro, ou entre jornadas não continuas, desde que aceitas livremente pelo professor.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DE REMUNERAÇÃO
São irredutíveis a carga horária e a remuneração do professor, exceto se a redução resultar:
a) Do pedido do professor, em três vias, aceito pela mantenedora, mediante protocolo no SINPRO/ES;
b) Da diminuição das turmas das Instituições de Ensino, em função da redução do número de alunos e no caso do Ensino Superior e/ou Cursos Técnicos, da não existência para o semestre ou ano letivo da turma/disciplina para a qual o Docente vinha normalmente lecionando. A mantenedora deverá tentar preservar a carga horária do professor, quando possível seu remanejamento.
c) Alteração da matriz curricular devidamente documentada frente ao órgão regulador do respectivo sistema de ensino, quando for o caso.
d) Xxxxxx do professor, com a concordância da mantenedora, para realização de cursos de seu interesse (ex. mestrado, doutorado);
Parágrafo primeiro: Ocorrendo a hipóteses elencadas na alínea “c” acima, e não sobejando nenhuma aula para o professor ministrar junto à mantenedora, as partes poderão acordar a colocação do mesmo em licença não remunerada, a qual poderá perdurar pelo período máximo de 1 ano letivo (2 semestres letivos, no caso de ensino superior), em conformidade ao que determina a clausula 60ª da CCT 2018/2019; salvo nas hipóteses contidas na letra “d” supra, quando os prazos se estenderão pelo período de duração do respectivo curso.
Parágrafo segundo: Na hipótese contida na letra “d” supra, quando os prazos se estenderão pelo período de duração do respectivo curso, aplica-se o que determina a cláusula 62ª da CCT 2018/2019.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA COMPENSATÓRIA
Fica o Estabelecimento de Ensino autorizado a instituir a COMPENSAÇÃO DE JORNADA, por expresso acordo coletivo de trabalho, para compensação de horas no mesmo mês.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
É facultado a mantenedora estabelecer, mediante acordo coletivo de trabalho, intervalo para repouso e alimentação diverso do previsto na legislação, de acordo com a necessidade da empresa e do professor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INTERVALO ENTRE AULAS
Após 03 (três) aulas consecutivas, é obrigatória a observância de um intervalo de 20 (vinte) minutos para os cursos diurnos, e de 10 (dez) minutos para os cursos noturnos vedados a prestação de serviço neste período.
Parágrafo primeiro – Ficam os estabelecimentos de ensino que se dedicam somente à educação infantil obrigados a conceder um intervalo de 15 (quinze) minutos para os/as professores/as que ministrarem aulas com jornada diária 6 (seis) horas consecutivas.
Parágrafo segundo – Ficam os estabelecimentos de ensino que se dedicam somente à educação infantil desobrigados da concessão do benefício previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo terceiro – Caso os intervalos acordados sejam diferentes dos estabelecidos na CLT, deverão ser observados os mais benéficos ao empregado.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO DE FALTAS
Na ocorrência de faltas, a mantenedora poderá descontar da remuneração mensal do professor, no máximo, o número de aulas em que o mesmo esteve ausente, o DSR (1/6), o planejamento e demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas.
Parágrafo único - É da competência e de integral responsabilidade da mantenedora estabelecer mecanismos de controle de faltas e de pontualidade do professor, conforme a legislação vigente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS POR CASAMENTO OU XXXX
Não serão descontadas, no curso de nove dias corridos, as faltas do professor, por motivo de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho, cônjuge, companheira (o) e dependente juridicamente reconhecido
Parágrafo único – Não serão descontadas, no curso de dois dias, as faltas do professor por motivo de falecimento de sogra, sogro, neto, neta.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONGRESSOS, SIMPÓSIOS E EQUIVALENTES
Os abonos de falta para comparecimento a congressos e simpósios serão concedidos mediante aceitação por parte da mantenedora, que deverá formalizar por escrito a dispensa do professor.
Parágrafo único - A participação do professor nos eventos descritos no caput não caracterizará atividade extraordinária.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ACORDOS INDIVIDUAIS
É facultado ao Estabelecimento de Ensino firmar cláusula expressa de contrato individual de trabalho para estender a jornada diária de trabalho em número não excedente a duas horas extras.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDOS COLETIVOS
É lícito o acordo coletivo de trabalho firmado nos termos do Art. 611-A da CLT para impor efeito modificativo nas cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, desde que haja concordância, conjunta e expressa do SINEPE/ES e o SINPRO/ES.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Fica instituído o BANCO DE HORAS/COMPENSAÇÃO DE HORAS, de forma que poderá ser dispensado o acréscimo de salário decorrente do excesso de horas prestadas em um dia, quando for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas e mediante as seguintes condições:
I – Ao final do período de apuração de 180 (cento e oitenta) dias, se houver saldo positivo de horas em favor do empregado, as horas extras remanescentes serão remuneradas com adicional de 50% sobre o valor da hora normal;
II – O período de apuração de 180 dias ocorrerá entre 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro de cada ano;
III – As horas prestadas em dias destinados ao descanso remunerado e feriado, serão incluídas no banco de horas de forma dobrada;
V – Não serão incluídos no Banco de Horas, os dias destinados como recesso (entende-se como dias de recesso aqueles estipulados no Calendário Escolar que habitualmente ocorrem entre os semestres letivos - junho/julho);
IV – Os mantenedoras que optarem pelo regime de Flexibilização da Jornada de Trabalho, deverão, obrigatoriamente, comunicar sua opção ao Sinepe/ES e ao Sinpro/ES, no prazo de 30 dias após adesão, firmado Termo de Adesão ao Acordo de Compensação, em formulário próprio, que deverá ser fornecido e homologado pelas entidades sindicais signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
V - A inobservância dos procedimentos previstas nesta cláusula implicará em sua desconstituição, aplicando-se a regras previstas no caput do Art., 59 da CLT.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX TERCEIRA - PROFESSOR REGENTE – TURNO E DUPLO TURNO DE TRABALHO
Tendo em vista as particularidades existentes ao trabalho dos professores regentes de educação infantil e de 1º ao 5º ano do ensino fundamental, fica estabelecida a possibilidade de realização de contratos de trabalho por turno de trabalho e não por hora-aula, sendo este assim considerado o período diário de 4 (quatro) horas e 24 (vinte e quatro) minutos.
Parágrafo primeiro– Caso haja interesse por parte da mantenedora e professor regente, poderá ser ajustado mediante documento escrito a possibilidade de realização de duplo turno de trabalho, desde que a jornada diária não exceda o limite de 8 horas e 48 minutos e duração semanal não exceda o limite de 44 (quarenta e quatro) horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA
Os estabelecimentos de ensino poderão adotar jornada de trabalho em 2 (dois) turnos, sem que o intervalo entre eles seja considerado tempo à disposição do empregador para qualquer fim, observando o intervalo mínimo entre jornadas de trabalho previsto no Art. 66 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - INTERVALO INTER JORNADA
Por mútuo consentimento, o intervalo do artigo 66 da CLT pode ser inferior a 11 horas, sendo no mínimo de 9 horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - JORNADA SEMANAL
Nos termos do artigo 59, parágrafo 2.º da CLT, fica autorizado às instituições de ensino e aos professores horistas, mediante acordo individual escrito, a estipulação de contrato de trabalho com jornada limite semanal, como forma de permitir que o professor possa concentrar suas atividades semanais num mesmo estabelecimento em um número menor de dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DIAS VEDADOS AO TRABALHO
É vedado exigir do/a professor regência de aula, trabalho ou qualquer outra atividade docente:
a) aos domingos;
b) nos feriados nacionais, estaduais, municipais e religiosos, nos termos da Legislação própria; e,
c) nos seguintes dias: segunda e terça da semana do Carnaval; quinta-feira, sexta-feira e sábado da Semana Santa, no dia do Professor e Finados.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX OITAVA - DIA DO PROFESSOR
Fica instituída a data de 15 de outubro como data consagrada ao Professor, sendo vedado o serviço neste dia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA XXXX - XXXXXXX
Considera-se janela a aula vaga existente no horário do professor entre duas outras aulas ministradas no mesmo turno. O pagamento das janelas é obrigatório, devendo o professor permanecer à disposição da mantenedora nesses períodos, ressalvada a aceitação pelo professor, através de acordo formalizado entre as partes, homologadas pelo Sinpro, quando as xxxxxxx não serão pagas.
Parágrafo Primeiro - Ocorrendo à hipótese da ressalva supra e caso o professor seja solicitado esporadicamente a ministrar aulas ou a desenvolver qualquer outra atividade inerente ao magistério, no horário de janelas não-pagas, essas atividades serão remuneradas como aulas extra, com adicional de 30% (trinta por cento).
Parágrafo segundo – A aula vaga existente nos horários do professor entre duas outras aulas no mesmo turno, não serão consideradas “janelas”, se o Professor oferecer horários e dias incompatíveis para a quantidade de horas aulas contratadas.
Parágrafo terceiro – Se o professor concordar expressamente que a “janela” existente decorre de interesse pessoal dele, a mantenedora não estará obrigada a remunerar as xxxxxxx.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PERÍODO LETIVO E DE FÉRIAS
Para efeito de aplicação do parágrafo 3º do art. 322 da CLT, fica conveniado que o término do ano letivo se dará sempre no dia 31/12, sendo considerado como recesso escolar o período de 31 de dezembro de um ano a 31 de janeiro do ano seguinte, para os mesmos fins.
Parágrafo primeiro – Para efeitos de aplicação da indenização adicional prevista na legislação de regência, considerar-se-á protegida e abrangida a situação do professor que for avisado ou receber aviso prévio a partir de 15/12/2018 até 30/01/2019, independentemente do período da sua duração e não se incluindo na hipótese, aqueles que receberem aviso prévio indenizado em data anterior a 15/12/2018, e cuja projeção, trabalhada ou indenizada, ingresse no período declinado.
Parágrafo segundo – O professor/a demitido/a, mesmo que dispensado/a do cumprimento do aviso prévio, com projeção para o período de recesso escolar, terá direito à indenização dos salários até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo terceiro- Entre os períodos letivos no recesso escolar os professores poderão ser chamados 5 (cinco) dias úteis antes do início do referido período, respeitado a carga horaria do professor.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
As férias anuais dos professores, com duração de trinta dias corridos e gozados. Qualquer alteração deverá constar do calendário escolar, obrigatoriamente divulgado aos professores até o início de cada período letivo e enviado ao Sindicato.
Parágrafo primeiro – A mantenedora está obrigada a pagar o salário das férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até quarenta e oito horas antes do início das férias.
Parágrafo segundo – As férias não poderão ser iniciadas aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias normais de aula.
Parágrafo terceiro – Também terá direito às férias de trinta dias corridos nos períodos estabelecidos no caput, o professor que, além de ministrar aulas, tenha cargo de confiança ou exerça outras atividades na mantenedora. Caso o exercício da atividade administrativa impossibilite a concessão de férias nos termos do caput, as férias anuais desse professor poderão ser gozadas em mais de um período,
Parágrafo quarto – Na hipótese da divisão das férias anuais do professor nos termos do parágrafo anterior, um dos períodos não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, sendo proibido o exercício de qualquer atividade nesses períodos.
Parágrafo quinto – Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante, as férias serão obrigatoriamente concedidas no término da licença-maternidade.
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DOS/AS PROFESSORES/AS
O contrato de trabalho do/a professor/a que, em virtude do posicionamento de sua disciplina na grade curricular do curso onde leciona aulas em apenas um semestre por ano, fica suspenso, naquele em que não houver a disciplina, não sendo devido pela Mantenedoras superior: salários, depósitos referentes ao FGTS, bem como a obrigação de recolhimentos previdenciários.
Parágrafo primeiro - O tempo em que o contrato de trabalho estiver suspenso não deverá ser utilizado para cálculo de pagamento das verbas decorrentes do contrato de trabalho, mormente férias proporcionais, 13º salário proporcional, tempo de serviço para aposentadoria, etc.
Parágrafo segundo - Ao término do período de suspensão, previsto no CAPUT desta cláusula, e durante o período de 1 (um) mês, caso o docente seja dispensado injustamente, lhe será assegurado para efeitos de cálculos rescisórios a contagem do tempo de serviço, na forma do parágrafo 1º, e multa compensatória no valor de 1 (uma) remuneração mensal do/a docente.
Parágrafo terceiro – No período de afastamento não será devido ao professor nenhum benefício previsto nessa Convenção Coletiva, e o mesmo está obrigado a arcar com todos os descontos autorizados, bem como o pagamento do Plano de Saúde ou qualquer outro benefício cuja obrigação é exclusiva ou parcial do Docente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO/A PROFESSOR
Será assegurada a suspensão do contrato de trabalho, pelo período de dois semestres letivo, ao/à docente que requerer até 60 (sessenta) dias do início de cada período letivo, com a finalidade de frequentar curso de aperfeiçoamento ou especialização ligado à atividade educacional, obedecido o critério de um/a professor por disciplina.
Parágrafo primeiro – O tempo em que o contrato de trabalho estiver suspenso não deverá ser utilizado para cálculo de pagamento das verbas decorrentes do contrato de trabalho, mormente férias proporcionais, 13º salário proporcional, tempo de serviço para aposentadoria, ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.
Parágrafo segundo - A licença ou sua prorrogação deverá ser comunicada por escrito, à mantenedora, com antecedência mínima de noventa dias do período letivo, devendo especificar as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais. A intenção de retorno do professor à atividade deverá ser comunicada à mantenedora, no mínimo, sessenta dias antes do término do afastamento.
Parágrafo terceiro - O término do afastamento deverá coincidir com o início do período letivo.
Parágrafo quarto - O professor que tenha ou exerça cargo de confiança deverá, junto com o comunicado de licença, solicitar seu desligamento do cargo a partir do início do período de licença.
Parágrafo quinto - Considera-se demissionário o professor que, ao término do afastamento, não retornar às atividades docentes.
Parágrafo sexto – No período de afastamento não será devido ao professor nenhum benefício previsto nessa Convenção Coletiva, e o mesmo está obrigado a arcar com todos os descontos autorizados, bem como o pagamento do Plano de Saúde ou qualquer outro benefício cuja obrigação é exclusiva ou parcial do Docente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade terá duração de cinco dias corridos.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
A mantenedora deverá fornecer gratuitamente, no mínimo, dois uniformes por ano, quando o seu uso for exigido.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - A CONVENÇÃO E INFORMAÇÕES
Fica o estabelecimento de ensino obrigado a manter um exemplar desta Convenção na Secretaria de cada unidade escolar, à disposição dos professores, para consulta.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PRESENÇA DO SINPRO NAS ESCOLAS
Fica assegurado ao Sinpro/ES o direito de afixação de cartazes, avisos e de fazer comunicações nas salas dos professores por pessoa autorizada entre aquele órgão de classe e seus associados; sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja. As datas e horários sujeitos a entendimento prévio com a mantenedora.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - NEGOCIAÇÃO DE NOVA CONVENÇÃO
Comprometem-se as partes a negociar a nova Convenção Coletiva para vigorar no período 2019/2020 a partir de novembro de 2018.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ASSEMBLEIAS GERAIS DO SINDICATO
Os estabelecimentos de ensino concederão dispensa remunerada para o comparecimento dos/as docentes 01 (uma) Assembleia Geral Extraordinária do Sinpro/ES, convocada por edital publicado em jornal de circulação estadual, no dia 16 de novembro de 2018, das 17 às 20 horas, para análise da proposta a ser apresentada à representação patronal para vigência em 01/03/2019.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
Nos termos desta CCT, e por mutuo acordo, não haverá Comissão de Empregados Representantes.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Comprometem-se os Estabelecimento de Ensino de qualquer nível ou modalidade, a efetuar os descontos nos salários de seus professores empregados, referentes a Contribuição Confederativa/Assistencial e Taxa Negocial, e repassar ao Sinpro/ES até o 10º dia útil do mês subsequente ao do desconto.
Parágrafo primeiro – O Sinpro informará ao Sinepe os valores e critérios aprovados em Assembleia devidamente convocada para este fim.
Parágrafo segundo – Os descontos mencionados deverão estar em consonância com o Termo de Ajustamento de Conduta firmado junto ao Ministério Público do Trabalho, e de acordo com critérios e valores aprovados em Lei ou Assembleia Geral convocada com fim específico.
Parágrafo terceiro – Multa de 2% da remuneração de cada professor contratado, em caso de descumprimento e por mês, sem limitação.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As Mantenedoras recolherão ao Sindicato das Empresas Particulares de Ensino do Estado do Espírito Santo – Sinepe/ES via banco, até 30 de junho de 2018, a título de Contribuição Assistencial Patronal, com base no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, importância correspondente a 5% (cinco por cento) da folha de
pagamento do mês de competência março/2018, ficando isentos os sócios em dia com a contribuição social - conforme deliberado e aprovado em Assembleia Extraordinária realizada em 07/12/2017, com edital de convocação publicado em 04/12/2017, no jornal “A Tribuna.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SISTEMA CONFEDERATIVO PATRONAL
As Mantenedoras recolherão ao Sindicato das Empresas Particulares de Ensino do Estado do Espírito Santo – Sinepe/ES via Banco, a título de Contribuição para o Sistema Confederativo, com base no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, referendada em Assembleia Geral do Sinepe/ES, o valor de um salário mínimo, que poderá ser pago em duas parcelas de 50% (cinquenta por cento), sendo a primeira em maio
de 2018 e a segunda em setembro de 2018 - conforme deliberado e aprovado em Assembleia Extraordinária realizada em 07/12/2017, com edital de convocação publicado em 04/12/2017, no jornal “A Tribuna.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SISTEMA INSTITUCIONAL PATRONAL
As mantenedoras, associados ou não ao Sinepe/ES, recolherão ao Sindicato das Empresas Particulares de Ensino do Estado do Espírito Santo – Sinepe/ES, via banco, até 28 de fevereiro de 2018, a Guia de Contribuição Institucional, conforme deliberado e aprovado em Assembleia Extraordinária realizada em 07/12/2017, com edital de convocação publicado em 04/12/2017, no jornal “A Tribuna.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - FÓRUM DE CONCILIAÇÃO COLETIVA
As representações sindicais instituem, por este instrumento coletivo de trabalho, um Fórum de Conciliação Coletiva, formado por 1 (um) representante de cada entidade, sendo membros natos os respectivos Presidentes, onde os conflitos de interesses coletivos, de um modo geral, e os problemas decorrentes da aplicação desta e de anteriores convenções coletivas, em particular, serão levados para tentativa de conciliação e acordo.
I - O Fórum será composto pelo presidente de cada entidade, ou quem por ele for designado, podendo este ser associado ou assessor técnico.
II - As demandas concernentes a conflitos serão obrigatoriamente levadas ao conhecimento prévio do Fórum instituído no caput, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para tentar a conciliação entre as partes.
III - Comprometem-se os Sindicatos signatários a não procurar a tutela jurisdicional antes de levarem os eventuais problemas à apreciação do Fórum instituído no CAPUT desta cláusula.
IV - Os estabelecimentos de ensino que, comprovadamente, encontrarem dificuldades em cumprir as normas estabelecidas nesta Convenção terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua assinatura para solicitar a redução de seus encargos normativos, cabendo à parte interessada apresentar os documentos comprobatórios do requerimento.
V - O Fórum de Conciliação Coletiva terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável 01 (uma) única vez, por igual período, para discutir os requerimentos de que trata o parágrafo 4º desta cláusula.
VI - As demandas serão formuladas diretamente pelos interessados, através de comunicação escrita feita por qualquer dos Sindicatos signatários desta norma coletiva.
VII - Havendo acordo, será lavrado o Termo de Conciliação Coletiva, em, no mínimo, três vias, assinado pelo empregador ou seu preposto, pelo SINPRO/ES e pelos membros da Comissão, constando o nome das partes, a discriminação do objeto demandado e o resultado da avença, com as suas condições e prazos, fornecendo-se uma via a cada Sindicato e outra ao empregador.
VIII- O Termo de Conciliação Coletiva Extrajudicial constituirá título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória quanto ao objeto da demanda.
IX - Não havendo conciliação, o Fórum fornecerá aos interessados, declaração de tentativa de conciliação frustrada, com descrição de seu objeto, que deverá ser anexada às eventuais reclamações trabalhistas.
X - Os casos omissos com relação ao Fórum serão dirimidos em reuniões entre o SINEPE/ES e o SINPRO/ES.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica mantida, no âmbito dos Sindicatos convenentes, a Comissão de Conciliação Prévia, instituída desde agosto de 2000, objetivando tentar conciliar o conflito individual de trabalho nos termos da lei. 9.976/2000.
Parágrafo único - Nenhuma Comissão Prévia de Negociação será criada no nível da empresa sem a participação dos Sindicatos convenentes.
I - A Comissão será composta de 01 (um) representante titular e seu respectivo suplente, para cada bancada, indicados por escrito, pelos respectivos Sindicatos convenentes.
Parágrafo primeiro - Os membros titulares ou suplentes da Comissão poderão ser substituídos a qualquer tempo.
Parágrafo segundo - Sendo necessária a substituição de qualquer membro, titular ou suplente, o substituto deverá ser indicado.
Parágrafo terceiro - As indicações ou substituições serão sempre realizadas por meio de troca de correspondência entre os Sindicatos convenentes.
II - Não haverá qualquer hierarquia, nem subordinação entre os membros da Comissão. A Comissão atuará em todos os casos em que o empregado ou a empresa manifestar interesse em apresentar demanda.
III - As sessões de tentativa de conciliação poderão ser iniciadas com a presença de, no mínimo, 02 (dois) membros, observadas a paridade, e das partes interessadas.
Parágrafo único - Empregado e empregador comparecerão pessoalmente à sessão de tentativa de conciliação para a qual tenha sido convocado, podendo fazer-se representar por preposto expressamente autorizado a conciliar.
IV - Poderão ser submetidas à Comissão, demandas:
a) durante a vigência do contrato de trabalho, inclusive quando for de conveniência das partes sua alteração;
b) após a dissolução do vínculo empregatício, observado o prazo prescricional;
c) todas as homologações de rescisões contratuais onde forem apostas quaisquer ressalvas pelo empregado ou seu representante legal e pelo órgão do Ministério do Trabalho;
V - As demandas serão formuladas diretamente pelos interessados ou por seus procuradores, por escrito ou reduzidas a termo por qualquer dos membros da Comissão, na forma do artigo 625-D, da CLT.
VI - Recebida a demanda mediante protocolo, a Comissão, desde logo, designará dia e hora para a realização da sessão de tentativa de conciliação, dando ciência ao demandante. No prazo de 15 (quinze) dias, dará ciência, por meio inequívoco, dessa designação à parte contrária, acompanhada do teor da demanda.
Parágrafo primeiro - A Comissão terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da apresentação da demanda, para a realização da sessão de tentativa de conciliação.
Parágrafo segundo - Esgotado o prazo de quarenta e cinco dias de que trata o parágrafo anterior, o não comparecimento de qualquer das partes à sessão de tentativa de conciliação será considerado como conciliação frustrada.
VII - Havendo acordo será lavrado o Termo de Conciliação, em, no mínimo, quatro (4) vias, assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, constando o nome das partes, a discriminação do objeto demandado, o resultado da avença, com as suas condições e prazos, fornecendo-se uma via ao empregado e outra ao empregador.
Parágrafo único - O Termo de Conciliação Extrajudicial constituirá título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas nele expressamente ressalvadas.
VIII - Não havendo conciliação, a Comissão fornecerá aos interessados declaração de tentativa conciliatória frustrada, com a descrição de seu objeto, que deverá ser anexada à eventual reclamação trabalhista.
IX - As despesas com a manutenção e o funcionamento da Comissão serão rateadas em partes iguais entre os sindicatos convenentes.
X - A execução judicial de acordo não cumprido será promovida na Justiça do Trabalho, de conformidade com o estabelecido nos artigos 876 e 876-A, da CLT.
XI - Os Sindicatos convenentes darão ampla divulgação da criação da presente Comissão às categorias representadas.
XII- A Comissão será instalada no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura desta Convenção.
XIII - Os casos omissos com relação à CCP serão dirimidos em reuniões entre o SINPRO/ES e o SINEPE/ES.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO INTERSINDICAL
Fica instituída no âmbito desta Convenção Coletiva de Trabalho Comissão Tripartite, formada por representantes do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Espírito Santo – Sinepe/ES; Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado do Espírito Santo – Sinpro/ES; Sindicato dos Professores do Estado do Espírito Santo – Sinpro/ES.
Parágrafo primeiro – A atuação da Comissão está limitada à avaliação e credenciamento de empresas prestadoras de serviços para atender aos benefícios sociais previstos nesta Norma Coletiva de Trabalho.
Parágrafo segundo – A Comissão se reunirá por convocação de qualquer de seus integrantes, desde que tenha quórum mínimo de 50% de presença das entidades sindicais que o integram.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - DA ABRANGÊNCIA - PROFISSÃO
Esta Convenção abrange a categoria econômica dos estabelecimentos particulares de ensino do Estado do Espírito Santo, aqui designados como MANTENEDORA e a categoria profissional diferenciada dos professores, aqui designada simplesmente como PROFESSOR.
Parágrafo único – A categoria dos PROFESSORES abrange todos aquele/a cuja função for, com habilitação legal, apropriada e adequada ao nível de ensino, que desempenha, dentre outras, as suas funções de ensino, pesquisa, extensão, orientação, planejamento pedagógico e avaliação e desempenho da aprendizagem do aluno ministrada nas aulas práticas e teóricas. Participa de reuniões com a comunidade escolar desenvolvendo e disseminando o Projeto Pedagógico da Instituição. Desenvolve, em sala de aula ou fora dela, atividades de professor/a de acordo com a legislação de ensino.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - ADEQUAÇÃO DE ORDEM
Considerando que por ocasião do arquivamento no Ministério do Trabalho e Emprego em Vitória/ES a ordem das Cláusulas conveniadas entre o Sindicato Profissional e Econômico poderá ser alterada, fica acordado que prevalecerá a ordem, denominação e objeto de cada cláusula e não aquela estabelecida pelo Órgão do Ministério do Trabalho depositário da presente convenção.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
O descumprimento do disposto desta Convenção obriga a parte infratora ao pagamento da multa mensal de importância correspondente a 5% (cinco inteiros por cento) sobre o valor da parcela devida, por empregado, em favor do empregado.
XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINEPE/ES
ANEXOS ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)