ACORDO COLETIVO - MATO GROSSO DO SUL PROFESSORES – 1.990
ACORDO COLETIVO - MATO GROSSO DO SUL PROFESSORES – 1.990
ACORDO COLETIVO QUE FAZEM, DE UM LADO, A SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE MATO GROSSO DO SUL – SINTRAE-MS E DE OUTRO, O SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, SINEPE-MS, RESPECTIVAMENTE SUSCITANTE E SUSCITADO, MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES:
CLÁUSULA 1
O Acordo Coletivo, ora sob homologação, nasceu dos Autos de Dissídio Coletivo 513/90, TRT/10ª REGIÃO, e se aplica às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre PROFESSORES da rede particular e os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, de pré- escolar, 1º grau, 2º grau, 3º grau, cursos livres, supletivos e pré-vestibulares situados no Estado de Mato Grosso do Sul.
CLÁUSULA 2
Considera-se como Professor todo aquele cuja função no Estabelecimento ou curso seja de ministrar aulas e realizar atividades pertinentes.
Parágrafo Único – É vedado atribuir ao Professor o trabalho de limpeza ou manutenção de qualquer natureza.
CLÁUSULA 3
Este Instrumento Normativo xxxxxxxx xx 0x (xxxxxxxx) xx xxxx xx 0.000 (xxx novecentos e noventa) a 28 de fevereiro de 1.991 (mil novecentos e noventa e um), nos precisos termos do Enunciado 277, do Egrégio TST.
CLÁUSULA 4
O salário bruto do Professor nasce da seguinte fórmula:
4,5 semanas + 1/6 (*) de 4,5 semanas
(*) 1/6 = repouso semanal remunerado
CLÁUSULA 5
O salário-aula do professor, a partir de 1º de maio de 1.990 será o salário-aula recebido no mês de abril acrescido de 15% (quinze por cento).
Parágrafo Único – Fica assegurado aos professores um reajuste de 20% (vinte por cento) a ser pago se e quando for permitido o repasse às mensalidades, por decisão do órgão competente ou por disposição legal. O reajuste aqui previsto será pago já no mês seguinte ao ato liberatório do repasse devidamente publicado em Diário Oficial.
CLÁUSULA 6
Entende-se por salário-aula: a) a remuneração por trabalho letivo com duração de até 60 (sessenta) minutos no pré-escolar e nas quatro primeiras séries do 1º Grau; de até 50 (cinqüenta) minutos nos demais cursos e séries; b) as atividades a ela pertinentes.
Parágrafo Único – O tempo que ultrapassar, em trabalho letivo, será remunerado proporcionalmente, tendo por base de cálculo o valor do salário-aula.
CLÁUSULA 7
A organização dos horários e suas modificações eventuais se processam mediante comum acordo entre estabelecimento e docente.
CLÁUSULA 8
Se no transcurso do período letivo houver modificação que cause horário vago entre aulas (“janelas”) motivada unicamente pelo estabelecimento, sem o consentimento expresso do docente, este fará jus a um salário-aula por intervalo correspondente ao de uma aula, como indenização.
§ 1º – O pagamento do horário vago entre aulas só será devido enquanto durar o intervalo (“janela”), exclusivamente durante o período letivo.
§ 2º – Não serão remunerados os intervalos para descanso existentes entre aulas do mesmo turno.
§ 3º – Não se exigirá do docente, no período de provas e exames, trabalho que exceda sua carga horária semanal.
CLÁUSULA 9
A escola não poderá, sem expresso consentimento do docente:
a) transferi-lo de uma disciplina para outra;
b) transferi-lo de um grau para outro;
c) reduzir, fora da hipótese constitucional, sua carga horária e remuneração;
Parágrafo Único – Havendo supressão da disciplina no currículo escolar, em virtude de alteração de ensino, o docente deve ser reaproveitado pelo estabelecimento em outra disciplina, se for habilitado legal e houver aulas disponíveis.
CLÁUSULA 10
Quando o número diário de aulas exceder o limite previsto no Art. 318 da CLT, o cálculo dessas horas será o da fórmula:
N.º de aulas x salário-aula x 4,5 semanas + 1/6 (*) repouso semanal remunerado
Parágrafo Único - O estabelecimento poderá abrir mão do seu direito previsto
no Art. 321, da CLT, por ser esta cláusula mais favorável ao docente.
CLÁUSULA 11
Depois de 4 (quatro) anos de efetivo exercício do magistério no mesmo estabelecimento, ressalvadas as interrupções por motivos legais, o docente tem direito a uma licença não remunerada, para tratar de interesses particulares, com duração de até 2 (dois) anos, prorrogáveis por mútuo entendimento, excluído o tempo de duração da licença para contagem de tempo de serviço ou qualquer outro efeito.
CLÁUSULA 12
É nula a contratação de trabalho do docente por prazo determinado para ministrar aula em curso regular, salvo:
a) casos previstos em lei;
b) para aulas de recuperação;
c) substituição de docente afastado temporariamente;
d) para aulas excedentes;
e) para disciplina não ministrada em virtude de organização curricular durante todo o ano letivo.
CLÁUSULA 13
O pagamento dos docentes será feito mensalmente até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, de acordo com a lei vigente, sendo sábado dia útil.
CLÁUSULA 14
Não serão descontadas no decurso de 9 dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, de pai, mãe, filho ou dependente. Tratando-se de irmãos, a licença é de 4 dias.
por hora-aula:
CLÁUSULA 15
São fixados para o Estado de Mato Grosso do Sul os seguintes pisos salariais
Pré-escola até 4ª série Cr$ 50,00 5ª a 8ª séries Cr$ 60,00 2º Grau e cursos livres Cr$ 95,00 3º Grau Cr$ 170,00
Parágrafo Único – Nenhum estabelecimento de ensino poderá sob qualquer
pretexto, contratar professor com xxxxxxx-aula inferior ao piso salarial, observando o princípio da isonomia salarial e ressalvados os adicionais por tempo de serviço.
CLÁUSULA 16
Os professores que lecionam em cursos pré-vestibulares deverão receber o pagamento por tais aulas em valores que serão combinados com a direção dos cursinhos.
CLÁUSULA 17
As negociações serão precedidas de formalidade exigidas em lei, estabelecendo-se entre os Sindicatos:
1) Nas reuniões com o SINEPE/MS, os membros da comissão de negociação serão escolhidos e informados ao sindicato patronal para efeito de abono de suas faltas;
2) Serão apresentados para estrita legalidade das negociações os seguintes documentos:
a. Declaração do número de professores sindicalizados e associados na base;
b. Atas das Assembléias (art. 612, CLT);
c. Procuração, se representante for advogado;
d. Memoriais de reivindicações retiradas em assembléias.
3) Nenhum professor poderá ser demitido durante o período em que se desenvolverem as negociações coletivas ou as sessões de arbitragem (art. 114, Constituição Federal), salvo em caso de comprovada falta grave;
4) A deflagração de greve obedecerá aos preceitos da Lei n.º 7.783/89 (Lei de Greve) e só ocorrerá após as fases de negociação previstas na Constituição Federal, art. 114;
5) O presente acordo não prejudicará o andamento de ações já ajuizadas anteriores a sua homologação;
6) Ressalvado o acima previsto, o Sindicato patronal desistirá do pedido de ilegalidade da greve realizada entre 5 e 10 de abril, processo apensado ao dissídio, mantendo-se os descontos das faltas já eventualmente efetivados pelas escolas desde que feitos até 10 de maio de 1.990. A reposição de aulas será remunerada na forma de legislação em vigor;
7) Nas negociações futuras os Sindicatos signatários deste acordo obedecerão às fases Constitucionais previstas no artigo 114 da Carta Magna;
CLÁUSULA 18
Após 5 anos de efetivo exercício do magistério no mesmo estabelecimento, o professor faz jus a um adicional de 5% de seu salário básico mensal, após 10 anos o percentual será de 10%, 15% após 15 anos, 20% após 20 anos e assim sucessivamente.
CLÁUSULA 19
São considerados recessos escolares os períodos compreendidos entre 22 a 31 de dezembro, e pelo menos 2 semanas corridos no mês de julho, em datas definidas pelo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA 20
O mês de janeiro é considerado como período de férias, que serão gozadas coletivamente pelos professores, e remunerados de acordo com a lei.
§ 1º – As férias serão gozadas por antecipação quando, sobrevindo à hipótese acima, o professor ainda não tiver completado o período aquisitivo.
§ 2º – As exceções serão avançadas entre escolas e professores, com participação dos sindicatos.
CLÁUSULA 21
Para fins de repasse de mensalidade junto ao CEE/MS, a validade de qualquer acordo negociado entre escolas e professores dependerá da observância de quanto prescrevem os arts. 617 da CLT, 8º, VI, da Constituição Federal e 2º da Deliberação 2.337, do CEE/MS, assegurados os reajustes concedidos em percentuais maiores que o ora estabelecido; e, de outro lado, assegurando-se que o percentual acordado no presente instrumento não irá se sobrepor aos já concedidos em percentuais maiores.
atividade docente:
CLÁUSULA 22
É vedado exigir-se a regência de aulas, trabalhos em exames ou qualquer outra
a) Aos domingos;
b) Nos feriados nacionais e feriados religiosos, comemorados nos termos da legislação própria;
c) Nos feriados estaduais e municipais da localidade onde se situar o estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA 23
Faz jus o professor despedido sem justa causa durante o período letivo ao pagamento proporcional ao recesso escolar.
CLÁUSULA 24
O comparecimento do professor, se convocado, às reuniões do Conselho de Docentes ou a outras reuniões pedagógicas, realizadas fora do seu horário contratual semanal, será pago tendo como referência para o cálculo o salário-aula-base que o professor receber, acrescido do adicional previsto em lei, a título de hora-extra.
Parágrafo Único – Da mesma forma, suas faltas às reuniões pedagógicas ou de planejamento realizadas dentro do seu horário, implicará o desconto das horas-aula correspondentes.
CLÁUSULA 25
O professor que, além dos decorrentes das aulas de sua responsabilidade, prestar ainda serviços administrativos, deverá ser remunerado pelas horas de trabalho em que permanecer a serviço do estabelecimento, exceto se contratado especificamente para exercício de outra função.
CLÁUSULA 26
A professora mãe terá direito a licença-maternidade de 120 dias conforme lei complementar, sem prejuízo salarial.
§ 1º - não constitui justa causa para rescisão da mulher o fato de haver matrimônio ou de estar grávida;
§ 2º - após a licença-maternidade a professora goza de estabilidade durante 90 dias, podendo o estabelecimento optar pelo pagamento da indenização.
CLÁUSULA 27
O professor terá direito a licença-paternidade de 5 dias após o nascimento do filho, sem prejuízo salarial, de acordo com a lei e gozará de 60 dias de estabilidade provisória no mesmo período.
CLÁUSULA 28
Fica garantida 1 gratuidade integral de mensalidades no período de vigência deste acordo para o próprio professor, filho, cônjuge ou dependente de cada Professor, no estabelecimento de ensino; 1 segunda gratuidade para o professor que tenha 4 ou mais anos de trabalho e de 10 ou mais aulas semanais; 1 terceira gratuidade ao professor que tenha 10 anos ou mais de trabalho e 10 ou mais aulas.
(dezenove) anos;
§ 1º – As gratuidades têm validade, também, nos seguintes casos:
a) Quando licenciado o professor por motivo de saúde;
b) Quando licenciado, com anuência do estabelecimento;
c) Quando aposentado no estabelecimento ou instituição;
d) Quando houver falecido no exercício da atividade;
§ 2º – Os filhos ou dependentes só recebem gratuidade quando menores de 19
§ 3º - Se demitido o professor, por qualquer motivo, e continuando o beneficiário
da gratuidade no estabelecimento, suas mensalidades serão pagas pelo ex-professor, pai ou responsável;
§ 4º - Se o ex-professor preferir retirar seu filho do estabelecimento ou instituição, o direito a gratuidade não se converterá em pecúnia;
§ 5º - O professor só terá direito à gratuidade a partir do terceiro mês de efetivo
trabalho;
§ 6º - Não terá direito à gratuidade o professor cujo filho tenha reprovado ou
esteja em regime de dependência.
CLÁUSULA 29
O descumprimento do disposto neste acordo obriga o infrator ao pagamento da multa correspondente a 10 MVR vigentes na data em que se fará o pagamento em favor do Sindicato prejudicado, além de acréscimos previstos em lei.
CLÁUSULA 30
Em caso de demissão do Professor, os direitos decorrentes da rescisão deverão ser pagos até 10 dias após o término do efetivo vínculo empregatício, sob pena de continuar vencendo salários diários, salvo se o inadimplemento advier de motivo de força maior ou não comparecimento do empregado para homologação da rescisão.
Parágrafo Único – A homologação poderá ser feita na DRT ou nos Sindicatos, facultando-se ao interessado fazer-se acompanhar de assessoria sindical ou jurídica.
CLÁUSULA 31
Até 30 dias após a homologação do presente instrumento normativo, ficam obrigados os estabelecimentos de ensino a remeter ao Sindicato laboral (SINTRAE/MS), sito a Xxx Xxx. Xxxx, 000, Xxxxxx, nesta capital, XXX 00.000, cópia do recolhimento da taxa assistencial relativa aos professores.
Parágrafo Único – De acordo com deliberação em assembléia da categoria laboral e previsão constitucional, obrigam-se os estabelecimentos de ensino a descontar em folha
de pagamento dos docentes, sindicalizados ou não, e recolher para o SINTRAE/MS 6% (seis por cento) do salário-base mensal devido no mês de maio. O recolhimento será feito até o dia 16 de junho de 1.990, na conta 8.848-X, Banco do Brasil S/A, em Xxxxx Xxxxxx, XX, xxxxxxx 0000-0, em nome do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Mato Grosso do Sul, SINTRAE/MS, sob pena de multa de 100% (cem por cento) do valor devido.
CLÁUSULA 32
Obrigam-se os estabelecimentos de ensino, sindicalizados e associados, a recolher, até 30 de junho de 1.990:
a) Um salário para a CONFENEN, conta Bradesco número 38.506-9, agência 0606-8;
b) O valor em BTNF, conforme tabela abaixo:
b.1) estabelecimento com até 500 alunos 100 BTNF
b.2) estabelecimento com 501 até 1500 alunos 150 BTNF
b.3) estabelecimento mais de 1500 alunos 200 BTNF
b.4) estabelecimento não associado 250 BTNF
CLÁUSULA 33
A diretoria do SINTRAE/MS ou pessoa devidamente credenciada poderá afixar na sala dos professores as comunicações da categoria desde que não contenha ofensas ou desrespeito a pessoas físicas ou jurídicas, às autoridades e poderes constituídos, à ordem jurídica ou ainda matéria estranha aos interesses profissionais e econômicos da categoria laboral. As comunicações, atendidos os pressupostos acima estabelecidos, não poderão ser retirados pela escola.
CLÁUSULA 34
Todo estabelecimento com mais de uma sala de aula deverá manter sala e banheiro para uso exclusivo dos professores.
CLÁUSULA 35
Fica estipulado que a 1ª parcela do 13º salário será paga até o 30º dia do mês de novembro e o restante até o dia 20 de dezembro do corrente ano.
Campo Grande, MS, 30 de maio de 1.990
(original assinado)
Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado do Mato Grosso do Sul
Xxxxx xx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx – Presidente
(original assinado)
Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Mato Grosso do Sul
Xxxxxx Xxxxxxx – Presidente
CONVENÇÃO COLETIVA MATO GROSSO DO SUL AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR – 1.990
ACORDO COLETIVO QUE FAZEM, DE UM LADO, O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE MATO GROSSO DO SUL – SINTRAE/MS E DE OUTRO, O SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (SINEPE-MS), RESPECTIVAMENTE SUSCITANTE E SUSCITADO, MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES:
CLÁUSULA 1
O acordo coletivo, ora sob homologação, nasceu dos Autos de Dissídio Coletivo 513/90, TRT/10ª REGIÃO, e se aplica às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR da rede particular e ESTABELECIMENTOS
DE ENSINO de pré-escolar, cursos livres, 1º, 2º e 3º grau, supletivos e pré-vestibulares situados no Estado de Mato Grosso do Sul
CLÁUSULA 2
Considera-se como auxiliar de administração escolar todo aquele cuja função no estabelecimento ou curso, não seja a de ministrar aulas e realizar suas atividades pertinentes.
CLÁUSULA 3
O acordo vigorará de 1º de maio de 1.990 a 28 de fevereiro de 1.991.
CLÁUSULA 4
Este instrumento substitui todos os anteriores, nos termos do Enunciado 277, do Egrégio TST.
CLÁUSULA 5
O salário do auxiliar, a partir de 1º de maio de 1.990, será aquele recebido no mês de abril acrescido de 15%.
§ 1º – Fica assegurado aos auxiliares o reajuste de 20% (vinte por cento) a ser pago se e quando for permitido o repasse às mensalidades, por decisão do órgão competente ou por disposição legal. O reajuste aqui previsto deverá ser pago já no mês seguinte ao ato liberatório do repasse devidamente publicado em Diário Oficial.
§ 2º – A partir de 1º de maio de 1.990 o piso salarial dos auxiliares de ensino será de 1,125 do salário mínimo por 44 horas semanais de trabalho.
CLÁUSULA 6
Depois de 4 (quatro) anos de efetivo e ininterrupto serviço no mesmo estabelecimento, ressalvadas as interrupções por motivos legais, o auxiliar tem direito a uma licença não remunerada, para tratar de interesses particulares, com duração de até 2 (dois) anos, prorrogáveis por acordo, excluído o tempo de duração da licença para contagem de tempo de serviço ou qualquer outro efeito.
CLÁUSULA 7
O estabelecimento fica obrigado a colocar assentos no local de serviço para o auxiliar que atenda ao público.
CLÁUSULA 8
A escola discriminará as verbas pagas no holerite e cumprirá a legislação trabalhista quanto às obrigações acessórias para efeito de fiscalização.
CLÁUSULA 9
Após 5 anos de efetivo serviço no estabelecimento, o auxiliar terá direito a 5% de aumento sobre o salário-base.
CLÁUSULA 10
Não serão descontadas no decurso de 9 dias as faltas verificadas por motivo de gala, ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, de pai, mãe, filho ou dependente. Tratando-se de irmãos, a licença é de 4 dias.
CLÁUSULA 11
O estabelecimento manterá kit de primeiros socorros e em caso de acidente cumprirá o disposto na legislação especial.
CLÁUSULA 12
A escola fornecerá, a cada período de 4 horas de trabalho, pão e leite, ou café, ou chá, ou suco aos auxiliares em serviço, sem ônus para estes.
CLÁUSULA 13
As negociações coletivas serão precedidas de formalidades exigidas em lei, estabelecendo-se entre os Sindicatos:
§ 1º – As reuniões com o SINEPE/MS, os membros da comissão de negociação serão escolhidos e informados ao sindicato patronal para efeito de abono de suas faltas.
§ 2° - Serão apresentados para início das rodadas de negociações os seguintes
documentos:
a) Declaração do número de auxiliares sindicalizados e associados na base;
b) Atas de assembléias (art. 612, CLT);
c) Procuração, se representante for advogado;
d) Memoriais das reivindicações aprovadas em assembléia.
§ 3° - Nenhum auxiliar será demitido durante os dias em que se desenvolverem
as negociações coletivas ou as sessões de arbitragem (art. 114, Constituição Federal), salvo em caso de comprovada falta grave.
§ 4° - A deflagração de greve obedecerá aos preceitos da Lei n.º 7.783/89 e só ocorrerá após as fases de negociação previstas na Constituição Federal, art. 114.
§ 5° - O sindicato patronal desistirá do pedido de ilegalidade da greve realizada entre 5 e 10 de abril de 1.990, processo apensado ao dissídio, mantendo-se os descontos das faltas já efetivadas até o dia 10 de maio de 1.990.
do filho.
CLÁUSULA 14
A auxiliar mãe gozará de licença-maternidade por 120 dias após o nascimento
Parágrafo Único – O auxiliar pai gozará de garantia no emprego durante 60
xxxx após o nascimento do filho e fará jus, pelo menos evento, a licença-maternidade por 5 dias.
CLÁUSULA 15
Quando exigido uniforme pela escola, será por ela fornecido e seu uso regulado. Os calçados aqui não se incluem.
CLÁUSULA 16
Para fins de repasse às mensalidades junto ao CEE/MS, a validade de qualquer acordo negociados entre as escolas e auxiliares dependerá da participação e da assinatura dos Sindicatos representantes das categorias aqui envolvidas, na forma do art. 617 da CLT, 8º, VI, da Constituição Federal e 2º da Deliberação 2.337, do CEE/MS, assegurados os reajustes concedidos em percentuais maiores que o ora acordado; e, de outro lado, ressalvando-se que o reajuste estabelecido no presente instrumento não se sobreporá aos já pactuados em percentuais maiores.
CLÁUSULA 17
O estabelecimento obedecerá a normas legais quanto à insalubridade e periculosidade, quando constatadas.
CLÁUSULA 18
A convocação dos auxiliares pela direção do estabelecimento para reuniões ou trabalho realizado fora do horário contratual semanal, será remunerada tendo como base o seu salário normal por hora, acrescido do percentual legalmente previsto a título de hora-extra, a menos que haja compensação.
CLÁUSULA 19
Será observado o princípio legal de isonomia salarial na contratação de novos auxiliares, ressalvados os acréscimos por tempo de serviço.
CLÁUSULA 20
Não constitui justa causa para rescisão da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de estar grávida.
CLÁUSULA 21
O descumprimento do disposto neste acordo obriga o infrator ao pagamento da multa correspondente a 10 MVR vigentes na data em que se fará o pagamento em favor do Sindicato prejudicado, além de acréscimos previstos em lei.
CLÁUSULA 22
Em caso de demissão do auxiliar, os direitos decorrentes da rescisão deverão ser pagos até 10 dias após o término do efetivo vínculo empregatício, sob pena de continuar vencendo salários diários, salvo se o inadimplemento advir de motivos de força maior ou não- comparecimento do empregado para homologação da rescisão.
Parágrafo Único – A homologação poderá ser feita na DRT ou nos Sindicatos signatários, facultando-se ao interessado fazer-se acompanhar de assistente sindical ou jurídico.
CLÁUSULA 23
Até 30 dias após a homologação do presente instrumento normativo, ficam obrigados os estabelecimentos de ensino a remeter ao Sindicato laboral (SINTRAE/MS), sito à Xxx Xxx. Xxxx, 000, Xxxxxx, nesta capital, XXX 00.000, cópia do recolhimento da taxa assistencial relativa aos auxiliares.
Parágrafo Único – De acordo com deliberação em assembléia da categoria laboral e previsão constitucional, obrigam-se os estabelecimentos de ensino a descontar em folha de pagamento dos auxiliares sindicalizados ou não, e recolher ao SINTRAE/MS 6% (seis por cento) do salário-base mensal devido no mês de maio. O recolhimento será feito até o dia 16 de junho de 1.990, na conta 8.848-X, Banco do Brasil S/A, em Xxxxx Xxxxxx, XX, xxxxxxx 0000-0, em nome do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Mato Grosso do Sul, SINTRAE/MS, sob pena de multa de 100% (cem por cento) do valor devido.
CLÁUSULA 24
Obrigam-se os estabelecimentos de ensino, sindicalizados e associados, a recolher, até 30 de junho de 1.990:
a) Um salário para a CONFENEN, conta Bradesco número 38.506-9, agência 0606-8;
b) O valor em BTNF, conforme tabela abaixo:
b.1) estabelecimento com até 500 alunos 100 BTNF
b.2) estabelecimento com 501 até 1500 alunos 150 BTNF
b.3) estabelecimento mais de 1500 alunos 200 BTNF
b.4) estabelecimento não associado 250 BTNF
CLÁUSULA 25
A diretoria do SINTRAE/MS ou pessoa devidamente credenciada poderá afixar em lugar visível na escola, por esta indicada, as comunicações da categoria desde que não contenha ofensas ou desrespeito a pessoas físicas ou jurídicas, às autoridades e poderes constituídos, à ordem jurídica ou ainda matéria estranha aos interesses profissionais e econômicos da categoria laboral.
CLÁUSULA 26
Fica estipulado que a 1ª parcela do 13° salário será paga até o 30° dia do mês de novembro e o restante até o dia 20 de dezembro do corrente ano.
CLÁUSULA 27
Fica garantida 1 gratuidade integral de mensalidades no período de vigência deste acordo para o próprio auxiliar, filho, cônjuge ou dependente de cada auxiliar no estabelecimento; uma segunda gratuidade para o auxiliar que tenha 4 ou mais anos de trabalho; uma terceira gratuidade ao auxiliar que tenha 10 anos ou mais de trabalho.
§ 1° – As gratuidades têm validade, também, nos seguintes casos:
a) Quando licenciado o auxiliar por motivo de saúde;
b) Quando licenciado, com anuência do estabelecimento;
c) Quando aposentado no estabelecimento ou instituição;
d) Quando houver falecido no exercício da atividade.
§ 2° – Os filhos ou dependentes só recebem gratuidade quando menores de 19
anos.
§ 3° - Se demitido o auxiliar, por qualquer motivo, e continuando o beneficiário
da gratuidade no estabelecimento, suas mensalidades serão pagas pelo ex-auxiliar, pai ou responsável.
§ 4° - Se o ex-auxiliar preferir retirar seu filho do estabelecimento ou instituição, o direito de gratuidade não se converterá em pecúnia.
§ 5° - O auxiliar só terá direito à gratuidade a partir do terceiro mês de efetivo
trabalho.
§ 6° - Não terá direito à gratuidade o auxiliar cujo filho tenha reprovado ou
esteja em regime de dependência.
CLÁUSULA 28
Para fins de repasse de mensalidade junto ao CEE/MS, a validade de qualquer acordo negociado entre escolas e auxiliares dependerá da observância de quanto estabelecem os arts. 617 da CLT, 8º, VI, da Constituição Federal e 2º da Deliberação 2.337, do CEE/MS, assegurados os reajustes concedidos em percentuais maiores que o ora estabelecido; e, de outro lado, assegurando-se que o percentual acordado no presente instrumento não irá se sobrepor aos já concedidos em percentuais maiores.
Xxxxx Xxxxxx, XX, 00 de maio de 1.990
(original assinado)
Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado do Mato Grosso do Sul
Xxxxx xx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx – Presidente
(original assinado)
Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Mato Grosso do Sul
Xxxxxx Xxxxxxx – Presidente