Contrato de Proteção no
Contrato de Proteção no
Recondicionamento
A transparência começa aqui: conheça as condições do nosso Contrato de Recondicionamento
Cláusula 1ª - Definições
Definições: No Contrato, as seguintes locuções têm o significado adiante descrito, salvo se do respetivo contexto resultar um sentido inequivocamente diverso:
1. Atos de Vandalismo: Ações de greves, lock-outs e outros distúrbios no trabalho, tumultos, motins e outras alterações da ordem pública, terrorismo ou sabotagem e atos maliciosos ou de vandalismo.
2. Capotamento: O acidente em que o veículo perca a sua posição normal, sem as quatro rodas do veículo assentes no chão.
3. Choque: O embate do veículo contra qualquer corpo fixo ou sofrido por aquele quando imobilizado.
4. Colisão: O embate entre o veículo e qualquer outro corpo em movimento.
5. Contrato Individual – Anexo ao Contrato-Quadro onde constam as condições acordadas com o CLIENTE para a utilização do Veículo.
6. Fenómenos da Natureza:
a) aluimento de terras, deslizamentos, derrocadas e afundamentos de terrenos, devidos a fenómenos geológicos;
b) abatimento de túneis, pontes ou outras obras de arte;
c) queda de aeronaves: o choque ou a queda de todo ou parte de aparelhos de navegação aérea e engenhos espaciais ou objetos deles caídos ou alijados;
d) queda de telhas, chaminés, muros, árvores ou outros objetos;
e) fenómenos sísmicos: tremores de terra, terramotos, erupções vulcânicas,
xxxxxxxx e fogo subterrâneo;
f) queda de raio: impacto produzido por uma descarga elétrica na atmosfera;
g) inundações: as consequências danosas do rebentamento de adutores, coletores, drenos, diques e barragens e, ainda, de enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais;
h) queda de granizo;
i) tromba de água ou queda de chuvas torrenciais: a precipitação atmosférica
de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos no pluviómetro;
j) tempestades: tufões, ciclones, furacões, tornados e todos os objetos arremessados ou projetados pelos mesmos (quando de intensidade superior a 100 km/hora).
7. Furto ou Roubo: Subtração ilegítima do veículo, por motivo de roubo, furto ou furto de uso, tentado ou consumado, que se traduza no desaparecimento, na destruição, na danificação ou deterioração do veículo, na subtracção de peças fixas ou indispensáveis à sua utilização e na subtração de acessórios.
8. Incêndio/Raio/Explosão: Queda de raio, incêndio ou explosão ocasionais tendo como causa fatores externos ao veículo, quer este se encontre em marcha ou parado, quer recolhido em garagem ou noutro local.
9. Quebra Isolada de vidros: Considera-se rotura ou quebra a danificação total ou parcial do pára-brisas, do óculo traseiro e dos vidros laterais, que os tornem insuscetíveis de utilização, e resultantes de acontecimento súbito, fortuito e violento, exterior à vontade do proprietário, do CLIENTE e do condutor.
10. Reparação Defeituosa: Intervenção, incluindo trabalhos de pintura, plásticos e chapa, que não tenha sido realizada de acordo com as especificações originais do fabricante, nomeadamente as referentes a:
a) Trabalhos de soldadura;
b) Painéis de carroçaria, reparados ou substituídos, que estejam desalinhados e/ou não efetuados de acordo com as especificações do fabricante da Viatura;
c) Chassis da Viatura;
d) Aplicação de selantes;
e) Quaisquer componentes, incluindo componentes de plástico; f) Pintura;
g) Aplicação de materiais anticorrosivos.
11. Sinistro: O evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa suscetível de fazer funcionar as garantias do contrato.
12. Viatura: o Veículo propriedade da LOCARENT que é alugado ao CLIENTE nos termos previstos no Contrato Quadro e respetivo Contrato Individual.
Cláusula 2ª - Objeto do Contrato
1. Constitui Objeto do Contrato a prestação do Serviço de Proteção no Recondicionamento.
2. O Serviço de Proteção no Recondicionamento garante, após o termo do Contrato Individual, o não pagamento pelo CLIENTE dos danos sofridos no Veículo e que, de acordo com o previsto no Contrato-Quadro e Manual de Recondicionamento, seriam da sua responsabilidade, até ao limite previsto no Contrato Individual.
3. Durante a vigência do contrato, o Capital Contratado não pode ser alterado.
4. Caso a valoração dos danos sofridos na Viatura exceda o limite previsto no Contrato Individual, o CLIENTE será responsável pelo pagamento da diferença apurada.
5. O CLIENTE será sempre responsável pelo pagamento dos danos excluídos do Contrato e que, de acordo com o Contrato-Quadro e Manual de Recondicionamento, são da sua responsabilidade.
6. O Contrato é Anexo ao Contrato-Quadro de Aluguer e de Gestão de Veículos celebrado entre as Partes, dele fazendo parte integrante.
7. Os serviços previstos no Contrato apenas são prestados nos casos em que a contratação conste expressamente do Contrato Individual de cada Viatura, não sendo extensíveis a qualquer outra viatura cujo Contrato Individual não o preveja.
Cláusula 3ª - Danos Excluídos
1. Estão excluídos do âmbito do presente Contrato, os seguintes danos ou custos da responsabilidade do CLIENTE:
a) Danos causados por Reparação Defeituosa ocorrida durante a vigência do Contrato Individual;
b) Qualquer peça ou acessório em falta ou que não esteja de acordo com as especificações originais da Viatura, exceto:
• porcas e chaves de segurança das jantes;
• colete refletor;
• cd’s com o software fornecido com o sistema de navegação e
manuais da Viatura;
• Kit de emergência com o vedante de pneu instantâneo e
compressor de ar, caso tenha sido entregue;
• Antena;
• Isqueiro;
• Tapetes removíveis;
• Triângulo sinalizador de emergência;
• Livro de registo de serviço e certificado de inspeção.
c) A remoção ou danos causados pela remoção de autocolantes e/ou outras aplicações;
d) Qualquer dano decorrente de danos mecânicos e/ou alterações aos circuitos elétricos ou mecânicos que não correspondam às especificações originais do fabricante;
e) Os custos resultantes do facto de um ou mais pneus do veículo não serem das marcas aceites e indicadas na listagem existente para o efeito, disponível para consulta no site da LOCARENT na internet.
f) Danos ou prejuízos superiores a €500,00 (quinhentos euros), decorrentes
de um único evento causado por qualquer uma das seguintes situações:
• Choque, Colisão e Capotamento;
• Incêndio, Raio e Explosão;
• Atos de Vandalismo;
• Fenómenos da Natureza;
• Roubo ou Furto.
2. Caso a propriedade da Viatura seja transmitida ao CLIENTE ou a qualquer terceiro antes da realização da inspeção de Recondicionamento prevista no Contrato-Quadro, todos os danos existentes na Viatura ficam excluídos do âmbito de aplicação do Contrato.
Cláusula 4ª - Reclamações
1. A pedido e com custos suportados pelo CLIENTE, será realizada uma inspeção à Viatura por uma empresa independente e certificada, com intuito de determinar se um qualquer dano verificado se encontra abrangido pela Proteção no recondicionamento prevista no presente contrato.
2. Se o total dos danos constatados na inspeção exceder €250,00 (duzentos e cinquenta euros), será a reclamação notificada ao respetivo gestor de sinistros para que se determine se os danos se encontram protegidos ao abrigo do presente contrato.
3. Para que uma reclamação seja válida, o CLIENTE deve requerer a inspeção no prazo de 14 dias após a data de cessação do Contrato Individual e devolver a viatura à LOCARENT ou a outra entidade que esta indique.
4. Apenas a LOCARENT ou representante por si nomeado estão autorizados a
aceitar ou recusar reclamações.
5. O CLIENTE dará à LOCARENT, ou a seu representante, acesso total para inspecionar a Viatura.
6. O CLIENTE deve cumprir com todos os pedidos razoáveis e observar todos os procedimentos aplicáveis às reclamações que sejam determinados e comunicados pela LOCARENT ou pelo representante por si nomeado.
7. Qualquer trabalho de reparação iniciado ou levado a cabo pelo CLIENTE ou no seguimento de instruções do CLIENTE, sem a prévia autorização da LOCARENT ou do representante por si nomeado, tornará inválida qualquer reclamação.
8. O CLIENTE será responsável pelo pagamento de quaisquer trabalhos de reparação realizados na viatura que não estejam abrangidos pelo presente contrato.
Cláusula 5ª - Vigência do Contrato
1. O Contrato inicia-se na data da respetiva formalização e aceitação da obrigação de prestação do Serviço por parte da LOCARENT e termina na data em que também termine o Contrato Individual.
2. A cessação antecipada do Contrato Individual por iniciativa do CLIENTE antes do seu termo previsto constitui o CLIENTE na obrigação do pagamento de todas as prestações mensais vincendas referentes ao Serviço de Proteção no Recondicionamento até ao termo inicialmente previsto.
3. A LOCARENT procederá à faturação das prestações vincendas referidas no n.º anterior até ao dia 29 do mês seguinte à cessação antecipada do Contrato Individual.
4. O CLIENTE apenas poderá solicitar a contratação dos serviços presentes no Contrato relativamente a viaturas cujo número de meses até ao final do Contrato Individual seja superior ou igual a 12 (doze), e desde que proceda ao pagamento dos valores que seriam devidos caso o Contrato tivesse sido celebrado aquando do início de vigência do Contrato Individual.
Cláusula 6ª - Denúncia do Contrato
1. Qualquer das partes pode, a todo o tempo denunciar o Contrato, mediante comunicação escrita com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se pretenda que a denúncia produza efeitos.
2. Se a denúncia for comunicada pela LOCARENT, as quantias suportadas pelo CLIENTE em virtude da celebração do Contrato ser-lhe-ão integralmente devolvidas.
3. Caso a denúncia seja comunicada pelo CLIENTE, as quantias já pagas não lhe serão devolvidas pela LOCARENT, ficando aquele constituído na obrigação de pagar as prestações mensais vincendas previstas até ao termo inicial do Contrato, nos termos dos n.ºs 2 e 3 da cláusula anterior.
4. Se o Contrato Individual vier a terminar antecipadamente por perda ou destruição total da Viatura, o CLIENTE não terá direito à devolução de qualquer quantia já paga em virtude da celebração do Contrato.
5. Se a duração do Contrato Individual for alterada, o valor devido pelo CLIENTE pela subscrição do serviço previsto no Contrato será recalculado e ajustado, em função dessa alteração.
6. Caso o CLIENTE apresente declarações inexatas, não revele fatos ou circunstâncias que pudessem ter influenciado a aceitação do Contrato ou a indicação do preço do serviço, a LOCARENT poderá recusar-se a prestar o serviço previsto no Contrato, fazendo suas as quantias já pagas pelo CLIENTE.
7. O CLIENTE está obrigado a colaborar com a LOCARENT, nomeadamente a prestar informações precisas, sempre que tal lhe seja solicitado, de forma a garantir que a LOCARENT possui toda a informação relevante referente ao Contrato.
Cláusula 7ª - Preço do Serviço Contratado
1. O Serviço previsto no Contrato será pago em prestações mensais.
2. A LOCARENT facturará, mensalmente, ao CLIENTE o valor indicado no Contrato Individual.
3. O pagamento pelo CLIENTE à LOCARENT do valor indicado no número anterior vencer-se-á no primeiro dia do mês a que disser respeito.
Cláusula 8ª - Resolução do Contrato
1. Para além dos demais casos previstos na lei, o presente contrato poderá ser resolvido por iniciativa da LOCARENT sempre que o CLIENTE incumpra definitivamente alguma das suas obrigações previstas no presente Contrato.
2. Em caso de mora no cumprimento de obrigações pecuniárias ou outras, a LOCARENT enviará, para o domicílio ou para a sede do CLIENTE, carta registada, conferindo um prazo não inferior a 5 (cinco) dias para cumprimento das obrigações em falta.
3. Caso o CLIENTE não cumpra as obrigações em falta no prazo conferido no número anterior, considera-se o contrato definitivamente incumprido.
4. A resolução do Contrato constitui o CLIENTE na obrigação de pagar as prestações mensais vincendas previstas até ao termo inicial do Contrato, nos termos dos n.ºs 2 e 3 da cláusula quinta.
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Edifício Tower Plaza – Escritório 13.ºD, Xxxxxxx Xxx.x Xxxxx Xxxxxxx, X.x 00 0000-000 Xxxx Xxxx xx Xxxx
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