COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS
COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS
DESPACHO N° 098/2022
ASSUNTO: CONTRATAÇÃO RELATIVA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 577/2022.
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Processo Administrativo cadastrado junto ao COREN-PR sob o
nº 577/2022, que tem como objeto aquisição de camisetas para o CBCENF.
O referido processo foi entregue ao setor de Licitações, Contratos e Convênios no dia 26/07/2022, às 15h20min, e mediante consignado no parágrafo único1 do Art. 4º da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, o procedimento de licitação é um ato administrativo formal, nesta senda, o Art. 38, caput2 da referida legislação orienta que o processo deve ser devidamente autuado, protocolado e numerado.
Insta salientar que no item 4 do Projeto Básico (fl. 09) há classificação do objeto, apontando que deverá ser contrato por dispensa de licitação, via cotação eletrônica.
O item, ora pretenso, de contração foi requisitado pela Comissão Permanente de Eventos, tendo sido designada uma equipe de planejamento para esta contratação por meio da Portaria n° 498 de 26 de julho de 2022 (fl. 06), conforme Art. 21, III3 da Instrução Normativa nº 5 de 26 de maio de 2017.
O Projeto Básico (fls. 07-17), bem como a coleta de preços com contrações similares de outros entes públicos (fls. 19-22) – foi de responsabilidade do Setor Requisitante.
Com a pesquisa de preço foi elaborada Planilha Estimativa de Despesa (fl. 18), com valor estimado de R$ 3.844,80 (três mil oitocentos quarenta quatro reais e oitenta centavos).
1 Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
2 Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
3 Art. 21. Os procedimentos iniciais do Planejamento da Contratação consistem nas seguintes atividades:
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III - designação formal da equipe de Planejamento da Contratação pela autoridade competente do setor de licitações.
Nesta linha, e conforme apontado no item 4 do Projeto Básico, será realizada cotação eletrônica, pois se aplica para contratação fundamentas no Art. 24, II4 da Lei nº 8.666 de 2 de junho de 1993, por ser um procedimento que dota de maior transparência, aumenta a competitividade, bem como fornece celeridade nas compras públicas.
Por fim, insta salientar sobre o Princípio da Eficiência, a legislação pertinente à licitação enumera casos possíveis de ser utilizado o certame, porém, não obrigatórios, e o caso em voga comporta a exceção legal (Acórdão nº 120/20075 – Segunda Câmara – TCU).
2. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Para definir a fundamentação legal aplicável à presente contratação, imperioso considerar que:
a) O objeto é comum, de baixa complexidade, subitem 1.2 (fl. 08-v);
b) Não existe Contrato ou Ata de Registro de Preços vigente (fl. 24); e
principalmente
c) O valor total da contratação, que inviabiliza, ou seja, demonstra não ser mais vantajoso sua ocorrência por meio de processo licitatório;
Em razão dos motivos acima elencados e perfeitamente delineados no processo administrativo, opta-se por enquadrar a presente contratação em hipótese de licitação dispensável, fundamentada no artigo 24, II6 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
Observado que o valor máximo a que o dispositivo legal se refere foi alterado pelo Decreto nº 9.412 de 18 de junho de 2018, e, nos termos do artigo 23, inciso II, alínea
4 Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
5 É correta a contratação por dispensa de licitação, quando os valores envolvidos enquadram-se nos limites de que trata o art. 24, II, da Lei nº 8.666/1993. Quando mais de um procedimento tratar da mesma obra, deve ser observada a modalidade de licitação pertinente à soma das contratações ou a contratação direta por dispensa de licitação, caso esse valor se enquadre dentro do limite previsto no inciso I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993.
6 Art. 24. É dispensável a licitação:
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II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
“a”7 da Lei Geral de Licitações, passou a ser de R$ 17.600,00 (dezessete mil seiscentos reais), conclui-se que comporta a presente contratação.
Na situação em tela o valor total da contratação fica na quantia de R$ 3.844,80 (três mil oitocentos quarenta quatro reais e oitenta centavos); no tocante à possibilidade de prorrogação contratual a Corte de Contas entende que o valor limite para dispensa deve ser observado para todo o exercício financeiro, bem como para eventuais prorrogações (Acórdão nº 3373/20078 – Plenário – TCU).
Tendo em vista o enquadramento acima descrito, a Lei nº 8.666/1993, Art. 26, Parágrafo único, I ao IV9 determina que os processos de dispensa sejam instruídos, no que couber, com elementos imprescindíveis, dentre eles a razão de escolha do fornecedor/executante e justificativa de preço.
3. DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO
Conforme anteriormente informado e de acordo com os documentos juntados aos autos pela Integrante Requisitante, foi realizada pesquisa de mercado mediante contratações semelhantes de outros entes públicos, conforme a Planilha Estimativa de Despesa (fl. 18) (Acórdão nº 3068/201010 – Plenário – TCU).
Com a elaboração da planilha, indicou-se para esta contratação via cotação direta e sobre os preços apresentados, bem como para maior competitividade e
7 Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
8 9.4. determinar ao Coren/PA que:
9.4.1. observe o disposto nos arts. 8º, 15, §7º, inciso II; e 23, §§ 1º a 5º da Lei nº 8.666/1993, programando a despesa pelo total para todo o exercício financeiro, em atenção ao princípio da anualidade do orçamento, evitando fracionamentos ilícitos de despesa;
9 Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
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10 (...) o preço de mercado é mais bem representado pela média ou mediana uma vez que constituem medidas de tendência central e, dessa forma, representam de uma forma mais robusta os preços praticados no mercado.
vantajosidade à Autarquia, entende-se que a realização de cotação direta é o meio mais eficaz.
4. DA RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR OU EXECUTANTE
A razão da escolha do fornecedor na presente contratação levará em consideração os seguintes aspectos:
a) O fornecedor indicado que apresentar a proposta comercial de menor preço e que, concomitantemente, atende aos requisitos de habilitação de regularidade fiscal aplicáveis, sendo o preço ofertado compatível com o mercado em razão do que foi justificado no tópico anterior.
b) A proposta comercial deverá estar de acordo com o exigido no Projeto Básico;
c) O fornecedor atenderá aos requisitos habilitação e regularidade exigidos pelo setor requisitante no Projeto Básico, que são, conforme item 16 (fl. 15) do referido documento, as seguintes a serem juntadas nesta oportunidade:
✓ Documentação relativa à habilitação jurídica, nos termos do Art. 28 e incisos11 da Lei nº 8.666/1993;
✓ Documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, nos termos do Art. 29 e incisos12
11 Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em: I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
12 Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
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V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Ademais, comprovação que inexistem impedimentos para que seja firmada a contratação com o fornecedor indicado, seja em relação a este ou a seu sócio majoritário:
▪ SICAF;
▪ Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, CEIS;
▪ Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, CNIA;
▪ Lista de Inidôneos e Inabilitados do Tribunal de Contas da União, TCU;
5. DO TERMO DE CONTRATO OU EQUIVALENTE
Para a presente contratação o termo de contrato será substituído por instrumento equivalente em virtude de que essa contratação não implica obrigações futuras por parte do contratado, ainda que o valor da contratação é inferior ao valor da modalidade Tomada de Preços, atendendo ao que está disposto no caput e no § 4º do art. 6213 da Lei nº 8.666/1993 (Acórdão nº 1234/201814 – Plenário – TCU).
13 Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta- contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
14 31. Esta Unidade Técnica considera que os normativos devem ser interpretados de acordo com a finalidade que pretendem atingir; que o art. 62, § 4º, tem por objetivo facilitar a operacionalização contratual pós fase licitatória; que a substituição do termo de contrato por alternativos congêneres caracteriza-se pela simplicidade nos formatos e procedimentos envolvidos; e que essas características não se coadunam com a aplicação literal do disposto no art. 40,
§ 4º, para aquisições de que não resultem obrigações futuras.
32. Na mesma linha, o TCU já considerou que o objetivo da exceção contida no § 4º do art. 62 é ‘desburocratizar o procedimento de compra naquelas hipóteses em que esteja evidenciado que o contrato será de pouca serventia para a Administração Pública devido à ausência de riscos na aquisição’ (voto do Acórdão 367/2003-TCU-Plenário, Relator Ministro Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx)
33. Para as aquisições de bens sem obrigações futuras remanescentes, não se verificam potenciais riscos envolvidos na substituição do termo de contrato pela nota de empenho. Isso ocorre, entre outras razões, porque a substituição é permitida, desde que atendido, no que couber, o disposto no art. 55 da Lei 8.666/1993, ou seja, que constem da nota de empenho as cláusulas necessárias para a adequada execução da avença.
34. Também não se verifica risco potencial de dano à Administração na execução do contrato, uma vez que, conforme mencionado anteriormente, o objeto se exaure com a sua entrega e/ou instalação. Além disso, regras acessórias que garantam a adequada durabilidade dos bens adquiridos ou sua substituição, como a garantia contratual, decorrem da própria Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), independentemente da formalização de termo de contrato.
35. Não se pode esquecer que o edital do certame faz lei entre as partes e, conforme o disposto no art. 40 da Lei 8.666/1993, nele devem estar definidos o prazo e as condições para execução do contrato e entrega do objeto da licitação, bem como as sanções para o caso de inadimplemento, também de forma desconectada do instrumento utilizado para formalização da relação contratual.
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36. Feitas essas considerações e tendo por intuito harmonizar a leitura do art. 40, § 4º, da LLC, com os princípios que regem a atividade administrativa, notadamente o da eficiência, o marco para a contagem dos trinta dias para a entrega
6. DA CONCLUSÃO
Portanto, sugere-se que procedimento adotado está de acordo com a legislação aplicável à matéria e a empresa indicada apresentou a proposta mais vantajosa para a Administração.
A fim de cumprir integralmente os trâmites processuais internos, encaminha- se sucessivamente o processo administrativo para:
a) emissão de dotação orçamentária, à Coordenação de Contabilidade;
b) emissão de declaração de disponibilidade financeira, à Coordenação Financeira;
c) emissão de parecer pela Procuradoria-Geral Jurídica, nos termos do Art. 38, parágrafo único15 da Lei Geral de Licitações e Contrato;
d) emissão de parecer pela Controladoria Geral Interna;
e) encaminhar à Pregoeira para providências inerentes à cotação eletrônica, inclusive posteriormente à ocorrência desse procedimento, com análise e emissão de parecer da Procuradoria-Geral Jurídica e Controladoria Geral Interna; e
f) Ao final, encaminha-se à Presidência para apreciação e eventual ratificação.
Curitiba, Paraná, 26 de julho de 2022.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Coordenadora de Licitações, Contratos e Convênios
COREN-PR
do bem, de forma a considerá-la imediata, deveria ser a data da solicitação da Administração ou da própria emissão do empenho ou instrumento equivalente.
37. Essa interpretação conferida à norma, além de atender aos princípios norteadores da atividade administrativa, não traz implicações negativas ao contratado, tampouco riscos adicionais à execução do contrato, uma vez que a proposta continua tão válida na ocasião da solicitação do bem pela Administração quanto na data de apresentação da proposta, ressalvados os casos de revisão (decorrentes de fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis).
15 Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
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Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.