CONTRATO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA Nº 10/2016
CONTRATO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA Nº 10/2016
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACIBA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 55.354.302/0001-50, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, 00, Xxxxxx, CEP: 19.590-000, através de seu prefeito Municipal HELY XXXXX XXXXXXXXX, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE e de outro lado TUCANO’S TERRAPLENAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ nº 03.040.646/0001-
90, com sede na Rua Xxxxxxx xx Xxxxxx, 325, CEP: 00000-000, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx XX, através de seu representante Xxxxxx. Xxxxxxx Xxxxx, portador do RG.: 24.431.237-0, CPF.: 158.773.038- 30, doravante denominado simplesmente de CONTRATADA, tendo em vista a homologação da Tomada de Preços nº 04/2016, consoante as disposições da Lei Federal n.º 8.666/93, posteriores atualizações, resolvem firmar o presente contrato, sob os termos e condições estabelecidas nas cláusulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA VINCULAÇÃO E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente contrato vincula-se ao Edital da Tomada de Preços nº 04/2016 e a proposta vencedora, sujeitando-se o CONTRATANTE e o CONTRATADA à Lei nº 8666/93, Lei Complementar nº 123/2006 e subsidiariamente ao Código Civil.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a contratação de empresa para execução de 25.831,66 m² de Pavimentação Asfáltica com a utilização de revestimento do tipo CBUQ-3,0cm e 5.477,00m de guias e sarjetas do tipo extrusada em vias do conjunto habitacional Taciba E, com o fornecimento de mão-de-obra, materiais e equipamentos necessários, conforme especificações contidas no PROJETO EXECUTIVO, MEMORIAL DESCRITIVO E PLANILHAS constante do ANEXO I do Edital.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As obras e serviços, objeto deste contrato, serão executados sob o REGIME DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, por EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, nos termos do art. 6º, inciso VIII, alínea “a”, c/c Art. 10, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR
O valor global do presente contrato é de R$ 1.344.887,24 (Um milhão, trezentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos).
§ 1º - O valor previsto nesta cláusula abrange todos os custos diretos e indiretos relativos à execução do objeto deste contrato, salvo alterações de projeto ajustadas de comum acordo entre as partes nos limites legais, incluindo-se as despesas de mão-de-obra e adequações necessárias, remunerações, ensaios requisitados pela CONTRATANTE, todos os materiais e demais componentes a serem utilizados, conforme previsto no projeto e nos programas de qualidades referidos neste contrato, transportes, fretes, bem como, todos os encargos sociais, trabalhistas, securitários, tributários,
previdenciários e outros decorrentes ou que venham a ser devidos em razão do objeto ora contratado, despesas indiretas decorrentes de prorrogações de prazo de execução, alterações de Cronograma Físico da Obra, ficando certo e ajustado que não caberá à CONTRATANTE quaisquer outros custos adicionais, diretos ou indiretos.
§ 2º - Do valor previsto nesta cláusula, deverão ser descontados os tributos legais.
§ 3º - Fora dos casos expressamente previstos em lei, em hipótese alguma será admitido reajuste dos preços na vigência do prazo contratual.
CLÁUSULA QUINTA – DA ORDEM DE INÍCIO DE SERVIÇO
O prazo para início da obra será de até 10 (dez) dias contados do recebimento da Ordem de Inicio de Serviço - OIS, expedida pelo Departamento de Obras.
§ 1º - Para emissão da Ordem de Início dos Serviços, que definirá as condições para a execução das obras e serviços, a CONTRATADA deverá apresentar os seguintes documentos, sob pena de ser suspensa a entrega da OIS:
a) Cronograma Físico da Obra, em conformidade com modelo constante do ANEXO VII do Edital, obedecendo o prazo de execução previamente estabelecido, cronograma esse que será objeto de análise pela CONTRATANTE, a qual poderá solicitar eventuais alterações a serem atendidas pela CONTRATADA no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
b) A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) referente à obra;
§ 2º - A recusa ou o não comparecimento no prazo assinalado na convocação serão considerados inexecução total do objeto contratual e ensejarão a aplicação das penalidades previstas.
§ 3º - Depois de efetuados os ajustes necessários no Cronograma Físico da Obra, e uma vez verificada pela CONTRATANTE a regularidade de toda a documentação, os serviços objetivados serão solicitados à CONTRATADA mediante a emissão de OIS, que passará a integrar este contrato e na qual será definida a data de início da execução dos serviços, respeitada a vigência contratual.
CLÁUSULA SEXTA - DAS MEDIÇÕES
A CONTRATADA deverá apresentar a CONTRATANTE, a correspondente Medição de Serviços de acordo com o Cronograma Físico da Obra para aprovação pelo Departamento de Obras da Municipalidade.
§ 1º - O Departamento de Obras terá 5 (cinco) dias úteis para aprovação da Medição de Serviços, a partir de seu recebimento, podendo rejeitá-las no todo ou em parte, na constatação de qualquer irregularidade.
§ 2º - As medições serão registradas em planilhas que conterão a discriminação dos serviços, as quantidades medidas e seus preços correspondentes à etapa de serviços, e serão acompanhadas de elementos elucidativos adequados tais como fotografias, memórias de cálculo, desenhos e catálogos, entre outros.
§ 3º - As medições serão acompanhadas por representantes da CONTRATANTE e da CONTRATADA, estabelecido que eventuais divergências deverão ser corrigidas de acordo com o indicado pelo representante da CONTRATANTE.
§ 4º - Estando a Medição de Serviço devidamente aprovada pela CONTRATANTE, a
CONTRATADA providenciará a emissão e entrega da respectiva nota fiscal ou nota fiscal.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor relativo às obras e serviços efetivamente realizados, medidos e aprovados de acordo com o Cronograma Físico Financeiro e mediante o regular cumprimento das condições previstas neste contrato e demais exigências pertinentes, vedados quaisquer adiantamentos.
§ 1º – Os pagamentos serão efetuados na Tesouraria da Prefeitura ou por ela através de depósito na conta corrente a ser indicada pela CONTRATADA, após liberação dos recursos, mediante a apresentação da nota fiscal referente a etapa de execução do objeto.
§ 2º - Sendo a Nota Fiscal devolvida para correção por parte da CONTRATADA, o prazo para pagamento será contado a partir da data de sua reapresentação.
§ 3º - Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível à CONTRATADA, sofrerão a incidência de atualização financeira e juros moratórios de 0,5% ao mês, calculado pro rata die.
§ 4º - A liberação do pagamento da primeira medição ficará condicionada:
a) Apresentação da Guia de Previdência Social (GPS) devidamente quitada;
b) Apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e informação às Previdência Social (GFIP) devidamente quitada, destacando os empregados designados para a execução do objeto contatado.
§ 5º - Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA de quaisquer responsabilidades deste contrato, ou implicará em aceitação ou aprovação definitiva dos serviços executados.
§ 6º - A CONTRATANTE se reserva o direito de descontar, de quaisquer pagamentos devidos à Contratada, eventuais créditos apurados que tiver contra esta.
CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
O prazo de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses, contados da sua assinatura e poderá ser prorrogado, a critério da CONTRATANTE, nos termos da Lei.
Parágrafo Único - O prazo de execução das obras e serviços será de 4 (quatro) meses, contados da data autorizada para seu início efetivo, constante da OIS - Ordem de Início de Serviços, emitida pela CONTRATANTE.
CLAUSULA NONA - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Ocorrendo alteração das condições econômicas fundamentais prevalecentes na assinatura do contrato, será assegurada a recuperação dos valores ora contratados, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na conformidade do disposto no Art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/93 e alterações.
CLAUSULA DÉCIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
As despesas decorrentes da contratação, objeto desta licitação, correrão a conta dos recursos consignados no orçamento vigente, assim classificadas e codificadas: Ficha 5316 - Despesa Extra Orçamentária.
Parágrafo Único - As obras e serviços, objeto desta licitação, serão custeadas através de transferência de recursos financeiros da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo -CDHU.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ACEITAÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL
Executado o contrato, o seu objeto será recebido provisoriamente nos ternos do art. 73, inciso I, alínea "a" da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
§ 1º - O recebimento definitivo da obra será efetuado mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da conclusão dos serviços, observado o disposto no artigo 69 da Lei 8.666/93.
§ 2º - O recebimento definitivo só será concedido quando a obra estiver totalmente concluída, em adequação aos termos contratuais, após vistoria que a comprove, ocasião em que será emitido o Termo de Recebimento Definitivo, sem prejuízo do disposto no artigo 618 do Código Civil Brasileiro.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES CONTRATUAIS
Fica assegurado à CONTRATANTE o direito de contratar acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicialmente adjudicado na forma da Lei conforme prevê o artigo nº 65, § 1º da Lei n.º 8.666/93 de Licitações e contratos.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
A CONTRATADA não poderá transferir o presente contrato, no todo ou em parte, sem o expresso consentimento da contratante, sob pena de rescisão deste instrumento, sendo a contratada a única responsável pelo objeto contratado, respondendo civil e criminalmente por todos os danos e prejuízos que, na execução dele venha, direta ou indiretamente, a provocar ou causar à contratante e/ou a terceiros.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO E ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas, respondendo cada qual pela sua inexecução, total ou parcial, que ensejará rescisão do ajuste, mediante comunicação escrita à outra parte, com as consequências previstas em lei.
§ 1º - Aplicam-se ainda ao presente contrato os casos de rescisão administrativa previstos nos artigos 78 e 79 da Lei 8.666/93, com as penalidades previstas no artigo 80 da mesma lei.
§ 2º - O presente contrato poderá ser alterado, nos termos do art. 65 da Lei 8.666/93, sempre na forma de termos aditivos.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Pelo descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações expressas neste contrato, ficará a CONTRATADA sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 e seguintes da Lei nº 8.666/93:
I) advertência;
II) multa moratória de 1,0 % (um por cento) ao dia útil de atraso, até no máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato;
III) suspensão temporária de participação em licitação e de contratar com os Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, por prazo de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos;
IV) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Direta ou Indireta, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, na forma do inciso IV do artigo 87 da Lei nº 8.666/93.
§ 1º – A multa prevista no subitem acima não tem caráter compensatório, porém xxxxxxxxx, e seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade pelas perdas e danos ou prejuízos decorrentes das infrações cometidas.
§ 2º – Os valores devem ser recolhidos a favor da CONTRATANTE, em sua Tesouraria, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação escrita, podendo ainda descontá-los das faturas por
ocasião de seu pagamento, se assim julgar conveniente, e até mesmo cobrá-los executivamente em juízo.
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA – DO CONTROLE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
O controle da execução do objeto deste edital será realizado por agente fiscalizador designado pela CONTRATANTE, ao qual caberá a verificação da qualidade dos serviços, comunicando a CONTRATADA os fatos eventualmente ocorridos para pronta regularização.
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA GARANTIA CONTRATUAL
A CONTRATADA prestará garantia contratual de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, conforme artigo 56 da Lei 8666/93, correspondendo esse percentual a R$ 67.244,36 (sessenta e sete mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos).
Parágrafo Único - A garantia estipulada nesta cláusula será prestada mediante caução em dinheiro, títulos da divida pública, seguro garantia ou fiança bancária, cabendo à CONTRATADA optar por uma dessas modalidades, subordinando-se, porém, à aprovação pela CONTRATANTE.
CLAUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Obriga-se a CONTRATADA, sem prejuízo das disposições legais ou regulamentares a:
I - DA FISCALIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS:
a) Os trabalhos serão desenvolvidos sob orientação e fiscalização pelo Departamento de Obras da CONTRATANTE, sem que isso importe redução nas responsabilidades legais e contratuais da CONTRATADA, ou quanto aos danos causados a CONTRATANTE ou a terceiros, sejam por atos próprios da CONTRATADA, ou por atitudes de seus empregados ou prepostos.
II - DA REPRESENTAÇÃO DA CONTRATADA:
a) A CONTRATADA manterá Engenheiro preposto e responsável pela obra, que a representará na execução do contrato o qual deverá acompanhar a execução, prestando toda assistência técnica necessária. O engenheiro deverá comparecer diariamente ao local da execução da obra, permanecendo durante o tempo que for determinado pela fiscalização da CONTRATANTE, sendo seu comparecimento consignado no diário de ocorrência.
III - DO DIÁRIO DE OBRAS:
a) A CONTRATADA deverá manter o diário de ocorrência, destinado a registrar todas as visitas que se verificarem, assim como as ordens, determinações da fiscalização, anotações de ordem técnica, reclamações, condições climáticas (tempo) e outras que se fizerem necessárias.
IV - DA MÃO-DE-OBRA:
a) A CONTRATADA deverá fornecer toda a mão de obra necessária para plena execução dos serviços contratados por profissional competente em cada ramo de atividade.
b) A CONTRATADA devera manter na obra mestres, operários e funcionários em numero e especialização compatíveis com a natureza dos serviços.
c) A CONTRATADA fica obrigada a retirar da obra, imediatamente após o recebimento da comunicação qualquer engenheiro, mestre, operários, funcionários ou subordinado de qualquer categoria e que a, critério da fiscalização, venham demonstrar conduta nociva ao bom andamento da obra ou incapacidade técnica.
d) A CONTRATADA é responsável perante a CONTRATANTE por todos os atos de seus subordinados durante a execução da obra.
V - DOS MATERIAIS:
a) Todos os materiais novos e de primeira qualidade a serem utilizados na obra em questão deverão atender as especificação do Memorial Descritivo da obra e as normatizações do INMETRO e da ABNT.
b) Caso os materiais não atendam as exigências previstas na alínea anterior, os mesmos deverão ser submetidos aos ensaios tecnológicos suplementares que forem exigidos pela CONTRATANTE, no sentido de atestar a qualidade e características dos materiais empregados, ou dos serviços executados, cujas despesas correrão por conta da CONTRATADA.
c) Se as circunstancias ou condições locais tornarem aconselháveis a substituição de alguns dos materiais especificados por outros equivalentes, esta substituição só poderá se efetuar mediante expressa autorização por escrito da CONTRATANTE para cada caso em particular.
d) A CONTRATADA fica obrigada a retirar do recinto das obras os materiais impugnados pela
CONTRATANTE, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento da notificação.
VI - DAS MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS:
a) A CONTRATADA deverá fornecer e conservar na obra todo o maquinário, equipamento e ferramentas necessários à execução dos serviços.
b) A CONTRATANTE poderá exigir, por inadequada ou sem condições de uso, a substituição imediata de qualquer maquinário, equipamento ou ferramenta da CONTRATADA, sendo que os atrasos decorrentes de tais fatos, não serão abonados.
VII - DA DIREÇÃO DA OBRA:
a) A direção técnica da obra será exercida por profissionais legalmente habilitados da CONTRATADA secundados por mestres e/ou encarregados com experiência e idoneidade pessoal e técnica comprovada.
b) A CONTRATANTE poderá, a seu critério, exigir a substituição imediata de todo e qualquer dos integrantes do grupo de direção local.
VIII - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
a) Na execução dos serviços a CONTRATADA obedecerá ao Projeto e ao disposto nas especificações contidas nos elementos técnicos anexos a este contrato.
b) Os serviços deverão ser executados com toda a perfeição técnica, não se aceitando qualquer justificativa para serviços mal executados ou alegação de inexistência de mão de obra especializada.
c) A CONTRATADA fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir, as suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios ou defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços ou de materiais empregados.
d) A CONTRATADA dará início aos serviços de correção no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da comunicação a respeito.
e) Só poderão trabalhar na execução das obras, os empregados da CONTRATADA que estiverem registrados em seu livro de empregados.
IX - DA LIMPEZA DA OBRA:
a) A CONTRATADA deverá manter a obra limpa, com remoção de entulhos, e materiais provenientes da escavação, principalmente nos locais de acesso a residenciais e de tráfego, visando minimizar transtornos a população.
X - DA VIGILÂNCIA DA OBRA:
a) A CONTRATADA fica obrigada a manter perfeito e ininterrupto serviço de vigilância, cabendo-lhe toda a responsabilidade por qualquer danos ou perdas que venham a sofrer os serviços executados e /ou materiais estocados.
XI - DA SEGURANÇA DA OBRA:
a) A CONTRATADA tomará todas as precauções e cuidados necessários no sentido de garantir internamente a segurança das pessoas dentro do canteiro da obra, bem como evitar danos ou prejuízos por acidentes as coisas próprias ou de terceiros.
b) A CONTRATADA caberá a responsabilidade por quaisquer acidentes no trabalho na execução das obras, bem como as indenizações ou prejuízos que possam ser devidas a CONTRATANTE e/ou a terceiros, por fatores oriundos dos serviços contratados, e seus funcionários deverão ter registros nas carteiras de trabalho e usar os EPI'S obrigatórios para proteção dos trabalhadores.
XII - DOS SINISTROS NA OBRA:
a) A CONTRATADA ficara obrigada a adotar todas as medidas, precauções e cuidados necessários, tendentes a evitar danos materiais e pessoais a CONTRATANTE, a seus operários e a
terceiros, assim como todas as medidas relacionadas com o seguro de seus empregados, contra tais danos, ficando sempre direta e indiretamente responsável pelas consequências originadas de acidentes que se verificarem, isentando a CONTRATANTE de toda e qualquer responsabilidade.
XIII - DAS DEMAIS RESPONSABILIDADES:
a) Assegurar livre acesso à fiscalização da CONTRATANTE aos locais de trabalho, atender a eventuais exigências solicitadas no prazo para tanto estabelecido e fornecer, sempre que instada, as informações pedidas.
b) Cumprir os prazos ajustados para a execução das obras e serviços relativos ao objeto deste Contrato, e houver atrasos causados pela ocorrência de chuvas ou outras razões de força maior que prejudiquem o andamento normal dos trabalhos, informar a CONTRATANTE os respectivos motivos para aprovação das revisões que, em virtude desses atrasos, se façam necessárias no Cronograma Físico da Obra e eventual formalização do respectivo aditamento contratual.
c) Responsabilizar-se por todos os tributos, inclusive taxas, contribuições fiscais e parafiscais, e demais encargos previdenciários e trabalhistas que sejam devidos em decorrência da execução do objeto da presente contratação, recolhendo-os sem direito a reembolso.
Parágrafo Único – A CONTRATADA obriga-se ainda a manter durante a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, em conformidade com o disposto no Inciso XIII do artigo 55 da Lei nº 8.666/93.
CLAUSULA DÉCIMA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Obriga-se a CONTRATANTE, sem prejuízo das disposições legais ou regulamentares a:
a) Disponibilizar a área onde as obras serão executadas livres e desimpedidas de quaisquer obstáculos que possam impedir a sua execução;
b) Expedir a Ordem de Início de Serviços;
c) Fiscalizar o desenvolvimento dos trabalhos;
d) Xxxxxxxx à CONTRATADA todos os dados necessários à execução do objeto do contrato, considerada a natureza de cada um deles.
e) Efetuar os pagamentos devidos, e fazê-lo de acordo com o estabelecido neste contrato.
XXXXXXXX XXXXXXXX – DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS OBRAS E SERVIÇOS
Mediante aviso expresso, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a CONTRATANTE poderá, a seu exclusivo critério, suspender total ou parcialmente a execução das obras e serviços, hipótese em que será pago o valor das obras e serviços regularmente executados até a data comunicada para início da suspensão.
Parágrafo Único - A comunicação para reinício das atividades deverá ser feita por escrito pela CONTRATANTE, e a CONTRATADA disporá do prazo de 10 (dez) dias para a sua retomada, a contar do recebimento da comunicação.
XXXXXXXX XXXXXXXX PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
Em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93, o presente instrumento contratual será publicado na forma de extrato.
XXXXXXXX XXXXXXXX SEGUNDA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Regente Feijó - SP, para dirimir todas as questões deste Contrato, que não forem resolvidas por via administrativa ou por arbitramento, na forma do Código Civil.
E, por estarem inteiramente de acordo com as condições aqui estipuladas, lavrou-se o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e para o mesmo efeito, que lido e achado conforme, vai assinado pelas partes contratantes e testemunhas abaixo, a tudo presentes.
Taciba, 04 de Abril de 2016.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACIBA
Hely Valdo Batistela Contratante
TUCANO’S TERRAPLENAGENS E CONSTRUCÕES LTDA
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx
TESTEMUNHA TESTEMUNHA
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO CONTRATOS OU ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TACIBA CONTRATADA: TUCANO’S TERRAPLENAGENS E CONSTRUCÕES LTDA CONTRATO: 10/2016
OBJETO: Contratação de empresa para execução de 25.831,66 m² de Pavimentação Asfáltica com a utilização de revestimento do tipo CBUQ-3,0cm e 5.477,00m de guias e sarjetas do tipo extrusada em vias do conjunto habitacional Taciba E, com o fornecimento de mão-de-obra, materiais e equipamentos necessários.
ADVOGADO: DR. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX – OAB/SP 137.768
Na qualidade de Contratante e Contratado, respectivamente, do Termo acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90, da Lei Complementar Estadual n. 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
Taciba, em 04 de abril de 2016.