ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – 2021 – Q5
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE CAMPINAS, CNPJ n.
46.070.678/0001-41, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
e
BIOMIN DO BRASIL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA, CNPJ nº 07.738.662/0001-02, estabelecida na Xxxxxxx Xx
Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx - Xxxxxxxxxxx/XX, neste ato representada por seu Diretor, Sr. XXXXXXXXX XXXXXXXX, CPF 000.000.000-00 e pela Diretora de Recursos Humanos, Sra. XXXXXXXX XXXX XXXXXXX, CPF 000.000.000-00;
Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS E/OU RESULTADOS, estipulando as condições previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho – Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados no período de 01 de outubro de 2021 à 31 de dezembro de 2021.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGENCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho – Programa de Participação nos Lucros e/ ou Resultados, aplicável no âmbito da empresa acordante abrangerá a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Ração Animal, com abrangência territorial em Hortolândia/SP;
CLÁUSULA TERCEIRA – PROGRAMA DE PARTICIPAÇAO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Considerando as disposições da Lei nº. 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que regulamenta a Participação nos Lucros ou Resultados;
Considerando que a Participação nos Resultados representa um incentivo ao desempenho dos trabalhadores, ou seja, atua como um efetivo mecanismo de distribuição de renda e constitui oportunidade de alinhamento dos objetivos individuais de cada colaborador com os objetivos globais da BIOMIN;
CLÁUSULA QUARTA – PROCESSO DE FUNCIONAMENTO DO PLANO E INDICADORES
O processo de funcionamento e de pagamento do plano de Participação nos Resultados fica atrelado a grupos, considerando resultados do Grupo e resultados locais da empresa conforme quadro abaixo, podendo chegar até 130% do salário nominal do empregado em caso de superação das metas conforme escalonamento:
Especificação dos Grupos:
100% Biomin: Empregados que trabalham exclusivamente para a empresa Biomin.
HUB: Empregados administrativos que trabalham para as empresas Biomin e Romer.
CLÁUSULA QUINTA - DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
A cada fechamento de quartil a empresa divulgará os resultados dos objetivos do programa com o percentual atingido para conhecimento dos empregados. Primeiramente será discutido com o Sindicato que participa da negociação e após consenso será divulgado nos meios de comunicação interno.
CLÁUSULA SEXTA - DA METODOLOGIA DO PAGAMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS
A distribuição dos resultados será feita de acordo com os parâmetros utilizados na cláusula quarta. Para tanto, considerando o percentual do objetivo alcançado, a distribuição reverterá em favor dos empregados contemplados por este documento, os seguintes valores:
Objetivo alcançado = inferior a 70% - Mínimo garantido R$ 400,00
Objetivo alcançado = até 100% do salário nominal
Parágrafo Primeiro: Caso o objetivo alcançado seja superior a 100%, o percentual acima deste será calculado sobre o total da folha nominal do PPR e será rateado igualmente em valor fixo para todos os empregados ativos até 31.12.2021. Não terão o valor excedente os cargos que recebam premiação adicional por desempenho.
Parágrafo Segundo: O valor do plano será sempre calculado em percentual sobre o salário nominal do empregado, vigente antes do acordo coletivo válido para o próximo período (setembro de 2021).
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DATAS DE PAGAMENTO
O pagamento dos valores, será realizado até o dia 29 de abril de 2022, mediante depósito em conta corrente bancária do empregado, e os valores demonstrados por meio do holerite, de forma individualizada.
Parágrafo Único: Para os empregados desligados, os valores serão pagos por meio de depósito/transferência eletrônica para a conta corrente cadastrada junto ao Departamento de Recursos Humanos ou por meio de cheque nominal até o dia 31/05/2022.
CLÁUSULA OITAVA - METAS INDIVIDUAIS
De acordo com as metas traçadas pela diretoria da empresa em relação aos objetivos da Divisão, a Diretoria da BIOMIN, poderá definir objetivos específicos em reunião de Avaliação Anual de Desempenho (ACAM), podendo ou não atrelar esses objetivos ao pagamento de metas individuais.
Parágrafo Único: Especificamente para os empregados do setor comercial/vendas e Diretoria Geral, as metas serão diferentes das fixadas neste acordo. Para este setor as metas serão aquelas constantes no ACAM (“Annual Career assessment meeting”) e serão apuradas individualmente.
CLÁUSULA NONA - ELEGIBILIDADE
Programa de Participação de Resultados (PPR) destina-se exclusivamente aos empregados da BIOMIN DO BRASIL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA (CLT, estagiários e aprendizes) e com contrato de trabalho ativo até o mês de Dezembro de 2021. (Ficam excluídos desse plano os trabalhadores temporários).
Parágrafo Primeiro: O plano será pago proporcionalmente aos períodos efetivamente trabalhados, de forma que, conforme os motivos abaixo terão direito ao recebimento do plano na razão de 1/3 (um terço) por mês trabalhado dentro do período de abrangência deste plano. Para efeito de proporcionalidade, será considerado como mês inteiro o período com mais de 15 dias trabalhados.
Parágrafo Segundo: Os empregados que estiverem com o contrato de trabalho suspenso e ou interrompido em razão de: I) Acidente de trabalho; II) Auxilio maternidade; III) Doença profissional (aposentados por invalidez ou doença profissional); IV) Licença remunerada; V) Licença não remunerada; VI) Afastados por auxilio doença;
VII) Funcionários falecidos entre os meses de outubro de 2021 e Dezembro de 2021, farão jus ao recebimento integral da participação especificada neste programa.
Parágrafo Terceiro: Os empregados admitidos durante o período de vigência deste acordo, receberão a Participação nos Resultados de forma proporcional, estabelecendo-se para tanto a proporção de 1/3 (um terço) para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias dentro do mês.
Parágrafo Quarto: Os empregados dispensados sem justa causa ou que pedirem demissão do emprego durante o período de vigência deste acordo, receberão a Participação nos Resultados de forma proporcional, estabelecendo-se para tanto a proporção de 1/3 (um terço) para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias dentro do mês.
Parágrafo Xxxxxx: Os empregados dispensados por justa causa durante o período de vigência deste acordo, perderão o direito a receber a Participação nos Resultados, proporcional ou integral.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E ENCARGOS SUPERVENIENTES
Os pagamentos desse Programa de Participação nos Resultados serão tributados na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, conforme lei 12.832 de 20 de junho de 2013 que altera a Lei nº. 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
Qualquer alteração legislativa que se refira à incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou tributários, implicará a compensação destes encargos no valor da participação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – MULTA
Fica estabelecida multa de 2% do salário normativo, em caso de descumprimento pelas partes das cláusulas contidas neste Acordo Coletivo, revertendo em benefício do empregado prejudicado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As divergências ou conflitos decorrentes de interpretação ou aplicação das cláusulas, ora avençadas, serão objeto de processo conciliatório, mediante provocação de qualquer das partes acordantes;
Parágrafo único: Frustrada a conciliação ou quando a mesma não for solicitada, as divergências ou conflitos serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, mediante Ação de Cumprimento, através do Sindicato, no que representará a totalidade de interessados;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial deste acordo, atenderá às normas contidas no artigo 615 e parágrafos da CLT.
E por estarem justas e acordadas, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em três vias de igual teor para que surtam seus legais e jurídicos efeitos.
Xxxxxx xxxxxxx xx Xxxxx xxxxxx (Oct 28, 2021 12:19 ADT)
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE HORTOLANDIA
Presidente
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx (Oct 28, 2021 13:56 ADT)
Xxxxxxxx Xxxxxxx (Oct 29, 2021 12:24 ADT)
BIOMIN DO BRASIL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA.
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx
Diretor Financeiro Diretora de RH
MEMBROS DAS COMISSÃO
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx (Oct 28, 2021 11:16 ADT)
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx (Nov 3, 2021 09:01 ADT)
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
CPF: 375262218-08 CPF: 392951538-55
Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx (Oct 28, 2021 15:02 ADT)
xxxxxxx xxxxxxxx (Oct 28, 2021 12:51 ADT)
Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
CPF: 418422528-44 CPF: 285964778-37