Acordo de empresa entre a Transtejo - Transportes Tejo, SA e o Sindicato da Marinha Mercante, In- dústrias e Energia - SITEMAQ - Alteração salarial e outras e texto consolidado
Acordo de empresa entre a Transtejo - Transportes Tejo, SA e o Sindicato da Marinha Mercante, In- dústrias e Energia - SITEMAQ - Alteração salarial e outras e texto consolidado
Novo texto acordado para as cláusulas 2.ª, 3.ª, 17.ª, 18.ª, 39.ª-A, 47.ª e 56.ª; e aditamento do anexo III (passando o an- terior anexo III a ser o anexo IV) ao acordo de empresa cele- brado entre a Transtejo - Transportes Tejo, S A, e o Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia - SITEMAQ, pu- blicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de julho de 1999, com as últimas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de junho de 2017.
Cláusula 2.ª
(Vigência)
1- O presente acordo entrará em vigor, nos termos da lei, após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego. Com exceção da tabela salarial e todas as cláusulas com expressão pecuniária que têm uma vigência não superior a 12 meses, reportada a 1 de janeiro de cada ano, o presente acordo manter-se-á em vigor pelo período de 60 meses, com início a partir de 1 de janeiro de 2019.
2- …
3- …
4- …
Cláusula 3.ª
(Deveres da empresa)
São deveres da empresa:
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
l) …
m) …
n) …
o) …
p) …
q) …
r) …
s) …
t) …
u) Assegurar o patrocínio judiciário dos trabalhadores, no âmbito de processos judiciais que resultem do exercício da profissão, bem como o pagamento de custas judiciais a que haja lugar, na medida em que tal se justifique, a fim de que estes não sofram prejuízos para além dos que a lei permite que sejam transferidos para outrem. O patrocínio judiciário
anteriormente referido pode ser assegurado pelos serviços jurídicos da empresa ou, na sua falta, por advogados con- tratados especificamente para a prática daquele patrocínio, mediante deliberação do conselho de administração. O pa- trocínio judiciário e apoio ao pagamento de custas judiciais depende de requerimento do interessado.
Cláusula 17.ª
(Promoções obrigatórias)
1-
a) O segundo-oficial administrativo será promovido a pri- meiro-oficial administrativo após três anos de permanência na categoria;
b) O primeiro-oficial administrativo será promovido a ofi- cial administrativo principal após três anos de permanência no escalão B da respetiva categoria;
c) O oficial administrativo principal será promovido a téc- nico auxiliar 1 após três anos de permanência no escalão C da respetiva categoria;
d) O mecânico de 2.ª será promovido a mecânico de 1.ª após três anos de permanência na categoria;
e) O eletricista de 2.ª será promovido a eletricista de 1.ª após três anos de permanência na categoria;
f) O carpinteiro de 2.ª será promovido a carpinteiro de 1.ª após três anos de permanência na categoria;
g) O chefe de estação será promovido a chefe de terminal após três anos de permanência no escalão B da respetiva ca- tegoria.
2- Às promoções previstas no número anterior será aplica- do, com as necessárias adaptações, o previsto no artigo 4.º do anexo III do presente acordo de empresa.
3-
a) O marinheiro de 2.ª classe será promovido a marinhei- ro do tráfego local nos termos previstos no Regulamento de Inscrição Marítima aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro;
b) O maquinista prático de 2.ª classe e o maquinista prático de 3.ª classe serão promovidos, respetivamente, à 1.ª e 2.ª classes nos termos previstos no Regulamento de Inscrição Marítima em vigor;
c) O ajudante de maquinista será promovido a maquinista prático de 3.ª classe nos termos previstos no Regulamento de Inscrição Marítima em vigor.
Cláusula 18.ª
(Promoções facultativas)
Para além das promoções obrigatórias referidas na cláu- sula anterior, poderão ocorrer promoções facultativas da ini- ciativa da empresa com suporte, nomeadamente, em mudan- ças de conteúdo funcional.
Cláusula 39.ª-A
(Adicional de remuneração)
1- Os trabalhadores marítimos que exerçam as suas fun- ções a bordo dos navios catamaran ao serviço da empresa, têm direito, pela prestação efetiva de trabalho, a um adicional
de remuneração diário, no montante de 14,99 % e 10,88 % do valor da remuneração base diária decorrente da tabela sa- larial, respetivamente, para mestres e maquinistas.
2- O adicional de remuneração tem a mesma natureza e rege-se pelas regras do subsídio de refeição constantes da cláusula 39.ª, com exceção dos números 4 e 5.
Cláusula 47.ª
(Direito a férias)
1- …
2- …
3- …
4- No caso de a duração do contrato de trabalho ser infe- rior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, con- tando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
5- Os trabalhadores, que aceitem gozar, pelo menos 11 dias de férias entre os meses de novembro a abril, inclusive, têm direito a gozar mais três dias úteis no respetivo período.
6- …
7- …
8- …
9- …
Cláusula 56.ª
(Feriados obrigatórios e tolerâncias de ponto)
1- …
2- …
3- …
4- Aos trabalhadores que estejam em serviço nos dias de Natal, Ano Novo e Páscoa, será concedido um dia de descan- so compensatório.
5- Sempre que for concedida tolerância de ponto e não seja possível abranger a totalidade dos trabalhadores por imperativo da prestação do serviço público, estes gozarão a respetiva tolerância em data posterior, tendo em considera- ção as especificidades dos horários praticados em cada área, no prazo de 120 dias mediante acordo entre a empresa e o trabalhador. Se por motivos imperiosos de serviço, não for possível assegurar o gozo do dia de tolerância no prazo de 120 dias, o referido dia será remunerado.
ANEXO I
Categorias profissionais e descrição de funções
Grupo I - Área funcional: Fluviais
• Controlador do tráfego local - Só poderão desempenhar funções de controlador do tráfego local os trabalhadores pos- suidores de cédula marítima de tráfego local e respetiva carta de mestre.
Os controladores do tráfego local exercem, em geral, as funções em terra, como controladores de todos os serviços ligados à atividade das embarcações do tráfego local, com- petindo-lhes, designadamente:
– Coordenar o aproveitamento de todos os materiais ne-
cessários ao equipamento das embarcações solicitados pelos respetivos mestres;
– Apoiar as tripulações e promover as melhores relações de trabalho, humanas e sociais, entre estas e os serviços de terra, com rigoroso respeito pela legislação vigente, contra- tos de trabalho e determinações sindicais;
– Transmitir as ordens de serviço e instruções recebidas, de acordo com os condicionalismos previstos no acordo co- letivo de trabalho específico a cada sector de atividade;
– Dar estrito cumprimento às convenções coletivas de tra- balho vigentes;
– Controlar, em colaboração com os respetivos mestres das embarcações, a manutenção sempre legalizada de toda a documentação de bordo;
– Coordenar e controlar a efetivação anual das matrículas, dentro dos prazos estabelecidos pelas autoridades marítimas;
– Coordenar a colocação do pessoal, garantindo a tripu- lação mínima, de acordo com a legislação e contratos de trabalho, meios humanos disponíveis e exigências técnico-
-operacionais das unidades flutuantes;
– Promover a colocação e garantir a manutenção e aprovi- sionamento de equipamentos de bem-estar a bordo previstos nas convenções de trabalho conducentes à constante melho- ria de condições de trabalho das tripulações.
Compete ao coordenador do tráfego local a coordenação da atividade dos trabalhadores que desempenham as funções de controlador de tráfego local.
• Mestre do tráfego local - O trabalhador que é responsável
pelo comando e chefia da embarcação onde presta serviço.
• Maquinista prático (maquinista prático de 1.ª classe; maquinista prático de 2.ª classe; maquinista prático de 3.ª classe - de acordo com as categorias marítimas previstas no Regulamento de Inscrição Marítima em vigor) - Aos maqui- nistas compete manter a disciplina na sua secção, da qual são chefes diretos, devendo participar com presteza ao mestre e à empresa todas as situações e circunstâncias de interesse relativas quer à disciplina quer às máquinas. Serão responsá- veis por toda a aparelhagem e sua manutenção, executando pequenas reparações em casos de avaria.
• Marinheiro do tráfego local - O trabalhador que auxi- lia o mestre, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos, incumbindo-lhe também o serviço de manobras de atracação e desatracação da embarcação onde presta serviço.
Nota - Compete aos marinheiros conservar limpos o interior e o exterior dos navios das cintas para cima.
• Marinheiro de 2.ª classe do tráfego local - O trabalhador que auxilia o marinheiro do tráfego local em todas as tarefas que a este incumbem na embarcação onde presta serviço.
• Ajudante de maquinista - Aos ajudantes compete au- xiliar os maquinistas práticos na condução e reparação das máquinas, cuidar da conservação do material e executar a bordo os trabalhos inerentes aos serviços das máquinas que lhe forem determinados pelos seus chefes diretos.
Grupo II - Área funcional: Terminais e estações
• Chefe de serviço de fiscalização, terminais e estações
- É o profissional que superintende em todos os serviços de
fiscalização, revisão, bilheteiras e todo o pessoal que preste serviço nos terminais e nas estações de embarque e desem- barque.
• Chefe de terminal - É o profissional que deve assegu- rar o cumprimento dos programas de utilização dos termi- nais, tanto no que respeita à exploração do serviço público de transporte fluvial de passageiros, viaturas e mercadorias como no que respeita à exploração comercial das instala- ções, incluindo os parques de estacionamento. Deve garantir e assegurar as melhores condições de qualidade, nomeada- mente o controlo do cumprimento dos horários de funciona- mento dos terminais e respetivas carreiras, a satisfação das necessidades funcionais de recursos (técnicos e humanos), o atendimento do público e o cumprimento das normas legais e contratuais, incluindo a segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho.
• Chefe de estação - É o profissional que dá saída aos navios, de acordo com os horários preestabelecidos; abre e encerra a estação no início e final do período diário de ati- vidade; acata e cumpre todas as ordens que expressas em ordem de serviço ou de outro modo emanadas dos seus su- periores hierárquicos; encerra ou manda encerrar as cancelas após dada a partida às embarcações; desempenha, sempre que necessário, funções relacionadas com a venda de bilhe- tes; desempenha funções relacionadas com a revisão e ou fiscalização, sempre que lhe seja solicitado; responsabiliza-
-se por todo o material confiado à sua guarda; presta com solicitude informações pedidas pelo público, usando sempre da maior urbanidade para com este.
• Fiscal - É o trabalhador que fiscaliza o serviço de revi- são e venda de bilhetes e outros títulos de transporte, quer a bordo quer em terra; aplica as multas legais aos passageiros não portadores de título válido de transporte, recorre à inter- venção da autoridade competente sempre que o passageiro infrator se queira furtar ao pagamento de multa e bilhete; levanta autos de notícia aos passageiros que não exibam bi- lhete ou título de transporte; apreende o título de transporte indevidamente utilizado pelo passageiro; exige a identifica- ção dos passageiros quando em infração no exercício das suas funções - compete ao fiscal a obrigação de se identificar sempre que isso lhe seja solicitado pelo passageiro; parti- cipa, por escrito e diariamente, todas as ocorrências ao seu superior hierárquico; obtém dos bilheteiros a numeração e série dos bilhetes em uso, sempre que o entender necessário para a realização da sua missão; não permite que se fume no espaço não reservado para esse fim.
• Bilheteiro - É o profissional que procede à venda de bi- lhetes diretamente ao público, bem como confere e presta contas das importâncias recebidas.
• Operador comercial - É o trabalhador que executa um conjunto de atividades relacionadas com o apoio aos clien- tes, nomeadamente, prestando informação e assistência aos clientes na utilização do sistema intermodal de transportes, bem como à exploração do referido sistema, procedendo também à personalização dos cartões utilizados.
Grupo III - Área funcional: Manutenção
• Mecânico principal - É o trabalhador que executa as
funções inerentes à profissão de mecânico, nomeadamente as mais exigentes ou que requeiram maior especialização; pode coordenar, orientar e controlar as tarefas desempenha- das pelos restantes elementos que consigo formem equipa.
• Mecânico (mecânico de 1.ª; mecânico de 2.ª) - É o tra- balhador que repara avarias de carácter mecânico das insta- lações de qualquer barco da frota, isoladamente ou integrado em equipa, e executa ou colabora nas tarefas de inspeção, desmontagem, limpeza, recuperação e montagem de equi- pamentos e seus órgãos em ações de desempanagem ou de revisão programada.
• Eletricista principal - É o profissional eletricista respon- sável pela execução do trabalho da sua especialidade e pela coordenação e chefia no local da obra de outros profissionais de igual categoria ou categoria inferior, com supervisão de um superior hierárquico.
• Eletricista (eletricista de 1.ª; eletricista de 2.ª) - É o profissional eletricista responsável pela execução do traba- lho da sua responsabilidade.
• Carpinteiro (carpinteiro principal; carpinteiro de 1.ª; carpinteiro de 2.ª) - É o profissional que constrói ou repara cascos ou superestruturas de madeira, ou executa outros tra- balhos de madeira em embarcações, ou realiza operações de querenagem, arfação, docagem, encalhe ou desencalhe.
• Pintor - É o trabalhador que repara e prepara superfícies para pintar, prepara e aplica massas, betumando ou barrando, alarga fendas, desmonta ou monta pequenas peças, tais como apliques e outras, em alojamentos e superestruturas, pinta manual e mecanicamente, aplicando tintas primárias, subca- pas ou aparelhos, esmaltes, tintas a água, alumínios, tintas prateadas ou douradas e outras não betuminosas, afinando as respetivas cores, e enverniza. Estas funções poderão ser exe- cutadas em prancha, bailéu ou falso. Nesta categoria inclui-
-se o pintor de letras, trabalhador que desenha, traça, decalca e pinta letras, números ou figuras nos navios, na palamenta ou outros artigos de aprestamento.
• Oficial de reparações - Procede ao esgoto e limpeza da casa das máquinas, a lavagem de motores e outros equi- pamentos, lavagem dos navios, desmontagem, reparação e montagem de equipamentos, em diversos locais da empresa, navios e pontões, movimentações das peças e componentes, de e para bordo dos navios ao cais, colaboração nos abaste- cimentos de óleos e combustíveis e, ainda, outras tarefas no âmbito da exploração e manutenção de equipamentos, insta- lações e edifícios, nos domínios da canalização, eletricidade, pintura, carpintaria, obras e outros.
Grupo IV - Área funcional: Administrativa e de apoio
• Técnico auxiliar (TA 1, TA 2, TA 3, TA 4, TA 5) - É o trabalhador habilitado com conhecimentos teóricos e expe- riência profissional em atividades de natureza técnica e ou administrativa decorrentes do exercício prolongado de uma profissão que exerce atividades de estudo, de organização, de formação, de tratamento da informação ou outras, de apoio a quadros técnicos ou estruturas da empresa. Os técnicos au- xiliares dos dois níveis superiores da categoria podem, even- tualmente, no âmbito das suas funções, ser encarregados da orientação e ou coordenação do trabalho de outros profissio-
nais ou de terceiros.
As funções de tesoureiro serão exercidas por trabalha- dor com a categoria profissional de técnico auxiliar: dirige a tesouraria, tendo a responsabilidade dos valores de caixa que lhe estão confiados; verifica as diversas caixas e con- fere as respetivas existências, prepara os fundos para serem depositados nos bancos e toma as disposições necessárias para levantamento; verifica, periodicamente, se o montante dos valores em caixa coincide com os que os livros indicam. Executa ainda outras tarefas relacionadas com as operações financeiras.
Acessos:
1- O ingresso na categoria é efetuado mediante integração, concurso interno ou promoção, sempre dependente da exis- tência de vaga e do estabelecimento do seu nível, previamen- te aprovado pelo conselho de administração.
2- O acesso a níveis da categoria superiores àquele em que
se verificou a integração obedece aos seguintes critérios:
a) Tempo mínimo de permanência de três anos para acesso ao nível imediatamente superior àquele em que se verificou a integração, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o estabelecido no artigo 4.º do anexo III do presente acordo de empresa;
b) Reconhecimento de mérito excecional e ou de aumento relevante da complexidade e responsabilidade das funções atribuídas para acesso aos restantes níveis superiores da ca- tegoria.
• Oficial principal - É o trabalhador que executa as tare- fas mais exigentes que competem ao oficial, nomeadamente tarefas relativas a determinados assuntos de pessoal, de le- gislação ou fiscais, apuramentos e cálculos contabilísticos e estatísticos complexos e tarefas de relação com fornecedores e ou clientes que o obriguem a tomada de decisões correntes ou, executando as tarefas mais exigentes da secção.
• Primeiro-oficial administrativo, segundo-oficial admi- nistrativo - É o profissional que executa, sem funções de chefia, tarefas administrativas que variam consoante a na- tureza e a dimensão do escritório onde trabalha, nomeada- mente: redige relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos, dando-lhes o seguimento apropriado; tira as notas necessárias à execução das tarefas que lhe competem; examina o correio recebido, separa-o, classifica-o e compi-
la os dados que são necessários para preparar as respostas; colabora, ordena ou prepara os documentos relativos à en- comenda e recebe pedidos de informações e transmite-os à pessoa ou serviço competentes; põe em caixa os pagamentos de contas e entregas de recibos; escreve em livros as recei- tas e despesas, assim como outras operações contabilísticas; estabelece o extrato das operações efetuadas e de outros do- cumentos para informação da direção; atende candidatos às vagas existentes, informa-os das condições de admissão e efetua registos de pessoal; preenche formulários oficiais re- lativos ao pessoal ou à empresa; ordena e arquiva as notas de livrança, recibos, cartas e outros documentos estatísticos; faz pagamentos e recebimentos; desempenha as funções de se- cretário de administração ou direção, assegurando o trabalho diário do gabinete.
• Fiel de armazém - É o profissional que recebe, armaze- na e entrega ferramentas, mercadorias, material ou outros ar- tigos, responsabiliza-se pela sua arrumação e conservação e mantém registos apropriados; examina a concordância entre as mercadorias recebidas e as ordens de encomenda, recibos e outros documentos e toma nota dos danos e perdas; inscre- ve a quantidade de mercadorias recebidas nos registos ou em fichas adequadas; assegura-se de que as mercadorias estão armazenadas corretamente e apõe-lhes marcas distintivas quando for caso disso; entrega os artigos em armazém e faz as encomendas necessárias para a sua substituição, conforme as instruções que recebe ou por sua própria iniciativa; exami- na periodicamente a conformidade entre as existências e os registos. Pode ser designado segundo a natureza das merca- dorias que se encontrem em armazém.
• Motorista - É o trabalhador que, possuindo carta de con- dução profissional, tem a seu cargo a condução de veículos automóveis em relação com tarefas próprias da empresa, competindo-lhe ainda zelar, sem execução, pela boa conser- vação e limpeza do veículo.
• Assistente operacional - É o profissional que anuncia, acompanha e informa os visitantes; faz a entrega de men- sagens e objetos inerentes ao serviço interno; estampilha e entrega correspondência, além de a distribuir aos serviços a que é destinada; pode ainda, fora do escritório da empresa, efetuar, normal e regularmente, recebimentos e pagamentos ou depósitos.
ANEXO II
Tabela salarial
(Em vigor a partir de 1 de agosto de 2019)
Área funcional
Remuneração base | |||||||||
Nível | Categorias profissionais | A | B | C | D | E | F | G | |
Fluviais | I | Controlador do tráfego local | 1 396,77 € | 1 438,67 € | 1 481,83 € | 1 526,29 € | 1 572,08 € | 1 619,24 € | 1 667,82 € |
II | Mestre do tráfego local | 919,69 € | 947,28 € | 975,70 € | 1 004,97 € | 1 035,12 € | 1 066,17 € | 1 098,16 € | |
III | Maquinista prático de 1.ª classe | 887,05 € | 913,66 € | 941,07 € | 969,30 € | 998,38 € | 1 028,33 € | 1 059,18 € | |
IV | Maquinista prático de 2.ª classe | 868,77 € | 894,83 € | ||||||
V | Maquinista prático de 3.ª classe | 860,86 € | |||||||
VI | Marinheiro do tráfego local | 760,48 € | 783,29 € | 806,79 € | 831,00 € | 855,93 € | 881,60 € | 908,05 € | |
VII | Marinheiro de 2.ª classe do tráfego local | 735,37 € | |||||||
VII | Ajudante de maquinista | 717,30 € |
Remuneração base | |||||||||
Nível | Categorias profissionais | A | B | C | D | E | F | G | |
Terminais e estações | I | Chefe de serviço de terminais e fiscalização | 1 044,05 € | 1 075,37 € | 1 107,63 € | 1 140,86 € | 1 175,09 € | 1 210,34 € | 1 246,65 € |
II | Chefe de terminal | 881,37 € | 907,81 € | 935,05 € | 963,10 € | 991,99 € | 1 021,75 € | 1 052,40 € | |
III | Fiscal | 841,59 € | 866,84 € | 892,84 € | 919,63 € | 947,22 € | 975,63 € | 1 004,90 € | |
IV | Chefe de estação | 826,34 € | 851,13 € | ||||||
V | Bilheteiro | 740,08 € | 762,28 € | 785,15 € | 808,71 € | 832,97 € | 857,96 € | 883,69 € | |
VI | Operador comercial | 740,08 € | 762,28 € | 785,15 € | 808,71 € | 832,97 € | 857,96 € | 883,69 € |
Remuneração base | |||||||||
Nível | Categorias profissionais | A | B | C | D | E | F | G | |
Manutenção | I | Mecânico principal | 964,79 € | 993,73 € | 1 23,55 € | 1 054,25 € | 1 085,88 € | 1 118,46 € | 1 152,01 € |
Eletricista principal | 964,79 € | 993,73 € | 1 023,55 € | 1 054,25 € | 1 085,88 € | 1 118,46 € | 1 152,01 € | ||
Carpinteiro principal | 964,79 € | 993,73 € | 1 023,55 € | 1 054,25 € | 1 085,88 € | 1 118,46 € | 1 152,01 € | ||
II | Mecânico de 1.ª | 906,71 € | 933,91 € | 961,93 € | 990,79 € | 1 020,51 € | 1 051,13 € | 1 082,66 € | |
Eletricista de 1.ª | 906,71 € | 933,91 € | 961,93 € | 990,79 € | 1 020,51 € | 1 051,13 € | 1 082,66 € | ||
Carpinteiro de 1.ª | 906,71 € | 933,91 € | 961,93 € | 990,79 € | 1 020,51 € | 1 051,13 € | 1 082,66 € | ||
Pintor | 906,71 € | 933,91 € | 961,93 € | 990,79 € | 1 020,51 € | 1 051,13 € | 1 082,66 € | ||
III | Mecânico de 2.ª | 889,89 € | |||||||
Eletricista de 2.ª | 889,89 € | ||||||||
Carpinteiro de 2.ª | 889,89 € | ||||||||
IV | Oficial de reparações | 870,05 € | 896,15 € | 923,04 € | 950,73 € | 979,25 € | 1 008,63 € | 1 038,89 € |
Remuneração base | |||||||||
Nível | Categorias profissionais | A | B | C | D | E | F | G | |
Administrativa e de apoio | I | Técnico auxiliar 5 | 1 231,74 € | 1 268,69 € | 1 306,75 € | 1 345,96 € | 1 386,33 € | 1 427,92 € | 1 470,76 € |
II | Técnico auxiliar 4 | 1 161,17 € | |||||||
III | Técnico auxiliar 3 | 1 110,68 € | |||||||
IV | Técnico auxiliar 2 | 1 044,05 € | |||||||
V | Técnico auxiliar 1 | 994,10 € | |||||||
VI | Oficial administrativo principal | 871,44 € | 897,58 € | 924,51 € | |||||
VII | Primeiro-oficial administrativo | 822,05 € | 846,71 € | ||||||
VIII | Segundo-oficial administrativo | 763,96 € | |||||||
IX | Fiel de armazém | 755,82 € | 778,49 € | 801,85 € | 825,90 € | 850,68 € | 876,20 € | 902,49 € | |
X | Mototorista | 747,14 € | 769,55 € | 792,64 € | 816,42 € | 840,91 € | 866,14 € | 892,12 € | |
XI | Assistente operacional | 673,63 € | 693,84 € | 714,65 € | 736,09 € | 758,18 € | 780,92 € | 804,35 € |
ANEXO III
Regulamento de carreiras
Artigo 1.º
Conceitos
Para efeitos deste anexo consideram-se:
a) Categoria profissional: designação atribuída a um tra- balhador correspondente ao desempenho de um conjunto de funções da mesma natureza e idêntico nível de qualificação que constitui o objeto da prestação de trabalho;
b) Carreira profissional: conjunto de níveis ou de catego- rias profissionais no âmbito dos quais se desenvolve a evolu- ção profissional potencial dos trabalhadores;
c) Nível: situação na carreira profissional correspondente a um determinado nível de qualificação e remuneração;
d) Escalão salarial: remuneração base mensal do trabalha- dor à qual se acede por antiguidade dentro da mesma catego- ria e nível profissionais.
Artigo 2.º
Condições gerais de ingresso
1- São condições gerais de ingresso nas categorias profis- sionais:
a) Ingresso pelo nível e escalão salarial mais baixos da ca-
tegoria profissional;
b) Habilitações literárias, qualificações profissionais ou experiência profissional adequadas.
2- O ingresso pode verificar-se para escalão superior aten- dendo à experiência profissional, ao nível de responsabilida- de ou ao grau de especialização requeridos.
3- As habilitações literárias específicas de ingresso nas categorias profissionais podem ser supridas por experiência profissional relevante e adequada às funções a desempenhar, nas condições que forem fixadas pela empresa.
Artigo 3.º
Evolução profissional
A evolução nas carreiras profissionais processa-se pelas
seguintes vias:
a) Promoção - constitui promoção o acesso, com carácter definitivo, de um trabalhador a categoria ou nível profissio- nal superior;
b) Progressão - constitui progressão a mudança para esca- lão salarial superior, dentro do mesmo nível salarial.
Artigo 4.º
Promoções e progressões
1- As promoções são da iniciativa da empresa e terão su- porte, nomeadamente, em mudanças de conteúdo funcional, sem prejuízo do estabelecido no presente acordo de empresa.
2- As progressões far-se-ão:
a) Por mérito - em qualquer altura, por decisão da empre- sa;
b) Por ajustamento - decorridos três anos de permanência no mesmo escalão salarial.
3- A progressão por ajustamento pode ser retardada por um período de 12 meses, por iniciativa da empresa, com fun- damento em demérito, o qual será comunicado de forma jus- tificada e por escrito ao trabalhador, ouvindo-o e ao sindicato que o representa.
4- Sempre que um trabalhador aceda a nível ou categoria profissional mais elevados, passará a receber pelo escalão imediatamente superior ao anteriormente detido.
5- Na contagem dos anos de permanência para efeitos de progressão apenas serão levados em linha de conta os dias de presença efetiva, sendo descontados os tempos de ausência, com exceção do tempo de férias, dos resultantes de aciden- tes de trabalho e doenças profissionais, ausências por doença inferiores a 30 dias seguidos, parentalidade, cumprimento de obrigações legais, o exercício de crédito de horas por diri-
gentes sindicais, delegados sindicais e membros de comis- sões de trabalhadores.
6- As primeiras progressões por ajustamento ocorrerão nos seguintes termos:
a) Os trabalhadores com dez ou mais anos de antiguidade na atual categoria profissional progridem um escalão em 1 de janeiro de 2020;
b) Os trabalhadores com mais de cinco e menos de dez anos de antiguidade na atual categoria profissional progri- dem um escalão em 1 de janeiro de 2021;
c) Os trabalhadores com menos de cinco anos de antigui- dade na atual categoria profissional progridem um escalão em 1 de janeiro de 2022.
ANEXO IV
(Anterior anexo III)
Número de empregadores abrangidos pelo presente acor- do de empresa - 1.
Estimativa do número de trabalhadores abrangidos pelo presente acordo de empresa - 304.
Lisboa, 16 de agosto de 2019.
Pela Transtejo - Transportes Tejo, SA:
Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de presidente do conselho de administração.
Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxx, na qualidade de vogal do conselho de administração.
Pelo Sindicato da Xxxxxxx Xxxxxxxx, Indústrias e Ener- gia - SITEMAQ:
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, na qualidade de manda- tário.
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de manda- tário.
Texto Consolidado
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e revisão do acordo
Cláusula 1.ª
(Âmbito)
O presente acordo de empresa obriga, por um lado, a Transtejo - Transportes Tejo, SA, que exerce a indústria de transporte fluvial de passageiros no rio Tejo, entre o conce- lho de Lisboa e os concelhos de Almada, Seixal e Montijo, e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, constantes do anexo I, qualquer que seja o local de trabalho, representados pelos sindicatos outorgantes.
Cláusula 2.ª
(Vigência)
1- O presente acordo entrará em vigor, nos termos da lei, após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego. Com exceção da tabela salarial e todas as cláusulas com expressão pecuniária que têm uma vigência não superior a 12 meses, reportada a 1 de janeiro de cada ano, o presente acordo manter-se-á em vigor pelo período de 60 meses, com início a partir de 1 de janeiro de 2019.
2- Qualquer das partes pode denunciar o acordo de empre- sa, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, nos termos da lei, após o termo de vigência do mesmo.
3- Não se considera denúncia a mera proposta de revisão de convenção, não determinando a aplicação do regime de sobrevigência e caducidade.
4- A contraproposta à proposta de revisão do acordo deve- rá ser enviada, por escrito, até trinta dias após a apresentação da proposta.
CAPÍTULO II
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 3.ª
(Deveres da empresa)
São deveres da empresa:
a) Cumprir as disposições da lei e deste acordo;
b) Passar certificado ao trabalhador aquando da cessação do contrato, donde conste o tempo durante o qual esteve ao serviço, bem como o cargo ou cargos desempenhados, po- dendo o certificado conter quaisquer outras referências quan- do expressamente requeridas pelo trabalhador;
c) Passar declarações aos trabalhadores que o solicitem, donde constem, além da categoria e data de admissão, o res- pectivo vencimento;
d) Usar de urbanidade e justiça em todos os actos que en- volvam relações com os trabalhadores, assim como exigir do pessoal investido em funções de chefia e fiscalização que trate com correcção os trabalhadores sob as suas ordens;
e) Não obrigar qualquer trabalhador a prestar serviços que não sejam exclusivamente da sua profissão ou não estejam de acordo com os da sua categoria hierárquica, salvo nos ca- sos e condições previstas na lei;
f) Prestar aos sindicatos outorgantes e a outros órgãos representativos dos trabalhadores, sempre que o solicitem, todas as informações relativas às condições de trabalho ou quaisquer outros elementos relativos a este AE;
g) Proporcionar bom ambiente moral e instalar os traba- lhadores em boas condições materiais no local de trabalho, nomeadamente no que concerne à higiene, segurança no tra- balho e doenças profissionais;
h) Dispensar os trabalhadores pelo tempo necessário ao exercício de funções sindicais, e em organismos de seguran- ça social, como tal considerados nos termos da legislação aplicável e no presente AE;
i) Conceder aos dirigentes e delegados sindicais um cré- dito individual até ao limite de dez dias por mês, que se con- tarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo;
j) Enviar mensalmente aos sindicatos o produto das quo- tizações sindicais acompanhado dos respectivos mapas de quotização convenientemente preenchidos em todas as suas colunas, desde que os trabalhadores expressamente o solici- tarem;
l) Permitir a afixação pelos elementos dos órgãos repre- sentativos dos trabalhadores em local próprio e bem visível, no local de trabalho, de textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, sem prejuízo, em qualquer caso, da labora- ção normal da empresa;
m) Procurar que nos serviços de terminais e estações os respectivos trabalhadores exerçam as suas funções a coberto dos rigores do tempo particularmente adversos;
n) Acompanhar com todo o interesse a formação dos que iniciem o exercício duma nova função, proporcionando-lhes todos os meios necessários;
o) A empresa procurará dar formação técnica a todos os seus trabalhadores, visando o seu aperfeiçoamento profissio- nal e o desenvolvimento da empresa;
p) Não se opor a que se efectuem reuniões de trabalhado- res nos locais de trabalho mesmo durante o horário normal, sem prejuízo da remuneração até ao limite de quinze horas por ano, desde que sejam assegurados os serviços urgentes;
q) Não se opor ao exercício das funções de dirigentes e delegados sindicais ou outros membros de órgãos represen- tativos dos trabalhadores, nos locais de trabalho, ainda que dentro do período normal de trabalho, nos termos da lei;
r) Facultar aos delegados sindicais instalações próprias para o desempenho das suas funções;
s) Elaborar anualmente os respectivos mapas do quadro de pessoal e restante documentação obrigatória, nos termos da legislação do trabalho em vigor;
t) Cumprir as normas do regulamento de fardamentos e manter locais adequados de modo que os trabalhadores pos- sam fardar-se e desfardar-se nos locais de trabalho;
u) Assegurar o patrocínio judiciário dos trabalhadores, no âmbito de processos judiciais que resultem do exercício da profissão, bem como o pagamento de custas judiciais a que haja lugar, na medida em que tal se justifique, a fim de que estes não sofram prejuízos para além dos que a lei permite que sejam transferidos para outrem. O patrocínio judiciário anteriormente referido pode ser assegurado pelos serviços jurídicos da empresa ou, na sua falta, por advogados con- tratados especificamente para a prática daquele patrocínio, mediante deliberação do conselho de administração. O pa- trocínio judiciário e apoio ao pagamento de custas judiciais depende de requerimento do interessado.
Cláusula 4.ª
(Deveres dos trabalhadores)
São deveres dos trabalhadores:
a) Cumprir as disposições da lei e deste acordo;
b) Exercer com competência, zelo, assiduidade e pontua- lidade as funções que lhes estiverem confiadas, de harmonia com as suas aptidões e categoria profissional;
c) Guardar segredo profissional;
d) Executar o serviço segundo as ordens e instruções re- cebidas, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;
e) Respeitar e fazerem-se respeitar dentro dos locais de trabalho, usando de urbanidade nas suas relações com o pú- blico, superiores hierárquicos, colegas de trabalho e demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a empresa;
f) Zelar pelo bom estado e conservação do material que
lhes tenha sido confiado;
g) Cumprir a regulamentação interna, desde que elaborada em conformidade com as normas e disposições deste AE e da lei;
h) Proceder com justiça em relação às infracções discipli- nares dos seus subordinados, e informar com verdade, isen- ção e espírito de justiça a seu respeito;
i) Cumprir as normas e participar, nos termos da legisla- ção aplicável, na função de higiene e segurança no trabalho, nomeadamente aceitando a formação, que, para o efeito, a empresa coloque à sua disposição;
j) Participar aos seus superiores hierárquicos os acidentes e ocorrências anormais que tenham surgido durante o servi- ço;
l) Xxxx, durante o exercício das suas funções da máxima diligência no sentido da protecção das vidas e bens sob a sua responsabilidade;
m) Manter actualizada toda a documentação necessária ao normal desempenho das suas funções;
n) Cumprir as normas do regulamento de fardamentos.
Cláusula 5.ª
(Garantias dos trabalhadores)
1- É proibido à empresa:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos ou beneficie das garantias legais, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de modificar, desfavoravelmente, as condições de trabalho, dele ou influir nas dos seus companheiros;
c) Diminuir a retribuição dos trabalhadores ou baixar a sua categoria, por qualquer forma directa ou indirecta, salvo nos casos previstos na lei, ou quando o trabalhador, após ter substituído outro, por prazo inferior a 180, retomar as suas funções;
d) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste AE;
e) Xxxxxxxx e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar nos direitos e regalias decorrentes da antiguidade;
f) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou utilizar servi- ços fornecidos pela empresa ou por pessoa por ela indicada;
g) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, eco- nomatos ou refeitórios, para fornecimento de bens ou presta- ção de serviços aos trabalhadores;
h) Utilizar os trabalhadores em actividades alheias àquelas a que os mesmos estão vinculados, salvo nos casos expressa- mente previstos na lei, e ou em caso de prejuízos iminentes para a empresa;
i) Exigir dos trabalhadores tarefas incompatíveis com as
suas aptidões profissionais;
j) Dar ordens aos trabalhadores fora das horas em que se encontram a prestar serviço, salvo em casos de força maior manifestamente evidentes.
2- A prática pela empresa de qualquer acto em contra- venção do disposto no número anterior considera-se ilícita e constitui justa causa de rescisão por parte do trabalhador, com as consequências previstas neste AE, e na lei.
3- O trabalhador pode sempre, para salvaguardar a sua res- ponsabilidade, requerer que as instruções sejam confirma- das por escrito, quando haja motivo plausível para duvidar da sua autenticidade ou quando existam fundadas dúvidas quanto à sua legitimidade.
4- O trabalhador deverá invocar e fundamentar expressa- mente os motivos aludidos no número anterior. No entanto os pedidos de confirmação por escrito das instruções recebi- das não têm efeito suspensivo quanto ao cumprimento das mesmas, sem prejuízo de o trabalhador poder recusar o cum- primento de ordens ilegítimas.
Cláusula 6.ª
(Proibição de acordos entre empresas)
1- São proibidos quaisquer acordos entre empresas no sen- tido de, reciprocamente, limitarem a admissão de trabalha- dores que a elas tenham prestado serviço.
2- O trabalhador cuja admissão for recusada com funda- mento, real ou declarado naquele acordo, tem direito à in- demnização prevista neste AE por despedimento sem justa causa.
3- Para o efeito do disposto no número anterior, a indem- nização será calculada considerando-se como tempo de tra- balho um ano.
Cláusula 7.ª
(Créditos resultantes do contrato)
1- Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à empresa quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescri- ção decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
2- Os créditos resultantes da indemnização por falta de fé- rias, pela aplicação de sanções abusivas ou pela realização de trabalho extraordinário vencidos há mais de cinco anos só podem, todavia, ser provados por documento idóneo.
Cláusula 8.ª
(Privilégios creditórios)
Os créditos emergentes do contrato de trabalho ou da vio- lação das suas cláusulas gozam de privilégio consignado na lei civil pelo prazo de um ano.
Cláusula 9.ª
(Seguros)
1- A empresa disponibilizará aos seus trabalhadores efecti- vos, independentemente do seguro de acidentes de trabalho, um seguro de saúde, de acordo com as normas em vigor na empresa.
2- O disposto no número anterior aplica-se aos trabalhado- res contratados a termo, a partir da data em que completarem dois anos de vigência do contrato.
Cláusula 9.ª-A
(Transporte)
Têm direito ao transporte gratuito nos navios da empresa afetos ao serviço público todos os trabalhadores no activo ou reformados, o cônjuge, ou membro de união de facto legal- mente reconhecida, e os filhos e equiparados com idade igual ou inferior a 18 anos que façam parte do respetivo agregado familiar ou até aos 23 anos que se mantenham no respetivo agregado familiar e comprovem manter o estatuto de estu- dante.
CAPÍTULO III
Admissão e carreira profissional
Cláusula 10.ª
(Admissão)
1- As condições gerais de admissão são as seguintes:
a) Idade mínima 18 anos.
b) Habilitações compatíveis com a categoria a que os in- teressados se candidatem e adequação ao perfil do posto de trabalho.
c) Maior aptidão para o exercício da função.
2- A empresa poderá contactar os sindicatos, no sentido de estes indicarem trabalhadores que se encontrem inscritos nas respetivas escalas de embarque.
Cláusula 11.ª
(Idade mínima)
(Eliminada.)
Cláusula 12.ª
(Habilitações mínimas)
Só podem ser admitidos ao serviço da empresa os traba- lhadores que possuam as habilitações mínimas exigidas por lei e carteira ou cédula profissional, quando obrigatória.
Cláusula 13.ª
(Condições especiais de admissão)
(Eliminada.)
Cláusula 14.ª
(Período experimental)
1- O período experimental corresponde ao período inicial de execução do contrato e tem a seguinte duração:
a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança;
c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direção ou quadro superior.
2- Para os trabalhadores contratados a termo resolutivo, seja qual for o seu enquadramento, o período experimental é de 30 dias, ou de 15 dias se o contrato tiver duração inferior a seis meses.
3- Durante o período experimental, salvo acordo expresso em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
4- Tendo o período experimental durado mais de 60 dias ou de 120 dias, para denunciar o contrato nos termos previs- tos no número anterior a empresa tem de dar um aviso prévio de, respetivamente, 10 ou 20 dias, ou pagar ao trabalhador uma importância equivalente.
5- O período experimental conta a partir do início da exe- cução da prestação do trabalhador, compreendendo ação de formação determinada pelo empregador.
Cláusula 15.ª
(Contratos a termo)
1- Os contratos a termo a celebrar pela empresa ficam su- jeitos às disposições legais aplicáveis, sem prejuízo do dis- posto na presente cláusula.
2- A empresa só poderá recorrer à celebração de contratos a termo para substituir trabalhadores ausentes por motivo, designadamente, de doença, acidente de trabalho, gozo de férias e para execução de trabalhos sazonais ou não perma- nentes bem determinados quanto à sua duração e conteúdo.
3- A duração dos contratos a termo não pode exceder 18 meses, incluindo renovações.
4- O trabalhador contratado a termo fica sujeito ao regime estabelecido neste acordo para os contratados sem termo, ex- ceto no que se dispuser de forma diferente.
5- A fixação do termo é nula se tiver por fim iludir as dis- posições que regulam o contrato sem termo.
6- A caducidade do contrato confere ao trabalhador uma compensação correspondente a dois dias de remuneração por cada mês completo de duração do contrato.
7- A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de um contrato a termo que tenha durado mais de 12 meses impede uma nova admissão, a termo certo ou incerto, para o mesmo posto de trabalho antes de decorridos três meses.
Cláusula 16.ª
(Preenchimento de vagas)
1- Sempre que a empresa tenha necessidade de preencher qualquer vaga, desenvolverá um processo de recrutamento e
selecção internos junto dos trabalhadores que já estejam ao seu serviço, aos quais será dada prioridade no preenchimento da vaga existente, se reunirem as condições exigidas para o desempenho da função no respectivo posto de trabalho.
2- Sempre que se verifique a impossibilidade de satisfa- ção das necessidades da empresa, através do recrutamento interno, a empresa recorrerá ao recrutamento externo, após comunicação à comissão de trabalhadores, observando-se o disposto na cláusula 10.ª
Cláusula 17.ª
(Promoções obrigatórias)
1-
a) O segundo-oficial administrativo será promovido a pri- meiro-oficial administrativo após três anos de permanência na categoria;
b) O primeiro-oficial administrativo será promovido a ofi- cial administrativo principal após três anos de permanência no escalão B da respetiva categoria;
c) O oficial administrativo principal será promovido a téc- nico auxiliar 1 após três anos de permanência no escalão C da respetiva categoria;
d) O mecânico de 2.ª será promovido a mecânico de 1.ª após três anos de permanência na categoria;
e) O eletricista de 2.ª será promovido a eletricista de 1.ª após três anos de permanência na categoria;
f) O carpinteiro de 2.ª será promovido a carpinteiro de 1.ª após três anos de permanência na categoria;
g) O chefe de estação será promovido a chefe de terminal após três anos de permanência no escalão B da respetiva ca- tegoria.
2- Às promoções previstas no número anterior será aplica- do, com as necessárias adaptações, o previsto no artigo 4.º do anexo III do presente acordo de empresa.
3-
a) O marinheiro de 2.ª classe será promovido a marinhei- ro do tráfego local nos termos previstos no Regulamento de Inscrição Marítima aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro;
b) O maquinista prático de 2.ª classe e o maquinista prático de 3.ª classe serão promovidos, respetivamente, à 1.ª e 2.ª classes nos termos previstos no Regulamento de Inscrição Marítima em vigor;
c) O ajudante de maquinista será promovido a maquinista prático de 3.ª classe nos termos previstos no Regulamento de Inscrição Marítima em vigor.
Cláusula 18.ª
(Promoções facultativas)
Para além das promoções obrigatórias referidas na cláu- sula anterior, poderão ocorrer promoções facultativas da ini- ciativa da empresa com suporte, nomeadamente, em mudan- ças de conteúdo funcional.
CAPÍTULO IV
Prestação de trabalho
Cláusula 19.ª
(Locais de trabalho)
1- Considera-se local de trabalho toda a área geográfica de exploração fluvial da Transtejo - Transportes Tejo, SA.
2- Considera-se local habitual de trabalho a carreira para a qual o trabalhador tenha sido inicialmente escalado.
3- O trabalhador deve, em princípio, iniciar e terminar o serviço no local habitual de trabalho.
4- Na impossibilidade de a empresa dar cumprimento ao número anterior, custeará todas as despesas de deslocação, sem prejuízo do disposto na cláusula 45.ª
5- Nos casos em que o trabalhador inicie ou termine o seu serviço em terminal distanciado mais de 2,5 km do termi- nal onde habitualmente o inicia, tem direito, sem prejuízo do disposto no número anterior, ao pagamento de uma hora ex- traordinária ou uma hora normal, respectivamente, de acordo com a fórmula prevista no número 3 da cláusula 34.ª
6- Para efeito do disposto no número 2 deverá ser dada preferência ao trabalhador residente nos locais da finalização das últimas carreiras.
Cláusula 20.ª
(Período normal de trabalho)
1- O número de horas de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar denomina-se período normal de trabalho.
2- O limite máximo do período normal de trabalho se- manal para o pessoal administrativo será de 35 horas, que se distribuirão entre as 8 e as 20 horas, com um intervalo não inferior a uma nem superior a duas horas para almoço e descanso, de modo que não haja mais de cinco horas de trabalho consecutivo. Para os trabalhadores administrativos, actualmente ao serviço da empresa, a alteração ao período de funcionamento agora consagrada dependerá do seu acordo.
3- O restante pessoal observará os horários que vêm sendo praticados.
4- Os horários de trabalho só poderão ser implementados depois de ter sido solicitado parecer à comissão de trabalha- dores, que se deverá pronunciar no prazo máximo de 10 dias. 5- O parecer referido no número anterior, embora não vin-
culativo, deverá ser tomado em consideração pela empresa. 6- Os horários de trabalho serão obrigatoriamente afixados
nos locais de trabalho, em local bem visível.
7- Para os trabalhadores administrativos a prestação do período normal de trabalho poderá ser efectuada através do regime de horário flexível, que dependerá sempre do acordo prévio do trabalhador.
Cláusula 21.ª
(Horário de trabalho)
1- Sem prejuízo de horário de duração inferior já pratica- do, o horário dos trabalhadores em regime de turnos e esca- las de serviço, abrangidos por esta convenção, não poderá exceder a duração média de oito horas diárias seguidas e quarenta horas semanais.
2- A média referida no número anterior é determinada em cada período de duas semanas.
3- Em caso de reconhecida necessidade para a gestão e or- ganização do trabalho da empresa, a média referida na alínea anterior poderá ser determinada num período máximo de três semanas.
4- Os turnos e escalas de serviço, serão organizados de forma a que os trabalhadores tenham dois dias seguidos de folga por cada período de cinco dias de trabalho, podendo, no entanto, este período ir, no máximo, até seis dias.
5- Às horas normais de refeição será facultado aos traba- lhadores um período de trinta minutos, que se considerará como sendo período normal de trabalho.
6- Entre dois períodos consecutivos de trabalho diário, ha- verá um repouso mínimo de doze horas.
7- Sempre que não seja respeitado o período mínimo de repouso, as horas de repouso não gozadas, que afectem esse mínimo, serão retribuídas com um acréscimo de 100 % RH. 8- Quando haja turnos rotativos, a mudança de turno, de- nominada transição, será efectuada periodicamente, após os
dias de descanso semanal.
9- Nos casos em que o período de funcionamento dos ser- viços é organizado por turnos, o repouso associado à mudan- ça de turno poderá ser reduzido para doze horas.
10- As escalas ou turnos de serviço, serão organizados de modo a que em cada período de cinco semanas, excepcio- nalmente seis semanas, os dias de descanso complementar e obrigatório, coincidam, no mínimo uma vez, com o sábado e o domingo.
Cláusula 22.ª
(Afixação dos horários de trabalho)
1- Serão elaborados e fixados à parte os mapas referentes
ao pessoal em regime de turnos.
2- Constarão obrigatoriamente dos mapas a relação actu- alizada do pessoal abrangido, as horas de início e termo do trabalho, os intervalos de descanso e os dias de descanso se- manal.
Cláusula 23.ª
(Trabalho por turnos)
(Eliminada.)
Cláusula 24.ª
(Isenção de horário de trabalho)
1- Poderão ser isentos de horário de trabalho, mediante ce- lebração de acordo, os trabalhadores que exerçam cargos de direcção, de confiança ou de fiscalização.
2- (Eliminado.)
3- Os trabalhadores isentos de horário de trabalho terão direito a uma retribuição especial, que não será inferior à remuneração correspondente a uma hora de trabalho extra- ordinário por dia.
4- Podem renunciar à retribuição referida no número an- terior os trabalhadores que exerçam funções de direcção na empresa.
5- Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não es- tão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de
trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, semanal complementar e feriados, desde que abrangidos.
Cláusula 25.ª
(Trabalho suplementar)
1- Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do período normal de trabalho.
2- O trabalho suplementar só poderá ser prestado:
a) Quando as necessidades do serviço o justifiquem;
b) Quando a empresa esteja na iminência de prejuízos im- portantes ou por motivo de força maior.
3- É legítima a recusa de prestar trabalho suplementar sempre que não seja observado o condicionalismo previsto nos números anteriores.
4- O trabalhador será dispensado de prestar trabalho su- plementar quando, invocando motivos atendíveis, expressa- mente o solicite.
5- Consideram-se atendíveis, nomeadamente, os seguintes motivos:
a) Participação na acção sindical, na qualidade de dirigen- te ou delegado, quando devidamente comprovada;
b) Assistência ao agregado familiar, em caso de acidente e doença grave ou súbita;
c) Frequência de estabelecimento de ensino, nas condições previstas neste AE;
d) Distância da habitação, percurso longo ou deficientes
meios de transporte;
e) Período de 30 dias após licença de luto.
Cláusula 26.ª
(Trabalho em dias de descanso semanal e semanal complementar)
1- O trabalhador que tenha prestado trabalho em dia de descanso semanal terá direito a um dia completo de descan- so, obrigatoriamente gozado dentro de um dos três dias úteis imediatos ao da prestação, seja qual for o tipo de horário em que presta serviço.
2- O trabalho prestado em dia de descanso semanal com- plementar dá direito ao trabalhador a descansar num dos três dias úteis seguintes.
3- As folgas previstas nos números 1 e 2 não poderão, em caso algum, ser remidas a dinheiro.
Cláusula 27.ª
(Registo de trabalho suplementar)
Em cada sector de trabalho haverá um livro para registo das horas extraordinárias e do efectuado nos dias de descan- so semanal, semanal complementar e dias de folga corres- pondentes, de modelo oficialmente aprovado, com termos de abertura e encerramento visados pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
Cláusula 28.ª
(Limite do trabalho suplementar)
O número de horas de trabalho extraordinário não poderá ultrapassar o limite de duzentas horas para os trabalhadores
integrados em turnos e cento e cinquenta horas para os res- tantes trabalhadores.
Cláusula 29.ª
(Trabalho suplementar de menores)
(Eliminada.)
Cláusula 30.ª
(Trabalho nocturno)
1- Para efeitos do presente acordo, considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte e será pago com um acréscimo de 25 %.
2- A hora suplementar nocturna, além da remuneração pre- vista na cláusula 44.ª, dá direito a um acréscimo de 25 % da retribuição da hora suplementar de trabalho.
Cláusula 31.ª
(Dispensa de trabalho nocturno)
Poderão ser dispensados da prestação de trabalho noctur- no os trabalhadores com responsabilidades familiares, desde que o solicitem e que seja autorizado pela empresa.
Cláusula 32.ª
(Substituições temporárias)
1- Sempre que qualquer trabalhador substitua outro de ca- tegoria e remuneração superior terá direito a receber a retri- buição da categoria do substituído, durante o tempo que essa substituição se mantiver.
2- O trabalhador que substituir outro de categoria profis- sional mais elevada, por um espaço de tempo superior a 180 dias, será obrigatoriamente promovido à categoria do substi- tuído, sem prejuízo do estabelecido no RIM em relação aos trabalhadores por ele abrangidos.
3- As substituições, sejam temporárias ou não, têm de ser sempre prévia e superiormente autorizadas pelo conselho de administração, salvo quando a imprevisibilidade da situação o não permita, devendo, neste caso, ser devidamente ratifi- cada, no prazo máximo de cinco dias sobre a data de início da substituição.
Cláusula 33.ª
(Transferências)
1- A empresa pode transferir o trabalhador para outro lo- cal de trabalho dentro da mesma localidade, desde que essa transferência não cause prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança total ou parcial do estabelecimento ou dependência onde aquele presta serviço.
2- A empresa só pode transferir o trabalhador do seu local de trabalho para outra localidade mediante acordo escrito do mesmo.
3- Em caso de transferência nos termos do número 1, a empresa, além de custear as despesas directamente impostas pela transferência, pagará os acréscimos da retribuição que forem necessários para evitar prejuízo económico ao traba- lhador.
4- Caso a mudança total ou parcial do estabelecimento ou dependência da empresa implique a alteração do local de tra- balho para outra localidade, o trabalhador poderá optar por rescisão do contrato, recebendo a indemnização a que teria direito por despedimento sem justa causa.
5- Das transferências referidas nesta cláusula, das causas que as determinam e de todas as circunstâncias atendíveis será dado prévio conhecimento ao sindicato respectivo, sal- vo em caso de urgência, em que a comunicação deve ser feita posteriormente para efeitos da ratificação ou rectificação.
6- Para efeitos da parte final do número anterior, deverá ser dada preferência ao trabalhador residente nos locais da finalização das últimas carreiras.
CAPÍTULO V
Retribuição do trabalho
Cláusula 34.ª
(Generalidades)
1- Considera-se retribuição aquilo a que, nos termos desta convenção, das normas que a regem ou dos usos, o trabalha- dor tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição mensal compreende a remuneração de base efectivamente recebida, as diuturnidades, o subsídio de turno, o abono de função, a retribuição especial por isenção de horário de trabalho e ainda as prestações pecuniárias au- feridas regularmente sob a forma de subsídio ou abono com expressão mensal.
3- Para todos os efeitos o valor da retribuição horária nor- mal será calculado segundo a seguinte fórmula:
(RM x 12)
52 x n
em que RM é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal.
O prémio de assiduidade previsto na cláusula 39.ª-C não é considerado para determinação do valor da retribuição ho- rária.
4- A retribuição mensal compreende ainda, além das pres- tações indicadas no número 2, o subsídio de quebras e riscos para efeitos de pagamento do subsídio de férias e do subsídio de Natal.
5- Não se considera retribuição a remuneração do trabalho suplementar, salvo quando se venha a entender que integra a retribuição do trabalhador.
6- Até prova em contrário, presume-se constituir retribui- ção toda e qualquer prestação da empresa ao trabalhador.
Cláusula 35.ª
(Constituição da retribuição)
A retribuição pode ser constituída por uma parte certa e outra variável.
Cláusula 36.ª
(Remunerações base mínimas)
As remunerações base mínimas serão as constantes do anexo II.
Cláusula 37.ª
(Pagamento da retribuição)
1- As prestações devidas a título de retribuição serão satis- feitas por inteiro no decurso do mês a que digam respeito ou na data em que devam ser pagas.
2- A empresa pode efectuar o pagamento por meio de che- que bancário, vale postal ou depósito à ordem do trabalha- dor, observadas que sejam as seguintes condições:
a) O montante da retribuição, em dinheiro, deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou no dia útil imediatamente anterior;
b) As despesas comprovadamente efectuadas com a con- versão dos títulos de crédito em dinheiro, ou com o levanta- mento, por uma só vez, da retribuição, são suportadas pela empresa;
c) O recibo, elaborado nos termos legais, deve ser entre- gue ao trabalhador até à data do vencimento da retribuição.
3- No acto do pagamento da retribuição, a empresa deve entregar ao trabalhador documento donde conste o nome completo, número de beneficiário da caixa de previdência, período a que a retribuição corresponde, especificação das verbas que o integram, bem como das importâncias relativas a trabalho extraordinário ou nocturno ou em dias de descan- so semanal e feriado, todos os descontos e deduções devida- mente especificados, com a indicação do montante líquido a receber.
Cláusula 38.ª
(Diuturnidades)
1- Todos os trabalhadores têm direito, por cada período de quatro anos, a uma diuturnidade, até ao limite de seis diutur- nidades, no valor de 19,38 €.
2- Os períodos contar-se-ão a partir da data de admissão na empresa.
3- Uma vez vencidas, as diuturnidades manter-se-ão, ainda que, seja qual for o motivo, o ordenado seja aumentado em montante superior.
4- As diuturnidades vencem-se no dia seguinte àquele em que o trabalhador complete cada período de quatro anos de antiguidade na empresa.
Cláusula 39.ª
(Subsídio de refeição)
1- Os trabalhadores têm direito ao abono do subsídio de refeição por cada período normal de trabalho, desde que prestem um mínimo de quatro horas efectivas de trabalho.
2- O subsídio de refeição não integra, para todo e qualquer efeito, o conceito de retribuição previsto na cláusula 34.ª
3- O subsídio de refeição não é devido na retribuição das férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal.
4- Sempre que o trabalhador preste quatro ou mais horas para além do respectivo período normal de trabalho diário terá direito a dois subsídios de refeição.
5- As ausências ao serviço inferiores a três horas, por mo- tivo de consulta médica, sempre que a mesma não possa ter lugar fora das horas de serviço, não prejudicam a atribuição do subsídio de refeição. Tais situações, sempre que devida- mente documentadas, serão apreciadas caso a caso pelo con- selho de administração, que decidirá.
6- Não prejudicam a atribuição do subsídio de refeição as ausências determinadas pelo exercício de funções de mem- bros da comissão de trabalhadores dentro dos limites de cré- dito previstos na lei e neste AE.
7- Não prejudicam a atribuição do subsídio de refeição as ausências dos dirigentes e delegados sindicais sempre que, no exercício das suas funções e dentro dos créditos previstos na alínea i) da cláusula 3.ª, participem no seguinte tipo de reuniões com a empresa:
a) As relativas à revisão do AE;
b) As que forem convocadas pela empresa;
c) As que tenham lugar por solicitação sindical. 8- O subsídio de refeição é de 9,13 €.
9- (Eliminado.)
Cláusula 39.ª-A
(Adicional de remuneração)
1- Os trabalhadores marítimos que exerçam as suas fun- ções a bordo dos navios catamaran ao serviço da empresa, têm direito, pela prestação efetiva de trabalho, a um adicio- nal de remuneração diário, no montante de 14,99 % e 10,88
% do valor da remuneração base diária decorrente da tabela salarial, respetivamente, para mestres e maquinistas.
2- O adicional de remuneração tem a mesma natureza e rege-se pelas regras do subsídio de refeição constantes da cláusula 39.ª, com exceção dos números 4 e 5.
Cláusula 39.ª-B
(Subsídio de transporte)
1- Compete ao trabalhador, por sua conta e risco, assegurar as suas deslocações de ida e de regresso, para cumprir os períodos de trabalho a que estiver obrigado, recorrendo ao meio de transporte que considere mais adequado.
2- Sempre que o sistema de transportes públicos, no perí- odo compreendido entre as 23 e as 7 horas, não garanta ao trabalhador a sua deslocação de ida para o trabalho ou de re- gresso, devido a inexistência de transporte público, a empre- sa concederá um subsídio de transporte, único, por jornada de trabalho, no montante de 2,02 €, desde que o trabalhador necessite de transporte e habitualmente recorra ao sistema de transportes públicos nas suas deslocações e a empresa não lhe disponibilize transporte.
3- (Eliminado.)
4- O subsídio de transporte não integra o conceito de retri- buição, nos termos do artigo 260.º do Código do Trabalho e a sua atribuição, quando devida, depende da efectividade do trabalho prestado.
Cláusula 39.ª-C
(Prémio de assiduidade)
1- Todos os trabalhadores têm direito a um prémio de as- siduidade, no valor de 223,32 € por cada mês completo de efectiva prestação de trabalho.
2- (Eliminado.)
3- Este prémio será reduzido em função do número de dias de falta verificados em cada mês, por referência a períodos normais de trabalho diários, nos termos seguintes:
a) 1 falta - prémio mensal - 166,06 €;
b) 2 faltas - prémio mensal - 148,87 €;
c) 3 ou mais faltas - prémio mensal - 7,16 € x número de dias de prestação de trabalho.
4- A prestação de trabalho em dia de descanso semanal dá direito a um abono suplementar de 10,21 €/dia e não conta para o efeito de determinação dos dias de trabalho efectiva- mente prestados.
5- O segundo e terceiro meses consecutivos de efecti- va prestação de trabalho conferem ao trabalhador direito à atribuição de um montante suplementar de, respectivamente 3,45 € e 6,88 €/mês que acrescerá ao prémio referido no nú- mero 1.
6- Para efeitos do disposto na presente cláusula, considera-
-se falta toda e qualquer ausência que corresponda ao perío- do de trabalho a que o trabalhador está vinculado, à excepção de:
a) Ausências dos membros dos órgãos representativos dos trabalhadores até ao número de quatro dias por mês para o desempenho das suas missões e quando no exercício dessa actividade;
b) Cumprimento de obrigações legais;
c) Falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens ou parentes ou afim no 1.º grau da linha recta até ao limite de cinco dias consecutivos; até dois dias consecutivos por falecimento de outro parente da linha recta, ou do 2.º grau da linha colateral;
d) Um período de trabalho diário, por semestre, para doar sangue;
e) As motivadas por consulta, tratamento ou exame médi- co, por indicação da medicina do trabalho;
f) Formação profissional interna ou externa, por indicação
da empresa;
g) As dadas ao abrigo do estatuto de trabalhador estudante;
h) As licenças, faltas e dispensas relativas à parentalidade, nos termos do número 11 da presente cláusula;
i) Gozo de férias. 7- (Eliminado.)
8- (Eliminado.)
9- (Eliminado.)
10- A partir de fevereiro de 2008 a empresa obriga-se a fazer a convergência do valor do prémio de assiduidade e do seu regime com o que vigorar na Soflusa.
11- As licenças, faltas e dispensas relativas à parentalidade não relevam para determinação da efetividade de que depen- de a atribuição do prémio. Porém, o seu montante é reduzido na proporção das situações de perda de retribuição, em que a Segurança Social suporta o pagamento.
Cláusula 40.ª
(Abono de função)
Eliminada por integração dos valores correspondentes às categorias profissionais aqui referidas na tabela salarial constante do anexo II.
Cláusula 41.ª
(Subsídio de turnos)
1- Os trabalhadores que prestem trabalho em regime de turnos terão direito a um subsídio de turno, nas seguintes condições:
a) 26,27 € mensais, para os trabalhadores integrados em dois turnos;
b) 48,40 € mensais, para os trabalhadores integrados em três turnos.
2- Os subsídios de turno previstos no número anterior não incluem o acréscimo de remuneração por trabalho nocturno.
Cláusula 42.ª
(Subsídio por quebras e riscos)
1- Os trabalhadores que exerçam, efectiva ou acidental- mente, as funções de tesoureiro, caixa e bilheteiro dos passes sociais têm direito a um acréscimo mensal da retribuição, por falhas e ou riscos, pago em dinheiro, no valor de 25,00 €.
2-
a) Os trabalhadores que exerçam, efectiva ou acidental- mente, funções de bilheteiro ou equiparado, fiscal e os moto- ristas têm direito a um acréscimo mensal de retribuição, por falhas e ou riscos, pago em dinheiro, no valor de 16,70 €.
b) Terão direito a igual acréscimo de retribuição os contí- nuos que, no exercício das suas funções, lidem com espécies monetárias.
Cláusula 43.ª
(Subsídio de penosidade)
(Eliminada.)
Cláusula 43.ª-A
(Subsídio de inovação tecnológica)
(Eliminada.)
Cláusula 44.ª
(Remuneração do trabalho suplementar)
1- O trabalho suplementar prestado em dia normal de tra- balho será remunerado com o acréscimo de 50 % sobre re- tribuição/hora.
2- O trabalho suplementar prestado aos sábados e domin- gos, quando dias normais de trabalho, será remunerado com o acréscimo de 100 % sobre a retribuição/hora.
3- O trabalho prestado em dia de descanso semanal e se- manal complementar será pago pelo dobro da remuneração normal, devendo ser pago o mínimo de oito horas.
4- O trabalho prestado nos dias de descanso semanal ou semanal complementar, na parte que exceda o limite máximo do período normal de trabalho diário previsto neste AE, será
remunerado com o acréscimo de 150 % sobre a retribuição/ hora.
5- O trabalho prestado em feriados dá direito a acréscimo de remuneração de 200 % com garantia de um mínimo de cinco horas em cada feriado.
Cláusula 45.ª
(Subsidio de alteração do local de trabalho)
1- Todo o trabalhador terá direito a ganhar uma hora ex- traordinária, a título de subsídio de deslocação, sempre que tenha de iniciar e ou terminar o serviço em local de trabalho diferente do habitual.
2- Aos trabalhadores que se desloquem do seu local habi- tual de trabalho e, por essa razão, se vejam privados do re- gresso aos seus lares será atribuído um subsídio no montante de 7,76 €.
Cláusula 46.ª
(Subsídio de Natal)
1- Todos os trabalhadores têm direito, anualmente, a um subsídio de Natal ou 13.º mês.
2- O 13.º mês será processado juntamente com o venci- mento de novembro.
3- O 13.º mês ou subsídio de Natal será de valor igual ao da retribuição mensal, calculado nos termos da cláusula 34.ª, a que o trabalhador tiver direito no mês de dezembro.
4- No ano da admissão ou no da cessação do contrato de trabalho o subsídio de Natal será proporcional ao tempo de permanência ao serviço da empresa verificado nesse ano.
CAPÍTULO VI
Suspensão da prestação do trabalho
SECÇÃO I
Férias
Cláusula 47.ª
(Direito a férias)
10- O direito a férias adquire-se com a celebração do con- trato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano, salvo o disposto no número seguinte.
11- No ano de admissão o trabalhador terá direito a dois dias de férias por cada mês completo de serviço.
12- Fora dos casos previstos no número anterior e ressal- vando a disposição do número seguinte, todos os trabalhado- res têm direito a um período anual de férias de 23 dias úteis. 13- No caso de a duração do contrato de trabalho ser infe- rior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, con- tando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados
de prestação de trabalho.
14- Os trabalhadores, que aceitem gozar, pelo menos 11 dias de férias entre os meses de novembro a abril, inclusive,
têm direito a gozar mais três dias úteis no respetivo período. 15- Durante o período de férias, os trabalhadores auferirão retribuição não inferior à que receberiam se estivessem em
serviço efectivo.
16- Além da retribuição referida no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montan- te igual ao dessa retribuição, o qual deverá ser pago numa só vez, antes do início das férias.
17- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem di- reito à retribuição e subsídio de férias correspondentes ao período de férias vencido, se ainda as não tiver gozado, ten- do ainda direito à retribuição de um período de férias pro- porcional ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato e a subsídio de férias correspondente, também proporcional.
18- O período de férias não gozadas por motivo da cessa- ção do contrato de trabalho conta-se sempre para efeitos de antiguidade.
Cláusula 48.ª
(Escolha e marcação de férias)
1- A época de férias será escolhida de comum acordo entre a empresa e o trabalhador.
2- Na falta de acordo, caberá à empresa a elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito a comissão de trabalha- dores, ou a comissão sindical ou intersindical ou os delega- dos sindicais pela ordem indicada de preferência.
3- Será elaborada uma escala rotativa, de modo a permitir alternadamente a utilização de todos os meses de verão por cada um dos trabalhadores.
4- A nenhum trabalhador pode ser imposto o gozo de fé- rias fora do período compreendido entre 1 de maio e 31 de outubro.
5- Aos trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado fa- miliar será concedida obrigatoriamente a faculdade de gozar férias simultaneamente.
6- O mapa de férias definido deverá estar elaborado e afi- xado nos locais de trabalho até ao dia 15 de abril de cada ano, devendo ser remetida uma cópia do referido mapa aos sindicatos respectivos, dentro do mesmo prazo.
Cláusula 49.ª
(Férias seguidas e interpoladas)
1- As férias devem ser gozadas seguidamente.
2- Todavia, a empresa e o trabalhador podem acordar em que sejam gozadas interpoladamente na parte excedente a metade do período aplicável.
Cláusula 50.ª
(Cumulação de férias)
1- As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido cumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos civis, salvo o disposto na lei. 2- Não se aplica o disposto no número anterior, podendo as férias ser gozadas no 1.º trimestre do ano civil imediato em acumulação ou não com as férias vencidas neste, quando
a aplicação da regra aí estabelecida causar grave prejuízo à empresa ou ao trabalhador, e desde que, no primeiro caso, este dê o seu acordo.
3- Os trabalhadores poderão ainda cumular no mesmo ano metade do período de férias vencidas no ano anterior, me- diante acordo com a empresa.
Cláusula 51.ª
(Alteração do período de férias)
1- A alteração dos períodos de férias já estabelecidos ou in- terrupção dos já iniciados só poderão resultar de exigências imperiosas do funcionamento da empresa, devendo obter-se, em princípio, o acordo prévio do trabalhador.
2- A alteração ou interrupção do período de férias por mo- tivo de interesse para a empresa constitui esta na obrigação de indemnizar o trabalhador pelos prejuízos que haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias no período fixado.
Cláusula 52.ª
(Alteração ou interrupção por doença)
1- Se à data fixada para o início das férias o trabalhador se encontrar doente, estas serão adiadas, sendo fixada nova data de comum acordo.
2- Se o trabalhador adoecer durante as férias, serão as mesmas interrompidas, desde que a empresa seja do facto informada, prosseguindo o respectivo gozo após o termo da situação de doença, nos termos em que as partes acordarem, ou, na falta de acordo, logo após a alta.
3- A prova da situação de doença terá de ser feita por esta- belecimento hospitalar, por boletim de baixa ou equivalente, ou por atestado médico, sem prejuízo, neste último caso, do direito de fiscalização e controlo por médico indicado pela empresa, que será exercido no local onde se encontre doente. 4- Para efeitos do controlo previsto no número anterior, o trabalhador fornecerá à empresa os elementos necessários, nomeadamente a indicação do local de permanência durante
a situação de doença.
Cláusula 53.ª
(Serviço militar - Férias)
(Eliminada.)
Cláusula 54.ª
(Indisponibilidade do direito a férias)
1- O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da re- tribuição - conforme definida no número 2 da cláusula 34.ª
- e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.
Cláusula 55.ª
(Violação do direito a férias)
No caso de a empresa obstar ao gozo das férias nos ter- mos previstos no presente AE, o trabalhador receberá a título de indemnização o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deverá obrigatoriamente ser gozado no 1.° trimestre do ano civil subsequente.
SECÇÃO II
Feriados
Cláusula 56.ª
(Feriados obrigatórios)
1- São feriados obrigatórios:
• 1 de janeiro;
• Sexta-Feira Santa;
• Xxxxxxx xx Xxxxxx;
• Corpo de Deus;
• 25 de abril;
• 1 de maio;
• 10 de junho;
• 15 de agosto;
• 5 de outubro;
• 1 de novembro;
• 1 de dezembro;
• 8 de dezembro;
• 25 de dezembro.
2- Serão igualmente considerados feriados a Terça-Feira de Carnaval e o dia 13 de junho, feriado municipal de Lisboa. 3- É proibida a prestação de trabalho suplementar para compensar feriados obrigatórios ou concedidos pela empre-
sa.
4- Aos trabalhadores que estejam em serviço nos dias de Natal, Ano Novo e Páscoa, será concedido um dia de descan- so compensatório.
5- Sempre que for concedida tolerância de ponto e não seja possível abranger a totalidade dos trabalhadores por imperativo da prestação do serviço público, estes gozarão a respetiva tolerância em data posterior, tendo em considera- ção as especificidades dos horários praticados em cada área, no prazo de 120 dias mediante acordo entre a empresa e o trabalhador. Se por motivos imperiosos de serviço, não for possível assegurar o gozo do dia de tolerância no prazo de 120 dias, o referido dia será remunerado.
SECÇÃO III
Faltas
Cláusula 57.ª
(Princípios gerais)
1- Falta é a ausência do trabalhador durante o período nor- mal de trabalho a que está obrigado.
2- No caso de ausência do trabalhador por períodos infe-
riores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
Cláusula 58.ª
(Tipo de faltas)
1- A falta pode ser justificada ou injustificada.
2- São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casa- mento;
b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou
afim, nos termos da lei;
c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos da lei;
d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho de- vido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, aci- dente ou cumprimento de obrigação legal;
e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e im- prescindível a filho, a neto ou a membro do agregado fami- liar de trabalhador, nos termos da lei;
f) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situa- ção educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
g) A de trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, nos termos deste acordo de em- presa e da lei;
h) A de candidato a cargo público, nos termos da corres- pondente lei eleitoral;
i) A autorizada ou aprovada pelo empregador;
j) A que por lei seja como tal considerada.
3- É considerada injustificada qualquer falta não prevista
no número anterior.
Cláusula 59.ª
(Comunicação e prova sobre faltas justificadas)
1- As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obriga- tória e previamente comunicadas à empresa; no caso previsto na alínea a) do número 2 da cláusula anterior a comunicação deverá ocorrer com a antecedência mínima de 10 dias.
2- Quando imprevisíveis, as faltas justificadas serão obri- gatoriamente comunicadas à empresa, logo que possível, no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar do dia da falta.
3- O não cumprimento do disposto nos números anteriores
torna as faltas injustificadas.
4- A empresa pode, em qualquer caso de faltas justifica- das, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.
Cláusula 60.ª
(Efeitos das faltas justificadas)
1- As faltas justificadas não determinam a perda ou preju- ízo de quaisquer direitos e regalias do trabalhador, salvo o
disposto no número seguinte.
2- Determinam perda de retribuição as seguintes faltas:
a) (Eliminada;)
b) Dadas nos casos previstos na alínea g) do número 2 da cláusula 58.ª, na medida em que ultrapassem os créditos pre- vistos neste AE;
c) Dadas por motivo de doença ou acidente de trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a subsídio da Seguran- ça Social ou seguro, sem prejuízo do disposto na cláusula 80.ª
Cláusula 64.ª
(Ocorrência de justa causa de rescisão durante o impedimento)
A suspensão não prejudica o direito de, durante ela, qual- quer das partes rescindir o contrato, ocorrendo justa causa.
SECÇÃO V
Licença sem retribuição
Cláusula 61.ª
(Efeito das faltas no direito a férias)
1- As faltas, justificadas ou injustificadas, não têm qual- quer efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2- Nos casos em que as faltas determinam perda de retri- buição, esta poderá ser substituída, se o trabalhador assim o preferir, por perda de dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, até ao limite de um terço do período de férias a que o trabalhador tiver direito.
SECÇÃO IV
Suspensão do contrato de trabalho
Cláusula 62.ª
(Suspensão por impedimento do trabalhador)
1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que se pressuponha a efectiva prestação de traba- lho, sem prejuízo da observância das disposições aplicáveis sobre Segurança Social.
2- O trabalhador conserva o direito ao lugar e o tempo de suspensão conta-se como antiguidade do trabalhador para to- dos os efeitos derivados da antiguidade.
3- O contrato de trabalho caducará, porém, no momento
em que se torne certo que o impedimento é definitivo.
4- Os trabalhadores cujo contrato se encontra suspenso, nos termos desta cláusula, não serão retirados dos quadros de pessoal e serão considerados para os efeitos consignados no anexo I quanto à densidade de quadros.
5- Nos contratos a prazo o impedimento previsto no núme- ro 1 não altera a data da caducidade neles prevista, excepto em caso de acidente de trabalho, em que a data de caducida- de se transferirá para a data da alta.
Cláusula 63.ª
(Regresso do trabalhador)
Terminado o impedimento, o trabalhador deve apresen- tar-se à empresa para retomar o serviço, sob pena de incorrer em faltas injustificadas, salvo motivo de força maior.
Cláusula 65.ª
(Licença sem retribuição)
1- Se requeridas pelo trabalhador, com fundamento em motivos atendíveis, a empresa deverá conceder licenças sem retribuição.
2- O trabalhador conserva o direito ao lugar, e o período de licença sem retribuição, autorizado pela empresa, conta-se como tempo de serviço efectivo.
3- Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e regalias das partes na medida em que pressuponham a efec- tiva prestação de trabalho.
4- Durante o período de licença sem retribuição os traba- lhadores figurarão no quadro do pessoal e constarão dos ma- pas da contribuição sindical.
CAPÍTULO VII
Condições especiais de trabalho
Cláusula 66.ª
(Parentalidade)
Em matéria de parentalidade aplica-se o regime jurídico constante do Código do Trabalho e demais legislação apli- cável.
Cláusula 67.ª
(Trabalhadores-estudantes - Regalias)
1- A empresa garantirá a todos os trabalhadores que com- provem, nos termos da lei, a sua condição de trabalhadores-
-estudantes a mesma oportunidade de se valorizarem, qual- quer que seja a sua função na empresa, concedendo-lhes as regalias previstas na lei e ainda as seguintes:
a) A empresa custeará, em relação a qualquer trabalhador que revele aptidão para o efeito, todas as despesas nos ter- mos do regulamento em vigor na empresa, inerentes à frequ- ência de qualquer curso do ensino oficial ou particular que seja considerado de interesse para a empresa;
b) Os trabalhadores-estudantes, nos dias em que tenham aulas, deixarão os locais de trabalho de uma a duas horas antes do termo do seu horário normal de trabalho, conforme as necessidades e sem prejuízo da remuneração;
c) Os trabalhadores-estudantes têm direito a gozar férias intercaladamente desde que o solicitem, sem prejuízo do dis-
posto no número 2 da cláusula 49.ª;
d) Os trabalhadores-estudantes têm direito a faltar, sem perda de remuneração, o tempo indispensável à prestação de provas de exame e ainda no dia anterior às mesmas, além dos dias indispensáveis às viagens, se a elas houver lugar, nos termos da legislação em vigor.
2- Para usufruir das regalias concedidas pela empresa, de- verá o trabalhador estudante:
a) Apresentar prova da sua situação escolar, sempre que a empresa o solicitar. A empresa suportará o custo da prova da situação escolar, salvo a prova de matrícula;
b) Só poderá usufruir das regalias estabelecidas o trabalha- dor-estudante que, anualmente, preste prova documental do seu aproveitamento escolar.
CAPÍTULO VIII
Disciplina
Cláusula 68.ª
(Poder disciplinar)
1- A empresa tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço.
2- O poder disciplinar reside no conselho de administração.
Cláusula 69.ª
(Processo disciplinar)
1- A aplicação de qualquer sanção, com excepção da re- preensão simples, resultará obrigatoriamente de processo disciplinar.
2- O processo disciplinar deverá ficar concluído no prazo de 60 dias, salvo se, no interesse exclusivo da defesa do tra- balhador, se tornar necessária a respectiva prorrogação por mais vinte dias.
3- O prazo referido no número anterior inicia-se a partir da data em que a empresa comunique ao trabalhador arguido a decisão de instaurar processo disciplinar e termina com a comunicação da decisão final ao arguido.
4- Sempre que o contrário não resulte de legislação, no- meadamente a aplicável à cessação do contrato por despedi- mento com justa causa, o processo disciplinar obedecerá aos seguintes trâmites:
a) Comunicação escrita ao trabalhador arguido da decisão de lhe instaurar processo disciplinar;
b) Audição das testemunhas, que deverão ser, pelo menos, duas e cujos depoimentos serão reduzidos a escrito e assi- nados;
c) Audição do trabalhador por escrito, que terá de assinar o respectivo auto de declarações, podendo indicar testemunhas até ao limite máximo das ouvidas pelo instrutor do processo;
d) Remessa do processo constituído por todas as suas pe- ças à comissão de trabalhadores, ou à comissão intersindical de delegados, ou ao sindicato respectivo, que deverá pronun- ciar-se no prazo de cinco dias úteis;
e) Decisão final pelo órgão competente e comunicação ao
interessado.
6- Na decisão devem ser ponderadas todas as circunstân- cias do caso e referenciadas, clara e ainda que resumidamen- te, as razões aduzidas num ou noutro sentido pela entidade mencionada na alínea d) do número anterior.
7- Qualquer sanção aplicada sem existência ou com irre- gularidade do processo disciplinar será considerada nula e abusiva nos termos previstos na lei.
Cláusula 70.ª
(Caducidade)
O procedimento disciplinar caduca no prazo de 60 dias a contar daquele em que se realizou a infracção ou a empresa teve conhecimento dela.
Cláusula 71.ª
(Suspensão do trabalho)
Iniciado o processo disciplinar, pode a empresa suspen- der a prestação do trabalho se a presença do trabalhador se mostrar inconveniente, mas não lhe é lícito suspender o pa- gamento da retribuição.
Cláusula 72.ª
(Sanções disciplinares)
As sanções disciplinares aplicáveis são as seguintes:
a) Repreensão simples;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão com perda de retribuição;
d) Despedimento com justa causa.
Cláusula 73.ª
(Proporcionalidade das sanções)
1- A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravida- de da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção.
2- É nula e de nenhum efeito a sanção não prevista na cláu- sula anterior ou que reúna elementos de várias sanções pre- vistas naquela disposição.
3- A suspensão do trabalho com perda de retribuição não pode exceder por cada infracção 12 dias e em cada ano civil o total de 30 dias.
Cláusula 74.ª
(Indemnização e acção penal)
Os danos, designadamente não patrimoniais, provocados ao trabalhador pelo exercício ilegítimo do poder disciplinar da empresa serão indemnizados nos termos gerais de direito, sem prejuízo da acção penal, se a ela houver lugar.
Cláusula 75.ª
(Recursos)
Com excepção da repreensão simples, de todas as sanções disciplinares cabe recurso para as entidades competentes.
Cláusula 76.ª
(Sanções abusivas)
Consideram-se abusivas as sanções disciplinares motiva-
das pelo facto de um trabalhador:
a) Se recusar a infringir o horário de trabalho aplicável;
b) Se recusar justificadamente a prestar trabalho suple- mentar, ou em dias de descanso semanal e dias de descanso semanal complementar, dentro dos limites máximos previs- tos neste AE, ou sem qualquer justificação para além desses limites;
c) Se recusar a cumprir ordens que exorbitem dos poderes de direcção lícitos da empresa;
d) Ter prestado aos sindicatos informações sobre a vida interna da empresa respeitantes às condições de trabalho necessárias e adequadas ao cabal desempenho das funções sindicais;
e) Ter posto os sindicatos ao corrente de transgressões às leis do trabalho cometidas pela empresa, sobre si ou sobre os companheiros;
f) Ter prestado informações a organismos oficiais com funções de vigilância ou fiscalização do cumprimento das leis;
g) Ter declarado ou testemunhado, com verdade, contra a empresa, quer em processos disciplinares, quer perante o sin- dicato, os tribunais ou qualquer outra entidade com poderes legais de instrução ou fiscalização;
h) Ter exercido ou pretender exercer a acção emergente do contrato individual de trabalho;
i) Exercer, ter exercido ou ter-se candidatado ao exercício das funções de dirigente, membro de comissões ou delegado sindical;
j) Haver reclamado, individual ou colectivamente, contra as condições de trabalho;
l) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou in- vocar direitos ou garantias que lhe assistam.
Cláusula 77.ª
(Presunção de sanção abusiva)
Presume-se abusiva, até prova em contrário, a aplicação de qualquer sanção disciplinar sob a aparência de punição de outra falta:
a) Quando tenha lugar até três anos após os factos referi- dos na alínea i) da cláusula anterior;
8- Quando tenha lugar até um ano após os factos referidos nas restantes alíneas da cláusula anterior.
Cláusula 78.ª
(Comunicação das sanções)
1- A aplicação de qualquer sanção disciplinar sujeita a re- gisto de trabalhadores que exerçam, tenham exercido ou se tenham candidatado há menos de cinco anos às funções de dirigente, membros de comissões ou delegados sindicais, é obrigatoriamente comunicada pela empresa ao sindicato res- pectivo, com a devida fundamentação, no prazo máximo de 10 dias.
2- Para efeito do disposto no número anterior os sindicatos comunicarão à empresa os nomes dos dirigentes e delegados sindicais que tenham sido eleitos, ou destituídos, e ainda os nomes dos candidatos em desempenho daquelas funções.
Cláusula 79.ª
(Registo de sanções)
1- A empresa deve manter devidamente actualizado, a fim de o apresentar às entidades competentes sempre que estas o requeiram, o registo das sanções disciplinares, escriturado por forma a poder verificar-se, facilmente, o cumprimento das cláusulas anteriores.
2- Os membros dos órgãos representativos dos trabalhado- res na empresa terão acesso sempre que o solicitem ao livro de registo de sanções disciplinares.
CAPÍTULO IX
Segurança Social - Direitos complementares
Cláusula 80.ª
(Complemento de subsídio de doença e acidente)
1- O trabalhador na situação de doente ou acidentado cons- tará obrigatoriamente do quadro, mantendo integralmente todos os direitos consignados neste acordo.
2- Enquanto o trabalhador se mantiver na situação de do- ente ou acidentado, a empresa pagar-lhe-á a diferença entre a retribuição que receberia se estivesse a trabalhar e a que lhe for paga pela Segurança Social, ou companhia de seguros, sem prejuízo dos restantes direitos que assistem ao trabalha- dor.
Cláusula 81.ª
(Acidentes de trabalho e doenças profissionais)
A empresa obriga-se a:
1- Pagar aos trabalhadores todos os prejuízos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, devendo estabelecer o respectivo seguro calculado sobre a remune- ração base mensal efectivamente recebida pelo trabalhador no momento do acidente ou doença, ou, na impossibilidade de efectivação do seguro, o pagamento de tais prejuízos será realizado pela empresa;
2- Se do acidente de trabalho ou doença profissional re- sultar uma incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, pagar sempre as importâncias necessárias para assegurar ao trabalhador a retribuição que efectivamente re- ceberia se estivesse ao serviço;
3- Se do acidente de trabalho ou doença profissional resul- tar uma incapacidade absoluta ou parcial permanente para o trabalhado habitual, a empresa, ouvida a comissão de tra- balhadores e delegados sindicais, promoverá a reconversão do trabalhador diminuído, o qual terá direito às importâncias necessárias para lhe assegurar a retribuição que receberia caso continuasse a sua progressão profissional em condições normais;
4- :
a) Se do acidente de trabalho ou doença profissional resul- tar morte do trabalhador, a empresa assegurará, a título de pensão global, 80 % da remuneração base (incluindo diutur- nidades) efectivamente auferida pelo trabalhador à data da
sua morte;
b) Em caso de vários beneficiários, respeitar-se-á a ordem de prioridade e percentagens estabelecidas na Lei n.º 100/97, de 13 de setembro;
c) Em caso de cessação do direito à pensão em relação a algum dos beneficiários, a pensão respectiva reverterá a fa- vor dos restantes beneficiários com direito à pensão;
d) Para o efeito de cálculo da percentagem ou percenta- gens previstas seguir-se-á o critério aritmético e não o pre- visto no Decreto-Lei n.º 360/71.
Cláusula 82.ª
(Subsídios de reforma)
A Transtejo e os sindicatos acordam conjuntamente em encetar diligências junto dos ministérios competentes no sentido de ser obtida uma melhoria das condições de reforma dos trabalhadores da empresa, na forma que for considerada mais conveniente.
Cláusula 83.ª
(Subsídio por morte)
Em caso de morte de qualquer trabalhador, se a morte se verificar antes da reforma, a empresa pagará seis meses de retribuição ao cônjuge, companheiro ou companheira que coabitasse com o trabalhador falecido, filhos menores ou pessoas dele dependentes e pela indicada ordem de prefe- rência.
CAPÍTULO X
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 84.ª
(Cessação do contrato de trabalho)
1- A cessação do contrato individual de trabalho reger-se-á pelo disposto na lei.
2- (Eliminado.)
3- A empresa compromete-se a não efectuar despedimen- tos, mesmo em caso de reconversão.
Cláusula 85.ª
(Encerramento do estabelecimento e ou dependências da empresa)
1- No caso de encerramento temporário do estabelecimen- to e ou dependências, ou redução da actividade, sejam quais forem as causas, os trabalhadores afectados mantêm todos os direitos consignados neste acordo.
2- O disposto no número anterior é extensivo à suspensão e a quaisquer outros casos em que o trabalhador não possa executar o serviço por facto que não lhe diga respeito.
3- Se o encerramento se tornar definitivo, a partir da res- pectiva data, aplica-se o disposto na cláusula seguinte.
Cláusula 86.ª
(Encerramento definitivo)
1- Em caso de encerramento definitivo da empresa, en-
cerramento de uma ou várias secções ou dependências, ou redução de pessoal determinado por motivos estruturais, tec- nológicos ou conjunturais, quer seja da exclusiva iniciativa da empresa, quer seja ordenado pelas entidades competentes, aplica-se o regime legal sobre despedimentos colectivos.
2- Os trabalhadores afectados terão direito à indemnização prevista neste AE ou na lei.
Cláusula 87.ª
(Pagamento do mês da cessação)
1- A cessação do contrato de trabalho não dispensa a em- presa do pagamento integral da retribuição do mês da cessa- ção, excepto se ocorrer o despedimento do trabalhador moti- vado por justa causa.
2- Em nenhuma hipótese de cessação a empresa deixará de pagar as retribuições já vencidas, na proporção do trabalho prestado.
Cláusula 88.ª
(Indemnizações)
O despedimento dos trabalhadores candidatos aos cargos dos corpos gerentes dos sindicatos, bem como dos que exer- çam ou hajam exercido essas funções há menos de cinco anos e ainda dos delegados sindicais e membros de comissões de trabalhadores nas mesmas condições, dá ao trabalhador des- pedido o direito a uma indemnização correspondente ao dobro da que lhe caberia nos termos da lei e deste AE e nunca infe- rior à retribuição correspondente a 12 meses de vencimento.
CAPÍTULO XI
Disposições finais
Cláusula 89.ª
(Incorporação de empresas)
As incorporações de empresas obrigam a incorporadora a recrutar o pessoal necessário ao seu serviço entre os traba- lhadores da empresa incorporada, sem prejuízo dos direitos e regalias adquiridos ao serviço da segunda.
Cláusula 90.ª
(Garantias diversas)
1- Os efeitos derivados de os trabalhadores terem atingido uma certa antiguidade, como tal ou dentro de uma categoria profissional determinada, produzir-se-ão tomando em conta a antiguidade já existente à data da entrada em vigor deste acordo.
2- Da aplicação das cláusulas deste acordo não poderá re- sultar baixa de categoria ou diminuição de retribuição, ou prejuízo em qualquer situação ou direito adquirido no domí- nio das disposições anteriores aplicáveis.
3- Em tudo o mais, o problema da aplicação das leis no tempo rege-se pelo código civil.
4- O presente AE é, no seu conjunto, globalmente mais fa- vorável do que o anterior.
Cláusula 91.ª
(Normas supletivas)
São supletivamente aplicáveis, em tudo o que não for contrário ao disposto no presente AE, as normas gerais de direito do trabalho ou, nas suas lacunas, os princípios gerais de direito civil e a legislação regulamentar das matérias con- templadas no presente AE aqui regulamentadas.
ANEXO I
Categorias profissionais e descrição de funções
Grupo I - Área funcional: Fluviais
• Controlador do tráfego local - Só poderão desempenhar funções de controlador do tráfego local os trabalhadores pos- suidores de cédula marítima de tráfego local e respetiva carta de mestre.
Os controladores do tráfego local exercem, em geral, as funções em terra, como controladores de todos os serviços ligados à atividade das embarcações do tráfego local, com- petindo-lhes, designadamente:
– Coordenar o aproveitamento de todos os materiais ne- cessários ao equipamento das embarcações solicitados pelos respetivos mestres;
– Apoiar as tripulações e promover as melhores relações de trabalho, humanas e sociais, entre estas e os serviços de terra, com rigoroso respeito pela legislação vigente, contra- tos de trabalho e determinações sindicais;
– Transmitir as ordens de serviço e instruções recebidas, de acordo com os condicionalismos previstos no acordo co- letivo de trabalho específico a cada sector de atividade;
– Dar estrito cumprimento às convenções coletivas de tra- balho vigentes;
– Controlar, em colaboração com os respetivos mestres das embarcações, a manutenção sempre legalizada de toda a documentação de bordo;
– Coordenar e controlar a efetivação anual das matrículas, dentro dos prazos estabelecidos pelas autoridades marítimas;
– Coordenar a colocação do pessoal, garantindo a tripu- lação mínima, de acordo com a legislação e contratos de trabalho, meios humanos disponíveis e exigências técnico-
-operacionais das unidades flutuantes;
– Promover a colocação e garantir a manutenção e aprovi- sionamento de equipamentos de bem-estar a bordo previstos nas convenções de trabalho conducentes à constante melho- ria de condições de trabalho das tripulações.
Compete ao coordenador do tráfego local a coordenação da atividade dos trabalhadores que desempenham as funções de controlador de tráfego local.
• Mestre do tráfego local - O trabalhador que é responsável
pelo comando e chefia da embarcação onde presta serviço.
• Maquinista prático (maquinista prático de 1.ª classe; maquinista prático de 2.ª classe; maquinista prático de 3.ª classe - de acordo com as categorias marítimas previstas no Regulamento de Inscrição Marítima em vigor) - Aos maqui- nistas compete manter a disciplina na sua secção, da qual são
chefes diretos, devendo participar com presteza ao mestre e à empresa todas as situações e circunstâncias de interesse relativas quer à disciplina quer às máquinas. Serão responsá- veis por toda a aparelhagem e sua manutenção, executando pequenas reparações em casos de avaria.
• Marinheiro do tráfego local - O trabalhador que auxi- lia o mestre, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos, incumbindo-lhe também o serviço de manobras de atracação e desatracação da embarcação onde presta serviço.
Nota - Compete aos marinheiros conservar limpos o interior e o exterior dos navios das cintas para cima.
• Marinheiro de 2.ª classe do tráfego local - O trabalhador que auxilia o marinheiro do tráfego local em todas as tarefas que a este incumbem na embarcação onde presta serviço.
• Ajudante de maquinista - Aos ajudantes compete au- xiliar os maquinistas práticos na condução e reparação das máquinas, cuidar da conservação do material e executar a bordo os trabalhos inerentes aos serviços das máquinas que lhe forem determinados pelos seus chefes diretos.
Grupo II - Área funcional: Terminais e estações
• Chefe de serviço de fiscalização, terminais e estações - É o profissional que superintende em todos os serviços de fisca- lização, revisão, bilheteiras e todo o pessoal que preste serviço nos terminais e nas estações de embarque e desembarque.
• Chefe de terminal - É o profissional que deve assegu- rar o cumprimento dos programas de utilização dos termi- nais, tanto no que respeita à exploração do serviço público de transporte fluvial de passageiros, viaturas e mercadorias como no que respeita à exploração comercial das instala- ções, incluindo os parques de estacionamento. Deve garantir e assegurar as melhores condições de qualidade, nomeada- mente o controlo do cumprimento dos horários de funciona- mento dos terminais e respetivas carreiras, a satisfação das necessidades funcionais de recursos (técnicos e humanos), o atendimento do público e o cumprimento das normas legais e contratuais, incluindo a segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho.
• Chefe de estação - É o profissional que dá saída aos navios, de acordo com os horários preestabelecidos; abre e encerra a estação no início e final do período diário de ati- vidade; acata e cumpre todas as ordens que expressas em ordem de serviço ou de outro modo emanadas dos seus su- periores hierárquicos; encerra ou manda encerrar as cancelas após dada a partida às embarcações; desempenha, sempre que necessário, funções relacionadas com a venda de bilhe- tes; desempenha funções relacionadas com a revisão e ou fiscalização, sempre que lhe seja solicitado; responsabiliza-
-se por todo o material confiado à sua guarda; presta com solicitude informações pedidas pelo público, usando sempre da maior urbanidade para com este.
• Fiscal - É o trabalhador que fiscaliza o serviço de revi- são e venda de bilhetes e outros títulos de transporte, quer a bordo quer em terra; aplica as multas legais aos passageiros não portadores de título válido de transporte, recorre à inter- venção da autoridade competente sempre que o passageiro infrator se queira furtar ao pagamento de multa e bilhete;
levanta autos de notícia aos passageiros que não exibam bi- lhete ou título de transporte; apreende o título de transporte indevidamente utilizado pelo passageiro; exige a identifica- ção dos passageiros quando em infração no exercício das suas funções - compete ao fiscal a obrigação de se identificar sempre que isso lhe seja solicitado pelo passageiro; parti- cipa, por escrito e diariamente, todas as ocorrências ao seu superior hierárquico; obtém dos bilheteiros a numeração e série dos bilhetes em uso, sempre que o entender necessário para a realização da sua missão; não permite que se fume no espaço não reservado para esse fim.
• Bilheteiro - É o profissional que procede à venda de bi- lhetes diretamente ao público, bem como confere e presta contas das importâncias recebidas.
• Operador comercial - É o trabalhador que executa um conjunto de atividades relacionadas com o apoio aos clien- tes, nomeadamente, prestando informação e assistência aos clientes na utilização do sistema intermodal de transportes, bem como à exploração do referido sistema, procedendo também à personalização dos cartões utilizados.
Grupo III - Área funcional: Manutenção
• Mecânico principal - É o trabalhador que executa as funções inerentes à profissão de mecânico, nomeadamente as mais exigentes ou que requeiram maior especialização; pode coordenar, orientar e controlar as tarefas desempenha- das pelos restantes elementos que consigo formem equipa.
• Mecânico (mecânico de 1.ª; mecânico de 2.ª) - É o tra- balhador que repara avarias de carácter mecânico das insta- lações de qualquer barco da frota, isoladamente ou integrado em equipa, e executa ou colabora nas tarefas de inspeção, desmontagem, limpeza, recuperação e montagem de equi- pamentos e seus órgãos em ações de desempanagem ou de revisão programada.
• Eletricista principal - É o profissional eletricista respon- sável pela execução do trabalho da sua especialidade e pela coordenação e chefia no local da obra de outros profissionais de igual categoria ou categoria inferior, com supervisão de um superior hierárquico.
• Eletricista (eletricista de 1.ª; eletricista de 2.ª) - É o profissional eletricista responsável pela execução do traba- lho da sua responsabilidade.
• Carpinteiro (carpinteiro principal; carpinteiro de 1.ª; carpinteiro de 2.ª) - É o profissional que constrói ou repara cascos ou superestruturas de madeira, ou executa outros tra- balhos de madeira em embarcações, ou realiza operações de querenagem, arfação, docagem, encalhe ou desencalhe.
• Pintor - É o trabalhador que repara e prepara superfícies para pintar, prepara e aplica massas, betumando ou barrando, alarga fendas, desmonta ou monta pequenas peças, tais como apliques e outras, em alojamentos e superestruturas, pinta manual e mecanicamente, aplicando tintas primárias, subca- pas ou aparelhos, esmaltes, tintas a água, alumínios, tintas prateadas ou douradas e outras não betuminosas, afinando as respetivas cores, e enverniza. Estas funções poderão ser exe- cutadas em prancha, bailéu ou falso. Nesta categoria inclui-
-se o pintor de letras, trabalhador que desenha, traça, decalca
e pinta letras, números ou figuras nos navios, na palamenta
ou outros artigos de aprestamento.
• Oficial de reparações - Procede ao esgoto e limpeza da casa das máquinas, a lavagem de motores e outros equi- pamentos, lavagem dos navios, desmontagem, reparação e montagem de equipamentos, em diversos locais da empresa, navios e pontões, movimentações das peças e componentes, de e para bordo dos navios ao cais, colaboração nos abaste- cimentos de óleos e combustíveis e, ainda, outras tarefas no âmbito da exploração e manutenção de equipamentos, insta- lações e edifícios, nos domínios da canalização, eletricidade, pintura, carpintaria, obras e outros.
Grupo IV - Área funcional: Administrativa e de apoio
• Técnico auxiliar (TA 1, TA 2, TA 3, TA 4, TA 5) - É o trabalhador habilitado com conhecimentos teóricos e expe- riência profissional em atividades de natureza técnica e ou administrativa decorrentes do exercício prolongado de uma profissão que exerce atividades de estudo, de organização, de formação, de tratamento da informação ou outras, de apoio a quadros técnicos ou estruturas da empresa. Os técnicos au- xiliares dos dois níveis superiores da categoria podem, even- tualmente, no âmbito das suas funções, ser encarregados da orientação e ou coordenação do trabalho de outros profissio- nais ou de terceiros.
As funções de tesoureiro serão exercidas por trabalha- dor com a categoria profissional de técnico auxiliar: dirige a tesouraria, tendo a responsabilidade dos valores de caixa que lhe estão confiados; verifica as diversas caixas e con- fere as respetivas existências, prepara os fundos para serem depositados nos bancos e toma as disposições necessárias para levantamento; verifica, periodicamente, se o montante dos valores em caixa coincide com os que os livros indicam. Executa ainda outras tarefas relacionadas com as operações financeiras.
Acessos:
1- O ingresso na categoria é efetuado mediante integração, concurso interno ou promoção, sempre dependente da exis- tência de vaga e do estabelecimento do seu nível, previamen- te aprovado pelo conselho de administração.
2- O acesso a níveis da categoria superiores àquele em que
se verificou a integração obedece aos seguintes critérios:
a) Tempo mínimo de permanência de três anos para acesso ao nível imediatamente superior àquele em que se verificou a integração, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o estabelecido no artigo 4.º do anexo III do presente acordo de empresa;
b) Reconhecimento de mérito excecional e ou de aumento relevante da complexidade e responsabilidade das funções atribuídas para acesso aos restantes níveis superiores da ca- tegoria.
• Oficial principal - É o trabalhador que executa as tare- fas mais exigentes que competem ao oficial, nomeadamente tarefas relativas a determinados assuntos de pessoal, de le- gislação ou fiscais, apuramentos e cálculos contabilísticos e estatísticos complexos e tarefas de relação com fornecedores e ou clientes que o obriguem a tomada de decisões correntes ou, executando as tarefas mais exigentes da secção.
• Primeiro-oficial administrativo, segundo-oficial admi-
nistrativo - É o profissional que executa, sem funções de chefia, tarefas administrativas que variam consoante a na- tureza e a dimensão do escritório onde trabalha, nomeada- mente: redige relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos, dando-lhes o seguimento apropriado; tira as notas necessárias à execução das tarefas que lhe competem; examina o correio recebido, separa-o, classifica-o e compi- la os dados que são necessários para preparar as respostas; colabora, ordena ou prepara os documentos relativos à en- comenda e recebe pedidos de informações e transmite-os à pessoa ou serviço competentes; põe em caixa os pagamentos de contas e entregas de recibos; escreve em livros as recei- tas e despesas, assim como outras operações contabilísticas; estabelece o extrato das operações efetuadas e de outros do- cumentos para informação da direção; atende candidatos às vagas existentes, informa-os das condições de admissão e efetua registos de pessoal; preenche formulários oficiais re- lativos ao pessoal ou à empresa; ordena e arquiva as notas de livrança, recibos, cartas e outros documentos estatísticos; faz pagamentos e recebimentos; desempenha as funções de se- cretário de administração ou direção, assegurando o trabalho diário do gabinete.
• Fiel de armazém - É o profissional que recebe, armaze- na e entrega ferramentas, mercadorias, material ou outros ar-
tigos, responsabiliza-se pela sua arrumação e conservação e mantém registos apropriados; examina a concordância entre as mercadorias recebidas e as ordens de encomenda, recibos e outros documentos e toma nota dos danos e perdas; inscre- ve a quantidade de mercadorias recebidas nos registos ou em fichas adequadas; assegura-se de que as mercadorias estão armazenadas corretamente e apõe-lhes marcas distintivas quando for caso disso; entrega os artigos em armazém e faz as encomendas necessárias para a sua substituição, conforme as instruções que recebe ou por sua própria iniciativa; exami- na periodicamente a conformidade entre as existências e os registos. Pode ser designado segundo a natureza das merca- dorias que se encontrem em armazém.
• Motorista - É o trabalhador que, possuindo carta de con- dução profissional, tem a seu cargo a condução de veículos automóveis em relação com tarefas próprias da empresa, competindo-lhe ainda zelar, sem execução, pela boa conser- vação e limpeza do veículo.
• Assistente operacional - É o profissional que anuncia, acompanha e informa os visitantes; faz a entrega de men- sagens e objetos inerentes ao serviço interno; estampilha e entrega correspondência, além de a distribuir aos serviços a que é destinada; pode ainda, fora do escritório da empresa, efetuar, normal e regularmente, recebimentos e pagamentos ou depósitos.
ANEXO II
Tabela salarial
(Em vigor a partir de 1 de agosto de 2019)
Área funcional
Remuneração base | |||||||||
Nível | Categorias profissionais | A | B | C | D | E | F | G | |
Fluviais | I | Controlador do tráfego local | 1 396,77 € | 1 438,67 € | 1 481,83 € | 1 526,29 € | 1 572,08 € | 1 619,24 € | 1 667,82 € |
II | Mestre do tráfego local | 919,69 € | 947,28 € | 975,70 € | 1 004,97 € | 1 035,12 € | 1 066,17 € | 1 098,16 € | |
III | Maquinista prático de 1.ª classe | 887,05 € | 913,66 € | 941,07 € | 969,30 € | 998,38 € | 1.028,33 € | 1 059,18 € | |
IV | Maquinista prático de 2.ª classe | 868,77 € | 894,83 € | ||||||
V | Maquinista prático de 3.ª classe | 860,86 € | |||||||
VI | Marinheiro do tráfego local | 760,48 € | 783,29 € | 806,79 € | 831,00 € | 855,93 € | 881,60 € | 908,05 € | |
VII | Marinheiro de 2.ª classe do tráfego local | 735,37 € | |||||||
VII | Ajudante de maquinista | 717,30 € |
Remuneração base | |||||||||
Nível | Categorias profissionais | A | B | C | D | E | F | G | |
Terminais e estações | I | Chefe de serviço de terminais e fiscalização | 1 044,05 € | 1 075,37 € | 1 107,63 € | 1 140,86 € | 1 175,09 € | 1 210,34 € | 1 246,65 € |
II | Chefe de terminal | 881,37 € | 907,81 € | 935,05 € | 963,10 € | 991,99 € | 1 021,75 € | 1 052,40 € | |
III | Fiscal | 841,59 € | 866,84 € | 892,84 € | 919,63 € | 947,22 € | 975,63 € | 1 004,90 € | |
IV | Chefe de estação | 826,34 € | 851,13 € | ||||||
V | Bilheteiro | 740,08 € | 762,28 € | 785,15 € | 808,71 € | 832,97 € | 857,96 € | 883,69 € | |
VI | Operador comercial | 740,08 € | 762,28 € | 785,15 € | 808,71 € | 832,97 € | 857,96 € | 883,69 € |
Remuneração base | |||||||||
Nível | Categorias profissionais | A | B | C | D | E | F | G | |
Manutenção | I | Mecânico principal | 964,79 € | 993,73 € | 1 023,55 € | 1 054,25 € | 1 085,88 € | 1 118,46 € | 1 152,01 € |
Eletricista principal | 964,79 € | 993,73 € | 1 023,55 € | 1 054,25 € | 1 085,88 € | 1 118,46 € | 1 152,01 € | ||
Carpinteiro principal | 964,79 € | 993,73 € | 1 023,55 € | 1 054,25 € | 1 085,88 € | 1 118,46 € | 1 152,01 € | ||
II | Mecânico de 1.ª | 906,71 € | 933,91 € | 961,93 € | 990,79 € | 1 020,51 € | 1 051,13 € | 1 082,66 € | |
Eletricista de 1.ª | 906,71 € | 933,91 € | 961,93 € | 990,79 € | 1 020,51 € | 1.051,13 € | 1 082,66 € | ||
Carpinteiro de 1.ª | 906,71 € | 933,91 € | 961,93 € | 990,79 € | 1 020,51 € | 1 051,13 € | 1 082,66 € | ||
Pintor | 906,71 € | 933,91 € | 961,93 € | 990,79 € | 1 020,51 € | 1 051,13 € | 1 082,66 € | ||
III | Mecânico de 2.ª | 889,89 € | |||||||
Eletricista de 2.ª | 889,89 € | ||||||||
Carpinteiro de 2.ª | 889,89 € | ||||||||
IV | Oficial de reparações | 870,05 € | 896,15 € | 923,04 € | 950,73 € | 979,25 € | 1 008,63 € | 1 038,89 € |
Remuneração base | |||||||||
Nível | Categorias profissionais | A | B | C | D | E | F | G | |
Administrativa e de apoio | I | Técnico auxiliar 5 | 1 231,74 € | 1 268,69 € | 1 306,75 € | 1 345,96 € | 1 386,33 € | 1 427,92 € | 1 470,76 € |
II | Técnico auxiliar 4 | 1 161,17 € | |||||||
III | Técnico auxiliar 3 | 1 110,68 € | |||||||
IV | Técnico auxiliar 2 | 1 044,05 € | |||||||
V | Técnico auxiliar 1 | 994,10 € | |||||||
VI | Oficial administrativo principal | 871,44 € | 897,58 € | 924,51 € | |||||
VII | Primeiro-oficial administrativo | 822,05 € | 846,71 € | ||||||
VIII | Segundo-oficial administrativo | 763,96 € | |||||||
IX | Fiel de armazém | 755,82 € | 778,49 € | 801,85 € | 825,90 € | 850,68 € | 876,20 € | 902,49 € | |
X | Mototorista | 747,14 € | 769,55 € | 792,64 € | 816,42 € | 840,91 € | 866,14 € | 892,12 € | |
XI | Assistente operacional | 673,63 € | 693,84 € | 714,65 € | 736,09 € | 758,18 € | 780,92 € | 804,35 € |
ANEXO III
Regulamento de carreiras
Artigo 1.º
Conceitos
Para efeitos deste anexo consideram-se:
a) Categoria profissional: designação atribuída a um tra- balhador correspondente ao desempenho de um conjunto de funções da mesma natureza e idêntico nível de qualificação que constitui o objeto da prestação de trabalho;
b) Carreira profissional: conjunto de níveis ou de catego- rias profissionais no âmbito dos quais se desenvolve a evolu- ção profissional potencial dos trabalhadores;
c) Nível: situação na carreira profissional correspondente a um determinado nível de qualificação e remuneração;
d) Escalão salarial: remuneração base mensal do trabalha- dor à qual se acede por antiguidade dentro da mesma catego- ria e nível profissionais.
Artigo 2.º
Condições gerais de ingresso
1- São condições gerais de ingresso nas categorias profis- sionais:
a) Ingresso pelo nível e escalão salarial mais baixos da ca-
tegoria profissional;
b) Habilitações literárias, qualificações profissionais ou experiência profissional adequadas.
2- O ingresso pode verificar-se para escalão superior aten- dendo à experiência profissional, ao nível de responsabilida- de ou ao grau de especialização requeridos.
3- As habilitações literárias específicas de ingresso nas categorias profissionais podem ser supridas por experiência profissional relevante e adequada às funções a desempenhar, nas condições que forem fixadas pela empresa.
Artigo 3.º
Evolução profissional
A evolução nas carreiras profissionais processa-se pelas
seguintes vias:
a) Promoção - constitui promoção o acesso, com carácter definitivo, de um trabalhador a categoria ou nível profissio- nal superior;
b) Progressão - constitui progressão a mudança para esca- lão salarial superior, dentro do mesmo nível salarial.
Artigo 4.º
Promoções e progressões
1- As promoções são da iniciativa da empresa e terão su- porte, nomeadamente, em mudanças de conteúdo funcional, sem prejuízo do estabelecido no presente acordo de empresa.
2- As progressões far-se-ão:
a) Por mérito - em qualquer altura, por decisão da empre- sa;
b) Por ajustamento - decorridos três anos de permanência no mesmo escalão salarial.
3- A progressão por ajustamento pode ser retardada por um período de 12 meses, por iniciativa da empresa, com fun- damento em demérito, o qual será comunicado de forma jus- tificada e por escrito ao trabalhador, ouvindo-o e ao sindicato que o representa.
4- Sempre que um trabalhador aceda a nível ou categoria profissional mais elevados, passará a receber pelo escalão imediatamente superior ao anteriormente detido.
5- Na contagem dos anos de permanência para efeitos de progressão apenas serão levados em linha de conta os dias de presença efetiva, sendo descontados os tempos de ausência, com exceção do tempo de férias, dos resultantes de aciden- tes de trabalho e doenças profissionais, ausências por doença inferiores a 30 dias seguidos, parentalidade, cumprimento de obrigações legais, o exercício de crédito de horas por diri- gentes sindicais, delegados sindicais e membros de comis- sões de trabalhadores.
6- As primeiras progressões por ajustamento ocorrerão nos seguintes termos:
a) Os trabalhadores com dez ou mais anos de antiguidade na atual categoria profissional progridem um escalão em 1 de janeiro de 2020;
b) Os trabalhadores com mais de cinco e menos de dez anos de antiguidade na atual categoria profissional progri- dem um escalão em 1 de janeiro de 2021;
c) Os trabalhadores com menos de cinco anos de antigui- dade na atual categoria profissional progridem um escalão em 1 de janeiro de 2022.
ANEXO IV
Regulamento de higiene e segurança
Artigo 1.º
A empresa obriga-se a respeitar nas instalações dos seus serviços os princípios ergonómicos recomendados pelos or- ganismos especializados tendentes a reduzir a fadiga e a di- minuir o risco das doenças profissionais.
A empresa obriga-se em especial a criar em todos os lo- cais de trabalho as condições de conforto e sanidade constan- tes do presente regulamento.
Artigo 2.º
Todos os locais destinados ao trabalho ou previstos para a passagem do pessoal e ainda as instalações sanitárias ou outras postas à disposição, assim como o equipamento destes lugares, devem ser convenientemente conservados.
Artigo 3.º
Os referidos locais de equipamento devem ser mantidos
em bom estado de limpeza. É necessário, designadamente, que sejam limpos com regularidade:
a) O chão, as escadas e os corredores;
b) Os vidros destinados a iluminar os locais e fontes de luz
artificial;
c) As paredes, os tectos e o equipamento.
Artigo 4.°
A limpeza deve ser feita fora das horas de trabalho, sal- vo exigências particulares ou quando a operação de limpeza possa ser feita sem inconveniente para o pessoal durante as horas de trabalho.
Artigo 5.º
Deve proceder-se, de harmonia com as normas aprova- das pela autoridade competente, à neutralização, evacuação ou isolamento, de uma maneira tão rápida quanto possível, de todos os desperdícios e restos susceptíveis de libertarem substâncias incómodas, tóxicas ou perigosas ou de constituí- rem uma fonte de infecção.
Artigo 6.º
Quando um local de trabalho esteja apetrechado com um sistema de condicionamento de ar, deve ser prevista uma ventilação de segurança apropriada, natural ou artificial.
Iluminação
Artigo 7.º
Todos os lugares de trabalho ou previstos para a passa- gem do pessoal e ainda as instalações sanitárias ou outras postas à sua disposição devem ser providos, enquanto forem susceptíveis de ser utilizados, de iluminação natural ou arti- ficial ou das duas formas, de acordo com as normas interna- cionalmente adoptadas.
Artigo 9.º
Sempre que se possa ter, sem grandes dificuldades, uma iluminação natural suficiente, deverá ser-lhe dada preferên- cia.
Temperatura
Artigo 10.º
Em todos os locais destinados ao trabalho ou previstos para a passagem do pessoal e ainda as instalações sanitárias ou postas à sua disposição devem manter-se as melhores condições possíveis de temperatura, humidade e movimento de ar, tendo em atenção o género de trabalho e o clima.
Artigo 11.º
O pessoal não deve ser obrigado a trabalhar habitualmen- te a temperatura extrema.
Artigo 12.º
É proibido utilizar, meios de aquecimento ou de refrige- ração perigosos, susceptíveis de libertar emanações perigo- sas na atmosfera dos locais de trabalho.
Espaço unitário de trabalho
Artigo 13.º
Embora atendendo às características do trabalho realiza- do pelos diversos profissionais abrangidos por esta conven- ção, deve a empresa prever para cada trabalhador um espaço suficiente e livre de qualquer obstáculo para poder realizar o trabalho sem prejuízo para a saúde.
Água potável
Artigo 8.º
É necessário, designadamente, que sejam tomadas as dis- posições:
Para assegurar o conforto visual, através de vãos de ilu- minação natural, repartidos por forma adequada e com di- mensões suficientes, através de uma escolha judiciosa das cores a dar nos locais e equipamento destes e de uma reparti- ção apropriada das fontes de iluminação artificial;
Para prevenir o constrangimento ou as perturbações pro- venientes de excesso de brilho, dos contrastes excessivos de sombra e luz, da reflexão da luz e das iluminações directas muito intensas;
Para eliminar todo o encandeamento prejudicial quando
se utiliza a iluminação artificial.
Artigo 14.°
1- A água que não provém de um serviço oficialmente encarregado de distribuição de água potável não deve ser distribuída como tal, a não ser que o serviço de higiene com- petente autorize expressamente a respectiva distribuição e a inspeccione periodicamente.
2- Qualquer outra forma de distribuição diferente da que é usada pelo serviço oficialmente terá de ser aprovada pelo serviço de higiene competente.
Artigo 15.º
1- Qualquer distribuição de água potável deve ter, nos lo- cais em que possa ser utilizada, uma menção indicando essa qualidade.
2- Nenhuma comunicação, directa ou indirecta, deve exis- tir entre os sistemas de distribuição de água potável e de água não potável.
Lavabos
Artigo 16.º
Devem existir, em locais apropriados, lavabos suficien-
tes.
Artigo 17.°
Devem existir, para uso pessoal, em locais apropriados,
retretes suficientes e convenientemente mantidas.
Artigo 18.º
1- As retretes devem ter divisórias de separação, de forma
a assegurar um isolamento suficiente.
2- As retretes devem estar fornecidas de descarga de água, de sifões hidráulicos e de papel higiénico ou de outras faci- lidades análogas.
Artigo 19.º
Devem ser previstas retretes distintas para os homens e para as mulheres.
Assentos
Artigo 20.º
As instalações de trabalho devem ser arejadas de tal ma- neira que o pessoal que trabalha de pé possa, sempre que isso seja compatível com a natureza do trabalho, executar a sua tarefa na posição de sentado.
Artigo 21.º
Os assentos postos à disposição do pessoal devem ser de modelo e dimensões cómodos e apropriados ao trabalho a executar.
Vestiários
Artigo 22.º
Para permitir ao pessoal guardar e mudar o vestuário que não seja usado durante o trabalho devem existir vestiários.
Artigo 23.º
Os vestiários devem comportar armários individuais de dimensões suficientes, convenientemente arejados e poden- do ser fechados à chave.
Artigo 24.º
A empresa obriga-se a fornecer aos seus trabalhadores os
fatos de trabalho necessários a uma adequada apresentação e execução funcional das suas tarefas. O cumprimento desta disposição será matéria a acordar entre a empresa e os repre- sentantes dos sindicatos.
Artigo 25.º
Devem ser separados os vestiários para homens e para mulheres.
Locais subterrâneos e semelhantes
Artigo 26.º
Os locais subterrâneos e os locais sem janela em que se execute normalmente trabalho devem satisfazer não só as normas de higiene apropriada, como também todos os ín- dices mínimos indicados neste regulamento respeitantes à iluminação, ventilação e arejamento, temperatura e espaço unitário.
Primeiros socorros
Artigo 27.°
Todo o local de trabalho deve, segundo a sua importância e segundo os riscos calculados, possuir um ou vários armá- rios, caixas ou estojos de primeiros socorros.
Artigo 28.º
1- O equipamento dos armários, caixas ou estojos de pri- meiros socorros previstos no artigo anterior deve ser deter- minado segundo o número de pessoal e a natureza dos riscos. 2- O cadeado dos armários, caixas ou estojos de primeiros socorros deve ser mantido em condições de assepsia e con- venientemente conservados e ser verificados ao menos uma
vez por mês.
3- Cada armário, caixa ou estojo de primeiros socorros deve conter instruções claras e simples para os primeiros cuidados a ter em caso de emergência. O seu conteúdo deve ser cuidadosamente etiquetado.
Medidas a tomar contra a propagação das doenças
Artigo 29.°
1- A empresa obriga-se a fornecer aos trabalhadores em- pregados ao seu serviço, abrangidos por este acordo, os ne- cessários meios de protecção, como a seguir se dispõe:
a) A todos os trabalhadores cuja tarefa o justifique - capa- cetes de protecção;
b) Nos trabalhos de picagem, escovagem ou rebentamento de ferrugem, tinta seca, cimento ou outros materiais suscep- tíveis de partículas - óculos, viseiras ou outros anteparos de protecção dos olhos e do rosto;
c) Nos trabalhos de picagem, raspagem, escovagem me- cânica ou manual, na limpeza e remoção de materiais que provoquem a suspensão de poeiras - máscaras antipoeiras.
d) Na pintura mecânica ao ar livre, empregando tintas não
betuminosas - máscaras com filtro apropriado;
e) Na pintura mecânica ao ar livre, com tintas betuminosas ou altamente tóxicas, na pintura, mesmo manual, com estas tintas, em locais confinados, ou na pintura mecânica, nestes mesmos locais, com qualquer tinta - máscaras com forneci- mento de ar à distancia e devidamente filtrado;
f) Em trabalhos no interior de caldeiras, motores, tanques sujos de óleo ou resíduos petrolíferos, na pintura manual em locais confinados e difíceis (tanques, paióis, confferdans, cis- ternas, etc.) - fatos apropriados;
g) Nos trabalhos em altura onde não haja resguardos que circundem os trabalhadores ou em bailéu ou prancha de cos- tado - cintos de segurança;
h) Na decapagem ao ar livre com jacto de abrasivo - más- cara antipoeira e viseira;
i) Na decapagem com jacto de abrasivo, em locais con- finados, ou com jacto de areia húmida, em qualquer local, mesmo ao ar livre - escafandro com protecção até meio cor- po e com fornecimento de ar a distância e devidamente pu- rificado;
j) No manuseamento de materiais com arestas vivas, tais como ferros, madeiras, etc., de tintas e outros ingredientes corrosivos, na limpeza de caldeiras, na picagem, escovagem mecânica ou decapagem a jacto - luvas apropriadas;
l) Nos trabalhos que tenham de ser executados sobre an- daimes ou outras plataformas rígidas a superfície não pode ter largura inferior a 40 cm e é obrigatória a montagem de guarda-costas duplos;
m) Nos trabalhos onde se imponha o uso de máscaras ou escafandros com insuflação e ar fornecido à distância, a em- presa deve fornecer gorros de lã próprios para protecção da cabeça e dos ouvidos;
n) Nos trabalhos onde haja água, óleos ou outros produtos químicos ou exista o perigo de queda ou choque de materiais sobre os pés deve ser fornecido calçado próprio;
o) Nos serviços onde os trabalhadores estejam expostos a queda de água, tal como à chuva, devem ser fornecidos os meios de protecção adequados.
2- Nos trabalhos de pintura mecânica, de picagem ou esco- vagem mecânica de decapagem com jacto abrasivo que obri- guem ao uso de protecção das vias respiratórias, na pintura, mesmo manual, em compartimentos que não tenham aber- turas para o exterior e simultaneamente ventilação forçada, nas limpezas no interior das caldeiras, motores ou tanques que tenham contido óleos ou outras matérias tóxicas, a dura- ção dos mesmos será de oito horas, porém, os trabalhadores terão direito a interromper a actividade durante 20 minutos em cada período de duas horas para repousarem ao ar livre.
3- A empresa obriga-se a exigir aos trabalhadores que em- preguem nas circunstâncias previstas no número 1 todo o
equipamento de segurança e de protecção como aí se dispõe, ficando os trabalhadores obrigados ao cumprimento das dis- posições constantes no número 1 do presente artigo.
4- Todo o equipamento de protecção referido neste artigo deverá ser distribuído em condições de higiene devidamente comprovadas pela empresa ou pelo serviço encarregado da desinfecção.
Artigo 30.º
1- Sempre que uma embarcação transporte em exclusivo matérias corrosivas, tóxicas, explosivas ou inflamáveis ou radioactivas, a sua tripulação terá direito a um adicional de 20 %.
2- Em caso de naufrágio, abalroamento ou qualquer outro desastre em serviço da empresa em que o tripulante perca ou danifique os seus haveres, a empresa pagará o prejuízo efec- tivamente suportado, o qual não poderá ultrapassar 249,40 € por trabalhador.
3- As empresas obrigam-se a manter em funcionamento um serviço médico de trabalho privativo, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
4- Os trabalhadores deverão sujeitar-se periodicamente a exames médicos, a expensa da empresa, e poderão igualmen- te ser examinados, mesmo em situação de baixa, desde que a comissão intersindical de delegados ou o médico da empresa o entendam conveniente.
Número de empregadores abrangidos pelo presente acor- do de empresa - 1.
Estimativa do número de trabalhadores abrangidos pelo presente acordo de empresa -304.
Lisboa, 16 de agosto de 2019.
Pela Transtejo - Transportes Tejo, SA:
Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de presidente do conselho de administração.
Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxx, na qualidade de vogal do conselho de administração.
Pelo Sindicato da Xxxxxxx Xxxxxxxx, Indústrias e Ener- gia - SITEMAQ:
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, na qualidade de manda- tário.
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de manda- tário.
Depositado em 18 de setembro de 2019, a fl. 107 do livro n.º 12, com o n.º 226/2019, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.