TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: BA000376/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 27/05/2022 MR020239/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13625.101515/2022-44 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/05/2022 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: BA000376/2022
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 13625.103869/2021-42
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 31/12/2021
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SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS
E FILANTROPICAS DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n. 24.540.522/0001-44, neste ato representado(a) por seu ;
E
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS,
CNPJ n. 12.330.765/0001-79, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas e seus respectivos empregados, com abrangência territorial em Xxxxxx/XX, Xxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Xxxxxxxx/XX, Xxxx Xxxx/XX, Xxxxxxx/XX, Xxxxxxxxxx/XX, Xxxxxxxx/XX, Almadina/BA, Amargosa/BA, Xxxxxx Xxxxxxxxx/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Xxxxxxx Xxxxxxx/BA, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araçás/BA, Aracatu/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Xxxxxxx Xxxxx/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Cardeal da Silva/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Coração de Maria/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel Xxxx Xx/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Xxxxxxxxxxx/XX, Xxxxxxxxxx/XX, Xxxxxxxxxxx/XX, Xxxx xxx Xxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Xxxxx Xxxxx/XX, Dias d'Ávila/BA, Xxx Xxxxxxx/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Érico Cardoso/BA, Esplanada/BA, Euclides da Cunha/BA, Eunápolis/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Filadélfia/BA, Firmino Alves/BA, Floresta Azul/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicaraí/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA,
Ibotirama/BA, Ichu/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Ilhéus/BA, Inhambupe/BA, Ipecaetá/BA, Ipiaú/BA, Ipirá/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irará/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itabuna/BA, Xxxxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Xxxxx/XX, Xxxxxxx/XX, Xxxxxxxxxx/XX, Xxxxxxxx xx Xxxxx/XX, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamaraju/BA, Itamari/BA, Itambé/BA, Itanagra/BA, Xxxxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Xxxxx/XX, Xxxxxxx/XX, Xxxxxxxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Xxxxxxxxxx/XX, Xxxxxxxx/XX, Itarantim/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Itororó/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiu/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lauro de Freitas/BA, Lençóis/BA, Xxxxxxx xx Xxxxxxx/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Macaúbas/BA, Macururé/BA, Madre de Deus/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Mairi/BA, Malhada de Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Mansidão/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Marcionílio Souza/BA, Xxxxxxx/BA, Mata de São João/BA, Matina/BA, Medeiros Neto/BA, Xxxxxx Xxxxxx/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Monte Santo/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mucuri/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém do São Francisco/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmas de Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Xxxxx Xxxxxx/BA, Pé de Serra/BA, Pedrão/BA, Pedro Alexandre/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Potiraguá/BA, Prado/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Xxxxx Xxxxxxx/BA, Presidente Xxxxxxxx Xxxxx/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Xxxxxx Xxxxxxxx/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão das Neves/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Riacho de Santana/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Ribeirão do Largo/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Antônio/BA, Rio do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santa Terezinha/BA, Santaluz/BA, Santana/BA, Santanópolis/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Desidério/BA, São Domingos/BA, São Felipe/BA, São Félix do Coribe/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José da Vitória/BA, São José do Jacuípe/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Xxxxxx Xxxx/XX, Xxxxxxx/XX, Xxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Sebastião Laranjeiras/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Xxxxxx Xxxxx/BA, Sítio do Mato/BA, Sítio do Quinto/BA, Xxxxxxxxxx/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Tanquinho/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teixeira de Freitas/BA, Xxxxxxx Xxxxxxx/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA, Tucano/BA, Uauá/BA, Ubaíra/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Una/BA, Urandi/BA, Uruçuca/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Valente/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Xxxx Xxxx/BA, Vereda/BA, Vitória da Conquista/BA, Xxxxxx/BA, Wanderley/BA, Wenceslau Guimarães/BA e Xique-Xique/BA.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
- Pelo presente instrumento aditivo vigente, as partes acordam em manter a alteração feita no 1º TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 (NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
BA000099/2022), no qual retirou o termo Hospitais Filantrópicos do CAPUT DA CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL, prevista na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 (NÚMERO DE
REGISTRO NO MTE (BA000835/2021), bem como manteve o PARAGRÁFO QUINTO, findando nele o conteúdo da referida cláusula, retirando os parágrafos em duplicidade, nas seguintes condições abaixo, permanecendo sem alteração as demais condições da cláusula referência:
O Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas concede à categoria profissional representada, (exemplo: Fundações, Institutos, Associações, Entidades Sem Fins Lucrativos, Organizações não Governamentais, Organizações Sociais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Igrejas e Congregações de todos os credos, Irmandades, Centros, Creches, Asilos, Casa lar, Abrigos, Institutos de longa permanência, Beneficentes de Assistência social, Escolas Filantrópicas, entre outras Instituições Congêneres), no dia 1º de Janeiro de 2022, reajuste salarial, a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade abaixo, respeitando a equiparação salarial nos termos do art. 461 da CLT:
MÊS DE ADMISSÃO E INCIDÊNCIA DO REAJUSTE | ÍNDICE | FATOR DE REAJUSTE | |
Até | Janeiro de 2021 | 8,40% | 1.0840 |
Fevereiro de 2021 | 7,70% | 1.0770 | |
Março de 2021 | 7,00% | 1.0700 | |
Abril de 2021 | 6,30% | 1.0630 | |
Maio de 2021 | 5,60% | 1.0560 | |
Junho de 2021 | 4,90% | 1.0490 | |
Julho de 2021 | 4,20% | 1.0420 | |
Agosto de 2021 | 3,50% | 1.0350 | |
Setembro de 2021 | 2,80% | 1.0280 | |
Outubro de 2021 | 2,10% | 1.0210 | |
Novembro de 2021 | 1,40% | 1.0140 | |
Dezembro de 2021 | 0,70% | 1.0070 |
Parágrafo Primeiro
Os reajustes salariais concedidos a título de antecipação, no período de 1° de janeiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2021, poderão ser compensados.
Parágrafo Segundo
Caso o pagamento não seja efetuado no prazo estabelecido, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente, fica a instituição obrigada ao pagamento de multa de 10% do piso salarial da categoria ao empregado prejudicado, exceto aquelas entidades que, comprovadamente, estiverem com o recebimento em atraso junto à cooperação mútua, e com ações efetivas para recebê-lo.
Parágrafo Terceiro
Fica estabelecido que as instituições, cooperações mútuas ou não, com o poder público em geral irão cumprir a presente Convenção Coletiva de Trabalho, caso não seja celebrado Acordo Coletivo de Trabalho em separado e desde que esteja vigente.
Parágrafo Quarto
Considerando a possibilidade em função de necessidades por questões operacionais e ou legais, fica facultado às Instituições com cooperações mútuas com o poder público, integrar aos salários dos empregados o valor dos benefícios previstos nesta CCT. Neste caso a integração dos valores referentes aos benefícios desta CCT de obrigação do empregador conforme citados acima, fica estabelecido que, tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar no contracheque dos mesmos.
I. Os descontos referidos já têm previa autorização do empregado uma vez que, os respectivos valores integrarão o salário com a finalidade única e exclusiva da manutenção dos benefícios, aprovados em
Assembleias (de empregados e patronal).
Parágrafo Quinto
Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, espontâneo, por promoção, por merecimento e antiguidade, por transferência de cargo, de função, e/ou de estabelecimento ou de localidade, bem assim, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA QUARTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - PAF VIRTUAL
Pelo presente instrumento aditivo vigente, as partes acordam em retirar a menção FEITA NA CLÁUSULA QUARTA DO 1º TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 (NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: BA000099/2022) que trata do INCISO II DA CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, prevista na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 (NÚMERO DE REGISTRO NO MTE
BA000835/2021), bem como alterar o conteúdo do INCISO II e acrescentando neste o ITEM 3, e manter as alterações feitas no PARÁGRAFO QUARTO e PARÁGRAFO SEXTO, todos DA CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR – PAF VIRTUAL da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 (NÚMERO DE REGISTRO NO MTE BA000835/2021), prevista na CLÁUSULA QUARTA do 1º TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 (NÚMERO DE
REGISTRO NO MTE: BA000099/2022), restando determinado da seguinte forma:
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE
As instituições ficam obrigadas a fornecer vale transporte na forma da legislação vigente. (LEI Nº 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR – PAF VIRTUAL
Fica instituído a toda categoria, o PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - PAF VIRTUAL, em parceria com a FENATIBREF, a todos os trabalhadores, garantindo atendimento à saúde, à distância através das Consultas Online e medicamentos genéricos gratuitos, em todas as cidades do Estado da Bahia, excetuando a cidade de Feira de Santana, da seguinte forma:
I. CONSULTA CLÍNICO GERAL E ESPECIALIDADE MÉDICA – CONSULTAS ONLINE: O trabalhador faz a Consulta Online pela plataforma e recebe a receita médica, atestado, pedido de exames validado com certificação e assinatura digital na própria plataforma por e-mail, WhatsApp e link por SMS.
1. Caso o Clínico Geral encaminhe para alguma especialidade médica, a consulta será por agendamento, o trabalhador entra em contato com a Central de Atendimento para fazer o agendamento e a liberação da consulta com a especialidade médica.
2. A consulta será de forma on-line via celular ou site e devem ser previamente agendadas junto a Central de Atendimento via telefone(whatsapp): (00)0000-0000, que será exclusiva para o trabalhador da categoria, com horário de funcionamento de 09:00 às 18:00 de Segunda a Sexta-feira, exceto Sábado, Domingo e Feriado.
3. Em caso de desistência ou impossibilidade de comparecimento deve-se informar em até 24 horas de antecedência a sua ausência, e caso não o faça, será considerado ausência injustificada do empregado. Havendo reincidência de ausência injustificada o empregado deverá pagar através de um boleto bancário emitido pelo SINTIBREF-BA o valor de R$20,00 (vinte reais) correspondente a consulta agendada e faltosa, por meio de e-mail xx.xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx,enviado ao setor do PAF. Até que haja o devido
pagamento o empregado representado ficará impedido de consultar, após o pagamento do referido boleto o comprovante deverá ser enviado ao mesmo e-mail a qual foi solicitado, para que a liberação seja feita. O Sintibref-BA gerará, em nome do empregado, boleto específico a título de penalidade por consulta médica agendada e não realizada.
4. Não haverá nenhuma contribuição adicional em valores para as consultas médicas por clínica médica e 1 por mês para especialidade.
5. As consultas são ilimitadas para a especialidade CLÍNICO GERAL e limitada a 1 por mês no caso de outras especialidades. Assim, toda e qualquer consulta deve passar por um clínico geral e se necessário encaminhara a um especialista.
6. A assinatura do médico é válida como assinatura de próprio punho, tanto para receitas, atestados e declarações médicas.
II - BENEFÍCIO MEDICAMENTO PARA TODOS - ESTADO DA BAHIA: Fica garantido a todo trabalhador abrangido pelo PAF o Benefício Medicamento para Todos que oferece medicamentos Genéricos e Similares gratuitamente, desde que receitados pelos profissionais do PAF.
1. O trabalhador solicitará seu medicamento à Central de Atendimento via Telefone(WhatsApp): (71) 4042- 9963 que será exclusiva para o trabalhador da categoria do Sintibref-BA, com horário de funcionamento de 09:00 às 18:00 de Segunda a Sexta-feira exceto Sábado, Domingo e Feriado.
2. Após confirmações dos dados do empregado e da disponibilidade do medicamento receitado, o medicamento solicitado será entregue no prazo de 2 à 5 dias úteis no endereço informado pelo trabalhador nas cidades acima referenciadas do Estado da Bahia e será retida a receita médica no ato da entrega do medicamento pelo entregador, quando necessário.
3. Os empregados terão até o limite de 30 (trinta) dias para solicitar o medicamento após a data de emissão da receita.
PARÁGRAFO QUARTO
No caso de trabalhadores afastados antes do início do PAF, a Instituição fica isenta da obrigatoriedade de inclusão, até que este retorne suas atividades. No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos empregados, inclusive de enviar a inclusão destes trabalhadores, ainda que afastados mas em uso do PAF, no benefício Medicamentos para Todos, na forma desta clausula, incentivando-os a consultas médicas para que de forma preventiva possa dar manutenção à sua saúde na tentativa de eliminar possíveis danos e evitar tratamentos mais dispendiosos e de maior grau de dificuldade para restabelecimento, em condições de trabalho. Entende-se por afastamento qualquer modalidade de afastamento pelo INSS inclusive aposentadoria por invalidez.
I - Após o retorno do trabalhador afastado/aposentado por invalidez, poderá a entidade descontar os valores pagos ao Sintibref-BA, referente à parte descontada do empregado, desde que parceladamente, sendo que o valor de cada parcela não deve exceder o dobro do valor do benefício pago pelo empregado (R$ 43,50), ou seja, até dois meses por parcela.
PARÁGRAFO SEXTO
A Instituição Empregadora que possuir plano próprio aprovado pelo SINTIBREF-BA, na forma do parágrafo anterior, permanecerá com a obrigação de cumprimento do “Benefício Medicamentos para Todos”, previsto neste PAF, garantindo aos trabalhadores medicamentos Genéricos e Similares gratuitamente, desde que receitados pelos profissionais do plano aprovado. Dessa forma, a Instituição empregadora deverá informar ao SINTIBREF-BA, através do e-mail: xx.xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, até o dia 15 (quinze) de cada mês os trabalhadores admitidos e ou demitidos, para inclusão e ou exclusão do trabalhador no benefício. O SINTIBREF-BA se responsabiliza pelo fiel cumprimento do benefício de cada um dos trabalhadores, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento de R$ 21,75 (vinte e um reais e setenta e cinco centavos)
por cada empregado, no prazo e forma estabelecidos nos parágrafos abaixo, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia supracitado.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Pelo presente instrumento aditivo vigente, as partes acordam em retificar o PARÁGRAFO TERCEIRO DA CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO, da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 (NÚMERO DE REGISTRO NO MTE BA000835/2021), prevista na CLÁUSULA QUINTA do TERMO ADITIVOA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 (NÚMERO DE
REGISTRO NO MTE: BA000099/2022), e para retirar o ITEM 2, permanecendo sem alteração o ITEM 1,
nas seguintes condições abaixo:
PARÁGRAFO TERCEIRO
1 - Para garantia das coberturas contratadas por intermédio desta negociação coletiva, o Empregador deverá proceder ao pagamento do valor de R$ 9,80 (nove reais e oitenta centavos) por cada empregado, através de boleto bancário enviado mensalmente via e-mail, com vencimento todo dia 10 de cada mês.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXTA - RELAÇÕES SINDICAIS SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADO
Pelo presente instrumento aditivo vigente, as partes acordam em incluir a CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA- DESCONTO DE MENSALIDADES na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
(NÚMERO DE REGISTRO NO MTE BA000835/2021), nas seguintes condições abaixo:
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA- DESCONTO DE MENSALIDADES
Nos termos do artigo 545 da CLT, as instituições se obrigam a descontar em folha de pagamento as mensalidades sociais e existentes por sindicalização, devidos ao SINTIBREF-BA. Para que existam tais descontos, e a Instituição Empregadora esteja resguardada, é necessária devida autorização pelos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O SINTIBREF-BA encaminhará a cada Instituição empregadora mensalmente (via e-mail), os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez) do mês subsequente a adesão, ou seja, pagamento no dia 10 de cada mês, através de boleto bancário com código de barras. O boleto irá preenchido conforme o número de empregados constantes em cada modalidade de sindicalização. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à Instituição solicitar através do telefone (00)0000-0000 ou e- mail: xxxxxxxxx.xx@xxxxxxxxxx.xxx.xx
a) O SINTIBREF enviará a instituição, a autorização de desconto em folha, bem como ofício informando a aquiescência dos mesmos de todos os empregados que fizeram adesão. Caso seja o primeiro empregado
beneficiário da instituição, enviaremos os boletos para pagamento das mensalidades sociais.
b) O empregado beneficiário poderá renunciar a qualquer tempo, mediante solicitação formal e individual enviada ao SINTIBREF-BA, que por sua vez encaminhará a instituição ofício suspendendo o desconto em folha do empregado, junto com cópia da solicitação do mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As instituições encaminharão mensalmente ao SINTIBREF-BA, cópia do comprovante de pagamento das Mensalidades Sociais juntamente com a relação nominal dos empregados, correspondente ao pagamento efetuado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A Instituição deverá informar ao SINTIBREF a relação dos empregados demitidos até o dia 15 de cada mês, através do telefone (00)0000-0000, ou e-mail: xxxxxxxxx.xx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, ou via correio. É de inteira responsabilidade das Instituições o pagamento das mensalidades, caso não seja feita à atualização mensal dos empregados junto ao SINTIBREF-BA.
PARÁGRAFO QUARTO
Os empregados das instituições que aderirem ou solicitarem exclusas às modalidades de sindicalização até o dia 15 de cada mês, poderão utilizar ou ser cancelado dos benefícios a partir do mês subsequente. Os empregados cuja inserção ou exclusão ocorra do dia 16 a 30 de cada mês só fará parte da lista de inclusão e exclusão do dia 15 do mês seguinte, assim sendo, a utilização ou cancelamento se dará a partir no 1° dia útil do segundo mês subsequente à inserção.
PARÁGRAFO QUINTO
A utilização dos benefícios das modalidades de sindicalização serão suspensas para o empregado por inadimplência das contribuições por dois meses ou mais. Fica advertido que a instituição que proceder com os descontos da Mensalidade Social e não fizer o devido repasse ao SINTIBREF-BA, estarão cometendo Crime de Apropriação Indébita, ficando sujeita às penalidades legais, além de arcar com as penalidades constantes nesta CCT. Caso ainda assim a inadimplência continue, será feita cobrança judicial, por descumprimento deste, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO SEXTO
O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre os valor principal conforme descrito no corpo do boleto, imputável às Instituições.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Quando houver transferência de empregado entre estabelecimentos (matriz e filial) da instituição que acarretem mudança de cadastro e código, é necessária a exclusão da lista anterior e a inclusão no novo estabelecimento, além da entrega de toda documentação necessária para inclusão (ficha de adesão e/ou sindicalização, e documentos pessoais do empregado e seus dependentes, quando houver).
PARÁGRAFO OITAVO
Para que não ocorra a suspensão dos benefícios aos trabalhadores sindicalizados, a Instituição Empregadora deve necessariamente pagar o boleto bancário até o dia 30 do mês subsequente à adesão do trabalhador para exercício da sindicalização em andamento e impossibilidade de agendamento de novas consultas, bem como custos advindos da inadimplência, de acordo com a modalidade de sindicalização e necessidade do empregado, assim, estes custos serão de total responsabilidade da instituição empregadora, independente dos motivos.
PARÁGRAFO XXXX
Após o retorno do trabalhador afastado/aposentado por invalidez, poderá a entidade descontar os valores pagos ao SINTIBREF-BA, referente à parte descontada do empregado, desde que parceladamente, sendo que o valor de cada parcela não deve exceder o dobro do valor da modalidade pago pelo empregado.
PARÁGRAFO DÉCIMO
A falta de pagamento por parte da Instituição empregadora referente as mensalidades dos trabalhadores sindicalizados dentro de cada mês, obriga a empregadora a reverter o valor da modalidade, em dobro, sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de repassar ao SINTIBREF-BA o valor da mensalidade social do empregado e prejudicou tanto sua utilização do trabalhador quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
A Instituição Empregadora que descumprir as obrigações inerentes aos benefícios convencionados impedirá aos trabalhadores que desejarem aderir às modalidades de sindicalização atrelada a estes benefícios durante o período de inadimplência até 30 dias subsequentes a regularização das pendências, assim, e arcará com os custos do empregado, referente aos serviços oferecidos pela sindicalização.
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DA BAHIA
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL DOS EMPREGADOS
XXXXX XX - ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL DOS EMPREGADORES
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.
30/05/2022 08:30 Mediador - Extrato Termo Aditivo de Convenção Coletiva