CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA Nº 100151812 – LOTE 3
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA Nº 100151812 – LOTE 3
Entre
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA, com sede em LISBOA, na Xx Xxxx XXX 00, com o capital social de 4.525.714.495,00 Euros, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o número único de matrícula e de pessoa coletiva 500960046, adiante designada por LOCADOR , e
EMAC EMPRESA MUNICIPAL AMBIENTE CASCAIS M,SA, com sede em CPLX MUNIC MULTISERVICOS ADROANA ESTR MA , ALCOITAO, 2645-138
ALCABIDECHE, com o capital social de 1.000.000,00 €, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de CRCO Cascais com o número único de matrícula e de pessoa coletiva 507396081, adiante designado por LOCATÁRIO ,
É celebrado o presente contrato de locação financeira, que se rege pelo Código dos Contratos Públicos (aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de janeiro, com várias alterações), pela legislação específica da locação financeira (Decreto-Lei nº 149/95, Decreto-Lei nº 265/97 e Decreto-Lei nº 285/01) e pelas seguintes Condições Particulares e Gerais
CONDIÇÕES PARTICULARES
1. Equipamento:
1 Viatura
2. Fornecedor:
TOYOTA CAETANO PORTUGAL,SA, NIF 500239037
3. Marca e/ou Modelo:
TOYOTA RAV4 Plug-in 2.5 Hybrid Dynamic Force SQUARE
4. Número de série ou matrícula:
Número Série: Matricula:
5. Preço:
43.825,00 €+ IVA
6. Local de entrega e utilização:
Na sede do locatário ou o indicado no Auto de Receção.
7. Prazo: 48 meses
8. Renda:
8.1. – Número de rendas: 48
8.2. – Valor da primeira renda: 951,18 € + IVA (valor indicativo)
.
8.3. – Restantes Rendas:
47 rendas de 951.18 + IVA (valor indicativo)
8.4. – Tipo: Indexada
8.5. – Periodicidade: Mensal
8.6. – Modalidade de Pagamento: Antecipado
8.7. – Vencimento das Rendas: A primeira renda vence-se na data de início do contrato. As restantes rendas vencer-se-ão, de acordo com a periodicidade indicada, aos dias 1, 10 ou 20, conforme a data de início do contrato se tenha verificado entre os dias 1 e 9 os dias 10 e 19 ou o dia 20 e o final do mês.
9. Valor residual: 2.191,25 €+ IVA
10. Débitos Diretos SEPA
10.1. Para pagamento das suas obrigações contratuais, o Locatário recorrerá ao sistema de “Débitos Diretos SEPA”, assumindo o compromisso de manter a sua conta bancária devidamente provisionada, pelos valores necessários ao pagamento de todas as quantias que se mostrem devidas no âmbito do presente Contrato. O Locatário entrega ao Locador a correspondente Autorização de Débito Direto (ADD), autorizando que o Locador ative esta ADD na data do início de vigência do contrato.
10.2. O Locatário assume ainda o compromisso de autorizar a Instituição de Xxxxxxx identificada no ponto anterior a debitar a sua conta bancária para pagamento de todas as quantias que se mostrem devidas pela execução do presente contrato de locação financeira, incluindo quaisquer outras despesas e encargos com a utilização do bem locado, nomeadamente despesas administrativas, eventuais registos, comissões, impostos e taxas. O Locador remeterá ao Locatário as respetivas faturas.
11. Taxa do contrato:
11.1. Taxa de 0.2400 % ao ano, acrescida de uma componente variável, sempre que positiva, correspondente à média aritmética simples das Taxas Euribor a 6 meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período de contagem de juros, componente arredondada para a milésima de ponto percentual mais próxima, segundo a seguinte convenção: (i) quando a 4.ª casa decimal for igual ou superior a cinco, o arredondamento será feito por excesso; (ii) quando a 4.ª casa decimal for inferior a cinco, o arredondamento será feito por defeito, donde, sendo, nesta data, a média das Taxas Euribor a 6 meses, nos termos acima referidos, de
4.115 %, a taxa nominal é de 4.3550 % ao ano e a Taxa Anual Efetiva, determinada com base na fórmula constante do Anexo 2 ao Decreto-Lei nº 220/94, de 4.4 %.
11.2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se a Taxa Euribor na base de cálculo 360 dias, divulgada pela REUTERS, página Euribor360.
11.3. Entende-se, para efeitos deste contrato, por período de contagem de juros o semestre, iniciando-se o primeiro na data da entrada em vigor do presente contrato.
11.4. A taxa de juros acima determinada mantém-se inalterada durante cada período semestral de contagem de juros.
11.5. Caso a atual Taxa Euribor seja substituída por outra, será esta aplicada nos mesmos termos. Se, porém, a Taxa Euribor deixar de ser divulgada, sem ser substituída por outra, aplicar-se-á, em substituição, a Taxa Eurolibor a 360 dias para o mesmo prazo ou, na falta desta, a taxa resultante da média aritmética das taxas oferecidas no mercado monetário do Euro às 11 horas em Bruxelas, para o mesmo prazo, por quatro bancos escolhidos pelo Locador de entre o painel de bancos que tenham sido contribuidores para a Euribor.
12. Critério de indexação
As rendas são indexadas semestralmente à taxa determinada nos termos do ponto anterior.
13. Seguros (Coberturas):
Responsabilidade Civil 50.000.000,00 Eur, e danos próprios Choque Colisão e Capotamento; Xxxxx e Roubo; Incêndio, Raio e Explosão; Fenómenos da Natureza; Atos de Vandalismo; Quebra Isolada Vidros.
14. Garantias:
SEM GARANTIA PEDIDA
15. Compra Antecipada: Caso opte pela compra antecipada, e sem prejuízo do disposto nas Condições Gerais, o Locatário fica isento do pagamento da correspondente comissão, prevista no preçário em vigor.
16. Amortizações parciais: Sem prejuízo do disposto nas Condições Gerais, o Locatário pode efetuar amortizações parciais do capital em dívida, ficando isento da correspondente comissão, prevista no preçário em vigor.
17. Operações sujeitas a registo:
Para efeitos de registo, este contrato tem inicio em / / termo em
/ / .
18. Lei dos Compromissos ( Lei nº 8/2012, de 21/2 ):
Locatária declara não estar sujeita a Lei 8/2012, de 21/2, sendo todavia o presente contrato promovido ao abrigo do procedimento CPUB006DFJ2023 – LOTE 3.
19. Ato de adjudicação:
O presente contrato de locação financeira foi adjudicado por despacho do Conselho de Administração de 11/12/2023.
20. Aprovação da minuta do contrato:
A minuta do presente contrato foi aprovada por despacho do Conselho de Administração de 11/12/2023.
CONDIÇÕES GERAIS
1ª - Objeto
1. O presente contrato tem por objeto o equipamento descrito nas Condições Particulares, adquirido pelo Locador sob proposta do Locatário, que aquele cede e este aceita em locação financeira nos termos clausulados.
2. O Locador adquire o equipamento ao Fornecedor indicado pelo Locatário, pelo preço e com as características referidas nas Condições Particulares.
2ª - Vigência do contrato
1. O prazo do contrato é o estabelecido nas Condições Particulares.
2. O contrato inicia os seus efeitos na data da receção pelo Locador de todos os documentos por este exigidos para o efeito, devidamente preenchidos e assinados.
3ª - Entrega do Equipamento
1. O Fornecedor entrega o equipamento diretamente ao Locatário, devendo este assinar o “Auto de Receção”, no qual indicará que o equipamento foi efetivamente recebido e cumpre integralmente com todas as características técnicas e funcionais pretendidas pelo Locatário.
2. Em caso de recusa de receção do equipamento, o Locatário deverá indicar no Auto de Receção os motivos da sua recusa.
4ª - Rendas
1. O Locatário pagará ao Locador rendas, cujos valores e demais condições constam das Condições Particulares.
2. O pagamento das rendas e demais encargos da responsabilidade do Locatário será efetuado por transferência dos respetivos valores de uma conta bancária de que o Locatário é titular para outra conta de que o Locador é titular. Para o efeito, o Locatário entregará ao Locador a necessária autorização de débito em conta, devidamente preenchida.
5ª - Outros Encargos
1. Para além das rendas convencionadas, serão da responsabilidade do Locatário todos os encargos e despesas, nomeadamente impostos, emolumentos, taxas, multas e coimas, que recaiam sobre o equipamento locado, por motivo da sua aquisição, transporte, montagem, instalação, registo, utilização e locação financeira.
2. Serão, igualmente, da responsabilidade do Locatário as despesas administrativas e comissões relativas à contratação e gestão do contrato, bem como todos os encargos, qualquer que seja a sua natureza, decorrentes das referidas contratação e gestão e constantes do preçário em vigor, disponível na página eletrónica xxx.xxx.xx.
6ª - Registo do Equipamento
1. Estando o equipamento objeto deste contrato sujeito a registo ou licenciamento e o fornecedor não assuma o encargo de proceder à sua obtenção, o Locatário procederá a tais atos, suportando os respetivos custos, sem prejuízo de situações em que o Locador se reserve o direito de o fazer.
2. No termo de vigência do presente contrato, o Locador procederá ao registo da transmissão da propriedade do equipamento para o nome do Locatário, sendo o custo deste registo suportado pelo Locatário.
7ª - Utilização do Equipamento
1. O Locatário deve fazer um uso normal e prudente do equipamento, cumprindo as leis e os regulamentos aplicáveis a essa utilização.
2. O Locador não é responsável pela construção, entrega, funcionamento e rendimento do equipamento locado, nem pelos vícios do mesmo, pelo que qualquer ação a mover contra o Fornecedor será da exclusiva responsabilidade do Locatário e a seu cargo.
3. O Locatário deve prover à conservação, manutenção e reparação, normal ou extraordinária, do equipamento, bem como submeter o equipamento às inspeções oficiais exigidas por lei, suportando os respetivos custos.
4. As peças, ou quaisquer outros elementos incorporados pelo Locatário no equipamento locado, tornar-se-ão propriedade do Locador, sem que aquele tenha direito a qualquer compensação.
5. O Locatário compromete-se a dar imediato conhecimento ao Locador de todos os atos ou pretensões de terceiros que ponham em causa os direitos do Locador ou possam acarretar-lhe prejuízos.
6. O Locador tem o direito de examinar o equipamento locado, nos termos da lei e sempre que assim o entender.
8ª - Cessão de Posição Contratual e Sublocação
1. O Locatário pode ceder o gozo ou sublocar o equipamento locado a qualquer entidade sobre a qual tenha poderes de direção, superintendência ou tutela de mérito ou que sobre ele exerça tais poderes sem necessidade de autorização por parte do Locador
2. A cessão da posição contratual por parte do Locatário e qualquer cedência do gozo ou sublocação do equipamento locado não prevista no número anterior dependem de prévia autorização do Locador.
3. Se o Locador autorizar a sublocação do equipamento locado, o contrato entre o Locatário e o sublocatário deverá referir expressamente que:
a) O equipamento é propriedade do Locador e que o mesmo foi cedido em locação financeira ao Locatário;
b) O sublocatário conhece e aceita os termos do contrato de locação financeira celebrado entre o Locador e o Locatário
c) A sublocação não é oponível ao Locador;
d) A sublocação caduca na data em que terminar, qualquer que seja o fundamento, o presente contrato, devendo o sublocatário entregar o equipamento sublocado no prazo máximo de 15 dias.
4. O Locador tem o direito de ceder ou onerar a sua posição contratual ou qualquer dos direitos emergentes deste contrato.
9ª - Seguros a contratar
1. O Locatário obriga-se a efetuar e a manter em vigor, no decurso da vigência do contrato e/ou enquanto possuir o equipamento locado, os seguros com as coberturas e pelos montantes estabelecidos nas Condições Particulares.
2. Os seguros exigidos deverão ser subscritos pelo Locatário até à data de entrada em vigor do presente contrato, data em que deverá fazer prova, perante o Locador, da realização dos mesmos.
3. Se o Locatário não liquidar os prémios das apólices subscritas, o Locador poderá fazê-lo diretamente, debitando ao Locatário os respetivos custos.
4. Os seguros efetuados pelo Locatário deverão mencionar que:
a) O equipamento seguro é propriedade do Locador e se encontra cedido em locação financeira;
b) Em caso de sinistro, a indemnização será paga diretamente ao Locador ou ao Locatário com o consentimento prévio daquele;
c) As apólices não poderão ser alteradas, suspensas ou anuladas sem o prévio consentimento do Locador;
d) O Locador tem o direito de participar sinistros e de proceder ao acionamento do seguro.
5. Se, apesar do disposto na lei e no presente contrato, o Locador for obrigado a indemnizar terceiros por qualquer dano emergente da utilização do equipamento, gozará de direito de regresso contra o Locatário por todas as quantias despendidas.
10ª - Sinistros
1. Se, por facto fortuito ou de força maior, o equipamento se perder ou deteriorar, o Locatário deverá, no prazo máximo de 2 dias úteis a contar da data de ocorrência do sinistro, comunicar o ocorrido ao Locador e à Seguradora, solicitando uma peritagem ao equipamento sinistrado.
2. Perante a ocorrência de um sinistro, observar-se-á o seguinte:
a) Sinistro com perda total: o Locatário fica obrigado a liquidar ao Locador as rendas e outros encargos vencidos e não pagos à data da ocorrência do sinistro, respetivos juros de mora, bem como o capital em dívida e todos os impostos devidos. A indemnização que a Seguradora venha a liquidar ao Locador será tida em consideração, devendo o Locatário entregar a diferença ou receber o excesso relativamente à quantia devida pela caducidade do contrato.
Sobre os valores em dívida serão debitados juros, à taxa do contrato, calculados desde a data de ocorrência do sinistro até à data do efetivo e integral pagamento.
b) Xxxxxxxx reparável: o contrato continuará a produzir os seus efeitos, devendo o Locatário proceder à reparação por sua conta e risco, tendo direito a receber do Locador a indemnização que a Seguradora pague a este.
3. O pagamento de uma indemnização nos termos e nas circunstâncias previstos nesta cláusula será sempre afetado em primeiro lugar à liquidação de valores vencidos e não pagos pelo Locatário.
11ª - Opção de compra
1. O Locatário tem o direito de optar pela compra do equipamento objeto do presente contrato, no termo do prazo de vigência, contra o pagamento do valor residual e desde que se encontrem integralmente cumpridas todas as suas obrigações contratuais.
2. Entende-se que o Xxxxxxxxx exerceu a sua opção de compra sempre que o mesmo não comunique expressamente ao Locador a sua intenção de não adquirir o equipamento, até 60 dias antes do final do prazo do contrato.
3. O valor residual será liquidado no termo de vigência do contrato, por transferência, nos termos descritos no nº 2 da cláusula 4ª destas Condições Gerais.
4. A propriedade do equipamento transfere-se para o Locatário, ou para a entidade por este indicada, com o pagamento do Valor Residual e desde que não se encontrem em dívida quaisquer outros valores.
5. Caso não opte pela compra do equipamento, o Locatário tem de devolvê-lo ao Locador, no estado resultante da sua normal e prudente utilização, no prazo máximo de 15 dias após o termo do contrato, suportando os respetivos custos, nomeadamente com o seu transporte, sem prejuízo do disposto na cláusula 16ª deste contrato.
12ª - Compra antecipada e Amortização parcial
O Locatário poderá exercer antecipadamente a opção de compra do equipamento ou efetuar amortizações parciais do capital em dívida nas seguintes condições:
a) Não se encontrar em mora relativamente a qualquer uma das suas obrigações contratuais;
b) Notificar o Locador da sua intenção com pelo menos 30 dias de antecedência à data prevista para o efeito;
c) Pagar o valor de compra antecipada, correspondente ao capital em dívida acrescido de todos os impostos e taxas legais em vigor que incidam sobre a transmissão, ou o valor de amortização parcial pretendido, bem como as correspondentes comissões, previstas nas Condições Particulares, o Imposto sobre o Valor Acrescentado e as despesas administrativas inerentes.
13ª - Juros de mora
Em caso de não pagamento pontual das rendas, do valor residual ou de quaisquer outras quantias devidas pelo Locatário no âmbito do presente contrato, serão devidos por este juros de mora, desde a data do vencimento até à data do efetivo pagamento, calculados à taxa do contrato acrescida da sobretaxa legal máxima, sem prejuízo do exercício dos demais direitos atribuídos ao Locador.
14ª - Resolução do contrato
1. O contrato poderá ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais de direito, com fundamento no incumprimento de qualquer das obrigações contratuais da outra parte.
2. O Locador poderá resolver o presente contrato, em caso de procedência de qualquer embargo administrativo ou judicial, ou se se verificarem os pressupostos de insolvência, falência, recuperação de empresa, dissolução ou liquidação do Locatário, ou contra ele correr execução ou providência cautelar em que esteja ou possa estar em causa o bem locado.
3. O contrato será resolvido por iniciativa do Locador, se, após envio de comunicação escrita ao Locatário, este não cumprir as obrigações em falta.
4. Em caso de resolução, o Locador tem o direito de exigir do Locatário:
a) A restituição do equipamento no prazo de 3 dias após receção da carta de resolução;
b) O pagamento das rendas e outros débitos vencidos e não pagos, acrescidos dos respetivos juros de mora e outros encargos vencidos até à data da restituição;
15ª - Mora na devolução do equipamento
1. As despesas havidas com a retoma do equipamento são da responsabilidade do Locatário.
16ª - Capital em Dívida
Para efeitos do presente contrato entende-se por capital em dívida o somatório das rendas vincendas e do valor residual atualizados à taxa do contrato.
17ª - Garantias
O Locatário garantirá o cumprimento das obrigações por si assumidas no presente contrato nos termos constantes das Condições Particulares.
18ª - Notificações
No âmbito do presente contrato, as notificações ou comunicações entre o Locador e o Locatário serão feitas para as moradas constantes deste contrato, devendo qualquer alteração ser comunicada por carta registada com aviso de receção nos 30 dias subsequentes à respetiva ocorrência.
19ª - Xxxxx Xxxxxxxx
1. Na relação comercial com os seus clientes, o Locador procede ao tratamento de dados pessoais tendo como finalidades determinadas, explícitas e legítimas, a identificação e conhecimento (“know your customer”) dos clientes, a avaliação da sua solvabilidade, a análise da sua capacidade económico-financeira e do seu comportamento no mercado, a avaliação comercial e de risco de operações contratadas ou a contratar, gestão da relação comercial bem como a prevenção e controlo da fraude, do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e a prossecução da atividade económica.
2. O tratamento de dados é necessário e indispensável para a execução do presente contrato, nomeadamente para as diligências pré-contratuais realizadas a pedido do titular, bem como para o cumprimento de obrigações legais que regem o exercício da atividade do Locador, em particular as decorrentes da regulação bancária europeia e nacional, emitida por autoridades de supervisão, e ainda da Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo.
3. No âmbito de campanhas comerciais e marketing, o Locador disponibiliza informação sobre os produtos e serviços que comercializa, processando-a com vista a adequar a respetiva oferta aos clientes e a habilitá-los a uma escolha livre, ponderada e esclarecida, fundamentando-se o tratamento de dados no consentimento livre, expresso e explícito do titular dos dados, tendo o titular dos dados o direito a revogar o consentimento a todo o momento.
4. Se necessário, os dados serão tratados para salvaguarda de interesses legítimos do Locador e de terceiros, nomeadamente na consulta e intercâmbio de dados com sistemas de informação creditícia para avaliação de solvabilidade e para determinar riscos de incumprimento na concessão de crédito, no âmbito de processos de cessão de crédito, na videovigilância para recolha de provas em caso de invasão ou burla, segurança do Locador, da rede comercial, das infraestruturas e dos sistemas tecnológicos. Todos os processos de que se socorre o Locador no tratamento de dados, incluindo a definição de perfis, implicam intervenção humana.
5. O Locador poderá transmitir os dados a entidades parceiras e a empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos, incluindo Agrupamentos Complementares de Empresas, assegurando-se a confidencialidade dos dados, o cumprimento da política de privacidade implementada de acordo com as exigências legais aplicáveis, a sua utilização de acordo com o objeto social de cada uma das empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos e sempre de forma compatível com as finalidades determinantes do tratamento. O Locatário autoriza também o fornecimento dos seus dados à Associação das Empresas do Setor, nomeadamente a informação sobre um eventual incumprimento do presente contrato, informação que aquela Associação poderá processar e distribuir a todas as suas Associadas.
6. O Locador poderá subcontratar o tratamento de dados pessoais, apenas recorrendo a entidades que apresentem garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas que assegurem o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis e a defesa dos direitos do titular dos dados. O Locador poderá recorrer a subcontratantes quando entenda que, atendendo nomeadamente à especificidade ou ao carácter rotineiro das tarefas, com tal procedimento melhor prossegue a prestação aos seus clientes de um serviço com elevados padrões de eficiência.
7. Nos casos previstos na lei, o Locador poderá fornecer dados a autoridades, nacionais ou estrangeiras, de supervisão e de fiscalização, judiciais, fiscais ou administrativas.
8. O Locador poderá recolher informação adicional, ainda que por via indireta, destinada a atualizar ou a complementar dados, nomeadamente no âmbito da gestão de risco e da recuperação de crédito, incluindo a recolha, transmissão e processamento de dados obtidos junto de organismos públicos nomeadamente junto de sistemas de informação creditícia, ou ainda junto de entidades devidamente legitimadas para o efeito, à consulta da lista pública de execuções, ou outras bases de dados consideradas úteis com vista à avaliação da solvabilidade do(s) Locatário(s), para confirmação ou obtenção de dados ou elementos necessários à execução dos contratos assim como para responder a solicitações das entidades de supervisão.
9. O Locador observa as normas legais relativas aos prazos de conservação de dados pessoais e de documentos, podendo conservar dados:
a) Até dez anos após o termo da relação contratual,
b) Enquanto subsistirem obrigações emergentes de relação contratual, e
c) Enquanto lhe puder ser oponível qualquer direito.
10. O Locador é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais, podendo os titulares desses dados apresentar as questões relativas aos mesmos através do endereço eletrónico xxxx.xxxxxxxxxx.xxxxxxx@xxx.xx ou diretamente na sede social da Caixa Geral de Depósitos, SA, sita na Av. Xxxx XXX, xx 00, 0000-000 Xxxxxx.
11. Ao(s) titular(es) dos dados pessoais são conferidos os direitos de acesso, retificação, limitação do tratamento, portabilidade, apagamento e oposição ao tratamento dos dados, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
12. O titular dos dados pessoais tem, ainda, o direito de apresentar reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
20ª - Reclamações
1. O(s) Locatário(s) poderá(ão) apresentar reclamações relativas aos serviços prestados ao abrigo do presente contrato, pelas seguintes vias:
a. Diretamente na sede do Locador;
b. Através do serviço telefónico, para a sede do Locador;
c. No Sítio da Internet, com o endereço xxx.xxx.xx;
d. Diretamente, junto de uma Agência da Caixa Geral de Depósitos.
2. A centralização, a análise, o tratamento e a resposta a todas as reclamações apresentadas nos termos da presente cláusula, qualquer que seja a via de contacto e o suporte utilizado pelo Reclamante, serão sempre efetuadas pelo Locador.
3. O prazo de resposta às reclamações é de 15 dias úteis, exceto quando, pela sua natureza ou complexidade, as mesmas requeiram averiguações ou a análise de vários assuntos, ou quando prazo de resposta superior esteja previsto na legislação aplicável.
4. Para garantir a confidencialidade na transmissão da informação, a resposta ao Reclamante será preferencialmente dada por carta, ainda que o Reclamante tenha manifestado a sua vontade por outro meio de comunicação.
5. As reclamações são mantidas em suporte eletrónico pelo período legal de 5 (cinco) anos.
6. Sem prejuízo do estipulado nesta cláusula, o(s) Locatário(s) poderá(ão) apresentar reclamações junto do Banco de Portugal, com sede na X. xx Xxxxxxxx, 000, 0000-000 Xxxxxx, através de carta, de e-mail: xxxx@xxxxxxxxx.xx ou do formulário disponível em xxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xx.
7. Adicionalmente, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação presentemente em vigor, o Locador dispõe ainda de livro de reclamações em formato físico e eletrónico.
8. O formato eletrónico do livro de reclamações está disponível em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xx (cujo acesso também é disponibilizado no sítio de internet do Locador, em xxx.xxx.xx).
21ª - Comunicação de responsabilidades à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal
1. Em cumprimento da Instrução n.º 17/2018, do Banco de Portugal (“Instrução do BdP”), o LOCADOR está obrigado a comunicar à Central de Responsabilidades de Crédito (“CRC”) do Banco de Portugal, em cumprimento dos deveres legais e regulatórios que lhe são aplicáveis e para efeitos de centralização e divulgação da informação, em relação a cada devedor, informações relativas às responsabilidades de crédito por estes contraídas em relação às quais se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações previstas no ponto 3.2.1 da referida Instrução:
i. Impliquem risco de crédito para o LOCADOR;
ii. Constituam um ativo do LOCADOR;
iii. Sejam reconhecidas nos termos da norma contabilística aplicável e já tenham originado, no passado, um risco de crédito para o LOCADOR;
iv. Sejam geridas pelo LOCADOR e cujo credor não seja uma entidade participante da CRC.
2. Na comunicação referida no número anterior da presente cláusula, será facultada pelo LOCADOR à CRC um conjunto de informações organizadas por blocos de informação, tipificados na citada Instrução, que compreendem a identificação e caracterização de cada entidade interveniente num contrato/instrumento, a caracterização do contrato, as garantias que lhe estão associadas, a informação financeira e contabilística relativa a esse contrato e a informação relativa ao risco do contrato e da entidade interveniente no mesmo.
3. Para efeitos da Instrução do BdP, a identificação e caracterização de cada entidade interveniente num contrato/instrumento abrangerá qualquer entidade do tipo pessoa singular, coletiva ou equiparada, residente ou não residente em Portugal, que intervenha, nomeadamente, como devedor, apresentando responsabilidades de crédito efetivas e/ou responsabilidades de crédito potenciais, ou como avalista/fiador.
4. O LOCADOR informará cada um dos devedores do início da comunicação em situação de incumprimento, sendo esta informação transmitida àqueles previamente ao seu envio à CRC; no caso dos fiadores ou avalistas que sejam chamados a substituir os devedores no pagamento do crédito, o LOCADOR deve informá-los dessa situação e apenas deve comunicá-los na situação de incumprimento, se o pagamento do crédito não tiver sido efetuado dentro do prazo estabelecido para o efeito.
5. Os devedores têm o direito de conhecer a informação que a seu respeito tenha sido transmitida à CRC pelo LOCADOR, de acordo com o previsto na Instrução do BdP e, quando verifiquem a existência de erros ou omissões, devem solicitar a sua retificação ou atualização junto do LOCADOR, a qual fica obrigada a proceder em conformidade, remetendo, para o efeito, as necessárias comunicações ao Banco de Portugal no prazo máximo de 5 dias úteis contados a partir do momento em que tome conhecimento da omissão ou da comunicação indevida de qualquer informação.
22ª - Lei e Foro
As Partes submetem o presente Contrato à lei portuguesa e estipulam o foro da comarca de Lisboa para resolução dos litígios dele emergentes, sem prejuízo de outro que seja imposto por lei.
Lisboa, de de
O Locador O Locatário
(carimbo e assinatura ) (carimbo e assinatura)