CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS
CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS
Plano de Seguro de Garantia Estendida Veicular CARDIF
Condições Gerais e Especiais
Processo SUSEP: 15414.900069/2015-35
São Paulo – SP
Dezembro/2019- Versão 4
Índice
CONDIÇÕES GERAIS
1 Informações Preliminares 3
2 Objetivo do Seguro 3
3 Definições 3
4 Riscos Cobertos 4
5 Exclusões Gerais 5
6 Vigência do Seguro 6
7 Contratação do Seguro 6
8 Arrependimento do Segurado 8
9 Renovação 8
10 Obrigações do Segurado 8
11 Pagamento do Prêmio 9
12 Limite Máximo de Indenização 11
13 Franquia 11
14 Documentos em Caso de Sinistro 12
15 Comprovação do Sinistro 12
16 Pagamento da Indenização 12
17 Recusa do Sinistro 13
18 Concorrência de Apólice 13
19 Sub-rogação de Direitos 15
20 Cancelamento do Seguro 15
21 Perda de direitos 16
22 Âmbito Geográfico das Coberturas 17
23 Prescrição 17
24 Foro 17
25 Atualização de Valores 18
26 Obrigações do Representante de Seguro 18
1 Garantia Estendida – Seguro de garantia estendida original 21
2 Garantia Estendida – seguro de garantia estendida reduzida 21
1 INFORMAÇÕES PRELIMINARES
1.1 O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
1.2 O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número do seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2 OBJETIVO DO SEGURO
2.1 O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, facultativamente e mediante pagamento de prêmio, a extensão temporal da garantia do fornecedor do bem segurado discriminado na Apólice de Seguro e, quando prevista, sua complementação.
3 DEFINIÇÕES
3.1 Apólice: documento emitido pela Seguradora formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente, nos planos individuais.
3.2 Assistência Técnica e/ou Concessionária: Estabelecimento credenciado pela Seguradora ou indicada pelo segurado, para efetuar os reparos no Bem Segurado que apresente defeitos cobertos pelo presente seguro de garantia estendida.
3.3 Avaria preexistente: danos existentes antes da contratação do seguro e/ou danos não decorrentes do sinistro.
3.4 Aviso de Sinistro: comunicação específica com a finalidade de dar imediato conhecimento à Seguradora da ocorrência do evento passível de cobertura.
3.5 Bem Segurado: é o bem descrito na Apólice de Seguro, cuja existência deve ser comprovada mediante apresentação de sua Nota Fiscal ou Cupom Fiscal de Compra.
3.6 Beneficiário: pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
3.7 Condições Gerais: É o instrumento contratual que disciplina os direitos e obrigações das partes contratantes, bem como define as características gerais do Seguro.
3.8 Condições Especiais: É o conjunto de disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente modificam as Condições Gerais.
3.9 Emolumentos: É o conjunto de despesas adicionais que o segurador cobra do segurado, correspondente às parcelas de origem tributária.
3.10 Franquia: Valor ou percentual expresso na Apólice de Seguro, que representa a parte do prejuízo indenizável que deverá ser arcada pelo segurado por sinistro. Assim, se o valor do prejuízo de determinado sinistro não superar a franquia, a seguradora não indenizará o segurado.
3.11 Garantia Original do Fornecedor: é a garantia legal e, se houver, a garantia contratual
originalmente oferecida pelo fornecedor, nos termos definidos pela lei.
3.12 Indenização: valor que a sociedade seguradora deve pagar ao segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro.
3.13 Limite Máximo de Indenização: Valor máximo de indenização contratado para cada cobertura ou garantia, fixado na Apólice de Seguro, representando o máximo que a Seguradora irá suportar num risco ou contrato.
3.14 Pane: Desarranjo mecânico ou elétrico repentino e espontâneo causador de danos aos componentes do bem segurado, estando este em condições normais de utilização, manutenção e originalidade conforme recomendações da respectiva montadora.
3.15 Prêmio: é o valor pago à Seguradora em troca da transferência do risco a que está exposto.
3.16 Proponente: é o interessado em contratar a cobertura.
3.17 Representante de seguros: pessoa jurídica que assume a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da sociedade seguradora.
3.18 Risco: evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
3.19 Riscos Excluídos: são aqueles riscos, previstos nas condições gerais ou nas condições especiais, que não serão cobertos pelo plano.
3.20 Salvado: é o objeto que se consegue resgatar de um sinistro que ainda possui valor econômico.
3.21 Segurado: É o consumidor final que adquire um bem ou pessoa por ele indicada no documento contratual.
3.22 Seguradora: é a entidade emissora de uma Apólice individual que, mediante a cobrança do prêmio, assume a cobertura contratada pelo Segurado de acordo com as Condições Gerais e Especiais do seguro.
3.23 Sinistro: é a ocorrência de acontecimento involuntário e casual previsto na Apólice de Seguro e para a qual foi contratada a cobertura.
3.24 Veículo Segurado: é o veículo, novo ou usado, adquirido durante a vigência da Garantia Original do Fornecedor, conforme descrito na Apólice de Seguro, obedecido os termos constantes nestas Condições Gerais.
3.25 Vigência: é o prazo que determina o início e o fim da validade das coberturas contratadas, devidamente expresso na Apólice de Seguro.
4 RISCOS COBERTOS
4.1 A Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização indicado na Apólice de Seguros, limitado ao valor do bem especificado na Nota Fiscal de Compra, o serviço de reparo (mão-de-
obra e peças) e/ou substituição do componente segurado, na modalidade de garantia estendida contratada, pela ocorrência dos eventos previstos e cobertos por este seguro:
4.2 Garantias Básicas:
a) Seguro de Garantia Estendida Original
b) Seguro de Garantia Estendida Reduzida
4.2.1 O segurado poderá contratar apenas 1 (um) dos planos de seguro discriminados na clausula 4.2, não sendo possível sua combinação para um mesmo bem.
4.3 As coberturas contratadas somente serão válidas quando estiverem expressamente indicadas na Apólice de Seguro e respeitadas todas as condições estabelecidas nestas Condições Gerais.
5 EXCLUSÕES GERAIS
5.1 Todos os riscos que constarem como excluídos no certificado de garantia do fornecedor do produto também serão riscos excluídos por este seguro, exceto quando contratada a cobertura de extensão de Garantia Reduzida.
5.2 Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelos sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais, pelos beneficiários ou pelos representantes legais, quando seguro contratado por pessoa jurídica;
5.3 Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
5.4 Serviços executados e/ou solicitados diretamente pelo Segurado sem a prévia autorização da Seguradora;
5.5 Componentes que não sejam reconhecidos pelo FABRICANTE ou em caso do componente ser importado e que não tenha assistência técnica de fábrica no Brasil;
5.6 Veículos cujo chassi tenha sido adulterado, removido ou não seja possível a sua visualização;
5.7 Despesa com montagem e desmontagem do veículo em caso de nenhum defeito ser encontrado ou o defeito não ser coberto pelo Seguro, estas despesas devem ser de responsabilidade do Segurado;
5.8 Defeitos decorrentes da utilização de blindagem no veículo ou uso impróprio de produtos químicos (lubrificantes, fluídos e refrigeradores) que venham a contribuir ou ser o causador do defeito.
5.9 Atos de hostilidade e de guerra de qualquer espécie, rebelião, insurreição, revolução, confisco, greve, nacionalização, destruição e requisição decorrentes de atos de qualquer autoridade, seja federal, estadual, municipal ou de qualquer outro nível, de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo e qualquer evento consequente dessas
ocorrências, bem como os atos praticados por qualquer pessoa, agindo em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou a instigar sua queda, seja pela perturbação da ordem política e social do país, seja por meio de atos de terrorismo, guerra, subversão e guerrilhas.
6 VIGÊNCIA DO SEGURO
6.1 O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicados na Apólice de Seguro.
6.1.1 O início de da cobertura do risco será o exato instante do término da garantia do fornecedor, exceto na hipótese da cobertura adicional de complementação da garantia, cuja vigência inicia-se simultaneamente com a garantia do fornecedor.
6.2 Caso ocorra a substituição do bem segurado pelo fornecedor dentro do período de vigência da garantia do fornecedor, o seguro de garantia estendida será cancelado e aplicado as regras contidas no subitem 20.3.1 do item 20 – CANCELAMENTO DO SEGURO.
7 CONTRATAÇÃO DO SEGURO
7.1 Este seguro está enquadrado na modalidade de Risco Absoluto, ou seja, os prejuízos serão indenizados até o valor do bem segurado, limitado ao valor fixado na Apólice de Seguro como Limite Máximo de Indenização. Caso os prejuízos ultrapassem o Limite Máximo de Indenização, o Segurado será responsável pelos prejuízos que ultrapassarem este limite.
7.2 As coberturas só poderão ser contratadas de forma isolada e deverão constar na Apólice de Seguro e se forem respeitadas todas as condições estabelecidas nestas Condições Gerais e nas respectivas Condições Especiais.
7.3 O seguro poderá ser contratado por intermédio de corretor de seguros ou por meio do Representante de Seguros, mediante emissão de Apólice individual.
7.3.1 Não se admite, em hipótese nenhuma, a contratação por meio de Apólice coletiva.
7.3.2 Fica vedada a inclusão na Apólice individual de coberturas pertencentes a outros ramos de seguro.
7.4 Em atendimento à legislação em vigor, o Proponente deverá obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer as seguintes informações cadastrais:
7.4.1 Se pessoa Física.
a) Nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
c) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição;
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
7.4.2 Se pessoa Jurídica.
a) denominação ou razão social;
b) atividade principal desenvolvida;
c) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
7.5 Com base nas declarações prestadas pelo Proponente na Proposta de Xxxxxx, devidamente assinada por este, seu representante legal, ou corretor de seguros habilitado, a Seguradora, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data do seu recebimento decidir-se-á pela aceitação ou recusa do seguro.
7.5.1 Deverão constar da Proposta de Seguro os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
7.5.2 A Seguradora fornecerá ao proponente do seguro, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
7.5.3 Após o prazo definido no item 7.5 acima, e caso a Seguradora não se manifeste, será realizada a emissão da Apólice de Seguro ou do endosso, em até 15 (quinze) dias.
7.6 A Seguradora dentro do prazo estabelecido no item 7.5 poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta.
7.6.1 Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 7.5.
7.6.2 Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 7.5, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
7.7 No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme descrito no item 7.5, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada.
7.8 A Seguradora poderá recusar o fornecimento de protocolo para a proposta que não satisfaça a todos os requisitos formais estabelecidos para seu recebimento, previamente à sua análise, devolvendo-a para o atendimento das exigências.
7.9 No caso de não aceitação do risco, a Seguradora formalizará a recusa por meio de correspondência ao Proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, especificando o motivo da recusa. A ausência de manifestação por escrito, da Seguradora, no prazo previsto no item 7.4, respeitadas as condições previstas no subitem 7.5, caracterizará a aceitação automática da
Proposta de Seguro.
7.10 Se houver algum erro nos dados e/ou informações constantes na Apólice de Seguro, o Segurado deverá solicitar à Seguradora, por escrito a correção da divergência existente.
7.11 Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da Proposta de Seguro, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma estipulada no item 10 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO.
7.12 Quando o seguro de garantia estendida for contratado em momento diferente da aquisição do bem, a sua aceitação poderá estar condicionada a realização de vistoria previa do bem.
8 ARREPENDIMENTO DO SEGURADO
8.1 O segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta.
8.2 O segurado poderá exercer seu direito de arrependimento pelo meio utilizado para contratação do Seguro de Garantia Estendida, sem prejuízo de outros meios disponibilizados pela Seguradora ou pelo representante legal.
8.3 A Seguradora, ou seu representante de seguros, e o corretor de seguros habilitado, se aplicável e conforme o caso, fornecerá ao segurado confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
8.4 Caso o segurado exerça o direito de arrependimento previsto nesta Cláusula, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo a que se refere o item 8.3., serão devolvidos, de imediato.
8.4.1 A devolução referida acima será realizada pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios disponibilizados pela Seguradora e expressamente aceitos pelo Segurado.
9 RENOVAÇÃO
9.1 Não haverá renovação deste seguro.
10 OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
10.1 O Segurado obriga-se a:
a) Comunicar imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida possível, a ocorrência de qualquer fato ou circunstância que possa afetar ou alterar o risco, bem como, qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, nos termos deste contrato;
b) Empregar os meios ao seu alcance para diminuir as consequências do sinistro;
c) Conservar os vestígios e bens remanescentes do sinistro até que a Seguradora termine a apuração dos danos;
d) Aguardar autorização da Seguradora para dar início a qualquer conserto;
e) Fornecer à Seguradora e facilitar o seu acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e consequências do sinistro, bem como documentos necessários à apuração do mesmo;
f) Dar ciência à Seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro, referente aos mesmos riscos previstos neste contrato;
g) Guardar o certificado de garantia do fornecedor;
h) Informar a Seguradora no caso de substituição do bem segurado durante o prazo de garantia do fornecedor;
10.2 Além das obrigações previstas no subitem 10.1, o Segurado, em caso de sinistro, deverá cumprir as instruções determinadas nas condições específicas de cada cobertura.
11 PAGAMENTO DO PRÊMIO
11.1 A forma e a periodicidade de pagamento do prêmio de seguro serão fixadas na Apólice de Seguro.
11.2 O prêmio pago ao Representante de Seguro considera-se feito a Seguradora.
11.3 Este seguro poderá ser pago de forma única ou fracionado, conforme estabelecido na Apólice de Seguro.
11.3.1 A data limite para pagamento do prêmio será a contida no respectivo documento de cobrança do Seguro.
11.3.2 Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que o pagamento tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
11.3.3 Nos prêmios fracionados com incidência de juros, é facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
11.4 Em caso de não pagamento do prêmio à vista ou da 1ª (primeira) parcela do prêmio até a data do seu vencimento não será efetivada a contratação do seguro.
11.5 No caso de fracionamento do prêmio e configurado a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura do risco será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observado no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto.
11.5.1 Tabela de Prazo Curto.
Prazo em dias | % do prêmio anual | Prazo em dias | % do prêmio anual | Prazo em dias | % do prêmio anual |
15 | 13 | 135 | 56 | 255 | 83 |
30 | 20 | 150 | 60 | 270 | 85 |
45 | 27 | 165 | 66 | 285 | 88 |
60 | 30 | 180 | 70 | 300 | 90 |
75 | 37 | 195 | 73 | 315 | 93 |
90 | 40 | 210 | 75 | 330 | 95 |
105 | 46 | 225 | 78 | 345 | 98 |
120 | 50 | 240 | 80 | 365 | 100 |
11.5.2 Para percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto acima, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente superior.
11.5.3 A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência calculado pela aplicação da Tabela de Prazo Curto.
11.6 Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original do seguro.
11.7 Findo o novo prazo de vigência ajustada sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio ou no caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte em alteração do prazo de vigência ajustada, a Seguradora poderá cancelar o contrato, observadas as disposições do item 11.11.
11.8 Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que o pagamento tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
11.8.1 Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
11.9 O Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
11.10 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
11.11 Não havendo restabelecimento do pagamento do prêmio após o fim do prazo de vigência ajustada, a cobertura será automaticamente suspensa, e somente será reabilitada a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data em que o Segurado retomar o pagamento do prêmio. Os sinistros ocorridos no período de cobertura suspensa ficarão sem cobertura, respondendo a Seguradora por todos os sinistros ocorridos exclusivamente a partir da data da reabilitação.
11.11.1 Não será cobrada qualquer parcela de prêmio referente ao prazo de suspensão em caso de reabilitação da cobertura do seguro.
11.11.2 O prazo de suspensão por inadimplemento poderá ser de até 90 (noventa) dias. Decorrido este prazo, o seguro ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela do prêmio já paga.
11.11.3 A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de Vigência do Seguro.
11.11.4 Se o seguro for cancelado por ocorrência de sinistro, não haverá devolução do prêmio das coberturas não utilizadas em função do desconto concedido pela contratação simultânea de duas ou mais coberturas.
12 LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
12.1 O Limite Máximo de Indenização para cada bem constante deste contrato representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora e será determinado na Apólice de Seguro, respeitadas as condições contratuais.
12.2 Nesta forma de contratação, a Seguradora responderá integralmente pelos prejuízos decorrentes de riscos cobertos até os respectivos limites máximos de garantia. Incluindo mão-de-obra e peças/itens de reposição a serem eventualmente empregadas no bem, a reparação objeto deste contrato fica limitada, cumulativamente, à importância descrita expressamente na Apólice de seguro. Por cumulativamente se entende o somatório dos valores que a Seguradora desembolsar para o reparo do bem no período de vigência deste seguro
12.3 Este seguro está enquadrado na modalidade de Primeiro Risco Absoluto, onde os prejuízos serão indenizados até o valor do bem segurado. Caso os prejuízos ultrapassem o Limite Máximo de Indenização, o Segurado será responsável pelos prejuízos que ultrapassarem este limite.
12.4 Independente dos valores dos prejuízos, a somatória das INDENIZAÇÕES não poderá ultrapassar o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO. Em caso de atingimento do LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO a Seguradora se responsabilizará pelo conserto parcial do bem.
12.5 Este seguro permite a reintegração automática do Limite Máximo de Indenização sem cobrança de prêmio quando da ocorrência de um sinistro coberto, exceto para os casos em que ocorrer a substituição do bem segurado, onde a Apólice de Seguro será automaticamente cancelada.
13 FRANQUIA
13.1 O Segurado participará de parte dos prejuízos advindos de cada sinistro, em percentual ou valor, conforme descrito na Apólice de Seguro.
13.2 As franquias quando aplicáveis, estão previstas na especificação na Apólice de Seguro;
14 DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
14.1 O Segurado ou seu representante legal deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro:
a) Apólice Seguro;
b) Cópia das ordens de serviços e notas fiscais, que devem conter a identificação detalhada tanto do veículo como das peças e serviços realizados no período.
c) CPF ou outro documento de identificação do Segurado;
d) Manual do veículo com os carimbos das revisões realizadas ou documento/histórico da concessionária que comprove tais revisões;
e) Quilometragem do veículo na data da avaria;
f) Documento do Veículo Segurado (CRLV);
g) Cópia do comprovante de endereço.
15 COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
15.1 Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base na Apólice de Seguro somente será concretizado após terem sido adequadamente relatadas, pelo Segurado, as características da ocorrência do sinistro, apurada a sua causa, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
15.1.1 As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
15.1.2 O Segurado poderá optar pela oficina de sua escolha, estando à sua disposição as redes credenciadas, e o conserto do veículo somente poderá ser efetuado após autorização da Seguradora.
15.2 Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
16 PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
16.1 A Seguradora indenizará os prejuízos regularmente apurados, deduzida a participação obrigatória, quando houver, respeitando o Limite Máximo de Indenização e demais condições contratuais.
16.2 A Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da entrega de todos os documentos indicados no Item 14 - Documentos em Caso de Sinistro, expirado este prazo, o valor da indenização será atualizado pelo índice definido nos subitens 25.4 e 25.5.1., a partir da data da ocorrência do evento.
16.3 O início da contagem do prazo ocorrerá na data de entrega do bem na assistência técnica, ou na data de comunicação do sinistro pelo Segurado à Seguradora, quando for necessária a retirada do bem ou o atendimento em domicilio, juntamente com os documentos básicos previstos na
Apólice de Seguro.
16.4 No caso do Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado ser o valor de mercado do veículo, determinado por uma tabela referenciada na Apólice de seguros, e o valor da indenização representar:
a) Um valor superior a 75% do Limite Máximo de Indenização será considerado pela SEGURADORA como Indenização Integral e o objeto indenizado é considerado SALVADO e passa a ser de propriedade da SEGURADORA, que solicitará a transferência de propriedade ou qualquer outro documento legal comprobatório de posse, no momento do pagamento da indenização;
b) Caso o valor seja igual ou inferior a 75% do Limite Máximo de Indenização, mediante acordo entre as partes, o objeto indenizado pode ser considerado SALVADO e passa a ser de propriedade da SEGURADORA, que solicitará a transferência de propriedade ou qualquer outro documento legal comprobatório de posse, no momento do pagamento da indenização.
16.5 Correrão, obrigatoriamente, por conta da sociedade seguradora, até o limite máximo da indenização fixado na Apólice de Seguro:
a) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
b) Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
16.6 Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice de Seguro.
17 RECUSA DO SINISTRO
17.1 Quando a Seguradora recusar um sinistro, pelas circunstâncias especificadas nas cláusulas 5 e 21, deverá comunicar o motivo da recusa ao Segurado por escrito.
17.2 Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
18 CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
18.1 O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
18.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
18.3 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
18.4 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em Apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
18.4.1 Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
18.4.2 Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada Apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras Apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 18.4.
18.4.3 Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 18.4.2.
18.4.4 Se a quantia a que se refere o subitem 18.4.3 for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
18.4.5 Se a quantia estabelecida no subitem 18.4.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
18.5 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
18.6 Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização
ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
19 SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
19.1 A Seguradora uma vez paga a indenização, ficará sub-rogada até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma, em todos os direitos e ações do Segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, ou ainda, contra aqueles que de qualquer modo sejam responsáveis pela reparação do dano, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício dessa sub-rogação. Esse direito não pode ser exercido em prejuízo direto do Segurado.
19.2 Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
19.3 É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extingam, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere esta cláusula.
20 CANCELAMENTO DO SEGURO
20.1 O seguro poderá ser cancelado a pedido do segurado a qualquer momento, por escrito, diretamente ao seu corretor ou por solicitação à central de atendimento ou ao Representante de Seguro.
20.2 No caso de existir(em) parcela(s) pendente(s) em débito em conta corrente ou cartão de crédito e não houver tempo hábil para bloquear a cobrança da próxima parcela, a Seguradora providenciará a devolução do valor pago, conforme descrito nos itens abaixo.
20.3 No caso de rescisão total ou parcial do contrato de seguro de garantia estendida, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e mediante concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições.
20.3.1 Entre a data de início de vigência do contrato de seguro de garantia estendida e a data de início da cobertura do risco:
a) Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta devolverá ao Segurado o valor integral do prêmio comercial recebido, acrescido dos emolumentos;
b) Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, após o período de arrependimento, a Seguradora devolverá ao Segurado o valor integral do prêmio comercial recebido e reterá os emolumentos.
20.3.2 Após a data de início da cobertura do risco:
a) Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta devolverá ao Segurado a parte do prêmio comercial, calculada de forma proporcional à razão entre o prazo de risco a decorrer e o período de cobertura de risco;
b) Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora devolverá, no mínimo, a parte do prêmio comercial calculada de forma proporcional à razão entre o prazo de risco a decorrer e o período de cobertura do risco.
20.4 No caso de ocorrência de evento que tenha como consequência a perda do bem segurado em data anterior ao início da cobertura do risco, o seguro de garantia estendida poderá se rescindido por iniciativa unilateral do segurado, conforme subitem 20.2.1.
20.5 O cancelamento da cobertura básica cancelará automaticamente a cobertura de complementação de garantia, quando contratada, aplicando-se a regra do subitem 20.2.2.
20.6 Este seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
a) Decorrer o prazo para pagamento do prêmio de qualquer uma das parcelas, na data indicada na Apólice de Seguro ou no documento de cobrança, sem que o mesmo tenha sido efetuado e observado o disposto no item 11 – PAGAMENTO DO PRÊMIO;
b) Houver fraude ou tentativa de fraude;
c) Ocorrer a substituição do bem segurado sem solicitação de endosso pelo Segurado.
21 PERDA DE DIREITOS
21.1 Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas destas Condições, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito à restituição do prêmio já pago, se:
21.1.1 Agravar intencionalmente o risco;
21.1.2 Deixar de cumprir com as obrigações convencionadas neste contrato;
21.1.3 Se o sinistro for devido à culpa grave ou dolo do Segurado;
21.1.4 Procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere este contrato.
21.2 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
II. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem Indenização Integral:
a) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
III. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
21.3 O Segurado será obrigado a comunicar à Seguradora, logo que souber, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
21.3.1 A seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença do prêmio cabível.
21.3.2 O cancelamento só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
21.3.3 Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
21.4 Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado comunicará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
21.5 Nos casos em que ficar comprovada, mediante laudo técnico, que o segurado perdeu o direito à garantia do fornecedor por violação às regras de garantia do fabricante, a sociedade seguradora poderá eximir-se do pagamento da indenização do seguro de garantia estendida contratado, desde que apresente para o consumidor, por escrito e de forma clara e precisa as razões objetivas da perda da garantia.
21.6 Cabe à sociedade seguradora comprovar, por laudo técnico ou outro meio idôneo, a perda de direito a que se refere o subitem 21.5.
22 ÂMBITO GEOGRÁFICO DAS COBERTURAS
22.1 A cobertura deste seguro será válida para sinistros ocorridos em o todo o território brasileiro.
23 PRESCRIÇÃO
23.1 Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
24 FORO
24.1 Fica eleito pelas partes integrantes do presente contrato de seguro, para solução de quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes das coberturas do mesmo, o Foro do domicílio do Segurado,
renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que possa se apresentar.
24.1.1 Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado.
25 ATUALIZAÇÃO DE VALORES
25.1 Os valores devidos em caso de cancelamento da Apólice de Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
25.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento do respectivo prêmio.
25.3 Para os casos de pagamento de indenização, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem conforme subitem 16.2, quando for o caso, acarretará em:
a) Atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição a data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa;
b) Incidência de juros moratórios de 6% aa (seis por cento ao ano), calculado “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado;
25.4 O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
25.5 O pagamento dos valores relativos à atualização monetária será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores.
25.5.1 No caso de extinção do índice pactuado no subitem 25.4, o índice a ser utilizado será o IGP-M – Índice Geral de Preços do Mercado.
26 OBRIGAÇÕES DO REPRESENTANTE DE SEGURO
26.1 O representante de seguro deverá fornecer a Seguradora as informações cadastrais de seus clientes, inclusive dos Beneficiários e seus representantes, conforme legislação vigente.
26.2 Constituem ainda obrigações do Representante de Seguro:
a) Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a emissão do risco, incluindo os dados cadastrais;
b) Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) Sempre que solicitado, prestar imediatamente informações aos Segurados relativas ao contrato de seguro;
d) Discriminar na Apólice de seguro o valor do prêmio do seguro, a razão social da Seguradora responsável pelo recebimento dos prêmios e a comunicação expressa de que o não pagamento do prêmio poderá ocasionar o cancelamento da cobertura do seguro;
e) Repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente, uma vez que o não atendimento sujeitará o representante de seguro às comunicações legais;
f) Dar integral orientação e assistência ao segurado e seus beneficiários, na contratação do seguro e durante a sua vigência do contrato de seguro, especialmente nas situações de ocorrência de sinistros e sua regulação;
g) Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregular quanto ao seguro contratado;
h) Xxxxxxxx à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;
i) Deverá disponibilizar ao consumidor, no local de venda do seguro ou, quando se tratar de venda por meios remotos, na rede mundial de computadores, extrato do contrato que detalhe os poderes que lhe foram conferidos pela sociedade seguradora;
j) Prover ao segurado meios para o exercício do seu direito de arrependimento do seguro contratado, pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados, desde que a manifestação do arrependimento ocorra em até 07 (sete) dias contados a partir da contratação do seguro;
k) Xxxxxxxx ao segurado a confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
l) Caso o segurado exerça o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo dos 07 (sete) dias contados a partir da contratação do seguro, serão devolvidos, de imediato.
m) A devolução a que se refere o item anterior será realizada pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios disponibilizados pela seguradora.
n) Xxxxxxxx e zelar pela integridade, confiabilidade, segurança e sigilo das operações realizadas, assim como pelo cumprimento das normas e regulamentos aplicáveis às operações;
o) Garantir à oferta e a promoção adequada de produtos de seguros, assim considerada aquela que assegure informações corretas, claras, precisas e ostensivas com relação ao produto comercializado e aos serviços decorrentes de sua contratação.
26.3 É expressamente vedado ao representante de seguro:
i) Cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
ii) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado;
iii) Oferecer produto de seguro em condições mais vantajosas para quem adquire produto ou serviço por ele fornecido;
iv) Vincular a contratação de seguro à concessão de desconto ou à aquisição compulsória de qualquer outro produto ou serviço por ele fornecido; e
v) Emitir, a seu favor, xxxxxx ou títulos relativos aos serviços de representante que não sejam expressamente autorizados pela sociedade seguradora contratante.
Condições Especiais das coberturas básicas
1 GARANTIA ESTENDIDA – SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA ORIGINAL
1.1 Riscos Cobertos
1.1.1 A Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização indicado na Apólice de Seguro e limitado ao valor do componente especificado na Nota Fiscal de Compra, o serviço de reparo (mão-de-obra e peças) e/ou substituição do bem segurado, na modalidade de garantia estendida original, pela ocorrência dos eventos previstos e cobertos por este seguro, observadas as condições contratuais e os riscos expressamente excluídos.
1.1.2 Para efeito deste seguro, entendem-se como “eventos previstos e cobertos” exatamente os mesmos eventos que estejam cobertos durante o período de garantia do fornecedor e constantes do Manual do Usuário (elaborado exclusivamente pelo fornecedor) para o bem segurado.
1.1.3 Estão expressamente excluídos da presente cobertura, além do disposto no item 5 – EXCLUSÕES GERAIS, os danos ou perdas causados ou decorrentes direta ou indiretamente de eventos não caracterizados como “eventos previstos ou cobertos”, nos termos do subitem 1.1.2 destas Condições Especiais.
2 GARANTIA ESTENDIDA – SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA REDUZIDA
2.1 Riscos Cobertos
2.1.1 A extensão de garantia reduzida contempla coberturas reduzidas comparativamente àquelas oferecidas pela garantia do fornecedor, limitadas às peças/ componentes descritos abaixo, conforme constante na Apólice de Seguro:
a) Motor: Componentes internos e lubrificados do motor: bloco do motor, cremalheira, volante, polias, árvore de manivelas e mancais, pistões, bielas, bronzinas de bielas, bronzinas de mancal, anéis, pinos e travas, camisas do cilindro, virabrequim, , bomba de óleo, corrente de comando e engrenagens, comandos do distribuidor e tensores da correia dentada, coletores de admissão e escape.
Obs.: Selos, buchas internas, juntas, vedadores e consumíveis, terão cobertura somente se os danos forem causados em consequência de um reparo coberto.
b) Cabeçote: Componentes internos e lubrificados do cabeçote: cabeçote, juntas e parafusos do cabeçote, árvore de comando de válvulas, mancais, tuchos hidráulicos e mecânicos, balancins, eixo dos balancins tampa de válvulas, válvulas de admissão e escape e guia de válvulas, molas das válvulas.
Obs.: Selos, buchas internas, juntas, vedadores e consumíveis, terão cobertura somente se os danos forem causados em consequência de um reparo coberto.
c) Caixa de Câmbio Manual: Todos os componentes internos tais como: eixo primário, secundário e intermediário, rolamentos, buchas, cubos engrenagens, anéis sincronizadores, garfos seletores, guias e calços.
d) Caixa de Câmbio Automatizado: Todos os componentes internos tais como: eixo primário, secundário e intermediário, rolamentos, buchas, cubos engrenagens, anéis sincronizadores, garfos seletores, guias, calços, chicote elétrico, acumulador hidráulico, eletro-válvula, motor elétrico de acionamento, bomba hidráulica, reservatório de óleo.
e) Caixa de Câmbio Automática: Todos os componentes internos tais como: módulo eletrônico do câmbio automático, conversor de torque, cintas, corpo de válvulas, bomba de óleo, planetária, engrenagem, estator e turbina, embreagens internas, juntas e vedadores, carcaça de transmissão, corpo de válvula e bomba de óleo.
f) Transmissão e Diferencial: Todos os componentes internos lubrificados tais como: Semi-eixo, cardã, cruzetas, eixos de tração, juntas homocinéticas e acoplamentos, pinhão, coroa, rolamentos e planetárias, luvas, engrenagens, garfos, buchas exceto o dispositivo "cárter do motor", na forma descrito imediatamente abaixo.
2.1.2 A Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização indicado na Apólice de Seguro e limitado ao valor do bem especificado na Nota Fiscal de Compra, o serviço de reparo (mão-de- obra e peças) e/ou substituição do componente segurado, na modalidade de garantia estendida reduzida, pela ocorrência dos eventos previstos e cobertos por este seguro, observadas as condições contratuais e os riscos expressamente excluídos.
2.1.3 Para efeito deste seguro, entendem-se como “eventos previstos e cobertos” danos causados às peças/ componentes descritos na Apólice de Seguro.
2.1.4 Estão expressamente excluídos da presente cobertura, além do disposto no item 5 – EXCLUSÕES GERAIS, os danos ou perdas causados ou decorrentes direta ou indiretamente de eventos não caracterizados como “eventos previstos ou cobertos”, nos termos do subitem 2.1.3 destas Condições Especiais.