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ILMO. SR. XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXX
Ref.: EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO N.° 003/2023
CLARO S.A., sociedade por ações, localizada na Rua Xxxxx Xxxxxx, nº 780, Torres A e B, Bairro Santo Amaro, CEP 04.709-110, na Cidade e Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 40.432.544/0001-47, de NIRE/JUCESP de nº 00.000.000.000, doravante denominada simplesmente CLARO, vem, respeitosamente por seus representantes signatários, abaixo firmados, apresentar PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS ao Edital de Pregão em epígrafe, de acordo com as razões de fato adiante declinadas:
I. DA TEMPESTIVIDADE
A sessão para abertura do Pregão para a contratação do objeto do presente certame está marcada para o dia 09 de março de 2023. Sendo protocolado o pedido de esclarecimento, na presente data, torna-se irrefutável a sua tempestividade.
II. DOS ESCLARECIMENTOS
Pretende o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA BAHIA a
contratação dos serviços de telecomunicações, conforme especificações contidas no Objeto do Edital:
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM TELECOMUNICAÇÕES QUE POSSUA OUTORGA DA ANATEL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL (SERVIÇO MÓVEL PESSOAL – SMP) COM TECNOLOGIA 4G OU SUPERIOR, PARA O FORNECIMENTO DE 50 (Cinquenta) LINHAS MÓVEIS DE ACESSO MÓVEL PÓS-PAGO, COM FORNECIMENTO DOS APARELHOS E CHIPS EM REGIME DE COMODATO em conformidade com
a Lei geral das Telecomunicações e demais normas regulamentadoras emitidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
Contudo, o presente Edital possui questões passíveis de esclarecimento, senão vejamos:
1 - DA SUBSTITUIÇÃO DE APARELHOS EM CASO DE ROUBO OU FURTO
3.1.8.1 - Em caso de roubo, furto ou extravio do aparelho ou de qualquer um dos seus acessórios, entrar em contato com a operadora prestadora do serviço para solicitação do bloqueio. Após efetuar o bloqueio é necessário o registro de um boletim de ocorrência ou carta de extravio em uma delegacia. Deve-se fazer comunicação e envio do boletim ao prestador de serviço de telefonia móvel para a solicitação de substituição do aparelho através da central de relacionamento da operadora do serviço de telefonia móvel, ocorrendo as despesas e ônus por conta da perda, pela CONTRATANTE.
Evidencia-se que a solicitação de fornecimento de novo equipamento em caso de furto ou roubo sem custo fere as normas do Código Civil Brasileiro, pois os aparelhos são fornecidos em regime de comodato.
Sendo assim, não pode a operadora ser responsabilizada por ato criminoso, mesmo que praticado por terceiros (roubo, furto), eis que a cessão em regime de comodato tem um ônus que deve ser levado em conta no momento da contratação, devendo a Administração prever um custo a ser repassado nestes casos.
De outra forma, ficariam as operadoras duplamente prejudicadas, já que os aparelhos serão fornecidos em comodato, devendo ser restituídos ao final da contratação – o que não ocorreria neste caso – bem como considerando que a CLARO somente comercializa aparelhos novos e lacrados.
A relação de empréstimo por comodato já é prevista no Código Civil:
“Art.579, CC – O comodato é empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz- se com a tradição do objeto.”
“Art 582, CC – O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.”
Pelo exposto, é medida de extrema justiça e razoabilidade que a Administração estabeleça uma forma de recompensar as operadoras nos casos de roubo ou furto, sem que estas arquem com tamanho prejuízo. Sendo assim, tal item deve ser retificado para atender aos ditames da legalidade.
Diante do exposto, compete o presente esclarecimento, com o escopo de melhor atender as necessidades da Administração, os ditames licitatórios e a Legislação Pátria.
2 - DO FORNECIMENTO DE ACESSÓRIOS QUE DEIXARAM DE FAZER PARTE DOS KITS DOS FABRICANTES
3.1.12 - Cada aparelho deverá vir acompanhado de, pelo menos, 1 (uma) bateria original, 01 (um) carregador rápido bivolt. Juntamente com os aparelhos deverá ser entregue toda documentação necessária para a identificação deles, tais como: Termo de garantia, características técnicas e operacionais e demais informações sobre o aparelho, bem como manual técnico de programação e de manutenção, todos escritos em Língua Portuguesa.
É sabido que muitos fabricantes de aparelhos, como por exemplo, a Apple e a Samsung anunciaram que os carregadores e fones de ouvido não virão mais na caixa de seus celulares - o único acessório no pacote é um cabo USB. A medida, segundo as empresas, está relacionada com os seus objetivos ambientais.
Portanto, a exigência desses acessórios (carregador e fone de ouvido) em conjunto com os aparelhos celulares, comprometem a competitividade do certame e viola a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Sobre o tema observe os comentários do Professor Xxxxxx XXXXXX XXXXX, em sua obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª edição, Ed. Dialética, onde destaca o princípio da competitividade ou oposição, indicando a necessidade de serem as cláusulas editalícias singelas e compatíveis com o objeto da licitação, com fincas a se proporcionar à disputa entre interessados, visando o atendimento da finalidade primordial de todo procedimento licitatório, que é a obtenção da proposta mais vantajosa.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de resto, consagrou seu entendimento no seguinte sentido:
“ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL.
1 - As regras do edital de licitação de devem ser interpretadas de modo que, sem causar qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, possibilitem a participação do maior número possível de concorrentes a fim de que seja possibilitado se encontrar entre as propostas a mais vantajosa (...).
4 - Segurança concedida. (Mandado de Segurança n. 5.606/DF, STJ, Rel. Min. Xxxx Xxxxxxx, DJ de 10/08/1998, g.n.).”
“A busca da melhor proposta recomenda a admissão do maior número de licitantes. Quanto mais propostas houverem, maior será a chance de um bom negócio. Por isto, os preceitos do edital não devem funcionar como negaças, para abater concorrentes.” (STJ. Mandado de Segurança n. 5.623, DJ de 18/02/1998, p. 02, g.n.).
De fato, o certame destina-se a fazer com que o maior número de interessados se habilite, com o objetivo de facilitar aos órgãos públicos a obtenção de serviços, a preços mais convenientes ao seu interesse. Para que este princípio seja atendido, a Administração Pública deverá buscar um edital condizente com as regras e possibilidades do mercado contratado.
Diante do exposto, se faz necessário o presente esclarecimento para que seja excluída a obrigatoriedade de fornecimento dos acessórios que não fazem parte dos kits originais conforme detalhado acima, tornando o instrumento convocatório claro, sem lacunas e buscando o alinhamento com o usual no Mercado de Telecomunicação.
3 - DO PRAZO DE GARANTIA FORNECIDOS PELOS FABRICANTES E SUBSTITUIÇÃO DE APARELHOS APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA
3.1.8 - Os aparelhos fornecidos deverão ser novos, digitais, não apresentando qualquer defeito pelo prazo de 07 (sete) dias do recebimento destes e com tecnologia atualizada, compatível com os aparelhos comercializados no mercado, não sendo aceitos aparelhos que não estejam sendo mais produzidos. O período de garantia e do suporte técnico dos aparelhos deverá vigorar durante toda a vigência do contrato, sendo este prestado pelo fabricante nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor
2.4 - O tempo contrato será de 24 meses, podendo ser prorrogado por iguais períodos até o limite de 60 meses conforme a Lei N.º 14.133/2021. A troca de aparelho na condição de Comodato será feita a cada 24 meses de contrato.
Inicialmente, compete esclarecer que as operadoras são empresas de transmissão de serviço móvel celular e não fabricantes de aparelhos celulares. Assim, o objeto social das operadoras não é a fabricação e manutenção dos aparelhos e sim a transmissão dos serviços conforme a outorga da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
Desta forma, as operadoras apenas fornecem os aparelhos em comodato, para melhor comodidade e praticidade da Administração. Assim, adquirem os mesmos dos fabricantes diretos e repassa ao órgão a garantia destes.
Nesta égide, os aparelhos possuem garantia de 12 (doze) meses de fábrica, sendo assim, todos os aparelhos que apresentarem defeito devem ser enviados as assistências técnicas ligadas aos fabricantes dos equipamentos e seguirem os prazos determinados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é obrigatória a troca dos aparelhos que apresentarem defeitos no decorrer de 07 (sete) dias úteis ou até uma hora de usos. Após este período os equipamentos com defeito deverão ser encaminhados às assistências técnicas autorizadas dos fabricantes.
Diante do exposto, os aparelhos com defeito deverão ser encaminhados a assistência técnica do fabricante e caso seja comprovado que os aparelhos celulares não têm mais conserto, os mesmos devem ser substituídos pelos fabricantes, através da assistência técnica, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, compete o presente esclarecimento, pois o ideal é que o edital seja alterado para estabelecer o prazo de garantia dos aparelhos de 12 (doze) meses concedido pelo fabricante, com o escopo de melhor atender as necessidades da Administração e a viabilidade do serviço pelas operadoras.
III. DOS PEDIDOS
Ex positis, e por tudo mais que do presente Edital consta, espera a CLARO que sejam realizados os esclarecimentos acima solicitados, garantindo-se, assim, o respeito aos princípios insertos na Lei nº 14.133/2021, na Constituição Federal e nas demais disposições normativas afetas à matéria.
Salvador/BA, 1 de março de 2023.
CLARO S.A.
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx
RG: 4.105.264-10
CPF: 000.000.000-00