CAR/AJU
Convênio n° 436/2022
CAR/AJU
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL – CAR, EMPRESA PÚBLICA VINCULADA À SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL – SDR E A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDEIROS.
Termo de Convênio que entre si celebram a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL - CAR, Empresa Pública vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR, com sede nesta Capital, na Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx, 000 - Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx xx Xxxxx - XXX, inscrita no CNPJ/MF sob nº 13.221.247/0001-80, neste ato representada pelo seu Diretor Presidente - XXXXXX XXXX XXXXXXXXXXX XXXX, carteira de identidade nº 2.725.610-37, expedida pela SSP/BA, CPF/MF nº 000.000.000-00, devidamente autorizado pelo seu Estatuto Social e pelo Decreto Governamental s/n° de 16/01/2015, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 17/01/2015, doravante denominada simplesmente CAR, a SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL – SDR, com sede nesta Capital, Centro Administrativo da Bahia – CAB, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.730.638/0001-58, neste ato representada por seu Titular - XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, devidamente autorizado pelo Decreto Governamental n° 21.285 de 30/03/2022, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 31/03/2022, doravante denominada simplesmente SDR e a PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDEIROS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.694.468/0001-75, estabelecida na Praça Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, n° 104, no município de Cordeiros, neste ato representada por seu Prefeito – XXXXX XXXXX XXX, carteira de identidade nº 0802907105, expedida pela SSP/BA, CPF/MF nº 000.000.000-00, em conjunto PARTÍCIPES e separadamente CONCEDENTE e CONVENENTE, respectivamente, resolvem celebrar o presente Xxxxxxxx, sujeitando-se, no que couber, aos termos da Lei Federal nº. 8.666/93, de 21/06/93, da Lei Estadual nº. 9.433, de 01/03/2005, e do Decreto Estadual nº. 9.266, de 14/12/2004, e suas alterações, mediante as cláusulas e condições abaixo.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Xxxxxxxx tem por objetivo a cooperação técnica e financeira entre a CONCEDENTE e a CONVENENTE visando a ampliação da cobertura do mercado municipal, na sede do município Cordeiros, de acordo com o Plano de Trabalho e seus anexos, que integram o presente instrumento para todos os fins de direito, o qual aceito pelos PARTÍCIPES passa a integrar este Convênio como se aqui estivesse literalmente transcrito.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
Os PARTÍCIPES se comprometem a:
I – CONCEDENTE:
a) promover o repasse dos recursos financeiros para a CONVENENTE, previsto na Clausula Terceira, correspondente e consentâneo com o respectivo Plano de Trabalho e cronograma de desembolso de despesas;
b) receber, analisar e dar parecer ou emitir pronunciamento técnico sobre as prestações de contas apresentadas pela CONVENENTE;
c) promover, através de um técnico da CAR/SEDE ou de uma unidade CAR/REGIONAL o acompanhamento e a fiscalização do convênio e dos recursos repassados, devendo exercer tais atividades por meio de relatórios, inspeções, visitas e constatação formal da satisfatória realização do objeto do Convênio;
d) emitir parecer técnico quanto à execução dos serviços previstos neste Convênio;
e) publicar o extrato do convênio no DOE em até 20 (vinte) dias após a sua assinatura;
f) registrar a CONVENENTE no SICON como suspensa pela administração, por motivo de inadimplência, quanto comprovado indício de irregularidade na aplicação dos recursos do Convênio;
II – CONVENENTE
a) executar o objeto do Convênio de acordo com o Plano de Trabalho e seus anexos e aplicar os recursos financeiros repassados pelo Estado da Bahia/CAR exclusivamente no seu cumprimento;
b) abrir conta específica vinculada ao presente Convênio para movimentação dos recursos financeiros, incluído a contrapartida em moeda corrente (quando houver), e manter contabilidade própria dos recursos, executando, todos os registros contábeis decorrentes;
c) aplicar os recursos em estrita observância aos princípios da economicidade e da eficiência, mediante cotação de preços de bens e serviços a serem adquiridos, no mínimo em 03 (três) fornecedores, devendo o convenente, ainda, apresentar a justificativa do preço e da escolha do fornecedor, e a comprovação do recebimento do produto ou serviço;
d) responsabilizar-se pelos encargos e obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais correspondentes da realização do objeto do presente Convênio;
e) não efetuar trespasse, ceder ou transferir a terceiros a execução total do objeto deste Convênio;
f) não será permitido, sob nenhuma hipótese, efetuar trespasse, ceder ou transferir a terceiros, com a mesma natureza jurídica do CONVENENTE, a execução do objeto deste Convênio;
g) fazer cumprir as normas federais, estaduais e municipais de vigilância e controle sanitário;
h) permitir livre acesso dos representantes credenciados do ESTADO DA BAHIA/CAR e dos órgãos de auditoria a qualquer tempo e lugar, a todos os atos, fatos e documentos relacionados direta e indiretamente com instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria, fornecendo-lhes as informações que forem solicitadas sobre todos os aspectos da execução do objeto deste Convênio;
i) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros repassados na forma da Clausula Sexta;
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j) computar a crédito do Convênio e aplicar, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, as receitas financeiras auferidas na forma da alínea anterior, devendo constar de demonstrativo especifico que integrará as prestações de contas do ajuste;
k) restituir os recursos recebidos e não aplicados, parcial ou totalmente, no objeto do Convênio, utilizados em finalidade diversa da prevista ou quando não houver prestado contas;
l) restituir até a data de prestação de contas os saldos de recursos não aplicados no objeto do Convênio, inclusive as aplicações financeiras;
m) encaminhar ao ESTADO DA BAHIA/CAR, periodicamente, relatórios de desempenho das atividades executadas;
n) assumir por sua conta e risco às despesas referentes às taxas bancárias , multas, juros ou correção monetária, bem como as despesas referentes a atraso no pagamento;
o) fornecer relação dos bens adquiridos com recursos do Convênio, com identificação completa acompanhada das respectivas cópias das Notas Fiscais de aquisições, emitidas em nome da CONVENENTE, quando houver;
p) Convênio destacar, obrigatoriamente, a participação do Estado da Bahia, através da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL – SDR / COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL – CAR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Considerando os objetivos sociais deste Convênio e a destinação dos recursos e visando promover o acompanhamento da sua aplicação, a CONVENENTE, neste ato, irrevogável e irretratavelmente, autoriza a CONCEDENTE, através de quaisquer de seus empregados, nominalmente constituídos pelo Diretor Executivo, a obter diretamente da instituição financeira onde forem depositados tais recursos, a movimentação da aludida conta corrente e/ou investimentos, mediante solicitação direta ao Banco, que, desde logo, também fica autorizado a fornecer o que for requerido, especialmente, extratos, saldos, cópias de cheques ou outros documentos de crédito ou débito.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica definido o endereço eletrônico (e-mail) institucional da Convenente: xxxxxxxxxx_xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx para envio de notificações, providências e solicitações relativas ao objeto conveniado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
O valor para a execução deste Convênio é de R$ 303.147,78 (trezentos e três mil, cento e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 272.833,00 (duzentos e setenta e dois mil, oitocentos e trinta e três reais) referente à contribuição da CONCEDENTE e R$ 30.314,78 (trinta mil, trezentos e quatorze reais e setenta e oito centavos) referente à contrapartida da CONVENENTE, que serão utilizados em estrita conformidade com o Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os recursos de que trata a presente cláusula destinam-se exclusivamente à realização do disposto na Cláusula Primeira, sendo vedado o seu emprego, ainda que transitoriamente, em outras despesas ou quaisquer atividades que não estejam plenamente vinculadas ao perfeito atendimento do objeto deste Convênio.
PÁRÁGRAFO SEGUNDO – É vedada a utilização dos recursos do presente convênio para pagamento de despesas referentes à pessoal da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, a qualquer título e sob qualquer forma, diretamente ou através de terceiros, bem como em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio.
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PARÁGRAFO TERCEIRO – A CONVENENTE responsabilizar-se-á pelo cumprimento dos objetivos, metas e cronograma de execução constante no Plano de Trabalho, conforme projeto aprovada pela CONCEDENTE, cabendo-lhe o gerenciamento dos recursos financeiros, indissociavelmente vinculados ao objeto deste Convênio.
PARÁGRAFO QUARTO – Toda e qualquer despesa que exceder ao valor previsto nesta cláusula será de inteira e exclusiva responsabilidade da CONVENENTE, que proverá os recursos necessários à sua cobertura.
CLÁUSULA QUARTA – DA LIBERAÇÃO E ORIGEM DOS RECURSOS FINANCEIROS
A liberação dos recursos financeiros a cargo da CONCEDENTE previstos na Cláusula Terceira, dar-se-á após a publicação do extrato do convênio no Diário Oficial do Estado e, serão disponibilizados à CONVENENTE de forma gradativa e de acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os recursos repassados pela CONCEDENTE para atender as despesas decorrentes deste Convênio provêm do PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS DE APOIO À PRODUÇÃO. Fontes: 100 – RECURSOS ORDINÁRIOS NÃO VINCULADOS DO TESOURO, 128 – RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA DO ESTADO DA BAHIA - FUNCEP, 300 – FONTE DE RECURSOS ORDINÁRIO NÃO VINCULADOS DO TESOURO – EXERCÍCIO ANTERIOR e/ou 328 – RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – EXERCÍCIO ANTERIOR.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É vedada a realização de qualquer atividade prevista no Plano de Trabalho antes do início do repasse de recursos financeiros.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A primeira parcela será liberada após a publicação do extrato do convênio no Diário Oficial do Estado.
PARÁGRAFO QUARTO – a segunda parcela será liberada de acordo com o cronograma de desembolso, desde que cumpridas todas as atividades previstas no Plano de Trabalho para a fase e/ou etapa correspondente à primeira parcela, conforme atestado pela CONCEDENTE, e assim sucessivamente.
PARÁGRAFO QUINTO – A CONVENENTE movimentará os recursos previstos nesta cláusula, inclusive a contrapartida em moeda corrente (quando houver), em conta bancária específica, vinculada ao Convênio, onde ficará depositado o valor correspondente à participação financeira da CONCEDENTE, que só será transferido para a conta corrente específica sob autorização expressa da CONCEDENTE ao agente financeiro, de acordo com o andamento da execução do objeto previsto na Cláusula Primeira. Para tal, deverá ser firmado o respectivo Termo de Xxxxxx junto ao agente financeiro, cujo modelo está anexo ao presente Xxxxxxxx.
PARÁGRAFO SEXTO - Quando a contrapartida for disponibilizada pela CONVENENTE como trabalho voluntário, bens patrimoniais imobilizados, móveis, semoventes, máquinas, equipamentos ou ainda serviços técnico e administrativos, deverá constar da prestação de contas em formulários declaratório, valorada a preço de mercado, com a chancela do técnico responsável da CAR.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Na aplicação dos recursos deverão ser atendidos os princípios da economicidade e da eficiência, mediante licitação dos bens e serviços adquiridos, sob pena de responsabilidade da CONVENENTE por atos de gestão antieconômica.
PARÁGRAFO OITAVO – As receitas financeiras, auferidas na forma das alíneas “l” e “n”, item II, da Cláusula Segunda, serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no seu objeto, devendo constar de um demonstrativo específico que integrará as prestações de contas a que se refere à Cláusula Sexta, mediante autorização da CAR.
PARÁGRAFO NONO – Quando da extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à CONCEDENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial, providenciada pela CONCEDENTE
PARÁGRAFO DÉCIMO – O repasse dos recursos previstos nesta cláusula ficará automaticamente suspenso, e retido os valores respectivos, até o saneamento da irregularidade, caso haja inadimplemento de quaisquer das obrigações previstas neste Convênio, especialmente:
a) quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela CONCEDENTE ou pelos órgãos competentes do controle interno da Administração;
b) quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas e/ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento da CONVENENTE relativamente a outras cláusulas do Convênio;
CLÁUSULA QUINTA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
A CONCEDENTE exercerá, diretamente, as atribuições de acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução deste convênio, além do exame das despesas, com a avaliação técnica relativa à aplicação dos recursos repassados, a fim de verificar sua correta utilização, mediante a elaboração de relatórios, realização de inspeções e visitas, e atestação da satisfatória realização do objeto do Convênio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica assegurado à CONCEDENTE o livre acesso de seus técnicos credenciados para acompanhar, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos praticados, relacionados direta ou indiretamente a este Convênio, quando em missão fiscalizadora e ou de auditoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução deste Convênio a cargo da CONCEDENTE serão executadas pelo Gestor XXXXXX XXXXXX XXXXXX, matrícula: 910271, e Fiscal XXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXX,
matrícula: 910245, designados pela CAR.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de afastamento, impedimento ou desligamento do servidor indicado no parágrafo segundo desta Cláusula Quinta dos quadros da CONCEDENTE, deverá ser imediatamente designado substituto.
PARÁGRAFO QUARTO – O acompanhamento e a fiscalização exercidos pela CONCEDENTE não excluem e nem reduzem as responsabilidades da CONVENENTE de acompanhar e supervisionar a equipe e as ações desenvolvidas para execução do objeto deste Convênio.
CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A CONVENENTE deverá encaminhar à CONCEDENTE prestação de contas de todos os recursos recebidos, em conformidade com modelos de formulários e as instruções a serem repassados pela CONCEDENTE, atendendo ao Decreto Estadual 9.266/2004.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prestação de contas parcial será exigida quando a liberação de recursos ocorrerem em 02 (duas) ou mais parcelas, como condicionante à liberação das parcelas seguintes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A prestação de contas final será apresentada no prazo de 30 (trinta) dias do término da vigência do Convênio.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Transcorrido o período previsto no cronograma de execução para cumprimento da(s) etapas(s) e/ou fase(s) de execução correspondente ao montante dos recursos já recebidos sem que tenha sido apresentada a prestação de contas respectiva, a CONVENENTE será registrado como inadimplente no Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos – SICON.
PARÁGRAFO QUARTO - O demonstrativo das origens e aplicações dos recursos incluirá, além dos recursos estaduais repassados, os rendimentos decorrentes da aplicação no mercado financeiro e os recursos previstos de contrapartida da CONVENENTE, assim como as aplicações dos recursos totais e os saldos porventura devolvidos.
PARÁGRAFO QUINTO - A prestação de contas de que trata esta cláusula não exime o CONVENENTE de comprovar a regular aplicação dos recursos ao Tribunal de Contas do Estado e a outros órgãos de controle interno e externo da Administração, nos termos da legislação específica vigente.
PARÁGRAFO SEXTO – A aprovação da prestação de contas fica condicionada à verificação da regularidade dos documentos apresentados, bem assim à certificação do cumprimento da etapa(s) e/ou fase(s) de execução correspondente, mediante parecer circunstanciado do servidor responsável pela fiscalização do Convênio conforme parágrafo segundo da cláusula quinta.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
É vedada a alteração do objeto do Convênio, salva para a sua ampliação, desde que aprovado plano de trabalho adicional e comprovada a execução das etapas e/ou fases de execução anteriores com a devida prestação de contas.
PARÁGRAFO ÚNICO - A ampliação do objeto do Convênio será formalizada mediante termo aditivo.
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CLÁUSULA OITAVA – DA EXTINÇÃO DO CONVÊNIO
A extinção do Convênio se dará mediante o cumprimento do seu objeto ou nas demais hipóteses previstas parágrafos seguintes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Xxxxxxxx poderá ser resilido mediante notificação escrita, com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias, por conveniência de qualquer dos partícipes, hipótese em que a CONVENENTE fica obrigada a restituir integralmente os recursos recebidos e não aplicados no objeto do Convênio, acrescidos do valor correspondente às aplicações financeiras.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O descumprimento de qualquer das cláusulas do Convênio é causa para sua resolução, especialmente quando verificadas as seguintes situações:
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) falta de apresentação de prestação de contas de qualquer parcela, conforme prazos estabelecidos;
c) aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com as autorizações legais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A nulidade do Xxxxxxxx poderá acarretar a sua rescisão.
PARÁGRAFO QUARTO – Extinto o Convênio, os recursos financeiros ainda não aplicados na sua execução serão devolvidos à CONCEDENTE na forma do disposto no parágrafo nono da Cláusula Terceira, sem prejuízo da necessária prestação de contas.
CLÁUSULA NONA – DA RESPONSABILIDADE COM PESSOAL
A CONVENENTE se responsabilizará por todo pessoal que, a qualquer titulo, seja utilizado na execução do objeto deste Convênio, pessoal que lhe será diretamente subordinado e vinculado, e que não terá relação jurídica de qualquer natureza com o ESTADO DA BAHIA/SDR/CAR.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
O presente Convênio terá vigência de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, podendo ser alterado e/ou prorrogado mediante termo aditivo, desde que solicitado e perfeitamente justificado dentro do seu prazo de validade.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CONCEDENTE tem a prerrogativa de prorrogar “de ofício” a vigência do Convênio, sempre que der causa a atraso na liberação do recurso, ou quando ocorrer caso fortuito ou força maior, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO
A CONCEDENTE providenciará a publicação do extrato deste Convênio no Diário Oficial do Estado, nos termos do Capítulo V, artigo 10º do Decreto Estadual nº. 9266/04.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Salvador, Capital do Estado da Bahia, como competente para dirimir as questões decorrentes deste instrumento, salvo interesse da Administração em demandar no domicílio da CONVENENTE.
E por estarem de acordo, as partes firmam o presente Xxxxxxxx em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas que também o subscrevem, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Salvador, de de 2022.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Secretário do Desenvolvimento Rural – SDR
XXXXXX XXXX XXXXXXXXXXX XXXX XXXXX XXXXX XXX
Diretor Presidente da CAR Prefeito