PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0010/2024 PREGÃO ELETRÔNICO N° 0002/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0010/2024 PREGÃO ELETRÔNICO N° 0002/2024
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO – REGISTRO DE PREÇO BEM COMUM (Art. 6º, XIII)
3) PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 6
4) ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÃO AO EDITAL 6
5) VEDAÇÕES PARA DISPUTAR O CERTAME E PARTICIPAR DA EXECUÇÃO DO CONTRATO 7
6) CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD (LEI Nº 13.709/2018) 8
7) APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 10
8) PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS 10
9) PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVA 11
10) REGRAS GERAIS PARA DOCUMENTAÇÃO 12
11) VERIFICAÇÃO DE IMPEDIMENTOS NO CEIS E CNEP 13
12) FASES DE PROPOSTA E HABILITAÇÃO 13
13) CRITÉRIO DE JULGAMENTO E MODO DE DISPUTA 13
15) DOS RECURSOS E PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO 19
16) DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 21
17. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 21
18) CONTRATO ADMINISTRATIVO - REGRAS PARA FORMALIZAÇÃO 24
21) INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 32
ANEXO II – TERMO DE REFERÊNCIA 44
XXXXX XXX – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS 51
XXXXX X – DECLARAÇÃO LC 123/2006 57
ANEXO VII – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO 59
XXXXX XXXX - DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE RESERVA DE CARGOS 60
XXXXX XX – DECLARAÇÃO QUE NÃO EMPREGA MENOR DE IDADE, SALVO NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ 61
ANEXO X - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 62
ANEXO XI – CONTRATO ADMINISTRATIVO 66
DECRETO Nº 19/2021, DE 4 DE JANEIRO DE 2021.
“REGULAMENTA O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, AGRICULTORES FAMILIARES, PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.”
Nota: Em atendimento ao Decreto 019/2021
Art. 1º - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual – MEI e sociedades cooperativas de consumo, nos termos deste Decreto.
Art. 13, Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte: § 2º Na modalidade de "PREGÃO", o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. Art. 19 Considera REGIONALIDADE: Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I - Local ou municipal: o limite geográfico do município;
De acordo com o art. 20, alínea “a”, será concedida prioridade a) aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao melhor preço válido;
1.1 O Município de Xaxim, Estado de Santa Catarina, inscrito no CNPJ nº 82.854.670/0001- 30, leva ao conhecimento dos interessados a realização do seguinte processo de contratação:
I - Regime legal:
a) Lei nº 14.133/2021;
b) Lei Complementar nº 123/2006;
II - Modalidade:
a) Pregão (art. 6º, XLI)
III - Critério de Julgamento:
a) MENOR PREÇO POR ITEM
IV - Modo de disputa:
a) ABERTO E FECHADO
V - Forma:
a) Eletrônico (art. 17, § 2º)
VI - Plataforma:
a) xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
VII - Data/horário limite para apresentação da PROPOSTA: a) 12/04/2024
a) 12/04/2024
b) 09h00min (horário de Brasília/DF)
b) 08h30min (horário de Brasília/DF) VIII - Data/horário da sessão pública:
IX - Data/horário limite para apresentação dos documentos de HABILITAÇÃO pelo licitante com a melhor:
a) Até 30 minutos a contar do momento que for declarada a melhor proposta
X - Condução do processo licitatório:
a) Pregoeira Servidora Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx e Equipe de Apoio, conforme designação no regulamento municipal – Decreto n° 0494/2023.
2.1 O objeto deste processo licitatório é Contratação de empresa para a prestação de serviços de arbitragem durante eventos esportivos a serem promovidos pela Secretaria
de Esporte e Lazer de Xaxim/SC.
2.1.1 O objeto é composto pelos seguintes itens:
Item | Especificação do objeto | Unid | Quant. | Valor máximo unitário |
1 | Serviços de arbitragem esportiva especializado para atuar em um turno (4 horas) de arbitragem de voleibol de praia e/ou futevôlei, com 02 (dois) árbitros e 01 (um) mesário + deslocamento, que seja responsável pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula. | Unid. | 20 | R$ 925,00 |
2 | Serviços de arbitragem esportiva especializado para atuar em um turno (4 horas) de arbitragem de futebol de salão/futsal, com 03 (três) árbitros e 01 (um) mesário + deslocamento; Arbitragem para jogos com faixa etária de 7 a 17 anos, que seja responsável pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula | Unid. | 20 | R$ 1.150,00 |
3 | Serviços de arbitragem esportiva especializado para atuar em um turno (4 horas) de arbitragem de futebol de campo, com 01 (um) árbitro, 02 (dois) assistentes e 01 (um) anotador + deslocamento. Arbitragem para jogos com faixa etária de 7 a 17 anos, que seja responsável pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula. | Unid. | 20 | R$ 1.475,00 |
4 | Serviços de arbitragem esportiva categoria adulto especializado em futebol de campo com 01 (um) árbitro, 02 (dois) assistentes e 01 (um) anotador + deslocamento, que seja responsável pela parte de julgamentos | Unid. | 90 | R$ 750,00 |
de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula. | ||||
5 | Serviços de arbitragem esportiva especializada em futebol de salão/futsal para categoria masculino adulto com 02 (dois) árbitros e 01 (um) mesário + deslocamento, que seja responsável pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula. | Unid. | 140 | R$ 520,00 |
6 | Serviços de arbitragem esportiva especializada em futebol de salão/futsal para categoria feminino adulto e veterano com 02 (dois) árbitros e 01 (um) mesário + deslocamento, que seja responsável pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula. | Unid. | 50 | R$ 440,00 |
7 | Serviços de arbitragem esportiva especializada em futebol de sete/Society com 02 (dois) árbitros e 01 (um) mesário + deslocamento, que seja responsável pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula. | Unid. | 150 | R$ 457,50 |
8 | Serviços de arbitragem esportiva especializado em basquetebol contendo: 2 árbitros, 3 oficiais de mesa + deslocamento, que seja responsável pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula. | Unid. | 50 | R$ 595,00 |
9 | Serviços de arbitragem esportiva especializado em bocha contendo: 1 árbitro + deslocamento, que seja responsável pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula. | Unid. | 30 | R$ 392,50 |
10 | Serviços de arbitragem esportiva especializada para atuar em voleibol de quadra, com 02 (dois) árbitros e 01 (um) mesário + deslocamento, que seja responsável pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula. | Unid. | 50 | R$ 482,50 |
2.2 O objeto está fundamentado (art. 18, I e II da Lei nº 14.133/2021):
I - Estudo Técnico Preliminar – ETP nº 001/2024 (ANEXO I);
II - Termo de Referência – TR nº 001/2024 (ANEXO II);
2.3 Fica VEDADA a subcontratação.
3) PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
3.1 As despesas decorrentes deste processo licitatório correrão por contas:
Unidade: 1 – Município de Xaxim
Unidade: 01 – Secretaria de Esporte e Lazer
Órgão de Governo: 11 – Secretaria de Esporte e Lazer
Projeto/Atividade: 2.066 – Manutenção das Ativ. da Sec. De Esporte e Lazer
Dotação Orçamentária: 3.3.90.39.10.00.00.00 (105/2024)
Fonte de Recurso: 1.500 – Recursos Não Vinculados de Impostos
4) ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
4.1 Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da legislação vigente ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame (art. 164 da Lei nº 14.133/2021).
4.2 A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame (art. 164, p. ú. da Lei nº 14.133/2021).
4.3 Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas (art. 55, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
5) VEDAÇÕES PARA DISPUTAR O CERTAME E PARTICIPAR DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
5.1 São vedações para disputar o certame e participar da execução do contrato, direta ou
indiretamente, nos termos da Lei nº 14.133/2021:
a) Agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria (art. 9º, § 1º);
b) Autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados, sendo que equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico (art. 14, I c/c § 3º);
c) Empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários (art. 14, II). Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico (art. 14, § 3º);
d) Xxxxxx física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta (art. 14, III);
Obs. 1: Este impedimento também é aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante (art. 14, § 3º).
e) Aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, IV);
f) Empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 – Dispõe sobre as Sociedades por Ações, concorrendo entre si (art. 14, V);
g) Pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista (art. 14, VI);
h) Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas
entidades ou que seja declarada inidônea nos termos da Lei nº 14.133/2021 (art. 14, § 5º);
i) É impedida a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada (art. 15, IV);
j) Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato (art. 48, p. ú.);
k) Vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 122, § 3º).
5.2 O licitante deverá apresentar declaração que não incorre nos impedimentos (ANEXO III).
6) CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD (LEI Nº 13.709/2018)
6.1 Para finalidade da efetiva participação do LICITANTE no certame, o MUNICÍPIO fará
tratamento dos dados pessoais definidos neste edital, dos representantes legais e outros, e, zelará e responsabilizar-se-á pela proteção de dados e privacidade.
6.2 O LICITANTE obriga-se durante a participação de todas as fases do certame, a atuar em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, em especial os regulamentos municipais e a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), empenhando-se em proceder a todo tratamento de dados pessoais que venha a mostrar-se necessário, em conformidade com este edital.
6.3 O MUNICÍPIO e o LICITANTE, quando do tratamento de dados pessoais, o fará de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular.
6.4 O LICITANTE declara que tem ciência da existência da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e deverá garantir, por seu representante legal e/ou pelo seu procurador, a confidencialidade dos dados pessoais a que tem acesso, deverá zelar e responsabilizar-se pela proteção dos dados e privacidade, respondendo pelos danos que possa causar (ANEXO IV).
6.5 É vedado ao LICITANTE a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência do certame, para finalidade distinta da participação deste. As partes deverão, nos termos deste instrumento, cumprir com suas respectivas obrigações que lhes forem impostas de acordo com regulamentos e leis aplicáveis à proteção de dados pessoais.
6.6 O LICITANTE fica obrigada a notificar o MUNICÍPIO, em até 24 (vinte e quatro) horas, a respeito de qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação, qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de dados pessoais ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
6.7 As partes, em razão das infrações cometidas às normas previstas, ficam sujeitas às sanções administrativas, cíveis e criminais aplicáveis, por qualquer ação ilícita, que causar danos patrimoniais, morais, individual ou coletivo, aos titulares de dados pessoais.
6.8 O LICITANTE será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta ao MUNICÍPIO e/ou a terceiros, diretamente resultantes do descumprimento pelo LICITANTE de qualquer das cláusulas previstas neste edital quanto a proteção e uso dos dados pessoais.
6.9 As partes cooperarão entre si no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos titulares previstos na Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e nas leis e regulamentos de proteção de dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Órgãos de controle administrativo.
6.10 As cláusulas de proteção de dados deste edital, permanecem durante toda execução do objeto ora licitado, sem prejuízo de novas cláusulas definidas no instrumento contratual resultante deste certame, na medida de abrangência dentro de seu escopo, e, ainda que encerrada vigência do instrumento contratual, os deveres previstos devem ser observados pelas partes, por prazo indeterminado, sob pena de responsabilização.
6.11 Por ocasião da assinatura do contrato, o(s) LICITANTE(S) vencedor(es) do certame, deverão seguir um conjunto de premissas, políticas, especificações técnicas, devendo estar alinhadas com a legislação vigente e as melhores práticas de mercado, afim de assegurarem adequado nível de segurança em relação aos possíveis riscos gerados pelo tratamento de dados pessoais, na sua estrutura organizacional.
6.12 Por ocasião da assinatura do contrato, o LICITANTE vencedoro(a) do certame, informarão ao MUNICÍPIO, dos dados de contato do seu respectivo Encarregado de Dados, conforme exigido nos documentos de habilitação jurídica.
7) APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006
7.1 Conforme art. 4º da Lei nº 14.133/2021, aplicam-se as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, exceto (art. 4º, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
I - No caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;
II - No caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
7.2 Para os efeitos da Lei Complementar nº 123/2006, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte (art. 3º):
a. Sociedade empresária;
b. Sociedade simples;
c. Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI;
d. Empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil:
i. Quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços;
ii. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
7.3 Os efeitos da Lei Complementar nº 123/2006 também se aplicam:
I - Ao Microempreendedor Individual – MEI nos termos do art. 18-A, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006;
II - Às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar no 123/2006 (Lei nº 11.488/2007, art. 34).
7.3.1 Para obtenção dos benefícios, conforme art. 4º, § 2º da Lei nº 14.133/2021, o licitante deverá apresentar declaração (ANEXO V) que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não celebrou contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte (Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, II).
7.3.2 Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos no art. 4º, §§ 1º e 2º da Lei nº 14.133/2021.
8.1 É impedida a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada (art. 15, IV da Lei nº 14.133/2021).
8.2 A responsabilidade dos integrantes é solidária pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato (art. 15, V da Lei nº 14.133/2021).
8.3 A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pela Administração Pública Municipal e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio (art. 15, § 5º da Lei nº 14.133/2021).
8.4 Na fase de habilitação:
I - TÉCNICA: é admitido o somatório dos quantitativos de cada consorciado (art. 15, III
– primeira parte, da Lei nº 14.133/2021);
II - ECONÔMICO-FINANCEIRA:
a) Admissão do somatório dos valores de cada consorciado (art. 15, III – segunda parte, da Lei nº 14.133/2021);
b) Acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação (art. 15, § 1º da Lei nº 14.133/2021); o referido acréscimo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei (art. 15, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
8.5 A assinatura do contrato será condicionada à (art. 15, § 3º da Lei nº 14.133/2021):
a) Comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados (art. 15, I da Lei nº 14.133/2021);
b) Indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração (art. 15, II da Lei nº 14.133/2021).
9) PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVA
9.1 Conforme art. 16 da Lei nº 14.133/2021, os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando:
I - A constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial:
a) Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 – Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências;
b) Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012 – Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
c) Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 – Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis nos 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
II - A cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados;
III - Qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas;
IV - O objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação.
9.2 Conforme art. 34 da Lei nº 11.488/2007, aplica-se às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar no 123/2006, nela incluídos os atos cooperados e não- cooperados, o disposto nos Capítulos V a X (art. 42 ao 67-A), na Seção IV do Capítulo XI (art. 73 e 73-A), e no Capítulo XII (art. 74 ao 75-B) da referida Lei Complementar.
10) REGRAS GERAIS PARA DOCUMENTAÇÃO
10.1 Conforme art. 12 da Lei nº 14.133/2021:
I - Os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de sua realização e assinatura dos responsáveis;
II - Os valores, os preços e os custos utilizados terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 52 da Lei nº 14.133/2021 (licitações internacionais);
III - O desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo;
IV - A prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração Pública Municipal, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal;
V - O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal;
VI - Os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;
VII - É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
11) VERIFICAÇÃO DE IMPEDIMENTOS NO CEIS E CNEP
11.1 Tão logo o Município tenha conhecimento fornecedor interessado em participar do certame, será verificada a existência de sanção que impeça a participação no certame ou futura contratação, mediante consulta aos seguintes cadastros mantidos pela Controladoria- Geral da União (CGU):
a) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);
b) Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).
11.2 A consulta será feita no seguinte link: xxxxx://xxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/
11.3 A consulta aos cadastros acima referidos será realizada em nome do fornecedor e também de seu sócio majoritário, por força do art. 12 da Lei nº 8.429/1992 (Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências).
11.4 A verificação visa coibir o disposto no art. 337-M do Código Penal1.
12) FASES DE PROPOSTA E HABILITAÇÃO
12.1 Para este certame, a sequência das fases será (art. 17, caput da Lei nº 14.133/2021):
1º PROPOSTA;
2º HABILITAÇÃO.
12.2 A fase RECURSAL será única (art. 165, § 1º, II da Lei nº 14.133/2021).
13) CRITÉRIO DE JULGAMENTO E MODO DE DISPUTA
13.1 CRITÉRIO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO POR ITEM.
13.2 Para elaboração e apresentação das propostas o licitante deve:
a) Levar em consideração o disposto neste edital e em seus anexos;
a. Não ofertar proposta com valor superior ao indicado neste edital;
b) Apresentar declaração de que sua proposta compreende a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos
1 Contratação inidônea
Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas (art. 63, § 1º da Lei nº 14.133/2021);
c) Encaminhar proposta na plataforma indicada no preâmbulo;
d) A proposta deverá ter validade mínima de 60 (sessenta) dias, contados da data da abertura da sessão, sendo que decorrido o prazo de validade da proposta sem convocação para contratação, ficará o licitante liberado do compromisso assumido.
Art. 90, § 3º Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
13.3 O conteúdo das propostas é sigiloso até a abertura da sessão pública (art. 13, I da Lei nº 14.133/2021), sob pena de incursão no art. 337-J do Código Penal2.
13.4 Durante a sessão pública, a comunicação entre o pregoeiro e os licitantes ocorrerá exclusivamente mediante troca de mensagens, em campo próprio do sistema eletrônico.
13.5 Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de qualquer mensagem emitida pelo sistema ou por estar desconectado do sistema, inclusive quanto ao não encaminhamento de documento afeto à proposta.
13.6 No caso de a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão será suspensa automaticamente e terá reinício somente após comunicação expressa aos participantes no sítio: xxxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx.
13.7 Quanto aos lances:
I - Os licitantes poderão encaminhar lances públicos e sucessivos, decrescentes, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo que os lances deverão ser inferiores ao último ofertado por ele próprio e registrado no sistema eletrônico.
II - Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o pregoeiro poderá admitir o reinício da disputa.
13.8 MODO DE DISPUTA: I - ABERTO E FECHADO:
a) 15 (quinze) minutos de lances sucessivos;
2 Violação de sigilo em licitação
Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.
b) Encerrados os 15 (quinze) minutos, novo prazo será iniciado – não superior a 10 (dez) minutos;
c) Encerrado o último prazo, a melhor proposta e propostas superiores em até 10% vão oferecer lance final em até 5 (cinco) minutos;
d) Se não houver lance final conforme item anterior, as três melhores propostas subsequentes poderão ofertar lance final e fechado, em até 5 (cinco) minutos;
e) Os lances apresentados e levados em consideração para efeito de julgamento serão de exclusiva e total responsabilidade do licitante, não lhe cabendo o direito de pleitear qualquer alteração;
f) Durante o envio de lances, o pregoeiro poderá excluir, justificadamente, lance cujo valor seja manifestamente inexequível;
g) Se ocorrer a desconexão do pregoeiro no decorrer do envio de lances, mas o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
II - ANÁLISE DE PROPOSTA
Serão desclassificadas as propostas que (art. 59, caput, da Lei nº 14.133/2021):
a) Contiverem vícios insanáveis;
b) Não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
c) Apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
d) Não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração Pública Municipal;
e) Apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável;
f) Não apresentarem declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas (art. 63, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
III - A verificação da conformidade das propostas será feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada (art. 59, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
13.9 EXEQUIBILIDADE:
I - O Município poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada (art. 59, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
13.10 EMPATE:
I - Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem (art. 60, caput da Lei nº 14.133/2021):
a) Disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
b) Avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos na Lei nº 14.133/2021;
c) Desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho;
d) Desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle, quando existir.
13.11 DIREITO DE PREFERÊNCIA:
I - Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por (art. 60, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
a) Empresas estabelecidas no território do Estado de Santa Catarina;
b) Empresas brasileiras;
c) Empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
d) Empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 (Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e dá outras providências).
III - Ainda, devem ser aplicadas as regras dos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006 (art. 60, § 2º da Lei nº 14.133/2021): se a proposta mais bem classificada não tiver sido apresentada por licitante apto a usufruir dos benefícios da Lei Complementar nº 123/2006 e se houver proposta igual ou até 5% (cinco por cento) superior à proposta mais bem classificada, apresentada por licitante que possa usufruir dos benefícios da Lei Complementar nº 123/2006, se procederá da seguinte forma:
I - O licitante coberto pelos arts. 42 ao 49 da Lei Complementar nº 123/2006 mais bem classificado poderá, no prazo máximo de 5 (cinco) minutos, apresentar proposta de preço inferior à do licitante mais bem classificado e, se atendidas as exigências deste edital, ser adjudicatário;
II - Não sendo adjudicatário na forma do subitem anterior, e havendo outros licitantes que se enquadrem na condição prevista no caput deste item, estes serão convocados, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - O convocado que não apresentar proposta dentro do prazo de 5 (cinco) minutos, decairá do direito previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006.
13.12 NEGOCIAÇÃO:
a) Definido o resultado do julgamento, a Administração Pública Municipal poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado (art. 61, caput da Lei nº 14.133/2021).
b) A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração (art. 61, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
c) A negociação será conduzida pelo pregoeiro e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes (art. 61, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
d) 7Se a proposta for desclassificada o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a seleção da proposta que melhor atenda a este edital.
14.1 Encerrado o julgamento das propostas, será exigido do licitante com a melhor proposta os documentos de habilitação, o qual deverá apresentar os documentos na data e hora informados no preâmbulo (art. 63, II da Lei nº 14.133/2021)
14.2 Os documentos encaminhados deverão estar em nome do licitante, com indicação precisa de dados capazes de qualificar inequivocamente o licitante.
14.3 Em se tratando de licitante apto a usufruir dos benefícios da Lei Complementar nº 123/2006:
I - Deverá apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição (art. 43);
II - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa (art. 43, § 1º);
III - A não-regularização da documentação, no prazo previsto anteriormente, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, sendo facultado à Administração Pública Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação (art. 43, § 2º).
14.4 Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para (art. 64 da Lei nº 14.133/2021):
I - Complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
II - Atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
14.5 Na análise dos documentos de habilitação, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação (art. 64, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
14.6 Documentos a serem apresentados (art. 62 ao 70 da Lei nº 14.133/2021)
14.6.1 PESSOA JURÍDICA
I - Declaração que atende aos requisitos de habilitação (art. 63, I da Lei nº 14.133/2021)
II - Declaração que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/91 (art. 63, IV da Lei nº 14.133/2021)
III - HABILITAÇÃO JURÍDICA (art. 66 da Lei nº 14.133/2021):
a) Comprovação da existência jurídica da pessoa, como:
i)Estatuto ou contrato social;
ii)Ato constitutivo; iii)Registro comercial; iv)Decreto de autorização.
IV - HABILITAÇÃO TÉCNICA (art. 67 da Lei nº 14.133/2021):
a) Prova de qualificação técnica constituída por no mínimo 01 (um) atestado de aptidão expedida por pessoa jurídica de direito público ou privado, para as quais a proponente tenha executado serviços da mesma natureza em quantidade mínima de 30% do objeto do presente Edital, expedido em nome da empresa.
b) Declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
V - HABILITAÇÃO FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA (art. 68 da Lei nº 14.133/2021):
a) CNPJ;
b) Inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, SE HOUVER, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
c) Regularidade com a Fazenda federal e com a Seguridade Social: xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/Xxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxx/XX/Xxxxxx
d) Regularidade com a Fazenda estadual do domicílio ou sede do licitante;
e) Regularidade com a Fazenda municipal do domicílio ou sede do licitante;
f) Regularidade com o FGTS: xxxxx://xxxxxxxx- xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxx/xxxxxxxxXxxxxxxxxx.xxx
g) Regularidade com a Justiça do Trabalho: xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx0
h) Cumprimento do art. 7º, XXXIII da CF/88: proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
i) Certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede
do licitante;
j) Relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em
diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados;
14.7 Se o licitante não atender às exigências de habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a seleção da proposta que melhor atenda a este edital.
14.8 Constatado o atendimento às exigências fixadas neste edital, o licitante será declarado o vencedor.
15) DOS RECURSOS E PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO
15.1 Cabe recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de (art. 165, I da Lei nº 14.133/2021):
a) Julgamento das propostas;
b) Ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
c) Anulação ou revogação da licitação;
d) Extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração.
15.2 Se apresentado recurso em virtude do disposto em I ou II do item anterior, serão observadas as seguintes disposições (art. 165, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
I - A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, da ata de julgamento;
II - A apreciação dar-se-á em fase única.
15.3 O recurso para os casos indicados no item 1:
a) Será dirigido à autoridade que xxxxx editado o ato ou proferido a decisão recorrida (art. 165, § 2º [primeira parte] da Lei nº 14.133/2021);
b) Apresentado o recurso, inicia prazo de 3 (três) dias úteis para contrarrazões, a partir da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso (art. 165, § 4º da Lei nº 14.133/2021);
c) Encerrado o prazo para apresentação das contrarrazões, a autoridade que xxxxx editado o ato ou proferido a decisão recorrida analisará o recurso e as contrarrazões (se apresentadas) e proferirá decisão no prazo de 3 (três) dias úteis (art. 165, § 2º da Lei nº 14.133/2021 – primeira parte);
d) Se não reconsiderar o ato ou a decisão, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos (art. 165, § 2º da Lei nº 14.133/2021 – segunda parte);
e) O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento (art. 165, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
15.4 Dos atos que não cabem recurso, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação (art. 165, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
15.5 Quando aplicada sanção prevista no art. 156 da Lei nº 14.133/2021:
I - Cabe recurso (art. 166 da Lei nº 14.133/2021):
a) Sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 desta Lei;
b) Recurso deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação;
c) Dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, para apreciação e decisão no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis;
d) Se não houver reconsideração da decisão, será encaminhado recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
II - Cabe pedido de reconsideração (art. 167 da Lei nº 14.133/2021):
a) Sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 desta Lei;
b) Pedido deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação;
c) Decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
15.6 Sobre recursos e pedidos de reconsideração:
I - O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente (art. 168, caput da Lei nº 14.133/2021);
II - Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias (art. 168, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021);
III - Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses (art. 165, § 5º da Lei nº 14.133/2021).
16) DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
16.1 Conforme art. 71 da Lei nº 14.133/2021, encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo de contratação será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
a) Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
b) Revogar o processo de contratação por motivo de conveniência e oportunidade;
c) Proceder à anulação do processo de contratação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
d) Adjudicar o objeto e homologar o processo de contratação.
16.2 Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa (art. 71, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
16.3 O motivo determinante para a revogação do processo de contratação deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado (art. 71, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
16.4 Nos casos de anulação e revogação, será assegurada a prévia manifestação dos interessados (art. 71, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
16.5 A anulação do processo de contratação induz à do contrato.
17.1 REGRAS PARA FORMALIZAÇÃO
17.1.1 Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I - O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado até o limite de 2 (dois) anos, desde que comprovado o preço vantajoso (art. 84 da Lei Federal nº 14.133/2021);
II - Serão registrados os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;
III - Será incluído, podendo ser na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar o objeto com preços iguais aos do licitante vencedor na ordem de classificação do certame, bem como daqueles licitantes que mantiverem sua proposta original;
a) Se houver mais de um licitante que aceite cotar o objeto com preços iguais aos do licitante vencedor, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase de lances.
IV - O preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no sítio eletrônico oficial do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, bem como ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços;
V - A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata de registro de preços será respeitada nas contratações;
VI - A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva será efetuada quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente;
VII - O fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata no prazo de 05 (cinco) dias, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pelo Município; VIII - É facultado ao Município, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado;
IX - Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar os termos do item anterior, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, o Município poderá:
a) Convocar aqueles licitantes que mantiverem sua proposta original para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou
b) Adjudicar e celebrar a ata de registro de preços nas condições ofertadas pelos licitantes subsequentes, atendida à ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
X - Conforme art. 83 da Lei Federal nº 14.133/2021, a existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará o Município a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada;
XI - A recusa injustificada do fornecedor mais bem classificado em assinar a ata de registro de preços dentro do prazo estabelecido no edital ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021;
XII - O compromisso de que trata o item X também se aplica aos licitantes que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, bem como licitantes que
mantiverem sua proposta original e/ou dos licitantes que apresentaram preço conforme art. 82, III da Lei Federal nº 14.133/2021;
XIII - O licitante que aceitar compor o cadastro de reserva com preço igual ao do licitante vencedor ou pelo valor de sua proposta original, mas deixar de responder ou recusar convocação do Município para assumir o remanescente da ata de registro de preços, ficará sujeito à imposição das sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, sendo sempre assegurado o contraditório e a ampla defesa;
XIV - Conforme art. 84, parágrafo único da Lei Federal nº 14.133/2021, o contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas, devendo ser celebrado no prazo de validade da ata de registro de preços;
XV - O instrumento contratual poderá ser substituído nos termos do art. 95, caput da Lei Federal nº 14.133/2021;
XVI - O contrato ou outro instrumento que venha substituí-lo observará o disposto no Título III da Lei Federal nº 14.133/2021 (Dos Contratos Administrativos);
XVII - Será reputada firmada a contratação administrativa na data da confirmação de entrega do instrumento contratual ao fornecedor registrado, admitindo-se a entrega do instrumento por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado;
XVIII - Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, ocorrendo negociações junto aos fornecedores;
XIX - A comprovação da alteração dos preços será feita por meio de documentos, tais como lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transporte de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de desoneração do compromisso, sem prejuízo de outros documentos que comprovem a necessidade de alteração dos preços registrados;
XX - O Município poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação original, para que se manifestem sobre a manutenção do preço ofertado na licitação, hipótese em que o registro será confirmado àquele que ofertar a proposta mais vantajosa;
XXI - Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o Município convocará o fornecedor para negociar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado, sendo observado:
a) O fornecedor que não aceitar reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade;
b) A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
XXII - Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o Município poderá:
a) Liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados;
b) Convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação;
c) Não havendo êxito nas negociações, o Município deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
XXIII - O registro do fornecedor será cancelado quando:
a) Por razão de interesse público;
b) A pedido do fornecedor;
c) Descumprir as condições da ata de registro de preços;
d) Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo Município, sem justificativa aceitável;
e) Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
f) Sofrer sanção prevista no inciso III (impedimento de licitar e contratar) ou IV (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar) do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021; ou
g) For condenado por algum dos crimes previstos no art. 178 da Lei Federal nº 14.133/2021, por sentença transitada em julgado.
XXIV - O cancelamento de registros será motivado e formalizado por despacho, assegurado o contraditório e a ampla defesa
XXV - Conforme determinação do art. 86, § 3º da Lei Federal nº 14.133/2021, é vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, na condição de não participantes, aderirem à ata de registro de preços gerenciada por este Município.
17.2 GESTÃO DA ATA
Responsável o Diretor Geral de Departamento: Xxxxxx Xxxxxxx, matrícula nº 9612
17.3 FISCALIZAÇÃO DA ATA
Responsável o Diretor de Departamento: Julcemar Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, matrícula nº 9486
18) CONTRATO ADMINISTRATIVO - REGRAS PARA FORMALIZAÇÃO
18.1 O contrato administrativo observará, entre outras, as seguintes condições:
XXVI - Regular-se-á pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a ele será aplicado, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado (art. 89, caput da Lei nº 14.133/2021);
XXVII - O Município convocará o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo máximo de 05 dias, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 (art. 90, caput da Lei nº 14.133/2021);
a) O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração (art. 90, § 1º da Lei nº 14.133/2021);
b) Poderá o Município, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor (art. 90, § 2º da Lei nº 14.133/2021);
c) Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos (art. 90, § 3º da Lei nº 14.133/2021);
d) Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar as condições anteriores, o Município, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá (art. 90, § 4º da Lei nº 14.133/2021):
i) Convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;
ii) Adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição;
e) A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo Município caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante (art. 90, § 5º da Lei nº 14.133/2021), sendo que tal regra não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 4º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021 (art. 90, § 6º da Lei nº 14.133/2021);
f) É possível que o Município convoque os demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021 (art. 90, § 7º da Lei nº 14.133/2021).
XXVIII - Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial (art. 91, caput da Lei nº 14.133/2021);
a) Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração verificará a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e para serem juntadas ao respectivo processo (art. 91, § 4º da Lei nº 14.133/2021);
b) A consulta será feita no seguinte link: xxxxx://xxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/;
c) A consulta aos cadastros acima referidos será realizada em nome do fornecedor e também de seu sócio majoritário, por força do art. 12 da Lei nº 8.429/1992 (Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências);
XXIX - Os contratos administrativos obedecerão irrestritamente o disposto no art. 92 da Lei nº 14.133/2021;
a) O instrumento contratual poderá ser substituído nos termos do art. 95, caput da Lei Federal nº 14.133/2021, sempre observando o disposto no Título III da Lei Federal nº 14.133/2021 (Dos Contratos Administrativos);
b) O contrato terá seu preço reajustado pelo índice INPC com data-base vinculada à data do orçamento estimado (art. 92, § 3º da Lei nº 14.133/2021);
c) Poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos (art. 92, § 3º, [parte final] da Lei nº 14.133/2021).
XXX - O contrato administrativo será publicado no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de sua assinatura (art. 94, I da Lei nº 14.133/2021);
XXXI - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO:
a) Cumprir com a descrição dos materiais definidos no edital.
b) Cumprir com os prazos estabelecidos para entrega dos produtos.
c) As quaisquer anormalidades de caráter urgente devem-se prestar os esclarecimentos julgados necessários ao contratante.
d) Assumir toda e qualquer responsabilidade de fabricação, execução, encargos, custos, despesas civis e penais e obrigações sociais bem como as obrigações estabelecidas na legislação especifica de acidentes de trabalho, zelando pela perfeita execução dos serviços contratados;
e) Conhecimento nas modalidades esportivas licitadas:
f) Prestar esclarecimentos que forem solicitados pela contratante, a respeito da execução do contrato sempre que for necessário;
g) Responder pelos danos causados diretamente a Administração Municipal e/ou a terceiros, decorrentes da culpa ou dolo na execução do objeto;
h) Prestar o serviço nas datas e horários indicados, sem atrasos, com qualidade e profissionalismo;
i) Os árbitros devem possuir uniforme e o material necessário para apitar as partidas, ex.: apitos, bandeiras, etc.
j) A empresa vencedora terá o prazo de 48 horas após a assinatura da Ata de Registro de Preços para enviar a documentação com a relação dos árbitros que prestarão os serviços ao município, podendo ao longo do certame atualizar as mesmas.
XXXII - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
a) Fiscalizar a execução e a observação dos prazos contratuais;
b) Realizar os pagamentos nos prazos e condições estabelecidos no presente Edital;
c) Vistoriar a prestação do serviço, conferindo se atendem as especificações pré-definidas no processo licitatório e notificar a contratada quando necessário;
d) Identificar os pontos de problemas durante a execução do contrato e propor soluções para a resolução dos mesmos.
e) Responsabilizar-se pela solicitação em tempo hábil, da quantidade dos serviços a serem fornecidos, de forma que ela consiga atender a necessidade do Município;
f) Notificar por escrito à contratada, ocorrência de eventuais imperfeições no curso do fornecimento, fixando prazo para a sua correção;
XXXIII - EXTINÇÃO CONTRATUAL: Constituirão motivos para extinção do contrato, devendo ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações (art. 136, caput da Lei nº 14.133/2021):
a) Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
b) Desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
i) Não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o CONTRATADO tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
ii) Assegurarão ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-
financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
c) Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
i) Não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o CONTRATADO tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
ii) Assegurarão ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
d) Decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do CONTRATADO;
i) Não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o CONTRATADO tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
ii) Assegurarão ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
e) Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
f) Atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
g) Atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
h) Razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão;
i) Não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
XXXIV - O CONTRATADO terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses (art. 136, § 2º da Lei nº 14.133/2021):
a) Supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 da Lei nº 14.133/2021;
b) Suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
c) Repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
d) Atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
e) Não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
XXXV - A extinção do contrato poderá ser (art. 138 da Lei nº 14.133/2021):
a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
b) Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
c) Determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
XXXVI - A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual serão precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no processo (art. 138, § 1º da Lei nº 14.133/2021);
XXXVII - Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o CONTRATADO será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a (art. 138, § 2º da Lei nº 14.133/2021):
a) Devolução da garantia;
b) Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
c) Pagamento do custo da desmobilização.
XXXVIII - A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, as seguintes consequências (art. 139 da Lei nº 14.133/2021):
a) Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
b) Ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade, devendo o ato ser precedido de autorização expressa do secretário municipal competente.
c) Execução da garantia contratual para:
i) Ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
ii) Pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
iii) Pagamento das multas devidas à Administração Pública;
iv) Exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
d) Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
XXXIX - Os emitentes das garantias previstas no art. 96 da Lei nº 14.133/2021 serão notificados pelo CONTRATANTE quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais (art. 136, § 4º da Lei nº 14.133/2021).
18.2 GESTÃO DO CONTRATO
Responsável o Diretor Geral de Departamento: Xxxxxx Xxxxxxx, matrícula nº 9612
18.3 FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Responsável o Diretor de Departamento: Julcemar Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, matrícula nº 9486.
19.1 O objeto será recebido (art. 140, II da Lei nº 14.133/2021):
a) Provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
b) Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
19.2 O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato (art. 140, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
19.3 O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do objeto nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei e neste edital (art. 140, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
19.4 Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão, conforme regulamento municipal de Xaxim – Decreto n° 0481/2023 (art. 140, § 3º da Lei nº 14.133/2021):
Art. 2º Os recebimentos provisório e definitivo ocorrerão: I - Compras (exceto Veículos, Máquinas e Equipamentos): aposição de carimbo na nota fiscal e/ou preenchimento de formulário (Anexo Único), que deverá ser anexado à nota fiscal;
Art. 4º Os prazos para recebimento provisório e definitivo serão: I - Compra e Serviços que não são de engenharia: serão definidos nos editais e contratos, de acordo com cada objeto, observando, quando tiver, Estudo Técnico Preliminar – ETP, Termo de Referência – TR ou outros documentos técnicos;
20.1 No dever de pagamento pela Administração Pública Municipal, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos (art. 141, caput da Lei nº 14.133/2021):
I - Fornecimento de bens;
II - Locações;
III - Prestação de serviços;
IV - Realização de obras.
20.2 A ordem cronológica poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração Pública Municipal e ao Tribunal de Contas de Santa Catarina – TCE/SC, exclusivamente nas seguintes situações (art. 141, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
a) Grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
b) Pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
c) Pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
d) Pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
e) Pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
20.3 A inobservância imotivada da ordem cronológica ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização (art. 141, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
20.4 O Município disponibilizará, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem (art. 141, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
20.5 No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento (art. 143 da Lei nº 14.133/2021).
20.6 Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total (art. 145, caput da Lei nº 14.133/2021).
19.6.1 A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório (art. 145, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
19.6.2 Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido (art. 145, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
20.7 No ato de liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão aos órgãos da administração tributária as características da despesa e os valores pagos, conforme o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 – Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal (art. 146 da Lei nº 14.133/2021).
21) INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
21.1 O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, com aplicação das seguintes sanções (art. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021):
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato:
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - Dar causa à inexecução total do contrato;
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
21.2 DAS PENALIDADES:
I – ADVERTÊNCIA (art. 156, § 2º): será aplicada por escrito, quando o CONTRATADO deixar de atender determinações necessárias à regularização de faltas ou defeitos concernentes à execução dos serviços ou entrega dos bens, bem como por atos que correspondam a pequenas irregularidades verificadas na execução deste instrumento, que venham ou não causar dano à Administração ou a terceiros;
II – MULTAS (art. 156, § 3º): serão aplicadas por infrações que obstaculizem a concretização do objeto licitado, por culpa do CONTRATADO, e compreenderão:
a) Atraso de até 10 (dez) dias na entrega do produto, execução de obra e/ou prestação do serviço, multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do contrato;
b) Atraso superior a 10 (dez) dias na entrega do produto, execução de obra e/ou prestação do serviço, multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral por parte do Município de Xaxim;
c) Será aplicada multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do contrato, pelo descumprimento de quaisquer das obrigações contidas no edital, ressalvadas aquelas para as quais tenham sido fixadas penalidades específicas, sem prejuízo da rescisão unilateral por parte do Município de Xaxim;
21.2.1 A multa deverá ser recolhida aos cofres do Município de Xaxim, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis após a respectiva notificação.
21.2.2 Não solvida a multa, nos termos aqui previstos, será ela descontada dos créditos existentes em nome da CONTRATADA ou, não havendo esses ou sendo ela maior que crédito, lançados em dívida ativa e/ou cobrada judicialmente com ônus ao devedor em qualquer hipótese;
21.2.3 As multas previstas neste inciso são cumulativas, ou seja, incidem umas sobre as outras, em seus limites incidentes sobre cada uma delas;
III – IMPEDIMENTO de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Xaxim, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º): A licitante será sancionada com a pena de impedimento de licitar ou contratar com este Município e será descredenciada do seu Cadastro de Fornecedores, pelo prazo de até 03 (três) anos, nos seguintes casos:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
b) Dar causa à inexecução total do contrato;
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado;
IV – DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º): nos seguintes casos Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
a) Xxxxxxx ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
b) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
c) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
d) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
21.3 Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
I - A natureza e a gravidade da infração cometida;
II - As peculiaridades do caso concreto;
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
21.4 Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021):
I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;
II - Incisos III e IV do item 1:
a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;
b) O contratado será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir;
c) Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação;
d) Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas;
e) A sanção prevista no inciso IV do item 1 será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva de secretário municipal (art. 156, § 6º, I da Lei nº 14.133/2021);
f) A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração Pública Municipal, e será:
i) Interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere este item;
ii) Suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências;
iii) Suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
21.5 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração Pública Municipal ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, § 8º da Lei nº 14.133/2021).
21.6 A aplicação das sanções não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal (art. 156, § 9º da Lei nº 14.133/2021).
21.7 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159 da Lei nº 14.133/2021).
21.8 A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133/2021 ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160 da Lei nº 14.133/2021).
21.9 A Administração Pública Municipal, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informará e manterá atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal (art. 161 da Lei nº 14.133/2021).
21.10 O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista no inciso II do item 2 (art. 162 da Lei nº 14.133/2021).
a) A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 (art. 162, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
21.11 É admitida a reabilitação do contratado perante o Município de Xaxim, exigidos, cumulativamente (art. 163 da Lei nº 14.133/2021).
I - Reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal;
II - Pagamento da multa;
III - Transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste item.
21.12 A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII (Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato) e XII (Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013) do caput do item 1 exigirá, como condição de reabilitação do contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável (art. 163, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
22.1 É facultado ao pregoeiro ou ao Prefeito Municipal, em qualquer fase deste processo licitatório, promover diligência destinada a esclarecer ou completar a instrução do processo, sendo vedada, ressalvados os casos previstos neste edital, a inclusão posterior de informações ou de documentos que deveriam ter sido apresentados para fins de classificação e habilitação.
22.2 Sobre a contagem dos prazos:
I - Sempre observará o art. 183 da Lei nº 14.133/2021;
II - Caso os prazos definidos neste edital não estejam expressamente indicados na proposta, eles serão considerados como aceitos pelos licitantes para efeitos de julgamento deste processo licitatório.
22.3 Para fins de garantir a ampla publicidade, este edital e seus anexos serão divulgados:
I - Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, a partir da adoção pelo Município (art. 176, III c/c p. ú. da Lei nº 14.133/2021);
II - Página do Município de Xaxim (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx);
III - Diário Oficial dos Municípios – DOM (art. 176, p. ú., I da Lei nº 14.133/2021);
IV - Jornal diário de grande circulação local (art. 175, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
22.4 O edital e todos os seus anexos serão divulgados na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso (art. 25, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
22.5 São anexos deste edital:
I - Estudo Técnico Preliminar – ETP
II - Termo de Referência – TR
III - Declaração inexistência de impedimentos
IV - Declaração LGPD
V - Declaração para LC 123/2006
VI - Proposta + Declaração art. 63, § 1º
VII - Declaração art. 63, I – atende os requisitos de habilitação
VIII - Declaração art. 63, IV – PcD e reabilitado da Previdência Social
IX - Declaração art. 68, VI de que não emprega menor de idade, salvo na condição de aprendiz;
X - Ata de Registro de Preços
XI - Contrato Administrativo
22.6 Os casos omissos serão dirimidos com estrita observância à Lei nº 14.133/2021.
22.7 As questões decorrentes das previsões deste edital que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no Foro da Comarca Xaxim, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Município de Xaxim, 22 de março de 2024.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Prefeito Municipal
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Secretaria de Esporte e Lazer
Lei Federal n° 14.133/2021: art. 6°, XX c/c art. 18, $$ 1° e 2°
O Município de Xaxim, através da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, tem por objetivo o Registro de Preços para a futura e eventual contratação de empresa para a prestação de serviços de arbitragem durante eventos esportivos a serem promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer de Xaxim.
Com a contratação de empresa especializada na área de arbitragem o setor de esportes do município poderá promover eventos esportivos para os munícipes
O município ainda não dispõe de Plano de Contratações Anual – PCA, por isso não há como demonstrar a previsão de contratação para suprir tal necessidade. Ressalta-se que se trata de documento facultativo conforme inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Através de levantamento realizado, conclui-se que a solução mais adequada para atender essa necessidade é a contratação de empresa para prestação de serviço de arbitragem de diversas modalidades esportivas, o qual comprova-se com os documentos adunados a este termo.
• Arbitragem especializada com conhecimento técnico na modalidade esportiva de FUTSAL.
• Arbitragem especializada com conhecimento técnico na modalidade esportiva de FUTEBOL SUIÇO.
• Arbitragem especializada com conhecimento técnico na modalidade esportiva de FUTEBOL DE CAMPO.
• Arbitragem especializada com conhecimento técnico na modalidade esportiva de FUTSAL CATEGORIAS DE BASE.
• Arbitragem especializada com conhecimento técnico na modalidade esportiva de XXXXX XXXX XXXXX.
Para ser contratada, entende-se que as empresas deverão cumprir os seguintes requisitos:
• Atestado de Capacidade Técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a proponente tenha executado serviços compatíveis ou superiores ao licitado;
• Para a modalidade FUTEBOL DE CAMPO E OU FUTEBOL SOCIETY - A Associação ou empresa deverá apresentar uma relação com no mínimo 05 (cinco) árbitros federados com Cópia das Carteiras de árbitros Regularizados pela Federação de Árbitros, no seu quadro de associados, que estejam aptos para atender os eventos que serão realizados no período da contratação.
• Para a modalidade FUTSAL - A Associação ou empresa deverá apresentar uma relação com no mínimo 05 (cinco) árbitros federados com Cópia das Carteiras de
árbitros Regularizados pela Federação de Árbitros, no seu quadro de associados, que estejam aptos para atender os eventos que serão realizados no período da contratação;
• Para as demais modalidades os árbitros devem ser igualmente federados, sem quantidade mínima.
A especificação dos itens e a estimativa de quantidade será definida com base nos eventos esportivo que será realizado durante ao ano de 2024 pela secretaria.
O valor da contração foi baseado em pesquisas feitas diretamente com os fornecedores do ramo, sendo sugerido lançar o processo licitatório com base no valor médio obtidos, através de 04 (quatro) orçamentos.
Item | Especificação do objeto | Unid | Quant. | Valor máximo unitário |
1 | Serviços de arbitragem esportiva especializado para atuar em um turno (4 horas) de arbitragem de voleibol de praia e/ou futevôlei, com 02 (dois) árbitros e 01 (um) mesário + deslocamento, que seja responsável pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula. | Unid. | 20 | R$ 925,00 |
2 | Serviços de arbitragem esportiva especializado para atuar em um turno (4 horas) de arbitragem de futebol de salão/futsal, com 03 (três) árbitros e 01 (um) mesário + deslocamento; Arbitragem para jogos com faixa etária de 7 a 17 anos, que seja responsável pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula | Unid. | 20 | R$ 1.150,00 |
3 | Serviços de arbitragem esportiva especializado para atuar em um turno (4 horas) de arbitragem de futebol de campo, com 01 (um) árbitro, 02 (dois) assistentes e 01 (um) anotador + deslocamento. Arbitragem para jogos com faixa etária de 7 a 17 anos, que seja responsável pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula. | Unid. | 20 | R$ 1.475,00 |
4 | Serviços de arbitragem esportiva categoria adulto especializado em futebol de campo com 01 (um) árbitro, 02 (dois) assistentes e 01 (um) anotador + deslocamento, que seja responsável pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula. | Unid. | 90 | R$ 750,00 |
5 | Serviços de arbitragem esportiva especializada em futebol de salão/futsal para categoria masculino adulto com 02 (dois) árbitros e 01 (um) mesário + deslocamento, que seja responsável pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula. | Unid. | 140 | R$ 520,00 |
6 | Serviços de arbitragem esportiva especializada em futebol de salão/futsal para categoria feminino adulto e veterano com 02 (dois) árbitros e 01 (um) mesário + deslocamento, que seja responsável pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula. | Unid. | 50 | R$ 440,00 |
7 | Serviços de arbitragem esportiva especializada em futebol de sete/Society com 02 (dois) árbitros e 01 (um) mesário + deslocamento, que seja responsável pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula. | Unid. | 150 | R$ 457,50 |
8 | Serviços de arbitragem esportiva especializado em basquetebol contendo: 2 árbitros, 3 oficiais de mesa + deslocamento, que seja responsável pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula. | Unid. | 50 | R$ 595,00 |
9 | Serviços de arbitragem esportiva especializado em bocha contendo: 1 árbitro + deslocamento, que seja responsável pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula. | Unid. | 30 | R$ 392,50 |
10 | Serviços de arbitragem esportiva especializada para atuar em voleibol de quadra, com 02 (dois) árbitros e 01 (um) mesário + deslocamento, que seja responsável pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula. | Unid. | 50 | R$ 482,50 |
A melhor solução encontrada é a licitação (registro de preços), para fornecer o serviço a ser realizados, pois o município em seu quadro de servidores não tem ninguém qualificado para a prestação do serviço.
Para a prestação dos serviços será de acordo com o cronograma da secretaria de Esporte e Lazer, sedo realizado por registro de preços do tipo menor preço por item.
Com a contratação de uma empresa especializada em serviços de arbitragem a secretaria de esporte do município está promovendo competições esportivas a fim de estimular o esporte amador em nosso município.
Os serviços de arbitragem deverão ser prestados nos dias, locais e horários que será passado a empresa ganhadora juntamente com a Autorização de Fornecimento. Os árbitros devem estar uniformizados e com os devidos materiais para apitar as partidas exemplo: apito, bandeira e etc.
Para a fiscalização do objeto, registra-se o servidor Julcemar Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, matrícula nº 9486, a qual confirmará que os mesmos atendem as especificações previstas no descritivos dos itens.
Para a gestão do objeto, registra-se o Diretor Geral da pasta Xxxxxx Xxxxxxx.
Há processo vigente, mas está em fim de contrato, e para não atrasar o calendário esportivo do município por falta de arbitragem deve ser feito novo processo.
A prestação de serviço de arbitragem não trará impactos ambientais, por se tratar de prestação de serviços em ambientes já estabelecidos sem agredir ao meio ambiente.
A melhor solução encontrada para atender a necessidade de arbitragem para as competições, buscando transparência e economia é o processo licitatório do tipo registro de preços.
Xaxim/SC, 23 de fevereiro de 2024.
Xxxxxx Xxxxxxx
Diretor de departamento da SMEL
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÕES DOS ITENS
Item | Especificação do objeto | Unid | Quant. | Valor máximo unitário |
1 | Serviços de arbitragem esportiva especializado para atuar em um turno (4 horas) de arbitragem de voleibol de praia e/ou futevôlei, com 02 (dois) árbitros e 01 (um) mesário + deslocamento, que seja responsável pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula. | Unid. | 20 | R$ 925,00 |
2 | Serviços de arbitragem esportiva especializado para atuar em um turno (4 horas) de arbitragem de futebol de salão/futsal, com 03 (três) árbitros e 01 (um) mesário + deslocamento; Arbitragem para jogos com faixa etária de 7 a 17 anos, que seja responsável pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula | Unid. | 20 | R$ 1.150,00 |
3 | Serviços de arbitragem esportiva especializado para atuar em um turno (4 horas) de arbitragem de futebol de campo, com 01 (um) árbitro, 02 (dois) assistentes e 01 (um) anotador + deslocamento. Arbitragem para jogos com faixa etária de 7 a 17 anos, que seja responsável pela parte de | Unid. | 20 | R$ 1.475,00 |
julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula. | ||||
4 | Serviços de arbitragem esportiva categoria adulto especializado em futebol de campo com 01 (um) árbitro, 02 (dois) assistentes e 01 (um) anotador + deslocamento, que seja responsável pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula. | Unid. | 90 | R$ 750,00 |
5 | Serviços de arbitragem esportiva especializada em futebol de salão/futsal para categoria masculino adulto com 02 (dois) árbitros e 01 (um) mesário + deslocamento, que seja responsável pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula. | Unid. | 140 | R$ 520,00 |
6 | Serviços de arbitragem esportiva especializada em futebol de salão/futsal para categoria feminino adulto e veterano com 02 (dois) árbitros e 01 (um) mesário + deslocamento, que seja responsável pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula. | Unid. | 50 | R$ 440,00 |
7 | Serviços de arbitragem esportiva especializada em futebol de sete/Society com 02 (dois) árbitros e 01 (um) mesário + deslocamento, que seja responsável pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula. | Unid. | 150 | R$ 457,50 |
8 | Serviços de arbitragem esportiva especializado em basquetebol contendo: 2 árbitros, 3 oficiais de mesa + deslocamento, que seja responsável pela parte de julgamentos de fatos | Unid. | 50 | R$ 595,00 |
ocorridos durante os jogos, relatados em sumula. | ||||
9 | Serviços de arbitragem esportiva especializado em bocha contendo: 1 árbitro + deslocamento, que seja responsável pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula. | Unid. | 30 | R$ 392,50 |
10 | Serviços de arbitragem esportiva especializada para atuar em voleibol de quadra, com 02 (dois) árbitros e 01 (um) mesário + deslocamento, que seja responsável pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula. | Unid. | 50 | R$ 482,50 |
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTARIA
Unidade: 1 – Município de Xaxim
Unidade: 01 – Secretaria de Esporte e Lazer
Órgão de Governo: 11 – Secretaria de Esporte e Lazer
Projeto/Atividade: 2.066 – Manutenção das Ativ. da Sec. De Esporte e Lazer
Dotação Orçamentária: 3.3.90.39.10.00.00.00 (105/2024)
Fonte de Recurso: 1.500 – Recursos Não Vinculados de Impostos
Xaxim, 22 de fevereiro de 2024.
Diretor de departamento da SMEL
ANEXO II – TERMO DE REFERÊNCIA
Secretaria de Educação e Cultura 001/2024
Lei Federal n° 14.133/2021: art. 6°, XX c/c art. 18, $$ 1° e 2°
Para suprir a necessidade já apontada no ETP-Estudo Técnico Preliminar, faz- se necessária o Registro de Preços para a futura e eventual contratação de empresa para a prestação de serviços de arbitragem durante eventos esportivos a serem promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer de Xaxim. A contratação e para o período de 12 (doze) meses, podendo haver aumento de quantitativo dentro do percentual que a legislação permite.
Item | Especificação do objeto | Unid | Quant. | Valor máximo unitário |
1 | Serviços de arbitragem esportiva especializado para atuar em um turno (4 horas) de arbitragem de voleibol de praia e/ou futevôlei, com 02 (dois) árbitros e 01 (um) mesário + deslocamento, que seja responsável pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula. | Unid. | 20 | R$ 925,00 |
2 | Serviços de arbitragem esportiva especializado para atuar em um turno (4 horas) de arbitragem de futebol de salão/futsal, com 03 (três) árbitros e 01 (um) mesário + deslocamento; Arbitragem para jogos com faixa etária de 7 a 17 anos, que seja responsável pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula | Unid. | 20 | R$ 1.150,00 |
3 | Serviços de arbitragem esportiva especializado para atuar em um turno (4 horas) de arbitragem de futebol de campo, com 01 (um) árbitro, 02 (dois) assistentes e 01 (um) anotador + deslocamento. Arbitragem para jogos com faixa etária de 7 a 17 anos, que | Unid. | 20 | R$ 1.475,00 |
seja responsável pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula. | ||||
4 | Serviços de arbitragem esportiva categoria adulto especializado em futebol de campo com 01 (um) árbitro, 02 (dois) assistentes e 01 (um) anotador + deslocamento, que seja responsável pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula. | Unid. | 90 | R$ 750,00 |
5 | Serviços de arbitragem esportiva especializada em futebol de salão/futsal para categoria masculino adulto com 02 (dois) árbitros e 01 (um) mesário + deslocamento, que seja responsável pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula. | Unid. | 140 | R$ 520,00 |
6 | Serviços de arbitragem esportiva especializada em futebol de salão/futsal para categoria feminino adulto e veterano com 02 (dois) árbitros e 01 (um) mesário + deslocamento, que seja responsável pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula. | Unid. | 50 | R$ 440,00 |
7 | Serviços de arbitragem esportiva especializada em futebol de sete/Society com 02 (dois) árbitros e 01 (um) mesário + deslocamento, que seja responsável pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula. | Unid. | 150 | R$ 457,50 |
8 | Serviços de arbitragem esportiva especializado em basquetebol contendo: 2 árbitros, 3 oficiais de mesa + deslocamento, que seja responsável | Unid. | 50 | R$ 595,00 |
pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula. | ||||
9 | Serviços de arbitragem esportiva especializado em bocha contendo: 1 árbitro + deslocamento, que seja responsável pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula. | Unid. | 30 | R$ 392,50 |
10 | Serviços de arbitragem esportiva especializada para atuar em voleibol de quadra, com 02 (dois) árbitros e 01 (um) mesário + deslocamento, que seja responsável pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula. | Unid. | 50 | R$ 482,50 |
O valor estimado em R$ 367.575,00 (trezentos e sessenta e sete mil, quinhentos e setenta e cinco reais). O município ainda não possui um catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, portanto, foi utilizado uma descrição genérica para não restringir a competição e, ainda, atender à demanda municipal.
Este Termo de Referência foi produzido com referência ao Estudo Técnico Preliminar acima, da Secretaria Municipal de Esporte e lazer, onde a solução encontrada mais adequada é a licitação na modalidade registro de preços, para fornecer o serviço nas quantidades que se fizerem necessárias, pois o município em seu quadro de servidores não tem profissional qualificado para a prestação do serviço. Através de levantamento realizado, conclui-se que a solução mais adequada para atender essa necessidade é a contratação de empresa para prestação de serviço de arbitragem de diversas modalidades esportivas, o qual comprova-se com os
documentos adunados a este termo.
• Arbitragem especializada com conhecimento técnico na modalidade esportiva de FUTSAL.
• Arbitragem especializada com conhecimento técnico na modalidade esportiva de FUTEBOL SUIÇO.
• Arbitragem especializada com conhecimento técnico na modalidade esportiva de FUTEBOL DE CAMPO.
• Arbitragem especializada com conhecimento técnico na modalidade esportiva de FUTSAL CATEGORIAS DE BASE.
• Arbitragem especializada com conhecimento técnico na modalidade esportiva
de XXXXX XXXX XXXXX.
Para ser contratada, entende-se que as empresas deverão cumprir os seguintes requisitos:
• Regularidade com a Fazenda Federal;
• Regularidade com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede do interessado
• Regularidade com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do interessado;
• Regularidade com o FGTS;
• Regularidade com a Justiça do Trabalho;
• Certidão de falência e concordata, negativa ou positiva com efeitos de negativa;
• Contrato social
• Cartão CNPJ;
• Declaração unificada:
a) Inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
b) Enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 14.133/2021;
c) Pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, estando ciente pela necessidade de manutenção das condições da contratação durante toda a execução do contrato até seu pagamento;
d) Cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213/91, se couber; e
e) Cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133/2021 – inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;
f) Cumprimento da Lei nº 13.709/2018 – LGPD.
Declaro que o referido é verdade sob as penas do art. 299 do Código Penal
• Atestado de Capacidade Técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a proponente tenha executado serviços compatíveis ou superiores ao licitado;
• Para a modalidade FUTEBOL DE CAMPO E OU FUTEBOL SOCIETY - A Associação ou empresa deverá apresentar uma relação com no mínimo 05 (cinco) árbitros federados com Cópia das Carteiras de árbitros Regularizados pela Federação de Árbitros, no seu quadro de associados, que estejam aptos para atender os eventos que serão realizados no período da contratação.
• Para a modalidade FUTSAL - A Associação ou empresa deverá apresentar uma relação com no mínimo 05 (cinco) árbitros federados com Cópia das Carteiras de árbitros Regularizados pela Federação de Árbitros, no seu quadro de associados,
que estejam aptos para atender os eventos que serão realizados no período da contratação;
• Para as demais modalidades os árbitros devem ser igualmente federados, sem quantidade mínima.
Para a prestação dos serviços será de acordo com o cronograma da Secretaria de Esporte e Lazer, sedo realizado por registro de preços do tipo menor preço por item.
Para a fiscalização do objeto, registra-se o servidor Diretor de Departamento: Julcemar Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, matrícula nº 9486, a qual confirmará que os mesmos atendem as especificações previstas nos descritivos dos itens.
Para a gestão do objeto, registra-se o Diretor Geral da pasta Xxxxxx Xxxxxxx.
O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias mediante finalização do serviço e apresentação da Nota Fiscal devidamente certificada pelo órgão competente, recebedor do objeto licitado.
A Nota Fiscal deverá ser emitida pela própria Contratada, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e das propostas e no próprio instrumento de contrato, não se admitindo notas fiscais/faturas emitidas com outros CNPJ’s, mesmo aqueles de filiais ou matriz.
O Pagamento será efetuado através de boleto bancário ou depósito na conta do fornecedor, será descontado o valor da taxa de transferência TED/DOC, do valor a receber.
O critério de medição adotado pelo Município será a comprovação de que o serviço solicitado na Autorização de Fornecimento será efetivamente entregue.
Será realizado processo licitatório na modalidade de pregão eletrônico para registro de preços, tendo como critério de julgamento o menor preço.
As despesas decorrentes desta licitação ocorrerão por conta da dotação orçamentaria do exercício de 2024.
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Unidade: 1 – Município de Xaxim
Unidade: 01 – Secretaria de Esporte e Lazer
Órgão de Governo: 11 – Secretaria de Esporte e Lazer
Projeto/Atividade: 2.066 – Manutenção das Ativ. da Sec. De Esporte e Lazer
Dotação Orçamentária: 3.3.90.39.10.00.00.00 (105/2024)
Fonte de Recurso: 1.500 – Recursos Não Vinculados de Impostos
Obrigações do CONTRATADO:
• Cumprir com a descrição dos materiais definidos no edital.
• Cumprir com os prazos estabelecidos para entrega dos produtos.
• As quaisquer anormalidades de caráter urgente devem-se prestar os esclarecimentos julgados necessários ao contratante.
• Assumir toda e qualquer responsabilidade de fabricação, execução, encargos, custos, despesas civis e penais e obrigações sociais bem como as obrigações estabelecidas na legislação especifica de acidentes de trabalho, zelando pela perfeita execução dos serviços contratados;
• Conhecimento nas modalidades esportivas licitadas:
• Prestar esclarecimentos que forem solicitados pela contratante, a respeito da execução do contrato sempre que for necessário;
• Responder pelos danos causados diretamente a Administração Municipal e/ou a terceiros, decorrentes da culpa ou dolo na execução do objeto;
• Prestar o serviço nas datas e horários indicados, sem atrasos, com qualidade e profissionalismo;
• Os árbitros devem possuir uniforme e o material necessário para apitar as partidas, ex.: apitos, bandeiras, etc.
• A empresa vencedora terá o prazo de 48 horas após a assinatura da Ata de Registro de Preços para enviar a documentação com a relação dos árbitros que prestarão os serviços ao município, podendo ao longo do certame atualizar as mesmas.
Obrigações da CONTRATANTE:
• Fiscalizar a execução e a observação dos prazos contratuais;
• Realizar os pagamentos nos prazos e condições estabelecidos no presente Edital;
• Vistoriar a prestação do serviço, conferindo se atendem as especificações pré- definidas no processo licitatório e notificar a contratada quando necessário;
• Identificar os pontos de problemas durante a execução do contrato e propor soluções para a resolução dos mesmos.
• Responsabilizar-se pela solicitação em tempo hábil, da quantidade dos serviços a serem fornecidos, de forma que ela consiga atender a necessidade do Município;
• Notificar por escrito à contratada, ocorrência de eventuais imperfeições no curso do fornecimento, fixando prazo para a sua correção;
Responsável pela elaboração do Termo de Referência.
Xxxxxx Xxxxxxx
Diretor de departamento da SMEL
XXXXX XXX – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS PARA DISPUTAR O CERTAME E/OU PARTICIPAR DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
, inscrito no CPF/CNPJ nº , DECLARA que não incorre nas vedações previstas na Lei nº 14.133/2021, assumindo a responsabilidade de comunicar imediatamente a Administração Pública no caso de incorrer:
a) Agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria (art. 9º, § 1º);
b) Autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados, sendo que equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico (art. 14, I c/c § 3º);
c) Empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários (art. 14, II). Equiparam- se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico (art. 14,
§ 3º);
d) Xxxxxx física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta (art. 14, III);
Obs. 1: Este impedimento também é aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante (art. 14, § 3º).
e) Aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, IV);
f) Empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 – Dispõe sobre as Sociedades por Ações, concorrendo entre si (art. 14, V);
g) Pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista (art. 14, VI);
h) Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea nos termos da Lei nº 14.133/2021 (art. 14, § 5º);
i) É impedida a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada (art. 15, IV);
j) Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato (art. 48, p. ú.);
k) Vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 122, § 3º).
Por ser expressão da verdade, assumo inteira responsabilidade por esta declaração, sob pena do art. 299 do Código Penal.
(LOCAL), (DATA).
(NOME COMPLETO – CNPJ/CPF)
XXXXX XX – DECLARAÇÃO LGPD (após, pelo vencedor)
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFIDENCIALIDADE E OUTRAS AVENÇAS
Por este instrumento, de um lado, Município de Xaxim, neste ato representado pelo conforme estabelecido em seu contrato social (“Parte Reveladora”) e, de outro lado, XXX, com CNPJ/CPF nº 000, com endereço em XXX, neste ato representada pelo seu representante legal (se for CNPJ) XXX (“Parte Receptora”), resolvem, em comum acordo e na melhor forma de direito, celebrar o Instrumento Particular de Confidencialidade e Outras Avenças, mediante as cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. É objeto deste instrumento a manutenção do mais absoluto sigilo em relação a toda e qualquer informação relacionada à (descrever, por ex.: dados pessoais e dados pessoais sensíveis), inscrita no (descrever, por ex.: Cláusula Primeira do Contrato Administrativo) que a PARTE RECEPTORA vier a ter acesso em decorrência da execução do objeto (descrição do objeto executado para a PARTE REVELADORA).
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
1. Para todos os efeitos deste instrumento, serão consideradas confidenciais, todas as informações relacionadas à (descrever) a que a PARTE RECEPTORA vier a ter acesso em decorrência dos serviços prestados à PARTE REVELADORA (“Informações Confidenciais”).
1.1. Serão, ainda, consideradas Informações Confidenciais todas as informações que assim forem identificadas pelo Município de XXX, PARTE REVELADORA, pelas legislações aplicáveis (inclusive a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados “LGPD”) ou que, devido às circunstâncias da revelação ou à própria natureza da informação devam ser consideradas confidenciais ou de propriedade da PARTE REVELADORA.
2. A revelação das Informações Confidenciais não representa a concessão de qualquer tipo de licença explícita ou de qualquer outra natureza, nem de direitos de qualquer espécie para a PARTE RECEPTORA.
3. A PARTE RECEPTORA se compromete a:
a) Utilizar as Informações Confidenciais com o propósito restrito de desempenhar suas atividades junto à PARTE REVELADORA;
b) Não utilizar tais informações em seu próprio benefício e/ou para qualquer propósito que não aquele para o qual foram reveladas, abstendo-se de divulgar, publicar, fazer circular, produzir cópia ou efetuar backup, por qualquer meio ou forma, de qualquer documento ou informação confidencial;
c) Xxxxx para que referidas informações não sejam divulgadas ou reveladas a terceiros, utilizando-se, no mínimo do mesmo zelo e cuidado que dispensa às suas próprias Informações Confidenciais;
d) A não revelar as Informações Confidenciais a quaisquer terceiros, salvo mediante prévia e expressa autorização da PARTE REVELADORA. Ainda, em caso de revelação das informações, a PARTE RECEPTORA se compromete, desde já, a repassar todas as obrigações descritas neste instrumento aos que vierem a ter acesso a tais informações, responsabilizando-se por eventuais descumprimentos; e,
e) Informar imediatamente à PARTE REVELADORA qualquer violação das regras de sigilo ora estabelecidas que tenha ocorrido ou que venha a ocorrer por sua ação ou omissão, independentemente da existência de dolo.
4. As obrigações estabelecidas neste instrumento não serão aplicáveis a quaisquer Informações Confidenciais que:
a) Anteriormente ao seu recebimento pela PARTE RECEPTORA tenham tornado-se públicas ou chegado ao poder da PARTE RECEPTORA por uma fonte que não a PARTE REVELADORA; ou
b) Após o recebimento pela PARTE RECEPTORA, tenham sido públicas por qualquer meio que não como consequência de uma violação de sua obrigação aqui prevista.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
1. Serão aplicáveis a este instrumento, as “Leis Aplicáveis à Proteção de Dados” que significa todas as leis, normas e regulamentos que regem o tratamento de dados pessoais, especialmente a Lei nº 13.709/2018 – LGPD, além das normas e dos regulamentos adotados pelas competentes autoridades de proteção de dados.
2. A PARTE RECEPTORA declara-se ciente e concorda que poderá ter acesso, utilizar, manter e processar, eletrônica e manualmente, informações e dados prestados pela PARTE REVELADORA e seus clientes (“dados protegidos”), exclusivamente para a prestação dos serviços.
3. As partes declaram-se cientes dos direitos, obrigações e penalidades aplicáveis constantes da Lei nº 13.709/2018 – LGPD e obrigam-se a adotar todas as medidas
razoáveis para garantir, por si, bem como seu pessoal, colaboradores, empregados e subcontratados que utilizem os dados protegidos na extensão autorizada na referida lei.
4. A PARTE RECEPTORA somente poderá tratar dados pessoais conforme as instruções da PARTE REVELADORA, a fim de cumprir suas obrigações para a prestação dos serviços, jamais para qualquer outro propósito.
5. A PARTE RECEPTORA tratará os dados pessoais em nome da PARTE REVELADORA e de acordo com as instruções escritas fornecidas pela PARTE REVELADORA. Caso a PARTE RECEPTORA considere que não possui informações suficientes para o tratamento dos dados pessoais de acordo com este instrumento ou que uma instrução infrinja as Leis Aplicáveis à Proteção de Dados, a PARTE RECEPTORA prontamente notificará a PARTE REVELADORA e aguardará novas instruções.
6. Se aplicável, a PARTE RECEPTORA se certificará que qualquer terceiro sob sua responsabilidade agirá de acordo com este instrumento, as Leis Aplicáveis à Proteção de Dados e as instruções transmitidas pela PARTE REVELADORA. A PARTE RECEPTORA se certificará que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumam um compromisso de confidencialidade ou estejam sujeitas a adequadas obrigações legais de confidencialidade.
7. Se o titular dos dados, autoridade de proteção de dados ou terceiro solicitar informações diretamente da PARTE RECEPTORA relativas ao tratamento de dados pessoais, a PARTE RECEPTORA submeterá esse pedido à apreciação da PARTE REVELADORA. A PARTE RECEPTORA não poderá, sem instruções prévias da PARTE REVELADORA, transferir ou, de qualquer outra forma, compartilhar e/ou garantir acesso aos dados pessoais ou a quaisquer outras informações relativas ao tratamento de dados pessoais a qualquer terceiro.
CLÁUSULA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Este instrumento poderá ser alterado somente mediante a celebração de Termo Aditivo.
2. A nulidade ou anulação de qualquer cláusula deste instrumento não implicará na nulidade ou anulação das demais cláusulas, que permanecerão em vigor, a menos que expressamente anuladas por decisão judicial.
3. O não exercício pelas partes de quaisquer dos direitos ou prerrogativas previstos neste instrumento ou na legislação aplicável será tido como ato de mera liberalidade, não constituindo alteração ou novação das obrigações ora estabelecidas, cujo cumprimento poderá ser exigido a qualquer tempo, independentemente de comunicação prévia à parte.
4. O presente instrumento é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores, a qualquer título e tempo.
5. A PARTE RECEPTORA declara que os serviços serão prestados de acordo com todas as legislações, princípios e normas aplicáveis, inclusive a Lei nº 13.709/2018 – LGPD.
6. Os efeitos deste instrumento retroagem à data que a PARTE RECEPTORA teve acesso à primeira informação confidencial relacionada à XXXXXXX (descrever o objeto) sendo que todas as obrigações aqui estabelecidas permanecerão válidas até que a PARTE REVELADORA autorize (por escrito) a revelação da informação confidencial, observado, ainda, o disposto nas legislações vigentes (inclusive a Lei nº 13.709/2018 – LGPD).
7. As partes declaram e reconhecem que são entidades totalmente independentes entre si, de forma que nenhuma disposição deste instrumento poderá ser interpretada no sentido de criar qualquer vínculo empregatício entre as partes, bem como entre os empregados de uma parte e a outra parte.
8. Através deste instrumento, a PARTE RECEPTORA cede à PARTE REVELADORA todos os direitos patrimoniais de autor a ela pertencente, decorrentes dos serviços prestados.
9. A inobservância de qualquer uma das disposições estabelecidas neste instrumento, sujeitará a PARTE RECEPTORA ao pagamento ou ressarcimento, de todas as perdas e danos, materiais e morais, lucros cessantes, nos termos das legislações vigentes.
CLÁUSULA QUINTA – DO FORO
5.1 Fica eleito o Foro da Comarca de XXX, Estado de Santa Catarina, como único competente para dirimir as controvérsias resultantes deste instrumento, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam este o Instrumento Particular de Confidencialidade e Outras Avenças, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo nomeadas, para que produza todos os efeitos.
(LOCAL), (DATA).
Responsável pelo Município de Xaxim | Razão Social do Contratado | |||
Testemunha 1: Nome: CPF: | Testemunha 2: Nome: CPF: |
ANEXO V – DECLARAÇÃO LC 123/2006 APLICAÇÃO DOS ARTS. 42 AO 49 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006
, inscrito no CPF/CNPJ nº , DECLARA, nos termos do art. 4º, § 2º da Lei nº 14.133/2021, que para obter os benefícios dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, no ano-calendário de realização da licitação/contratação não celebrou contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, ou seja, que ainda não celebrou contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem o previsto o previsto no art. 3º, II da Lei Complementar nº 123/2006, sendo que nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato, conforme dispõe o art. 4º, § 3º da Lei nº 14.133/2021.
Por ser expressão da verdade, assumo inteira responsabilidade por esta declaração, sob pena do art. 299 do Código Penal.
(LICITANTE – CNPJ/CPF)
XXXXX XX – PROPOSTA PROPOSTA
DEFINIÇÃO/DESCRIÇÃO | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
O licitante , inscrito no CPF/CNPJ nº
, DECLARA, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, que a proposta econômica compreende a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega da proposta.
Por ser expressão da verdade, assumo inteira responsabilidade por esta declaração, sob pena do art. 299 do Código Penal.
(LOCAL), (DATA).
(LICITANTE – CNPJ/CPF)
ANEXO VII – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO
O licitante , inscrito no CPF/CNPJ nº
, DECLARA, nos termos do art. 63, I da Lei nº 14.133/2021 que atende aos requisitos de habilitação, respondendo pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei.
Por ser expressão da verdade, assumo inteira responsabilidade por esta declaração, sob pena do art. 299 do Código Penal.
(LOCAL), (DATA).
(LICITANTE – CNPJ/CPF)
XXXXX XXXX - DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE RESERVA DE CARGOS
DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE RESERVA DE CARGOS
O licitante , inscrito no CPF/CNPJ nº
, DECLARA, nos termos do art. 63, IV, da Lei nº 14.133/2021, que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.
Por ser expressão da verdade, assumo inteira responsabilidade por esta declaração, sob pena do art. 299 do Código Penal.
(LOCAL), (DATA).
(LICITANTE – CNPJ/CPF)
XXXXX XX – DECLARAÇÃO QUE NÃO EMPREGA MENOR DE IDADE, SALVO NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ
A empresa , inscrita no CNPJ sob o n°
, sediada no(a) (endereço completo), por intermédio de seu representante legal, o(a) Sr.(a) , portador(a) da Carteira de Identidade n° e do CPF n° , DECLARA, para fins do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei n° 14.133, de 2021 e inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal, que NÃO emprega menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e também NÃO emprega menores de 16 (dezesseis) anos.
Ressalva:
Emprega menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de menor aprendiz: ( )SIM ou
NÃO( ).
(Localidade), ...... de .......................... de 20.....
(Nome e assinatura do responsável legal da licitante) (Identificação completa)
(Nº do RG do declarante)
ANEXO X - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 000/2024
O MUNICÍPIO DE XAXIM/SC, pessoa jurídica de direto público interno, inscrito no CNPJ sob nº 82.854.670/0001-30, com sede administrativa na Xxx Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, CEP 89.825-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. Edilson Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, divorciado, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 e portador da cédula de identidade nº 1.010.359, residente e domiciliado na Villa Xxxxxxxx Xxxxx, na cidade de Xaxim, Estado de Santa Catarina, CEP 89.825-000, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e a empresa , pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua , na cidade de , Estado de Santa Catarina, inscrita no CNPJ sob n° , neste ato representada pelo (a) Sr. (a) , inscrita no CPF/MF sob n°
e portador da cédula de identidade n° , denominado CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato, cuja celebração foi autorizada de acordo com o Processo de Licitação n° 0010/2024, modalidade Pregão Eletrônico nº 0002/2024, homologado em 00/00/2024, mediante as cláusulas a seguir:
1.1 As partes resolvem registrar preços dos seguintes objetos:
ITEM | DESCRIÇÃO | QTDE. | VALOR UNIT. | VALOR TOTAL |
1. | ||||
2. |
1.2 Esta ata é vinculada ao edital do Processo Licitatório nº 0010/202X, Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 0002/2024, homologado em 00/00/202X, e à proposta do licitante vencedor XXX, sendo que os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 14.133/2021, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
1.3 O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado até o limite de 02 (dois) anos, desde que comprovado o preço vantajoso (art. 84 da Lei Federal nº 14.133/2021).
1.4 A ordem de classificação dos licitantes registrados preços será respeitada nas contratações, sendo que a habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva será efetuada quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.
1.5 Conforme art. 83 da Lei Federal nº 14.133/2021, a existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará o Município a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
I - O compromisso também se aplica aos licitantes que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, bem como licitantes que mantiverem sua proposta original e/ou dos licitantes que apresentaram preço conforme art. 82, III da Lei Federal nº 14.133/2021;
II - O licitante que aceitar compor o cadastro de reserva com preço igual ao do licitante vencedor ou pelo valor de sua proposta original, mas deixar de responder ou recusar convocação do Município para assumir o remanescente da ata de registro de preços, ficará sujeito à imposição das sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, sendo sempre assegurado o contraditório e a ampla defesa.
1.6 Conforme art. 84, parágrafo único da Lei Federal nº 14.133/2021, o contrato decorrente desta deve ser celebrado no prazo de validade da ata de registro de preços, e terá como prazo de execução: 00 dias.
I - O instrumento contratual poderá ser substituído nos termos do art. 95, caput da Lei Federal nº 14.133/2021;
II - O contrato ou outro instrumento que venha substituí-lo observará o disposto no Título III da Lei Federal nº 14.133/2021 (Dos Contratos Administrativos);
III - Será reputada firmada a contratação administrativa na data da confirmação de entrega do instrumento contratual ao fornecedor registrado, admitindo-se a entrega do instrumento por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
1.7 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, ocorrendo negociações junto aos fornecedores.
1.8 A comprovação da alteração dos preços será feita por meio de documentos, tais como lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transporte de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de desoneração do compromisso, sem prejuízo de outros documentos que comprovem a necessidade de alteração dos preços registrados.
1.9 O Município poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação original, para que se manifestem sobre a manutenção do preço ofertado na licitação, hipótese em que o registro será confirmado àquele que ofertar a proposta mais vantajosa.
1.10 Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o Município convocará o fornecedor para negociar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado, sendo observado:
I - O fornecedor que não aceitar reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade;
II - A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
1.11 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o Município poderá:
I - Liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados;
II - Convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação; III - Não havendo êxito nas negociações, o Município deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação
mais vantajosa.
1.12 O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - Por razão de interesse público;
II - A pedido do fornecedor;
III - Descumprir as condições da ata de registro de preços;
IV - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo Município, sem justificativa aceitável;
V - Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
VI - Sofrer sanção prevista no inciso III (impedimento de licitar e contratar) ou IV (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar) do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021; ou
VII - For condenado por algum dos crimes previstos no art. 178 da Lei Federal nº 14.133/2021, por sentença transitada em julgado.
1.13 O cancelamento de registros será motivado e formalizado por despacho, assegurado o contraditório e a ampla defesa
1.14 Conforme determinação do art. 86, § 3º da Lei Federal nº 14.133/2021, é vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, na condição de não participantes, aderirem à esta ata de registro de preços.
1.15 A GESTÃO DA ATA será feita:
Responsável o Diretor Geral de Departamento: Xxxxxx Xxxxxxx, matrícula nº 9612
1.16 A FISCALIZAÇÃO DA ATA será feita:
Responsável o Diretor de Departamento: Julcemar Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, matrícula nº 9486
1.17 Esta ata, com indicação dos fornecedores, será divulgada:
V - Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, a partir da adoção pelo Município (art. 176, III c/c p. ú. da Lei nº 14.133/2021);
I - Página do Página do Município de Xaxim: (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx);
VI - Diário Oficial dos Municípios – DOM (art. 176, p. ú., I da Lei nº 14.133/2021);
(LOCAL), (DATA).
Prefeito(a) do Município de Xaxim ÓRGÃO GERENCIADOR DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS | XXX FORNECEDOR REGISTRADO |
1ª Testemunha Nome: | 2ª Testemunha Nome: |
ANEXO XI – CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 000x/2024
O MUNICÍPIO DE XAXIM/SC, pessoa jurídica de direto público interno, inscrito no CNPJ sob nº 82.854.670/0001-30, com sede administrativa na Xxx Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, CEP 89.825-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, divorciado, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 e portador da cédula de identidade nº 1.010.359, residente e domiciliado na Villa Xxxxxxxx Xxxxx, na cidade de Xaxim, Estado de Santa Catarina, CEP 89.825-000, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e a empresa , pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua , na cidade de
, Estado de Santa Catarina, inscrita no CNPJ sob n° , neste ato representada pelo (a) Sr. (a) , inscrita no CPF/MF sob n° e portador da cédula de identidade n° , denominado CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato, cuja celebração foi autorizada de acordo com o Processo de Licitação n° 0010/2024, modalidade Pregão Eletrônico nº 0002/2024, homologado em 00/00/2024, mediante as cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS (art. 92, I)
1.1 O objeto deste processo licitatório é Contratação de empresa para a prestação de serviços de arbitragem durante eventos esportivos a serem promovidos pela Secretaria de Esporte e Lazer de Xaxim/SC.
1.1.1 O objeto é composto pelos seguintes itens:
Item | Especificação do objeto | Unid | Quant. | Valor máximo unitário |
1 | Serviços de arbitragem esportiva especializado para atuar em um turno (4 horas) de arbitragem de voleibol de praia e/ou futevôlei, com 02 (dois) árbitros e 01 (um) mesário + deslocamento, que seja responsável pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula. | Unid. | 20 | R$ 925,00 |
2 | Serviços de arbitragem esportiva especializado para atuar em um turno (4 horas) de arbitragem de futebol de salão/futsal, com 03 (três) árbitros e 01 (um) mesário + deslocamento; Arbitragem para jogos com faixa etária de 7 a 17 | Unid. | 20 | R$ 1.150,00 |
anos, que seja responsável pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula | ||||
3 | Serviços de arbitragem esportiva especializado para atuar em um turno (4 horas) de arbitragem de futebol de campo, com 01 (um) árbitro, 02 (dois) assistentes e 01 (um) anotador + deslocamento. Arbitragem para jogos com faixa etária de 7 a 17 anos, que seja responsável pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula. | Unid. | 20 | R$ 1.475,00 |
4 | Serviços de arbitragem esportiva categoria adulto especializado em futebol de campo com 01 (um) árbitro, 02 (dois) assistentes e 01 (um) anotador + deslocamento, que seja responsável pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula. | Unid. | 90 | R$ 750,00 |
5 | Serviços de arbitragem esportiva especializada em futebol de salão/futsal para categoria masculino adulto com 02 (dois) árbitros e 01 (um) mesário + deslocamento, que seja responsável pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula. | Unid. | 140 | R$ 520,00 |
6 | Serviços de arbitragem esportiva especializada em futebol de salão/futsal para categoria feminino adulto e veterano com 02 (dois) árbitros e 01 (um) mesário + deslocamento, que seja responsável pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula. | Unid. | 50 | R$ 440,00 |
7 | Serviços de arbitragem esportiva especializada em futebol de sete/Society com 02 (dois) árbitros e 01 (um) mesário + deslocamento, que seja responsável pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula. | Unid. | 150 | R$ 457,50 |
8 | Serviços de arbitragem esportiva especializado em basquetebol contendo: 2 árbitros, 3 oficiais de mesa + | Unid. | 50 |
deslocamento, que seja responsável pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula. | R$ 595,00 | |||
9 | Serviços de arbitragem esportiva especializado em bocha contendo: 1 árbitro + deslocamento, que seja responsável pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula. | Unid. | 30 | R$ 392,50 |
10 | Serviços de arbitragem esportiva especializada para atuar em voleibol de quadra, com 02 (dois) árbitros e 01 (um) mesário + deslocamento, que seja responsável pela parte de julgamentos de fatos ocorridos durante os jogos, relatados em sumula. | Unid. | 50 | R$ 482,50 |
1.2 O objeto está fundamentado (art. 18, I e II da Lei nº 14.133/2021):
I - Estudo Técnico Preliminar – ETP nº 001/2024 (ANEXO I);
II - Termo de Referência – TR nº 001/2024 (ANEXO II);
1.3 Valor do objeto: R$ 184.510,25 (cento e oitenta e quatro mil, quinhentos e dez reais com vinte e cinco centavos)
1.4 Fica VEDADA a subcontratação.
CLÁUSULA SEGUNDA: VINCULAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO E À PROPOSTA DO LICITANTE VENCEDOR (art. 92, II)
2.1 Este contrato é vinculado ao edital do Processo Licitatório nº 0010/2024, Pregão Eletrônico nº 0002/2024, homologado em 00/00/202X, e à proposta vencedora XXX.
CLÁUSULA TERCEIRA: LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE QUANTO AOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
3.1 Este contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 14.133/20211 e pelos preceitos de direito público, sendo aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
3.2 Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida lei, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito
CLÁUSULA QUARTA: FORMA DE FORNECIMENTO (art. 92, IV)
4.1 O fornecimento se dará de forma parcelada, conforme necessidade e mediante solicitação da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
CLÁUSULA QUINTA: O PREÇO E AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, OS CRITÉRIOS, A DATA-BASE E A PERIODICIDADE DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS E OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ENTRE A DATA DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES E A DO EFETIVO PAGAMENTO (art. 92, V)
5.1. Pela aquisição do objeto descrito, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de R$ ( ).
5.2 O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, mediante a entrega dos materiais e apresentação da Nota Fiscal devidamente certificada pelo órgão competente, recebedor do objeto licitado.
5.3 A Nota Fiscal deverá ser emitida pela própria Contratada, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e das propostas e no próprio instrumento de contrato, não se admitindo notas fiscais/faturas emitidas com outros CNPJ’s, mesmo aqueles de filiais ou matriz.
5.4 O Pagamento será efetuado através de ordem bancária e/ou depósito na conta do fornecedor, preferencialmente em conta na agencia Caixa Econômica, caso não seja possível, será descontado o valor da taxa de transferência TED/DOC, do valor a receber.
5.5 Havendo prorrogação de contrato, este poderá ser reajustado anualmente mediante acordo entre as partes, pelo índice INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Em caso de extinção do referido índice, será aplicado àquele que vem a substituí-lo.
5.6 O reajuste poderá ser fornecido sempre que o contrato atingir 12 meses da sua assinatura, com intuito de manter a equação econômico-financeira contratual ao longo de sua execução em face das variações de preços decorridas pelo processo inflacionário.
CLÁUSULA SEXTA: OS PRAZOS DE ENTREGA, OBSERVAÇÃO E RECEBIMENTO DEFINITIVO, QUANDO FOR O CASO (art. 92, VII)
6.1 O objeto da presente licitação deverá ser entregue/prestado pela vencedora, sem qualquer custo adicional ao preço ofertado, mediante Autorização de Fornecimento expedida pelo setor
competente do Município, em local definido pela Secretaria responsável na data do evento esportivo informada.
CLÁUSULA SÉTIMA: O CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA, COM A INDICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA E DA CATEGORIA ECONÔMICA (art. 92, VIII)
Unidade: 1 – Município de Xaxim
Unidade: 01 – Secretaria de Esporte e Lazer
Órgão de Governo: 11 – Secretaria de Esporte e Lazer
Projeto/Atividade: 2.066 – Manutenção das Ativ. da Sec. De Esporte e Lazer
Dotação Orçamentária: 3.3.90.39.10.00.00.00 (105/2024)
Fonte de Recurso: 1.500 – Recursos Não Vinculados de Impostos
CLÁUSULA OITAVA: OS DIREITOS E AS RESPONSABILIDADES DAS PARTES, AS PENALIDADES CABÍVEIS E OS VALORES DAS MULTAS E SUAS BASES DE CÁLCULO (art. 92, XIV)
8.1 OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO:
I - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO:
a) Cumprir com a descrição dos materiais definidos no edital.
b) Cumprir com os prazos estabelecidos para entrega dos produtos.
c) As quaisquer anormalidades de caráter urgente devem-se prestar os esclarecimentos julgados necessários ao contratante.
d) Assumir toda e qualquer responsabilidade de fabricação, execução, encargos, custos, despesas civis e penais e obrigações sociais bem como as obrigações estabelecidas na legislação especifica de acidentes de trabalho, zelando pela perfeita execução dos serviços contratados;
e) Conhecimento nas modalidades esportivas licitadas:
f) Prestar esclarecimentos que forem solicitados pela contratante, a respeito da execução do contrato sempre que for necessário;
g) Responder pelos danos causados diretamente a Administração Municipal e/ou a terceiros, decorrentes da culpa ou dolo na execução do objeto;
h) Prestar o serviço nas datas e horários indicados, sem atrasos, com qualidade e profissionalismo;
i) Os árbitros devem possuir uniforme e o material necessário para apitar as partidas, ex.: apitos, bandeiras, etc.
j) A empresa vencedora terá o prazo de 48 horas após a assinatura da Ata de Registro de Preços para enviar a documentação com a relação dos árbitros que prestarão os serviços ao município, podendo ao longo do certame atualizar as mesmas.
8.2 OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
a) Fiscalizar a execução e a observação dos prazos contratuais;
b) Realizar os pagamentos nos prazos e condições estabelecidos no presente Edital;
c) Vistoriar a prestação do serviço, conferindo se atendem as especificações pré- definidas no processo licitatório e notificar a contratada quando necessário;
d) Identificar os pontos de problemas durante a execução do contrato e propor soluções para a resolução dos mesmos.
e) Responsabilizar-se pela solicitação em tempo hábil, da quantidade dos serviços a serem fornecidos, de forma que ela consiga atender a necessidade do Município;
f) Notificar por escrito à contratada, ocorrência de eventuais imperfeições no curso do fornecimento, fixando prazo para a sua correção;
CLÁUSULA NONA: A OBRIGAÇÃO DO CONTRATADO DE MANTER, DURANTE TODA A EXECUÇÃO DO CONTRATO, EM COMPATIBILIDADE COM AS OBRIGAÇÕES POR ELE ASSUMIDAS, TODAS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA A HABILITAÇÃO NA LICITAÇÃO (art. 92, XVI)
9.1 O CONTRATADO fica obrigado a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA: A OBRIGAÇÃO DE O CONTRATADO CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS DE RESERVA DE CARGOS PREVISTA EM LEI, BEM COMO EM OUTRAS NORMAS ESPECÍFICAS, PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PARA REABILITADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E PARA APRENDIZ (art. 92, XVII)
10.1 O CONTRATADO fica obrigado a cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da previdência social e para aprendiz.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO, OBSERVADOS OS REQUISITOS DEFINIDOS EM REGULAMENTO (art. 92, XVIII)
11.1 GESTÃO DO CONTRATO
Responsável o Diretor Geral da pasta: Xxxxxx Xxxxxxx, matrícula nº 9612.
11.2 FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Responsável o Diretor de Departamento: Julcemar Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, matrícula nº 9486
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: OS CASOS DE EXTINÇÃO (art. 92, XIX)
12.1 Constituirão motivos para extinção do contrato, devendo ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações (art. 136, caput da Lei nº 14.133/2021):
a) Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
b) Desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
c) Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
d) Decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do CONTRATADO;
e) Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
f) Atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
g) Atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
h) Razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão;
i) Não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
12.2 As hipóteses de extinção a que se referem as letras “b”, “c” e “d” do item anterior observarão as seguintes disposições (art. 136, § 3º da Lei nº 14.133/2021):
a) Não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o CONTRATADO tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
b) Assegurarão ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
12.3 O CONTRATADO terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses (art. 136,
§ 2º da Lei nº 14.133/2021):
a) Supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 da Lei nº 14.133/2021;
b) Suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
c) Repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
d) Atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
e) Não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
12.4 A extinção do contrato poderá ser (art. 138 da Lei nº 14.133/2021):
a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
b) Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
c) Determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
12.5 A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual serão precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
12.6 Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o CONTRATADO será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
a) Devolução da garantia;
b) Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
c) Pagamento do custo da desmobilização.
12.7 A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, as seguintes consequências (art. 139 da Lei nº 14.133/2021):
a) Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
b) Ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
c) Execução da garantia contratual para:
i) Ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
ii) Pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
iii) Pagamento das multas devidas à Administração Pública;
iv) Exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
d) Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
12.8 A aplicação das medidas previstas nas letras “a” e “b” do item anterior ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
12.9 Na hipótese da letra “b”, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do secretário municipal competente.
12.10 Os emitentes das garantias previstas no art. 96 da Lei nº 14.133/2021 serão notificados pelo CONTRATANTE quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais (art. 136, § 4º da Lei nº 14.133/2021).
CLÁSULA DÉCIMA TERCEIRA: FORO (art. 92, § 1º)
13.1. As questões oriundas desta Ata e do procedimento licitatório que a precedeu, serão dirimidas no Foro da Comarca de Xaxim – SC, esgotadas as vias administrativas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
14.1 Em atendimento ao disposto na Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD), o CONTRATANTE, para a execução do objeto deste contrato, poderá, quando necessário, ter acesso aos dados pessoais dos representantes da CONTRATADA.
14.2 As partes se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
a) O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
b) O tratamento seja limitado para o alcance das finalidades do objeto contratado ou, quando for o caso, ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação de legislação municipal, judicial ou por requisição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD;
c) Em caso de necessidade de coleta de dados pessoais dos titulares mediante consentimento, indispensáveis à própria execução do objeto, esta será realizada após prévia aprovação CONTRATANTE, responsabilizando-se a CONTRATADA pela obtenção e gestão.
i) Eventualmente, podem as partes convencionar que o CONTRATANTE será responsável por obter o consentimento dos titulares;
d) Quando houver coleta e armazenamento de dados pessoais, a prática utilizada e os sistemas utilizados que servirão de base para armazenamento dos dados pessoais coletados, devem seguir um conjunto de premissas, políticas, especificações técnicas, devendo estar alinhados com a legislação vigente e as melhores práticas de mercado.
i) Quando for o caso, os dados obtidos em razão deste contrato serão armazenados em um banco de dados seguro, com garantia de registro das transações realizadas na aplicação de acesso (log), adequado controle de acesso baseado em função e com transparente identificação do perfil dos credenciados, tudo estabelecido como forma de garantir, inclusive, a rastreabilidade de cada transação e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento desses dados com terceiros;
14.3 É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação. As partes deverão, nos termos deste instrumento, cumprir com suas respectivas obrigações que lhes forem impostas de acordo com regulamentos e leis aplicáveis à proteção de dados pessoais, incluindo, sem prejuízo da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
14.4 Os dados pessoais não poderão ser revelados, transferidos, compartilhados, comunicados ou de qualquer outra forma facultar acesso, no todo ou em parte, a terceiros,
mesmo de forma agregada ou anonimizada, com exceção da prévia autorização por escrito da CONTRATANTE, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas informações.
14.5 No caso de haver transferência internacional de dados pessoais pela CONTRATADA, aplicam-se as regras previstas no Decreto Municipal nº 000/2024, que regulamenta a Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
14.6 A CONTRATADA oferecerá garantias suficientes em relação às medidas de segurança administrativas, organizativas, técnicas e físicas apropriadas para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais e as especificará formalmente ao CONTRATANTE, não compartilhando dados que lhe sejam remetidos com terceiros.
14.7 A CONTRATADA deverá utilizar medidas com nível de segurança adequadas em relação aos riscos, para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental ou indevida, a alteração, a divulgação ou o acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão eletrônica, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação.
14.8 As partes zelarão pelo cumprimento das medidas de segurança.
14.9 A CONTRATADA deverá acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização). O eventual acesso às bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais ou segredos de negócio, implicará para a CONTRATADA e para seus prepostos – devida e formalmente instruídos nesse sentido – o mais absoluto dever de sigilo, por prazo indeterminado.
14.10 A CONTRATADA deverá garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados. Deverá assegurar que todos os seus colaboradores, citados acima, que lidam com os dados pessoais sob responsabilidade da CONTRATANTE, assinaram Acordo de Confidencialidade com a CONTRATADA.
14.11. Ainda a CONTRATADA treinará e orientará a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados, assim fornecendo conhecimento formal sobre as obrigações e condições acordadas neste contrato, inclusive no tocante à Política de Privacidade do CONTRATANTE.
14.12 As partes cooperarão entre si no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos Titulares previstos na Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e nas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações
do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Órgãos de controle administrativo.
14.13 Uma parte deverá informar à outra, sempre que receber uma solicitação de um Titular de Dados, a respeito de dados pessoais da outra parte, abstendo-se de responder qualquer solicitação, exceto nas instruções documentadas ou conforme exigido pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor.
14.14 O Encarregado da CONTRATADA manterá contato formal com o Encarregado do CONTRATANTE, e fica obrigado a notificar ao CONTRATANTE no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da ciência da ocorrência de qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais de que venha a ter conhecimento (ainda que suspeito), qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), devendo a parte responsável, em até 10 (dez) dias corridos, tomar as medidas necessárias.
14.15 A critério do Encarregado de Dados do CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá ser provocada a colaborar na elaboração do relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD), conforme a sensibilidade e o risco inerente dos serviços objeto deste contrato, no tocante a dados pessoais.
14.16 Encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sensíveis ou não, a CONTRATADA interromperá o tratamento e, em no máximo (30) dias, sob instruções e na medida do determinado pelo CONTRATANTE, eliminará completamente os dados pessoais e todas as cópias porventura existentes (em formato digital, físico ou outro qualquer), salvo quando necessite mantê-los para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese legal prevista na Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
14.16.1 Ainda que encerrada vigência deste instrumento, os deveres previstos nas presentes cláusulas devem ser observados pelas partes, por prazo indeterminado, sob pena de responsabilização.
14.17 Eventuais responsabilidades das partes, serão apuradas conforme estabelecido neste contrato e também de acordo com o que dispõe a Seção III, Capítulo VI da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
14.18 A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta à CONTRATANTE e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pela CONTRATADA de qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto a proteção e uso dos dados pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: PUBLICAÇÃO
15.1 Este contrato será publicado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da assinatura das partes (art. 94, I da Lei nº 14.133/2021).
15.2 Para fins de garantir a ampla publicidade, este contrato e/ou seu extrato será divulgado:
II - Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, a partir da adoção pelo Município (art. 176, III c/c p. ú. da Lei nº 14.133/2021);
III - Página do Município de Xaxim (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx);
IV - Diário Oficial dos Municípios – DOM (art. 176, p. ú., I da Lei nº 14.133/2021).
(LOCAL), (DATA).
Prefeito(a) do Município de Xaxim CONTRATANTE | XXX CONTRATADO |
1ª Testemunha Nome: | 2ª Testemunha Nome: |