CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO N.º 21504/24 INEXIGIBILIDADE Nº 21504/24
Contrato de prestação de serviços especializados para proposituras das medidas judiciais/administrativas cabíveis com vistas a garantir ao Município De Barro Alto/BA a Incrementação da recuperação relativo a valores referente a contribuição previdenciária sobre o RAT/FAP, pagas a maior nos últimos 60 meses e a existência de multas inconstitucionais inseridas nos parcelamentos passíveis de revisão, ou seja, procedimentos adequados para quitação e revisão judicial das dívidas federais e previdenciárias e reconhecendo o direito do Município, incluindo cálculos, levantamento, laudo técnico, bem como seus reflexos legais, através de Inexigibilidade de Licitação, com fulcro no Art. 74, inciso III da Lei nº 14.133/21 entre o Município de Barro Alto/BA e a Empresa J MARINHO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO ALTO, ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, x/x – Xxxxxx – Xxxxx Xxxx XX, CNPJ: 13.234.349/0001-30, neste ato representada por seu Prefeito, o Senhor XXXXXXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, residente e domiciliado à Xxx Xxxx xx Xxxx, xx 00 – Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx Bahia, portador do RG 03.600.837-06 SSP/BA e CPF no 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa: J MARINHO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, pessoa jurídica, com sede à Xxx Xxxx xx Xxxx, xx 000, xxxx 0000 Xxxxx Xxxxx XXX 00.000- 000 xx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx - XX, CNPJ: 22.737.795/0001-58, neste ato representada pelo(a) Srª Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxx, CPF 000.000.000-00 RG: 7531855 SSP/MG, doravante denominada CONTRATADA, e, de conformidade com os elementos constantes no Processo Administrativo Nº 21504/24 e do Processo de inexigibilidade nº 21504/24, contratam o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1. Contratação de empresa para prestação de serviços especializados para proposituras das medidas judiciais/administrativas cabíveis com vistas a garantir ao Município de Barro Alto/BA a Identificação e recuperação relativo a valores referentes a contribuição previdenciária sobre o RAT(Risco Ambiental do Trabalho) e FAP(Fator Acidentário de Prevenção), pagas a maior nos últimos 60 meses e decorrentes de recolhimentos indevidos ao INSS e a existência de multas inconstitucionais inseridas nos parcelamentos passíveis de revisão, ou seja, procedimentos adequados para quitação e revisão judicial das dívidas federais e previdenciárias e reconhecendo o direito do Município, incluindo cálculos, levantamento, laudo técnico, bem como seus reflexos legais, através de Inexigibilidade de Licitação, com fulcro no Art. 74, inciso III da Lei nº 14.133/21.
1.2. O objeto inclui, a elaboração de todos os requerimentos e petições administrativas e judiciais, bem como o assessoramento à Procuradoria do Município no eventual ajuizamento de ações destinadas a obter a condenação da União (i) à devolução do imposto de renda que o
Município teria direito de reter, em caso de indeferimento total ou parcial dos requerimentos apresentados ao Ministério da Fazenda; e (ii) à eliminação ou redução dos débitos imputados ao município.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO:
2.1 - Este Contrato guarda conformidade com a Inexigibilidade nº 21504/24, vinculando-se, ainda, à Proposta da contratada e demais documentos constantes do Processo que, independentemente de transcrição, são partes integrantes e complementares deste Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES ESPECIFICAS DO CONTRATO:
3.1. A CONTRATADA será considerada, para fins deste Contrato, como prestadora de serviços de recuperação de crédito, devendo atuar em absoluto estado de autonomia e sem qualquer subordinação laboral, não ensejando qualquer vínculo empregatício com o CONTRATANTE.
3.2. A prestação de serviço deverá ser realizada perante a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda do CONTRATANTE de acordo com a necessidade, inclusive, com assessoramento, quando possível, via telefone ou e-mail, pelo período em que durar o presente contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
4.1. O CONTRATANTE obriga-se a:
I – Efetuar os pagamentos devidos à contratada, em até 10 dias úteis a partir do recebimento de cada nota fiscal;
II – Prestar as informações, documentos e esclarecimentos necessários ao correto cumprimento do ajustado pela CONTRATADA;
III – Garantir acesso à sua documentação necessária de períodos anteriores, quando necessário; IV – Garantir acesso da CONTRATADA à sede do Setor Contábil, quando pertinente para o cumprimento de suas obrigações contratuais, bem como a utilização de um terminal de computador;
V – Publicar, sob suas expensas, o extrato deste contrato na sua Imprensa Oficial.
VI – Arcar com despesas de locomoção, hospedagem e alimentação de prepostos do CONTRATADO, quando se fizerem necessária a presença destes na sede do Município.
VII - Informar a contratada, até o 5ª dia útil de cada mês, acerca dos valores recebidos pelo Município no mês anterior, em razão dos serviços objeto do presente contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
5.1. A CONTRATADA obriga-se a:
I – Desempenhar os serviços enumerados na CLÁUSULA 1ª com todo zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente, resguardando os interesses da CONTRATANTE, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;
II – Apresentar as faturas/notas fiscais correspondente aos serviços que prestar; III – responder pelos encargos fiscais decorrentes desta contratação;
IV – Notificar a CONTRATANTE por escrito de todas as ocorrências que possam acarretar embaraço na prestação do que foi contratado;
V – Responsabilizar-se por todos os documentos a ele entregues pela CONTRATANTE, enquanto permanecerem sob sua guarda para a consecução dos serviços pactuados, respondendo pelo seu mau uso, perda, extravio ou inutilização, salvo comprovado caso fortuito ou força maior, mesmo se tal ocorrer por ação ou omissão de seus prepostos ou quaisquer pessoas que a eles tenham acesso;
VI - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições e qualificação exigidas na contratação dos serviços;
VII - Não assumir nenhuma responsabilidade pelas consequências de informações, declarações ou documentação inidôneas ou incompletas que lhe forem apresentadas, bem como por omissões próprias da CONTRATANTE ou decorrente do desrespeito à orientação prestada;
VIII - Não transferir o presente CONTRATO em hipótese alguma.
IX – A responder pelas obrigações trabalhistas decorrentes da execução do presente Contrato, ficando o CONTRATANTE isento de qualquer vínculo empregatício com os mesmos.
X - Em caso de indeferimento total ou parcial dos requerimentos apresentados aos órgãos do Ministério da Fazenda, a contratada deverá prestar, em todas as fases processuais, o necessário assessoramento à Procuradoria do Município para o ajuizamento de ações cabíveis.
CLÁUSULA SEXTA – PREÇO E PAGAMENTO:
O valor deste contrato é composto de honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor efetivamente recuperado. Estima-se que o valor global dos honorários é até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), de acordo com a expectativa de receitas a serem recuperadas, conforme previsto no parágrafo seguinte.
Parágrafo Primeiro - O pagamento pela prestação dos serviços acima descritos incidirá apenas sobre (i) os valores de RAT (Risco Ambiental do Trabalho) e FAP (Fator Acidentário de Prevenção) recuperados a favor do Município, assim considerados aqueles cujas decisões tornarem-se definitivas, com trânsito em julgado (Súmula 317 - STJ). e (ii) sobre os débitos municipais que forem reduzidos ou extintos em razão dos serviços objeto do presente contrato.
Parágrafo Segundo - Fica igualmente esclarecido entre as partes, que jamais haverá vinculação de receitas ordinárias de RAT/FAP, para pagamento das despesas desse contrato, visto que, os valores a serem recuperados pela empresa CONTRATADA, se tratam apenas e tão somente, de valores não recebidos pelo Município, apurados e comprovados documentalmente por meio de auditoria e perícia fiscal, não se confundindo com as receitas que ingressam voluntariamente nos cofres da Prefeitura.
Parágrafo Terceiro - Os valores descritos acima serão liquidados e pagos à contratada, no mês seguinte a cada efetivo recebimento, pelo Município, dos valores obtidos em razão dos serviços objeto do presente contrato, sempre na proporção de 20% (vinte por cento) até o limite contratual. No caso de ajuizamento de ação, o pagamento à contratada se fará por destaque quando da emissão dos respectivos precatórios.
CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTES:
7.1. Não será admitido reajuste antes de decorrido o prazo de 12 meses.
Parágrafo Primeiro. O valor do contrato em caso de prorrogação e dos pagamentos diferidos no tempo serão reajustados pelo IPCA e, na sua falta, do IGP-M. Não tendo sido divulgado o índice relativo aos exatos meses em questão, o reajuste será realizado pelos últimos meses divulgados.
CLÁUSULA OITAVA – VIGÊNCIA:
8.1. O prazo de execução dos serviços será de 12 (doze) meses, iniciando-se na data da sua assinatura, resguardada a possibilidade de prorrogação em razão da natureza contínua do objeto.
CLÁUSULA NONA – ALTERAÇÕES
9.1. Este contrato poderá ser alterado, nos casos previstos pelo disposto no Art. 124 da Lei federal nº 14.133/2021, sempre através de Termo Aditivo, numerado em ordem crescente.
CLÁUSULA DÉCIMA - SANÇÕES:
10.1. Nos casos de atraso injustificado ou inexecução total ou parcial do compromisso assumido com o contratante as sanções administrativas aplicadas à contratada serão:
a) Advertência, no caso de inexecução parcial do contrato;
b) Multa, quando aplicada 2 (duas) ou mais advertências, por atraso imotivado no cumprimento do objeto do contrato, nos limites do parágrafo primeiro dessa cláusula.
c) Impedimento de licitar e/ou contratar com a Administração Por um período máximo de até 03 (três) anos, conforme disposto no §4º do art. 156 Lei Federal 14.133/2021.
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública conforme o disposto no §5º do art. 156 da Lei Federal 14.133/2021;
Parágrafo primeiro – O atraso injustificado no prazo de conclusão dos serviços implicará aplicação de multa correspondente a 0,5% por dia de atraso, calculada sobre o valor total do contrato, até o limite de 30% desse valor.
Parágrafo segundo - Na hipótese do parágrafo anterior, o atraso injustificado por período superior a 30 dias caracterizará o descumprimento total da obrigação, punível com as sanções previstas nos incisos III e IV do caput desta cláusula.
Parágrafo terceiro - Serão considerados injustificados, os atrasos não comunicados tempestivamente e indevidamente fundamentados, e a aceitação das justificativas ficarão a critério do Contratante.
Parágrafo quarto - Sempre que não houver prejuízo para o Contratante, às penalidades impostas poderão ser relevadas ou transformadas em outras de menor sanção, o seu critério.
Parágrafo quinto - A aplicação das penalidades será precedida da concessão da oportunidade de ampla defesa por parte da Contratada, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – EXTINÇÃO DO CONTRATO:
11.1 Constituirão motivos para extinção do contrato nos arts. 137 a 139 da Lei Federal n.º 14.133/2021, este Contrato poderá ser rescindido ainda:
I- Pela inadimplência de uma das partes ao pactuado neste termo, de tal forma que não subsistam condições para a continuidade do mesmo;
II- Pela superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconveniente o prosseguimento de sua execução.
Parágrafo único. Poderá, também, ocorrer a rescisão amigável deste contrato, por acordo entre as partes ou nas formas estabelecidas no art. 138, inciso II e §1º do mesmo artigo da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS:
12.1. As despesas deste contrato correm à conta da seguinte dotação orçamentária: Unidade: 03.03 – Secretaria Municipal de Administração e Fazenda
Atividade: 2004 – Manutenção das Ações da Secretaria de Administração e Fazenda Elemento: 3390.35.00 – Serviços de Consultoria
Fonte de Recurso: 0-000-0000 - Recursos não Vinculados de Impostos
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS:
13.1 - Os casos omissos neste Contrato resolver-se-ão de acordo com as disposições da Lei federal nº 14.133/2021 e da Lei Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FORO:
14.1. As demandas oriundas deste contrato serão resolvidas pela Comarca de Canarana - Bahia, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões oriundas da interpretação e execução do presente contrato.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente, em 02 (duas) vias de igual teor e para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas instrumentárias.
Barro Alto/BA, 15 de abril de 2024
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Prefeito Municipal
J MARINHO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
CNPJ: 22.737.795/0001-58
CONTRATADA
Testemunhas:
CPF:
CPF: