Contract
CONTRATO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS NÃO REEMBOLSÁVEIS Nº 23.2.0272.1 QUE ENTRE SI FAZEM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES E A CONSERVATION INTERNATIONAL DO BRASIL – CI- BRASIL, NA FORMA ABAIXO:
O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES,
neste ato denominado simplesmente BNDES, empresa pública federal, com sede em Brasília, Distrito Federal, e serviços nesta Cidade, na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx xx 000, inscrito no CNPJ sob o nº 33.657.248/0001-89, por seus representantes abaixo assinados;
e
a CONSERVATION INTERNATIONAL DO BRASIL – CI-BRASIL, doravante denominada CLIENTE, com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 38.737.938/0001- 61, por seu representante abaixo assinado; têm, entre si, justo e contratado o que se contém nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
NATUREZA, VALOR E FINALIDADE DO CONTRATO
O BNDES concede à CLIENTE, por este Contrato, colaboração financeira não reembolsável no valor de R$ 29.452.432,00 (vinte e nove milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais), no âmbito do Fundo Amazônia, destinada à realização do projeto consistente no apoio a projetos de restauração florestal e no fortalecimento da cadeia de mudas e sementes nos estados do Amazonas, Pará, Acre e Mato Grosso, doravante denominado apenas “projeto”, observado o disposto na Cláusula Segunda (Disponibilidade).
PARÁGRAFO ÚNICO
O financiamento a bens e serviços destinados à execução do projeto de que trata o caput fica condicionado à observância das normas e dos critérios do Sistema BNDES.
CLÁUSULA SEGUNDA DISPONIBILIDADE
A colaboração financeira será posta à disposição da CLIENTE, parceladamente, depois de cumpridas as condições de liberação referidas na Cláusula Quarta (Condições de Liberação dos Recursos), em função das necessidades para a execução do projeto, e de acordo com a disponibilidade de recursos do Fundo Amazônia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No momento da liberação do valor de cada parcela da colaboração financeira serão efetuados os débitos determinados por lei e os autorizados contratualmente pela CLIENTE. O saldo total remanescente dos recursos à disposição da CLIENTE será imediatamente transferido para a conta bancária nº 99455-5, que a CLIENTE possui no Banco Itaú (nº 0341), Agência nº 0540, exclusiva para a movimentação dos recursos do Fundo Amazônia destinados ao projeto, para gastos gerais, de gestão da CLIENTE e para transferências às Entidades Executoras, quais sejam instituições selecionadas por meio dos Editais de chamada pública, que, sob as regras, procedimentos e obrigações de instrumentos jurídicos celebrados com a CLIENTE, executam atividades de restauração florestal ou os planos de negócios no âmbito do projeto. A CLIENTE somente poderá alterar a conta indicada após anuência do BNDES por via epistolar, independentemente de outra formalidade ou registro, observado o disposto no inciso VII da Cláusula Terceira (Obrigações Especiais da CLIENTE) e na Cláusula Quinta (Autorização) relativamente à nova conta.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O valor de cada parcela da colaboração financeira a ser colocado à disposição da CLIENTE não sofrerá atualização monetária ou outro reajuste de qualquer natureza.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O total do crédito deve ser utilizado pela CLIENTE no prazo de até 30 (trinta) meses, a contar da data de assinatura deste Contrato, sem prejuízo de poder o BNDES, a seu critério e desde que atendidas as condições referidas no inciso II, alíneas ‘e’ e ‘h’ da Cláusula Quarta (Condições de Liberação de Recursos), prorrogar o referido prazo, antes de seu termo final, ou conceder prazo adicional, após o referido termo, mediante expressa autorização, independentemente de outra formalidade ou registro, com a concordância da CLIENTE.
PARÁGRAFO QUARTO
A solicitação da primeira parcela de recursos, após cumpridas as condições previstas na Cláusula Quarta (Condições de Liberação dos Recursos) deverá ser realizada, pela CLIENTE, no prazo máximo de até 10 (dez) meses, a contar da data de assinatura deste Contrato, findo o qual poderá o BNDES, a seu critério, rescindir o presente Contrato, anuindo a CLIENTE, desde já, com a rescisão por descumprimento
do prazo mencionado, o qual será comunicado pelo BNDES por via epistolar, independentemente da celebração de instrumento contratual.
PARÁGRAFO QUINTO
A rescisão de que trata o Parágrafo Quarto desta Cláusula não trará qualquer penalidade à CLIENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DA CLIENTE
Obriga-se a CLIENTE a:
I - cumprir, no que couber, até final liquidação da dívida decorrente deste Contrato, as “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES”, aprovadas
pela Resolução nº 665, de 10 de dezembro de 1987, parcialmente alteradas pela Resolução nº 775, de 16.12.1991, pela Resolução nº 863, de 11.3.1996, pela
Resolução nº 878, de 4.9.1996, pela Resolução nº 894, de 6.3.1997, pela
Resolução nº 927, de 1.4.1998, pela Resolução nº 976, de 24.9.2001, pela
Resolução nº 1.571, de 4.3.2008, pela Resolução nº 1.832, de 15.9.2009, pela
Resolução nº 2.078, de 15.3.2011, pela Resolução 2.139, de 30.8.2011, pela
Resolução nº 2.181, de 8.11.2011, pela Resolução nº 2.556, de 23.12.2013, pela
Resolução nº 2.558, de 23.12.2013, pela Resolução nº 2.607, de 8.4.2014, pela
Resolução nº 2.616, de 6.5.2014, pela Resolução nº 3.148, de 24.5.2017, pela
Resolução nº 3.354, de 28.8.2018, pela Resolução nº 3.377, de 17.10.2018, e
pela Resolução nº 3.439, de 27.12.2018, pela Resolução nº 3.511, de 21.8.2019,
pela Resolução nº 3.523, de 12.9.2019, pela Resolução nº 3.539, de 03.10.2019,
pela Resolução nº 3.593, de 06.02.2020, pela Resolução nº 3.708, de 26.11.2020,
pela Resolução nº 3.728, de 14.1.2021, pela Resolução nº 3.838, de 23.12.2021,
pela Resolução nº 3.914, de 7.7.202, e pela Resolução nº 4.026, de 27.4.2023, todas da Diretoria do BNDES, publicadas no Diário Oficial da União (Seção I), de 29.12.1987, 27.12.1991, 8.4.1996, 24.9.1996, 19.3.1997, 15.4.1998, 31.10.2001,
25.3.2008, 6.11.2009, 4.4.2011, 13.9.2011, 17.11.2011, 24.1.2014, 14.2.2014,
6.5.2014, 3.9.2014, 2.6.2017, 17.9.2018, 26.11.2018, 14.1.2019, 4.9.2019,
16.10.2019, 29.10.2019, 4.3.2020, 4.1.2021, 25.1.2021, 10.1.2022, 13.7.2022, e
15.6.2023, respectivamente, disponíveis na página oficial do BNDES na Internet (xxx.xxxxx.xxx.xx), cujo teor a CLIENTE declara conhecer e aceitar como parte integrante e inseparável deste Contrato, para todos os fins e efeitos jurídicos;
II - executar e concluir o projeto ora financiado no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de assinatura deste Contrato, sem prejuízo de poder o BNDES, a seu critério e desde que atendidas as condições referidas no inciso II das alíneas ‘e’ e ‘h’ da Cláusula Quarta (Condições de Liberação de Recursos), prorrogá-lo, antes de seu termo final, ou conceder prazo adicional, após o referido termo, mediante expressa autorização, independentemente de outra formalidade ou registro, com a concordância da CLIENTE;
III - aplicar os recursos que lhe forem transferidos pelo BNDES exclusivamente na finalidade de que trata a Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato), observado o Plano de Trabalho acordado, ou, caso inexista, o esquema previsto no Quadro de Usos e Fontes do projeto, comprometendo-se a não os alterar sem prévia e expressa concordância do BNDES;
IV - movimentar os recursos liberados pelo BNDES exclusivamente através das contas mencionadas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda (Disponibilidade);
V - investir, enquanto não aplicados no projeto, os recursos depositados nas contas bancárias mencionadas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda (Disponibilidade), de forma que estes sejam remunerados, no mínimo, conforme as taxas de mercado de operações financeiras e de forma a preservar o valor real dos recursos liberados, devendo o resultado de tais investimentos ser incorporado às mesmas contas, podendo, mediante prévia e expressa autorização do BNDES, serem utilizados na execução do projeto;
VI - encaminhar ao BNDES, sempre que solicitado, e em cada prestação de contas, o extrato detalhado das contas bancárias referidas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda (Disponibilidade), indicando a composição do respectivo saldo;
VII - autorizar a instituição financeira responsável pelas contas bancárias mencionadas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda (Disponibilidade) a entregar diretamente ao BNDES, quando por ele solicitado, extratos dessas contas bancárias correntes;
VIlI - remeter ao BNDES, nas épocas e condições a serem por ele estipuladas, e em cada prestação de contas, relatórios financeiro e de andamento do projeto, com avaliação de desempenho dos indicadores previamente acordados com o BNDES;
IX - facilitar o acompanhamento, monitoramento e avaliação de impactos do projeto, diretamente pelo BNDES ou por intermédio de terceiros por ele designados, inclusive dando-lhe amplo acesso aos locais onde estiverem sendo desenvolvidas as atividades apoiadas e às informações relativas ao projeto;
X - permitir a divulgação, pelo BNDES, de informações e/ou resultados referentes ao projeto, resguardados os direitos de propriedade intelectual eventualmente relacionados ao projeto;
XI - mencionar, sempre com destaque, a colaboração financeira com recursos do Fundo Amazônia e, sempre que possível, a sua logomarca, em qualquer divulgação que fizer sobre o projeto, inclusive material impresso, de vídeo ou áudio, campanhas publicitárias, produção de softwares, eventos locais e nacionais e kits promocionais, observadas as especificações técnicas da logomarca constantes do sítio eletrônico do Fundo Amazônia na INTERNET;
XII - divulgar, no sítio eletrônico ocupado pela CLIENTE na INTERNET, a informação de que é CLIENTE de colaboração financeira do Fundo Amazônia no âmbito do projeto, conforme modelo a ser fornecido pelo BNDES;
XIII - afixar, no local de execução do projeto, placa alusiva à colaboração financeira do Fundo Amazônia, a qual deverá permanecer no local até a conclusão do projeto, observadas as especificações técnicas fornecidas pelo BNDES;
XIV - afixar, nos veículos e demais equipamentos utilizados no âmbito do projeto, adesivos com a logomarca do Fundo Amazônia, conforme modelo a ser fornecido pelo BNDES;
XV - disponibilizar, sem qualquer ônus ao BNDES, sempre que solicitado, imagens digitais referentes ao projeto para a inserção em relatórios ou materiais de divulgação das ações do Fundo Amazônia;
XVI - providenciar autorização individual e específica relacionada ao direito de imagem das pessoas que figurarem nas imagens a que se refere o inciso anterior, bem como a cessão do direito autoral sobre a obra fotográfica destas imagens, mantendo-as em arquivo e disponibilizando-as gratuitamente ao BNDES, sempre que solicitado;
XVII - manter no sítio eletrônico ocupado pela CLIENTE na INTERNET, durante o prazo de duração do projeto, em local visível e destacado, link específico que contenha informações atualizadas detalhadas sobre as atividades nele previstas e sua implementação física e financeira;
XVIII - remeter ao BNDES as publicações e estudos realizados no âmbito do projeto, bem como suas avaliações de impacto, sempre que solicitados, os quais poderão ser utilizados pelo BNDES para divulgação e uso público;
XIX - aportar, caso haja solicitação do BNDES, em sua totalidade, os recursos necessários à cobertura de eventuais insuficiências ou acréscimos do orçamento global do referido projeto, que se fizerem necessários à sua completa execução, inclusive no que diz respeito à insuficiência dos recursos previstos na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato);
XX - realizar diligente acompanhamento dos projetos de restauração, assegurando a correta aplicação dos recursos disponibilizados e alcance dos resultados pretendidos, exigindo ainda comprovação física e financeira das atividades apoiadas e avaliações de impacto, devendo registrar por escrito, em termos satisfatórios ao BNDES, sua avaliação das prestações de contas recebidas e responsabilizando-se, perante o BNDES, pela correta execução dos recursos disponibilizados;
XXI - no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do término do prazo de execução ou da efetiva conclusão do projeto, o que ocorrer primeiro:
a) remeter ao BNDES relatório final do projeto comprovando a correta aplicação físico-financeira de todos os recursos liberados pelo BNDES, discriminado em itens, acompanhado de cópia do extrato previsto no item VI desta Cláusula;
b) remeter ao BNDES Relatório de Avaliação de Resultados da implantação do projeto; e
c) devolver ao BNDES o saldo dos recursos depositados nas contas referidas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda (Disponibilidade);
XXII - manter em situação regular suas obrigações relativas ao projeto perante os órgãos do meio ambiente, durante o prazo de execução do projeto, observado o Parágrafo Quarto;
XXIII - notificar o BNDES sobre a ocorrência de dano ambiental que possa comprometer o projeto, em até 5 (cinco) dias úteis da data da sua ciência, indicando as medidas e ações em andamento ou já tomadas pela CLIENTE para corrigir e/ou sanar tais danos e fornecendo eventuais documentos produzidos/emitidos relacionados ao citado evento;
XXIV - notificar o BNDES, em até 30 (trinta) dias corridos da data em que tomar ciência, de que ela ou qualquer de seus administradores / dirigentes; suas controladoras diretas ou indiretas; suas controladas diretas ou indiretas; seus empregados, mandatários ou representantes; bem como, fornecedores de produto ou serviço essencial para a execução do projeto/operação encontram-se envolvidos em ação, procedimento e/ou processo, judicial ou administrativo, considerado relevante nos termos do Parágrafo Terceiro conduzidos por autoridade administrativa ou judicial nacional ou estrangeira, desde que não estejam sob xxxxxx ou segredo de justiça;
XXV - comunicar ao BNDES, na data do evento, o nome e o CPF/MF de pessoa que, possuindo qualquer vínculo com a CLIENTE, tenha sido diplomada ou empossada como Deputado(a) Federal ou Senador(a);
XXVI - informar prontamente o BNDES sobre qualquer fato que afete ou impeça a continuidade de qualquer ação do projeto;
XXVII -encaminhar, quando solicitado pelo BNDES, relatórios, informações, e outros subsídios relativos ao projeto e seus impactos, bem como facilitar o acesso do BNDES e de terceiros por ele designados aos locais de realização do projeto e às comunidades beneficiadas, para fins de avaliação da efetividade do apoio financeiro do Fundo Amazônia, em até 2 (dois) anos após o término do prazo de execução do projeto;
XXVIII -devolver os recursos cuja aplicação nas atividades do projeto deixe de ser comprovada justificadamente em termos satisfatórios ao BNDES, em prazo a ser estabelecido na notificação por escrito enviada pelo BNDES, mencionada no Parágrafo Segundo da Cláusula (Notificação), atualizados pela taxa SELIC desde a data da efetivação dos gastos pela CLIENTE até a data de sua devolução, observado o disposto no artigo 37 das Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES;
XXIX -comprovação da realização, sempre que possível, de cotação de, no mínimo, 3 (três) orçamentos relativos às despesas decorrentes do projeto, acompanhado da respectiva justificativa de escolha final e/ou da justificativa da inviabilidade ou desnecessidade de realização de tal cotação;
XXX - zelar para que as compras, aquisições ou contratações de itens do projeto cumpram com as boas práticas estabelecidas pelo setor privado, de modo a serem adotados critérios de eficiência e autonomia que resultem em preços de mercado competitivos para as respectivas mercadorias e serviços;
XXXI – replicar às Entidades Executoras, com as devidas adaptações, as seguintes obrigações previstas neste Contrato: incisos III a XVII, XXII a XXVIII e XXX desta Cláusula; Cláusula Décima Primeira (Declarações da Cliente); inciso II, alíneas “d”, “e”, “f” e “g” da Cláusula Quarta (Condições de Liberação de Recursos), além de outras especificadas na minuta aprovada pelo BNDES;
XXXII - divulgar o resultado final de cada Chamada Pública em seu sítio eletrônico na INTERNET, através de link específico destinado ao projeto, somente após a expressa manifestação de não oposição do BNDES;
XXXIII - assegurar que eventuais créditos de carbono decorrentes das atividades de reflorestamento apoiadas no âmbito do projeto não sejam negociados sem que o BNDES e a CLIENTE autorizem e/ou participem dos respectivos contratos de certificação e emissão dos créditos de carbono;
XXXIV - manter serviço de auditoria financeira externa, a cargo de sociedade de auditoria ou de auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, até o término do presente contrato, com entrega anual dos relatórios de auditoria ao BNDES;
XXXV - aplicar os recursos do projeto com observância das diretrizes do Comitê Orientador do Fundo Amazônia (COFA) e demais normas aplicáveis ao Fundo Amazônia;
XXXVI - comprovar, perante o BNDES, a realização dos cursos relativos à capacitação dos agentes envolvidos, mediante encaminhamento de certificados e/ou outros documentos que atestem a sua implementação e participação dos respectivos destinatários, tais como plano de disciplina, lista de presença e relatórios de atividades;
XXXVII - não alienar, sob qualquer forma, seja a título gratuito ou oneroso, durante o prazo de execução do projeto, bens adquiridos com recursos financeiros do projeto, sem prévia autorização do BNDES;
XXXVIII - disponibilizar em quadro de avisos afixado em local de amplo acesso público em sua sede, bem como em seu sítio eletrônico na Internet por meio de enlace (link) acessível a partir da página principal, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura deste Contrato, e manter até 180 (cento e oitenta) dias da emissão de Declaração de Cumprimento de Obrigações, os seguintes documentos:
a) cópia do estatuto social atualizado da entidade;
b) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
c) cópia integral deste Contrato, bem como de seus respectivos aditivos e dos relatórios finais de prestação de contas aprovados pelo BNDES;
XXXIX - não utilizar, bem como garantir que os beneficiários de repasse de recursos não utilizem, no cumprimento do projeto, os recursos deste Contrato em atividade:
a) realizada em qualquer país ou território que esteja sujeito a sanções econômicas ou financeiras, embargos ou medidas restritivas em vigor, administradas ou aplicadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, pelo Estado brasileiro ou por autoridade que exerça jurisdição sobre a CLIENTE e/ou os beneficiários de repasse de recursos; ou
b) que de qualquer outra forma, resulte em uma violação por qualquer pessoa (incluindo o BNDES) das sanções referidas neste inciso.
XL - apresentar ao BNDES, sempre que solicitado, no prazo fixado, informação contendo dados que identifiquem os bens ou serviços financiados, discriminando, quando aplicável, a máquina ou o equipamento, o fabricante ou o prestador de serviço, o valor, assim como outras informações que venham a ser solicitadas, de forma a comprovar que os bens e serviços adquiridos com recursos deste Contrato atendem às normas e aos critérios do Sistema BNDES e, se for o caso, que estão credenciados no Sistema BNDES;
XLI - assegurar que apenas sejam apoiadas financeiramente ações desenvolvidas por instituições ambientalmente regulares, podendo, no caso de planos de negócios de viveirista, a regularização ser providenciada durante a capacitação;
XLII - apresentar os termos de compromisso (ou outros instrumentos jurídicos similares) firmados pelos proprietários/possuidores dos imóveis rurais, sendo que cada qual deverá dispor do seguinte conteúdo mínimo: a) obrigação de o proprietário/possuidor realizar a manutenção das áreas em recuperação em seus imóveis; b) utilizar a sua propriedade/posse de forma ambientalmente sustentável;
c) declarar a regularidade da propriedade ou posse (mansa e pacífica); e d) autorizar o ingresso das equipes do BNDES (ou terceiros por ele designados) e da CLIENTE no imóvel para fins de acompanhamento do projeto;
XLIII - apresentar ao BNDES, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do dia seguinte ao término do prazo de execução a que se refere o inciso II desta Cláusula, a(s) Licença(s) de Operação, oficialmente publicada(s), relativa(s) às ações do projeto, expedida(s) pelo órgão ambiental competente;
XLIV - apresentar, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do dia seguinte ao término do prazo de execução a que se refere o inciso II desta Cláusula, o licenciamento ou a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço, emitido pelo poder público competente, comprovado por meio do Auto de Conclusão de Obra, Auto de Vistoria, Certificado de Conclusão de Construção, Alvará de Utilização, Carta de Habitação, Habite-se ou outro documento equivalente hábil a atestar o cumprimento das normas sobre acessibilidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para os fins da obrigação especial de que trata o inciso XXIV desta Cláusula, considera-se ciência da CLIENTE:
I - o recebimento de citação, intimação ou notificação, judicial ou extrajudicial, efetuadas por autoridade judicial ou administrativa, nacional ou estrangeira;
II - a comunicação do fato pela CLIENTE à autoridade competente; e
III - a adoção de medida judicial ou extrajudicial pela CLIENTE contra o infrator.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para os fins da obrigação especial de que trata o inciso XXIV desta Cláusula, são considerados relevantes:
I - todos os processos administrativos sancionadores, ações civis públicas (inclusive de improbidade administrativa), populares ou coletivas, ações cíveis ou penais relativos aos ilícitos abaixo indicados, quando classificados como de perda provável ou possível:
a) contra a administração pública, nacional ou estrangeira, contra a ordem econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável;
b) que importem em assédio, discriminação ou preconceito com base em atributos pessoais (tais como etnia, raça, cor, condição socioeconômica, situação familiar, nacionalidade, idade, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, religião, crença, deficiência, condição genética ou de saúde e posicionamento ideológico ou político), exploração irregular, ilegal ou criminosa do trabalho infantil ou prática relacionada ao trabalho em condições análogas à escravidão, ao tráfico de pessoas, à exploração sexual ou ao proveito criminoso da prostituição, assédio moral ou sexual ou crimes contra o meio ambiente;
II - todos os processos administrativos sancionadores, ações civis públicas (inclusive de improbidade administrativa), populares ou coletivas, ações cíveis ou penais que representem risco à reputação da CLIENTE independentemente do objeto ou da classificação de probabilidade de perda;
III - os procedimentos ou processos em face de empregados, mandatários ou representantes da CLIENTE, em que esta possa ser responsabilizada ou que representem risco à sua reputação; e
IV - os procedimentos ou processos em face de fornecedores de produto ou serviço essencial para a execução do projeto que representem risco à reputação do CLIENTE e/ou à execução do projeto.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Nas hipóteses previstas no Parágrafo Segundo desta Cláusula, a CLIENTE deve, quando solicitado pelo BNDES e sempre que disponível, fornecer cópia de eventuais decisões proferidas e de quaisquer acordos judiciais ou extrajudiciais firmados no âmbito dos citados procedimentos, bem como informações detalhadas sobre as medidas adotadas em resposta a tais procedimentos.
PARÁGRAGO QUARTO
Considera-se caracterizado o não atendimento do inciso XXII desta Cláusula nas seguintes hipóteses:
I - quando a declaração apresentada ao BNDES, nos termos do inciso III, alíneas “a”, “b” e “d” da Cláusula Décima Primeira (Declarações da Cliente) deixar de ser verdadeira, consistente, correta ou suficiente, conforme previsto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Primeira (Declarações da Cliente);
II - quando a declaração a que se refere o inciso I acima for solicitada e não apresentada ao BNDES no prazo previsto no Parágrafo Segundo da Cláusula das Declarações da Cliente;
III - inexistência ou perda da validade e/ou eficácia de qualquer uma das licenças ambientais, devidamente emitidas pelo órgão ambiental competente, necessárias para a implantação e/ou operação do projeto, conforme o estágio do Projeto; ou
IV - existência de decisão administrativa ou judicial que (i) acarrete a suspensão, invalidade ou extinção do licenciamento ambiental do projeto ou (ii) determine a irregularidade ambiental do projeto, desde que, em ambas as hipóteses, os efeitos da decisão não estejam suspensos.
PARÁGRAFO QUINTO
Para os fins da obrigação especial de que trata o inciso XXIII desta Cláusula, considera-se ciência da CLIENTE:
I - o recebimento de citação, intimação ou notificação, judicial ou extrajudicial, efetuadas por autoridade judicial ou administrativa;
II - a comunicação do fato pela CLIENTE à autoridade competente; e
III - a adoção de medida pela CLIENTE para corrigir e/ou sanar os danos.
PARÁGRAFO SEXTO
Para os fins da obrigação especial de que trata o inciso XXVIII desta Cláusula, o valor atualizado da devolução dos recursos deve ser somado ao valor dos resultados dos investimentos, relativos aos recursos que não tenham sido utilizados na execução do projeto, referidos no inciso V desta Cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A não comprovação justificada da aplicação de recursos, na forma do inciso XXVIII e do Parágrafo Sexto desta Cláusula, não caracteriza hipótese de resolução deste Contrato, nos termos da Cláusula Oitava(Resolução do Contrato).
CLÁUSULA QUARTA CONDIÇÕES DE LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
A liberação dos recursos, além do cumprimento, no que couber, das condições previstas nos artigos 5º e 6º das “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES” retromencionadas, fica sujeita ao atendimento das seguintes:
I - Para liberação da primeira parcela dos recursos:
a) comprovação de recebimento, pela entidade destinatária, da autorização prevista no item VII da Cláusula Terceira (Obrigações Especiais da CLIENTE);
b) apresentação do registro da Ata do Conselho Deliberativo da CLIENTE, revestida das formalidades legais, em que haja sido aprovada a presente operação, em todos os seus termos e condições.
lI - Para liberação de cada parcela dos recursos:
a) inexistência de qualquer fato que, a critério do BNDES, venha alterar substancialmente a situação econômico-financeira da CLIENTE ou que possa comprometer a execução do projeto ora financiado, de forma a alterá-lo ou impossibilitar sua realização, nos termos previstos no projeto aprovado pelo BNDES;
b) encaminhamento de solicitação de liberação indicando o valor e a destinação dos recursos;
c) comprovação da aplicação, no projeto, dos recursos anteriormente liberados;
d) comprovação da regularidade do projeto perante os órgãos ambientais, mediante apresentação de documento comprobatório válido expedido pelo órgão ambiental competente, quando aplicável, bem como apresentação de declaração atestando tal regularidade, conforme modelo a ser fornecido pelo BNDES;
e) apresentação de declaração, firmada pelo(s) representante (s) legal(is) da CLIENTE, reiterando, ressalvado o disposto na alínea a do inciso I e no inciso VI, as declarações prestadas na Cláusula Décima Primeira (Declarações da CLIENTE);
f) apresentação, pela CLIENTE, de Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio de INTERNET, a ser extraída no endereço xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx ou xxx.xxxx.xxxxxxx.xxx.xx e verificada pelo BNDES nos mesmos .
g) comprovação de inexistência de inscrição do Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM);
h) inexistência de apontamentos que, por sua gravidade, repetição ou relevância, possam implicar em restrições à Cliente ou em substancial risco de imagem ao BNDES.
III - Para liberação das parcelas dos recursos para aquisição de bens e serviços importados com impossibilidade de fornecimento de similar nacional:
a) apresentação da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) com a lista de bens contemplados pelo regime de Ex-Tarifário, onde deverá(ão) constar o(s) bem(ns) a ser(em) financiado(s), ou de Nota Fiscal com o Código de Situação Tributária correspondente, que ateste a sua inclusão na lista da CAMEX; ou
b) apresentação da anotação realizada pelo Departamento de Comércio Exterior (DECEX) na própria licença de importação do bem financiado, atestando a impossibilidade de fornecimento de similar nacional; ou
c) apresentação, em termos satisfatórios ao BNDES, de atestado de entidade representativa ou de classe, de âmbito nacional e que já preste serviço semelhante para a Secretaria de Comércio Exterior, de inexistência de produção ou similar nacional; ou
d) apresentação de declaração contextualizando a situação de acesso ao bem e/ou ao serviço na realidade do projeto, acompanhada de justificativas e documentos que, de forma satisfatória ao BNDES, evidenciem a impossibilidade de fornecimento de similar nacional no contexto do projeto, observando os seguintes elementos quanto ao bem e/ou serviço a ser apoiado:
d.1) qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;
d.2) preço equivalente ao similar nacional, devendo ser apresentadas pesquisas de preços que demonstrem a realidade do mercado do bem ou serviço;
d.3) prazo de entrega satisfatório, adequado às necessidades do projeto;
IV - Para a liberação de recursos destinados às ações que envolvam comunidades tradicionais: consentimento prévio da referida comunidade, ou de sua respectiva entidade representativa;
V - Para a liberação de recursos destinados às ações a serem implementadas em unidades de conservação: documento que comprove a anuência do órgão gestor responsável pela respectiva unidade de conservação;
VI - Para a liberação de recursos destinados às ações que envolvam povos indígenas: documento que comprove a anuência da FUNAI com relação às ações a serem implementadas, identificando as comunidades indígenas abrangidas; e documento que contenha o consentimento prévio de cada comunidade, ou de sua respectiva entidade representativa;
VlI - Para a liberação de recursos destinados às ações a serem implementadas em assentamentos: documento jurídico de constituição do assentamento; e documento que comprove a anuência do órgão de terras competente com relação às ações a serem implementadas nos respectivos assentamentos;
VIII - Para a liberação de recursos destinados a investimentos que consistam em intervenções físicas, reformas, obras civis ou atividades produtivas (manejo florestal madeireiro e não madeireiro, construções, poços artesianos e similares):
a) quando aplicável, apresentação de outorga de uso de recursos hídricos, ou de documento que comprove sua dispensa, emitido pelo órgão ambiental competente; e
b) quando aplicável, apresentação de documento que comprove a titularidade ou posse mansa e pacífica do imóvel objeto de intervenção e a autorização do proprietário/possuidor para a realização da referida atividade, assegurando a permanência da infraestrutura coletiva financiada, em termos satisfatórios ao BNDES;
IX - Para a primeira liberação de recursos destinados às Entidades Executoras:
a) a celebração de termo do instrumento jurídico entre a CI-Brasil e as Entidades Executoras, conforme minuta aprovada pelo BNDES;
b) quando aplicável, a apresentação de Licença de Instalação, expedida pelo órgão ambiental competente, e autorizações e licenças diversas relativas à utilização de biomassa, ao uso do solo e de recursos hídricos e à extração mineral ou supressão de árvores, emitidas pelos órgãos competentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Transcorrido o prazo de utilização previsto na Cláusula Segunda (Disponibilidade), sem qualquer liberação de recursos, inclusive em virtude do não atendimento de condição(ões) prevista(s) nesta Cláusula, o BNDES poderá, a seu critério, resilir este Contrato, mediante comunicação à CLIENTE, independentemente de qualquer outra formalidade ou registro, com a consequente extinção de todos os direitos e obrigações dele decorrentes, cabendo à CLIENTE promover o cancelamento dos registros relacionados a este Contrato nos cartórios competentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em caso de oposição da CLIENTE em relação ao atestado emitido pela entidade representativa ou de classe a que se refere a alínea “c” do inciso III desta Cláusula, esta deverá apresentar laudo técnico emitido por entidade tecnológica de reconhecida idoneidade e competência técnica, preferencialmente contendo os seguintes fatores: produtividade, qualidade, prazo de entrega usual para o equipamento, fornecimentos anteriores, consumo de energia e de matérias-primas e outros fatores de desempenho específicos do caso, considerado satisfatório pelo BNDES.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A indicação da entidade representativa a que se refere a alínea “c” do inciso III ou da entidade tecnológica a que se refere o Parágrafo Segundo poderá ou não ser acolhida pelo BNDES, que não ficará vinculado ao entendimento constante dos
documentos apresentados pelas referidas entidades sobre a inexistência de similar nacional.
CLÁUSULA QUINTA AUTORIZAÇÃO
Por este instrumento e na melhor forma de direito, a CLIENTE autoriza o BNDES a solicitar, diretamente da Instituição Financeira depositária dos recursos provenientes da presente operação, os extratos da conta a que se refere o Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda (Disponibilidade).
CLÁUSULA SEXTA NOTIFICAÇÃO
O BNDES, na hipótese de detectar a ocorrência de evento que possa caracterizar o descumprimento de obrigação estabelecida neste Contrato, em relação a qual não haja termo fixado para o seu cumprimento, notificará por escrito a CLIENTE, conferindo-lhe o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de recebimento da notificação, para apresentar comprovação de correção e/ou justificativa acerca do referido evento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Poderá o BNDES, a seu critério, sem prejuízo de outras providências previstas neste Contrato e nas “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES”:
I - aceitar a comprovação de correção e/ou justificativa apresentada, devendo dar ciência por escrito à CLIENTE;
II - exigir a devolução dos recursos, notificando a CLIENTE para tanto, nos termos do inciso XXVIII da Cláusula das Obrigações Especiais da CLIENTE; ou
III - suspender a liberação da colaboração financeira, nos termos da Cláusula Sétima (Suspensão da Liberação de Recursos); e/ou
IV - resolver o contrato, nos termos da Cláusula Oitava (Resolução do Contrato), e, ainda, se houver aplicação de recursos do Fundo Amazônia destinados ao projeto em finalidade diversa da prevista na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato), aplicar o disposto no parágrafo segundo da Cláusula Oitava (Resolução do Contrato).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese prevista no inciso II do Parágrafo Primeiro desta Cláusula, a notificação escrita a ser enviada pelo BNDES conterá o valor a ser restituído, o prazo de devolução e as informações necessárias para o pagamento da quantia a ser devolvida.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A critério do BNDES, a providência de que trata o inciso III do Parágrafo Primeiro desta Cláusula poderá ser determinada previamente à notificação da CLIENTE.
CLÁUSULA SÉTIMA SUSPENSÃO DA LIBERACÃO DE RECURSOS
O BNDES poderá suspender a liberação dos recursos nas seguintes
hipóteses:
I - não ficarem devidamente comprovadas, na forma estabelecida na Cláusula Quarta (Condições de Liberação dos Recursos), inciso II, alínea “c”, as despesas feitas com os recursos de cada parcela recebida;
II - a CLIENTE dificultar, de qualquer forma, a fiscalização exercida pelo BNDES sobre a aplicação dos recursos ou houver pendente esclarecimento sobre fato relacionado à CLIENTE que possa comprometer a imagem do BNDES e/ou do Fundo Amazônia;
III - for modificado, sem prévia aprovação do BNDES, o projeto, bem como o respectivo orçamento;
IV - for verificada, a qualquer tempo, a execução do projeto em desacordo com a finalidade prevista na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato);
V - for descumprida qualquer obrigação prevista neste Contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO
Verificado o descumprimento de qualquer obrigação prevista neste Contrato, o BNDES poderá não considerar outros pedidos da CLIENTE, assim como de entidades a ela vinculadas, e poderá suspender a liberação de recursos para outros projetos e programas que, porventura, haja contratado com as referidas entidades, sem prejuízo de outras ações e medidas cabíveis.
CLÁUSULA OITAVA RESOLUÇÃO DO CONTRATO
O BNDES poderá resolver este Contrato, com a imediata sustação de qualquer desembolso, em caso de não comprovação física e/ou financeira da realização do projeto ou de descumprimento de obrigações que, a critério do BNDES, venha a comprometer a regular implementação do projeto, observado o disposto na Cláusula Sexta (Notificação), ficando a CLIENTE sujeita a devolver ao BNDES, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da comunicação do BNDES, por escrito, os valores utilizados, devidamente atualizados, observadas as Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Ocorrendo a hipótese prevista no caput, a devolução dos valores, devidamente atualizados, poderá ser limitada às parcelas utilizadas e não comprovadas se, a critério do BNDES, as parcelas utilizadas e comprovadas atenderem plenamente a finalidade prevista na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato).
PARÁGRAFO SEGUNDO
O BNDES resolverá o Contrato, com a exigibilidade dos recursos utilizados e imediata sustação de qualquer desembolso, na hipótese de aplicação dos recursos concedidos por este Contrato em finalidade diversa da prevista na Cláusula da Natureza, Valor e Finalidade do Contrato. O BNDES comunicará o fato ao Ministério Público Federal, para os fins e efeitos da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O BNDES também resolverá o Contrato, com a exigibilidade dos recursos utilizados, conforme o critério de atualização e os encargos estabelecidos no caput desta Cláusula, e imediata sustação de qualquer desembolso, na data da diplomação como Deputado(a) Federal ou Senador(a), de pessoa que tenha qualquer vínculo com a CLIENTE, de modo que se possa identificar que a associação ou fundação é pessoa interposta do referido parlamentar, com fundamento no artigo 54, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. Não haverá incidência dos encargos mencionados no caput desta Cláusula, desde que a devolução dos recursos ocorra no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da diplomação, sob pena de não o fazendo incidirem esses encargos.
PARÁGRAFO QUARTO
O BNDES poderá resolver este Contrato, com a exigibilidade dos recursos utilizados, conforme o critério de atualização e os encargos estabelecidos no caput desta Cláusula, e imediata sustação de qualquer desembolso, se for comprovada:
a) a existência de sentença condenatória transitada em julgado em razão da prática de atos, pela CLIENTE, que importem em exploração irregular, ilegal ou criminosa do trabalho infantil, prática relacionada ao trabalho em condições análogas à escravidão ou crime contra o meio ambiente;
b) a falsidade das declarações apresentadas na Cláusula de Declarações da CLIENTE; ou
c) a prática pela CLIENTE (i) das condutas de oferecer, prometer, dar, autorizar, solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem indevida, pecuniária ou de qualquer natureza, relacionada de qualquer forma com a finalidade deste Contrato, assim como (ii) de atos lesivos, infrações ou crimes contra as ordens econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável.
PARÁGRAFO QUINTO
A resolução deste Contrato com base no estipulado na alínea ‘a’ do Parágrafo Quarto não ocorrerá se efetuada a reparação imposta ou enquanto estiver sendo cumprida a pena imposta à CLIENTE, observado o devido processo legal.
CLÁUSULA NONA FORO
Ficam eleitos como Foros para dirimir litígios oriundos deste Contrato, que não puderem ser solucionados extrajudicialmente, os do Rio de Janeiro e da sede do BNDES.
CLÁUSULA DÉCIMA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
A CLIENTE obriga-se, independentemente de culpa, a ressarcir o BNDES de qualquer quantia que este seja compelida a pagar em razão de dano ambiental decorrente do projeto, bem como a indenizar o BNDES por qualquer perda ou dano que este venha a sofrer em decorrência do referido dano ambiental.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DECLARAÇÕES DA CLIENTE
A CLIENTE, neste ato, declara e garante ao BNDES que: I - Com relação à legitimidade para contratar:
a) possui pleno poder, autoridade e capacidade para celebrar este Contrato e cumprir as obrigações por ela aqui assumidas, tendo adotado todas as medidas societárias necessárias para autorizar a respectiva celebração; e
b) não possui qualquer vínculo com Deputado(a) Federal, nem Senador(a) diplomado(a) ou empossado(a), de modo que se possa identificar que a associação ou fundação é pessoa interposta do referido parlamentar, não se configurando as vedações previstas pela Constituição Federal, art. 54, incisos I e II;
II - Com relação às práticas leais:
a) cumpre as leis, regulamentos e políticas anticorrupção, bem como as determinações e regras emanadas por qualquer órgão ou entidade, nacional ou estrangeiro, a que esteja sujeita por obrigação legal ou contratual, que tenham por finalidade coibir ou prevenir práticas corruptas, despesas ilegais relacionadas à atividade política, atos lesivos, infrações ou crimes contra a ordem econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável;
b) não tem conhecimento de que fornecedores de produto ou serviço essencial para a execução do projeto/operação tenham praticado qualquer ato com ele relacionado que infrinja qualquer uma das normas mencionadas na alínea “a” deste inciso;
c) nem a CLIENTE, nem suas controladas diretas ou indiretas, ou ainda, qualquer dos respectivos dirigentes ou administradores, empregados, mandatários e representantes são Pessoas Sancionadas;
d) nem a CLIENTE, nem suas controladas, diretas ou indiretas, estão constituídas, domiciliadas ou localizadas em País Sancionado;
e) nem a CLIENTE, nem suas controladas, diretas ou indiretas, são parte ou pretendem ser parte de quaisquer negociações ou transações com qualquer Pessoa Sancionada ou relacionada a qualquer atividade ou transação bloqueada em País Sancionado;
f) não tem conhecimento de quaisquer fatos que não tenham sido expressamente declarados e que, se conhecidos, poderiam afetar adversamente a decisão de concessão do financiamento.
g) não oferece, promete, dá, autoriza, solicita ou aceita, bem como não oferecerá, prometerá, dará, autorizará, solicitará ou aceitará, direta ou indiretamente, qualquer vantagem indevida, pecuniária ou de qualquer natureza, relacionada de qualquer forma com a finalidade deste Contrato, assim como não pratica e não praticará atos lesivos, infrações ou crimes contra as ordens econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável;
h) não pratica atos que importem em discriminação de raça ou gênero, exploração irregular, ilegal ou criminosa do trabalho infantil, prática relacionada ao trabalho em condições análogas à escravidão, ou que caracterizem assédio moral ou sexual, ou que importem em crime contra o meio ambiente e não praticará referidos atos durante a vigência deste Contrato;
i) toma e tomará, durante a vigência deste Contrato, todas as medidas ao seu alcance para impedir que seus administradores/dirigentes ou de suas controladas; seus empregados, mandatários ou representantes; bem como fornecedores, de produto ou serviço essencial para a execução do projeto/operação, pratiquem os atos descritos nas alíneas ‘g’ e ‘h’ supra;
III - Com relação aos aspectos socioambientais:
a) cumpre o disposto na legislação referente à Política Nacional do Meio Ambiente e adota medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos ou violações ao meio ambiente, segurança e medicina do trabalho que possam vir a ser causados em decorrência do projeto;
b) está regular perante os órgãos do meio ambiente, permanecendo válidas todas as licenças, autorizações, outorgas e afins atualmente necessárias para o projeto apresentadas ao BNDES;
c) observa a legislação aplicável às pessoas com deficiência na execução do projeto, em especial as exigências previstas na Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e que, nos termos dos incisos I e II do art. 7º do Decreto nº 9.405/2018, seu site atende aos parâmetros mínimos de acessibilidade, enquadrando-se no nível AA do WCAG 2.0 – Diretrizes de Acessibilidade a conteúdo Web (Web Content Accessibility Guidelines), ou equivalente;
d) observa os seguintes acordos internacionais ratificados pelo Brasil: I) Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Estocagem de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e à Base de Toxinas e sua Destruição, promulgada pelo Decreto nº 77.374, de 01/04/1976; II) Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, promulgada pelo Decreto nº 99.280, de 06.06.1990; III) Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, promulgada pelo Decreto nº 875, de 19.07.1993; IV) Tratado sobre a Não- Proliferação de Armas Nucleares, promulgado pelo Decreto nº 2.864, de 07.12.1998; V) Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, promulgada pelo Decreto nº 2.977, de 01.03.1999; VI) Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre sua Destruição, promulgada pelo Decreto nº 3.128, de 05.08.1999; VII) Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES, nos termos do Decreto no 3.607, de 21.09.2000; VIII) Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes; e IX) Convenção de Minamata sobre Mercúrio, promulgada pelo Decreto nº 9.470, de 14.08.2018;
e) não tem conhecimento de qualquer fato ou evento, incluindo a emissão de decisão administrativa ou judicial, que comprometa a regularidade ambiental do projeto financiado;
f) o projeto não prevê a redução do quadro permanente de pessoal da CLIENTE; IV - Com relação aos aspectos fiscais:
a) está regular com as obrigações de natureza tributária, inclusive contribuições sociais, trabalhista e previdenciária;
V - Em relação aos demais impedimentos legais para contratar:
a) inexiste, na data de formalização do presente Contrato, inadimplemento com a União, seus órgãos e entidades das Administrações direta e indireta, ressalvados os apontamentos cujo tratamento foi especificado, não abrangendo essa declaração as obrigações cuja comprovação de adimplemento deva ser feita por intermédio de certidão, em razão da legislação vigente.
b) inexistem, na data de formalização do presente Contrato, contra si e seus dirigentes, (membros do Conselho Deliberativo, Xxxxxxx Xxxx Xxxx, norte- americana, casada, bióloga, residente e domiciliada na #0000 Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, XXX 00000, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, portadora do passaporte 561417546, expedido pelos Estados Unidos da América; Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, norte-americano, casado, zoólogo, residente e domiciliado na Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx 000 – 0000 Xxxxxx Xxxxx-Xxxxxx, Xxxxxxx, portador do passaporte 531206391, expedido pelos Estados Unidos da América; Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, professor universitário, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx xx Xxxxx, xxxxxx 000/000, Xxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, XX, CEP 30.380-760, portador da carteira de identidade nº M-
2.218.112 SSP/MG e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00; Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, francesa, casada, professora universitária, residente e domiciliada na Xxxxx xx Xxxxxxx, xxxxxx 00/000, Xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XX, XXX 00000-000, portadora da carteira de identidade nº V090983-2 CGPI/DIREX/DPF e inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00; Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, economista e ambientalista, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, xxxxxx 00/000, Xxxxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XX,XXX 00000-000, portador da carteira de identidade nº 03.831.401-9 DETRAN/RJ e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00; Xxxxxx Xxxxxxxxx X’Xxxxxx, norte-americano, solteiro, cientista político, residente e domiciliado em 000 Xxxx Xxxxxx, Xxxxx 000, Xxxxxxxx, XX, 00000, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, portador do passaporte 642543850, expedido pelos Estados Unidos da América, representado por procuração pela associada efetiva Xxxxxxx Xxxx Xxxx, acima qualificada, nos termos do parágrafo quinto do Artigo 7º do Estatuto Social da Associação, conforme instrumento de mandato anexo à presente ata; Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, biólogo, residente e domiciliado na SQS 316 A 404-Asa Sul, Brasília, Distrito Federal, CEP 70387- 010, portador da carteira de identidade nº 8607966 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00; e o Presidente do Conselho Deliberativo Xxxx Xxxxxxxx, brasileiro, solteiro, advogado, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx, xxxxxx 000, xxxx. 000x, Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx, XX, XXX 00000-000, portador da carteira de identidade nº 22.173.445-4 SSP/SP e inscrito no CPF sob o nº 132.461.398- 06.) decisão administrativa final sancionadora, exarada por autoridade ou órgão competente, em razão da prática de atos que importem em discriminação de raça
ou de gênero, exploração irregular, ilegal ou criminosa do trabalho infantil ou prática relacionada ao trabalho em condições análogas à escravidão, e/ou sentença condenatória transitada em julgado, proferida em decorrência dos referidos atos, ou ainda, de outros que caracterizem assédio moral ou sexual, ou que importem em crime contra o meio ambiente;
c) inexiste, na data de formalização do presente Contrato, contra si e seus dirigentes já qualificados decisão condenatória administrativa ou judicial, apta a produzir efeitos, que importe em proibição de contratar com instituições financeiras oficiais ou com a Administração Pública, ou de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, em razão da prática de atos ilícitos definidos em lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CLIENTE deverá comunicar ao BNDES qualquer alteração relevante de fato que faça com que as declarações prestadas nessa Cláusula deixem de ser verdadeiras, consistentes, corretas ou suficientes, até a final liquidação de todas as obrigações decorrentes deste Contrato. Em ocorrendo esta comunicação, a CLIENTE obriga-se a fornecer ao BNDES, quando solicitados e no prazo por ele assinalado, as informações e os documentos necessários para a compreensão da situação fática e das medidas adotadas pela CLIENTE. Caso o BNDES não receba qualquer comunicado da CLIENTE neste sentido, as declarações prestadas pela CLIENTE na forma do caput serão consideradas válidas e reiteradas durante toda a vigência do presente Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A CLIENTE deverá, sempre que solicitar a liberação de parcela da colaboração financeira ou sempre que requisitado pelo BNDES, no prazo de até 30 dias a contar da data de recebimento da notificação, reiterar expressamente as declarações prestadas nesta Cláusula, ressalvado o disposto na alínea “a” do inciso I e no inciso V, observado o Parágrafo Primeiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A CLIENTE obriga-se a manter, durante o prazo de vigência desse Contrato, atuação compatível com as declarações prestadas no caput e na forma dos Parágrafos Primeiro e Segundo desta Cláusula, ficando ciente de que se tais declarações não forem ou deixarem de ser verdadeiras, consistentes, corretas ou suficientes, poderão ser aplicados as sanções legais cabíveis, de natureza civil e penal, além do vencimento antecipado do Contrato.
PARÁGRAFO QUARTO
Para os fins do disposto na alínea ‘i’ do inciso II do caput desta Cláusula, são consideradas medidas destinadas a impedir a prática de condutas corruptas, entre outras, a implementação, a manutenção e/ou o aprimoramento de práticas e/ou sistemas de controle interno, incluindo padrões de conduta, políticas e procedimentos de
integridade, visando garantir o fiel cumprimento da legislação nacional ou estrangeira aplicável à CLIENTE e/ou às suas controladas.
PARÁGRAFO QUINTO
Para os fins do inciso II do caput desta Cláusula, são adotadas as seguintes definições:
I - País Sancionado: qualquer país ou território que esteja, ou cujo governo esteja, submetido a Sanções;
II - Pessoa Sancionada: qualquer pessoa física ou jurídica, autoridade ou órgão governamental com quem as transações sejam restritas ou proibidas pelas Sanções;
III - Sanções: sanções econômicas ou financeiras, embargos e medidas restritivas em vigor, administradas ou aplicadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, pelo Estado brasileiro ou por autoridade que exerça jurisdição sobre a CLIENTE, suas controladas, ou qualquer dos respectivos dirigentes ou administradores, empregados, mandatários e representantes, em razão de seu domicílio ou de suas atividades comerciais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA PUBLICIDADE
A CLIENTE autoriza a divulgação externa da íntegra do presente Contrato pelo BNDES, independentemente de seu registro público em cartório.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA TRANSFERÊNCIA DE SIGILO
A CLIENTE declara que tem ciência de que o BNDES prestará ao Tribunal de Contas da União (TCU), ao Ministério Público Federal (MPF) e à Controladoria-Geral da União (CGU) as informações que sejam requisitadas por estes, com a transferência do dever de sigilo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
ACESSO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
As PARTES, em observância ao disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), na legislação vigente sobre proteção de dados
pessoais e em eventuais determinações de órgãos/entidades reguladores, obrigam-se a proteger os direitos relativos ao tratamento de dados pessoais, devendo, para tanto, adotar medidas de boa governança sob o aspecto técnico, inclusive de segurança, jurídico e administrativo, observando principalmente o seguinte:
I. os dados pessoais tratados em decorrência do presente contrato deverão ser precisos e atualizados. Os tratamentos devem observar os parâmetros previstos na legislação, especialmente na LGPD, bem como devem estar em conformidade com as finalidades expressas nesse CONTRATO, ressalvada, esta última exigência, nas hipóteses em que as PARTES forem consideradas controladoras independentes;
II. cada uma das PARTES será controladora independente, para fins desse CONTRATO, cabendo definir individualmente as bases legais apropriadas e diretrizes para as operações de tratamento, em relação aos seguintes dados pessoais: (i) que vierem a coletar diretamente junto aos respectivos titulares, desde que essa operação de tratamento se dê com base em suas próprias decisões; (ii) oriundos de suas próprias bases de dados; e (iii) relativos ao seu corpo de colaboradores, funcionários e/ou prepostos envolvidos para a regular execução deste CONTRATO;
III. os dados pessoais recebidos da outra PARTE em razão deste Contrato devem ser eliminados ao término de seu tratamento, salvo quando a Lei permitir a manutenção de tais dados após esse evento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As PARTES autorizam a divulgação dos dados pessoais expressamente contidos neste Contrato, tais como nome, CPF, cargo dos representantes legais que subscreveram esse instrumento e daqueles mencionados como responsáveis pelo recebimento de eventuais notificações, para fins de publicidade das operações de crédito em seu site institucional, comprometendo-se a informar a respeito da utilização desses dados pessoais, quando for o caso, aos seus respectivos titulares, bem como se comprometem a coletar o consentimento, quando necessário, conforme previsto na LGPD.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Incidente de Segurança, bem como o acesso indevido não autorizado e o vazamento ou perda de dados pessoais, serão de inteira responsabilidade da PARTE que a ele der causa, não cabendo solidariedade ou subsidiariedade caso a outra PARTE não tenha realizado o tratamento de dados pessoais objeto do incidente e não tenha violado a legislação de proteção de dados pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO BNDES
O BNDES, sempre que se caracterizar como controlador dos dados pessoais, em conformidade com a Política Corporativa de Proteção de Dados Pessoais do Sistema BNDES (PCPD) e com a Política Corporativa de Segurança da Informação do Sistema BNDES (PCSI), somente poderá tratar os dados pessoais compartilhados com fundamento nas hipóteses previstas na LGPD (base legal), seguindo os princípios previstos nessa legislação, em especial o da adequação, segurança, prevenção e minimização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O tratamento dos dados pessoais, inclusive dos administradores, sócios, prestadores de garantias pessoas físicas, poderá ocorrer nas hipóteses evidenciadas nos Termos de Uso e Aviso de Privacidade do Portal do Cliente, disponível no seguinte link: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxx/xxxx/xxxx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxx- do-cliente. Entre as finalidades previstas destacamos as seguintes:
a) execução das obrigações contratuais (ex: dados dos colaboradores da empresa para possibilitar a realização de notificações, dados de contatos de representantes legais, administradores ou contatos comerciais para possibilitar o envio de cobrança e a liberação de recursos financeiros),
b) para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória (ex: dados dos sócios, administradores e prestadores de garantia para realizar as diligências necessárias para o cumprimento das normas relativas a prevenção à lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa);
c) para a proteção do crédito concedido (ex: dados dos sócios e prestadores de garantia para realizar consultas e compartilhamento com instituições que prestam os serviços atinentes à análise de crédito, incluindo o Sistema de Informações de Crédito - SCR); e
d) para a melhoria e otimização da experiência do cliente (ex: dados de contato de colaboradores da empresa para envio de ofertas de produtos similares ao contratado).
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os dados pessoais tratados, inclusive os relacionados a operações de financiamento/empréstimo ou outra forma de apoio financeiro, poderão ser compartilhados com as pessoas elencadas nos Termos de Uso e Aviso de Privacidade do Portal do Cliente, disponível no seguinte link: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxx/xxxx/xxxx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxx-xx- cliente, as quais destacamos as seguintes:
a) organismos internacionais, com os quais o BNDES capta recursos, tais como o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e o Banco Mundial, para a finalidade de demonstrar a correta aplicação dos recursos, observado o disposto na LGPD acerca do tema;
b) com entidades e órgãos de controle, tais como Banco Central do Brasil, Tribunal de Contas da União, Controladoria Geral da União, Ministério Público Federal e Polícia Federal, sempre que solicitados por estas entidades; e
c) com entidades e órgãos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta (tais como Ministérios, autarquias e empresas públicas), para fins de prestação de
contas e execução/formulação de políticas públicas, para o cumprimento de outras obrigações legais ou regulatórias ou, ainda, de acordo com as demais bases legais previstas na LGPD.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Os titulares de dados pessoais tratados poderão tirar dúvidas relacionadas à legislação sobre proteção de dados pessoais por meio de e-mail a ser enviado a seguinte caixa de e-mail: xxx_xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, e exercer os direitos abaixo mencionados por meio do Canal Xxxx.XX - Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, disponível em xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxx/xxxx/xxxx/xxxx-xxxxx/xxxxxx- atendimento/ouvidoria/ouvidoria-envie-sua-mensagem, conforme informado nos Termos de Uso e Aviso de Privacidade:
a) acesso a dados;
b) confirmação da existência de tratamento;
c) correção de dados incompletos, incorretos ou desatualizados;
d) revogação do consentimento, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado;
e) ser informado sobre as entidades públicas e privadas com as quais o BNDES realizou eventual uso compartilhado de dados; e
f) pedido de anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA COMUNICAÇÕES
Toda comunicação decorrente deste Contrato deverá ser feita por escrito e enviada por portador, carta ou mensagem de correio eletrônico (e-mail) aos seguintes endereços ou para qualquer outro que o BNDES ou a CLIENTE venham a comunicar:
BNDES: Av. Xxxxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxx xx Xxxxxxx - XX
CEP 20.031-917
Tel.: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx At: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
CLIENTE: Av. Xxx Xxxxxx, 000, 0x xxxxx – Xxxxxx Xxx xx Xxxxxxx - XX
CEP 20.040-006
Tel.: (00) 00000 0000
E-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx At: Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx
PARÁGRAFO ÚNICO
Qualquer comunicação nos termos deste Contrato será válida e considerada entregue na data de recebimento, conforme comprovada mediante protocolo assinado pela parte à qual seja entregue; em caso de transmissão por correio, mediante o aviso de recebimento; ou, em caso de transmissão por correio eletrônico (e- mail), na data de envio da correspondência, se remetido até o fechamento do expediente do destinatário e, se após esse horário, no dia útil subsequente.
A CLIENTE apresentou a Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União - CND nº 1D98.5D77.499B.E193, expedida em 25 de setembro de 2023, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O BNDES é representado neste ato pelo Superintendente do BNDES em conjunto com a Chefe de Departamento abaixo assinados e identificados, nos termos da procuração lavrada no Livro 1002, folhas 076-80, Ato 049, do 22º Ofício de Notas da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
As partes assinam, mediante certificado digital emitido no padrão ICP- Brasil, em conformidade com o disposto no artigo 1º e no artigo 10, §1º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, e/ou na plataforma xxx.xx com identidade prata ou ouro, em conformidade com os artigos 4º e 6º do Decreto nº 10.543/2020, e consideram, para todos os efeitos, a data aposta ao final do Instrumento como a da formalização jurídica deste Contrato.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente, juntamente com as testemunhas abaixo, que também assinam mediante certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil e/ou na plataforma xxx.xx com identidade prata ou ouro.
Rio de Janeiro, 06 de março de 2024.
Pelo BNDES:
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES
Pela CLIENTE:
CONSERVATION INTERNATIONAL DO BRASIL – CI-BRASIL
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
Identidade: Identidade:
CPF: CPF: