ADENDO 1 AO ANEXO IV – TERMO DE REFERÊNCIA/PROJETO BÁSICO
ADENDO 1 AO ANEXO IV – TERMO DE REFERÊNCIA/PROJETO BÁSICO
I. UNIDADE REQUISITANTE:
Diretoria de Comunicação.
II. OBJETO:
Contratação de serviços de publicidade por intermédio de agências de publicidade.
A) CÓDIGO DE SERVIÇOS (CATSER):
892 - propaganda e publicidade.
B) ESPECIFICAÇÃO DA GARANTIA TÉCNICA:
B.1 Prazo de garantia de 90 dias, conforme art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, contados a partir do recebimento provisório, contra defeitos e/ou vício do produto ou do serviço.
B.2 Modo de prestação de assistência técnica durante o prazo de garantia:
B.3 Se, durante o prazo de garantia, os serviços apresentarem defeitos e/ou vícios, a contratada
deverá substitui-los ou refazê-los no prazo de até 5 dias, a partir da comunicação por escrito;
B.4 Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o vício.
C) LOCAL DE ENTREGA DOS SERVIÇOS:
Os serviços serão entregues na Xxx XX xx Xxxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, mediante agendamento prévio, ou por meio do endereço eletrônico xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx, conforme o caso.
D) FREQUÊNCIA E PERIODICIDADE:
Os serviços serão prestados conforme necessidade, considerando o planejamento institucional para as campanhas publicitárias.
E) ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO:
A partir do recebimento da ordem de serviço iniciará, para a CONTRATADA, o prazo para a execução dos serviços, que será previsto cronograma constante do documento.
Os serviços serão recebidos pelo fiscal do contrato da seguinte forma:
E.1) Provisoriamente, para efeito de testes e verificação da qualidade, quantidade e da conformidade com as especificações solicitadas;
E.2) definitivamente, após realizada a verificação com aceitação da conformidade citada no subitem anterior;
E.3) o prazo para o recebimento definitivo será de 3 (três) dias, contados da data do recebimento
provisório;
E.4) caso o serviço não seja compatível com as especificações solicitadas,
a CONTRATADA deverá proceder a correção no prazo máximo de 2 (dois) dias a contar da notificação ou, considerando as peculiaridades de cada serviço, cuja execução pode ser variável, em razão da complexidade, o prazo máximo poderá ser definido em acordo entre as partes;
E.5) o período compreendido entre a entrega do objeto e a ciência da notificação para o refazimento do serviço não será contabilizado para efeito de contagem dos prazos para regularização do serviço;
E.6) caso seja constatado que o objeto substituído/regularizado permanece em desacordo com as especificações, a contagem do prazo para realizar nova substituição/regularização não será interrompida;
E.5) o recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil e administrativa da CONTRATADA, nem ético profissional pela perfeita execução do contrato;
E.6) o objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.
III. ESTIMATIVAS DO VALOR DA CONTRATAÇÃO:
Ressalta-se que as metodologias propostas na IN SEGES/ME n.
65/2021, e observada pela Câmara Municipal de Blumenau no âmbito de suas licitações não se aplicam ao caso, uma vez que a remuneração das agências é composta basicamente: a) "custos internos" são aqueles que executados pelo pessoal e/ou recursos da própria agência; 2) “honorários” são percentuais calculados sobre os serviços e suprimentos externos contratados com quaisquer fornecedores; 3) "honorários especiais" são quando a responsabilidade da agência limita-se exclusivamente à contratação ou pagamento do serviço ou suprimento; 4) "veiculação" representa um percentual que é acrescido aos custos de inserção nas emissoras de rádio e de televisão.
Vale reprisar as considerações do Acórdão n. 3.233/2010-Plenário do TCU:
84. Coisa parecida acontece na contratação da agência de propaganda. Se a Administração tivesse a idéia da mensagem, o planejamento da produção e a programação de mídia, talvez não precisasse da agência para fazer todo esse trabalho. Mas não tem, porque assim como não dispõe, dentro da sua organização, de uma empreiteira própria que lhe edifique as obras do seu interesse, também não possui uma estrutura para a realização de serviços publicitários. E mesmo que possuísse, estaria sujeita ao pagamento de tabela cheia, sem desconto, junto aos veículos de comunicação.
85. Lógico que o planejamento e a orçamentação são recursos indispensáveis para a boa execução de qualquer tarefa, principalmente quando ela encerra o gasto de dinheiro público. Só que a agência é que fará o trabalho que permitirá a elaboração do projeto e do orçamento das peças publicitárias, à medida que as necessidades de comunicação se apresentem. Antes disso é impossível prever as ações e os custos.
86. De outro ângulo, o deslocamento da fase de elaboração dos projetos e dos orçamentos das peças para o momento da sua produção, a um só tempo que satisfaz os princípios inerentes ao processamento da despesa pública, não causa prejuízo nenhum à licitação para a escolha da agência de propaganda.
87. Com efeito, no caso de qualquer outro objeto em licitação, a exemplo de uma obra, a existência do projeto básico e do orçamento é indispensável para a formulação das propostas, pois, se nem mesmo a Administração tivesse noção do que quer contratar, muito menos teriam os licitantes. Para que possam fazer as suas ofertas, os licitantes precisam ser informados dos pormenores construtivos e todos devem ter igual acesso aos dados da obra licitada, para resguardar a isonomia.
88. Aqui, mais uma vez, a licitação para contratação de serviços de publicidade mostra-se singular, na medida em que, não apenas lhe é
inata a inimaginabilidade dos conteúdos das peças, mas também nela os licitantes podem tranqüilamente montar suas propostas sem conhecê-los, porquanto os preços são cotados em percentuais incidentes sobre o custo.
89. Por aí se vê que o regime de administração contratada entabulado na Lei nº 4.680/65, a despeito de toda a censura de que é alvo – e não sem razão –, fecha perfeitamente com a contratação de serviços de publicidade, que é tão especial. Se fosse eliminada a possibilidade de cobrança por meio de percentuais, e os licitantes tivessem que formular as suas propostas em termos de quantias para produção e veiculação, a única forma de licitar tais serviços, diante da sua imprevisibilidade a médio e longo prazos, seria campanha por campanha publicitária, o que faria impraticável a comunicação governamental.
90. Quero insistir em duas coisas, para que fiquem bem claras. A primeira é que o projeto básico e o orçamento para cada peça publicitária, almejados pelo Acórdão 2062/2006-TCU-Plenário, são componentes com toda certeza imprescindíveis para a realização da despesa pública. Somente não acho que tenham que estar prontos para os fins da licitação. Antes da produção da peça, o briefing é instrumento suficiente para o delineamento e a orçamentação do trabalho.
91. Outra coisa é que não faço a defesa do regime de administração contratada. Porém, não há como disfarçar que esse é o sistema pelo qual a Lei nº 4.680/65, abraçada pelo Acórdão 2062/2006-TCU- Plenário, define como seja a remuneração das agências de propaganda. Pondero que fica para a Administração maior responsabilidade de conferir a adequação dos custos submetidos à prévia autorização pelas agências, para o que o robustecimento do banco de dados determinado pela deliberação recorrida revela-se fundamental.
Além disso, o resultado do procedimento competitivo não depende tão somente do menor preço, mas do cotejo entre os preços e a nota técnica alcançada pelo licitante, mediante atribuição de pesos a cada um dos componentes do tipo licitatório.
Todavia, destaca-se que esta Administração reservará o montante de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais) anuais para desenvolvimento da sua campanha publicitária.
IV. MODELO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO:
1.Preço e Condições de Execução dos Serviços
1.1 Os preços correspondentes aos serviços contratados são os constantes da Proposta de Preço apresentada ou negociada com a CONTRATADA, na licitação que originou o Contrato.
1.2. Os serviços serão entregues na forma e prazos especificados nas respectivas Ordens de Serviço emitidas pela Diretoria de Comunicação, que poderão variar de caso para caso.
1.3. Pela prestação dos serviços expressamente solicitados, aprovados e executados, a CONTRATADA e os veículos de comunicação receberão os valores constantes nos orçamentos específicos, apresentados para cada serviço.
1.4. No caso de criação ou produção, a Contratada deverá apresentar memorial descritivo da campanha de publicidade, contendo, no mínimo, os objetivos da campanha, as peças utilizadas e o resumo dos custos estimados.
1.5.Estando impossibilitada de cumprir os prazos, deverá adotar os seguintes procedimentos:
1.5.1. enviar eletronicamente para o endereço xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx pedido de prorrogação de prazo até as 19h da data-limite para a execução do serviço, endereçando-o ao Diretoria de Comunicação, devendo o arquivo estar obrigatoriamente no formato PDF (Portable Document Format), com tamanho máximo de 10 (dez) megabytes.
1.5.2 caso o pedido não possa ser enviado eletronicamente por não cumprir os requisitos estabelecidos, a CONTRATADA, deverá protocola-lo na Câmara Municipal de Blumenau, das 12 às 19 horas, respeitada a data limite para entrega do produto;
1.5.3. O pedido de prorrogação do prazo de entrega deverá estar instruído com, no mínimo, as informações abaixo:
1.5.3.1 identificação do objeto e número do Contrato;
1.5.3.2 justificativa plausível quanto à necessidade da prorrogação;
1.5.3.3 documentação comprobatória; e
1.5.3.4 indicação do novo prazo a ser cumprido.
1.5.4. O(s) pedido(s) de prorrogação de prazo, em conformidade com o disposto nos incisos anteriores, será(ão) apreciado(s) com base na justificativa apresentada, na documentação acostada e no interesse público envolvido, ficando a critério da Administração o seu deferimento.
1.6. A Câmara Municipal de Blumenau não se obriga ao dispêndio dos valores reservados para o CONTRATO, somente efetivando os pagamentos pelos bens e serviços devidamente contratados e executados.
2 Custos internos e Honorários
2.1.O pagamento à Contratada das despesas resultantes da execução do Contrato será procedido de acordo com as Ordens de Serviço, após a entrega do material produzido ou veiculação da peça publicitária, condicionado à entrega dos seguintes documentos:
2.1.1. detalhamento discriminado que especifique com clareza o serviço autorizado, mencionando os respectivos números da licitação, do Contrato e da Autorização de Produção ou de Veiculação (esta para o caso de comissão de agência); e
2.2 Quaisquer descontos especiais resultantes de negociação, que venham a ser concedidos pelos prestadores de serviços ou fornecedores, deverão ser integralmente repassados para o CONTRATANTE, observado o disposto no art. 15, parágrafo único da Lei n. 12.232/2010.
2.3 Não serão realizados pagamentos de despesas decorrentes da execução dos serviços através de descontos de duplicatas, factoring ou quaisquer outras espécies de antecipações de receita.
4.Veiculação
4.1. O pagamento dos serviços será realizado pelo CONTRATANTE diretamente ao veículo de comunicação, após os recebimentos definitivo e provisório, de acordo com as respectivas Ordens de Serviço emitidas pela Diretoria de Comunicação, condicionado à apresentação dos seguintes documentos:
4.1.1. detalhamento discriminado do veículo de comunicação, contendo o valor bruto da despesa, a indicação da parcela referente à comissão da Contratada e o valor líquido devido, mencionando com clareza o serviço autorizado e os respectivos números da licitação, do Contrato e da Ordem de Serviço;
4.1.2. tabela oficial de preços do veículo de comunicação e a descrição dos descontos concedidos mediante negociação e dos pedidos de inserção, para demonstrar a procedência dos valores a serem pagos;
4.1.3. original ou cópia autenticada da página do jornal, revista, catálogo e outros meios impressos, onde apareça a peça publicitária que foi veiculada, a data da veiculação e o nome do veículo de comunicação;
4.1.4. comprovante hábil da exibição da peça publicitária, em rádio, TV, outdoor, painel eletrônico, e assim por diante, cuja veiculação não possa ser demonstrada por meio documental.
4.2. Comprovação da Exibição da Peça Publicitária
4.2.1 Nos casos em que restar demonstrada a impossibilidade de comprovação da exibição da peça publicitária por meio documental, o veículo deverá apresentar:
a) TV, Rádio e Cinema: documento usualmente emitido (mapa ou comprovante de veiculação ou inserção ou irradiação e similares) e declaração de execução, em papel timbrado, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, firmada pelo veículo que realizou a divulgação, da qual devem constar, pelo menos razão social e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração, local, data, nome do programa (quando for o caso) dia e horário da veiculação;
a.1) Como alternativa à declaração, o veículo poderá apresentar o mapa ou comprovante de veiculação ou inserção ou irradiação e similares, fazendo figurar a declaração prevista na alínea “a”, na frente ou no verso desse documento, mediante impressão eletrônica ou carimbo, desde que essa declaração seja assinada e que esse documento composto contenha todas as informações previstas na aliena “a” deste inciso.
b) Mídia Exterior:
b.1) Mídia Out Off Home: relatório de exibição fornecido pela empresa que veiculou a peça, da qual devem constar as fotos, período de veiculação, local e nome da campanha, datado e assinado, acompanhado da declaração sob as penas do art. 299, do Código Penal Brasileiro, firmada pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, razão social da empresa e CNPJ, nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração;
b.2) Mídia Out Off Home Digital: relatório de exibição, datado e assinado, fornecido pela empresa que realizou a veiculação da peça, de que devem constar fotos, por amostragem, das telas, identificação do local da veiculação, quantidade de inserções, nome da campanha, período de veiculação, acompanhado de declaração de execução, sob as penas do art. 299, do Código Penal Brasileiro, firmada pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração;
b.3) Carro de Som: relatório de veiculação, datado e assinado, fornecido pela empresa que veiculou a peça, com relatório de GPS e fotos de todos os carros contratados, a cidade em que a ação foi realizada, acompanhado de declaração de execução, sob as penas do art. 299, do Código Penal Brasileiro, firmada pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, razão social e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração;
b.4) Internet: relatório de gerenciamento assinado pela empresa que veiculou a peça, preferencialmente, com o print da tela.
B) DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
1. operar segundo o mercado oferecendo serviços de qualidade superior;
2. realizar com seus próprios meios ou através da contratação de terceiros todos os serviços relativos ao objeto do CONTRATO, com estrita observância das especificações estabelecidas pelo CONTRATANTE;
3. utilizar os profissionais relacionados para efeitos de comprovação da capacidade de atendimento, constante da Proposta Técnica apresentada pela CONTRATADA na licitação, na realização dos serviços constantes do objeto, sendo admitida a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, devidamente comprovada e submetida à prévia aprovação do CONTRATANTE, sob pena de caracterizar inexecução contratual;
o quadro de pessoal da CONTRATADA deverá ser suficiente para atendimento dos serviços, sem interrupção, seja por motivo de férias, descanso semanal, licenças, greves, faltas ao serviço e demissões, sob pena de aplicação das sanções cabíveis;
4. substituir o seu preposto que estiver trabalhando em desacordo com o interesse dos serviços e, por este motivo, for rejeitado pela fiscalização do CONTRATANTE;
5. realizar negociações com vistas à obtenção de melhores condições e preços junto a terceiros, transferindo para o CONTRATANTE descontos especiais, além dos previstos em tabelas ou contratados, bonificações, reaplicações, prazos de pagamento e quaisquer outras vantagens, conforme art. 15, parágrafo único, da Lei n. 12.232/2010;
6. transferir ao CONTRATANTE descontos decorrentes de antecipações de pagamento;
7. negociar as melhores condições de preço para os direitos autorais de imagem e som de voz (atores e modelos) e sobre obras consagradas, na hipótese de reutilizações de peças publicitárias do CONTRATANTE;
8. somente realizar serviços/despesas com produção e veiculação, ou qualquer outra relacionada ao objeto do CONTRATO, mediante anuência da CONTRATADA;
9. orientar a execução e supervisionar os trabalhos realizados por terceiros e aprovadas previamente pelo CONTRATANTE;
10. adotar imediatas providências em casos de alterações, rejeições, cancelamentos ou interrupções de um ou mais serviços, comunicados por escrito pelo CONTRATANTE, sendo respeitadas as obrigações contratuais com terceiros e os honorários da CONTRATADA pelos serviços realizados até a data da ocorrência, desde que ela não tenha sido causada pela CONTRATADA;
11. somente divulgar informações acerca da prestação dos serviços de que trata o CONTRATO, que envolva o nome do CONTRATANTE, por meio
de sua prévia e expressa autorização;
12. oferecer de pronto ao CONTRATANTE informações e esclarecimentos que venham a ser
solicitados;
13. não assumir, durante a vigência do Contrato, nenhum encargo de publicidade, promoção ou
comunicação de órgão, entidade ou organização, que possam suscitar posições antagônicas, ou de conflito ou de discussão no plano das ideias, filosofias e diretrizes do CONTRATANTE;
14. manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
15. dar integral cumprimento a todas as leis e regulamentos federais, estaduais e municipais que dizem respeito à execução dos serviços contratados, responsabilizando-se por quaisquer sanções ou prejuízos a que der causa;
16. observar a legislação trabalhistas em relação aos seus funcionários e prestadores de serviços por ela contratados;
17. assumir inteira responsabilidade por todos os impostos, taxas, tarifas, contribuições ou emolumentos de qualquer esfera de poder e natureza, que incidam ou venham a incidir sobre o objeto do CONTRATO;
18. manter, por si, por seus prepostos e contratados, xxxxxx sobre informações e dados que lhe sejam fornecidos para dar execução aos serviços contratados;
19. responsabilizar-se pelo ônus decorrente de quaisquer ações, demandas, custos e despesas originários de danos causados por culpa ou dolo de seus empregados, prepostos e/ou contratados, assim como, obrigar-se por quaisquer responsabilidades advindas de ações judiciais que lhe sejam atribuídas por força de lei, relativas ao cumprimento deste CONTRATO;
20. responder por qualquer ação judicial movida por terceiros com base em legislação de proteção à propriedade intelectual, direitos de propriedade ou direitos autorais, pertinentes ao objeto do Contrato, eximindo o CONTRATANTE de qualquer responsabilidade;
21. corrigir ou substituir sem ônus para o CONTRATANTE, no total ou em parte, os serviços realizados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções de execução, apurados antes da peça entrar em veiculação;
22. manter durante o período de, no mínimo, 5 (cinco) anos após a extinção do CONTRATO, acervo probatório da totalidade dos serviços prestados e das peças publicitárias produzidas;
23. manter atualizado o endereço do correio eletrônico;
24. cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, reabilitado da Previdência Social e para aprendiz, caso a exigência seja aplicável à CONTRATADA;
B.1) DIREITOS AUTORAIS
1. Fica estabelecida a cessão total e definitiva dos direitos patrimoniais de uso das ideias (inclusos os estudos, planos, etc.), peças, campanhas e demais materiais de publicidade, concebidas, criadas e produzidas em virtude do Contrato firmado, de titularidade da Contratada para a propriedade da Câmara Municipal de Blumenau, sendo inexigível remuneração adicional a qualquer tempo e título, ressalvados os direitos de terceiros.
2. Deverão ser previamente negociados com a Câmara Municipal de Blumenau quaisquer serviços que importem em cessão de direitos autorais de fornecedores de serviços especiais, ou uso de imagem de artistas e modelos, para determinar eventual limitação no seu uso, preço original e de reutilização, e outras condicionantes, através de termo de compromisso formal.
3. Será considerada já incluída no custo de produção desde que previamente ajustada, toda e qualquer remuneração exigida por terceiros, derivada da cessão de direitos autorais, seja por tempo limitado ou definitivo.
C) DAS OBRIGAÇÕES DA CMB:
1. Promover condições para a execução contratual objeto deste contrato;
2. Autorizar expressamente os serviços que estejam em conformidade com o solicitado, bem como, emitir orientação acerca da sua execução, ressalvadas solicitações verbais, determinadas pela urgência, as quais deverão ser confirmadas por escrito pelo CONTRATANTE, no prazo de três dias úteis;
3. Assegurar livre acesso das pessoas credenciadas pela CONTRATADA para execução dos
serviços;
4. Empenhar os recursos necessários, garantido o pagamento das Notas Fiscais/Faturas em dia;
5. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou
irregularidades constatadas na execução dos serviços, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
6. Fiscalizar a prestação de serviços, comunicando à CONTRATADA quaisquer fatos que necessitem sua imediata intervenção;
7. Controlar e acompanhar toda a execução deste contrato;
8. Disponibilizar sítio eletrônico para divulgar a execução do
CONTRATO na Internet, dele fazendo constar os nomes dos fornecedores de serviços especializados e veículos, bem como valores a eles pagos por tipo de serviço e meio, garantindo o livre acesso a quaisquer interessados, um cumprimento ao disposto no art. 16 e parágrafo único da Lei n. 12.232/2010; e
9. Designar fiscal para acompanhamento do contrato.
V. MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO:
A) FISCALIZAÇÃO
1. A CMB exercerá ampla e irrestrita fiscalização na execução objeto contratado, a qualquer hora, por meio do fiscaL do contrato.
2. Compete ao Fiscal:
2.1 zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas e pela qualidade dos produtos fornecidos e dos serviços prestados à CMB;
2.2 verificar se a prestação de serviços (bem como seus preços e quantitativos) está sendo cumprida de acordo com o instrumento contratual e o instrumento convocatório;
2.3 acompanhar, fiscalizar e atestar a execução dos serviços, de acordo com o objeto contratado;
2.4 indicar eventuais descumprimentos contratuais para que, mediante processo administrativo, sejam devidamente apurados.
3. A fiscalização anotará em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização dos descumprimentos observados.
4. A fiscalização exercida não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA , inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade verificada durante a execução deste contrato.
B) PENALIDADES:
1 . As sanções administrativas serão: advertência, multa, impedimento de contratar com a Administração e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, com fulcro no Título IV, Capítulo I - Das Infrações e Sanções Administrativas da Lei n. 14.133/2021.
2. A penalidade de ADVERTÊNCIA será aplicada em caso de infrações cometidas que prejudiquem a lisura do processo licitatório ou correspondam a pequenas irregularidades verificadas na execução do
contrato, que xxxxxx ou não causar danos ao CONTRATANTE ou a terceiros.
3 . A CONTRATADA estará sujeita às seguintes multas:
Descrição da conduta | Multa | |
1) Descumprir o prazo de entrega da Ordem de Serviço | 5% sobre o valor da Serviço por dia de atraso | |
2) Não operar segundo o mercado, oferecendo serviços de qualidade inferior. | 20% sobre o valor da Serviço. | |
3) Não realizar com seus próprios meios ou através da contratação de terceiros todos os serviços relativos ao objeto do CONTRATO, com estrita observância das especificações estabelecidas pelo CONTRATANTE. | 20% sobre o valor da Serviço. | |
4) Não manter durante o período de, no mínimo, 5 (cinco) anos após a extinção do CONTRATO, acervo probatório da totalidade dos serviços prestados e das peças publicitárias produzidas. | 1% sobre o valor tot Contrato por mês. | |
5) Não utilizar os profissionais relacionados para efeitos de comprovação da capacidade de atendimento, constante da Proposta Técnica apresentada pela CONTRATADA na licitação, na realização dos serviços constantes do objeto. | 20% sobre o valor da Serviço, por profissional | |
6) Não efetivar a substituição dos profissionais por outros de experiência equivalente ou superior, devidamente comprovada e submetida à prévia aprovação do CONTRATANTE. | 0,01% sobre o valor Contrato por mês e por profissional. | |
6.1 | Não dispor de quadro de pessoal suficiente para atendimento dos serviços, sem interrupção, seja por motivo de férias, descanso semanal, licenças, greves, faltas ao serviço e demissões. | 0,02% sobre o valor Contrato por dia. |
7 | Não substituir o seu preposto que estiver trabalhando em desacordo com o interesse dos serviços e, por este motivo, for rejeitado pela fiscalização do CONTRATANTE. | 0,05% sobre o valor Contrato por dia. |
8 | Não realizar negociações com vistas à obtenção de melhores condições e preços junto a terceiros, e/ou não transferir para o CONTRATANTE descontos especiais, além dos previstos em tabelas ou contratados, bonificações, reaplicações, prazos de pagamento e quaisquer outras vantagens, conforme art. 15, parágrafo único, da Lei n. 12.232/2010. | 10% sobre o valor da Serviço. |
9 | Não transferir ao CONTRATANTE descontos decorrentes de antecipações de pagamento. | 5% sobre o valor da Serviço por desconto concedido, sem prejuízo do percental do desconto concedido e não repassado. |
10 | Não negociar as melhores condições de preço para os direitos autorais de imagem e som de voz (atores e modelos) e sobre obras consagradas, na hipótese de reutilizações de peças publicitárias do CONTRATANTE. | 10% sobre o valor da Serviço. |
11 | Não manter atualizado o endereço do correio eletrônico. | 0,005% sobre o valo Contrato por dia. |
12 | Realizar serviços/despesas com produção e veiculação, ou qualquer outra relacionada ao objeto do CONTRATO, sem anuência da CONTRATADA. | 20% sobre o valor da Serviço ou rescisão contratual |
13 | Não orientar a execução e/ou não supervisionar os trabalhos realizados por terceiros. | 10% sobre o valor da Serviço. |
14 | Não adotar imediatas providências em casos de alterações, rejeições, cancelamentos ou interrupções de um ou mais serviços, comunicados por escrito pelo CONTRATANTE. | 20% sobre o valor da Serviço. |
15 | Divulgar, sem prévia e expressa autorização, informações acerca da prestação dos serviços de que trata o CONTRATO, que envolvam o nome do CONTRATANTE. | 0,5% sobre o valor t Contrato por ocorrência. |
16 | Não oferecer de pronto ao CONTRATANTE informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados; | 0,02% sobre o valor Contrato ao dia. |
17 | Não manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; | 0,01% sobre o valor Contrato ao dia. |
18 | Não manter, por si, por seus prepostos e contratados, sigilo sobre informações e dados que lhe sejam fornecidos para dar execução aos serviços contratados. | 0,1% sobre o valor t Contrato por ocorrência |
19 | Não corrigir ou substituir sem ônus para o CONTRATANTE, no total ou em parte, os serviços realizados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções de execução, apurados antes da peça entrar em veiculação; | 10% sobre o valor da Serviço. |
3.1 As multas cujas bases de cálculo estejam vinculadas ao valor da Ordem de Serviço ficarão limitadas a 30% do valor da Ordem de Serviço em que forem apuradas as ocorrências;
3 . 2 As multas cujas bases de cálculo estejam vinculadas ao valor total do Contrato ficarão limitadas a 10% sobre o valor contratual.
VII. CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E PAGAMENTO:
1. A previsão orçamentária para a execução dos serviços contratados, pelo prazo de 12 meses, é de R$ 2.200.000,00 (dois milhoes e duzentos mil reais).
2. O valor mencionado poderá ser utilizado total ou parcialmente, a critério do CONTRATANTE, não cabendo à Contratada indenização de qualquer espécie pelos saldos, físico ou financeiro, eventualmente não utilizados.
A CONTRATADA não fará jus à integralidade da previsão orçamentária para a execução dos serviços, cabendo-lhe somente a remuneração pelo que efetivamente executado por meio das Ordens de Serviço.
1. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, em conformidade com as disposições da Lei n. 4.680/1965 e demais normas aplicáveis, pelos serviços efetivamente executados, ficando estabelecido o seguinte:
1.1. custos internos – o custo dos serviços internos, assim entendidos aqueles que são executados pelo pessoal e/ou recursos da própria CONTRATADA, será calculado com base e no limite dos preços dos serviços previstos na Tabela Referencial de Preços da Câmara Municipal de Blumenau, considerando o desconto ofertado pela CONTRATADA de % ( por cento);
O reajuste dos custos internos se dará com a realização de pesquisa de mercado junto a agências de publicidade e tabelas referenciais
utilizadas por outros órgãos da Administração Pública após 12 meses da assinatura do contrato
1.2. veiculação – além da remuneração prevista nos itens 4.1, a CONTRATADA fará jus a honorários equivalentes ao desconto concedido pelos veículos de comunicação às agências, equivalente a % (xxx por cento) sobre os custos de veiculação.
1.2.1. o CONTRATADO reverterá integralmente em favor do CONTRATANTE o percentual negociável do desconto-padrão de agência a ser aplicado sobre o investimento bruto do anunciante, observado o “Sistema Progressivo de Serviços/Benefícios” (Anexo B e seu adendo das Normas- Padrão da Atividade Publicitária
2. Quaisquer descontos especiais resultantes de negociação, que venham a ser concedidos pelos veículos de comunicação, deverão ser integralmente repassados para o CONTRATANTE, observado o disposto no art. 15, parágrafo único, da Lei n. 12.232/2010.
3. O preço dos serviços de veiculação deverão corresponder à tabela oficial de preços do respectivo veículo, ou ao preço com ele negociado, considerado o que for menor.
4. A remuneração da CONTRATADA observará, em qualquer hipótese, os valores faturados pelos fornecedores de serviços especiais e veículos de divulgação, a eles não acrescidos o valor dos tributos cujo recolhimento seja de competência da Contratada.
5. A Contratada não fará jus a nenhuma remuneração ou desconto de agência quando da utilização, pelo CONTRATANTE, de créditos que a este tenham sido eventualmente concedidos por veículos de divulgação, em qualquer ação publicitária pertinente a este Contrato.
6. As despesas com deslocamentos de profissionais da Contratada ou de seus representantes serão de sua exclusiva responsabilidade.
7. Com referência aos textos, layout e roteiros, será observado:
a) aqueles que forem rejeitados não serão cobrados pela CONTRATADA;
b) os que forem aprovados, em que houver decisão posterior do CONTRATANTE de cancelamento da veiculação, serão pagos à CONTRATADA.
8. As condições para que ocorra o pagamento são as seguintes:
8.1. Caberá a fiscalização do CONTRATANTE proceder à análise e parecer favorável ao
pagamento;
8.2. A CONTRATADA deverá emitir as notas fiscais somente quando solicitada pela CMB;
8.3. A CONTRATADA deverá apresentar, juntamente com a nota fiscal, a seguinte documentação (art. 121 c/c o art. 92, XVI, da Lei n. 14.133/2021), dentro do seu prazo de validade:
11.4.1 comprovante da regularidade para com a Fazenda Federal;
11.4.2 comprovante da regularidade para com a Fazenda Estadual;
11.4.3 comprovante da regularidade para com a Fazenda Municipal;
11.4.4 comprovante da regularidade para com o FGTS; e
11.4.5 comprovante da regularidade para com a Justiça do Trabalho.
8.4. Os comprovantes de regularidade:
11.5.1 somente serão aceitos com prazo de validade determinado no documento ou com data de emissão não superior a 180 (cento e oitenta) dias;
11.5.2 serão substituídos por documento emitido pela Assessoria Administrativa da Câmara caso a CONTRATADA possua cadastro no SICAF (níveis de cadastramento II e III);
8.5. No caso de isenção do ICMS (prevista no RICMS/SC - Decreto Estadual n. 2870/2001 e alterações), a CONTRATADA deverá emitir a nota fiscal com o valor bruto da operação. Deverá inserir, após, o valor do desconto, para que o valor líquido constante da Nota Fiscal corresponda ao valor de sua proposta bem como do empenho. A CMB não estará sujeito à isenção quando:
11.6.1 o contribuinte estiver no Simples Nacional;
11.6.2 na saída de mercadorias ou bens sujeitas ao regime de substituição tributária; ou
11.6.3 da caracterização das demais hipóteses previstas no RICMS/SC.
8.6. A CONTRATADA deverá destacar nas notas fiscais as deduções relativas aos impostos previstos em Lei. As retenções serão feitas no pagamento.
9. Caso a CONTRATADA não comprove a regularidade fiscal e trabalhista:
9.1. Será emitida notificação pelo CONTRATANTE para regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento do ofício, e, caso não regularizada, será iniciado o processo de extinção contratual, com aplicação da multa rescisória; e, concomitantemente; e
9.2. Será realizado o pagamento, procedendo-se as retenções tributárias,
na forma da lei.
10. Verificando-se a existência de responsabilidade subsidiária ou solidária por parte do CONTRATANTE em relação a algum débito previdenciário ou trabalhista da CONTRATADA, a fim de garantir o ressarcimento dos valores e indenizações devidos à Administração em decorrência da citada responsabilidade, o CONTRATANTE se reserva o direito de reter o valor correspondente quando da liberação do pagamento.
11. O CONTRATANTE compromete-se a efetuar o pagamento até o 10º (décimo) dia útil a partir da apresentação da nota fiscal à Câmara Municipal de Blumenau, e após cumpridas as condições de pagamento supracitadas.
12. No caso do não pagamento da nota fiscal até o 10º (décimo) dia útil, por culpa exclusiva do CONTRATANTE, será efetuada a atualização monetária do 11º (décimo primeiro) dia útil até a data da efetiva quitação, atualizando-se o valor com base nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, em observância ao que dispõem o art. 117 da Constituição Estadual e o art. 92, inc. V, da Lei n. 14.133/2021.
13. Todos os documentos apresentados para os pagamentos deverão conter o mesmo CNPJ constante da proposta que originou o contrato.
VIII.SELEÇÃO DO FORNECEDOR:
A) QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL:
1. Atestado expedido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que ateste a qualidade dos serviços de publicidade executados pela licitante, comprovando o investimento de, no mínimo R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), no objeto do contrato no período de doze meses;
1.1. para a comprovação do investimento exigido será admitido o somatório de atestados;
1.2. para a comprovação do investimento mínimo será admitida a apresentação de diferentes atestados de serviços executados de forma concomitante no período de 12 (doze) meses, não havendo obrigatoriedade de os 12 (doze) meses serem ininterruptos;
1.3 somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido pelo menos 1 (um) ano do início de sua execução; e
1.4 caso solicitado pela Comissão, o licitante deverá apresentar as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados, disponibilizando, entre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual do CONTRATANTE e local em que foram prestados os serviços.
Justificativa: Os atestados de capacidade técnico-operacional visam a averiguar as condições da entidade empresarial em atender ao objeto do contrato satisfatoriamente, mediante avaliação de experiência.
Nesse sentido, verifica-se que a contratação de serviços de publicidade é de elevada complexidade, com aporte significativo de recursos, razão porque é medida de prudência avaliar a experiência da licitante em coordenador fornecedores e prestadores de serviço, fazendo chegar adequadamente a mensagem publicitária aos veículos de comunicação, observando-se montante compatível com os recursos que se pretende investir, tudo em conformidade com o art. 67, II, e § 2º, da Lei n. 14.133/2021.
1. Apresentação de certificado de qualificação técnica de funcionamento, expedido pelo Conselho Executivo das Normas-Padrão - CENP, ou por entidade equivalente legalmente reconhecida como fiscalizadora e certificadora das condições técnicas de agências de propaganda.
Justificativa: cuida-se de exigência de prevista no art. 4º, § 1º, da Lei n. 12.232/2010:
Art. 4º Os serviços de publicidade previstos nesta Lei serão contratados em agências de propaganda cujas atividades sejam disciplinadas pela Lei no 4.680, de 18 de junho de 1965, e que tenham obtido certificado de qualificação técnica de funcionamento.
§ 1º O certificado de qualificação técnica de funcionamento previsto no caput deste artigo poderá ser obtido perante o Conselho Executivo das Normas-Padrão - CENP, entidade sem fins lucrativos, integrado e gerido por entidades nacionais que representam veículos, anunciantes e agências, ou por entidade equivalente, legalmente reconhecida como fiscalizadora e certificadora das condições técnicas de agências de propaganda.
B) CONSÓRCIO:
Não é cabível a participação de consórcios, uma vez que a execução é integralmente atribuída a única entidade empresarial, cabendo a ela a organização de todos os elementos necessários para consecução do objeto.
Ademais, vale ressaltar que o art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 14.133/2021 restringe a possibilidade de contratação simultânea:
Art. 2º [...] Para fins desta Lei, considera-se serviços de publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da
execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.
§ 3º Na contratação dos serviços de publicidade, faculta-se a adjudicação do objeto da licitação a mais de uma agência de propaganda, sem a segregação em itens ou contas publicitárias, mediante justificativa no processo de licitação.
§ 4º Para a execução das ações de comunicação publicitária realizadas no âmbito dos contratos decorrentes das licitações previstas no § 3o deste artigo, o órgão ou a entidade deverá, obrigatoriamente, instituir procedimento de seleção interna entre as contratadas, cuja metodologia será aprovada pela administração e publicada na imprensa oficial.
C) QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
1. Para a qualificação econômico-financeira, requer-se:
1.1. certidão negativa de efeitos de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da licitante;
1.2. balanço patrimonial com as demonstrações contábeis do último exercício social devidamente registrado na junta comercial do estado da sede da proponente, já exigíveis e apresentados na forma da lei, devendo comprovar:
1.2.1 patrimônio líquido de no mínimo 10% (dez por cento) do valor total estimado para a
contratação;
ILC = AC / PC
1.2.2 índice de liquidez corrente (ILC) superior a 1,00, calculado pela fórmula:
1.2.3 índice de liquidez geral (ILG) superior a 1,00, calculado pela fórmula:
ILG = AC + ARLP / PC + PELP
1.3. As legendas das fórmulas indicam: AC – Ativo Circulante; PC – Passivo Circulante; ARLP – Ativo Realizável a Longo Prazo; e PELP – Passivo Exigível a Longo Prazo.
1.4. Será considerado como na forma da lei o balanço patrimonial assim apresentado de acordo com as seguintes condições:
1.4.1 para sociedades anônimas, publicado na imprensa oficial ou em
jornal de grande circulação na sede da licitante; e
1.4.2. para as demais empresas, que seja cópia do livro diário (com o balanço inserido) devidamente registrado na junta comercial do estado da sede (matriz ou filial).
1.5. Para empresas optantes ou obrigadas à escrituração contábil digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), a apresentação do balanço deverá ocorrer em meio eletrônico, com o código de verificação (HASH), na forma prevista Instrução Normativa RFB n. 1.420/2013 e suas alterações.
1.6. Para a forma de escrituração em papel, o balanço patrimonial deverá estar carimbado e assinado pelo(s) responsável(is) legal(is) da empresa e pelo(s) contabilista(s), identificado(s) com o número do Cadastro de Fornecedores.
1.7. Será inabilitada a proponente que apresentar o índice de liquidez corrente e/ou o geral menor ou igual a 1,00 a partir da aplicação das fórmulas descritas anteriormente.
1.8. Não serão admitidos arredondamentos para obtenção dos índices.
Justificativa: a CONTRATADA precisará arcar com custos e com o pagamento de subcontratados até que receba os pagamentos da Administração, valendo frisar que, em regra, não se admite a antecipação dos pagamentos, em conformidade com a Lei n. 4.320/1964 e com o art. 124, II, c, da Lei n. 14.133/2021. Tendo em vista os custos das agências são elevados, devem possuir capital de giro e boa saúde financeira para suportá-los até o pagamento, motivo pelo qual se afigura necessário avaliar essa circunstância por meio da análise dos indicadores contábeis.
B) OUTRAS CONDIÇÕES
1. Os documentos de habilitação serão examinados pela Comissão Especial de Licitação, que julgará habilitadas as licitantes que atenderem a todos os requisitos estabelecidos no Edital e seus anexos.
2. Será a inabilitada a licitante que não apresentar quaisquer dos documentos ou informações exigidos ou, ainda, apresentá-los de maneira incorreta ou incompleta.
IX. QUANTIDADES ESTABELECIDAS NO FORMULÁRIO- PROPOSTA:
Conforme item III do TR/PB.
X. MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Concorrência
XI. CRITÉRIO DE JULGAMENTO: Técnica e preço.
Conforme previsto na Seção 4 – Das Propostas Técnicas do edital e abaixo transcrito:
“4.4. Julgamento das propostas técnicas
4.4.1. Será desclassificada a Proposta Técnica que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
4.4.1.1 não satisfizer as exigências fixadas neste Edital e seus anexos;
4.4.1.2 não obtiver a pontuação mínima geral, igual a 168 pontos, ou seja, 80% (oitenta por cento) do total de pontos possíveis.
4.4.2. Como critérios de julgamento serão considerados pela Subcomissão Técnica as seguintes características pertinentes aos quesitos técnicos a que se referem:
4.4.2.1. Raciocínio básico a acuidade da compreensão em relação:
4.4.2.1.1. às características da função da Câmara Municipal de Blumenau, relevantes para a comunicação;
4.4.2.1.2. à natureza, extensão e qualidade das relações da Câmara Municipal de Blumenau com o seu público referencial;
4.4.2.1.3. o papel da Câmara Municipal de Blumenau no atual contexto sócio- político-econômico do Município; e
4.4.2.1.4. ao problema – geral e específico – de comunicação proposto no briefing.
4.4.2.2 Estratégia de Comunicação a demonstração de:
4.4.2.2.1. adequação do conceito proposto à Câmara Municipal de Blumenau, considerando a sua função e a sua natureza, bem como as suas qualificações e
problemas, considerando o Briefing (Anexo I);
4.4.2.2.2. riqueza de desdobramentos positivos do conceito proposto que viabilizem a comunicação da Câmara Municipal de Blumenau com seu público, levando em consideração a sua função e o tema anunciado no Briefing; e
4.4.2.2.3. consistência e a pertinência da argumentação formulada pela licitante em defesa de sua proposição.
4.4.2.3. Ideia Criativa deverão ser observadas:
4.4.2.3.1. criatividade e assertividade da ideia central;
4.4.2.3.2. adequação ao problema proposto;
4.4.2.3.3. desdobramentos comunicativos que oferece, conforme demonstrado nos modelos de peças apresentados;
4.4.2.3.4. compatibilização da linguagem das peças aos meios propostos; e
4.4.2.3.5. exequibilidade das peças publicitárias.
4.4.2.4. Estratégia de Mídia e Não Mídia será aferida por meio de:
4.4.2.4.1. conhecimento e análise dos meios de comunicação e hábitos dos diversos segmentos de público prioritários;
4.4.2.4.2. capacidade analítica determinada pela análise desses hábitos;
4.4.2.4.3. consistência do plano simulado de distribuição de verba publicitária; e
4.4.2.4.4. economicidade na aplicação da verba de mídia, evidenciada no plano de
distribuição de peças, segundo critérios técnicos de mídia.
4.4.2.5. Capacidade de Atendimento serão considerados:
4.4.2.5.1. tempo de experiência dos profissionais relacionados tanto na função como em áreas pertinentes ao seu trabalho;
4.4.2.5.2. adequação das qualificações e quantificações desses profissionais à estratégia de comunicação publicitária proposta, sendo levada em conta a quantificação dos quadros correspondentes;
4.4.2.5.3. qualificação dos profissionais a serem disponibilizados para o atendimento do Poder Legislativo;
4.4.2.5.4. a operacionalidade do relacionamento entre o Poder Legislativo e a agência de propaganda, traduzida através de esquema apresentado na proposta pela licitante;
4.4.2.5.5. segurança técnica e operacional constatada através dos procedimentos especificados;
4.4.2.5.6. as instalações, a infraestrutura e os recursos materiais disponíveis para a execução do Contrato; e
4.4.2.5.7. a relevância e a utilidade das informações de marketing e comunicação, das pesquisas que serão colocadas pela licitante à disposição do Poder Legislativo, sem ônus adicional, durante a vigência do Contrato.
4.4.2.6. Com referência ao Repertório, serão avaliados:
4.4.2.6.1. a ideia criativa e sua correlação ao problema a ser resolvido;
4.4.2.6.2. sua pertinência à solução do problema;
4.4.2.6.3. a clareza de exposição das informações prestadas; e 4.4.2.6.4. a qualidade de execução e acabamento das peças.
4.4.2.7. Os Relatos de Soluções de Problemas submeter-se-ão à avaliação:
4.4.2.7.1. da concatenação lógica da exposição;
4.4.2.7.2. da evidência de planejamento publicitário;
4.4.2.7.3. da consistência das relações de causa e efeito entre problema e solução; e
4.4.2.7.4. da relevância dos resultados apresentados.
4.5 Pontuação das propostas técnicas
4.5.1. A Subcomissão Técnica reavaliará a pontuação atribuída a um quesito sempre que a diferença entre a maior e a menor pontuação for superior a 20% (vinte por cento) da pontuação máxima do quesito, com o fim de restabelecer o equilíbrio das pontuações atribuídas, de conformidade com os critérios objetivos postos neste instrumento convocatório.
4.5.2. Persistindo a diferença de pontuação prevista após a reavaliação do quesito, os membros da Subcomissão Técnica, autores das pontuações consideradas destoantes, deverão registrar em ata as razões que os levaram a manter a pontuação atribuída ao quesito reavaliado, que será assinada por todos os membros da Subcomissão e passará a compor o processo de licitação.
4.5.3. Se houver desclassificação de alguma proposta técnica por descumprimento de disposições deste instrumento convocatório, ainda assim, será atribuída pontuação a seus
quesitos, a ser lançada em planilhas que ficarão acondicionadas em invólucro fechado e rubricado no fecho pelos membros da Subcomissão Técnica, até que expirem os prazos para interposição de recursos relativos a essa fase da licitação, exceto em casos em que o descumprimento resulte na identificação do licitante antes da abertura do invólucro da via identificada do Plano de Comunicação Publicitária.
4.5.4. A pontuação final das Propostas Técnicas corresponderá ao somatório da pontuação atribuída a cada item, individualmente, pelos membros da Subcomissão Técnica, a seguir indicados:
QUESITO TÉCNICO | Percentual | Pontuação máxima |
Raciocínio Básico | 15% | 10,5 |
Estratégia de Comunicação | 20% | 14 |
Ideia Criativa | 25% | 17,5 |
Estratégia de Mídia e Não Mídia | 20% | 14 |
Capacidade de Atendimento | 10% | 7 |
Repertório | 5% | 3,5 |
Relatos de Soluções de Problemas | 5% | 3,5 |
4.5.5. Será desclassificada a proposta que não alcançar pontuação igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do total possível de pontos (pontuação máxima que pode ser obtida – 210 pontos), equivalente ao somatório da pontuação atribuída, individualmente, pelos membros da Subcomissão Técnica.
4.5.6. A atribuição de nota inferior a 50% dos pontos possíveis em um ou mais quesitos técnicos, por membro da Subcomissão Técnica, deverá ser justificada individualmente por escrito.
4.5.7. Na hipótese de ocorrer número de pontos fracionados, serão considerados até o máximo de duas casas após a vírgula, sem aplicação de arredondamento de qualquer espécie.
4.5.8. Será classificada em primeiro lugar a licitante que alcançar a maior pontuação, considerado o somatório dos pontos atribuídos, e assim, sucessivamente, em ordem decrescente de pontos.
4.5.9. Na hipótese de empate, a classificação das licitantes nas propostas técnicas será decidida por meio de melhor nota obtida na seguinte ordem crescente de quesitos técnicos:
4.5.9.1. Ideia Criativa;
4.5.9.2. Estratégia de Comunicação;
4.5.9.3. Estratégia de Mídia e Não Mídia;
4.5.9.4. Raciocínio Básico;
4.5.9.5. Capacidade de Atendimento;
4.5.9.7. Relatos de Soluções de Problemas.
4.5.10. Persistindo o empate, será decidido por meio de sorteio.
5 – DAS PROPOSTAS DE PREÇOS
5.1. A proposta de preços apresentada pela licitante no Envelope n. 4 deverá ser constituída, além dos percentuais previstos no Anexo II – “Proposta de Preços”, de:
5.1.1. declaração de que se compromete a transferir para o CONTRATANTE toda e qualquer vantagem obtida nas negociações de preços e/ou condições de pagamento junto a veículos e fornecedores, conforme disposto no art. 15, parágrafo único, da Lei n. 12.232/2010;
5.1.2. declaração de que se compromete a estabelecer negociação dos preços, com vistas à obtenção da máxima vantagem, a ser transferida para o CONTRATANTE, com referência a:
5.2. A validade da Proposta não poderá ser inferior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data limite estabelecida para sua apresentação.
5.3. Somente serão abertas as propostas de preços das licitantes classificadas na fase de julgamento das Propostas Técnicas.
5.4. Abertas as Propostas de Preços de todas as licitantes, será examinada preliminarmente a satisfação dos pressupostos fixados neste Edital e da legislação vigente.
5.5. Será desclassificada a Proposta de Preços em relação à qual for constatado:
5.5.1. o não atendimento das condições estabelecidas neste Edital e seus anexos;
5.5.2. a fixação de condicionantes para a entrega dos serviços contratados;
5.5.3. a oferta de preços inexequíveis ou antieconômicos;
5.5.5. o não atingimento da pontuação mínima de 45 na Proposta de Preços;
5.5.6. o não atendimento das formalidades previstas no item 5.1.
5.6. No julgamento da Proposta de Preços, a Comissão de Contratação atribuirá o máximo de 90 pontos, conforme tabelas abaixo:
5.6.1. Percentual de desconto uniforme sobre os custos dos serviços internos, baseado na Tabela Referencial de Preços da Câmara Municipal de Blumenau:
DESCONTO | PONTOS |
0% | 0 |
15% | 15 |
20% | 20 |
25% | 25 |
30% | 30 |
35% | 35 |
40% | 36 |
45% | 37 |
50% | 38 |
55% | 39 |
60% | 40 |
65% | 42 |
70% | 44 |
100% | 45 |
5.6.2. Percentual de honorários
HONORÁRIOS | PONTOS |
100% | 0 |
70% s | 1 |
60% | 2 |
40% | 3 |
20% | 25 |
15% | 26 |
14% | 27 |
13% | 28 |
12% | 29 |
11% | 30 |
10% | 31 |
9% | 32 |
8% | 33 |
7% | 34 |
6% | 35 |
5% | 40 |
0% | 45 |
5.6.3. Os descontos oferecidos pelas licitantes não poderão ter percentuais diferentes daqueles que constam na tabela.
6 – DA HABILITAÇÃO
6.1. Os documentos de habilitação serão apresentados apenas pelas licitantes classificadas no julgamento final das propostas, nos termos dos art. 6º, inciso I, e art. 11,
§ 4º, inciso XI, da Lei n. 12.232/2010.
6.2. Será dispensada a apresentação dos documentos para a qualificação econômico- financeira e para a regularidade fiscal e trabalhista da licitante que possuir tais documentos no SICAF, desde que a documentação esteja com prazo de validade regular na data do julgamento da habilitação.
6.3. O SICAF será utilizado para aferição da habilitação jurídica, da regularidade fiscal e trabalhista, bem como da qualificação econômico-financeira por meio de consulta on- line.
6.4. Na hipótese de não apresentação da certidão negativa de falência ou concordata ou de recuperação judicial ou extrajudicial, bem como no caso de o aludido documento não estar cadastrado no SICAF, a comissão de licitação poderá gerá-lo pela internet, imprimindo-o e juntando-o à documentação trazida pela licitante.
6.5. Quando houver mais de uma reprodução na mesma face da folha, a cada uma
corresponderá uma autenticação
6.6. Os documentos originais poderão estar dentro ou fora do envelope.
6.7. Quando o certificado/certidão for emitido por sistema eletrônico, sua aceitação ficará condicionada à verificação da autenticidade pela internet ou perante o órgão emissor.
6.7.1. No caso de impossibilidade de acesso à internet para verificação da autenticidade das certidões, a sessão poderá ser suspensa ou encerrada após o credenciamento e a abertura dos envelopes com os documentos para habilitação, e, no caso de suspensão, as licitantes serão intimadas acerca da data e horário de seu prosseguimento.
6.8. Os documentos apresentados deverão estar em nome da licitante responsável pelo contrato com o número de inscrição no CNPJ e endereço respectivo.
6.8.1. Se a licitante responsável pelo contrato for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome dela.
6.8.2. Se a licitante responsável pelo contrato for filial, todos os documentos deverão estar em nome desta, salvo a certidão negativa de efeitos de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial expedida pelo distribuidor de sua sede.
6.8.3. Os documentos que constarem expressamente que são válidos para todos os estabelecimentos, matriz e filiais, serão aceitos pela comissão independentemente da inscrição do CNPJ da licitante para efeito de julgamento.
6.9. É imprescindível que na data de abertura do Envelope n. 5 – Documentos de Habilitação os documentos estejam dentro do prazo de validade.
6.10. Os documentos que omitirem a validade serão considerados como válidos pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua emissão, em conformidade com os emitidos pela Fazenda Federal, pelo princípio da analogia, ressalvados os documentos com prazos indeterminados previstos na Lei n. 14.133/2021 e legislação pertinente.
6.11. A habilitação jurídica deverá ser:
6.11.1. empresário: requerimento de registro de empresário em vigor e última alteração, se houver, devidamente registrado (s) na junta comercial do Estado, apresentado (s) na forma do Código Civil;
6.11.2. sociedades limitadas e empresários individuais de responsabilidade limitada: ato constitutivo em vigor e última alteração, se houver, devidamente registrado (s) na junta comercial do Estado, apresentado (s) na forma da do Código Civil;
6.11.3. sociedades simples: comprovação da inscrição do ato constitutivo da sociedade no registro civil das pessoas jurídicas, por meio de certidão de personalidade jurídica, na forma do Código Civil;
6.11.4. sociedades anônimas: ato constitutivo em vigor, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, na forma do Código Civil e da Lei n. 6.404/1976; e
6.11.5. decreto de autorização, em se tratando de licitante ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
6.11.6. Na apresentação do registro empresarial, estatuto, contrato social ou inscrição do ato constitutivo em vigor e da última alteração, se houver, deverá constar, além da denominação social, a identificação do ramo de atividade da licitante, que deverá ser
compatível com o objeto licitado.
6.11.7. Caso o ato constitutivo possua alterações, o endereço analisado, para fins de cumprimento da Lei Estadual n. 17.983/2020, será aquele que constar da última alteração.
6.11.8. No que couber, os documentos de habilitação jurídica do empresário e da sociedade empresária limitada poderão ser substituídos por certidão simplificada emitida pela junta comercial do Estado da sede da licitante, devidamente atualizada, apresentada na forma do Código Civil.
6.11.9. Caso os documentos solicitados sejam apresentados no ato do credenciamento do representante da licitante, fica dispensada a apresentação destes no envelope n. 1 – HABILITAÇÃO.
6.11.10. A documentação solicitada poderá ser substituída pelo SICAF desde que os documentos estejam dentro do prazo de validade e o objeto social da licitante seja compatível com o objeto licitado.
6.12. Para a qualificação econômico-financeira, requer-se:
6.12.1. certidão negativa de efeitos de falência expedida pelo distribuidor da sede da licitante;
6.12.2. balanço patrimonial com as demonstrações contábeis do último exercício social devidamente registrado na junta comercial do Estado da sede da licitante, já exigíveis e apresentados na forma da lei, devendo comprovar:
6.12.2.1. patrimônio líquido de no mínimo 10% (dez por cento) do valor total estimado para a contratação;
6.12.2.2. índice de liquidez corrente (ILC) superior a 1,00, calculado pela fórmula:
ILC = AC /
6.12.2.3. índice de liquidez geral (ILG) superior a 1,00, calculado pela fórmula:
ILG = AC + ARLP / PC +
* As legendas das fórmulas indicam: AC – Ativo Circulante; PC – Passivo Circulante; ARLP – Ativo Realizável a Longo Prazo; e PELP – Passivo Exigível a Longo Prazo.
6.12.1. Será considerado como na forma da lei o balanço patrimonial assim apresentado de acordo com as seguintes condições:
6.12.1.1. para sociedades anônimas, publicado na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação na sede da licitante; e
6.12.1.2. para as demais empresas, que seja cópia do livro diário (com o balanço inserido) devidamente registrado na junta comercial do Estado da sede (matriz ou filial).
6.12.2. Para empresas optantes ou obrigadas à escrituração contábil digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), a apresentação do balanço deverá ocorrer em meio eletrônico, com o código de verificação (HASH), na forma prevista na Instrução Normativa RFB n. 1.420/2013 e suas alterações.
6.12.3. Para a forma de escrituração em papel, o balanço patrimonial deverá estar carimbado e assinado pelo(s) responsável(is) legal(is) da empresa e pelo(s) contabilista(s), identificado(s) com o número do Cadastro de Fornecedores.
6.12.4. Será inabilitada a licitante que apresentar o índice de liquidez corrente e/ou o geral menor ou igual a 1,00 a partir da aplicação das fórmulas descritas anteriormente.
6.12.5. Não serão admitidos arredondamentos para obtenção dos índices.
6.13. Juntamente com os demais documentos de habilitação, a licitante deverá apresentar as seguintes declarações, podendo para tanto utilizar os modelos do Anexo II deste edital:
6.13.1. para o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, requer-se declaração de que a licitante não utiliza mão de obra de pessoas menores de 18 (dezoito) anos de idade durante o período noturno ou em condições de periculosidade e insalubridade, ou de qualquer trabalho de menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, neste caso a partir de 14 (quatorze) anos, conforme prescreve o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;
6.13.2. declaração de cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei n. 13.709/2018.
6.13.3. declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas, devendo utilizar o modelo anexo a este edital;
6.13.4. declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas, devendo utilizar o modelo anexo a este edital.
6.14. Para a regularidade fiscal e trabalhista, requer-se:
6.14.1. prova de regularidade perante a Fazenda Federal;
6.14.2. prova de regularidade perante a Fazenda Estadual;
6.14.3. prova de regularidade perante a Fazenda Municipal do domicílio ou sede da licitante;
6.14.4. prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), fornecido pela Caixa Econômica Federal, de acordo com a Lei n. 8.036/1990; e
6.14.5. prova de regularidade relativa à Justiça do Trabalho mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), nos termos da Lei n. 12.440/2011.
6.15. Para a qualificação técnica, requer-se:
6.15.1. Atestado expedido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que ateste a qualidade dos serviços de publicidade executados pela licitante, comprovando o investimento mínimo de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), no objeto do contrato no período de doze meses.;
6.15.1.1. para a comprovação do investimento exigido será admitido o somatório de atestados;
6.15.1.2. para a comprovação do investimento mínimo será admitida a apresentação de diferentes atestados de serviços executados de forma concomitante no período de 12 (doze) meses, não havendo obrigatoriedade dos 12 (doze) meses serem inenterruptos;
6.15.1.3 somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido pelo menos 1 (um) ano do início de sua execução; e caso solicitado pela Comissão, o licitante deverá apresentar as informações necessárias à comprovação da
legitimidade dos atestados, disponibilizando, entre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual do CONTRATANTE e local em que foram prestados os serviços.
6.15.2. Apresentação de certificado de qualificação técnica de funcionamento, expedido pelo Conselho Executivo das Normas-Padrão - CENP, ou por entidade equivalente legalmente reconhecida como fiscalizadora e certificadora das condições técnicas de agências de propaganda.
6.16. Declaração da licitante, devidamente assinada, de que (podendo, para isso, utilizar o MODELO constante neste edital):
6.16.1. concorda na íntegra com os termos do edital e com todos os documentos que o compõem;
6.16.2. recebeu e examinou todos os documentos e especificações técnicas disponibilizados pela CMB, possui conhecimento do grau de dificuldade e complexidade dos serviços, assim como, se contratada for, não poderá alegar desconhecimento, com vistas a alterar sua proposta durante a execução do contrato, sob as penas da lei; e
6.16.3. dispõe do aparelhamento e pessoal técnico adequados e necessários para a execução dos serviços e atesta o bom estado de conservação dos equipamentos.”
CONDIÇÕES GERAIS:
1. As propostas serão apresentadas em 5 envelopes:
1.1. Envelope n. 1: Plano de Comunicação Publicitária – Via Não Identificada;
1.2. Envelope n. 2: Plano de Comunicação Publicitária – Via Identificada;
1.3. Envelope n. 3: Capacidade de Atendimento, Repertório e Relatos de Soluções de Problemas de Comunicação;
1.4. Envelope n. 4: Proposta de Preços;
1.5. Envelope n. 5: Documentos de Habilitação.
XII. PRAZOS:
1. Prazo de vigência: da assinatura do CONTRATO até o adimplemento total das obrigações.
2. Prazo de execução: 60 (sessenta) meses, contados da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado mediante acordo entre as partes, nos termos dos arts. 106 e 107 da Lei n. 14.133/2021.
3. Prazos de entrega/execução das Ordens de Serviço: conforme cronograma definido na Ordem de Serviço emitida;
4. Substituir preposto: 1 (um) dia a partir da comunicação formal do CONTRATANTE;
5. Adotar providências em casos de alterações, rejeições, cancelamentos ou interrupções de um ou mais serviços: 4 (quatro) horas a partir da comunicação formal pelo CONTRATANTE;
6. Prestar informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados: 1 (um) dia a partir da comunicação formal pelo CONTRATANTE.
XIII.INEXECUÇÃO, EXTINÇÃO DO CONTRATO:
a) A inexecução contratual ensejará a extinção do instrumento contratual, nos termos da Capítulo VIII, da Lei n. 14.133/2021, nos seguintes modos:
1. determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
2. consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
3. determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
b) O descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais e/ou contratuais assegura a CMB o direito de extinguir o instrumento contratual a qualquer tempo, independentemente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial.
c) O cancelamento unilateral, com fundamento no inciso I do art. 138 e art. 139 da Lei n. 14.133/2021, sujeitará a CONTRATADA à multa rescisória de até 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo do contrato existente na data da extinção, independentemente de outras penalidades.
d) Na aplicação das penalidades serão admitidos os recursos previstos em lei, observando-se o contraditório e a ampla defesa.