CAPÍTULO I
REGULAMENTO
DE ARBITRAGEM EXPEDITA
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º As partes ao contratarem, por meio de convenção de arbitragem, submeter qualquer litígio para ser resolvido por Arbitragem Expedita perante a CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO PARANÁ, doravante denominada ARBITAC,
concordam e ficam vinculadas ao presente Regulamento de Arbitragem Expedita, bem como à Tabela de Custos e Honorários específicos para tal procedimento arbitral, além das normas gerais de funcionamento da ARBITAC.
§ 1º. Aplicar-se-á automaticamente este Regulamento aos litígios oriundos de contratos que prevejam a cláusula compromissória ARBITAC ou compromissos arbitrais, desde que o valor em discussão não ultrapasse a quantia equivalente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por ocasião do protocolo da Solicitação de Arbitragem.
§ 2º. As partes poderão optar pela aplicação deste regulamento para litígios envolvendo valores superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), desde que o façam expressamente.
§ 3º. Na hipótese do § 2º., ou, se a qualquer tempo o valor do litígio ultrapassar o limite máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ao invés de se aplicar a Tabela de Custos e Honorários de Arbitragem Expedita, a ARBITAC aplicará o presente Regulamento acompanhado da Tabela de Custos e Honorários de Arbitragem Ordinária.
Art. 2º Este Regulamento consiste em versão modificada do Regulamento de Arbitragem da ARBITAC e objetiva oferecer procedimento mais célere de solução de controvérsias.
Art. 3º Qualquer alteração ao presente Regulamento, que tenha sido acordada pelas partes, somente se aplica ao procedimento específico.
Art. 4º A ARBITAC não decide o mérito dos litígios que lhe são encaminhados. Cabe à ARBITAC administrar e fiscalizar o desenvolvimento do procedimento arbitral, indicar e nomear árbitro(s) - quando não disposto expressamente pelas partes - bem como decidir sobre questões incidentais nos termos do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DA NOMEAÇÃO DE ÁRBITRO
Art. 5º Aquele que desejar iniciar procedimento de arbitragem deverá comunicar à ARBITAC mediante Solicitação de Arbitragem, por escrito, em número suficiente de cópias para que
uma via e seus anexos fiquem arquivados na ARBITAC e as demais sejam encaminhadas ao(s) requerido(s) e Árbitro Único.
Art. 6º A Solicitação de Arbitragem deverá conter:
(I) o nome, endereço e qualificação das partes;
(II) a matéria que será objeto da arbitragem;
(III) o valor pecuniário real ou estimado em disputa;
(IV) a lei aplicável, o lugar sede e idioma da arbitragem;
(V) a cópia do contrato que originou a disputa no qual a cláusula arbitral ARBITAC está inserida.
Parágrafo único: Na mesma oportunidade, a parte requerente deverá encaminhar à ARBITAC uma lista tríplice contendo, por ordem de preferência, os nomes de possíveis árbitros que pretende indicar.
Art. 7º Por ocasião do protocolo da Solicitação de Arbitragem, a ARBITAC indagará se há interesse do requerente, de consultar o requerido sobre a possibilidade de submissão prévia do litígio à mediação. Aceita a mediação, será suspensa a arbitragem e observado o Regulamento de Mediação da ARBITAC.
Art. 8º Declinada a mediação, a ARBITAC enviará ao requerido cópia da Solicitação de Arbitragem com anexos, concedendo prazo de 05 (cinco) dias para apresentar resposta à Solicitação de Arbitragem, bem como informar se aceita algum dos indicados na lista tríplice para atuar na qualidade de Árbitro Único da demanda.
Parágrafo único: Nas hipóteses de: (I) o Árbitro recusar a indicação; (II) não haver concordância das partes quanto aos nomes indicados para eleição de Xxxxxxx Único; e
(III) quaisquer das partes deixar de se manifestar a respeito da indicação de árbitro, a ARBITAC comunicará tal fato às partes, cabendo ao Presidente do Conselho Administrativo fazer a indicação.
Art. 9º Recebida manifestação de concordância a que a alude o caput do Art. 8º, ou após efetuada a indicação referida em seu Parágrafo único, a ARBITAC informará o Árbitro Único acerca de sua designação, concedendo-lhe prazo de 03 (três) dias para encaminhar seu Termo de Independência - incluindo eventuais revelações que possam gerar dúvidas justificadas acerca de sua imparcialidade ou independência - e agendar audiência preliminar para firmar Termo de Arbitragem.
§ 1º. A ARBITAC comunicará às partes a respeito da indicação de Árbitro Único, anexando a respectiva Declaração de Independência e informando a data para elaboração e assinatura do Termo de Arbitragem, concedendo prazo de 05 (cinco) dias para manifestação de eventual impugnação ao árbitro nomeado e/ou data sugerida.
§ 2º. Na hipótese de o árbitro escolhido pelas partes ou designado pela ARBITAC renunciar, falecer ou por qualquer outro motivo deixar de conduzir o processo arbitral, a ARBITAC noticiará tal fato às partes, informando-as, na mesma manifestação, o nome do árbitro substituto pela Câmara indicado, e concedendo prazo de 05 (cinco) dias para manifestação das partes acerca de eventual oposição ao novo árbitro.
§ 3º. Aqueles que aceitarem atuar como árbitros nas arbitragens administradas pela ARBITAC ficam obrigados a obedecer a este Regulamento e ao respectivo Código de
Ética do Árbitro, permanecendo imparciais e independentes durante todo o processo arbitral.
Art. 10º A Solicitação de Arbitragem; a manifestação do Art. 8º; e a nomeação de Árbitro Único, compreendem a fase preliminar à instituição da arbitragem.
Art. 11º Se alguma das partes, na fase preliminar, suscitar dúvidas quanto à competência da ARBITAC para administrar o procedimento, ou quanto à existência, validade ou escopo da convenção de arbitragem, o Presidente do Conselho Administrativo da ARBITAC poderá determinar que a arbitragem tenha prosseguimento, caso entenda que, prima facie, existe um acordo de arbitragem. A decisão definitiva acerca de tais dúvidas e de eventual pedido de consolidação de procedimentos arbitrais será tomada pelo Árbitro Único, após a assinatura do Termo de Arbitragem.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE ARBITRAGEM E DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
Art. 12º Terminada a fase preliminar, as partes e Árbitro Único elaborarão o Termo de Arbitragem, podendo contar com a assistência da ARBITAC.
Parágrafo único: O Termo de Arbitragem deverá conter:
(I) nome, qualificação e endereço das partes, bem como dos seus respectivos procuradores, se houver;
(II) nome e qualificação do Árbitro Único;
(III) a matéria objeto da arbitragem e sumário das pretensões das partes;
(IV) o valor real ou estimado do litígio, incluindo valor do pedido contraposto;
(V) a responsabilidade pelo pagamento das custas da arbitragem;
(VI) a autorização para julgamento por equidade, se assim desejarem as partes;
(VII) o idioma em que será processada a arbitragem;
(VIII) a indicação da lei aplicável;
(IX) o lugar no qual será proferida a sentença arbitral e o lugar da sede da arbitragem.
Art. 13º O Termo de Arbitragem será firmado pelas partes juntamente com o Árbitro Único indicado e por duas testemunhas. A ausência de assinatura de qualquer das partes não impedirá o regular processamento da arbitragem, nem que a sentença arbitral seja proferida.
§ 1º. No ato de assinatura do Termo de Arbitragem, as partes deverão comparecer pessoalmente ou fazerem-se representar por procurador com poderes específicos, salvo o disposto no § 2º.
§ 2º. O Árbitro Único e as partes poderão, de comum acordo, dispensar a realização presencial da audiência preliminar para assinatura do Termo de Arbitragem. Nessa hipótese, a Secretaria da ARBITAC circulará a minuta do Termo de Arbitragem por meio eletrônico, com designação de uma conferência telefônica ou virtual e posterior manifestação escrita de todos os envolvidos para validação de seu teor.
§ 3º. Em sendo dispensada a audiência preliminar presencial, conforme disposto no item anterior, o Árbitro Único determinará prazo para que cada parte assine e devolva
o Termo de Arbitragem devidamente assinado, sob pena de agendamento de audiência preliminar presencial.
Art. 14º Na mesma audiência preliminar para assinatura do termo, o Árbitro Único tentará a conciliação entre as partes, a qual, caso frutífera, poderá: (I) ser reduzida a termo no próprio ato e homologada, por sentença, pelo árbitro; ou (II) ser protocolada conjuntamente pelas partes no prazo de 10 (dez) dias para que, em igual prazo, seja devidamente homologada.
Art. 15º No ato de celebração do Termo de Arbitragem, o Árbitro Único designará, se for o caso e ausente consenso das partes, prazo concomitante ou sucessivo para apresentação das alegações iniciais por todas as partes. Os demais prazos postulatórios e atos processuais, se não acordados pelas partes, serão fixados pelo Árbitro Único no cronograma provisório ou no curso do procedimento, por comunicação protocolada junto à Secretaria da ARBITAC.
Parágrafo único: O mesmo procedimento será adotado para fins de definição dos atos processuais e dos prazos referentes à eventual pedido contraposto.
Art. 16º Decorrido o prazo postulatório, o Árbitro Único poderá apreciar as eventuais questões preliminares e a ordem de produção probatória.
Art. 17º As partes podem requerer todas as provas que julgarem úteis, necessárias e pertinentes para o convencimento do Árbitro Único, cabendo a ele deferi-las ou não. As partes devem, ainda, apresentar todas as provas disponíveis que o Árbitro Único julgue necessárias na busca da verdade material dos fatos.
Art. 18º Ouvindo previamente as partes sobre as provas que pretendem produzir, o Árbitro Único designará, se for o caso e com antecedência mínima de 10 (dez) dias, audiência de instrução, fixando a respectiva data, local e hora.
§ 1º. A audiência marcada ocorrerá ainda que qualquer das partes, regularmente notificada, não compareça. A decisão exarada na sentença arbitral, entretanto, não poderá ser fundada exclusivamente na ausência da parte.
§ 2º. A ARBITAC providenciará, a pedido do Árbitro Único e mediante o recolhimento das custas correspondentes, serviço de gravação de áudio, intérpretes ou tradutores, bem como recursos de videoconferência para oitiva remota de depoimentos pessoais e/ou testemunhais.
§ 3º. O Árbitro Único, se as circunstâncias assim justificarem, poderá determinar a suspensão ou o adiamento da audiência. A suspensão ou o adiamento serão obrigatórios se requeridos conjuntamente pelas partes, devendo, desde logo, ser designada nova data para sua realização ou prosseguimento.
Art. 19º O Árbitro Único, de ofício ou a requerimento da parte interessada, poderá determinar a realização de prova pericial, devendo, oportunamente, determinar o procedimento a ser adotado para a sua produção.
Art. 20º A ARBITAC poderá prover os serviços de administração de arbitragens nas suas próprias instalações ou utilizar instalações de instituições com as quais tenha convênios ou acordos de cooperação, se assim julgar conveniente.
Art. 21º Encerrada a instrução, o Tribunal Arbitral concederá prazo não superior a 10 (dez) dias para que as partes ofereçam suas alegações finais, podendo ser substituídas por razões orais em audiência, se for de conveniência das Partes e o Tribunal Arbitral considerar apropriado.
Art. 22º Em qualquer das hipóteses listadas no presente artigo, a ARBITAC dará ciência às partes de todos os atos do processo arbitral.
CAPÍTULO IV
DAS COMUNICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS
Art. 23º Salvo disposição contrária das partes, todas as notificações, declarações e comunicações escritas poderão ser enviadas, pela ARBITAC, por meio de carta registrada, correio aéreo, correio eletrônico ou qualquer outra forma de telecomunicação que admita prova de envio, endereçadas às partes ou aos seus procuradores.
§ 1º. Todas as comunicações serão enviadas aos procuradores das partes, conforme endereços fornecidos na procuração, no Termo de Arbitragem ou documento apartado, validamente apresentado na secretaria da ARBITAC. No caso de quaisquer das partes não constituírem procurador, as comunicações serão feitas a elas próprias.
§ 2º. Na hipótese de alteração do endereço para onde devem ser enviadas as comunicações, sem prévia e expressa comunicação à ARBITAC, serão válidas as comunicações enviadas aos endereços constantes no Termo de Arbitragem ou documentos apartados apresentados na forma do § 1º. supra.
§ 3º. Mediante comprovante de recebimento e recolhimento de eventuais taxas, o envio de notificações também poderá ser efetuado por entrega pessoal, via notarial ou Edital.
Art. 24º A comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada, contando-se esse por dias corridos, não se interrompendo ou se suspendendo pela ocorrência de feriado ou de dia em que não haja expediente útil no local sede da arbitragem ou na ARBITAC.
§ 1º. O disposto no caput não se aplica durante o recesso de fim de ano da ARBITAC, período no qual ficará suspensa a contagem de prazos mediante comunicação às partes e Tribunal Arbitral.
§ 2º. Na ausência de prazo estipulado para providência específica, será considerado o prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 25º Os prazos fixados neste regulamento começarão a fluir no primeiro dia útil seguinte da juntada de aviso de recebimento da comunicação pelo destinatário, e incluirão o dia do vencimento. Prorrogar-se-á o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento tiver lugar em dia de feriado ou em data em que não haja expediente útil no local da sede da arbitragem ou no da ARBITAC.
Parágrafo único: Nos casos de remessas internacionais de documentos e nos casos de remessas nacionais, cujo aviso de recebimento não seja retornado no prazo de 5
(cinco) dias do envio da correspondência, a ARBITAC solicitará documento comprobatório à empresa responsável pela entrega, valendo a data de juntada da confirmação impressa para fins de início da contagem dos prazos.
Art. 26º Os prazos previstos neste Regulamento poderão ser estendidos ou modificados, se necessário, a critério do Árbitro Único, ou atendendo pedido comum das partes.
Art. 27º Todo e qualquer documento endereçado será protocolado na secretaria da ARBITAC, em número de vias equivalente ao número de participantes no procedimento e mais um exemplar para formar o processo arbitral junto a ARBITAC. As partes e o Árbitro Único poderão definir de forma diversa, desde que uma via física seja sempre protocolada na ARBITAC.
Parágrafo único: Não serão aceitos documentos apresentados em número de vias insuficientes.
CAPÍTULO V
DA SENTENÇA ARBITRAL
Art. 28º O Árbitro Único poderá proferir sentenças parciais, as quais gozarão dos mesmos requisitos e executividade das sentenças arbitrais não parciais.
Art. 29º A sentença arbitral será escrita, assinada pelo árbitro e conterá:
(I) o relatório, com o nome das partes e um resumo do litígio;
(II) os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade;
(III) o dispositivo, em que os árbitros resolverão os litígios que lhes forem submetidos e estabelecerão o prazo para cumprimento da decisão, se for o caso;
(IV) a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único: Da sentença arbitral constará, também, a fixação dos encargos e despesas processuais, bem como o respectivo rateio, observando, inclusive, o acordado pelas partes na convenção de arbitragem ou Termo de Arbitragem.
Art.30º Salvo se as partes convencionarem de modo diverso, o Árbitro Único proferirá a sentença final em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para as alegações finais das partes, podendo tal prazo ser prorrogado uma única vez, por igual período, ante comunicação protocolada junto à Secretaria da ARBITAC.
Art. 31º A ARBITAC, tão logo receba a sentença arbitral e inexistindo qualquer pendência sobre custas da arbitragem, entregará uma via às partes ou aos seus procuradores regularmente constituídos, podendo encaminhá-las por via postal ou outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento, respeitado o contido no Termo de Arbitragem.
Art. 32º Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem. A sentença arbitral será cumprida espontaneamente e sem atrasos pelas partes, não se admitindo qualquer recurso, salvo disposição em sentido contrário estabelecida no Termo de Arbitragem.
Art. 33º O Pedido de Esclarecimentos, em caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos da sentença proferida, poderá ser apresentado por qualquer das partes no prazo de 5 (cinco) dias da ciência da decisão, devendo ser decidido pelo Tribunal Arbitral em prazo de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO IV
DOS CUSTOS DA ARBITRAGEM
Art. 34º Constituem custos da arbitragem:
(I) Taxa de Registro;
(II) Taxa de Administração da ARBITAC;
(III) Honorários do(s) Xxxxxxx(s);
(IV) Gastos de viagem e outras despesas realizadas pelo Tribunal Arbitral, pela ARBITAC ou peritos e testemunhas;
(V) Os honorários periciais, bem como qualquer outra despesa decorrente de assistência requerida pelo Árbitro Único.
Art. 35º O pagamento dos custos e honorários incidentes na arbitragem será realizado conforme disposições da Tabela de Custos e Honorários de Arbitragem Expedita da ARBITAC.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36º A parte que prosseguir com a arbitragem sem opor objeções ao descumprimento das disposições contidas no presente Regulamento, das regras aplicáveis ao procedimento, das determinações do Árbitro Único ou de qualquer estipulação contida na convenção de arbitragem quanto à constituição do Tribunal Arbitral ou à condução do procedimento, será considerada como tendo renunciado a tais objeções.
Parágrafo único: A parte que desejar opor objeções deverá fazê-lo na primeira oportunidade em que se manifestar no procedimento.
Art. 37º O processo arbitral é sigiloso, sendo vedado às partes, aos árbitros, aos membros da ARBITAC e às pessoas que tenham participado do referido processo, divulgar informações a ele relacionadas.
§ 1º. Quando houver autorização das partes, comprovada por intermédio de expressa comunicação ou em caso de ser parte a Administração Pública, poderá a ARBITAC divulgar a sentença arbitral em sua integralidade.
§ 2º. Desde que preservada a identidade das partes, poderá a ARBITAC publicar excertos da sentença arbitral.
Art. 38º A ARBITAC poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita e recolhidos os custos devidos, cópias simples ou certificadas de documentos relativos ao processo arbitral. Os autos do procedimento arquivados na Secretaria não poderão sair de suas dependências.
Art. 39º No que for omisso, o presente Regulamento será complementado pelo Regulamento de Arbitragem Ordinária da ARBITAC.
Art. 40º Ao adotar o presente Regulamento as partes declaram e reconhecem que a ARBITAC não é responsável pela atuação dos árbitros, tampouco pode ser responsabilizada pelas decisões de Tribunais Arbitrais.
Art. 41º O presente Regulamento passa a vigorar a partir do dia seguinte à sua aprovação pelo Conselho Administrativo, sendo aplicável aos procedimentos de Arbitragem Expedita administrados pela ARBITAC iniciados após essa data, revogadas as disposições em contrário.
Aprovado em 29/05/2015, pelo Conselho Administrativo da ARBITAC.