ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000540/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/05/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR016130/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46205.004137/2018-75
DATA DO PROTOCOLO: 18/04/2018
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SIND TRAB REFRIG TECN LAV E AR COND E TRAB NAS OF DE VEIC AUT CICL E CONS TECN EM VENDAS PC DE REF E VEIC AUT E CICL SIMIL DO EST DO CEARA, CNPJ n. 00.765.796/0001-73, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXX; E
OFIAUTOS INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, CNPJ n. 16.911.062/0001-95,
neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXX XXXXX XXXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS
AUTOMOTORES E CICLOMOTORES E REFRIGERAÇÃO, , com abrangência territorial em Fortaleza/CE.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - APROVAÇÃO DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, foi aprovado em Plebiscito e Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 28 de fevereiro de 2018, na Rua Xxxxxx Xxxxxx, nº 1601, bairro Ellery- Fortaleza/Ce, em segunda convocação às 08h30m, convocados para este fim em observância a Legislação pertinente.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NA GESTÃO DAS EMPRESAS
CLÁUSULA QUARTA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES PERANTE AO PRESENTE ACT
Foram eleitos os funcionários, Efetivos: Sra. Nádia de Xxxxxx Xxxxxxxx do Carmo, XXXX 00000000, série 00030Ce, Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx, CTPS 0000901622 - série 00001Ce e Sr. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, CTPS 05246445, série 00010 .Suplentes: Sr. Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, CTPS 03577622 - série 00001Ce, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx,
CTPS 00069661- série 00034Ce e Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, CTPS 8338771, série 0030, como membros da comissão representante dos trabalhadores perante ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de demissão e ou afastamento temporário ou definitivo do
(s) empregado (s) representante(s) será (ão) escolhido (s) novo (s) representante (s) no prazo de 30 (trinta) dias e será realizado aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
O empregador concederá espaço em local adequado para a fixação de comunicados oficiais ou panfletos do Sindicato profissional, desde que assinados pela Diretoria da entidade ou representante legal desta, com prévia notificação do mesmo quanto ao comunicado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA SEXTA - DO OBJETO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O acordo coletivo de trabalho tem por objeto, adotar o Banco de Horas de acordo com a cláusula 48ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2018, número de registro no MTE CE001463/2018.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Convencionam-se as partes que, na observância fiel e rigorosa do que disciplina o parágrafo 2º do Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho e na consonância do disposto pela Lei Nº 9.601 de 21/08/1998, a empresa do comércio de peças e serviços para veículos automotores e ciclomotores e refrigeração do Estado do Ceará que quiser utilizar o sistema de Banco de Horas fica obrigada a adotar o sistema de compensação de horas excedentes da jornada normal de trabalho, efetuada por cada trabalhador no exercício de suas funções, desde que sejam obedecidos os seguintes critérios e limites:
a) A compensação através de concessão de folgas dos trabalhadores dar-se-á considerando, para cada hora trabalhada em excesso, uma hora e meia de folga.
b) 120 (cento e vinte) dias para apuração das horas em excesso que forem trabalhadas no período, dando-se a compensação mediante concessão de folgas, impreterivelmente, nos 30 (trinta) dias subsequentes.
c) Na impossibilidade da empresa em cumprir os prazos acima estabelecidos e a compensação através de folga, obriga-se ao pagamento das horas trabalhadas, acrescidas do percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) da hora normal para as horas extraordinárias.
d) Adoção de mecanismo de controle e fiscalização que permita mensalmente o acompanhamento individual do trabalhador e do sindicato profissional.
e) A empresa fica autorizada, nos termos em que preceitua o Art. 71 da CLT, a ampliar o intervalo intrajornada para o máximo de 3 (três) horas.
f) O Banco de Horas só será utilizado nos dias normais de funcionamento da empresa. Quando se tratar de dias em que a empresa não tenha o seu funcionamento normal ou
seja dias de domingos e feriados, a empresa deverá pagar as horas extras em dobro, ou seja, 100% (cem por cento) do valor normal.
g) A empresa fica obrigada a conceder folga aos seus empregados, mesmo que os mesmos não tenham saldo positivo de horas, ficando o empregador responsável pela apuração, nos moldes das letras b e c desta cláusula.
h) O limite de horas negativas será de 4 (quatro) horas/mês e caso haja necessidade de mais horas, estas serão solicitadas à diretoria da empresa, que analisará se concederá ou não. No caso da solicitação da liberação, esta será feita com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
i) As horas negativas não compensadas no período de apuração deverão ser zeradas.
j) No momento da demissão, caso exista saldo negativo, este será zerado, sem pagamento pelo trabalhador. Se houver saldo positivo, deverá ser quitado com o pagamento das horas extras em 55% (cinquenta e cinco por cento).
k) O limite máximo de horas trabalhadas fora da jornada de trabalho será de 2 (duas) horas.
l) A empresa deverá pagar a Taxa de Contribuição Assistencial, face a necessidade de fiscalização ao cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho e despesas de assistências jurídicas durante sua vigência, no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais).
m) O valor da taxa será rateado no percentual de 33,33% para o SINDGEL-CE; 33,33% para o Sincopeças/CE e 33,33% para despesas de custos operacionais.
n) A empresa associada ao Sincopeças/CE e em dia com as sua contribuições terá um
desconto de 20% (vinte por cento) no pagamento.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS ÀS EMPRESAS
O empregador assegurará o acesso dos dirigentes sindicais, devidamente identificados, na empresa, no intervalo de alimentação e de descanso ou outro horário previamente autorizado, para o desempenho de suas funções, vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva ao empregador.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA NONA - DA AUTORIDADE SINDICAL
O empregador reconhece a autoridade do Dirigente Xxxxxxxx, mediante a apresentação de Identidade Oficial, quando este se dirigir à empresa para tratar de problemas e dos legítimos direitos dos trabalhadores.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
O SINDGEL-CE, representante da categoria profissional, e o Sincopeças/CE, representante da categoria econômica, terão o direito de fiscalizar o cumprimento pela empresa das cláusulas e condições estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficando a empresa na obrigação de fornecer aos dirigentes sindicais cópias dos recibos de pagamentos, recolhimentos de contribuições sociais e GFIPs referentes aos empregados, bem como os comprovantes de pagamento das contribuições devidas aos sindicatos laboral e patronal.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A empresa se compromete a recepcionar os dirigentes sindicais para realizar reuniões no sentido de divulgar e explicar os objetivos da Contribuição Assistencial dos empregados, como meta de valorização do Sindicato e continuação na prestação da assistência aos trabalhadores.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Em caso de descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por qualquer das partes abrangidas por este pacto laboral, as partes convenentes negociarão a solução antes de adotarem qualquer procedimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em não se chegando a acordo, estabelece-se à parte infratora a multa de R$ 1.010,00 (UM MIL E DEZ REAIS), por cada empregado e por cada mês constatado, revertida à parte prejudicada pela infração.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não havendo a negociação prevista no caput desta cláusula, resguarda-se à parte que se sentir prejudicada, o direito de ajuizar ações judiciais.]
PARÁGRAFO QUARTO - O valor da multa será reajustado em 01º de janeiro de 2019, de acordo com o reajuste salarial da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBRIGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DOS TRCTS NO SINDGEL-CE
Fica a empresa abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho obrigada a conduzir seus empregados a partir do 1º (primeiro) mês de tempo de serviço comprovado, quer seja tempo de serviço trabalhado ou tempo de serviço projetado, ao SINDGEL-CE, com a finalidade de realizar as homologações dos Termos de Rescisões de Contratos de Trabalho, obedecendo os prazos contidos na cláusula 22ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2018, sob número de registro no Ministério do Trabalho e Emprego CE000038/2018.
XXXXXX XXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SIND TRAB REFRIG TECN LAV E AR COND E TRAB NAS OF DE VEIC AUT CICL E CONS TECN EM VENDAS PC DE REF E VEIC AUT E CICL SIMIL DO EST DO CEARA
XXX XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX
OFIAUTOS INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA REUNIÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - RELAÇÃO DE PRESENÇAS
Anexo (PDF)