RECURSO ESPECIAL Nº 242.383 - SP (1999/0115183-0) RELATÓRIO
RECURSO ESPECIAL Nº 242.383 - SP (1999/0115183-0) RELATÓRIO
MINISTRO XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX: Em ação ordinária de indenização por rescisão unilateral de contrato de representação comercial, cumulada com pedido de indenização por perdas e danos e lucros cessantes e de cobrança das diferenças de comissões pendentes, AMOCO CHEMICAL HOLDING COMPANY, ora recorrida, opôs exceção de incompetência. Em síntese, alegou que é sediada no Estado de Delaware, nos Estados Unidos da América, onde foi firmado o contrato de representação com os exceptos, ora recorrentes.
A MM Juíza da 35ª Vara Cível paulistana acolheu a exceção e declarou a competência do Juízo do foro da cidade de Chicago, em Illinois nos Estados Unidos da América (fls. 382/385).
Veio Agravo de Instrumento e o Tribunal a quo manteve a decisão. Eis a
ementa do acórdão:
"COMPETÊNCIA INTERNACIONAL - A COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA, AINDA QUE CONCORRENTE POSSA SER ADMITIDA, SÓ SE FIRMA QUANDO DEFINIDA ALGUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 88 E 89 DO C. P. CIVIL. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO." (fl. 592).
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
Daí este recurso especial, onde os recorrentes afirmam violação aos Arts. 88, 89, 94, 100, 522 a 529, 558 e par. único do CPC, bem como aos Arts. 35, 159, 1.538 e 1.539 do CC/16 e a dispositivos constitucionais. Apontam, também, divergência pretoriana por violação às Súmulas 363/STF e 37/STJ. Em síntese, sustentam a competência da Justiça brasileira dizendo que:
a) "da simples leitura dos autos e do Contrato de Representação Comercial havido entre os recorrentes e a recorrida, é claro e cristalino que o local do cumprimento da obrigação ali ajustada, sempre foi ÚNICA e EXCLUSIVAMENTE no território brasileiro (...)" (fl. 696);
b) a recorrida "há de ser considerada como empresa devidamente
domiciliada no BRASIL, nos termos do artigo 88, inciso I, § único do CPC, pois a outra
co-ré desta ação principal a AMOCO DO BRASIL LTDA é a sua sucursal ou filial (...)" (fl. 710).
Contra-razões às fls. 724/739.
O Presidente do Tribunal a quo negou seguimento ao recurso, que subiu por força do provimento do AG 163.950/SP.
RECURSO ESPECIAL Nº 242.383 - SP (1999/0115183-0)
RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282/STF E 211/STJ - REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL - SÚMULAS 5 E 7 - JURISDIÇÃO INTERNACIONAL CONCORRENTE - ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO - AUSÊNCIA DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - VALIDADE - DIVERGÊNCIA NÃO-CONFIGURADA.
1. Em recurso especial não se reexaminam provas e nem interpretam cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7).
2. A eleição de foro estrangeiro é válida, exceto quando a lide envolver interesses públicos.
3. Para configuração da divergência jurisprudencial é necessário demonstrar analiticamente a simetria entre os arestos confrontados. Simples transcrição de ementa ou súmula não basta.
VOTO
MINISTRO XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX (Relator): Apenas o
Art. 88 do CPC foi objeto de exame no acórdão recorrido. Quanto aos demais dispositivos tidos por violados, está ausente o prequestionamento. Incidem as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
O Art. 88 do CPC diz que a autoridade judiciária brasileira é competente
quando:
"I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no
Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no n. I, reputa-se
domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.".
A MM Juíza e o Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo não identificaram qualquer dessas hipóteses.
A recorrida - AMOCO CHEMICAL HOLDING COMPANY - é sediada, indiscutivelmente, nos Estados Unidos da América e, conforme o Tribunal a quo, "não tem filial credenciada no País, como tal, não podendo ser considerada eventual participação que possa ter no capital da firma co-ré agravada, a Amoco do Brasil Ltda." (fl. 599). Admitir o contrário - que há filial da recorrida no Brasil - implica reexaminar provas, o que é vedado pela nossa Súmula 7.
Os recorrentes insistem em que o Brasil era o local do cumprimento da obrigação. Quanto ao Art. 88, II e III, do CPC o Tribunal a quo disse:
"Nem se quadra definida, ainda, a situação esculpida no item II do artigo 88 da lei adjetiva civil, no sentido de aqui, no País, devesse ser cumprida alguma obrigação necessariamente defluente e vinculada, por essência e subjacentemente, ao contrato originário, como também de que a demanda indenizatória, calcada na alegação de rescisão injusta daquela avença (rescisão da qual as agravadas não participaram pelo meno diretamente) tenha se originado de fato ocorrido ou de ato aqui igualmente praticado." (fl. 599).
Note-se que o Tribunal paulista afirma que não é no Brasil o lugar do cumprimento da obrigação e que a ação não se originou de fato ocorrido ou de ato aqui praticado. Tal convicção, também, não pode ser revista nesta seara especial em razão dos óbices sumulares 05 e 07.
Por fim, o julgado recorrido declarou a existência de cláusula válida de eleição do foro estrangeiro. No entanto, afirmou que a razão essencial para o afastamento da jurisdição pátria era a ausência de qualquer das hipóteses do Art. 88 do CPC. Confira-se:
"Ademais, o contrato foi firmado pelos exceptos no estrangeiro e, nele, ficou convencionado foro eletivo, com exclusão de qualquer outro - convenção aprioristicamente não se interpreta como afrontosa da jurisdição brasileira - sendo que nele igualmente restaram convencionadas, segundo a legislação do país da empresa estrangeira contratante, as cláusulas e condições a serem observadas pelas partes.
(...)
Se possível, portanto, a eleição de foro estrangeiro, a concorrência da justiça brasileira só se torna efetiva, pois não há impedimento da apreciação da matéria, em se verificando quaisquer das situações elencadas nos incisos do artigo 88 do C. P. Civil, o que, como já salientado anteriormente, não se definiu." (fl. 600).
No caso, a eleição do foro alienígena, também, afasta a jurisdição nacional pois não há questão de ordem pública envolvida.
Em que pese a afirmativa que "a competência do Juiz brasileiro não pode ser afastada pela vontade das partes." (REsp 251.438/XXXXXX XXXXXXXX), o Supremo Tribunal Federal, no final da década de 50, em caso envolvendo situação similar e interpretando o Art. 12 da Lei de Introdução ao Código Civil - que é a essência do Art. 88 do CPC - indicou a possibilidade da eleição do foro estrangeiro. Xxxx vênia para transcrever trecho desse precedente da pena do saudoso Ministro Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx. Disse o Magistrado e imortal Acadêmico:
"Mas o que se discute é se o fôro do Uruguai é competente ou o do
Brasil. Para isso, há o art. 12, da Lei de Introdução, que diz: - 'É competente a autoridade judiciária brasileira, quando fôr o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. § 1º - Só a autoridade judiciária brasileira, compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
§ 2º - A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto aos objetos da diligência.' Diante dêsse artigo, reconhece o direito brasileiro o fôro contratual?
Penso que sim e nesse ponto me parece incensurável o acórdão recorrido. Não há como impedir às partes contratantes, fixar o fôro da ação senão por impedimento de ordem pública. Penso como o saudoso Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx, que o art. 12 da Introduc. envolve uma regra de simples proteção que o Estado dispensa aos cidadãos. Se o nacional pode ter interesse em abrir mão da garantia oferecida pela Lei brasileira, se aceita livremente a jurisdição estrangeira, não há como impedir essa aceitação." (RE 30.636/DF).
A ementa desse julgado proclama:
"Fôro do contrato - Admissibilidade da eleição do fôro estrangeiro - Art. 12 da Introdução do Cod. Civil.
O direito brasileiro reconhece o fôro contratual, salvo quando existir impedimento de ordem pública." (RE 30.636/DF, Ministro Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Relator - Primeira Turma).
Portanto, a eleição de foro estrangeiro é válida, exceto quando a lide envolver interesses públicos.
A divergência jurisprudencial não está configurada com as formalidades exigidas pelo Art. 541, parágrafo único, do CPC. Não houve o confronto analítico entre o paradigma colacionado e o julgado recorrido para demonstração de semelhança entre os casos confrontados, que, no caso, efetivamente, não existe. A simples transcrição de ementa ou súmula não basta. Nesse sentido: AGA 552.760/XXXXXXXX XXXXXXXXX, AGA 569.369/PÁDUA, AGA 376.957/SÁLVIO.
Na terminologia da Turma, que atualmente já está superada pelo STF (cf. RE 298.694/SEPÚLVEDA PERTENCE), não conheço do recurso.