PARECER JURÍDICO Nº 49/2022 – SEMED/AJUR
PARECER JURÍDICO Nº 49/2022 – SEMED/AJUR
EMENTA: Direito Administrativo. Licitação, Aditivo de Contrato. Acréscimo de quantitativo do objeto contratual, art. 65, I, “b”, da Lei 8.666/93. Possibilidade. Embasamento legal.
Contrato n.º 009/2022 FUNDEB – 1º Termo Aditivo
I- RELATÓRIO
Vieram os autos a esta Consultoria Jurídica, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n.º 8.666/1993, para fins de análise jurídica da legalidade do texto da minuta do Termo Aditivo que reside no acréscimo de quantitativo do Contrato Administrativo, visto que houve a necessidade de serviços adicionais, imprescindíveis para a conclusão da obra.
Trata-se do contrato n.º 009/2022 FUNDEB, celebrado em 25 de maio de 2022, cujo objeto consiste na “CONSTRUÇÃO DE 03 (TRÊS) UNIDADES DE QUA- DRAS POLIESPORTIVAS DESCOBERTAS, NAS ESCOLAS; E.M.E.F NOSSA SE- NHORA DO PERPETUO SOCORRO, LOCALIZADA NA COMUNIDADE DE MA- GUARI, ÀS MARGENS DO RIO TAPAJÓS; E.M.E.F SÃO JORGE, LOCALIZADA NA COMUNIDADE XXX XXXXX, XX 00 XX XX-000; E.M.E.F NOSSA SENHORA DE NAZARÉ, LOCALIZADA NA COMUNIDADE NAZARÉ, AS MARGENS DO RIO TA- PAJÓS”.
O engenheiro do Município, o Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, emitiu parecer técnico favorável, reconhecendo ser necessário aditivo referente os serviços adicionais não contemplados em planilha e imprescindíveis para conclusão da obra. (fl. 24/25).
A Secretária apresentou justificativa, demonstrando a necessidade de realizar o aditivo contratual, juntou, aos autos, a reserva orçamentária e minuta de termo aditivo, a ser alvo de análise por esta Consultoria Jurídica.
Constam dos autos os documentos exigidos na legislação vigente.
É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, deve-se salientar que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo administrativo em epígrafe. Destarte, à luz da legislação vigente incumbe a esta assessoria prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar à conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnica ou administrativa.
Dispõe o artigo 65, inciso I, “b”, da Lei nº 8.666/93, a qual institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, possibilidade do Poder Público realizar, em seus contratos, desde que justificado por fatores supervenientes à sua contratação, acréscimos ou supressões no contrato original, observados os percentuais máximos ali previstos. Com efeito, preceitua o artigo 65, I, “b” da Lei Federal, in verbis:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
Desta forma, verifica-se que o contrato administrativo n.º 009/2022 firmado entre as partes em consonância com a Lei de Licitações prevê a possibilidade suscitada, vejamos:
CLÁSULA X – Da alteração contratual
9.1 - Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
Entretanto, deve-se salientar que qualquer acréscimo ou supressão quantitativa, nos contratos administrativos, poderá ocorrer respeitados os limites
estabelecidos nos ditames do artigo 65 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, in verbis:
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
Assim sendo, no caso dos autos, propõe-se uma modificação do conteúdo original do Contrato Administrativo nº 009/2022, isto é, o objeto do contrato deverá ser acrescido ou suprimido, no limite estabelecido pela legislação de regência.
Dessume-se da legislação acima reproduzida, especialmente do §1º, do artigo 65 da Lei nº 8.666/93, que a dimensão do objeto contratual poderá ser ampliada ou reduzida, desde que o acréscimo ou a supressão, em valor, não ultrapasse, 25% (vinte e cinco por cento) do preço inicial atualizado do contrato, de acordo com o estabelece o diploma supramencionado para serviços, cabendo ao próprio ordenador, quando da assinatura do termo aditivo, verificar o percentual acrescido que efetivamente vá constar no contrato.
Por derradeiro, com relação ao termo aditivo, trazido à colação para análise, considera-se que o mesmo reúne os elementos essenciais exigidos pela legislação aplicável à espécie.
III- CONCLUSÃO
Diante ao exposto, com fulcro nas disposições normativas pertinentes, esta consultoria manifesta-se favorável à elaboração do Termo Aditivo almejado, em face da necessidade, vez que a situação concreta esta devidamente justificada, nos termos do artigo 65, inciso I, alínea “b” e parágrafo 1º da Lei Federal nº 8.666/93.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Xxxxxxxx/PA 09 de agosto de 2022.
PICANCO:89815025287
RAYANE LUZIA FEIJAO
Assinado de forma digital
por XXXXXX XXXXX XXXXXX PICANCO:89815025287
Rayane Luzia Feijão Picanço Assessora Jurídica OAB/PA 27.757