ILUSTRÍSSIMO PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA/PR
ILUSTRÍSSIMO PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA/PR
ALIANÇA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, situada Rua Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, 225, Centro, no Município de São Miguel de Iguaçu, Estado do Paraná, CNPJ(MF) 43.611.315/0001- 88, representada pelo sócio Sr. XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado na Xxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, ap 105 em São Miguel do Iguaçu, Estado do Paraná, portador da cédula de identidade RG n° 0.000.000-0 /SSP-PR, expedido pelo Instituto de Identificação do Estado do Paraná, e do CPF n° 000.000.000-00, e representante da empresa a DRA. XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, em união estável, advogada, inscrita na OAB sob o nº. 90.386, com escritório profissional localizada à Rua Xxxxxxxx xx Xxxxx, nº 344, Centro, CEP: 85.877-000, na cidade de São Miguel do Iguaçu-PR, vem interpor:
RECURSO ADMINISTRATIVO DE INABILITAÇÃO DE EMPRESA
Em face da decisão que determinou sua inabilitação da Tomada de Preços nº 26/2022 pelos motivos de fato e de direito abaixo expostos.
Requer o processamento do presente recurso, com sua remessa à autoridade superior, para que proceda ao seu julgamento.
Nestes termos, pede deferimento.
São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente.
Assinatura.
RAZÕES DE RECURSO ADMINISTRATIVO EM PREGÃO ELETRÔNICO
TOMADA DE PREÇOS N° 26/2022
Recorrente: ALIANÇA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
ILUSTRÍSSIMO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEDIANEIRA/PR
Apesar de reconhecer a competência, honestidade e conhecimento do Ilmo. Pregoeiro, o recorrente apresenta as razões pelas quais, no caso, sua decisão foi equivocada, merecendo os devidos reparos.
I – PREMILIMINARMENTE
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o recorrente recorre nos termos de ata apresentada, aos dias 01 de novembro de 2022, referente à sessão de classificação e habilitação, conforme se depreende da respectiva ata, cumprindo o que prevê o art. 4º, inc. XVIII da Lei nº 10.520/2002.
II - DOS FATOS
Em ata da sessão pública de abertura referente ao edital de tomada de preços n° 26/2022 foi apresentada a abertura da sessão com a verificação da documentação de habilitação de várias empresas, estando inclusa a recorrente.
Após a avaliação da habilitação dos proponentes, decidiu-se pela inabilitação da presente empresa recorrente, sob o argumento de que a mesma não cumpriu com a qualificação técnica disposta no item 8.5.4, em suma, que a empresa ALIANÇA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA apresentou licença ambiental de operação vencida em desacordo com o item 8.5.4 do edital.
Ocorre que, consoante se atesta do protocolo e credenciamento apresentado, foi anexo documento de renovação de licença ambiental, do ano de 2017, sendo que, desde o ano de 2017 o pedido de renovação da licença está sob análise, não podendo a empresa recorrente ser prejudicada por fato que não é de sua
responsabilidade.
Sendo assim, ao vislumbrar o protocolo de renovação, datado em 2017, é fato que a empresa, anteriormente Terraplenagem SR e atualmente, após alteração em razão social, CONSPETRA, contratada pela recorrente para prestação do referido serviço, está na tentativa de modificação do nome da empresa, o que gerou maior demora na renovação da licença ambiental.
III – DAS RAZÕES QUE RESULTARAM NA INABILITAÇÃO DA RECORRENTE
Conforme disposto anteriormente, a sessão e análise das documentações resultou na inabilitação da presente empresa recorrente, sob o argumento de que a mesma não teria cumprido com os termos para qualificação técnica disposta no item 8.5.4, senão vejamos:
Vislumbra-se que no referido item, há disposição da necessidade de apresentação de licenciamento ambiental OU termo de compromisso.
A empresa recorrente ALIANÇA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA apresentou comprovante de renovação de licença ambiental da empresa contratada TERRAPLENAGEM SR LTDA do ano de 2017;
E ainda apresentou declaração da empresa contratada, afirmando que a usina esta devidamente licenciada pelo IAP;
Embora tenha apresentado dois documentos, sendo ambos suficientes para a demonstração de que a empresa está devidamente apta a habilitação, a mesma foi inabilitada.
Ocorre que a empresa contratada, ora Terraplenagem SR LTDA, não possui responsabilidade quanto a demora em renovação do licenciamento ambiental, pois o pedido foi protocolado dentro do período legal estipulado.
Dessa forma, anexa abaixo pesquisa atual quanto ao status do requerimento de licença de operação industrial, demonstrando que a situação do protocolo da referida renovação se encontra ainda sob Análise.
Sendo assim, resta evidente que a empresa contratada pela presente recorrente se encontra dentro dos parâmetros legais para habilitação nas demais fases do processo de licitação, pois se quer há obrigação legal para a juntada de licença de quaisquer espécies em fase de convocação.
Importa ainda frisar que, segundo termos da Lei Complementar 140/2011, uma vez requerida a renovação da licença, com mais de 120 dias de antecedência, ela permanecerá válida, incluindo as suas condicionantes que possam ser de cumprimento continuado, até que o órgão licenciador se manifeste definitivamente sobre o pedido.
A prorrogação, por si só, pressupõe extensão de vigência, ainda existente, para além de seu termo final original.
Veja-se que consoante se atesta de imagem colacionada supra, houve requerimento de renovação, no prazo exposto, fato facilmente comprovável, mediante busca em sítio eletrônico correspondente.
IV – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Alega o Município de Medianeira/PR, que em razão da empresa recorrente apresentar licença ambiental de operação vencida da empresa terceirizada contratada, esta se encontra em desacordo com o item 8.5.4 do edital, resultando na INABILITAÇÃO da mesma para as demais fases do processo licitatório.
Primeiramente necessário se faz mencionar o item 2, 2.2 do anexo VII-B da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as diretrizes específicas para elaboração do ato convocatório, mencionando sobre vedações acerca de exigências de apresentação de licenças:
2. Das vedações:
2.2. Exigências de comprovação de propriedade, apresentação de laudos e licenças de qualquer espécie só serão devidas pelo vencedor da licitação; dos proponentes poder-se- á requisitar tão somente declaração de disponibilidade ou de que a empresa reúne condições de apresentá-los no momento oportuno.
Vislumbra-se que é vedado a exigência de apresentação de licenças de qualquer espécie aos proponentes, podendo apenas requerer declaração de disponibilidade dou condições para a prestação de
serviço futuro.
Nesse sentido tem-se o Acórdão 6.306/21 – Segunda Câmara do TCU que fala sobre Licitação. Qualificação técnica. Licença ambiental. Exigência. Requisito. Momento, dispondo que “É irregular a exigência de comprovação de licença ambiental como requisito de habilitação, pois tal exigência só deve ser formulada ao vencedor da licitação. Como requisito para participação no certame, pode ser exigida declaração de disponibilidade da licença ou declaração de que o licitante reúne condições de apresentá-la quando solicitado pela Administração”.1
Assim anexa Xxxxxxx e Voto do Relator Ministro Xxxxx xx Xxxxxxxx, do referido acordão acima disposto;
Análise:
(…)
20. Por outro lado, a exigência de licença ambiental como condição de habilitação é potencialmente restritiva à competitividade. Por essa razão é vedada no item 2.2 do Anexo VII-B, da Instrução Normativa Seges/MP n. 5/2017.
‘2.2. Exigências de comprovação de propriedade, apresentação de laudos e licenças de qualquer espécie só serão devidas pelo vencedor da licitação; dos proponentes poder-se-á requisitar tão somente declaração de disponibilidade ou de que a empresa reúne condições de apresentá-los no momento oportuno.’
21. É esse também o entendimento deste Tribunal de Contas, manifestado no Acórdão 2872/2014-TCU-Plenário, relator Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, entre outras decisões mencionadas na inicial.
22. Ocorre que o art. 30, IV, da Lei 8.666/1993, autoriza a Administração a exigir, como requisito de habilitação, ‘a prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso’. No caso específico, consta da legislação estadual do Estado de Mato Grosso do Sul, Resolução Semade/Imasul n. 9, de 13 de maio de 2015, e possivelmente dos municípios envolvidos na contratação, a exigência de licença ambiental para funcionamento das empresas do ramo de dedetização, desratização, entre outros. De modo que é, em nossa opinião, admissível a exigência em questão, amparada no referido dispositivo da Lei 8.666/1993.
1 xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxxxxx-xx-xxx-xxxxx-0000/
23. Naturalmente que os requisitos de qualificação devem ser planejados e justificados, sendo que a Lei fixa um teto, o que fica claro no caput do art. 30 da Lei 8.666/1993: ‘A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a (…) ‘. Ou seja, trata-se de uma análise à luz do caso concreto. É certo que a condição restringe a competitividade na licitação, pois, como dito, empresas de fora do Estado de Mato Grosso do Sul, e que, muito provavelmente, ainda não possuam a referida licença local, restam alijadas do certame.
(…)
Voto:
(…)
11. Ocorre, todavia, que, em vez de promover a fixação do aludido entendimento, ante a evidência de o atendimento ao requisito da licença ambiental por parte dos licitantes poder estar amparado na legislação, o TCU tem assinalado que o momento para a comprovação desse requisito estaria direcionado ao vencedor da licitação, cabendo aos demais proponentes apresentar tão somente a declaração de disponibilidade ou reunir as condições de apresentá-la a partir da correspondente solicitação pela administração pública, em consonância com o art. 20, §1º, da então IN SLTI n.º 2, de 2008, e com a jurisprudência do TCU.
12. Por esse prisma, em face da informação sobre a anulação do aludido certame, o TCU deve apenas promover o envio de ciência ao (…) para, em futuros certames, abster-se de exigir a comprovação da licença ambiental para todos os licitantes, como requisito de habilitação, pois essa conduta deveria ser exigida apenas do licitante vencedor. (original sem grifos)2
Ainda nesse sentido, tem-se jurisprudência favorável do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que configurou a concessão do mandado de segurança por entender ato ilegal a inabilitação da empresa licitante pelo simples fato de apresentar licença fora do prazo de validade;
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO PRESENCIAL. INABILITAÇÃO DA LICITANTE, POR APRESENTAR LICENÇA DE OPERAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. ATO ARBITRÁRIO E ILEGAL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO FORMULADO ANTES DE EXPIRAR TAL PRAZO. VALIDADE QUE SE PRORROGA ATÉ ANÁLISE DESTE PEDIDO. EXEGESE DA RESOLUÇÃO 237 DO CONAMA E DA RESOLUÇÃO SEMA-PR 31/98. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
2 xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxx-xxxxxxxxx-xxxx-xxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx/
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO.
(TJ-PR 8396741 PR 839674-1 (Xxxxxxx), Relator: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Data de Julgamento: 17/04/2012, 4ª Câmara Cível)
Se não bastassem todos os fundamentos acima predispostos, faz-se relevante mencionar que a empresa licitante, ora recorrente não pode vir a ser prejudicada por ínfimo erro, pois as fases licitatórias devem ser regidas pela simplicidade não havendo necessidade de maiores formalidades;
O Acórdão 357/2015 (plenário) do Tribunal de Contas da União, dispõe sobre tal fato:
No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.
Quando o Administrador Público observa a possibilidade de sanar pequenos defeitos que não comprometem o julgamento igualitário da licitação ou mesmo a proposta final, claro que o mesmo poderá agir da sua melhor forma de direito. O doutrinador Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, diz:
“Existem claras manifestações doutrinarias e já há jurisprudência no sentido de que na fase de habilitação não deve haver rigidez excessiva, deve-se procurar a finalidade da fase de habilitação, deve-se verificar se o proponente tem concretamente idoneidade. Se houver um defeito mínimo, irrelevante para essa comprovação, isso não pode ser colocado como excludente do licitante. Deve haver uma certa elasticidade em função do objetivo, da razão de ser da fase da habilitação; convém ao interesse público que haja o maior número possível de participantes.” Grifo nosso.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx em “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos” relata que, na medida do possível, deve promover, mesmo de ofício, o suprimento dos defeitos de menor monta. Não se deve conceber que toda e qualquer divergência entre o texto da Lei ou do Edital conduz à invalidade, à inabilitação ou à desclassificação".
O Tribunal de Contas da União TCU posiciona-se contra o excesso de formalismo:
“TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TCU - 1ª Câmara Relator: Ministro-Substituto Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx ACÓRDÃO Nº 342/2017 –
TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, todos do Regimento Interno, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, considerá-la prejudicada por perda de objeto em face da revogação da Tomada de Preços 009/2016; dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao representante; dar ciência ao Município de Itaetê/BA do indício de irregularidade constatado, conforme explicitado adiante; e arquivar-se o processo, como sugerido pela Secex/BA (peças 16 a 18). 1. Processo TC-032.051/2016-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Itaetê/BA1.2. Representante: Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx e Transportes Ltda. - ME (CNPJ 21.092.400/0001-44) 1.3. Relator: Ministro-Substituto Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (SECEX-BA). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência ao Município de Itaetê/BA que, em razão da jurisprudência consolidada do TCU (Acórdãos 1.791/2006 e 1.734/2009- Plenário, entre outros), configura formalismo excessivo a desclassificação de empresa participante de certame licitatório em decorrência de mero erro material no preenchimento de anexo, desde que seja possível aferir a informação prestada, sem prejudicar o andamento da sessão, situação ocorrida no julgamento das propostas das empresas na Tomada de Preços 009/2016.” Grifo nosso.
Ainda o Tribunal de Contas da União, conforme se infere do seguinte julgado:
“F) o princípio da vinculação ao instrumento convocatório deve ser analisado com cautela, sob pena de perpetuação de ‘excessos’ e de ‘rigorismo formal’;
g) cita que, segundo o Prof. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, ‘O princípio da vinculação ao instrumento convocatório não significa, no entanto, obrigar o administrador a adotar formalidades excessivas ou desnecessárias’. E mais, ‘deve o Administrador usar seu poder discricionário – nunca arbritrário – e a sua capacidade de interpretação para buscar melhores soluções para a Administração Pública’; (...)
j) como lembra, nesse mesmo xxxxxxxx foi o julgamento do Mandado de Segurança nº 5.418/DF, DJU de 01/06/1998, verbis ‘Direito Público. Mandado de Segurança. Procedimento licitatório. Vinculação ao edital. Interpretação das cláusulas do instrumento convocatório pelo judiciário, fixando-se o sentido e o alcance de cada uma delas e escoimando exigências desnecessárias e de excessivo rigor prejudiciais ao interesse público... O formalismo no procedimento licitatório não significa que se possa desclassificar propostas eivadas de simples omissões ou defeitos irrelevantes’;
l) a Pregoeira cita, ainda, em favor da adjudicação, o Mandado de Segurança nº 5.606/DF, DJU de 10/08/1998, verbis: ‘As regras do edital de procedimento licitatório devem ser interpretadas de modo que, sem causar qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, possibilitem a participação de maior número possível de concorrentes, a fim de que seja possibilitado se encontrar, entre várias propostas, a mais vantajosa.
2. Não há de se prestigiar posição decisória assumida pela Comissão de Licitação que inabilita concorrente com base em circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do
contrato, fazendo exigência sem conteúdo de repercussão para a configuração da habilitação jurídica, da qualificação técnica, da qualificação econômica financeira e regularidade fiscal...
(...)
Ademais, vale lembrar os entendimentos apontados pela Sra. Pregoeira, quanto à lição do Prof. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx e quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (tem 3, xxxxxxx ‘g’, ‘j’ e ‘l’ supra) sobre a necessidade de se buscar a distinção entre vinculação às cláusulas editalícias e exigências desnecessárias.
9.1 Aliás, a exemplo da Decisão nº 472/95 - Plenário, Ata nº 42/95, citada pela Pregoeira (item 3, alínea ‘i’ supra, é farta a jurisprudência do TCU no sentido de relevar falhas e impropriedades formais dessa natureza. Tal tem sido o entendimento do Tribunal, em diversas assentadas, no ou irregularidades formais na documentação ou nas propostas desde que, por sua irrelevância, não causem prejuízo à Administração ou aos licitantes’ (Decisão nº 178/96 - Plenário, Ata nº 14/96, Decisão nº 367/95 - Plenário - Ata nº 35/95, Decisão nº 681/2000 - Plenário, Ata nº 33/2000 e Decisão nº 17/2001 - Plenário, Ata nº 02/2001).” Grifo nosso.
Aliás, nesse assunto o Supremo Tribunal Federal também se pronunciou, em decisão proferida no Mandado de Segurança nº . 5.418/DF, no sentido de que “o formalismo no procedimento licitatório não significa que se possa desclassificar propostas eivadas de simples omissões ou defeitos irrelevantes”. Acerca do tema, também se manifesta o mestre Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx: a orientação correta nas licitações é a dispensa de rigorismos inúteis e de formalidades e documentos desnecessários à qualificação dos interessados. (...) Procedimento formal, entretanto, não se confunde com ‘formalismo’, que se caracteriza por exigências inúteis e desnecessárias”. (XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Direito administrativo brasileiro. 25. ed. São Paulo. Malheiros, 2000, p 274.).
As exigências para o fim de habilitação devem ser compatíveis com as normas instituídas e que regulamentam as licitações, evitando-se o formalismo desnecessário.
Além de todo o exposto, lembramos que o Sr. Pregoeiro possui o comando do procedimento licitatório, pois encontramos nas suas atribuições: “O pregoeiro é responsável por conduzir a fase externa do pregão, que vai desde a publicação do edital até a adjudicação do objeto à empresa vencedora”.
Pelo exposto, não há que se falar em inabilitação da recorrente, pelo simples fato da parte recorrente ter juntado comprovante de licitação de 2017, pois ainda se encontra em análise, não sendo de sua responsabilidade, consoante entendimentos dispostos supra, não merecendo guarida, de acordo com os termos e motivos apresentados pelo Município de Medianeira/PR.
IV – DOS PEDIDOS
Postos todos os fundamentos acima, pleiteia-se, respeitosamente, à V. Sra. que seja, por fim, julgado procedente este recurso, REFORMANDO-SE A DECISÃO DE INABILITAÇÃO, para:
a) Determinar a anulação de todos os atos da tomada de preços n° 26/2022, a partir da fase de habilitação dos proponentes, com o seu consequente refazimento;
b) Que este Ilmo. Pregoeiro, bem como a comissão do município vislumbrem a validade da licença ambiental apresentada, vez que comprovadamente se encontra em análise para renovação, visando evitar o formalismo desnecessário;
c) Ainda, caso não seja o supra, o entendimento destes respeitáveis membros da comissão, determinar que o pregoeiro se abstenha de exigir que o licitante recorrente junte ao processo licitatório licença de qualquer espécie, em face se estar em desconformidade com a Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Sem mais para o momento.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
São Miguel do Iguaçu/PR, 09 de novembro de 2022.
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX Xxxxx: 2022.11.09
16:03:13 -03'00'
ADVOGADA XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX OAB/PR nº 90.386
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST
Instituto Água e Terra
Requerimento de Licença: Industrial
1. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO | |||||
Nº Requerimento 167.794 | Data Cadastro 27/10/2021 | Nº Protocolo 18.303.012-4 | Data Protocolo 11/11/2021 | Modalidade LO - Licença de Operação | Situação Em Análise |
Responsável pelas Informações XXXXXXXX XXXXXXXX KLINGUELFUS BORGES | Telefone 00000000000 |
2. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO | |||
CNPJ 81.504.144/0001-87 | Razão Social TERRAPLENAGEM SR LTDA | ||
Atividade Industrias diversas | Porte Pequeno | ||
Atividade Específica Usinas de asfalto | |||
Detalhes da Atividade --- | |||
Coordenadas UTM (E-N) 154296.40 - 7212995.40 | Logradouro e Número Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxx, x/x | ||
Xxxxx Hidrográfica null | Bairro Lageado do Cedro | Município/UF Itaipulândia/PR | XXX 00.000-000 |
3. ALTERAÇÕES NA IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO | |
CNPJ 17.888.244/0001-55 | Razão Social CONSPETRA OBRAS LTDA |
Atividade --- | |
Atividade Específica --- | |
Detalhes da Atividade --- |
4. CARACTERIZAÇÃO LICENCIAMENTO | ||||
Caracterização do Empreendimento | Valor Informado | Questionário de Caracterização do Licenciamento | Valor Informado | |
Área Construída | 500,00 m² | Gera Efluentes Lí-quidos Industriais? | Sim | |
Investimento | R$ 200.000,00 | Número de Funcionários | 3 unid | |
Número de Funcionários | 3 | Gera resí-duos sólidos Classe I (perigosos) no processo industrial? | Sim | |
Horário de Funcionamento | 07:00 - 17:45 | Gera Emissões Atmosféricas? | Sim | |
Nº de Horas Funcionamento/Dia | 8 | Utiliza equipamento de geração de calor com potência térmica superior a10 MW? | Não | |
Nº de Dias Funcionamento/Semana | 5 | A capacidade de produção é até 100 t/h? | Não | |
Nº de Meses Funcionamento/Ano | 11 | A capacidade de produção é até 75 t/h? | Sim | |
Investimento total, em UPF | 2.500,00 unid | |||
Área construída | 500 m2 | |||
Há necessidade de supressão de vegetação nativa? | Não |
5. MATÉRIA PRIMA | ||||||
Descrição | Quantidade/Dia | Origem Florestal | Descrição | Quantidade/Dia | Origem Florestal | |
cap | 5400.00 l | Não | gás | 100.00 kg | Não | |
pedra britada | 240000.00 kg | Não |
6. PRODUTO ELABORADO | ||||
Descrição | Quantidade/Dia | Descrição | Quantidade/Dia | |
asfalto cap | 300.00 t |
7. ÁGUA UTILIZADA | |||||
Origem Água | Tipo de Uso | Volume (m³/hora) | Nº Ourtorga | Coordenadas UTM (E-N) | Nome do Cordpo Hídrico |
Rede Pública | Humano e Empreendimento | 5,00 | -- | --- | --- |
8. EFLUENTE LÍQUIDO | |||||||
Origem Efluente | Forma de Tratamento | Destino Final | Vazão (m³/hora) | N° Outorga | Coordenadas UTM (E-N) | Nome do Corpo Hídrico | Tratamento |
Efluente de esgoto sanitário | Fossa | Sumidouro | 0,25 | -- | --- | --- | --- |
Forma de Tratamento: ETDI - Estação de Tratamento de Despejos Industriais; ETE-T - Estação de Tratamento de Esgoto (Terceirizada); AT - Armazenamento Temporário; ETE-P - Estação de Tratamento de Esgoto (Própria).
9. EMISSÃO ATMOSFÉRICA
9.1 Chaminé 1 (12,00m x 0,50m) | Coordenadas UTM (E-N): 165572.6 - 7209655.2 | |||||||
Origem Emissão | Equipamento / Identificação | Potência Térmica (MW) | Potência Típica (Kg/Vapor/Hora) | Combustível | Consumo Combustível | Horas / Semana | Semanas / Ano | Tratamento |
Combustão externa de Gas Natural ou GLP | Caldeira (caldeira eletrica) | 0,16 | 280,00 | Gás GLP | 100,00 | 40 | 48 | --- |
10. RESÍDUO SÓLIDO | |||||
Cód. IBAMA | Resíduo Específico | Quant./Dia | Origem Resíduo | Destino Final | Tratamento |
150203 | Materiais Absorventes | 0,30 kg | Resíduos gerado no processo Industrial | Reciclagem externa | Armazenamento temporário |
130201 | Óleo lubrificante usado | 1,00 l | Resíduos gerado no processo Industrial | Aterro Industrial Terceiros | Armazenamento temporário |
010412 | Finos de Pó | 0,20 kg | Resíduos gerado no processo Industrial | Reciclagem interna | Armazenamento temporário |
11. RESPONSÁVEL TÉCNICO LICENCIAMENTO | |||||
CPF | Nome | Profissão | Nº Registro | Telefone | Celular |
000.000.000-00 | XXXXXX XXXX XXXXXXX | Xxxxxxxxxx civil | 00000 | (00)0000-0000 | (00)00000-0000 |