CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO POR ADESÃO
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO POR XXXXXX
E REGULAMENTO GERAL DE CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E SERVIÇOS RESERVA ADINISTRADORA DE CONSORCIO
ÍNDICE
Glossário 02
Objetivo deste regulamento 05
1. Do Consórcio 05
2. Do Consorciado 05
3. Da Administradora 06
4. Do grupo de consórcio 06
5. Da participação em grupo de consórcio por adesão 07
6. Dos pagamentos 07
7. Da diferença de prestação paga e manutenção do poder aquisitivo de caixa do grupo 08
8. Da antecipação de pagamento e saldo devedor ,09
9. Exclusão do consorciado ,09
10. Penalidades por infração contratual ,10
11. Mudança de bem móvel, imóvel ou serviço referenciado no contrato por opção do consorciado não contemplado ,10
12. Da contemplação 11
13. Da troca de bem após a contemplação 13
14. Cancelamento de contemplação 13
15. Do crédito, sua utilização e aquisição do bem móvel, imóvel ou serviço 14
16. Da indicação do bem ou serviço a ser adquirido ,17
17. Das garantias para utilizar o crédito ,17
18. Do seguro de vida em grupo - Prestamista 18
19. Do pagamento ao fornecedor/vendedor 19
20. O fundo comum. 19
21. Do fundo de reserva. 20
22. A remuneração da administradora 20
23. Da utilização e a aplicação dos recursos do grupo 20
24. Da assembleia geral ordinária e extraordinária 21
25. Da substituição do bem ou serviço de referência 22
26. Da dissolução do grupo 23
27. Do consorciado substituto 23
28. Do encerramento do grupo 23
29. Das leis de prevenção, anticorrupção, fraude e lavagem de dinheiro 24
30. Disposições finais 25
GLOSSÁRIO
“Administradora” é a Reserva Administradora de Consórcio Ltda., aqui denominada ADMINISTRADORA, com sede em Itabapoama - RJ, na Xxxxxxx Xx. Xxxxx Xxxx, 000, xxxx 0, Xxxx 0, Xxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o número 28.904.092/0001-53, na qualidade de gestora dos negócios do grupo e mandatária de seus interesses e direitos.
“Alienação Fiduciária”: forma de garantir o pagamento de uma dívida, pela qual o devedor se mantém na posse do Bem e transfere a sua propriedade ao credor, readquirindo-a concomitantemente à liquidação e ao término de suas obrigações. Disso decorre a necessidade do cumprimento fiel das obrigações assumidas pelo devedor, sob pena de perder o direito de reaver a propriedade do Bem e, ainda, manter-se obrigado pelo saldo restante de sua dívida.
“Assembleia de Constituição” é a primeira Assembleia Geral Ordinária do Grupo, destinada à constituição formal do Grupo.
“Assembleia Geral Extraordinária” ou “AGE” é a reunião dos CONSORCIADOS, realizada em caráter extraordinário.
“Assembleia Geral Ordinária” ou “AGO” reunião mensal dos participantes do Grupo de Consórcio para realização da Contemplação, atendimento aos Consorciados e esclarecimentos gerais.
“BACEN” sigla que identifica o Banco Central do Brasil, Autarquia Federal, responsável pela regulamentação da atividade e pela fiscalização das Administradoras de Consórcio.
“Bem Objeto do Plano” é o Bem escolhido pelo CONSORCIADO no ato da contratação do Consórcio e indicado na Proposta de Adesão, que será o referencial para a atualização do Crédito e das prestações do Plano.
“Certificado de Propriedade” é a documentação que comprova a propriedade do Bem Objeto do Plano, podendo compreender, mas não limitadamente: a) CRV (Certificado de Registro de Veículo), para veículos automotores, tais como automóveis, utilitários, caminhões, ônibus, motocicletas, motonetas e motos; b) Certificado específico emitido pelo órgão competente – Departamento de Aviação Civil – DAC, para aeronaves; e c) Certificado específico emitido pelo órgão competente – Capitania dos Portos ou Tribunal Marítimo, para embarcações; d) matrícula do imóvel com o respectivo registro, no caso de bem imóvel.
“Consorciado” é a pessoa física ou jurídica que integra o Grupo e que assume, nos termos deste Contrato, a obrigação de contribuir para o cumprimento integral dos objetivos do Grupo do qual participa.
“Consorciado Excluído” é o CONSORCIADO que deixou de participar do Grupo, por desistência ou por inadimplência.
“Consórcio” é a reunião de pessoas físicas e jurídicas em Grupo, com prazo de duração e número de COTAS previamente determinadas, promovida pela Administradora, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma igualitária, a aquisição de bens por meio de autofinanciamento.
“Contemplação” é a atribuição ao CONSORCIADO do crédito para a aquisição de bem, bem como para a restituição das prestações pagas aos CONSORCIADOS excluídos.
“Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão”, aqui denominado contrato, é o instrumento plurilateral de natureza associativa com a finalidade de constituir fundo pecuniário e propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
“Cota” é a fração com que cada CONSORCIADO participa do Grupo, identificada numericamente.
“Fundo Comum” são os recursos do Grupo destinados à atribuição de crédito aos CONSORCIADOS contemplados para a aquisição do bem e à restituição aos CONSORCIADOS excluídos dos respectivos Grupos, bem como para outros pagamentos previstos na Proposta de Adesão ao Regulamento de Consórcio.
“Fundo de Reserva” é o percentual pago pelo CONSORCIADO com o objetivo de constituir um fundo auxiliar, que será utilizado nos termos da Proposta de Adesão ao Regulamento de Consórcio.
“Grupo” é o Grupo de consórcio, uma sociedade não personificada constituída por CONSORCIADOS para os fins estabelecidos neste Regulamento e, como tal, representado pela ADMINISTRADORA.
“Lance” é o ato pelo qual o CONSORCIADO oferta, por ocasião da realização de uma das Assembleias Gerais Ordinárias, determinada quantia em dinheiro com objetivo de antecipar a sua Contemplação, se declarado vencedor.
“Xxxxx Xxxxxxxx” é o ato pelo qual o CONSORCIADO oferta recursos para fins de contemplação, por ocasião da realização de uma das AGO, mediante utilização de parte do valor do crédito.
“Preço do Bem” é o valor do Bem Objeto do Plano, devidamente identificado na Proposta de Adesão ao Regulamento de Consórcio, tendo por base o preço sugerido pelo fornecedor ou fabricante. Não são computadas no Preço do Bem Objeto do Plano as despesas, os seguros e eventuais tributos ou contribuições incidentes, que serão pagos pelo CONSORCIADO quando de seu recebimento e segundo a legislação vigente à época.
“Prestação” valor devido pelo Consorciado, composto pelo percentual do Fundo Comum, do Fundo de Reserva, da Taxa de Administração, por seguros, se for o caso, e por demais encargos e despesas previstos contratualmente.
“Proposta de Adesão ao Regulamento de Consórcio” é o instrumento que formaliza o ingresso do CONSORCIADO em um Grupo, que se converterá no Contrato, cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para o alcance dos objetivos do Grupo e que regula e cria vínculos obrigacionais entre os CONSORCIADOS e destes com a Administradora, do qual faz parte integrante e inseparável o presente Regulamento.
“Regulamento” instrumento que integra a Proposta de Adesão ao Regulamento de Consórcio, como se nele fosse transcrito, e que regula a participação dos CONSORCIADOS no Grupo formado e administrado pela Administradora.
“Saldo Devedor” é o total de valores devidos pelo CONSORCIADO, que compreende as prestações vincendas, as prestações vencidas pendentes de pagamento, com os seus devidos encargos, as
diferenças de prestação e quaisquer outras obrigações financeiras não pagas, previstas na Proposta de Adesão ao Regulamento de Consórcio.
“Seguro Prestamista” O seguro prestamista visa garantir o pagamento de um capital segurado destinado à cobertura do saldo devedor do CONSORCIADO na hipótese de sinistro coberto nos termos da Apólice. A contratação do seguro prestamista é opcional, por meio de proposta apartada e, terá como segurado o CONSORCIADO e como beneficiário a ADMINISTRADORA.
“Taxa de Administração” é a remuneração paga pelo CONSORCIADO à Administradora, pelos serviços por esta prestados para a formação, organização e administração do Grupo.
“Taxa de Permanência sobre o saldo dos Recursos não Procurados” é a remuneração paga pelo CONSORCIADO à Administradora após a transferência dos Recursos não Procurados para a Administradora.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO POR XXXXXX
E REGULAMENTO GERAL DE CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E SERVIÇOS
Certificado de autorização nº 03/00/178/88 de 18/07/1988.
Contrato e regulamento registrados sob nº 8762 livro B-56 Prot. 11323 Liv. A5 em 22/09/ 2021. XXX XXXXX XX XXXXXXXXXX 0 XXXXXX XX XXXXXXX XX. Xx Xx. Xxxxx xx Xxxx 000, Xx.000, Xxxxxx,XX.
OBJETIVO DESTE REGULAMENTO
Este Regulamento complementa e ratifica as disposições constantes na Proposta de Adesão ao Regulamento de Consórcio, constituindo o Contrato de Adesão ao Consórcio, pelo qual o CONSORCIADO, devidamente nele qualificado, ingressa em GRUPO de consórcio administrado pela RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. aqui denominada ADMINISTRADORA, com sede em Itabapoama - RJ, na Xxxxxxx Xx. Xxxxx Xxxx, 000, xxxx 0, Xxxx 0, Xxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o número 28.904.092/0001-53 e Autorização do Banco Central do Brasil nº 03/00/178/88, tendo estipulado o contrato de participação em grupo para bens móveis, imóveis ou serviços de qualquer natureza ou conjunto de serviço de qualquer natureza, de acordo com a regulamentação pertinente, que foi aceito pelo aderente identificado e qualificado na Proposta de Xxxxxx por ele firmada, concede- lhe uma cota de participação, inscrevendo-o no grupo de consórcio que se regerá por este contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. DO CONSÓRCIO
1.1. Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica e igualitária, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento, sendo que as regras gerais de organização, funcionamento e de administração valem uniformemente e obrigam todas as partes:
I. Consorciado;
II. Administradora;
III. Grupo.
2. DO CONSORCIADO
2.1. O consorciado é a pessoa física ou jurídica que integra o grupo, assumindo a obrigação de contribuir para o atingimento integral dos objetivos coletivos, que se obriga a pagar as contribuições previstas nos itens 6.2 a 6.3, bem como os demais encargos e despesas estabelecidas no item 6.5, nas datas de vencimento e na periodicidade estabelecidas neste instrumento, e quitar integralmente o débito até a data da última Assembleia do Plano contratado nos termos da Proposta de Adesão.
2.2. Por ocasião da adesão ao Grupo, o CONSORCIADO deverá possuir condições econômicas e financeiras compatível com o compromisso a ser assumido, também deverá demonstrar por meio de documentos hábeis e idôneos que serão solicitados pela ADMINISTRADORA, seja no momento da adesão, da análise de crédito, cadastro ou garantia, além de estar sujeito a apresentação de garantias adicionais previstas neste regulamento.
2.3. O CONSORCIADO, inclusive o CONSORCIADO excluído, deve obrigatoriamente manter atualizadas, até o encerramento do grupo, as suas informações cadastrais e bancárias.
3. DA ADMINISTRADORA
3.1. A administradora é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal destinado a administração de grupos de consórcio, a quem compete:
I. Lavrar atas das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e termos de ocorrência;
II. Efetuar o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários;
III. Proceder à definitiva prestação de contas do grupo quando de seu encerramento que ocorrerá no prazo estabelecido no item 29.2.
IV. Disponibilizar ao consorciado que optaram por recebimento dos boletos agrupados, a última demonstração de variações nas disponibilidades de grupos que serviu de base à demonstração consolidada entregue ao Banco Central, bem como o demonstrativo individual do consorciado; essas informações estarão disponíveis, mensalmente, de forma eletrônica no portal da administradora (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), conforme autoriza a Circular Bacen nº 3.244/2004.
3.2. Os bens e direitos adquiridos pela ADMINISTRADORA em nome do GRUPO de consorcio, inclusive os decorrentes de garantia, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam e não se integram com o patrimônio da Administradora, não respondendo direta ou indiretamente por qualquer obrigação da ADMINISTRADORA, não compondo a relação de bens e direitos para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial e não podem ser dados em garantias de débitos da ADMINISTRADORA.
4. DO GRUPO DE CONSÓRCIO
4.1. O grupo de consórcio é uma sociedade de fato, não personificada, constituída por consorciados, para os fins indicados no item 1.1 e será constituído na data da primeira assembleia geral ordinária convocada pela administradora, observado que a convocação só poderá ser feita após assegurada a viabilidade econômico-financeiro do grupo, que pressupõe a existência de recursos suficientes, na data da primeira assembleia geral ordinária, para a realização do número de contemplações via sorteio previsto contratualmente para o período, considerados os créditos de maior valor do grupo, bem como a verificação da capacidade de pagamento dos proponentes, relativamente às obrigações financeiras assumidas perante o grupo e a administradora cujo encerramento ocorrerá quando plenamente atendidos os seus objetivos.
4.1.1. O grupo é autônomo e possui patrimônio próprio que não se confunde com os de outros grupos nem com o da administradora.
4.1.2. O interesse coletivo do grupo prevalece sobre os interesses individuais do consorciado.
4.1.3. O grupo de consórcio, por ser sociedade de fato sem personalidade jurídica, conforme o disposto no artigo 75, inciso IX do Código de Processo Civil, será representado pela administradora, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados para o fiel cumprimento dos termos e condições estabelecidos neste instrumento.
4.1.4. O número máximo de cotas de consorciados ativos de cada grupo, na data da constituição, será aquele indicado no item 2 da Proposta de Adesão (Características do Bem), contado da data de realização da primeira Assembleia Geral Ordinária.
4.1.4.1. O percentual de cotas de um mesmo consorciado em um mesmo grupo em relação ao número máximo de cotas de consorciados ativos no grupo fica limitado a 10% (dez por cento).
4.1.5. O grupo deverá ser constituído no prazo de 90 (noventa) dias, contado da assinatura deste instrumento. Caso isso não ocorra, as importâncias pagas serão restituídas a partir do primeiro dia útil seguinte a esse prazo, acrescida dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
4.1.6. Ocorrendo exclusão de consorciados, o grupo continuará funcionando, sem prejuízo do prazo de duração.
4.1.7. No ato da assinatura do presente instrumento serão cobradas:
I. A primeira prestação, cuja importância, acrescida dos rendimentos financeiros, será considerada definitivamente paga na data da primeira Assembleia Geral Ordinária do grupo, observado o disposto no item 7, a respeito de diferença de prestação.
II. Percentual a título de antecipação da taxa de administração.
5. DA PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO POR XXXXXX
5.1. O presente contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é instrumento plurilateral de natureza associativa, cujo objetivo é a constituição de fundo comum para a aquisição do bem ou serviço indicado no item 2 da Proposta de Adesão (Características do Bem), e cria vínculo jurídico obrigacional entre os consorciados, e destes com a administradora, para proporcionar a todos iguais condições de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços, observadas os termos e condições aqui estabelecidos.
5.2. Se este instrumento for assinado fora das dependências da administradora, o consorciado dele poderá desistir no prazo de 7 (sete) dias, contado de sua assinatura, desde que não participe de assembleia ou concorra à contemplação, sendo que as importâncias pagas lhe serão restituídas de imediato.
5.3. O presente contrato de participação em grupo de consórcio de consorciado contemplado cujo bem foi entregue, é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008.
5.4. O consorciado poderá, a qualquer tempo, transferir este contrato e respectiva cota a terceiros, mediante a anuência expressa da administradora, segundo os critérios por ela estabelecidos, bem como aprovação de garantias ofertadas pelo pretendente, caso esteja contemplado.
5.4.1. A inobservância quanto a obrigatoriedade de anuência da Administradora para fins de transferência da cota, acarretará a rescisão do contrato com as cominações de penalidades e medidas judiciais cabíveis.
6. DOS PAGAMENTOS
6.1. As obrigações e os direitos do consorciado que tiverem expressão pecuniária serão identificados em percentual do preço do bem ou serviço referenciado no contrato, nos termos do artigo 27, § 1º da Lei nº 11.795/2008.
6.2. O consorciado obriga-se ao pagamento de prestação mensal em dinheiro, cujo valor será a soma das importâncias referente ao fundo comum, fundo de reserva, seguro prestamista (se for o caso) e à taxa de administração, além dos demais encargos previstos no item 6.5.
6.3. O valor da prestação destinado ao fundo comum do grupo, que corresponderá à percentual mensal, resultante da divisão de 100% (cem por cento) do preço da referência indicada no item 2 da Proposta de Adesão (Características do Bem), pelo número total de meses fixado para duração do grupo, calculado sobre o preço da respectiva referência, vigente na data da realização da respectiva Assembleia Geral Ordinária relativa ao pagamento.
6.4. O consorciado que for admitido em grupo em andamento ficará obrigado ao pagamento integral das prestações previstas neste instrumento quando da sua contemplação, seja através do sorteio ou por lance. Fica facultado ao consorciado efetuar o pagamento das prestações vencidas anteriores a contemplação, as quais poderão ser diluídas no saldo devedor.
6.4.1. O consorciado deverá exercer as opções de pagamento acima descritas na celebração da Proposta de Adesão.
6.5. O consorciado estará obrigado, ainda, aos seguintes pagamentos:
I. Prêmio de seguro de vida em grupo, de seguro de quebra de garantia, e seguro-desemprego (Caso haja a contratação);
II. Despesas devidamente comprovadas referentes ao registro das garantias prestadas e da cessão do contrato, além da Taxa de Inclusão e de Registro de Gravame;
III. IPVA, Multas, taxas, impostos vencidos e não pagos no caso de apreensão/retomada do bem, além dos demais encargos incorridos na execução do bem em garantia;
IV. Juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado da prestação paga fora da data do respectivo vencimento;
V. Custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da dívida na cobrança judicial e 10% sobre as parcelas vencidas na cobrança extrajudicial, além de custas e despesas judiciais e extrajudiciais a serem pagas juntamente com as parcelas;
VI. Taxa de administração antecipada quando da adesão ao grupo, quando cobrado;
VII. Despesas decorrentes da compra e entrega do bem, por solicitação do consorciado, em praça diversa daquela de constituição do grupo;
VIII. Prestações em atraso, nas condições estabelecidas no item 6.8;
IX. Diferença de mensalidade nas hipóteses previstas nos itens 7.1, 7.2 e 8.1;
X. Frete se for o caso;
XI. Despesas de cessão de transferências, cadastro, registro de gravame e entrega de 2ª vias de documento;
XII. Despesas realizadas com escritura, escrituras particulares com força de escritura pública, taxas, emolumentos, avaliação, perícias, vistorias e registros das garantias prestadas;
XIII. Da cobrança de taxa de permanência sobre os recursos não procurados pelos consorciados ou pelos participantes excluídos;
XVV. Multa compensatória (Cláusula Penal) de 20% (vinte por cento) em virtude de rompimento total do contrato conforme artigo 10º §5º da Lei 11.795/2008;
XV. Despesas decorrentes de vistoria em construção ou reforma de imóvel em município diverso daquele em que a Administradora opere;
XVI. REAJUSTE DE SALDO DE CAIXA caso ocorra eventual deficiência do saldo do fundo comum, devido ao aumento do preço do bem de referência.
6.6. Para efeito de cálculo do valor da prestação mensal e do crédito considerar-se-á o preço de referência indicada no item 2 da Proposta de Adesão (Características do Bem) vigente na data da Assembleia Geral Ordinária, que será atualizada conforme estabelecido em referido item.
6.7. O vencimento da prestação será definido pela administradora e constará da ata da assembleia inaugural do grupo.
6.8. A prestação paga após a data de vencimento terá seu valor atualizado de acordo com o preço do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da A.G.O., subsequente à do pagamento, acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo das penalidades previstas no inciso V do item 6.5 no caso de necessidade de cobrança judicial/extrajudicial.
6.9. Os valores recebidos relativos a juros e multas serão destinados em igualdade ao grupo e à administradora.
6.10. O consorciado que não efetuar o pagamento da prestação até a data fixada para o seu vencimento, ficará impedido de concorrer ao sorteio ou de ofertar lance na respectiva A.G.O.
6.10.1. Vencido o prazo referido no item 6.10, o consorciado poderá obter uma nova via do boleto, por meio do site da administradora no endereço: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx .
7. DA DIFERENÇA DE PRESTAÇÃO PAGA E MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DO CAIXA DO GRUPO
7.1. A importância recolhida pelo consorciado que, em face do valor do bem ou serviço vigente à data da A.G.O., resulte em percentual maior ou menor ao estabelecido para o pagamento da prestação mensal, denomina-se diferença de prestação, que também pode ser decorrente da variação do saldo do fundo comum do grupo que passar de uma para outra assembleia em relação à variação ocorrida no preço do bem ou serviço, verificada nesse período.
7.2. Sempre que o preço do bem ou serviço referenciado no contrato for alterado, o montante do saldo do fundo comum que passar de uma assembleia para outra deve ser alterado na mesma
proporção, e o valor correspondente convertido em percentual do preço do bem ou do serviço, devendo ainda ser observado o seguinte:
I. Se o preço for aumentado, a deficiência do saldo do fundo comum deverá ser coberta pelos rendimentos financeiros da aplicação de seus próprios recursos, pelos recursos do fundo de reserva ou, se inexistente ou insuficiente, por rateio proporcional entre os participantes do grupo.
II. Se o preço for reduzido, o excesso de saldo do fundo comum será compensado na prestação subsequente mediante rateio proporcional entre os participantes.
III. Na situação prevista no inciso l deste item incidirá taxa de administração sobre a transferência de recursos do fundo de reserva e sobre o rateio entre os participantes.
IV. Se ocorrer à situação prevista no inciso II, o excesso de taxa de administração será compensado.
V. Nas situações previstas nos incisos l e II, a parcela relativa ao fundo de reserva não será cobrada nem compensada.
VI. O rateio de que tratam os incisos l e II será proporcional ao percentual pago pelo consorciado, aquele que não tiver pago a prestação referente à assembleia não participará do rateio.
VII. A importância paga na forma prevista no inciso l desta cláusula será escriturada destacadamente na conta corrente do consorciado e o percentual correspondente não será considerado para efeito de amortização do preço do bem móvel, imóvel ou serviço.
7.3. A diferença de prestação de que tratam os itens 7.1 e 7.2, convertida em percentual do preço do bem móvel, imóvel ou serviço será cobrada ou compensada até o vencimento da 2ª parcela que se seguir à sua verificação.
8. DA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO E DO SALDO DEVEDOR
8.1. O saldo devedor compreende o valor não pago relativo às prestações, às eventuais diferenças de prestações e às despesas previstas no item 6.5.
8.2. É facultado o pagamento de prestação vincenda, na ordem inversa a contar da última, observado a seguinte ordem:
8.3. O consorciado contemplado poderá antecipar o pagamento do saldo devedor, na ordem inversa a contar da última prestação, no todo ou em parte:
I. Por meio de lance vencedor;
II. Com parte do crédito quando da compra de bem ou aquisição de serviço de valor inferior ao indicado neste contrato;
III. Ao solicitar a conversão do crédito em espécie após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, conforme o disposto no item 15.12.
8.4. Na modalidade do inciso l do item anterior, o consorciado contemplado, alternativamente à ordem inversa de amortização prevista, poderá fazer opção da quitação na ordem direta, reduzindo seu percentual de contribuição mensal nas parcelas vincendas.
8.5. A quitação total do saldo devedor pelo consorciado contemplado que será efetivada na data da assembleia geral ordinária que se seguir ao respectivo pagamento, encerrará sua participação no grupo com a consequente liberação das garantias ofertadas, estando sujeita a diferença de parcela no caso do preço do bem ou serviço referenciado no contrato for alterado.
8.6. Será considerada diferença de prestação, quando a quitação/antecipação do saldo devedor se der no período de uma para outra assembleia e ocorrer variação do saldo do fundo comum do grupo em razão do reajuste do valor do bem ou serviço
8.7. O grupo em Assembleia Geral Extraordinária poderá deliberar a suspensão dessa faculdade, caso haja razões que a recomende.
8.8. A quitação antecipada do saldo devedor não acarretará automaticamente a contemplação da cota, ficando a mesma submetida exclusivamente à contemplação pela modalidade de sorteio nas assembleias ordinárias seguintes.
9. DA EXCLUSÃO DO CONSORCIADO
9.1. O consorciado não contemplado que deixar de cumprir suas obrigações financeiras correspondentes a 02 (duas) prestações mensais, consecutivas ou não, ou de montante equivalente, será considerado inadimplente e poderá ser excluído do grupo independentemente de notificação/interpelação judicial ou extrajudicial. A exclusão poderá ser feita de forma automática.
9.2. O consorciado não contemplado que desistir de participar do grupo, mediante declaração por escrito à administradora, será considerado desistente, o que ocasionará sua exclusão do grupo para todos os efeitos.
9.3. O consorciado não contemplado excluído terá restituído as importâncias que tiver pago ao fundo comum, tão logo seja contemplado por sorteio em Assembleia Geral Ordinária, respeitadas as disponibilidades de caixa e na forma do disposto dos subitens 9.3.1 a 9.3.3.1
9.3.1. De acordo com os artigos 22, 23 e 24 da Lei nº 11.795/2008, o consorciado excluído contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data de sua contemplação por sorteio, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante.
9.3.2. O crédito do excluído será apurado aplicando-se o percentual amortizado relativo ao valor da cota, com base no preço do bem ou serviço, vigente na data da Assembleia Geral em que ocorrer a contemplação.
9.3.3. Do valor do crédito, apurada conforme o subitem 9.3.2, será descontada a importância que resultar da aplicação da cláusula penal (20%) estabelecida no item 10.1, nos termos do artigo 10, § 5º da Lei nº 11.795/2008.
9.3.3.1. Caso a cota desistente/excluído não seja contemplada por sorteio, o consorciado terá restituído as importâncias pagas a título de fundo comum e de fundo de reserva, se for o caso, após o término do grupo, observado os itens 9.3.3 e 29.1.
10. DAS PENALIDADES POR INFRAÇÃO CONTRATUAL
10.1. CLÁUSULA PENAL. A falta de pagamento e a desistência declarada, na forma prevista no item 9, caracterizam infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o integral atingimento dos objetivos do grupo, sujeitando o CONSORCIADO excluído, a título de pena, a pagar importância equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do crédito a que fizer jus.
10.2. A administradora pagará ao consorciado, em face da descontinuidade de prestação total de seus serviços, objeto deste contrato, importância equivalente a 10% (dez por cento), dos valores efetivamente pagos pelo consorciado, referente ao fundo comum, taxa de administração e fundo de reserva, se for o caso, a título de penalidade, nos termos do artigo 10 § 5º da lei nº 11.795/2008, cujos valores devem ser calculados com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data do rompimento do contrato, acrescido do percentual relativo aos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante.
11. DA MUDANÇA DO BEM MÓVEL, IMÓVEL OU SERVIÇO REFERENCIADO NO CONTRATO POR OPÇÃO DO CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO
11.1. O consorciado não contemplado poderá, a critério da ADMINISTRADORA, mudar o bem ou serviço de referência indicado no item 2. da Proposta de Adesão (Características do Bem) , por outro de menor ou maior valor, observadas as seguintes condições:
I. Pertencer à classe de bens indicada no item 21.1, e que faça parte dos bens de referência do grupo ao qual está aderido;
II. Estar disponível no mercado, se for o caso;
III. Ter preço equivalente, no mínimo, a metade do preço do bem ou serviço original; e
IV. O preço do bem ou serviço escolhido deve ser, pelo menos, igual à importância já paga pelo consorciado ao fundo comum, no caso da mudança para menor.
11.1.1. A indicação de bem ou serviço de menor ou maior valor implicará no recálculo do percentual amortizado mediante comparação entre o preço do bem ou serviço original e o escolhido.
11.1.2. Se restar saldo devedor, na mudança para menor valor, o percentual de amortização não será alterado. No caso de mudança para maior, a diferença de percentual deverá ser paga de imediato ou diluídas nas parcelas vincendas. Não havendo saldo devedor, o consorciado deverá aguardar sua contemplação por sorteio, eis que a quitação antecipada não assegura a contemplação da cota.
12. DA CONTEMPLAÇÃO
12.1. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do item 9.3.1, e será realizada mediante sorteio ou lance, na forma adiante estabelecida, sendo sempre considerada a data da A.G.O.
12.2. A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição do bem, ou serviço em que o contrato esteja referenciado e para a restituição aos consorciados excluídos.
12.3. Será admitida a contemplação por lance somente após a contemplação por sorteio ou se essa não for realizada por insuficiência de recursos.
12.3.1. A contemplação por sorteio somente ocorrerá se houver recursos suficientes no fundo comum para a atribuição de, no mínimo, um crédito, facultada a complementação do valor necessário pelos recursos do fundo de reserva, se for o caso. Não havendo recursos suficientes para a contemplação do maior crédito do grupo, serão aceitos lances para viabilizar a contemplação, com percentuais mínimos determinados pela administradora.
12.3.2. O consorciado que aderir a um grupo em andamento, ou que tenha firmado acordo para pagamento de prestação em atraso, não poderá ofertar lance em percentual superior ao do saldo devedor de consorciado que:
I. Tenha aderido ao grupo quando de sua constituição e
II. Não tenha realizado antecipações e/ ou possua saldo devedor perante o grupo.
12.4. Somente concorrerá à contemplação por sorteio e lance o consorciado ativo em dia com suas contribuições, sendo que o consorciado excluído participará somente do sorteio, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma dos subitens 9.3.1 e 9.3.2.
12.5. É admitida à contemplação por meio de lance embutido, desde que o grupo contemple essa modalidade, assim considerada a oferta de recursos, para fins de contemplação, mediante utilização de parte do valor do crédito previsto para distribuição na respectiva assembleia.
12.5.1. O valor do lance vencedor deve:
I. Ser integralmente deduzido do crédito previsto para distribuição na assembleia de contemplação, disponibilizados ao consorciado recursos correspondentes ao valor da diferença daí resultante;
II. Destinar-se ao abatimento de prestações vincendas, compostas por parcelas do fundo comum e dos encargos vinculados previstos no contrato, de que são exemplos a taxa de administração e o fundo de reserva;
III. Destinar-se ao abatimento de prestações na ordem direta, ou seja, reduzindo o valor das prestações futuras;
IV. Ser contabilizado em conta específica.
12.6. No oferecimento de lance com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) devem ser observadas as disposições baixadas pelo Conselho Curador do FGTS e pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS.
12.7. Os sorteios serão apurados mediante extração do resultado da Loteria Federal, através de critérios
estabelecidos pela ADMINISTRADORA discriminado abaixo, e disponibilizados aos CONSORCIADOS e ou por meio de globo giratório, ou ainda por outros meios legais estabelecidas pela ADMINISTRADORA e disponibilizadas aos CONSORCIADOS. A forma de realização dos sorteios poderá ser alterada pela ADMINISTRADORA a fim de atender aos interesses do GRUPO.
12.8. Para a apuração das COTAS contempladas, serão utilizados os números correspondentes ao 1º (primeiro), 2º (segundo), 3º (terceiro), 4º (quarto) e 5º (quinto) prêmios da extração da Loteria Federal apurados no 1º (primeiro) sábado imediatamente anterior à realização da respectiva assembleia.
12.9. Não ocorrendo sorteio no sábado definido, será considerada a extração imediatamente anterior. Não ocorrendo contemplações por sorteio nessa assembleia, os números sorteados não poderão ser utilizados para as próximas assembleias.
12.9.1. Para GRUPOS com mais de 100 participantes o CONSORCIADO deverá somar o número de sua COTA como total de participantes do seu GRUPO de Consorcio. A cota contemplada será obtida pela centena do 1º prêmio, formada pelo 3º, 4º e 5º algarismos. Exemplo: GRUPO com 200 participantes o CONSORCIADO com atribuição da cota 001 concorrerá com as centenas 000, 000, 000, 000 e 801.
12.9.2. Para GRUPOS com mais de 1000 participantes ou mais O CONSORCIADO deverá somente utilizar-se de sua atribuição da cota. A cota contemplada será obtida pelo milhar do 1º prêmio, formada pelo 2º, 3º, 4º e 5º algarismos. Exemplo: GRUPO com 2000 participantes o CONSORCIADO com atribuição da cota 1234 concorrerá com a numeração 1234.
12.9.3. Nos casos em que a numeração da COTA contemplada recaia por uma já contemplada ou inadimplente, utilizaremos a sequência dos números sobre o 2º Prêmio, e assim sucessivamente utilizando a mesma sistemática de apuração até o 5º prêmio até que se obtenha o número apto para a efetivação como discriminada nos itens I e II. Se ainda assim, não for encontrada numeração apta para a contemplação, será utilizada a cota superior, seguindo sua sequência de grandeza até encontrar uma apta para contemplação.
12.9.4. Para sorteio dos consorciados excluídos, será utilizado o mesmo critério de apuração constante dos itens 12.8 a 12.9.2, levando-se ainda em consideração a ordem de antiguidade da cota. Exemplo: se a cota sorteada for a 300, será considerado contemplado a cota 300.1; caso já tenha sido contemplada, seguirá para a seguinte, ou seja, 300.2, até se definir a cota efetivamente contemplada. Esgotadas essas possibilidades, segue-se a apuração conforme item 12.9.3. acima.
12.10. Para o lance serão admitidas ofertas através dos canais de atendimento disponibilizados pela ADMINISTRADORA ou através dos Representantes cadastrados através de VALE LANCE (desde que entregue na administradora até 24 horas antes da assembleia) assinado pelo consorciado ou por escrito no ato da realização da Assembleia, EM PERCENTUAL multiplicado pelo valor atualizado de seu bem ou serviço na data da A.G.O., acrescido das devidas taxas se for o caso, representativo de, no máximo o montante do saldo devedor. Para efeito de oferecimento de lance, não serão consideradas no cômputo do saldo devedor as prestações vencidas, pagas ou não, pelo consorciado.
12.10.1. Para fins de apuração de lances vencedores, serão admitidas as seguintes modalidades de ofertas, observada a ordem abaixo:
a) LANCE FIXO de 50%;
b) LANCE LIVRE
c) LANCE FIXO DE 30% e
d) XXXXX LIVRE em havendo disponibilidade de caixa
12.10.2. Será considerado vencedor o lance que representar o maior percentual dentre os ofertados. Caso o grupo possua créditos com valores diferenciados, verificando-se a insuficiência de saldo para a contemplação do lance vencedor em função do valor do crédito e, havendo recursos suficientes para a contemplação de cota com crédito e lance inferior, serão contempladas tantas cotas quanto o saldo do grupo permitir.
12.10.3. No caso de empate nas ofertas de lance, a apuração da cota vencedora se dará por aproximação da cota contemplada no sorteio, ou seja, dos lances ofertados a cota que mais se aproximar da cota contemplada do sorteio será o lance vencedor, de acordo com o critério determinado no item 12.8. Fica esclarecido que os lances de quitação serão preferenciais em relação aos demais, ou seja, será vencedor o lance que corresponder à quitação da cota, mesmo que o percentual seja inferior a outro ofertado que não se destinou à quitação.
12.10.4. O consorciado terá o prazo de dois dias úteis, a contar da realização da assembleia, para efetuar o pagamento do lance vencedor, que será através de boleto a ser retirado no canal do cliente (site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx) ou na sede da administradora. Esgotado esse prazo, ficará sujeito ao cancelamento do lance independentemente de qualquer aviso ou notificação.
12.10.5. A contemplação do vencedor ocorrerá se o valor do lance, somado ao saldo do fundo comum, resultar em crédito equivalente ao preço do bem ou serviço na forma indicada no contrato do consorciado.
12.10.6. Caso o grupo ao qual o cliente esteja aderindo possua as modalidades de lance livre e fixo, o consorciado deverá optar por somente uma das modalidades. Ocorrendo inadvertidamente a opção por mais de uma modalidade, o lance de menor valor será automaticamente desclassificado prevalecendo assim o lance de maior valor ofertado.
12.11. O consorciado ausente à A.G.O. será comunicado de sua contemplação pela administradora através de carta, telefone, e-mail ou qualquer outra forma eletrônica, expedido até o 2° dia útil que se seguir.
12.12. A administradora de consórcio, em qualquer hipótese, somente poderá concorrer ao sorteio ou lance após a contemplação de todos os demais consorciados.
12.12.1. O disposto no item anterior aplica-se, inclusive:
I. Aos administradores e pessoas com função de gestão na administradora;
II. Aos administradores e pessoas com função de gestão em empresas coligadas, controladas ou controladoras da administradora;
III. Às empresas coligadas, controladas ou controladoras da administradora.
13. DA IMPOSSIBILIDADE DA TROCA DE BEM APÓS A CONTEMPLAÇÃO
13.1. Após a contemplação, não será admitida a troca de bem/crédito.
14. DO CANCELAMENTO DE CONTEMPLAÇÃO
14.1. O contemplado, que não tiver utilizado o crédito, se deixar de pagar uma ou mais prestações terá o cancelamento de sua contemplação submetida à A.G.O., que se realizará imediatamente após o inadimplemento, sendo que, a administradora deverá comunicar ao contemplado inadimplente a data da A.G.O., em que o cancelamento de sua contemplação será apreciado, com antecedência, no mínimo, de 15 (quinze) dias da realização do evento.
14.2. Aprovado o cancelamento pela A.G.O., observado o item 14.1, o consorciado retornará à condição de participante ativo não contemplado, e o crédito retornará ao fundo comum do grupo para ser atribuído por contemplação na mesma oportunidade, preferencialmente por sorteio.
14.2.1. Caso o cancelamento da contemplação não seja aprovado pela A.G.O., o consorciado inadimplente estará obrigado ao pagamento dos valores atrasados acrescido de juros, multa e demais encargos moratórios nas formas dos itens 6.8 e 6.10, cujos valores serão levados a débito de seu crédito.
14.3. Se o valor do crédito que retornar ao fundo comum, acrescido dos rendimentos de aplicação financeira, for inferior ao do crédito vigente na data da A.G.O., a diferença deverá ser acrescida ao saldo devedor do consorciado que teve sua contemplação cancelada.
14.4. O valor do complemento do crédito na forma indicada no item anterior, convertida em percentual do preço do bem ou serviço indicado no contrato, será de responsabilidade do consorciado cuja contemplação for cancelada, e deverá ser pago juntamente com a prestação subsequente, onde a importância paga pelo consorciado, será destinada a quitar o valor de atualização do crédito proporcionado pelo fundo comum, fundo de reserva, se for o caso, ou será compensada até a segunda prestação dos consorciados participantes do rateio.
15. DO CRÉDITO, SUA UTILIZAÇÃO E AQUISIÇÃO DO BEM MÓVEL, IMÓVEL OU SERVIÇO
15.1. A administradora deverá colocar à disposição do contemplado o respectivo crédito, vigente na data da A.G.O., até o 3° dia útil subsequente, sendo que a sua utilização ficará condicionada à apresentação dos documentos constantes do ANEXO I para comprovação de renda segundo os critérios estabelecidos pela administradora, bem como apresentação das garantias estabelecidas nos itens 17.1 a 17.3. Enquanto não utilizado pelo contemplado, o referido crédito deverá permanecer depositado em conta vinculada e será aplicado financeiramente na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, autarquia responsável pela normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do Sistema de Consórcio, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.795/2008.
15.1.1. Para fins de liberação do crédito o Consorciado deverá ter seu cadastro aprovado e para tanto deverá apresentar os documentos constantes do ANEXO I que passa a integrar o presente instrumento.
15.1.2. Caso solicitada garantia complementar (ex. aval ou fiança) os garantidores deverão apresentar os mesmos documentos solicitados para o cadastro do consorciado, bem no caso de avalista/fiador casado, deverá constar a anuência do cônjuge, com a apresentação de documentos pessoais.
15.2. Uma vez aprovado o cadastro, o contemplado poderá utilizar o crédito para adquirir junto a fornecedor, vendedor ou prestador de serviço que melhor lhe convier:
I. Veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos, se o contrato estiver referenciado em qualquer bem mencionado neste inciso;
II. Bem móvel ou conjunto de bens móveis, novos, excetuados os referidos no inciso I, se o contrato estiver referenciado em bem móvel ou conjunto de bens móveis não mencionados naquele item;
III. Bem imóvel, construído ou na planta, inclusive terreno, ou ainda optar por construção ou reforma, desde que em município em que a administradora opere ou, se autorizado por essa, em município diverso, se o contrato estiver referenciado em bem imóvel, respeitados os procedimentos legais e contratuais para tanto.
IV. Serviço, se o contrato estiver referenciado em serviço de qualquer natureza. Para esse segmento, será obrigatória a apresentação de garantia fiduciária de um bem móvel de propriedade do consorciado ou fiança, cujos fiadores deverão comprovar renda de no mínimo 6 vezes o valor da parcela.
15.2.1. A Administradora reserva-se no direito de proceder a avaliação do bem a ser adquirido pelo CONSORCIADO, cujas despesas serão de responsabilidade do consorciado e, caso julgue que este não cubra as garantias necessárias, não autorizará a utilização do crédito, cabendo ao CONSORCIADO a indicação de outro bem, o qual estará sujeito a aplicação dos mesmos procedimentos e critérios. A aceitação do bem pela ADMINISTRADORA não garante ou declara a qualidade dos bens ou serviços ou ainda a idoneidade do fornecedor. A responsabilidade pela entrega e pela qualidade dos bens ou dos serviços é do fornecedor.
15.2.2. Não serão aceitas garantias contendo informações de sinistro, leilões ou qualquer outro tipo de informações que de alguma forma diminua o valor do bem.
15.2.3. O pagamento do crédito ao vendedor/fornecedor do bem ou serviço está condicionado a apresentação e aprovação pela ADMINISTRADORA dos documentos constantes do ANEXO I, com a assinatura do TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE FATURAMENTO.
15.3. O consorciado contemplado poderá optar pela quitação total de financiamento, de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora, nas condições previstas neste contrato, de bens e serviços possíveis de serem adquiridos por meio do crédito obtido.
15.3.1. Para efeito do disposto no item 15.3 supra, deverá o consorciado comunicar a sua opção à administradora, formalmente, devendo constar desta comunicação a identificação completa do contemplado, do agente financeiro, bem como as características do bem ou serviço objeto do financiamento e as condições de quitação acordadas entre o contemplado e o agente financeiro. A comunicação de que trata o presente item deverá ainda, acompanhar cópia do respectivo contrato de financiamento e demonstrativo atualizado do saldo devedor.
15.3.2. A utilização do crédito, pelo consorciado contemplado, para quitar financiamento de sua titularidade dependerá:
I. No caso de bens móveis:
a. Carta de avaliação de revendedora autorizada do bem;
b. O valor do bem deve obrigatoriamente cobrir no mínimo o valor do saldo devedor da cota;
c. Enquanto se procede ao processo de transferência do referido bem, o consorciado deverá deixar em posse da administradora o recibo de transferência devidamente assinado e com reconhecimento de firma.
d. Apresentação de fiador que possua no mínimo 2 (dois) bens imóveis, se for o caso.
II. No caso de bens imóveis:
a. A administradora somente efetuará a quitação do financiamento concomitantemente, mediante a lavratura de escritura pública de confissão de dívida para quitação de imóvel financiado, com a anuência expressa do Consorciado, da Administradora e do Agente Financeiro. Não será permitida a utilização do crédito para fins de quitação de financiamento que não sejam provenientes de aquisição do bem a ser dado em garantia ou melhorias no mesmo, bem como financiamentos provenientes do programa “Minha Casa Minha Vida” ou outro financiamento que contenham algum tipo de subsídio concedido por programas sociais.
III. No caso de serviços:
a. A administradora somente efetuará a quitação do financiamento quando o consorciado apresentar uma garantia real, que pode ser um bem móvel, imóvel ou fiador que possua no mínimo 2 (dois) bens imóveis. No caso de a garantia ser um bem imóvel, o mesmo não poderá ser o residencial do consorciado, e o valor deverá ser suficiente para a quitação de todo o saldo devedor da cota.
15.4. Se o valor do bem ou serviço a ser adquirido for superior ao valor do crédito, o contemplado deverá pagar a diferença diretamente ao vendedor ou fornecedor.
15.5. Caso o bem ou serviço a ser adquirido seja de valor inferior ao crédito, o contemplado, a seu critério, poderá destinar a respectiva diferença para:
I. Pagamento de obrigações financeiras, vinculadas ao bem ou serviço, observado o limite total de 10% (dez por cento) do valor do crédito objeto da contemplação, relativamente às despesas com transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registro e seguros, taxa de registro de contratos e gravames;
II. Quitação das prestações vincendas na forma estabelecida no contrato;
15.6. Caso o contemplado tenha quitado integralmente seu débito, a diferença do crédito resultante de aquisição de bem ou serviço de menor valor, lhe será restituída em espécie de imediato.
15.7. As benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias realizadas no bem imóvel, ficarão a ele incorporadas para todos os efeitos legais e de direito, ficando isento o grupo e a administradora de qualquer pagamento de indenização.
15.7.1. O consorciado que optar pela construção (em terreno de sua propriedade, devidamente quitado) ou reforma de imóvel de sua propriedade, terá os valores correspondentes ao seu crédito, liberados somente após lavratura da escritura pública com alienação ou hipoteca em primeiro grau em favor da administradora, do terreno e construções nele edificadas.
15.7.2. O crédito mencionado no item anterior, somente será liberado em parcelas e após aprovação pela Administradora do cronograma físico financeiro da obra que deverá ser assinado pelo engenheiro responsável. A referida liberação, portanto, será feita em parcelas proporcionais a área que já tenha sido, respectivamente construída ou reformada, conforme verificado em vistoria da Administradora.
15.3.3. Os pagamentos das parcelas se darão quando concluída cada etapa estabelecida no cronograma físico financeiro da obra, após vistoria por parte da Administradora, com observância do disposto no item anterior e no inciso XVI do item 6.5.
15.7.4. Em caso de construção, o pagamento da última parcela será efetuado após o consorciado ter providenciado a averbação da mesma junto ao Registro de imóveis. - Quando houver a opção pela construção poderá ser destinado até 30% (trinta por cento) do valor do crédito para a aquisição do terreno.
15.7.5. Se houver discordância, por parte da Administradora, sobre o preço do imóvel escolhido pelo consorciado, este deverá providenciar laudo de avaliação de empresa especializada, dentre as indicadas pela Administradora, correndo por sua conta as respectivas despesas.
15.8. Caso o bem imóvel a ser adquirido ou a construção ou reforma seja de valor superior ao montante da cota do consorciado, para a liberação do seu crédito por parte da administradora, esse deverá demonstrar antecipadamente, já ter pago totalmente os valores relativos ao bem ou construção, que excedam ao crédito a ser liberado pela cota, assim como, no caso de construção ou reforma, que também já tenha realizado e pago a parte da obra que corresponda ao valor superior do montante da cota.
15.8.1. Se o valor do bem imóvel, em relação ao valor do crédito for:
I. Superior, o contemplado ficará responsável pelo pagamento antecipado da diferença conforme regulado anteriormente no presente contrato;
II. Inferior, o contemplado, destinará a diferença do crédito para pagar prestações vincendas ou ainda que já tenha quitado seu saldo devedor, a mesma será lhe restituída em dinheiro.
15.8.2. A administradora efetuará o pagamento do valor do bem imóvel escolhido pelo contemplado após a lavratura e registro da respectiva escritura pública de compra e venda ou do instrumento particular de contrato de compra e venda do imóvel, que deverá ser efetuada com alienação ou hipoteca em primeiro grau a favor da Administradora, após a apresentação dos documentos comprobatórios da propriedade, bem como as certidões e documentos necessários à comprovação de inexistência de ônus e de restrições quanto ao vendedor e consorciado.
15.9. A utilização do crédito para adquirir o bem imóvel, construção ou reforma, ficará condicionada à apresentação das garantias estabelecidas nos itens 17.1.1 a 17.3.
15.10. Se o valor do bem ou serviço a ser adquirido for superior ao valor do crédito, o contemplado deverá pagar a diferença diretamente ao vendedor ou fornecedor.
15.11. Ao consorciado que, após a contemplação, tiver pago com recursos próprios importância para a aquisição do bem ou serviço, é facultado receber esse valor em espécie até o montante do crédito, observando-se as disposições estabelecidas neste contrato, condicionado ainda à apresentação do documento comprobatório que ateste a aquisição e o respectivo pagamento.
15.12. Após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, o consorciado poderá requerer a conversão do crédito em dinheiro, desde que pague integralmente seu saldo devedor.
15.13. Para adquirir um bem móvel usado, o consorciado contemplado deverá observar os seguintes critérios:
I. Apresentar carta de avaliação, onde conste preço de mercado do bem, bem como realizar vistoria, ambas por empresa credenciada pela ADMINISTRADORA;
II. Prova de propriedade;
III. Apresentar carta de responsabilidade por xxxx e encargos incidentes sobre o bem.
15.14. Se o crédito não for utilizado até o prazo de 60 (sessenta) dias após a distribuição de todos os créditos e a realização da última A.G.O. do grupo, a administradora comunicará ao contemplado que está à disposição o valor do crédito, em espécie, acrescido dos rendimentos financeiros.
16. DA INDICAÇÃO DO BEM OU SERVIÇO A SER ADQUIRIDO
16.1. O contemplado deverá comunicar a sua opção de compra à administradora, formalmente, da qual deverá constar:
I. A identificação completa do contemplado e do vendedor do bem ou prestador do serviço, com endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF); e
II. As características do bem ou serviço, objeto da opção e as condições de pagamento acordadas entre o contemplado e o vendedor.
17. DAS GARANTIAS PARA A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
17.1. As garantias em favor do grupo devem recair sobre o bem adquirido por meio do consórcio, admitindo-se garantias reais e/ou pessoais para fins de garantia complementar, nos termos do item
17.3. Em se tratando de consórcio de serviço de qualquer natureza ou o bem estiver sob produção, incorporação ou situação análoga, podem-se requerer garantias reais e/ ou pessoais sem vinculação ao bem referenciado, na data de utilização do crédito, definida pelo Banco Central do Brasil.
17.1.1. As modalidades de garantias são:
I. Bens Móveis: Alienação Fiduciária em Garantia;
II. Bens Imóveis: Alienação Fiduciária em Garantia ou Hipoteca de 1º grau, a critério da Administradora.
III. Serviços: bem móvel ou imóvel, que não seja o residencial do consorciado, ou fiança, a critério da Administradora.
17.1.2. As garantias oferecidas mencionadas na cláusula 17.1.1 devem obrigatoriamente ser suficientes para quitação total do saldo devedor da cota.
17.1.3. Para garantir o pagamento das prestações vincendas será exigido ainda:
I. Cadastro atualizado do consorciado, contendo demonstração de renda mensal e bens imóveis que possua as devidas cópias das escrituras devidamente registradas;
II. Inclusão no seguro de vida em grupo.
III. Fiador, que possua no mínimo 2 (dois) bens imóveis, com devidas cópias das escrituras devidamente registradas.
17.2. O objeto da alienação fiduciária em garantia poderá ser substituído mediante prévia autorização da administradora.
17.3. A administradora, a seu critério, poderá exigir do contemplado, além da garantia estabelecida nos itens 17.1.1 e 17.1.3, garantias complementares para assegurar o pagamento ao grupo de seu saldo devedor, tais como:
I. Título de crédito;
II. Avalista nos títulos de crédito;
III. Fiança de Pessoa idônea nos contratos;
IV. Fiança bancária;
V. Seguro de quebra de garantia;
VI. Inclusão no seguro de vida, caso o mesmo não tenha feito a opção na Adesão;
VII. Terceiro garantidor (fiador/avalista), que possua no mínimo 2 (dois) bens imóveis, com devidas certidões de propriedade e ônus das escrituras.
17.3.1.O título entregue em garantia é inegociável, condição essa que constará expressamente no verso do mesmo.
17.4. A administradora disporá de 10 (dez) dias úteis para apreciar a documentação relativa às garantias exigidas, contados de sua entrega pelo contemplado.
17.5. A administradora deverá ressarcir ao grupo eventual prejuízo decorrente de aprovação de garantias insuficientes, prestadas pelo consorciado para utilizar o crédito ou para substituir garantia já prestada, bem como de liberação de garantias sem o pagamento integral do débito.
17.6. O consorciado poderá a qualquer tempo transferir este contrato e respectiva cota a terceiro, mediante a anuência expressa da administradora e aprovação de garantias ofertadas pelo pretendente, caso esteja contemplado.
17.7. A garantia poderá ser substituída mediante a expressa anuência da administradora e desde que respeitado as condições previstas neste contrato, mediante termo aditivo.
18. DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRESTAMISTA
18.1. A administradora poderá contratar seguro de vida – prestamista - e seguro sobre o bem, de seguradora idônea, na qualidade de estipulante, com o objetivo de, em caso de morte ou invalidez permanente ou total do consorciado ativo, garantir uma indenização correspondente à quitação do saldo devedor ao grupo de consórcio, observadas as regras estabelecidas pela seguradora contratada e as disposições abaixo:
I. Assinatura do termo de adesão a seguro prestamista;
II. O prêmio do seguro será pago pelo consorciado ativo juntamente com a prestação, incidindo sobre o valor do bem, acrescido das taxas de administração e fundo de reserva;
III. Todo CONSORCIADO ATIVO enquadrado nas condições estabelecidas e aceito pela Seguradora, na data da assinatura da PROPOSTA DE XXXXXX, será incluído na apólice de SEGURO DE VIDA – PRESTAMISTA, cuja cobertura terá início a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia em que ocorrer a 1ª (primeira) ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DO GRUPO DE CONSÓRCIO realizada após o pagamento do referido prêmio;
IV. O SEGURO SOBRE O BEM, constitui garantia para o grupo de consórcio, sendo que a obrigação de pagamento do prêmio dar-se-á juntamente com a averbação da alienação fiduciária em garantia nos órgãos competentes;
V. O seguro de vida somente poderá ser contratado se o consorciado estiver em perfeitas condições de saúde, não possuir doença preexistente e ter mais de 14(quatorze) anos e menos de 65 (sessenta e cinco) anos na data da assinatura da proposta. A idade do segurado não poderá ser superior a 70 (setenta) anos obtido entre a soma da idade na data da assinatura do contrato ao prazo do financiamento /grupo, devendo nesse momento encerrar a cobrança do prêmio, sem prejuízo de outras condições impostas pela seguradora.
VI. O consorciado somente terá direito ao seguro de vida, se quando da ocorrência do sinistro estiver em dia com suas obrigações junto ao grupo de consórcio.
VII. No caso de falecimento do CONSÓRCIADO ATIVO coberto pelo SEGURO DE VIDA – PRESTAMISTA, o 1º (primeiro) beneficiado será a ADMINISTRADORA, na qualidade de representante do Grupo de Consórcio, até o limite do SALDO DEVEDOR do contrato;
VIII. Se houver diferença da indenização referente ao SEGURO DE VIDA – PRESTAMISTA, após a quitação total do SALDO DEVEDOR do CONSORCIADO ATIVO, deve ser imediatamente entregue aos beneficiários legais;
IX. Em se tratando de CONSÓRCIADO ATIVO não contemplado, a quitação do SALDO DEVEDOR em decorrência da indenização não implicará em CONTEMPLAÇÃO, que continuará sujeita às regras relativas à CONTEMPLAÇÃO;
X. No caso de CONSORCIADO ATIVO contemplado, após a quitação total do SALDO DEVEDOR, a ADMINISTRADORA procederá à liberação do BEM da alienação fiduciária ou hipoteca se for o caso.
XI. É facultada à administradora a contratação de seguro de quebra de garantia, no qual terá por objetivo garantir ao grupo, a cobertura das prestações em atraso, em consequência da inadimplência de seus
devedores (CONSORCIADOS DE POSSE DO BEM), respeitadas às condições previstas na apólice vigente para o grupo.
XII. O consorciado poderá deixar de pagar o prêmio de SEGURO SOBRE O BEM, quando exibir apólice por ele contratada, no prazo de 20 dias após a aquisição do bem, que tenha as mesmas coberturas da apólice gerida pela administradora. Tendo vigência anual a apólice do consorciado, deverá ser renovada, e sua exibição feita no prazo de 5 (cinco) dias, após a renovação.
XIII. A falta de exibição da apólice nos prazos fixados acima, assegura a administradora o direito de contratar o seguro.
19. DO PAGAMENTO AO FORNECEDOR/VENDEDOR
19.1. O pagamento do preço do bem ou serviço ou a transferência de recursos ao vendedor indicado pelo CONTEMPLADO estará condicionado à apresentação dos seguintes documentos:
I. Apresentação das garantias exigidas no item 17.1 e subitens;
II. Cópia autenticada do certificado do bem móvel, com a devida alienação fiduciária a favor da Administradora;
III. Lavratura e registro da Escritura Pública ou Contrato de Compra e Venda por instrumento particular observado o item 5.2, que deverá ser efetuada com alienação fiduciária ou hipoteca de 1º Grau em favor da administradora, a critério desta;
IV. Contrato de prestação de serviço, com o valor definido pelo fornecedor, devidamente reconhecidas às assinaturas. Fica facultado à Administradora solicitar o registro no cartório de títulos e documentos.
19.2. A ADMINISTRADORA efetuará o pagamento do preço do bem ou serviço, no 5º (quinto) dia útil que se seguir ou na forma contratada entre o CONTEMPLADO e o vendedor do bem ou prestador de serviço, após o atendimento das seguintes condições:
I. Comunicação formal do CONTEMPLADO, na forma do item 16.1;
II. Apresentação dos documentos relacionados no item 19.1; e
III. Prestação das garantias estabelecidas no item 17.
19.3. É facultada, sem prejuízo do disposto no item 19.1, a transferência de recursos a terceiros, a título de adiantamento, condicionada à formalização de contrato, por escrito, entre o vendedor do bem ou prestador de serviço e a ADMINISTRADORA, a qual assumirá total responsabilidade pelo adiantamento de recursos.
20. DO FUNDO COMUM
20.1. Fundo comum são os recursos do grupo destinados à atribuição de crédito aos consorciados contemplados para aquisição do bem ou serviço e à restituição aos consorciados excluídos dos respectivos grupos, bem como para outros pagamentos previstos neste contrato e será constituído pelos recursos oriundos:
I. Das importâncias destinadas à sua formação, recolhidas através da prestação paga pelo CONSORCIADO;
II. Dos rendimentos de aplicação financeira de recursos do próprio fundo;
III. De pagamento efetuado por CONSORCIADO admitido no grupo em cota de excluído, das contribuições relativa ao fundo comum por este pago;
IV. De juros e multa, de acordo com a disposição contida no item 6.5, inciso IV, deste instrumento;
V. Da aplicação de cláusula penal ao valor do crédito de excluído, nos termos da disposição contida no item 10.1.
20.2. Os recursos do fundo comum serão utilizados para:
I. Pagamento do preço de bem ou serviço adquirido pelo CONTEMPLADO até o montante do crédito;
II. Devolução das importâncias recolhidas a maior em função do valor do bem ou serviço escolhido, em assembleia, para substituir o originalmente indicado;
III. Pagamento de crédito em dinheiro nas hipóteses previstas neste instrumento;
IV. Pagamento de despesas na forma do item 15.10.1 II, com parte do crédito não utilizado pelo CONTEMPLADO;
V. Restituição aos participantes e aos excluídos do grupo, por ocasião de seu encerramento ou dissolução.
21. DO FUNDO DE RESERVA
22.1. O fundo de reserva, contabilizado separadamente do fundo comum, será constituído pelos recursos oriundos das importâncias destinadas à sua formação, recolhidas juntamente com a prestação mensal e dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo. A utilização do fundo de reserva atenderá prioritariamente e na seguinte ordem para:
I. Pagamento de prêmio de seguro de quebra de garantia, seguro de proteção financeira, de acordo com a taxa estabelecida pelo órgão competente;
II. Pagamento de despesas bancárias e demais impostos e tributos relativos à movimentação financeira do grupo;
III. Cobertura de eventual insuficiência de recursos do fundo comum, para permitir a distribuição de um crédito, no mínimo, por sorteio;
IV. Cobertura de diferença de prestação;
V. Contemplação por sorteio de um crédito quando o montante do próprio fundo atingir o equivalente a 2 (duas) vezes o preço do bem ou serviço de maior valor do grupo;
VI. Cobertura da devolução aos excluídos;
VII. Pagamento de débito de CONSORCIADO inadimplente, após esgotados todos os meios de cobrança;
VIII. Devolução aos consorciados, do saldo existente ao término das operações do grupo;
IX. Restituição aos participantes e aos excluídos, no caso de dissolução do grupo; e
X. Pagamento da taxa de administração nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V.
XI. Pagamento de despesas e custos de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de crédito do grupo.
XII. Para cobertura do reajuste de saldo de caixa.
22.1.1 O rateio do fundo de reserva no final do grupo, está condicionada a existência de saldo financeiro positivo, após cumpridas todas as obrigações financeiras, observadas as prioridades acima mencionadas.
22. DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA
23.1. A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com a função de gestora dos negócios do grupo e de mandatária de seus interesses e direitos, tem o direito a receber a taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o seu encerramento, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos neste contrato.
23. DA UTILIZAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO
24.1. Os recursos do grupo, bem como os rendimentos provenientes de sua aplicação financeira, somente poderão ser utilizados mediante a identificação da finalidade de pagamento, conforme as hipóteses previstas neste contrato.
24.1.1. Os recursos do grupo serão obrigatoriamente depositados em conta vinculada em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica, devendo os recursos ser aplicados de acordo com o disposto no §2º do art. 6º da Circular BC nº 3.432/09.
24.1.2. As importâncias recebidas de consorciados, até que sejam utilizadas nas finalidades a que se destinam, conforme previstas neste contrato serão aplicadas financeiramente com os recursos do fundo comum, revertendo-se o respectivo produto a este próprio fundo.
24.1.3. A ADMINISTRADORA de consórcio deverá efetuar o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários, com vistas à conciliação dos recebimentos globais para a identificação analítica por grupo de consórcio e por CONSORCIADO contemplado cujos recursos relativos ao crédito estejam aplicados financeiramente.
24. DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA
25.1. A Assembleia Geral Ordinária será realizada mensalmente em local, dia e hora estabelecidos pela ADMINISTRADORA informados ao CONSORCIADO através de calendário, instrumento ou qualquer meio destinado a esse fim, em convocação única e destina-se a apreciação de contas prestadas pela ADMINISTRADORA, a realização de contemplações e cancelamento de contemplação de CONSORCIADO que se tornar inadimplente nos termos do item 14.1 deste contrato.
25.2. Na primeira Assembleia Geral Ordinária do grupo, a ADMINISTRADORA promoverá a eleição de até 3 (três) consorciados como representantes do grupo, com mandato não remunerado, promovendo-se nova eleição, na próxima Assembleia Geral, para substituição dos representantes em caso de renúncia, contemplação, exclusão da participação no grupo ou outras situações que gerarem impedimento, após a ocorrência ou conhecimento do fato pela administradora, registrando em ata o nome e o endereço dos responsáveis pela auditoria externa contratada e, quando houver mudança, anotar na ata da assembleia seguinte ao evento os dados relativos ao novo auditor.
25.3. O CONSORCIADO pode retirar-se do grupo em decorrência da não observância pela ADMINISTRADORA do disposto artigo 34 e inciso da circular 3.432, desde que não tenha concorrido à contemplação, hipótese em que lhe serão devolvidos os valores por ele pagos a qualquer título, acrescidos dos rendimentos financeiros líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
25.4. Compete à Assembleia Geral Extraordinária dos consorciados, por proposta do grupo ou da ADMINISTRADORA, deliberar sobre:
I. Transferência da administração do grupo para outra empresa, cuja decisão deverá ser comunicada ao Banco Central do Brasil;
II. Fusão de grupos de consórcio administrados pela ADMINISTRADORA;
III. Ampliação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não de pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os consorciados ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações;
IV. Dissolução do grupo:
a. Na ocorrência de descumprimento das disposições legais relativas à administração do grupo de consórcio ou das disposições constantes deste contrato;
b. No caso de exclusão de CONSORCIADO em número que comprometa a contemplação dos participantes no prazo estabelecido para a duração do grupo.
V. Substituição do bem ou serviço ou dissolução do grupo, na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato, assim considerada qualquer alteração na identificação respectiva;
VI. Quaisquer outras matérias de interesse do grupo, desde que não colidam com os normativos vigentes e as regras deste contrato, ressalvado o disposto no item 25.9.
25.5. A administradora deve convocar Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de cinco dias úteis após o conhecimento da alteração na identificação do bem referenciado no contrato, para a deliberação de que trata o inciso V do item 25.4 deste contrato.
25.6. Somente o CONSORCIADO ativo não contemplado participará da tomada de decisões em Assembleia Geral Extraordinária convocada para deliberar sobre:
I. Suspensão ou retirada de produção do bem ou extinção do serviço objeto do contrato;
II. Extinção do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas, indicado no contrato;
III. Encerramento antecipado do grupo;
IV. Assuntos de seus interesses exclusivos.
25.7. A A.G.E., deve ser convocada pela ADMINISTRADORA no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos CONSORCIADOS do grupo, enviando a todos os participantes do grupo de carta, com Aviso de Recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica, com até 8 (oito) dias úteis de antecedência da sua realização, devendo dela constar, obrigatoriamente, informações relativas ao dia, hora e local em que será realizada a assembleia, bem como os assuntos a serem deliberados.
25.7.1. O prazo de que trata o item 25.7 será contado incluindo-se o dia da realização da assembleia e excluindo-se o dia da expedição da carta, telegrama ou correspondência eletrônica.
25.8. No caso de administração especial prevista no artigo 39 de lei 11.795/2008, o conselho diretor poderá convocar Assembleia Geral Extraordinária para propor ao grupo as medidas que atendam a seus interesses, inclusive de transferir sua administração.
25.8.1. No caso de liquidação extrajudicial, o liquidante, de posse do relatório da situação financeira de cada grupo, publicará edital, em que constarão os requisitos necessários à habilitação de administradoras de consórcios interessadas na administração dos grupos.
25.8.2. Expirado o prazo para habilitação, o liquidante convocará a AGE do grupo, a fim de deliberar sobre:
I. As propostas recebidas na forma do item 25.8.1;
II. Rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado com a ADMINISTRADORA, podendo, ainda, apresentar as condições para nomear e contratar nova ADMINISTRADORA, desde que esta satisfaça os requisitos legais e regulamentares;
III. Proposta de composição entre os grupos, remanejamento de cotas, dilação ou redução de prazo e de número de participantes, revisão de valor de prestação e de outras condições, inclusive indicação de outro bem para referência do contrato e rateio de eventuais prejuízos causados pela ADMINISTRADORA sob intervenção ou liquidação.
25.8.3. A deliberação tomada pelo grupo, na forma do item 25.8.2, será submetida, previamente, ao Banco Central do Brasil.
25.9. Na Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária:
I. Cada cota dará direito a um voto, podendo deliberar e votar o CONSORCIADO em dia com o pagamento de suas contribuições;
II. Instalar-se-á com qualquer número de consorciados do grupo, representados por procurador ou representante legal, e a deliberação será tomada por maioria de votos dos presentes, não se computando votos em branco; e
III. Para os efeitos indicados no inciso II será considerado presente à Assembleia Geral Extraordinária, o CONSORCIADO que enviar seu voto por meio de carta, com Aviso de Recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica, desde que recebido pela ADMINISTRADORA até o último dia útil que anteceder a respectiva realização, observado o disposto no inciso l.
25. DA SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU SERVIÇO DE REFERÊNCIA
26.1. Deliberada em A.G.E., a substituição do bem ou serviço de referência, conforme o disposto no inciso V do item 25.4, serão aplicados os seguintes critérios na cobrança:
I. As prestações do CONTEMPLADO, vincendas ou em atraso, permanecem no valor anterior, sendo atualizadas somente quando houver alteração no preço do novo bem, conjunto de bens, serviços ou conjunto de serviços a que o contrato esteja referenciado, na mesma proporção;
II. As prestações vincendas do não CONTEMPLADO, bem como as vencidas e não pagas, serão calculados com base no preço do novo bem, serviço, ou conjunto de serviços a que o contrato esteja referenciado na data da substituição e posteriores alterações, observado que:
a. As prestações não pagas devem ser atualizadas, na data da substituição, de acordo com o novo preço, devendo o valor resultante ser somado as prestações vencidas ou da mesma subtraída, conforme o novo preço seja superior ou inferior, respectivamente, ao originalmente previsto no contrato;
b. Tendo sido pago importância igual ou superior ao novo preço vigente na data da AGE, o consorciado tem direito a aquisição, após sua contemplação exclusivamente por sorteio, e a devolução da importância recolhida a maior, independentemente de contemplação, na medida da disponibilidade dos recursos do grupo.
26. DA DISSOLUÇÃO DO GRUPO
27.1. Deliberada na Assembleia Geral Extraordinária a dissolução do grupo:
I. Pelos motivos citados do art. 35, inciso IV, alíneas “a” e “b” da Carta-Circular nº 3432 de 03/02/2009 do Banco Central, as contribuições vincendas a serem pagas pelos consorciados contemplados nas respectivas datas de vencimento, excluída a parcela relativa ao fundo de reserva, devem ser reajustadas de acordo com o previsto no contrato;
II. Pelo motivo citado no art. 35, inciso IV, alínea “c” da Carta-Circular nº 3432 de 03/02/2009 do Banco Central, deve ser aplicado o procedimento previsto no art. 24, caput e inciso I.
27.1.1. As importâncias recolhidas devem ser restituídas mensalmente, em conformidade com os procedimentos definidos na respectiva assembleia, em igualdade de condições aos consorciados ativos e aos participantes excluídos, de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio proporcional ao percentual amortizado do preço do bem, vigente na data da Assembleia Geral Extraordinária de dissolução do grupo.
27. DO CONSORCIADO SUBSTITUTO
28.1. O consorciado que aderir ao grupo através de cota de excluído, desde que autorizado pela Administradora, poderá optar em deixar as parcelas vencidas como termo aditivo, ou seja, regularizar as mesmas no momento da contemplação com valor atualizado, seja com pagamento à vista ou diluição no saldo devedor. As parcelas vincendas serão pagas na data de vencimento, observado o mesmo critério de atualização previsto no item 6.6 e seguinte.
28.2. A reativação da cota adquirida de consorciado excluído, está condicionada a existência de vagas no grupo.
28. DO ENCERRAMENTO DO GRUPO
29.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar:
I. Aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;
II. Aos participantes excluídos que não tenham utilizado ou resgatado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie.
III. Sendo os recursos do grupo suficiente, comunicar aos participantes do grupo, exceto o excluído, que estão à disposição os saldos existentes no fundo comum e de reserva, se for o caso, proporcionalmente às respectivas prestações mensais pagas.
IV. Somente o titular da cota de consórcio poderá restituir o fundo de reserva e os recursos de cotas excluídas. Na ausência do titular será obrigatória a apresentação de Procuração Pública específica ou Cessão de Créditos devidamente assinada e com reconhecimento de firma.
29.1.1. Os créditos colocados à disposição de consorciados e participantes excluídos serão considerados recursos não procurados na data do encerramento contábil do grupo, observado o item 29.5.
29.1.2. Será aplicada taxa de administração de 10% (dez por cento) sobre o recurso não procurado, a cada período de trinta dias, extinguindo-se a exigibilidade do crédito quando seu valor for inferior a R$ 15,00 (quinze reais).
29.2. O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o item 29.1, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando- se:
I. As disponibilidades remanescentes dos respectivos consorciados e participantes excluídos;
II. Os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial.
29.3. Os valores pendentes de recebimento, uma vez recuperados, devem ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a administradora, até 120 (cento e vinte) dias após o seu recebimento, comunicar-lhes que os respectivos saldos estão à disposição para devolução em espécie.
29.4. O encerramento do grupo deve ser precedido da realização pela administradora de consórcio de depósito dos valores remanescentes ainda não devolvidos aos consorciados e participantes excluídos, de que trata o item 29.1, se autorizado previamente pelos mesmos, nas respectivas contas de depósitos à vista ou de poupança informadas nos contratos de adesão, se o CONSORCIADO possuir, comunicando- se a realização do depósito, mantida a documentação comprobatória dos procedimentos adotados.
29.5. Os valores transferidos para a administradora a título de recursos não procurados por consorciados e participantes excluídos devem ser relacionados de forma individualizada, contendo, no mínimo, nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, valor, números do grupo e da cota e o endereço do beneficiário.
29.6. Os valores pendentes de recebimento objeto de cobrança judicial sujeitam-se também aos procedimentos previstos no item 29.7, decorridos 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o item 29.5.
29.7. As disponibilidades financeiras remanescentes na data do encerramento do grupo são consideradas recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos, nos termos da Lei nº 11.795/2008.
29.8. A cessão de dívida relativa a recursos não procurados pressupõe a obtenção prévia de autorização dos consorciados, vedada a sua transferência à empresa não integrante do Sistema de Consórcios.
29.9. Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do CONSORCIADO ou do excluído contra o grupo ou a administradora, e destes contra aqueles, a contar da data da definitiva prestação de contas do grupo, de que trata o item 29.1.
29.10. Fica autorizado a Administradora, quando do término do Grupo de Consórcios, a utilizar eventuais créditos devidos ao consorciado contemplado que se encontrar inadimplente, para liquidação de suas prestações e demais obrigações vencidas.
29. DAS LEIS DE PREVENÇÃO, ANTICORRUPÇÃO, FRAUDE E LEVAGEM DE DINHEIRO
30.1. O CONSORCIADO declara ter ciência de que é parte das políticas de Governança Corporativa da ADMINISTRADORA jamais tolerar comportamentos imorais, ilegais e/ou antiéticos no exercício de suas próprias atividades, e também nos relacionamentos estabelecidos com quaisquer terceiros. Por esse motivo, a ADMINISTRADORA exige, de todos aqueles com os quais estabelece relacionamento, o mesmo comportamento ético que pratica na condução de seus negócios, não aceitando, em nenhuma hipótese, atos ilícitos ou imorais tais como o pagamento de propina, suborno, apropriação indébita, tráfico de influência e desvio de verbas seja envolvendo a administração pública, seja entre particulares.
30.1.1. O CONSORCIADO, obriga-se e compromete-se a respeitar e cumprir com os princípios, direitos e garantias fundamentais, previstos na Constituição Federal do Brasil, em especial, a dignidade da pessoa humana, abstendo-se da prática de assédio moral ou qualquer outro comportamento que desrespeite os preceitos contidos na legislação.
30.1.2. As Partes declaram expressamente e para todos os efeitos ter pleno conhecimento e comprometem-se a fiel observância das disposições legais relacionadas à prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens e à corrupção, nos termos das Leis nº 9.613/98, 12.846/2013, 12.813/2013 e Decreto nº 8.420/2015, bem como que exercerão as suas atividades observando os preceitos ético-profissionais e a legislação e normas regulamentares
xxxxxxxxxx, comprometendo-se a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados.
30.1.3. As Partes obrigam-se a dar pleno conhecimento do teor da legislação aplicável a matéria, nos termos da Cláusula acima, a todos os seus empregados, prepostos e terceiros que atuem de qualquer forma na execução dos serviços ora contratados.
30.1.4. As Partes declaram, conhecer os termos das legislações a previsão expressa de vedação da prática de qualquer pagamento ou doação, de qualquer coisa de valor, seja direta ou indiretamente, a uma autoridade governamental, partido político ou a candidato a cargo público, com o propósito de influenciar determinado ato ou decisão no âmbito de sua capacidade oficial, ou induzi-lo a usar sua influência no sentido de ajudar na obtenção de vantagens comerciais.
30.1.5. As partes declaram, garantem e aceitam que, com relação a este contrato, não houve e não haverá nenhuma solicitação, exigência, cobrança ou obtenção para si e para outrem de vantagem indevida ou promessa de vantagem indevida, restando expresso, ainda, que nenhum favorecimento, pagamento, recebimento de dinheiro ou qualquer outro objeto de valor foi ou será realizado, oferecido, doado ou prometido pelas partes ou por qualquer de seus agentes ou empregados, direta ou indiretamente.
30.1.6. As Partes se comprometem a orientar e a dar pleno conhecimento do teor da legislação supramencionada e a zelar para que seus atos e de seus diretores, colaboradores e representantes também não violem tais normas da Lei Anticorrupção brasileira, devendo, além disso, cooperar com a outra parte quanto a eventuais questionários de auditoria ou investigações e quanto as possíveis suspeitas de violação da referida legislação por qualquer diretor, colaborador ou representante da outra parte.
30.1.7. As partes se comprometem ainda a estabelecer de forma clara e precisa os deveres e as obrigações de seus agentes e/ou empregados em questões comerciais, para que estejam sempre em conformidade com as leis, as normas vigentes e as determinações deste contrato.
30.1.8. A violação de qualquer das práticas estabelecidas neste título poderá ensejar a imediata rescisão deste contrato pela parte inocente.
30. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
31.1. Os casos omissos neste contrato, quando de natureza administrativa, serão resolvidos pela ADMINISTRADORA e confirmados posteriormente pela assembleia geral dos CONSORCIADOS.
31.2. Fica eleito o foro da comarca de constituição do grupo, para solução das questões oriundas de interpretação deste contrato.
, de de 20 . Consorciado
ANEXO I
O presente anexo trata dos documentos cadastrais obrigatórios a serem apresentados pelo consorciado quando da contemplação:
PARTICIPANTE DO SEGMENTO DE BEM MÓVEL e SERVIÇOS
PESSOA FÍSICA
• Ficha de cadastro; dados cadastrais, demonstrando, inclusive capacidade econômico-financeira compatível com o pagamento das parcelas mensais, de acordo com a política de crédito da ADMINISTRADORA, mediante apresentação de documento comprobatório de renda sendo: (assalariado = holerite dos 03 (três) últimos meses junto com a cópia da CTPS / autônomo = extrato bancário dos 6 (seis) últimos meses + declaração de IRRF);
• cópia do RG, CPF ou CNH (dentro do prazo de validade);
• cópia do comprovante de residência atualizado, sendo dos 2 (dois) últimos meses (água, luz ou telefone fixo);
• certidão atualizada de nascimento ou casamento;
• pacto antenupcial registrado, se o caso;
PESSOA JURÍDICA
• Caso o CONSORCIADO seja pessoa jurídica, deverão ser apresentados, ainda:
• estatuto ou contrato social atualizado e certidão de inteiro teor da respectiva Junta Comercial, do serviço de registro de Pessoas Jurídicas competente ou outro órgão ao qual estiver atribuída a realização do registro dos documentos societário, indicando a última ata ou alteração contratual arquivada (inclusive de sócias pessoas jurídicas, se for o caso);
• ata de assembleia ou alteração contratual relativa à nomeação do representante legal com poderes em vigor;
• cartão de CNPJ;
• inscrição estadual;
• certidão negativa do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS;
• certidão de regularidade fiscal do FGTS;
• cópia simples dos 03 (três) últimos balanços patrimoniais e dos respectivos DRE;
GRUPO MOTOCICLETAS: Motocicletas limitados até 3 (três) anos de uso e acima de 250 cilindradas
GRUPO VEICULOS LEVES: Veículos leves e passeios limitados até 5 (cinco) anos de uso,
GRUPO VEICULOS PESADOS: Veículos pesados e caminhões limitados até 10 (dez) anos de uso
GRUPO SEGMENTO SERVIÇOS: no momento da contemplação será necessário a apresentação de uma garantia real, sendo carro ou moto.
Não serão aceitos a utilização do crédito para a compra de veículos de leilão ou de veículos que já foram sinistrados, remarcados ou com adulteração do motor ou chassi. Também não será aceito, veículos considerados especiais como ambulância, carro de bombeiro, viaturas, veículos para órgãos públicos e associações beneficentes
PARTICIPANTE DO SEGMENTO DE BEM IMÓVEL
PESSOA FÍSICA
• Ficha de xxxxxxxx; dados cadastrais, demonstrando, inclusive capacidade econômico-financeira compatível com o pagamento das parcelas mensais, de acordo com a política de crédito da ADMINISTRADORA, mediante apresentação de documento comprobatório (holerite) de renda dos 03 (três) últimos meses;
• cópia do RG, CPF ou CNH (dentro do prazo de validade);
• cópia dos 03 (três) últimos comprovantes de residência (água, luz ou telefone);
• certidão atualizada de nascimento ou casamento;
• pacto antenupcial registrado, se o caso;
• certidões negativas (busca de 20 anos) dos distribuidores forenses estaduais e federais, incluindo feitos civis (inclusive falência e recuperação judicial), criminais, juizados especiais cíveis e criminais, execuções fiscais;
• certidão negativa da Justiça do Trabalho e CNDT;
• certidões explicativas dos processos apontados nas certidões apresentadas, bem como outros documentos necessários, a critério da ADMINISTRADORA;
• certidões negativas dos cartórios de protestos (busca de 10 anos);
• certidão negativa de tributos das Receitas Federal, Estadual e Municipal;
• cópia simples da notificação e declaração do Imposto de Renda dos últimos 02 (dois) exercícios;
• informações comerciais sobre as pessoas dos avalistas/fiadores, quando o caso, ficando entendido que a ADMINISTRADORA será soberana para decidir sobre a aceitação ou eventual recusa de avalistas, valendo-se, para este fim, de critérios objetivos ou subjetivos, ficando desobrigada de divulgar os motivos da sua decisão.
PESSOA JURÍDICA
• Caso o CONSORCIADO seja pessoa jurídica, deverão ser apresentados, ainda:
• estatuto ou contrato social atualizado e certidão de inteiro teor da respectiva Junta Comercial, do serviço de registro de Pessoas Jurídicas competente ou outro órgão ao qual estiver atribuída a realização do registro dos documentos societário, indicando a última ata ou alteração contratual arquivada (inclusive de sócias pessoas jurídicas, se for o caso);
• ata de assembleia ou alteração contratual relativa à nomeação do representante legal com poderes em vigor;
• cartão de CNPJ;
• inscrição estadual;
• certidão negativa do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS;
• certidão de regularidade fiscal do FGTS;
• cópia simples dos 03 (três) últimos balanços patrimoniais e dos respectivos DRE;