Contract
O Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A. (“BBVA”) é um banco devidamente autorizado, inscrito no Registo Especial de Bancos e Banqueiros do Banco de Espanha sob o número 3, com o código 182.
1. Introdução
Os regulamentos europeus que regulam as ações das empresas de serviços de investimento (as “Entidades”) no tocante à execução de ordens sobre instrumentos financeiros (Diretiva 2014/65/CE, Regulamento Delegado (UE) 2017/565/CE e outros regulamentos de desenvolvimento que designaremos conjuntamente por “MiFID2”) exigem a adoção e aplicação de uma política que lhes permita cumprir a sua obrigação de oferecer aos seus clientes (doravante, os “Clientes”) o melhor resultado possível na prestação do serviço de execução de ordens. Portanto, as empresas de serviços de investimento devem aplicar uma política de execução de ordens (a “Política de Execução de Ordens”) ou uma política de receção e transmissão de Ordens (a “Política de Receção e Transmissão de Ordens”) quando uma Entidade executar diretamente as ordens dos seus Clientes num Centro de Execução ou quando a Entidade executar as ordens dos seus Clientes, transmitindo-as a outras Entidades (doravante, os “Intermediários”) para a sua execução final.
Este documento é um resumo dos aspetos mais relevantes da Política de Execução de Ordens e da Política de Receção e Transmissão de Ordens do BBVA (doravante, ambas as políticas serão designadas por “Política de Execução” ou “Política”).
O BBVA mantém à disposição dos seus Clientes os dados mais recentes sobre a qualidade de execução dos Centros de Execução e Intermediários incluídos no Anexo I a este documento, os quais podem ser consultados através da seguinte ligação:
xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/xxx00#xxxxxxxxxx
A Política constitui uma atualização e modificação das políticas de execução de ordens e de receção e transmissão de ordens do BBVA, em vigor até 18 de janeiro de 2021 ao abrigo da MiFID 2 e de qualquer outra política de execução publicada anteriormente pelo BBVA até junho de 2022.
Neste documento, são usados termos que começam por letra maiúscula, cujo significado, salvo indicação contrária, será o atribuído pelo MiFID2.
2. Âmbito da Política de Execução
A Política é de aplicação geral a Clientes Não-Profissionais e Clientes Profissionais, com características específicas consoante a classificação do Cliente e o tipo de instrumento específico, que serão explicitamente indicadas neste documento.
O BBVA não assume qualquer obrigação de garantir a execução ótima de uma ordem específica se o ordenante for uma Contraparte Elegível.
A Política de Execução será aplicável quando (i) o BBVA receber uma ordem do Cliente, executando as suas ordens sobre Instrumentos Financeiros em Centros de Execução; (ii) nos restantes casos em que o BBVA transmitir a ordem de um Cliente a um Intermediário, para que este execute a referida ordem num Centro de Execução; ou (iii) quando o BBVA efetuar a negociação de instrumentos financeiros por conta própria e considerar que o Cliente confia legitimamente que o BBVA zelará pelos seus interesses na determinação do preço ou de outros elementos da operação.
Da mesma forma, o BBVA aplicará a Política em relação às ordens dadas pelo BBVA em nome e por conta do Cliente ao abrigo de contratos de gestão discricionária de carteira.
O BBVA aplica a Política aos Instrumentos Financeiros incluídos neste documento (doravante, também designados por “Instrumentos” ou “Instrumentos Financeiros”). A secção 3.2.4 deste documento (“Instrumentos Financeiros negociados bilateralmente”) descreve como esta Política será aplicada às operações em que o BBVA negoceia por conta própria com os seus Clientes.
3. Princípios gerais
3.1. Princípios gerais de execução ótima
O BBVA adotará todas as medidas necessárias para obter o melhor resultado possível na execução das ordens dos seus Clientes. A Política de Execução visa definir a estratégia que o BBVA segue para atingir este objetivo.
O cumprimento dos critérios de execução definidos nestas Políticas deve ser alcançado no geral, mas não para cada ordem recebida dos seus Clientes. Por outras palavras, o BBVA não tem a obrigação de obter o melhor resultado possível na execução de cada uma das ordens individuais que recebe dos seus Clientes, mas sim de aplicar os critérios gerais contidos na Política a todas as ordens dos seus Clientes, com o objetivo de obter de forma consistente o melhor resultado possível.
Para obter o melhor resultado, é possível que algumas das ordens dos Clientes sejam executadas fora de mercados regulados ou outros Centros de Negociação1 (ordens em Instrumentos OTC), incluindo o caso de execução de ordem por conta do próprio BBVA. O BBVA, ao executar tais ordens fora dos Centros de Negociação, verificará a justeza do preço proposto ao Cliente recolhendo dados de mercado e, na medida do possível, comparando-o com produtos semelhantes ou comparáveis. O BBVA solicitará consentimento expresso para a execução de ordens de Clientes fora dos Centros de Negociação, que poderá ser obtido na forma de acordo geral com o Cliente ou para cada operação.
1 Ao abrigo do MiFID 2 consideram-se “Centros de Negociação” os Mercados Regulados, Sistemas Multilaterais de Negociação e Sistemas Organizados de Contratação
Nos casos previstos no ponto anterior, é possível que a execução implique, entre outros, riscos adicionais de contraparte2, liquidez3 e liquidação 4. A pedido dos Clientes, o BBVA fornecerá informações adicionais sobre as consequências desta forma de execução.
Além disso, o BBVA pode executar ordens de subscrição de Instrumentos de Rendimento Fixo e Rendimento Variável no mercado primário5. As ordens dadas ao BBVA para serem executadas num mercado primário serão executadas em conformidade com os termos e condições estabelecidas pelo emitente, os acordos celebrados entre o BBVA e o Cliente e as instruções específicas fornecidas pelo Cliente.
O BBVA poderá internalizar as ordens dos seus Clientes nalgum dos Instrumentos, executando-as por conta própria, desde que, ao fazê-lo, considere que poderá obter o melhor resultado possível para os seus Clientes, ou, de forma organizada e sistemática, quando o BBVA fornecer cotações de Instrumentos aos seus Clientes, atuando na qualidade de Internalizador Sistemático6, 11.
O BBVA não aplicará aos seus Clientes comissões que discriminem injustificadamente entre os diferentes Centros de Execução.
O BBVA informará os seus Clientes de quaisquer dificuldades que possa encontrar na execução das suas ordens.
3.2. Fatores que determinam a execução ótima
Para obter o melhor resultado possível para os Clientes, serão levados em consideração os seguintes fatores:
• Preço do instrumento;
• Custos (incluindo, entre outros, os custos de execução e compensação/liquidação);
• Liquidez do Instrumento (isto é, volume de ordens disponíveis em cada Centro de Execução para o Instrumento em causa e sua profundidade de mercado);
• Volume da ordem (número de Instrumentos objeto da ordem);
• Probabilidade de execução e liquidação;
2 É o risco de a contraparte contra a qual foi executada determinada ordem do Cliente não cumprir ou cumprir tardiamente as suas obrigações de pagamento e/ou entrega derivadas do Instrumento contratado.
3 O risco de liquidez refere-se à impossibilidade de execução da ordem na sua totalidade e/ou de a ordem sofrer impacto negativo consistente no preço de execução.
4 Risco de ocorrência de um imprevisto que impeça ou atrase a liquidação da ordem.
5 A subscrição de Instrumentos no mercado primário é entendida como primeira aquisição dos valores mobiliários após a sua emissão, quer esta seja efetuada por transferência dos valores diretamente entre o Cliente e o emitente dos valores mobiliários ou indiretamente através da conta BBVA, entre o Cliente e o emitente.
6 No site seguinte, encontrará a lista de Instrumentos em que o BBVA pode atuar como Internalizador Sistemático ao executar ordens de clientes por conta própria: xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/xxxxxx-xxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx#xxxxxxxxxx
11 Atividade não disponibilizada aos clientes do BBVA, S.A. – Sucursal em Portugal.
• Rapidez de execução (capacidade de executar transações rapidamente);
• Características da liquidação; e
• Qualquer outra consideração pertinente para a execução da ordem.
Ao determinar a importância relativa dos fatores acima mencionados, serão também tidas em consideração as características do Cliente, incluindo a sua classificação como Cliente Não-Profissional ou Profissional, as características da ordem, as características dos Instrumentos e as características dos Centros de Execução à qual se dirige a referida ordem.
O melhor resultado possível na execução de ordens de Clientes Não-Profissionais, tanto em Instrumentos de Capital e ETFs, bem como em instrumentos de Rendimento Fixo e futuros não cotados sobre divisas, será determinado em termos de contraprestação total, considerando em conjunto o preço do Instrumento e os custos relacionados com a execução. Estes custos incluirão todas as despesas imputadas ao Cliente diretamente relacionadas com a execução da ordem.
3.2.1. Instrumentos de Rendimento Variável, ETF e warrants
O melhor resultado possível na execução de ordens de Clientes Não-Profissionais para Instrumentos de Rendimento Variável e ETFs será determinado, por esta ordem, em termos de:
• Preço do instrumento e custos do serviço (incluindo, entre outros, os custos de execução e compensação e liquidação), em termos de contraprestação total;
• Liquidez do Instrumento (isto é, volume de ordens disponíveis em cada Centro de Execução para o Instrumento em causa e a sua profundidade de mercado);
• Volume da ordem (quantidade de Instrumentos objeto da ordem);
• Probabilidade de execução e liquidação;
• Rapidez de execução (capacidade de executar transações rapidamente);
• Características da liquidação; e
• Qualquer outra consideração pertinente para a execução da ordem.
O melhor resultado possível na execução das ordens de Clientes Profissionais para Instrumentos de Rendimento Variável e ETFs será determinado, por esta ordem, em termos de:
• Preço do Instrumento;
• Custos do serviço (incluindo, entre outros, os custos de execução e compensação e liquidação);
• Liquidez do Instrumento (isto é, volume de ordens disponíveis em cada Centro de Execução para o Instrumento em causa e a sua profundidade de mercado);
• Volume da ordem (quantidade de Instrumentos objeto da ordem);
• Probabilidade de execução e liquidação;
• Rapidez de execução (capacidade de executar transações rapidamente);
• Características da liquidação; e
• Qualquer outra consideração pertinente para a execução da ordem.
Adicionalmente, o BBVA pode prestar serviços de execução de ordens sobre Warrants admitidos à negociação no segmento SIBE-SMART da BME. Os Warrants, sobre os quais o BBVA presta o serviço de execução, estão exclusivamente admitidos à negociação em SIBE-SMART, pelo que o BBVA não tem discricionaridade para executar estas ordens num Centro de Negociação Alternativo. De acordo com a Circular 3/2001 da BME, sobre as normas de funcionamento do segmento de negociação de Warrants, Certificados e outros produtos no sistema de interconexão bolsista emitida pela BME, este segmento de Warrants da SIBE-SMART admite, unicamente, a transmissão de ordens limitadas (Limit Orders) de compra e venda. Devido a isto, o BBVA cumprirá com as suas obrigações de execução ótima en relação às ordens limitadas sobre Warrants, transmitindo-as à SIBE-SMART tão rápido quanto seja operativamente possível ao BBVA, de forma que seja a SIBE-SMART quem as execute, quando possa casar a ordem total, ou particalmente (até completar o volume total), a um preço igual ou mais benéfico para o Cliente, que o preço máximo de compra ou mínimo de venda instruído pelo Cliente, de acordo com os critérios estabelecidos na Circular 3/2001 da BME.
3.2.2. Instrumentos de Rendimento Fixo
O melhor resultado possível na execução de ordens de Clientes Não-Profissionais sobre Instrumentos de Rendimento Fixo será determinado, por esta ordem, em termos de:
• Preço e custos do Instrumento (incluindo, entre outros, os custos de execução e compensação e liquidação), em termos de contraprestação total;
• Liquidez do Instrumento (isto é, volume de ordens disponíveis em cada Centro de Execução para o Instrumento em causa e a sua profundidade de mercado); e
• Volume da ordem
O melhor resultado possível na execução das ordens de Clientes Profissionais sobre Instrumentos de Rendimento Fixo será determinado, por esta ordem, em termos de:
• Preço do instrumento;
• Liquidez do Instrumento (isto é, volume de ordens disponíveis em cada Centro de Execução para o Instrumento em causa e sua profundidade de mercado);
• Custos (incluindo, entre outros, os custos de execução e compensação e liquidação); e
• Volume da ordem.
Além dos fatores acima, o BBVA pode levar em consideração fatores como rapidez de execução, liquidação e compensação da ordem, bem como qualquer outra consideração pertinente à execução das ordens dos seus Clientes.
3.2.3. Participações em Organismos de Investimento Coletivo (OIC)
O BBVA presta o serviço de Receção e Transmissão de Ordens (RTO) em casos de ações e participações em Organizações de Investimento Coletivo (OIC)7; o reflexo da operação no livro de registo dos participantes ou acionistas do OIC será realizada pela respetiva sociedade gestora ou entidade responsável pela administração do OIC. O melhor resultado é obtido porque:
• O preço é o valor líquido da ação ou participação (VL) calculado pela sociedade gestora ou entidade responsável pela administração em conformidade com os regulamentos das OICs.
• Não existem outros custos relacionados com a execução da ordem, exceto os que possam constar nos prospetos (por exemplo, taxas de subscrição ou resgate).
• A rapidez de execução é fornecida diretamente pela sociedade gestora ou entidade responsável pela administração do OIC ao atribuir à ordem do cliente o VL calculado em conformidade com a regulamentação específica do OIC, dependendo do momento da ordem de subscrição ou reembolso do cliente, em conformidade com o prazo estabelecido no prospeto do OIC a ser contratado e, no caso de OIC estrangeira, no relatório de comercialização. Para compras de OIC estrangeiras, também será necessário levar em consideração os prazos definidos pelos comercializadores.
• A execução das operações de subscrição e reembolso é realizada pela sociedade gestora ou entidade encarregada da administração do OIC, nos termos previstos no prospeto do OIC.
• O BBVA garante que, quando os OICs emitirem várias classes de ações e/ou participações, as classes selecionadas serão as definidas pelos gestores para o tipo de serviço em questão, para que seja selecionada a melhor classe possível para o cliente, em termos de comissões e em função do volume da operação a realizar e dos valores mínimos e requisitos exigidos em cada classe constante do prospeto do fundo.
3.2.4. Futuros não cotados sobre divisas
O BBVA poderá prestar o serviço de execução de ordens para futuros não cotados sobre divisas, no âmbito de determinados serviços ou operações específicas acordadas com o cliente. Nestes casos, o melhor resultado possível na execução das ordens será determinado tendo em conta que:
7 Exceção feita às OIC cotadas (ETF e SICAV, por exemplo), às quais se aplicam os princípios gerais desta Política.
• O preço do instrumento deve ser um preço equitativo calculado pelo BBVA, através da recolha de dados de mercado para estimar o preço do referido produto e, na medida do possível, deve ser comparado com o preço de produtos semelhantes ou comparáveis. Salvo acordo expresso contrário entre o BBVA e o Cliente, os prémios, taxas de câmbio e/ou preços de exercício de futuros não cotados sobre divisa podem incluir uma margem aplicada pelo BBVA, para compensar o BBVA pelos riscos assumidos, os custos suportados e os serviços prestados. A referida margem será calculada levando em consideração, entre outros fatores, o risco de crédito que o BBVA atribui ao cliente, as garantias prestadas (quando for o caso), a dimensão da operação, as condições de mercado do par de divisas relevante no momento da contratação (como preço, liquidez e volatilidade de instrumentos similares) e a margem de lucro do BBVA;
Portanto, diferentes clientes poderão obter preços diferentes para futuros não cotados sobre divisas com as mesmas características.
• O centro de execução será sempre o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A.;
• O prazo, o par de divisas e os demais termos dos futuros não cotados sobre divisa executados serão conforme acordado entre o BBVA e o cliente.
3.2.5. Instrumentos financeiros negociados bilateralmente
O BBVA aplicará o regime de execução ótima nos casos de negociação por conta própria8 de Instrumentos Financeiros derivados e Instrumentos Financeiros de Rendimento Fixo quando considerar que o Cliente confia legitimamente que o BBVA zelará pelos seus interesses na determinação do preço ou de outros elementos da operação. O BBVA determinará, em conformidade com as seguintes considerações9, os casos em que entende que o Cliente confia legitimamente no BBVA ao negociar um instrumento financeiro:
• Que parte iniciou a transação (o Cliente ou BBVA). Se for o Cliente quem tem a iniciativa, é mais provável que esse Cliente não confie no BBVA para proteger os seus interesses na transação.
• Qual é a prática de mercado. Por exemplo, se a prática de mercado habitual na negociação de tal instrumento consiste em solicitar cotações de várias entidades (prática conhecida como ‘shop around’), o BBVA assumirá que é menos provável que o Cliente confie no BBVA para proteger os seus interesses na transação.
• Transparência de preços. Se houver preços de mercado publicados para o referido instrumento e os Clientes puderem consultá-los, o BBVA entenderá que é menos provável que o Cliente confie no BBVA para proteger os seus interesses na transação.
• A informação prestada pelo BBVA sobre os seus serviços e os termos dos acordos celebrados entre o Cliente e o BBVA.
8 Anexo I, Secção A, ponto 3 da Diretiva 2014/65/CE
9 Os critérios que o BBVA seguirá para determinar se um Cliente confia legitimamente no BBVA seguem os estabelecidos no documento de trabalho ESC-07- 2007 da Comissão Europeia, no que diz respeito à aplicação da MIFID.
Em resultado da análise anterior, o BBVA pode determinar, especialmente no domínio dos Clientes Profissionais, que determinados Clientes não depositam a sua confiança legítima no BBVA em situações de negociação bilateral e que, portanto, esta Política não se lhes aplica.
Nos casos em que o BBVA considere o regime de execução ótima aplicável à negociação bilateral nos termos do parágrafo anterior, as obrigações de execução ótima só serão especificadas na verificação da justeza do preço proposto ao cliente.
O BBVA considerará que os preços oferecidos aos Clientes são justos quando calculados através da aplicação de métodos de avaliação uniformizados com base em dados de mercado, realizando potenciais ajustes com base em metodologias aprovadas internamente em função do tipo de cliente e operação e adicionando custos e despesas. Na medida do possível, o BBVA comparará os preços oferecidos aos seus clientes com os preços observados no mercado para Instrumentos semelhantes ou comparáveis.
3.2.6. Contratos Financeiros por Diferença (CFDs)
O BBVA presta um serviço de execução de Contratos por Xxxxxxxxx (“CFD”) por intermédio da sua conta própria, de acordo com o disposto na MiFID 2, em que o BBVA interpõe a sua própria conta para executar as ordens entre o Cliente e o formador de mercado do CFD. Para o efeito, o BBVA realizará simultaneamente a compra e venda do CFD, com a Cliente e com o formador de mercado, formalizando ambos os CFDs a um preço de execução em que o BBVA não tem lucros nem perdas, com exceção de comissões, honorários ou despesas da operação que tenham sido previamente comunicadas ao Cliente.
O BBVA presta os seus serviços de execução, interpondo a sua conta própria em CFDs, exclusivamente com o BNP Paribas, S.A. como formador de mercado, ao preço selecionado e instruído pelo Cliente, pelo que o BBVA não tem poder discricionário para executar estas ordens a um preço ou local de execução alternativos. Assim, o BBVA cumprirá as suas obrigações de ótima execução, envidando os seus melhores esforços para executar, total ou parcialmente, um CFD nos termos e condições especificamente instruídos pela Cliente, contra o formador de mercado, tão rápido quanto seja operativamente possível ao BBVA.
Adicionalmente, o BBVA verificará a equidade dos preços dos CFDs executados, através da recolha de dados de mercado e, quando possível, comparar esses preços com os de instrumentos semelhantes ou comparáveis.
No link seguinte poderá encontrar informações adicionais sobre o serviço de execução de CFD e sobre as despesas e taxas aplicáveis:
xxxxx://xxx.xxxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxx/xxxxx/xxx-xxxxxxx.xxxx
3.3. Custos e Despesas que o BBVA poderá fazer repercutir nos Clientes
O BBVA poderá fazer repercutir nos Clientes, entre outros, os seguintes custos e despesas em função da natureza e das características da ordem recebida:
• Comissões de execução do BBVA;
• Despesas com o serviço de Transmissão de Ordens;
• Taxas e comissões cobradas pelos mercados, intermediários e sistemas de liquidação;
• Gastos de correio, telex, fax e cobrança rápida, a havê-los;
• No caso de utilização de sistemas de mensagens, as despesas suportadas, desde que utilizadas a pedido do cliente;
• Despesas de transporte e seguro, quando as operações envolverem transferência física de valores mobiliários; e
• Despesas de intervenção de notário, escrituras e qualquer outro gasto externo justificado.
4. Escolha de Centros de Execução e Intermediários
4.1. Escolha de Centros de Execução
4.1.1. Instrumentos de Rendimento Fixo, Rendimento Variável, ETF e Warrants
Para obter o melhor resultado possível para os Clientes, além dos fatores mencionados no ponto 3, para a escolha dos Centros de Execução, será considerado o seguinte, por esta ordem; fiabilidade dos sistemas de compensação e liquidação, fiabilidade da infraestrutura de ligação aos Centros de Execução, grau de automação das operações dos Centros de Execução, riscos associados à negociação com as câmaras de compensação implicadas e qualquer outra consideração pertinente para a execução, liquidação e compensação da ordem.
4.1.2. Instrumentos financeiros derivados negociados em mercados regulados
O BBVA executará as ordens de derivados cotados nos Mercados Regulados disponíveis enquanto o BBVA for membro. Não existindo alternativas de execução, dada a natureza da operação, o BBVA assumirá que estes mercados permitem obter de forma consistente o melhor resultado possível.
4.2. Escolha de intermediários
O BBVA celebrou acordos de prestação do serviço de receção e transmissão de ordens com uma série de Intermediários, incluindo Intermediários pertencentes ao grupo BBVA, de forma a cumprir as suas obrigações de execução ótima na prestação do referido serviço.
Nos casos em que a ordem de um Cliente seja transmitida a um Intermediário, o BBVA exigirá dos serviços de execução de ordens desse Intermediário a execução da ordem no Centro de Execução em questão. Nestes casos, o BBVA atuará como transmissor da ordem ao referido Intermediário, sendo este último responsável pela sua execução no Centro de Execução em conformidade com a política de execução do respetivo Intermediário.
Para a seleção de um Intermediário é necessário que os seguintes requisitos sejam cumpridos:
• Que tenha acesso aos Centros de Execução que o BBVA considera relevantes para atender os seus clientes. Não só será tido em consideração o acesso a estes centros, mas também a forma de acesso (direta ou indireta) e a disponibilidade dos Instrumentos Financeiros nos diferentes Centros de Execução.
• Que possua acordos de liquidação e compensação, sendo membro das entidades da contraparte central ou dos sistemas de compensação e liquidação das plataformas de execução selecionadas como relevantes.
• Que obtenha de forma consistente a melhor execução possível das ordens dos clientes. Para tal, os resultados da qualidade de execução publicados por cada um dos Intermediários serão revistos anualmente.
O BBVA avaliará o nível de serviço oferecido por cada um dos Intermediários com base em tais critérios com o objetivo de selecionar os Intermediários a quem transmitirá as ordens dos seus Clientes.
O Anexo I a este documento contém a lista dos Intermediários utilizados pelo BBVA para cada tipo de Instrumento. Esta lista será mantida atualizada e estará disponível no site do BBVA (xxxx://xxx.xxxx.xx/).
4.2.1. Instrumentos de Rendimento Variável, ETF e warrants
Para obter o melhor resultado possível para os Clientes, além dos fatores mencionados na secção anterior, serão levados em consideração os seguintes fatores para a escolha dos Intermediários, por esta ordem:
• Capacidade de executar ordens de clientes transmitidos ao Intermediário;
• Oferta global de acesso aos centros de execução;
• Fiabilidade dos sistemas;
• Tecnologia utilizada para execução das ordens;
• Riscos associados à operação; e
• Qualquer outra consideração pertinente para a execução, liquidação e compensação da ordem.
O BBVA não utiliza intermediários na execução de ordens de clientes sobre Warrants.
4.2.2. Instrumentos de Rendimento Fixo
Não são utilizados Intermediários na execução de ordens de clientes para instrumentos de Rendimento Fixo.
4.2.3. Instrumentos financeiros derivados negociados em mercados regulados
Para a realização da negociação de derivados cotados em Mercados Regulados, o Intermediário preferencial será a Altura Markets, S.V., S.A., uma vez que oferece cobertura global dos requisitos mencionados no ponto 4.2. Os principais fatores que foram levados em consideração na seleção do referido Intermediário são:
• Integração tecnológica e operacional dos sistemas com os do BBVA.
• Maior controlo do cumprimento e da regulamentação aplicável, dada a participação do BBVA na Altura Markets, S.V., S.A.
• Que ofereça acesso aos Centros de Execução que o BBVA considerar relevantes para atender às ordens dos seus Clientes.
• Que ofereça serviços administrativos e operacionais (middle e back office).
• Capacidade de execução de ordens de clientes transmitidas a este Intermediário, onde a experiência histórica for positiva; e
• Adicionalmente, a utilização de um Intermediário que não a Altura Markets, S.V., S.A. implicaria um aumento significativo dos custos fixos, o que poderia ter impacto no serviço prestado ao cliente.
5. Instruções específicas dos clientes para execução
Qualquer instrução específica de um Cliente em relação a uma ordem ou a um aspeto específico de uma ordem pode impedir o BBVA de adotar as medidas que previu e aplicou no âmbito da Política, a fim de obter o melhor resultado possível na execução e/ou transmissão das referidas ordens a um Intermediário.
O BBVA reserva-se o direito de aceitar ordens com instruções específicas.
6. Revisão da Política
O BBVA supervisionará a eficácia da Política a fim de detetar e, quando apropriado, corrigir quaisquer deficiências na sua aplicação.
O BBVA verificará periodicamente se os Centros de Execução e Intermediários contemplados, bem como a importância relativa atribuída a cada fator de execução ou qualquer outro aspeto da Política, permitem obter sistematicamente o melhor resultado possível para os seus Clientes.
Esta revisão será realizada pelo menos uma vez por ano e, adicionalmente, sempre que houver uma alteração significativa que afete a capacidade do BBVA de continuar a oferecer aos seus Clientes os melhores resultados possíveis em conformidade com a Política.
O BBVA analisará a qualidade da execução das ordens dos seus Clientes através dos sistemas estabelecidos para o efeito. O BBVA comunicará aos Clientes com os quais mantém relação comercial estável as alterações importantes na sua Política de Execução, conforme o caso.
Anualmente, para cada tipo de Instrumento, o BBVA publicará uma lista dos cinco principais Centros de Execução onde executou ordens dos seus Clientes e dos cinco principais Intermediários a quem transmitiu ordens, através do site do BBVA (xxxx://xxx.xxxx.xx/).
Além disso, o BBVA disponibilizará aos seus Clientes informações adequadas sobre a sua Política de Execução através do site do BBVA (xxxx://xxx.xxxx.xx/) ou em qualquer das suas agências.
7. Aceitação da Política
O BBVA fornecerá um resumo da Política a todos os Clientes a quem presta serviços de investimento que envolvam negociação dos Instrumentos sujeitos à Política.
Qualquer ordem enviada ao BBVA por qualquer dos seus Clientes após junho de 2022 implica a aceitação pelo Cliente da Política de Execução de Ordens e/ou da Política de Receção e Transmissão de Ordens, conforme o caso.
8. Governo e supervisão da Política
Esta Política estará sujeita ao Modelo de Controlo Interno do Grupo. As funções de controlo assegurarão que os aspetos necessários sejam incluídos na conceção das medidas, mecanismos e
controlos que permitam a supervisão e verificação do cumprimento e correta aplicação desta Política, garantindo que tais medidas, mecanismos e controlos sejam preferencialmente automáticos. Em particular, irão verificar periodicamente a eficácia de tais medidas, mecanismos e controlos, para que os sistemas e procedimentos de execução e transmissão de ordens do BBVA permitam obter, de forma geral, o melhor resultado possível para os seus Clientes.
O BBVA possui um quadro de governo interno que prevê a apresentação trimestral dos resultados da qualidade da execução das ordens internamente e a tomada de decisões nesta área, se aplicável.
Anexo I
O Anexo I inclui a lista de Centros de Execução que o BBVA utiliza para executar as ordens dos seus Clientes.
O BBVA pode usar todos os Centros de Execução incluídos no Anexo I para executar ordens de Clientes Profissionais.
O BBVA não usa Centros de Execução marcados com um asterisco (*) para executar ordens de Clientes Não-Profissionais.
Adicionalmente, os Centros de Execução marcados com duplo asterisco (**) não serão disponibilizados para executar ordens de Clientes Não-Profissionais do BBVA, S.A. – Sucursal em Portugal.
1 Centros de Execução para ordens de valores mobiliários
Rendimento Variável1, ETF e Warrants2
1Ações, certificados, ações em fundos de investimento cotados e instrumentos semelhantes.
2Os Warrants, para os quais o BBVA tem a capacidade de prestar o serviço de execução de ordens, apenas estão admitidos à negociação no segmento SIBE-SMART do Sistema de Interconexión Bursátil Español (Sociedad de Bolsas, S.A. grupo BME).
Centros de Execução de que o BBVA é membro
• BATS & Chi-X Europe (Cboe Global Markets Inc.) BATE, CHIX, CHIC*
• Börse Berlin AG - Equiduct Trading - EQTA, EQTB**
• Bolsa de Comercio de Santiago. XSGO**
• Bolsa de Valores de Colombia. XBOG**
• Bolsa de Valores de Lima SAA. XLIM**
• Bolsa Mexicana de Valores S.A. de C.V. XMEX**
• Grupo Borsa Istanbul. XIST**
• Euronext ( N.V.): Amesterdão, Lisboa, Paris. XAMS, XLIS, XPAR
• London Stock Exchange (London Stock Exchange Plc) SEAQ, SETS, IOBE, LSE, XLON
• Milan Stock Exchange (Borsa italiana S.p.A) MTAA, ETFP, XAIM, MTAH
• SIBE Sistema de Interconexión Bursátil Español (Sociedad de Bolsas, S.A., grupo BME). XBAR, XMAD, XBIL, XVAL, XLAT, MABX, XMCE
• Turquoise (Turquoise Global Holdings Limited) TRQX*
• XETRA German Stock Exchange (Frankfurter Wertpapierbörse) XETA, XETB, XETR, XFRA
Centros de Execução de que o BBVA não é membro
• AQUIS*
• Athens Stock Exchange (Athens Exchange Group) XATH**
• Australian Securities Exchange (ASX Limited) XASX**
• Bolsa de Comercio de Santiago. Chile, XSGO**
• Bolsa de Sao Paulo. Brasil (BM&FBovespa). BVMF**
• Euronext (Euronext N.V.): Bruselas. XBRU
• Goldman Sigma X Multilateral Trading Facility*
• Hong Kong Stock Exchange (Hong Kong Exchanges and Clearing Limited) XHKG**
• Indonesia Stock Exchange (Bursa Efek Indonesia) XIDX**
• Instinet BlockMatch*
• ITG POSIT*
• Japan Stock Exchange (Japan Exchange Group, Inc.). Tokio. XTKS**
• JASDAQ - OTC Japan Securities Dealers Association (Japan Exchange Group, Inc.). XJAS**
• Johannesburg Stock Exchange (JSE Limited) XJSE**
• Luxembourg Stock Exchange (Bourse Group) XLUX**
• Malaysia Stock Exchange (Bursa Malaysia Berhad) XKLS**
• Nasdaq OMX A/S. Copenhaga, Helsínquia, Estocolmo. XCSE, XHEL, XSTO
• New Zealand Stock Exchange (NZX Limited) XNZE**
• Osaka Securities Exchange (Japan Exchange Group, Inc.) XOSE**
• Singapore Stock Exchange (Singapore Exchange Ltd.) XSES**
• Smart Pool*
• South Korea Stock Exchange (Korea Exchange KRX) XKRX**
• Taiwan Stock Exchange (Taiwan Stock Exchange Corporation) XTAI**
• Thailand Stock Exchange (The Stock Exchange of Thailand) XBKK**
• Toronto Stock Exchange (TMX Group Limited) XTSX**
• UBS Multilateral Trading Facility*
• USA BULLETIN BOARD Bulletin Board (.OB) (OTCBB) XOTC**
• USA Pink Sheets (.PK) Market Makers (OTC Market Group) PINX**
• USA. AMEX (American Stock Exchange ) AMEX**
• USA. NASDAQ (National Association of Securities Dealers Automated Quotation ) XNAS
• USA. NYSE (New York Stock Exchange) XNYS
• Vienna Stock Exchange (Wiener Börse AG) WBAH**
• Virt-X and SMI (SIX Swiss Exchange AG) XSWX, XVTX
• XONTRO (Deutsche Börse Group) FRAA, FRAB**
Intermediários
• Bank of America Merrill Lynch International Limited
• BBVA Valores Colombia S.A. Comisionista de Bolsa
• Casa de Bolsa BBVA Bancomer, S.A. de C.V., Grupo Financiero BBVA Bancomer
• BBVA Continental Stock Broker Company (Peru)
• GARANTI YATIRIM MENKUL KIYMETLER X.X.
• INSTINET Europe Limited
• JEFFERIES International Limited
• Morgan Stanley & Co. International PLC
• Sanford C. Bernstein Limited
• Scotiabank (Chile)
• Virtu ITG Europe Limited (VIEL)
Rendimento Fixo2
2Cupões e títulos de dívida.
Centros de Execução
• Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A.
• SEND (Sistema electrónico de negociación de deuda de AIAF Mercado de Renta Fija-BME)
Intermediários
• Nenhum intermediário é usado.
2 Centros de Execução para ordens de instrumentos financeiros derivados3
3Contratos de opções, futuros e swaps, negociados em Mercados Regulados e instrumentos similares e outros contratos de derivados relacionados.
Centros de Execução**
Os Centros de Execução de ordens de instrumentos financeiros derivados negociados em Mercado Regulado são aqueles a que a Altura Markets S.V., S.A. dá acesso.
Adicionalmente, o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A. atuará como Centro de Execução de contratos de opções, futuros e swaps, instrumentos similares e outros contratos derivados, quando o BBVA
fornecer cotações aos seus Clientes para os referidos Instrumentos, atuando na qualidade de Internalizador Sistemático10, 12
Intermediários
• Altura Markets S.V., S.A
10 No site seguinte, encontrará a lista de Instrumentos em que o BBVA pode atuar como Internalizador Sistemático ao executar ordens de clientes por conta própria: xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/xxxxxx-xxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx#xxxxxxxxxx
12 Atividade não disponibilizada aos clientes do BBVA, S.A. – Sucursal em Portugal.