Contract
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Disposição Constitucional
A regra para contratação de servidores públicos para cargos e empregos em geral, prevista na Constituição Federal de 1988, é pela via do concurso público.
Uma das ressalvas a essa regra está prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 32, inciso IX, da Constituição Estadual: a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, in verbis:
Art. 37. […]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (CF/88)
Art. 32. […]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (CE/89)
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 658.026, em repercussão geral (Tema nº 612), declarou que será inconstitucional qualquer lei que institua hipóteses abrangentes e genéricas de contratações temporárias sem concurso público e tampouco especifique a contingência fática que evidencie situação de emergência.
Assim, vem a Lei Complementar Estadual nº 809/2015 regulamentar, na forma proposta na Constituição Federal, as condições e os requisitos que doravante deverão ser observados para a formalização da contratação de servidores públicos sob o regime de designação temporária no âmbito do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.
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O que dispõe a Nova Lei de ContrataçõesTemporárias ?
Disciplina todas as contratações temporárias no âmbito do Poder Executivo Estadual
Estabelece rol exaustivo, dos casos específicos e extraordinários em que as contratações temporárias, poderão ocorrer
Estabelece o prazo de vigência dos contratos temporários das hipóteses previstas
Institui o Comitê Permanente de Contratações Temporárias (CPCT), que deliberará e regulará acerca dessa modalidade de contratação de servidores públicos
Estabelece regra de transição para redução gradativa do quantitativo de servidores temporários no Estado
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O que acontece com os contratos em vigor na data de publicação da nova legislação ?
As contratações de servidores públicos formalizadas sob o regime de designação temporária antes da entrada em vigor da nova lei permanecerão válidas até o seu encerramento, sendo regidas nos respectivos termos contratuais (artigo 15).
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Quais são as hipóteses em que será permitida a contratação temporária e quais os respectivos prazos máximos para celebração do contrato ?
A Lei Complementar Estadual 809/2015 definiu, no art. 2º, um rol exaustivo das situações de excepcional interesse público que admitem a contratação temporária, fixando os prazos máximos de vigência dos respectivos contratos estabelecidos no art. 4º:
6 meses - prorrogáveis por igual período
✓ Assistência a situações de calamidade pública (inciso I)
✓ Assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos (inciso II)
✓ Atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca (inciso VIII)
✓ Combate a emergências ambientais (inciso XI)
✓ Atividades operacionais sazonais específicas que visem atender a projetos de pesquisa (inciso XIII)
12 meses - prorrogáveis por igual período
✓ Admissão de professor e pesquisador visitante (inciso V)
✓ contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a três meses (inciso VII)
✓ Prestação de serviços públicos essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas (inciso XII)
✓ Atividades especializadas de apoio a alunos com deficiência (inciso XIV)
24 meses - prorrogáveis por igual período
✓ Contratação de professor substituto para suprir falta na respectiva carreira apenas nos casos previstos no inciso III
36 meses – VEDADA A PRORROGAÇÃO
✓ Admissão de professor para suprir necessidade sazonal no âmbito da educação profissional (inciso IV)
✓ Atividades técnicas não permanentes do órgão ou entidade pública contratante que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação Governamental (inciso VI)
✓ Atividades técnicas especializadas decorrentes da implantação de novos órgãos ou novas entidades públicas, da efetivação de novas atribuições definidas para o órgão ou entidade pública, ou do aumento transitório no volume de trabalho (inciso IX)
✓ Atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes do respectivo órgão ou entidade (inciso X)
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Após o fim do contrato, poderá o ser vidor ser contratado novamente pela Administração ?
Para impedir que a contratação temporária de um mesmo servidor se prolongue indefinidamente no tempo, após o fim do contrato o Estado não poderá contratar imediatamente o mesmo servidor pelo mesmo regime de designação temporária (inciso III do artigo 13 da Lei Complementar Estadual nº 809/2015).
Ficam foram da REGRA DA QUARENTENA apenas as hipóteses previstas nos incisos I, II, VIII, XI e XII do artigo 2º desta Lei Complementar.
Entendendo ...
1) Um servidor foi contratado nos termos do inciso IX do artigo 2º por um prazo de 36 meses. Encerrado o contrato, esse mesmo servidor somente poderá ser novamente contratado pelo regime de designação temporária após superado o período de “quarentena” de doze meses (regra geral)
2) Outro servidor firmou contrato com a Administração com base no inciso XIII do art. 2º da Lei Complementar Estadual 809/2015 por quatro meses. Esse mesmo servidor somente poderá ser novamente contratado pelo regime de designação temporária após superado o período de “quarentena” de quatro meses (regra do parágrafo único do art. 13)
3) Um servidor foi contratado em razão de um surto de dengue (inciso II do art. 2º) por seis meses. Findo o contrato, ele poderá ser recontratado imediatamente caso a situação ainda persista (exceção à regra geral)
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Q ual o papel do Comitê Permanente de ContrataçõesTemporárias ?
O Comitê Permanente de Contratações Temporárias – CPCT, tem a competência de avaliar, acompanhar e deliberar acerca das contratações temporárias de que trata a Lei Complementar Estadual nº 809/2015.
Nenhuma contratação temporária no Estado poderá ser efetivada sem a prévia manifestação do CPCT.
O CPCT promoverá a publicação do Portal de Transparência do Estado o relatório de suas atividades, que conterá o número de servidores por designação temporária em atividade no Estado do Espírito Santo
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Quais ser vidores públicos poderei contratar durante o período de transição da Lei Complementar Estadual 809/2015?
Ficam os órgãos e entidades públicas do Poder Executivo autorizados a celebrar novos contratos administrativos de prestação de serviço temporário, por prazo de até 12 meses (prorrogáveis por igual período), para os cargos discriminados nas leis complementares e ordinárias que se encontravam em vigor no dia 24 de setembro de 2015.
Tal contratação estará autorizada ainda que a hipótese não se enquadre nas situações discriminadas no art. 2º da Lei Complementar nº 809/2015, devendo o gestor se responsabilizar pela redução gradativa do quantitativo desses servidores temporários até chegar a zero, na forma discriminada em decreto do Governador do Estado (§ 1º do artigo 17).
Para tanto, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
Encaminhamento de relatório ao CPCT com número de DT’s fora do art. 2º
Redução anual em % a ser estabelecido em decreto do Governador com base na relação oficial do CPCT de contratações temporárias fora do art. 2º
Nestes casos, a contratação será efetivada diretamente pelo órgão ou entidade, sem necessidade de envio de solicitação ao CPCT, bastando a observância do dever de redução gradativa e a realização de processo seletivo simplificado (artigo 3º).
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Poderá ser contratado ser vidor com vínculo efetivo de trabalho ?
É vedada a contratação de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas (art. 7º).
A contratação temporária de servidor efetivo somente será possível quando os vínculos decorrentes do cargo efetivo e da função temporária se enquadrarem em uma das hipóteses constitucionais de acumulação de cargos públicos previstas no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal.
A infração do disposto neste artigo importará em nulidade do contrato, em responsabilidade administrativa do contratado, bem como, se for o caso, em responsabilidade quanto à devolução dos valores indevidamente pagos ao contratado.
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Que requisitos devem fundamentar a decisão do gestor nas novas contratações com base no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 809/2015 ?
O gestor do respectivo órgão ou entidade pública estadual, deverá fundamentar sua decisão com os seguintes requisitos (art. 5º):
Justificação da necessidade temporária de excepcional interesse público
Enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 2º da Lei
Complementar Estadual 809/2015
Indicação da dotação orçamentária específica
Importante: o Gestor deverá demonstrar ao CPCT que dispõe de recursos na dotação orçamentária especifica para cobertura das despesas com as contratações temporárias, observadas as regras aplicáveis às hipóteses dos contratos em que os prazos ultrapassem o exercício financeiro.
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Qual o procedimento que devo obser var para realizar novas contratações temporárias?
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Requerimento de contratação ao CPCT (§ 2º do art. 6º) com decisão fundamentada do gestor (art. 5º)
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Efetivação da Contratação Temporária
Ratificação da decisão de
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contratação temporária pelo
CPCT (§ 3º do art. 6º)
Realização de processo
seletivo simplificado pelo gestor (art. 3º)
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Importante : As prorrogações dos contratos, nos termos do § 6º do artigo 6º da Lei Complementar Estadual 809/2015, também deverão ser precedidos de autorização expressa do CPCT
Como será o procedimento de recrutamento de
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ser vidores temporárias a partir da entrada em vigor da nova lei?
Não há necessidade de realização de concurso público, bastando um processo seletivo simplificado (art. 3º), ao qual deverá ser dada ampla publicidade no sítio do oficial do órgão ou entidade contratante e a divulgação no Diário Oficial do Estado.
Essa regra vale tanto para as contratações temporárias enquadradas no artigo 2º quanto para aquelas realizadas dentro da regra de transição, ficando ressalvadas apenas as embasadas nas hipóteses previstas nos incisos I, II, V, VIII, XI e XIII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual 809/2015.
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Que regulamentação poderá ser obser vada para realização do processo seletivo simplificado?
Poderá ser utilizado o Decreto Federal nº 4748/2003, que regulamenta a Lei Federal 8745/93, até que, se for o caso, seja elaborado decreto estadual.
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Quais os direitos trabalhistas, licenças e afastamentos
previstos
aos
ser vidores
contratados pela
Lei
Complementar Estadual 809/2015 ?
Os servidores contratados nos termos da Lei Complementar Estadual nº 809/2015 vincular-se-ão obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social
Direitos | Licenças ou Afastamentos |
I- Décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço | I - Maternidade, com prazo de duração idêntico ao previsto para os cargos de provimento em comissão |
II- Gozo de férias nas hipóteses de contratos com prazo superior a 12 (doze) meses; | II - Paternidade, de 5 (cinco) dias corridos a partir da data do nascimento; |
III- Indenização e adicional de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado; | III - Casamento, por 8 (oito) dias consecutivos; |
IV- Repouso semanal remunerado; | IV - Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos, por 5 (cinco) dias consecutivos; |
V- Adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei; | V - Para tratamento de sua saúde ou por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional. |
VI- Vale-transporte, na forma da lei. |
Aplicar-se-ão aos servidores contratados temporariamente os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, além daqueles descritos pela Lei Complementar nº 46/94, com suas alterações posteriores.
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O que é vedado aos ser vidores contratados pela Lei Complementar Estadual nº 809/2015?
I - Exercer atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato
II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou
em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança
III - Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, II, VIII, XI e XII do art. 2º desta Lei Complementar
15 extinto?
Em que situações o contrato pode ser rescindindo ou
• Pelo término do prazo contratual
• Por iniciativa do contratado, que deverá comunicar o órgão contratante da decisão com 30 dias de antecedência
• Por conveniência do órgão ou entidade pública contratante
• Pela extinção ou conclusão do projeto, nos casos do inciso VI
do art. 2º
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Quais são os deveres aos gestores com a publicação da Lei Complementar Estadual 809/2015?
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• Realizar, doravante, em regra, processo seletivo
simplificado para contratações temporárias, salvo para as exceções do parágrafo único do art. 3º
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• Observar na contratação temporária a regra da quarentena, quando for o caso (inciso III do art. 13)
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• Encaminhar ao CPCT relatório completo sobre as contratações temporárias já existentes a eles vinculadas (art. 16, caput), nos termos estabelecidos em ofício já encaminhado.
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• Reduzir gradativamente o número de temporários enquadrados fora do art. 2º da LCE (§ 1º do artigo 17)
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• Manter atualizados os dados afetos a contratações temporárias para que o CPTC atenda à disposição do
§ 4º do artigo 6º)
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• efetivados no respectivo ano (§ 5º do artigo 6º) Encaminhar ao CPCT, anualmente, a síntese de todos os contratos temporários
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