Produtos alimentares e serviços de catering
Produtos alimentares e serviços de catering
Ficha de produto para Contratos Públicos Ecológicos (CPE)
1. Âmbito de aplicação
A presente ficha inclui recomendações para a compra de produtos alimentares e serviços de catering.
São propostas especificações para a seguinte gama de produtos: frutas e legumes, produtos de aquicultura e de pesca marítima, carne e lacticínios e bebidas. As especificações dizem ainda respeito ao desempenho dos serviços de catering relevantes.
No que diz respeito aos produtos alimentares, os critérios fundamentais referem-se aos métodos de produção biológica e aos resíduos de embalagens. Os critérios complementares também abrangem outros aspectos, tais como o fornecimento de produtos alimentares produzidos em conformidade com as normas de produção integrada1 e de bem-estar dos animais.
No que diz respeito aos serviços de catering, os critérios fundamentais centram-se nos alimentos biológicos, na minimização e na recolha selectiva dos resíduos, enquanto que os critérios complementares, além de incluírem também critérios de selecção ambientais, abrangem a nutrição, a utilização de produtos de papel e produtos de limpeza, os equipamentos de cozinha, etc.
2. Principais impactos ambientais
1 Integrated crop management systems in the EU [Sistemas de gestão integrada de culturas na UE]. Relatório Final Alterado destinado à DG Ambiente da Comissão Europeia, apresentado por Agra CEAS Consulting. Maio de 2002. xxxx://xx.xxxxxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxx/xxx_xxxxxxxxxxx.xxx
• Eutrofização2, acidificação3 e toxicidade para a saúde humana e para o ambiente (plantas e animais) provocadas pela presença de resíduos de fertilizantes e pesticidas na água, no ar, no solo e nos produtos alimentares
• Impacto negativo na saúde profissional dos agricultores, devido à má manipulação e utilização de certos pesticidas e fertilizantes
• Erosão dos solos, destruição de florestas e perda de biodiversidade causadas pela utilização de práticas agrícolas inadequadas, pela pecuária ultra-intensiva e pelas práticas de sobrepesca e de aquicultura intensiva
• Crueldade para com os animais devido à falta de respeito pelo bem-estar animal
• Consumo elevado de energia e água na produção e transformação de produtos alimentares
• Resíduos de embalagens
• Aquisição de alimentos biológicos
• Aquisição de alimentos produzidos através de “sistemas de produção integrada”
• Aquisição de produtos de aquicultura e de pesca marítima produzidos ou capturados de forma sustentável
• Aquisição de produtos animais conformes com normas rigorosas de bem-estar animal
• Aquisição de produtos da época
• Aquisição dos produtos a granel ou em embalagens com uma percentagem elevada de materiais reciclados
• Utilização de talheres, pratos, copos e toalhas de mesa reutilizáveis
→ • Utilização de produtos de papel ecológicos
• Recolha selectiva de resíduos e formação do pessoal
2 Por eutrofização entende-se o excessivo enriquecimento em nutrientes das massas de água (tais como lagos, estuários ou cursos de águas lentas), resultando no excessivo crescimento de plantas (algas, ervas daninhas, etc.). Quando estas plantas morrem e se decompõem, o oxigénio dissolvido na água é reduzido, podendo levar à morte de organismos aquáticos (tais como peixes). Os nutrientes podem provir de muitas fontes antropogénicas (de origem humana), tais como a aplicação de fertilizantes nos terrenos, a erosão do solo, a deposição de azoto da atmosfera, as descargas efectuadas por estações de tratamento de resíduos e o não tratamento das águas residuais urbanas.
3 Por acidificação entende-se a concentração excessiva de ácido sulfúrico e ácido nítrico nos solos, na água e no ar, provocada por deposições ácidas. Estas deposições são provocadas, na sua maioria, por emissões antropogénicas (de origem humana) constituídas principalmente por dióxido de enxofre, óxidos de azoto e amoníaco provenientes, por exemplo, das emissões industriais e da utilização de estrume animal e de outros de correctores de solos na agricultura. As deposições ácidas têm um impacto negativo nas águas, nas florestas e nos solos. Causam a desfoliação e o enfraquecimento das árvores e podem também alterar o pH do solo e da água, mobilizando os metais pesados e outras substâncias nocivas com efeitos tóxicos no solo e nos organismos aquáticos, bem como danificar edifícios e monumentos.
• Elevado consumo de agentes de
limpeza e de outros produtos químicos que possam ter um impacto negativo sobre a saúde profissional do pessoal de cozinha e sobre o ambiente através das águas residuais
• Elevado consumo de água e energia dos equipamentos de cozinha
• CO2 e outras emissões poluentes provocadas pelos modos de transporte utilizados para o fornecimento dos serviços de catering
• Minimização da utilização de produtos
químicos perigosos e utilização de produtos ecológicos de limpeza e de lavagem da louça
• Fornecimento de equipamentos de cozinha eficientes em termos de consumo de água e energia
→ • Melhoria das vias de transporte e da eficiência energética e redução das emissões dos veículos utilizados para o fornecimento dos serviços de catering
3. Produtos alimentares – Critérios de CPE
3.1 Produtos alimentares – Critérios fundamentais de CPE
Objecto |
Compra de produtos alimentares (de um certo grupo de alimentos) provenientes, pelo menos em parte, da produção biológica. |
Especificações |
1. [X] % de [inserir um grupo específico de produtos, tais como lacticínios, carnes, legumes, ou uma lista específica de produtos, por exemplo, batatas, tomates, carne de vaca, ovos] devem ser provenientes da produção biológica, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 834/2007. Verificação: Os produtos que ostentem um rótulo "biológico" nacional ou comunitário serão considerados conformes. |
Critérios de adjudicação |
Serão atribuídos pontos adicionais pelos seguintes factores: 1. Alimentos biológicos: Quota adicional de produtos provenientes da produção biológica superior à prevista no requisito mínimo constante da especificação. Verificação: Ver supra. 2. Embalagem: Percentagem de produtos que: • são fornecidos em embalagens secundárias e/ou embalagens de transporte com mais de 45 % de material reciclado; • são fornecidos em material de embalagem feito a partir de matérias-primas renováveis; • não são fornecidos em porções individuais (embalagens individuais). Verificação: O fornecedor deverá apresentar uma declaração assinada, indicando quais os critérios que tem condições de cumprir. A entidade adjudicante deverá verificar o cumprimento durante a vigência do contrato e, em caso de incumprimento, garantir a aplicação das sanções adequadas. |
3.2 Produtos alimentares – Critérios complementares de CPE
Objecto |
Aquisição de produtos alimentares (de um determinado grupo de alimentos) com uma percentagem de produtos provenientes da produção biológica e integrada e com a embalagem reduzida ao mínimo. |
Especificações |
Os produtos deverão cumprir todas as especificações indicadas nos critérios fundamentais. Além disso: 2. Da restante produção não-biológica, [X] % de [inserir um grupo específico de produtos, tais como lacticínios, carnes, legumes, ou uma lista específica de produtos, por exemplo, batatas, tomates, carne de vaca, ovos] deverão ser produzidos em conformidade com os critérios de produção integrada ou outros sistemas equivalentes. Verificação: Os produtos que ostentem um rótulo de produção integrada regional/nacional serão considerados xxxxxxxxx. Xx os produtos não forem certificados, o proponente terá de fornecer provas adequadas (tais como uma lista das substâncias químicas utilizadas na produção dos mesmos, informações sobre as condições de bem-estar dos animais nas explorações pecuárias, etc.) do cumprimento de cada um dos requisitos estabelecidos nas normas de produção integrada regionais/nacionais. |
Critérios de adjudicação |
Serão atribuídos pontos adicionais aos produtos que cumpram os dois critérios de adjudicação indicados nos critérios fundamentais. Serão também atribuídos pontos adicionais aos produtos que cumpram os seguintes critérios de adjudicação: 2. Produção integrada: Quota adicional de produtos provenientes da produção integrada superior à prevista no requisito mínimo constante da especificação. Verificação: Os produtos que ostentem o rótulo de produção integrada regional/nacional serão considerados xxxxxxxxx. Xx os produtos não forem certificados, o proponente terá de fornecer provas adequadas (tais como uma lista das substâncias químicas utilizadas na produção dos mesmos, informações sobre as condições de bem-estar dos animais nas explorações pecuárias, etc.) do cumprimento de cada um dos requisitos estabelecidos nas normas de produção integrada regionais/nacionais. 3. Produtos de aquicultura e de pesca marítima: Quota de produtos de aquicultura e de pesca marítima capturados ou produzidos através de práticas e métodos sustentáveis, tal como definido num rótulo de pesca e aquicultura sustentável pertinente. Verificação: Os produtos de aquicultura e de pesca marítima que ostentem um rótulo de pesca ou aquicultura sustentável serão considerados conformes. Também será aceite qualquer outro meio adequado de prova que indique claramente o cumprimento dos critérios de pesca ou aquicultura sustentável de um rótulo de pesca e aquicultura sustentável pertinente. 4. Normas de bem-estar animal: Quota de produtos animais que são produzidos em conformidade com normas rigorosas de bem-estar animal, de acordo com directrizes nacionais. Verificação: Serão considerados conformes os produtos que apresentem provas adequadas do cumprimento de normas nacionais voluntárias pertinentes que ultrapassam a legislação obrigatória, tais como uma certificação emitida por um organismo reconhecido. Em alternativa, o proponente terá de fornecer outros provas pertinentes de conformidade com as normas de bem-estar animal. 5. Embalagem: Percentagem de produtos que: • são fornecidos em embalagens secundárias e/ou embalagens de transporte com mais de 45% de material reciclado; • são fornecidos em material de embalagem feito a partir de matérias-primas renováveis; • não são fornecidos em porções individuais (embalagens individuais). Verificação: O fornecedor deverá apresentar uma declaração assinada, indicando quais os critérios que tem condições de cumprir. A entidade adjudicante deverá verificar o cumprimento durante a vigência do contrato e garantir a aplicação das sanções adequadas por incumprimento. |
3.3 Notas explicativas
Critérios de produção integrada: Uma vez que os critérios de produção integrada não são internacionais, em todos os países será necessário conhecer os produtos que ostentam esta certificação, bem como remeter para as normas pertinentes.
Produtos de aquicultura e de pesca marítima: Tendo em conta o elevado número de rótulos de aquicultura e pesca sustentável disponíveis para os produtos de aquicultura e pesca, este critério foi definido de uma forma relativamente aberta. É possível aplicar também os critérios de um rótulo específico (informação no relatório de produto), desde que sejam também aceites instrumentos de prova de conformidade alternativos.
Normas de bem-estar: Em certos Estados-Membros da UE, os Governos nacionais estabeleceram sistemas voluntários de certificação destinados a melhorar o bem-estar animal. Nos casos em que se encontram em vigor, tais sistemas constituem uma ferramenta de verificação útil para as entidades adjudicantes.
Percentagem de alimentos biológicos: A entidade adjudicante deverá especificar o modo de cálculo da percentagem, seja em volume, em peso ou em gastos financeiros.
Embalagem: Em conformidade com o artigo 3.º da Directiva 94/62/CE de 20 de Dezembro de 1994 relativa a embalagens e resíduos de embalagens, a definição de “embalagem” engloba apenas:
(a) embalagem de venda ou embalagem primária, ou seja, qualquer embalagem concebida com o objectivo de constituir uma unidade de venda ao utilizador ou consumidor final no ponto de compra;
b) Embalagem grupada ou embalagem secundária, ou seja, qualquer embalagem concebida com o objectivo de constituir, no ponto de compra, uma grupagem de determinado número de unidades de venda, quer estas sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final, quer sejam apenas utilizadas como meio de reaprovisionamento do ponto de venda; este tipo de embalagem pode ser retirado do produto sem afectar as suas características;
c) Embalagem de transporte ou embalagem terciária, ou seja, qualquer embalagem concebida com o objectivo de facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens grupadas, a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte. A embalagem de transporte não inclui os contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo.
Critérios de adjudicação: As entidades adjudicantes terão de indicar no anúncio de concurso e nos respectivos documentos o número de pontos adicionais que serão atribuídos por cada critério de adjudicação. Os critérios ambientais de adjudicação deverão, na sua totalidade, perfazer, pelo menos, 10 a 15 % da totalidade de pontos disponíveis.
Se o critério de adjudicação for formulado em termos de “melhor desempenho em comparação com os requisitos essenciais dispostos nas especificações técnicas”, os pontos atribuídos serão proporcionais ao grau de melhoria do desempenho.
4. Serviços de catering – Critérios CPE
4.1 Serviços de catering – Critérios fundamentais de CPE
Objecto |
Contratação de serviços de catering com aprovisionamento de produtos alimentares com uma percentagem de produtos biológicos e executados de forma ecológica. |
Especificações |
Produtos alimentares 1. [X] % de [inserir um grupo específico de produtos, tais como lacticínios, carnes, legumes, ou uma lista específica de produtos, por exemplo, batatas, tomates, carne de vaca, ovos] a utilizar na prestação do serviço devem ser provenientes da produção biológica, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 834/2007. Verificação: Os fornecedores que apresentem um certificado de rótulo ecológico de tipo I para restaurantes serão considerados conformes com os critérios caso especifiquem a percentagem de alimentos biológicos que serão utilizados no contrato em causa. Caso contrário, os fornecedores deverão indicar como pretendem cumprir esta obrigação na proposta apresentada. Os produtos que ostentem um rótulo "biológico" nacional ou comunitário serão considerados conformes. 2. [Nos casos em que a empresa contratada define as ementas] Sempre que possível, na prestação do serviço, deverá ser dada primazia à selecção de frutas, legumes e produtos marinhos da época. As recomendações encontram-se disponíveis no calendário sazonal constante do Anexo X [a ser elaborado pela entidade adjudicante]. |
Critérios de adjudicação |
Serão atribuídos pontos adicionais pelos seguintes factores: 1. Alimentos biológicos: Quota adicional de produtos provenientes da produção biológica |
superior à prevista no requisito mínimo constante da especificação. Verificação: Os fornecedores que apresentem um certificado de rótulo ecológico de tipo I para restaurantes serão considerados conformes com os critérios caso especifiquem a percentagem de alimentos biológicos que serão utilizados no contrato em causa. Caso contrário, os fornecedores deverão indicar como pretendem cumprir esta obrigação na proposta apresentada. Os produtos que ostentem um rótulo "biológico" nacional ou comunitário serão considerados conformes. 2. Embalagem: Percentagem de produtos que: |
• são fornecidos em embalagens secundárias e/ou embalagens de transporte com mais de 45% de material reciclado; • são fornecidos em material de embalagem feito a partir de matérias-primas renováveis; • não são fornecidos em porções individuais (embalagens individuais). Verificação: Os fornecedores que apresentem um certificado de rótulo ecológico de tipo I para restaurantes serão considerados conformes com os critérios se o certificado abranger os requisitos acima estipulados. Caso contrário, os fornecedores deverão apresentar uma declaração assinada, indicando quais os critérios que têm condições de cumprir. A entidade adjudicante deverá verificar o cumprimento durante a vigência do contrato e, em caso de incumprimento, garantir a aplicação das sanções adequadas. |
Cláusulas de execução do contrato |
1. Produção de resíduos • Para reduzir a produção de resíduos, os alimentos e bebidas devem ser servidos com talheres, copos, louça e toalhas de mesa reutilizáveis ou com talheres, louça ou outros equipamentos de catering produzidos a partir de matérias-primas renováveis. • Os resíduos produzidos durante a prestação do serviço serão recolhidos separadamente, de acordo com o sistema de recolha da administração pública, que inclui as fracções de [definir aqui as fracções de resíduos a serem recolhidas separadamente, em conformidade com as normas administrativas locais]. |
2. Transporte • Os veículos a utilizar na prestação do serviço deverão, no mínimo, cumprir os requisitos relativos às emissões de escape previstos na norma EURO 4 ou IV. Os fornecedores deverão fornecer uma lista dos veículos que pretendem afectar à prestação do serviço, bem como as respectivas fichas técnicas, as quais deverão declarar os níveis relevantes de emissões. |
4.2 Serviços de catering – Critérios complementares de CPE
Objecto |
Contratação de serviços de catering executados de forma ecológica, com aprovisionamento de alimentos com uma determinada percentagem de produtos provenientes da produção biológica e da produção integrada. |
Critérios de selecção |
O adjudicatário deverá provar a sua capacidade técnica e profissional para cumprir os requisitos de natureza ambiental previstos no contrato, utilizando: • um sistema de gestão ambiental (SGA) para serviços de catering (tais como os sistemas EMAS ou ISO 14001 ou outro equivalente, [inserir outros sistemas oficiais de âmbito nacional ou regional]), ou • uma política ambiental para operações de catering, instruções operacionais e procedimentos de prestação do serviço de forma ecológica, ou • experiência anterior na implementação de medidas de gestão ambiental em contratos de natureza semelhante, ou . |
Especificações Os serviços de catering deverão cumprir as duas especificações indicadas nos critérios fundamentais. Além disso, deverão cumprir também as seguintes especificações: |
Produtos alimentares 3. Da restante produção não-biológica, [X] % de [inserir um grupo específico de produtos, tais como lacticínios, carnes, legumes, ou uma lista específica de produtos, por exemplo, batatas, tomates, carne de vaca, ovos] a utilizar na prestação do serviço deverão ser produzidos em conformidade com os critérios de produção integrada ou outros sistemas equivalentes. Verificação: Os fornecedores deverão indicar de que forma pretendem cumprir esta obrigação. Os produtos que ostentem um rótulo de produção integrada regional/nacional serão considerados conformes com este critério. Se os produtos não forem certificados, o proponente terá de fornecer provas adequadas (tais como uma lista das substâncias químicas utilizadas na produção dos mesmos, informações sobre as condições de bem-estar dos animais nas explorações pecuárias, etc.) do cumprimento de cada um dos requisitos estabelecidos nas normas de produção integrada regionais/nacionais. 4. Produtos de papel |
Os produtos de papel, tais como o papel de cozinha ou os guardanapos de papel, a utilizar na prestação do serviço deverão ser fabricados a partir de fibras virgens recicladas ou geridas de forma sustentável. Verificação: Os produtos que ostentem o rótulo ecológico comunitário serão considerados conformes, apesar de também serem admitidos outros instrumentos de prova, tais como o dossiê técnico do fabricante ou o relatório de ensaio. |
Critérios de adjudicação |
Serão atribuídos pontos adicionais aos serviços de catering que cumpram os dois critérios fundamentais de atribuição. Serão ainda atribuídos pontos adicionais aos serviços de catering que cumpram também os seguintes critérios de adjudicação: 3. Produção integrada: Quota adicional de produtos provenientes da produção integrada superior à prevista no requisito mínimo constante da especificação. Verificação: Os fornecedores deverão indicar de que forma pretendem cumprir esta obrigação. Os produtos que ostentem um rótulo de produção integrada regional/nacional serão considerados conformes com este critério. Se os produtos não forem certificados, o proponente terá de fornecer provas adequadas (tais como uma lista das substâncias químicas utilizadas na produção dos mesmos, as condições de bem-estar dos animais nas explorações pecuárias, etc.) do cumprimento de cada um dos requisitos estabelecidos nas normas de produção integrada regionais/nacionais. 4. Produtos de aquicultura e de pesca marítima: Quota de produtos de aquicultura e de pesca marítima (em comparação com o volume total de produtos de aquicultura e de pesca marítima comprados) a serem utilizados na prestação do serviço e que tenham sido capturados ou produzidos por meio de práticas e métodos sustentáveis, conforme definido num rótulo de pesca e aquicultura sustentável. Verificação: Os fornecedores deverão indicar como pretendem cumprir esta obrigação na proposta apresentada. Os produtos de aquicultura e de pesca que ostentem um rótulo de pesca ou aquicultura sustentável serão considerados conformes. Também será aceite qualquer outro meio adequado de prova que indique claramente o cumprimento dos critérios de pesca ou aquicultura sustentável de um rótulo de pesca e aquicultura sustentável pertinente. 5. Normas de bem-estar animal: Quota de produtos de origem animal a utilizar na prestação dos serviços e que são produzidos de acordo com normas nacionais rigorosas de bem-estar animal. Verificação: Os fornecedores deverão indicar como pretendem cumprir esta obrigação na proposta apresentada. Serão considerados conformes os produtos que apresentem provas adequadas provas adequadas do cumprimento de normas nacionais voluntárias pertinentes que ultrapassam a legislação obrigatória, tais como uma certificação emitida por um organismo reconhecido. Em alternativa, o proponente terá de fornecer outros provas pertinentes de conformidade com as normas de bem-estar animal. |
6. Equipamento: Deverão ser cumpridos os seguintes critérios: - os frigoríficos e congeladores a utilizar na prestação dos serviços não deverão emitir substâncias que destroem a camada de ozono (HCFC e HFC), - o equipamento utilizado deverá cumprir uma ou mais das seguintes normas de eficiência energética, sempre que pertinente: Energy Star, Rótulo Energético Europeu (de classe A), ou [outras normas nacionais] ou equivalente, - o equipamento utilizado deverá ser eficiente em termos de consumo de água, em conformidade com o rótulo comunitário (de classe A) ou de outras normas equivalentes. Verificação: Os fornecedores deverão apresentar uma lista dos equipamentos que pretendem utilizar na prestação do serviço, identificando aqueles que ostentam um rótulo de eficiência ou apresentando provas alternativas mas adequadas de cumprimento dos critérios. 7. Produtos de limpeza: Os produtos de limpeza a utilizar na prestação do serviço deverão |
cumprir os seguintes critérios: (inserir critérios fundamentais a partir da Ficha de Produto relativa aos Produtos e Serviços de Limpeza). |
Verificação: (inserir critérios fundamentais de verificação a partir da Ficha de Produto relativa aos Produtos e Serviços de Limpeza). |
Cláusulas de execução do contrato |
O adjudicatário deverá cumprir as duas cláusulas de execução do contrato constantes dos critérios fundamentais. Além disso, deverá cumprir ainda as seguintes cláusulas de execução: |
3. Formação do pessoal • O pessoal de catering deverá ter formação em minimização de resíduos e em gestão e recolha selectiva de resíduos, bem como em termos de informação sobre os produtos (origem, qualidade ambiental e social dos produtos). Uma vez adjudicado o contrato, o adjudicatário apresentará um plano de formação e, no final do contrato, um certificado da formação obtida, quer pelo pessoal novo, quer pelo pessoal permanente, será apresentado à entidade adjudicante. |
4. Gestão dos serviços • [Se não forem incluídos critérios de selecção] O adjudicatário deverá esforçar-se por assegurar que, sempre que possível, os produtos alimentares utilizados na prestação dos serviços sejam produzidos de forma a minimizar os impactos negativos sobre o ambiente. Assim, nos primeiros seis meses de vigência do contrato, o adjudicatário deverá possuir procedimentos ambientais estruturados e documentados para, pelo menos, as seguintes áreas: - avaliação dos aspectos ambientais mais significativos dos serviços prestados; - selecção, manipulação e conservação dos produtos alimentares; - minimização e recolha selectiva de resíduos; - redução do consumo de água e energia na preparação e transporte dos produtos alimentares; - formação. |
4.3 Notas explicativas
Percentagem de alimentos biológicos: A entidade adjudicante deverá especificar o modo de cálculo da percentagem, seja em volume, em peso ou em gastos financeiros.
Critérios de produção integrada: Uma vez que os critérios de produção integrada não são internacionais, em todos os países será necessário conhecer os produtos que ostentam esta certificação, bem como remeter para as normas pertinentes.
Produtos sazonais: Por produtos sazonais, entende-se os produtos que são cultivados ao ar livre na região onde o contrato é executado. Todas as entidades adjudicantes terão de anexar ao aviso de concurso um “calendário” regional dos produtos alimentares da época, elaborado pelas mesmas ou já existente, onde estejam indicados os meses de produção ao ar livre ou de captura dos principais produtos da região (principalmente legumes e frutas, mas também produtos marinhos). Os produtos poderão, no entanto, não provir da própria região.
Produtos de aquicultura e de pesca marítima: Tendo em conta o elevado número de rótulos de aquicultura e pesca sustentável disponíveis para os produtos de aquicultura e pesca marítima, este critério foi definido de uma forma relativamente aberta. É possível aplicar também os critérios de um rótulo específico (informação no relatório de produto), desde que sejam também aceites instrumentos de prova de conformidade alternativos.
Normas de bem-estar: Em certos Estados-Membros da UE, os Governos nacionais estabeleceram sistemas voluntários de certificação para melhorar o nível de bem-estar animal. Nos casos em que se encontram em vigor, tais sistemas constituem uma ferramenta de verificação útil para as entidades adjudicantes.
Embalagem: Em conformidade com o artigo 3.º da Directiva 94/62/CE de 20 de Dezembro de 1994 relativa a embalagens e resíduos de embalagens, a definição de “embalagem” engloba apenas:
(a) embalagem de venda ou embalagem primária, ou seja, qualquer embalagem concebida com o objectivo de constituir uma unidade de venda ao utilizador ou consumidor final no ponto de compra;
b) embalagem grupada ou embalagem secundária, ou seja, qualquer embalagem concebida com o objectivo de constituir, no ponto de compra, uma grupagem de determinado número de unidades de venda, quer estas sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final, quer sejam apenas utilizadas como meio de reaprovisionamento do ponto de venda; este tipo de embalagem pode ser retirado do produto sem afectar as suas características;
c) embalagem de transporte ou embalagem terciária, ou seja, qualquer embalagem concebida com o objectivo de facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens grupadas, a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte. A embalagem de transporte não inclui os contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo.
Critérios de adjudicação: As entidades adjudicantes terão de indicar no anúncio de concurso e nos respectivos documentos o número de pontos adicionais que serão atribuídos por cada critério de adjudicação. Os critérios ambientais de adjudicação deverão, na sua totalidade, perfazer, pelo menos, 10 a 15 % da totalidade de pontos disponíveis.
Se o critério de adjudicação for formulado em termos de “melhor desempenho em comparação com os requisitos essenciais dispostos nas especificações técnicas”, os pontos atribuídos serão proporcionais ao grau de melhoria do desempenho.