ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR042569/2020 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 14/09/2020 ÀS 09:07 |
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TAQUARI, CNPJ n. 08.666.045/0001-01, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XX XXXX XXXXXXXX XXXX; E
COOPERATIVA LANGUIRU LTDA., CNPJ n. 89.774.160/0021-45, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX;
COOPERATIVA LANGUIRU LTDA., CNPJ n. 89.774.160/0078-80, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX;
COOPERATIVA LANGUIRU LTDA., CNPJ n. 89.774.160/0074-57, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX;
COOPERATIVA LANGUIRU LTDA., CNPJ n. 89.774.160/0075-38, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX;
COOPERATIVA LANGUIRU LTDA., CNPJ n. 89.774.160/0025-79, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX;
COOPERATIVA LANGUIRU LTDA., CNPJ n. 89.774.160/0068-09, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX;
COOPERATIVA LANGUIRU LTDA., CNPJ n. 89.774.160/0059-18, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX;
COOPERATIVA LANGUIRU LTDA., CNPJ n. 89.774.160/0023-07, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX;
COOPERATIVA LANGUIRU LTDA., CNPJ n. 89.774.160/0079-61, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX;
COOPERATIVA LANGUIRU LTDA., CNPJ n. 89.774.160/0087-71, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX;
COOPERATIVA LANGUIRU LTDA., CNPJ n. 89.774.160/0019-20, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX;
COOPERATIVA LANGUIRU LTDA., CNPJ n. 89.774.160/0049-46, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX;
COOPERATIVA LANGUIRU LTDA., CNPJ n. 89.774.160/0053-22, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2020 a 31 de maio de 2021 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio Varejista, com abrangência territorial em Bom Retiro do Sul/RS, Poço das Antas/RS, Teutônia/RS e Westfália/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A Cooperativa concederá aos seus empregados, desde que integrantes da categoria profissional abrangida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TAQUARI reposição salarial conforme variação do INPC no período compreendido entre 01 de junho de 2020 e 31 de maio de 2021, definindo desde logo que o mesmo importa no reajuste de 2,05% (dois vírgula zero cinco por cento).
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
A partir de 01.06.2020 fica estabelecido um piso salarial de ingresso R$ 1.245,11 (Hum mil duzentos e quarenta e cinco reais e onze centavos) mensais ou equivalente hora, pelo período máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. A pós o prazo de 90 (noventa) dias de contrato de trabalho, o piso de efetivação fica majorado para R$ 1.339,41 (hum mil trezentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos) mensais ou equivalente hora.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇA SALARIAL
As diferenças salariais decorrentes da presente convenção. Caso não tenha sido a mesma aplicada em seus termos, serão satisfeitas conjuntamente com o pagamento da folha salarial do mês de julho de 2020.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido
Isonomia Salarial CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE SALARIAL
Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem serviços à Cooperativa, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço.
Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO AUTORIZADOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; fundações; cooperativas; clubes; mensalidade do plano de saude dos dependentes dos trabalhadores e as coparticipações em geral; transporte; seguro de vida em grupo; farmácia; compras em todos os estabelecimentos de varejo da empregadora, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos; convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito. Em caso de rescisão de contrato, poderão ser compensados todos os débitos, inclusive os não vencidos, mesmo que o valor seja superior ao mencionado no Artigo 477 – Parágrafo 5º da CLT.
Parágrafo único: Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA - FGTS
A Cooperativa recolherá o FGTS com base no total da remuneração do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ESCOLAR
A Cooperativa concederá um auxílio escolar no valor de R$ 768,44 (setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) a ser pago em duas parcelas, em fevereiro de 2021, para os que apresentarem atestado de matrícula e em agosto de 2021, para os que apresentarem atestado de frequência de, no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) das aulas, e mais R$ 192,12 (cento e noventa e dois reais e doze centavos), limitado a um segundo dependente, em duas parcelas iguais de R$ 96,06 (noventa e seis reais e seis centavos). Para os admitidos após fevereiro de 2021 o pagamento será proporcional, pagável na segunda parcela. Serão beneficiados filhos e empregados, estudantes do ensino fundamental (a partir dos 5 anos completos até 28 de fevereiro 2021, desde que não estejam matriculados na educação infantil) e médio, cursos técnicos de nível médio, empregados matriculados no EJA (Educação de Jovens e Adultos) e empregados estudantes do nível superior.
§1º. Não fará jus ao recebimento do benefício acima previsto o empregado que já recebe da Cooperativa outros benefícios deste mesmo tipo, a exemplo de bolsas de estudos, em valor igual ou acima acordado.
§2º. Nos casos em que houver somente um dependente, filho (a) estudante, e os cônjuges forem empregados, será pago um só auxílio escolar. No núcleo familiar onde o marido e a esposa são empregados, serão pagos no máximo 2 (dois) auxílios escolares integrais de R$ 768,44 (setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), e o adicional de R$ 192,12 (cento e noventa e dois reais e doze centavos), para um terceiro filho será pago somente para um dos empregados.
§3º. Os atestados de frequência deverão ser entregues, obrigatoriamente, até 15 de agosto e os atestados de matrícula até 15 de fevereiro sob pena de perder o benefício, desde que a empresa faça a publicação no mural da empresa lembrando os trabalhadores da entrega com antecedencia minima de 10 dias do prazo limite.
§4º. Em caráter especial, a ser aplicado enquanto estiver em vigor o estado de calamidade pública, por conta do coronavírus (COVID-19), todo e qualquer valor, independente da data do acordo coletivo, à ser pago a título de Auxílio Escolar, será aceito o atestado de matrícula em substituição ao atestado de frequência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE
A Cooperativa pagará mensalmente a importância de até R$ 200,00 (duzentos reais) a título de auxílio creche para cada filho de empregado que ficar em creche regular ou escola habilitada para a educação infantil, na idade de 04 (quatro) meses a 06 (seis) anos incompletos, conforme descrição abaixo:
a) R$ 140,00 (cento e quarenta reais) a serem pagos mediante apresentação de boletos bancários emitidos pela creche onde o menor estiver matriculado, os quais devem vir em nome do empregado como responsável financeiro/pagador com a identificação também do nome do menor/aluno;
b) R$ 60,00 (sessenta reais) pago ao empregado em formato de Vale Auxílio Alimentação, a ser entregue sempre até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao mês que fizer jus.
§1.º A forma de pagamento prevista no caput da presente Cláusula entrará em vigor tão logo retomado o atendimento pelas creches ou escolas habilitadas para a educação infantil, as quais encontram-se suspensas em face a pandemia do COVID-19.
§2.º Durante o período da pandemia do COVID-19, ou enquanto não houver atendimento pelas creches ou escolas habilitadas para a educação infantil, a Cooperativa pagará mensalmente a importância de até R$ 200,00 (duzentos reais) a título de auxílio creche para cada filho de empregado que estiver frequentando creche regular ou escola habilitada para a educação infantil, na idade de 04 (quatro) meses a 06 (seis) anos incompletos, conforme descrição abaixo:
c) R$ 60,00 (sessenta reais) a serem pagos mediante apresentação de boletos bancários emitidos pela creche ou escola habilitada para a educação infantil, onde o menor estiver matriculado, os quais devem vir em nome do empregado como responsável financeiro/pagador com a identificação também do nome do menor/aluno;
d) R$ 140,00 (cento e quarenta reais) pago ao empregado em formato de Vale Auxílio Alimentação, a ser entregue sempre até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao mês que fizer jus.
§3.º Nos casos em que ambos os empregados da Cooperativa forem pais do mesmo menor, será pago um só auxílio, devendo o casal indicar o empregado de quem o menor é dependente. Em nenhuma hipótese o auxílio será pago em dinheiro ao empregado. Assim sendo, só serão alcançadas o benefício do pagamento para as creches ou escola habilitada para a educação infantil (repasse via pagamento do boleto) e o Vale Auxílio Alimentação para aquele empregado cujo menor é seu dependente.
§4.º Este auxílio só será devido se a criança estiver em estabelecimento organizado e reconhecido como tal e o pagamento será efetuado diretamente pela Cooperativa a esta creche ou escola habilitada para a educação infantil, através do pagamento do boleto os quais devem vir em nome do empregado como responsável financeiro/pagador com a identificação também do nome do menor/aluno.
§5.º Os boletos para pagamento devem ser entregues do setor de Recursos Humanos da unidade onde estiver lotado o empregado com no mínimo 05 (cinco) dias antes do vencimento.
§6.º Pactuam as Partes que em face do menor, nas condições prevista no caput da cláusula quinta, vier a ficar alojado em creche regular ou escola habilitada para a educação infantil, que exija ainda o pagamento de valores além do valor concedido a título de auxílio creche, o qual acarreta em pagamento de complemento do valor das mensalidades devidas pelos pais, para essas situações excepcionais, poderá ser apresentado pelos pais (aquele cujo filho é dependente), ou instituição, o comprovante em forma de recibo fornecido pela referida instituição tendo a identificação do nome do empregado como responsável financeiro/pagador com a identificação também do nome do menor/aluno.
§7.º Ajustam as Partes que o Auxílio Creche será pago exclusivamente para os empregados e as creches ou escola habilitada para a educação infantil, na forma antes referida, quando o empregado estiver cumprindo sua jornada de trabalho, ou seja, o pagamento será proporcional a jornada laborada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, perceberão um adicional de 10% (Dez por cento) do salário profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores farão parte integrante do salário do empregado, quando exercida a função, mesmo que eventual, para qualquer efeito legal.
Parágrafo único. Os valores de eventuais diferenças de caixa serão descontados no mês de sua ocorrência sob a verba “Faltas de Caixa”, limitadas ao valor nominal pago a título de “Quebra de Caixa”. Os valores excedentes ao limite mensal serão descontados nos mesmos termos até a liquidação do débito.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
As horas extras serão remuneradas à razão de 50% (cinqüenta por cento), contadas diariamente, percentual este incidente sobre o salário base do empregado, seguido o preceito de que trata o “caput” do Artigo 59 da CLT.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUÊNIO
Pagará a Cooperativa, a título de adicional de quinquênio, o adicional de 5% (cinco por cento), aplicável sobre o salário contratual, sem limite de quinquênio, para cada 05 (cinco) anos de trabalho ininterruptos.
§1º. O adicional de tempo estabelecido na presente cláusula, apenas será devido aos empregados que percebam salário inferior a R$ 3.456,31 (três mil quatrocentos e cinquenta seis reais e trinta e um centavos), após a aplicação das regras deste Acordo.
§2º. Para efeitos desta cláusula, considerar-se-á ininterrupto o trabalho quando não tiver havido no período qualquer anotação de saída na CTPS. A partir da nova data de admissão, se houver, iniciar-se-á contagem do tempo para fins de percepção do adicional.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
Aos empregados que desenvolverem suas atividades profissionais em horário noturno assim considerado aquele desenvolvido entre as 22 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte, será pago um adicional noturno de 30% (trinta) por cento do valor do salário hora dos mesmos.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional será calculado com base no salário mínimo nacional.
Prêmios CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Será devida pelo empregador, a todos os seus empregados, desde que tenham sua frequência controlada por marcação em cartão ponto ou sistema equivalente, um prêmio assiduidade consistindo em um vale rancho, no valor equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Fixando um prazo de validade de 6 meses para efetiva utilização. O referido Prêmio Assiduidade terá sua validade exclusivamente nos mercados da Cooperativa. Com direito a dispensa nas situações citadas a baixo:
a) atestado por motivo de doença do empregado ou filho conforme clausula 52;
b) casamento, 3 (três) dias úteis;
c) licença paternidade, 5 (cinco) dias úteis;
d) falecimento de familiar (ascendentes - pais, avós, bisavós e descendentes – filhos, netos, xxxxxxxx e irmãos), 2 (dois) dias úteis;
e) doação de sangue voluntária devidamente comprovada, 1 (um) dia útil no ano.
§1º. O direito ao prêmio assiduidade será devido somente para os empregados que registrarem o ponto, e que tiverem 100% (cem por cento) de assiduidade no período de apuração do ponto, sempre do dia 21 ao dia 20.
§2º. Não terá direito ao prêmio assiduidade o empregado que no mês tiver faltas justificadas ou não, ou por qualquer motivo não tenham trabalhado todos os dias do mês, inclusive suspensão de contrato, e no gozo de férias, com exceção das situações previstas no Caput da presente cláusula.
§3º. O prêmio assiduidade deverá ser fornecido até o dia 10 (dez) do mês subsequente aquele em que adquiriu o direito ao referido prêmio.
§4º. As partes reconhecem, para fins de direito, que o fornecimento do prêmio assiduidade, não terá natureza salarial e sim indenizatória, sendo uma liberalidade do empregador, não podendo ser invocado qualquer tempo, como salário in natura, possuindo vigência limitada a este acordo coletivo de trabalho.
§5°. O benefício do Prêmio Assiduidade só será devido/pago ao empregado filiado ao Sindicato.
§6º. O empregado que tiver mais que um contrato de trabalho terá direito a perceber apenas um Prêmio Assiduidade, independente da entidade sindical patronal, devendo optar por qual contrato de trabalho irá fazer jus ao referido Prêmio.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRÊMIO DIA DO COMERCIÁRIO
A Cooperativa pagará aos empregados pelo Dia do Comerciário um vale compras no valor de R$ 20,00 (vinte reais) que será entregue até dia 15 de março de 2021.
PARÁGRAFO ÚNICO: A referida entrega deverá ser acompanhada presencialmente pelo Sindicomerciários.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA VIGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Cooperativa distribuirá, através do Programa de Participação nos Resultados, atendendo o disposto na Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000, e com fundamentos no Art. 7º, inciso XI da Constituição Federal, atingidas as metas dos indicadores Global e por UEN (Unidade Estratégica de Negócio) e acompanhadas pela Comissão de Funcionários, o valor equivalente a 100% (Cem por cento) do salário nominal do funcionário até um teto máximo de R$ 2.772,00 (Dois mil setecentos e setenta e dois reais), ou seja, 02 (dois) pisos da categoria preponderante, independentemente do salário do funcionário quando superior ao teto, mais o percentual do valor equivalente à efetiva economia da meta global, pago proporcional ao salário do trabalhador em relação à massa salarial da folha de pagamento, respeitadas as deduções, em duas parcelas, sendo o período de apuração Janeiro a Junho para ser pago até 31 de outubro de 2020 e o período de Julho a Dezembro para ser pago até 30 de abril de 2021.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO
Fica acordado o valor da refeição de R$ 1,52 (hum real e cinquenta e dois centavos) por almoço, totalizando o valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais) o bloquinho de 25 (vinte e cinco) fichas, até a próxima revisão.
Auxílio Saúde CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
A Empresa manterá um contrato de seguro saúde em favor dos empregados, equivalente ao plano básico da UNIMED - VALE DO TAQUARI E RIO PARDO.
Parágrafo único. A inadimplência da coparticipação do empregado devida por conta do Plano Básico da UNIMED – VALE DO TAQUARI E RIO PARDO, contratado pela empregadora, por período igual ou superior a 120 dias, acarreta no cancelamento do plano, sendo reestabelecido mediante ressarcimento do valor em atraso, no mês seguinte a quitação do débito.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, a Cooperativa pagará um auxílio funeral no valor de dois (2) pisos da categoria, aos sucessores do empregado ou aos responsáveis legais dos mesmos, que arcarem com as despesas, mediante comprovação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO
A Cooperativa fornecerá aos seus empregados cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS, ou não esteja disponível no aplicativo disponilizado pela Cooperativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
A Cooperativa registrará na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do pacto laboral, em dinheiro, ordem de pagamento bancária ou cheque visado, depósito em conta corrente, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento deverá ser feito em dinheiro.
§1º. O pagamento será efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de cumprimento.
§2º A inobservância do disposto acima sujeita a Cooperativa ao pagamento de uma multa diária, em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário dia, por dia de atraso, observado o dispositivo do art. 477 da CLT, devidamente corrigido pelo índice oficial que mede ou medirá a inflação, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
§3º A Cooperativa fica obrigada a fornecer cópia do recibo de quitação para os empregados que tenham seus contratos de trabalho rescindidos, mesmo para aqueles que não tenham completado um ano de serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JUSTA CAUSA
A Cooperativa notificará por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
No curso do aviso prévio dado pelo empregador, sempre que o empregado solicitar seu afastamento imediato ou durante o cumprimento do aviso, a Cooperativa deverá dispensá-lo do cumprimento do restante do prévio aviso, desobrigando-se, contudo, do pagamento do período não trabalhado.
Parágrafo único. O aviso prévio será acrescido de 3 (três) dias por ano de trabalho, considerando ano a fração superior a 6(seis) meses de trabalho, sem limite de dias. O acréscimo é indenizatório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Caso a Cooperativa venha a exigir de seus empregados o cumprimento do aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverá fazê-lo por escrito no próprio aviso.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES DO AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata de contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado por qualquer uma das partes, comprovar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da Cooperativa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CHEQUES SEM COBERTURA
A Cooperativa não descontará do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO JORNADA REDUZIDA
Poderá o empregado, mediante concordância da Cooperativa e Sindicato, optar pela redução da jornada de trabalho em conformidade com a legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSENTOS
A Cooperativa colocará assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTb nº 3214/78.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LANCHES
A Cooperativa manterá local apropriado em condições de higiene para o lanche de seus empregados.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE MULHER GESTANTE
É assegurada à mulher gestante, desde o início da gestação até 90 (noventa) dias após o término do benefício previdenciário, estabilidade no emprego.
Parágrafo único. na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à Cooperativa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE APOSENTADO
A partir da data de vigência do presente ACORDO COLETIVO no período de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores a qualquer tipo de aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição e desde que haja comunicação escrita e protocolada à Empresa pelo interessado, será garantida a estabilidade provisória ao empregado com mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho, durante o mencionado período, ressalvadas as demissões por justa causa. Todavia, o tempo de contribuição contado para aposentadoria, deve ser reconhecido formal e previamente pelo INSS, devendo ainda ser informado formalmente a empresa em período anterior a eventual aviso prévio de rescisão pelo empregador.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Cooperativa fornecerá, obrigatoriamente, comprovantes de pagamento com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo, ainda, a identificação da Cooperativa e o recolhimento do FGTS.
§1º. Poderá a Cooperativa adotar comprovantes/ recibos de pagamentos e demais verbas descritas no caput da presente Cláusula através do meio digital disponibilizando aplicativo digital –APP, o qual será liberado através de senha individual a cada empregado cadastrado.
§2º. A assinatura do empregado no recibo de pagamento de salário não será mais necessária, desde que haja a comprovação do depósito bancário na conta (salário ou não), de titularidade do empregado.
§3º. A Cooperativa fica obrigada a manter o acesso ao aplicativo e a disponibilidade todos os dados referente ao contrato de trabalho, pelo periodo minimo de 30 meses após o desligamento do trabalhador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - BALANÇOS E INVENTÁRIO
As horas dispendidas na realização de balanços e inventários, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido nesta convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONFERENCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA - HORÁRIO
As horas dependidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido nesta convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DATA E HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO
A cooperativa pagará uma indenização de R$ 120,00 (cento e vinte reais), por cada feriado trabalhado, em folha de pagamento do mês subsequente.
§1º. Em caso de exceder a carga horária relativa ao feriado trabalhado, será remunerado um adicional de 100% hora extra.
§2º. A cooperativa será autorizada a usar mão dos empregados nos feriados de 2020 e 2021 dos seguintes dias.
NACIONAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS:
07 de setembro – INDEPENDENCIA DO BRASIL
20 de setembro – REVOLUÇÃO FARROUPILHA 12 de outubro – NOSSA SENHORA APARECIDA
31 de outubro – DIA DA REFORMA
02 de novembro – FINADOS (A ser negociado de forma extraordinária) 15 de novembro – PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA
02 de abril - SEXTA-FEIRA SANTA (A ser negociado de forma extraordinária) 21 de abril – TIRADENTES
01 de maio – DIA DO TRABALHADOR (A ser negociado de forma extraordinária) 12 de maio - EMANCIPAÇÃO DE POÇO DAS ANTAS
§3º. A Cooperativa deverá conter registro de ponto independente do número de trabalhádores.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INTERVALO EM CASO DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA
Fica assegurado a empregada o intervalo de no mínimo 15 minutos em caso de prorrogação do horário de trabalho, antes do início do período extraordinário. Caso ocorra a não fruição do mesmo pela empregada deverá tal período ser remunerado como hora extras somente quando a empregada venha a trabalhar pelo menos 60 minutos extras.
Controle da Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela Cooperativa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 30 (trinta) dias, hipótese em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela Cooperativa para o fechamento da folha de pagamento dos salários.
b) o número máximo de horas extras a serem compensadas será de 30 (trinta) horas por período;
c) as horas excedentes ao limite previsto na letra "b" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
d) a Cooperativa que se utilizar da compensação deverá adotar controle de ponto da carga horária do empregado.
e) na hipótese de compensação horária por período de 30 (trinta) dias a Cooperativa concederá ao empregado espelho de cartão ponto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - HORÁRIO DE NATAL E FIM DE ANO
Xxxx assegurado um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro de 2020, horário este que não poderá exceder das 20 (vinte) horas.
Faltas CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO DOENÇA
A Cooperativa aceitará atestados de doença para a justificativa de falta ao serviço, expedidos por médicos particulares ou conveniados com o INSS.
Parágrafo único. A empresa concederá às suas empregadas com filho(s), ou ao pai empregado com guarda do(s) filho(s) com até 14 (quatorze) anos de idade, abono de falta com a respectiva remuneração, até o limite de 20 (vinte) horas por ano, quando xxxxxxx que se ausentar do trabalho para levá-lo(s) ao médico ou hospital, mediante comprovação por atestado médico, em nome do filho, nas 48 horas (Quarenta e oito) horas subseqüentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE
A Cooperativa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma) mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO PONTO PARA SAQUE DO PIS
As Cooperativas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EPI´S E UNIFORMES
A Cooperativa fornecerá, gratuitamente, a seus empregados, os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Também fornecerá, gratuitamente, uniformes e seus acessórios quando exigir o seu uso obrigatório em serviço.
§1.º Os empregados se obrigam ao uso, manuseio e limpeza adequada dos equipamentos e uniforme (s) que receberem e a indenizar a Cooperativa por extravio ou má conservação.
§2.º Os empregados ficam obrigados a devolver os equipamentos e uniformes recebidos para uso, por ocasião da extinção ou rescisão do contrato de trabalho.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHADOR
A Cooperativa estará obrigada a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ASSOCIAÇÃO DOS JOVENS APRENDIZES
Empregados no Comércio de Taquari e gozar de todos os benefícios oferecidos exclusivamente pelo Sindicato a seus associados.
§1º. Os contratos dos jovens aprendizaprendizes devem observar os comandos da Lei Federal 10.097/20002.000.
§2º. Por ser um contrato especial conforme lei federal, Os jovens aprendizaprendizes não faram juz ao prêmio assiduidade, farão jus as seguintes vantagens/benefícios:
a) Prêmio Assiduidade;
b) PPR e auxilio estudante– Plano de Participação nos Resultados;
c) Plano Básico da UNIMED - VALE DO TAQUARI E RIO PARDO;
d) Xxxxxxx Xxxxxxx;
e) Prêmio Dia Do Comerciário;
f) Xxxxxxx Xxxxxx;
g) Auxílio funeral.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE UM DIRIGENTE SINDICAL
A pedido e por indicação do Sindicato, a Cooperativa licenciará, sem prejuízo da remuneração, estando esta limitada ao Salário base do empregado licenciado, 13º salário e férias, bem como PPR (Programa de Participação nos Resultados) e Prêmio Assiduidade e demais benefícios descritos no presente acordo coletivo, um dirigente sindical constante de seu quadro social oficial, em favor daquela Entidade.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - GUIAS DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A Cooperativa encaminhará às entidades profissionais, cópia das guias de Contribuição Sindical, assistencial ou associátiva, acompanhada da relação nominal e dos salários dos empregados, no mês de março de cada ano.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DESCONTO NEGOCIALEO ASSISTENCIAL E ASSOCIATIVO DOS EMPREGADOS
A Cooperativa fica obrigada a descontar de todos os seus empregados, exceto os jovens aprendizes, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas da presente convenção, qualquer que seja a forma de remuneração, valor equivalente a R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos) do salário profissional a título de contribuição negocial e/ou assistencial, recolhendo as respectivas importâncias aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comercio de Taquari, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do desconto, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
§1º. Os empregados sindicalizados/associados ao Sindicato dos comerciários devem ter descontados dos seus respectivos salários a título de contribuição associativa o valor mensal de R$ 20,90 (vinte reais com noventa centavos).
§2º. O empregado associado ao Sindicato fica dispensado de recolher a contribuição negocial e/ou assistencial no valor equivalente R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), conforme caput, ficando o empregador obrigado a descontar e repassar exclusivamente a contribuição associativa.
§3º. O menor aprendiz sindicalizado/associado ao Sindicato dos comerciários devem ter descontados dos seus respectivos salários a título de contribuição associativa o valor mensal de R$ 10,45 (dez reais e quarenta cinco centavos).
§4º. Pactuam as Partes que para fins da experiência prática a ser desenvolvida pelo jovem aprendiz, tendo em vista a impossibilidade de realização de inúmeras atividades pelos jovens em face a situação de insalubridade e/ou uso de faca sobretudo nas unidades/filiais com atividade de frigoríficos pertencentes a Cooperativa, que as mesmas poderão ser centralizadas em um único estabelecimento, desde que não resulte prejuízo ao aprendiz, ou centralizados em diversos estabelecimentos da Cooperativa ligados a atividade do comércio abrangidos pelo Sindicato dos Empregados no Comercio de Taquari mesmo que o vínculo do aprendiz seja com outra unidade/filial da Cooperativa, vinculada a outro Sindicato Profissional.
§5º. A centralização do aprendiz para a realização das atividades práticas nos estabelecimentos abrangidos pelo Sindicato dos Empregados no Comercio de Taquari não transfere o vínculo do aprendiz para o estabelecimento onde serão realizadas as atividades práticas, tampouco o aprendiz passa a computar na cota do referido estabelecimento comercial.
§6º. Nos casos em que ocorrer a centralização realização das atividades práticas dos aprendizes vinculados a outras entidades sindicais, nos estabelecimentos abrangidos pelo Sindicato dos Empregados no Comercio de Taquari, a Cooperativa indenizará o referido Sindicato do Comércio, no valor equivalente a R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos) mensais, por jovem aprendiz que esteja vinculado a outro entidade sindical e que venha a realizar as atividades práticas junto à unidades da Cooperativa que estejam vinculadas aos Sindicado dos Empregados do Comércio de Taquari.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
O desconto assistencial a que se refere a clausula anterior fica condicionado à não oposição do empregado, manifestada individualmente e por escrito, à entidade sindical profissional convenente, em até 10 (dez) dias antes do pagamento do primeiro salário reajustado nos termos da presente acordo coletivo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA DESCUMPRIMENTO ACORDO COLETIVO
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente ACORDO COLETIVO, a Cooperativa pagará uma multa de 20% (vinte por cento) do piso por trabalhador, diretamente à parte prejudicada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA DO SINDICATO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
É obrigatória a assistência sindical nas rescisões de contrato de trabalho dos empregados com mais de 06 (seis) meses de trabalho na (s) empresa(s).
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
A Cooperativa fornecerá aos seus empregados o Informe Anual de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DO MTEC
Pactuam as partes que a PELA COOPERATIVA deve ser dada ciência aos empregados associados ou não ao Sindicato Profissional, que todos os empregados devem cumprir o Manual de Transparência Ética e Conduta da Cooperativa, disponível no site: xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, especialmente no que diz respeito aos Padrões de Comportamento Exigíveis pela Languiru, a saber;
1) Não Discriminação;
2) Combate a Condutas Ameaçadoras;
3) Trabalho Escravo e/ou Infantil;
4) Liberdades de Associação;
5) Liberdade de Expressão e Mídias Sociais;
6) Conflitos de Interesses; Brindes, Presentes e/ou Bonificações;
7) Informações Privilegiadas e Confidenciais;
8) Propriedade Intelectual;
9) Combate ao Suborno e Corrupção;
10) Respeito as Políticas de Gestão da Cooperativa.
Ademais, em caso de identificação de práticas potencialmente ofensivas aos termo do Manual de Transparência, Ética e Conduta e/ou a legislação nacional e internacional em vigor, fica o empregado orientado a encaminhar denúncias e/ou sugestões por meio do - Canal de Denúncias e Sugestões da LANGUIRU - o qual está disponibilizado pelo link xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx.
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Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TAQUARI
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Administrador COOPERATIVA LANGUIRU LTDA.
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Administrador COOPERATIVA LANGUIRU LTDA.
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Administrador COOPERATIVA LANGUIRU LTDA.
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Administrador COOPERATIVA LANGUIRU LTDA.
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Administrador COOPERATIVA LANGUIRU LTDA.
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Administrador COOPERATIVA LANGUIRU LTDA.
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Administrador COOPERATIVA LANGUIRU LTDA.
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Administrador COOPERATIVA LANGUIRU LTDA.
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Administrador COOPERATIVA LANGUIRU LTDA.