ACT NACIONAL ELETROBRAS E CHESF 2016/2018
ACT NACIONAL ELETROBRAS E CHESF 2016/2018
ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO que entre si firmam, com a mediação do
Excelentíssimo Senhor Ministro Dr. Xxxxxxxx Xxxxxxx –
Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho – TST, de um lado,
Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRAS, Companhia Hidro
Elétrica do São Francisco S/A – Eletrobras CHESF, Centrais
Elétricas do Norte do Brasil
S/A – Eletrobras ELETRONORTE,
ELETROSUL Centrais Elétricas S/A – Eletrobras ELETROSUL,
Eletrobras Termonuclear S/A – Eletrobras ELETRONUCLEAR, FURNAS
Centrais Elétricas S/A – Eletrobras FURNAS , Centro de Pesquisas
de Energia Elétrica – Eletrobras
CEPEL, Companhia de Geração
Térmica de Energia Elétrica – Eletrobras CGTEE, Amazonas Geração
e Transmissão de Energia S.A., Companhia Energética do Piauí –
Eletrobras Distribuição Piauí, Companhia de Eletricidade do Acre –
Eletrobras Distribuição Acre,
Companhia Energética de Alagoas
– Eletrobras Distribuição Alagoas, Centrais Elétricas de
Rondônia –Eletrobras Distribuição Rondônia, Amazonas
Distribuidora de Energia S/A – Eletrobras Amazonas Energia, Boa
Vista Energia S/A – Eletrobras Distribuição Roraima, doravante
denominadas Empresas, e, de outro lado, os sindicatos representados
pela Federação Nacional dos Urbanitários – FNU, pela Federação
Nacional dos Engenheiros – FNE, pela Federação Interestadual de
Sindicatos de Engenheiros – FISENGE, pela Federação Nacional dos
Trabalhadores em Energia, Água e Meio Ambiente –
FENATEMA,
pelo Sindicato das Secretárias do Estado do Rio de Janeiro –
SINSERJ, pela Federação Nacional dos Técnicos Industriais –
FENTEC, pela Federação Brasileira dos Administradores – FEBRAD,
Federação Regional dos Urbanitários do Nordeste – FRUNE,
Federação Nacional das Secretárias e Secretários, Sindicatos dos
Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo, o
Sindicato dos Eletricitários de FURNAS e DME – SINDEFURNAS, o
Sindicato dos Eletricitários do Norte e Noroeste Fluminense –
STIEENNF, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia
Elétrica nos Municípios de Parati e Angra dos Reis – STIEPAR,
Sindicato dos Administradores no Estado do Rio de
Janeiro –
SINAERJ, Sindicato Nacional dos Advogados e Procuradores de Empresas
Estatais – SINAPE, doravante denominadas Entidades Sindicais, nas
seguintes condições:
CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICA
CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL
As
tabelas salariais das empresas signatárias deste Acordo, vigentes em
30.04.2016
serão reajustadas da seguinte forma:
I.
5,0% (cinco por cento), a partir de 01.05.2016, com pagamento na
folha de setembro de 2016;
II. 9,28 (nove virgula vinte e oito
por cento), aplicado na tabela salarial de 30.04.2016, em 15 de
setembro de 2016; e
III. Índice correspondente ao IPCA pleno
ao período compreendido entre 1º de maio de 2016, e 30 de abril de
2017, a partir de 01.05.2017, para os empregados com contrato de
trabalho vigentes nesta data.
Parágrafo
Único: A aplicação dos índices acima, bem como todas as cláusulas
do
presente acordo, será feita, nesta datas referenciadas, a
partir do recebimento pelas
empresas da comunicação formal,
por parte das entidades sindicais, da aprovação
dos Acordos
Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos de cada empresa.
CLÁUSULAS DAS FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
CLÁUSULA SEGUNDA – FÓRUM DAS FUNDAÇÕES
As
empresas signatárias deste acordo se comprometem a constituir, no
prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da assinatura deste
Acordo, um Fórum para discussão e
encaminhamento de questões
relacionadas às entidades fechadas de previdência
complementar
das Empresas signatárias.
Parágrafo
Primeiro: Esse Fórum será constituído no âmbito de cada Empresa
com
a seguinte composição:
a)
Um representante das Entidades Sindicais;
b) Um representante da
empresa;
c) Um representante da entidade fechada de previdência
complementar;
d) Um representante da Associação Nacional dos
Participantes dos Fundos de
Pensão – ANAPAR
Parágrafo
Segundo: As Empresas signatárias deste acordo concordam em
realizar,
na vigência deste acordo, seminário sobre questões
relacionadas aos Fundos de
Pensões das Empresas signatárias.
Parágrafo
Terceiro: O conteúdo da programação do seminário citado no
parágrafo
anterior será definido por uma comissão constituída
por 4 (quatro) representantes
das Empresas e 4 (quatro)
representantes dos Sindicatos.
CLÁUSULA TERCEIRA – CURSOS SOBRE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
As
Empresas signatárias deste acordo concordam em implementar ou manter
o
compromisso de promover e subsidiar cursos sobre previdência
privada para todos
os diretores, conselheiros e seus respectivos
suplentes eleitos e por ela indicados
para os conselhos e
diretoria das Fundações de Previdência, assegurando ainda
4
(quatro) vagas, na vigência desse acordo, para indicados
pelos Sindicatos signatários
desta norma coletiva.
Parágrafo
Primeiro – Fica estabelecido que deverão ser abonadas as
ausências
dos empregados motivadas pela participação em
cursos sobre previdência
promovidos pelas Empresas ou pelas
Fundações as quais pertençam e, também,
quando participarem
de reuniões de Conselho Deliberativo e Fiscal da Fundação à
qual
pertençam e no exercício de suas atribuições como conselheiro
nas
dependências da Fundação, deverão ser abonadas.
CLÁUSULA QUARTA – PRESTAÇÃO DE CONTAS AOS PARTICIPANTES
As
Empresas signatárias deste Acordo se comprometem a recomendar que
as
diretorias das Fundações promovam a prestação de
informações verbais sobre o
balanço e relatório anual das
mesmas e outras questões de interesse geral, quando
solicitadas
pelos participantes ou por suas representações.
XXXXXXXX XXXXXX – PRESERVAÇÃO DE MANDATO NAS FUNDAÇÕES
As
Empresas signatárias preservarão os empregos dos seus empregados
enquanto
membros eleitos pelos participantes, para a Diretoria,
Conselhos Deliberativo e Fiscal
das Fundações de Previdência
Complementar.
Parágrafo
Único: Fica estabelecido que os empregados eleitos,
conforme
especificado no caput, não poderão ser dispensados
sem justa causa, desde o
registro da candidatura até um ano
após o fim do mandato.
CLÁUSULAS DE RELAÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA SEXTA – INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS
As
Empresas signatárias deste Acordo garantirão a participação das
entidades
sindicais signatárias durante os estudos e
implantação dos processos de inovações
tecnológicas que
determinem racionalização dos trabalhos, bem como modificações
das
atividades desenvolvidas pelos funcionários. As atividades
desenvolvidas
poderão ser auxiliadas por uma comissão de
representantes dos trabalhadores
atingidos ou que venham a ser
atingidos, objetivando a garantia do emprego, a
saúde e a
segurança dos trabalhadores, bem como a qualidade dos
serviços
prestados e a adoção de outras providências que se
fizerem necessárias para a
eliminação de efeito.
Parágrafo
Único: O processo de requalificação, treinamento e adequação
em
função de reestruturação decorrente de implantação de
processos de inovações
tecnológicas, deverá prioritariamente
atender ao trabalhador no que diz respeito à
sua formação e
competências previstas no PCR.
CLÁUSULA SÉTIMA – QUADRO DE PESSOAL
As
Empresas signatárias do presente Acordo se comprometem a não
efetuar
demissões em massa de seus empregados e, no caso de
demissões individuais
questionadas pelo sindicato, garantir o
acesso às informações referentes ao caso.
CLÁUSULA OITAVA – NORMAS E REGULAMENTOS DE RECURSOS HUMANOS
As
Empresas signatárias deste Acordo se comprometem a discutir
previamente com
os Sindicatos signatários eventuais alterações
das Normas Internas incorporadas aos
Contratos Individuais de
Trabalho dos Empregados, que porventura venham a
implicar em
diminuição das vantagens já existentes.
CLÁUSULA
NONA – ORIENTAÇÃO QUANTO A PREVENÇÃO DE
PRÁTICAS
DISCRIMINATÓRIAS
As
Empresas signatárias deste Acordo, por meio de suas áreas de
Recursos Humanos
e de Responsabilidade Social, comprometem-se a
desenvolver campanhas de
conscientização e orientação
destinadas aos empregados e aos gerentes, sobre
temas como
assédio moral, assédio sexual e outras formas de discriminação de
sexo,
raça, religião ou ideologia, com o objetivo de prevenir
a ocorrência de tais distorções
e coibir atos e posturas
discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade
de
forma geral.
Parágrafo
Primeiro: As Empresas signatárias deste Acordo concordam em
realizar
seminário, na vigência desta norma coletiva, sobre
temas como assédio moral,
assédio sexual e formas de
discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia.
Parágrafo
Segundo: O conteúdo da programação do seminário citado no
parágrafo
anterior será definido por uma comissão constituída
por 4 (quatro) representantes
das Empresas e 4 (quatro)
representantes dos Sindicatos.
CLÁUSULA DÉCIMA – CONVÊNIO SISTEMA “S”
As
Empresas se comprometem a analisar, após a assinatura do presente
Acordo, a
possibilidade de firmar convênio com o SESC, SENAC,
SESI, SENAI, de acordo com
a classificação de cada empresa,
com vistas a disponibilizar cursos promovidos por
aquelas
entidades, sem ônus para os empregados e seus dependentes,
limitado,
porém ao valor correspondente ao que resultar da
aplicação do percentual retido
pela Empresa sobre a folha de
pagamento, conforme convênio com as referidas
entidades.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EQUIDADE DE GÊNERO E
RAÇA/ETNIA
As
Empresas signatárias deste Acordo promoverão debates com seu
público interno
sobre a promoção da igualdade de gênero, o
combate à violência doméstica e sobre
a valorização da
diversidade, de modo a disseminar as diretrizes contidas no II
Plano
Nacional de Políticas para as Mulheres.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA – LICENÇA PARA TRABALHADORES (AS)
VÍTIMAS DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
As
Empresas signatárias deste Acordo concederão licença remunerada de
3 (três)
dias, mediante a apresentação do Boletim de
Ocorrência emitido pela autoridade
policial competente, para
trabalhadores (as) que venham a ser vítimas de violência
doméstica.
Parágrafo
Único: As Empresas signatárias poderão, a critério das suas áreas
de
Medicina do Trabalho, ampliar a licença remunerada por até
2 (dois) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
A
empregada em período de amamentação poderá ter a redução de 2
(duas) horas
na jornada diária de trabalho, por até 180 (cento
e oitenta) dias, contados a partir
da data do término da
Licença Maternidade (120 dias), desde que assim solicite e
apresente
mensalmente, atestado ou laudo médico à Área de Saúde.
Parágrafo
Primeiro: Caso a empregada tenha optado pela prorrogação do
período
da Licença Maternidade, poderá ter a redução de 2
(duas) horas na jornada diária
de trabalho, para fins de
amamentação, por até 120 (cento e vinte) dias, contados
a
partir da data do término da Licença Maternidade (180 dias), desde
que assim
solicite e apresente mensalmente, atestado ou laudo
médico à Área de Saúde.
Parágrafo
Segundo: A licença amamentação terá início imediatamente após o
fim
da licença maternidade, mesmo que a empregada precise tirar
as duas semanas de
licença médica prevista no parágrafo 2º
do art. 392 da CLT.
Parágrafo
Terceiro: Fica Assegurado às empregadas que trabalham em turno e
que
estejam em período de amamentação, as mesmas vantagens previstas
no inciso
I do §4º do art. 392 da CLT.
Parágrafo
Quarto: Fica excluída a possibilidade de as empregadas substituírem
o
período de licença amamentação por período de licença
sem vencimentos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
As
Empresas signatárias deste Acordo comprometem-se a efetuar o
pagamento dos
salários no primeiro dia útil do mês
subsequente ao vencido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – LICENÇA MATERNIDADE
As
partes nos termos do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição
Federal, ao
reconhecerem os princípios da autonomia privada
coletiva e da autodeterminação
coletiva decidem prorrogar a
licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput
do art. 7
° da Constituição Federal por 60 (sessenta) dias, de acordo com
os
princípios da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008.
Parágrafo
Primeiro: A prorrogação da licença maternidade será garantida
desde
que a empregada apresente requerimento à área de Gestão
de Pessoas, até o final
do primeiro mês após o parto, e será
concedida imediatamente após a fruição da
licença-maternidade
de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7° da
Constituição
Federal.
Parágrafo
Xxxxxxx: Durante o período de prorrogação da licença-maternidade,
a
empregada terá direito a sua remuneração integral.
Parágrafo
Terceiro: No período de licença-maternidade, a empregada
mediante
declaração escrita elaborada pelas áreas de gestão
de pessoas, não poderá exercer
qualquer atividade remunerada,
nem auferir o benefício do auxílio-creche ou outros
similares
oferecidos no âmbito das Empresas signatárias.
Parágrafo
Quarto: A restrição prevista no parágrafo anterior se estende
a
benefícios similares eventualmente oferecidos ao cônjuge ou
companheiro da
empregada gestante na Administração Pública ou
na iniciativa privada.
Parágrafo
Xxxxxx: Na hipótese de inobservância das regras previstas na
presente
cláusula, cessará de imediato a prorrogação da
licença-maternidade da empregada
gestante, a qual poderá
inclusive ser destinatária de sanções
disciplinares,
independentemente do desconto integral do período
objeto da presente prorrogação.
Parágrafo
Sexto: Para fins de extensão da licença maternidade em face de
adoção
ou guarda judicial as empregadas poderão optar pela
prorrogação da licença legal
por 60 (sessenta) dias,
independentemente da idade da criança.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO
As
Empresas signatárias deste Acordo concederão licença, nos casos de
internação
por doença, cirurgia, recuperação domiciliar
e/ou situações emergenciais aos
empregados em virtude de
acompanhamento de cônjuge ou companheiro (a),
ascendentes e
descendentes de primeiro grau e dependentes do Plano de Saúde.
Parágrafo
Primeiro: O abono será concedido por até 5 (cinco) dias úteis,
mediante
apresentação de atestado médico.
Parágrafo
Segundo: O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser
prorrogado
por até 30 (trinta) dias mediante apresentação do
respectivo laudo médico para
apreciação da área médica e do
serviço social de cada empresa.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA – LICENÇA POR FALECIMENTO DE PADRASTO
OU
MADRASTA
As
Empresas signatárias do presente Xxxxxx concederão a licença nojo
para os casos
de falecimento do padrasto ou madrasta nas mesmas
condições praticadas
atualmente no caso do falecimento do pai
ou da mãe, observada a condição prevista
no parágrafo único:
Parágrafo
único – Para fazer jus a presente licença o empregado deverá
apresentar
certidão de casamento ou declaração de união
estável por escritura pública.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA – POLÍTICA DE TRANSFERÊNCIA
As Empresas
signatárias comprometem-se a avaliar possibilidade de uma política
unificada de transferência dos (as) trabalhadores (as) entre os
diversos órgãos e entre as Empresas signatárias.
Parágrafo
Único: Fica estabelecido que caso a política de transferência
unificada
seja concluída na vigência do presente Acordo a
mesma será remetida para
implantação em cada empresa através
da norma específica.
CLÁUSULAS DE RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA – GARANTIA DE ACESSO A TODAS AS
INFORMAÇÕES
As
Empresas signatárias deste Acordo se obrigam a garantir aos
empregados e seus
respectivos sindicatos signatários acordantes
o acesso a todas as informações,
exceto as de caráter
estratégico e as confidenciais.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA – READMISSÃO DOS TRABALHADORES DO SETOR
ELÉTRICO
As
Empresas signatárias promoverão as readmissões dos empregados
anistiados,
com base nas determinações legais.
XXXXXXXX XXXXXXXX PRIMEIRA – DIRIGENTES SINDICAIS
Fica
mantido o quantitativo de liberações de Dirigentes Sindicais,
conforme Acordo
Coletivo de Trabalho 2003/2004, sem prejuízo de
salários e adicionais inerentes ao
cargo.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA – ACOMPANHAMENTO DO ACORDO
COLETIVO
As
Empresas signatárias e as Entidades Sindicais se comprometem a
realizar
reuniões Trimestrais, ou sempre que for solicitado por
uma das partes, para
acompanhamento do cumprimento do Acordo
Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – QUADROS DE AVISOS
As
Empresas continuarão a disponibilizar nos locais por ela
determinados, os quadros
de avisos, para uso restrito dos
Sindicatos e da Associação dos Empregados.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA – MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO
/SINDICATOS –
DESCONTO /REPASSE
As
Empresas signatárias deste Acordo continuarão a manter os
procedimentos para
desconto em folha de pagamento dos valores
correspondentes às mensalidades dos
empregados associados ao
Sindicato e/ou à Associação dos Empregados, mediante
solicitação
da entidade Sindical/Associação e também autorização do
empregado.
Parágrafo
Primeiro: As Empresas signatárias se comprometem a fazer o
repasse
em até 5 dias úteis após o desconto do empregado.
Parágrafo
Segundo: Ficam assegurados os procedimentos estabelecidos no
ACT
Especifico 2008/2009 para Empresas que efetuam o repasse
inferior aos dias
estabelecido no parágrafo acima.
CLÁUSULAS DE NATUREZA SÓCIO-ECONÔMICA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
As
Empresas signatárias deste Acordo concordam com a concessão do
Auxílio
Alimentação/Refeição de, no máximo, correspondente
a 13 talões/ano de 29 (vinte
e nove) unidades com valor face de
R$ 37,82 (trinta e sete reais e oitenta e dois
centavos), com
valores praticados a partir de 01/05/2016.
Parágrafo Primeiro –
Fica estabelecido que a concessão excepcional de 02
(dois)
talonários de vale alimentação/refeição, prevista no
caput desta Cláusula, será
aplicado aos empregados com
contrato de trabalho vigentes no período de
01.05.2016 até
21/09/2016, data da reunião do fechamento do presente acordo,
sendo
02 (dois) talonários no mês de outubro/2016, para os empregados
com
contratos vigentes nesta data.
Parágrafo
Segundo – Fica acordado que as empresas concederão aos
seus
empregados, em caráter excepcional, 01 (um) talonário de
auxilio
alimentação/refeição no mês de maio de 2017, para
os empregados com contrato
de trabalho vigente em maio de 2017.
Parágrafo
Terceiro – O valor estabelecido no Caput desta Cláusula, terá
à
aplicação do Índice correspondente ao IPCA pleno ao
período compreendido entre
1º de maio de 2016, e 30 de abril
de 2017, a partir de 01.05.2017, para os
empregados com contrato
de trabalho vigentes em maio de 2017.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – AUXÍLIO EDUCACIONAL
As
Empresas signatárias deste Acordo concederão Auxilio Educacional
(Fundamental,
Médio e/ou Técnico), mediante reembolso, para
dependentes até 17 (dezessete)
anos de idade, não cumulativo
com o Auxílio Creche, resguardando o período letivo,
de acordo
com as tabelas abaixo, com valores praticados a partir de:
a) 01/05/2016:
b) 15/09/2016:
Empresa Até o Valor/mês/dependente
Parágrafo
Primeiro: Os valores da tabela acima (item b), terão à aplicação
do
Índice correspondente ao IPCA pleno ao período compreendido
entre 1º de maio de
2016, e 30 de abril de 2017, a partir de
01.05.2017, para os empregados com
contrato de trabalho vigentes
em maio de 2017.
Parágrafo
Segundo: O reembolso das despesas com uniforme e material
escolar
será efetuado nos meses de fevereiro e julho, para os
dependentes matriculados em
instituições de ensino público ou
privados, no caso de serem beneficiários de bolsa
de estudo
integral;
Parágrafo
Terceiro: O reembolso será limitado ao valor correspondente a 2
(duas)
mensalidades, nos termos do quadro acima;
Parágrafo
Quarto: As Empresas signatárias que concedem, nos termos dos
seus
respectivos Acordos Coletivos de Trabalho Específicos do
biênio 2008/2009 o auxílio
educacional em condições mais
favoráveis do que as apresentadas acima, as
manterão desde que
os dependentes já estejam cadastrados no momento da
assinatura
do Acordo Coletivo de Trabalho Nacional do biênio 2009/2010,
em
08.12.2009.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica
estabelecido que a gratificação de férias das Empresas signatárias
será de 75%
(setenta e cinco por cento), ficando garantidos os
direitos adquiridos e os
procedimentos adotados no Acordo
Coletivo de Trabalho – 2008/2009, Específico de
cada empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ADICIONAL DE PENOSIDADE
As
Empresas signatárias deste Acordo concordam com a concessão do
Adicional de
Penosidade (turnos de revezamento), para todos os
empregados que efetivamente
estejam em regime ininterrupto de
turnos de revezamento pelo percentual de 7,5%
(sete e meio por
cento) calculado sobre o salário-base, acrescido do Adicional
por
Tempo de Serviço (ATS).
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – HORAS EXTRAS
Fica
estabelecido que as Horas Extras serão calculadas de Acordo com
aplicação dos
percentuais estabelecidos na legislação
pertinente.
XXXXXXXX XXXXXXXXX – XXXXXXX XXXXXX/PRÉ- ESCOLA
As
Empresas signatárias deste Acordo concordam com a concessão do
Auxilio
Creche, mediante reembolso, para dependentes dos seus
empregados com idade
compreendida entre 6 (seis) meses e 6
(seis) anos, resguardando o período letivo,
de acordo com as
tabelas abaixo, com valores praticados a partir de:
a) 01/05/2016:
Parágrafo
Primeiro: Os valores da tabela acima (item b), terão à aplicação
do
Índice correspondente ao IPCA pleno ao período compreendido
entre 1º de maio de
2016, e 30 de abril de 2017, a partir de
01.05.2017, para os empregados com
contrato de trabalho vigentes
em maio de 2017.
Parágrafo
Segundo: As Empresas signatárias que atualmente concedem o
auxilio
creche em valores superiores, ao acima fixado por
dependente, conforme
estabelecido nos seus Acordos Coletivos de
Trabalho Específicos do biênio
2008/2009, manterão tais
valores imutáveis.
Parágrafo
Terceiro: Os valores superiores praticados por cada empresa
apenas
serão mantidos se os beneficiários estiverem
cadastrados como dependentes na área
de Gestão de Pessoas até
28 de fevereiro de 2010.
Parágrafo
Quarto: Fica estabelecido que a aplicação desse benefício somente
será
concedido após o período de concessão da licença
maternidade e, também, nos casos
em que a empregada tenha
optado pela prorrogação do período da Licença
Maternidade
(Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008).
Parágrafo
Xxxxxx: A concessão deste benefício durante o período de
licença
maternidade somente será admitida caso a mãe não
tenha condição de saúde,
condição essa devidamente
comprovada pela área de saúde da Empresa, para cuidar
do
dependente.
Parágrafo
Sexto: A transformação do auxilio creche em auxilio babá somente
se
dará quando ficar identificado, pela área de gestão de
pessoas da empresa, a
inexistência de creche na localidade onde
o dependente reside com seus pais.
Parágrafo
Sétimo: Fica estabelecido que a concessão do auxílio babá,
durante o
período de 36 (trinta e seis meses), somente será
aplicada após o período de licença
maternidade e mediante a
apresentação da carteira de trabalho e previdência social
–
CTPS do profissional assinada pelo empregado.
Parágrafo
Oitavo: As Empresas signatárias que concedam o auxílio creche e
o
auxílio babá em condições com procedimentos operacionais
mais favoráveis, do que
as apresentadas nos parágrafos acima,
conforme estabelecido no ACT Especifico
2008/2009, as manterão,
desde que os beneficiários já estejam cadastrados no
momento
da assinatura do acordo 2009/2010, em 08.12.2009, sendo
indispensável
à assinatura da carteira de trabalho e
previdência social – CTPS do profissional
prestador do
serviço.
Parágrafo
Nono: O reembolso das despesas com uniforme e material escolar
será
efetuado nos meses de fevereiro e julho, para os
dependentes matriculados em
instituições de ensino público ou
privados, no caso de serem beneficiários de bolsa
de estudo
integral.
Parágrafo
Décimo: O reembolso será limitado ao valor correspondente a 2
(duas)
mensalidades, nos termos do quadro acima.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As
Empresas signatárias deste Acordo se comprometem a efetuar o
pagamento do
adicional de insalubridade em rubrica própria,
tendo como base de cálculo o menor
salário da matriz salarial
da Eletrobras.
Parágrafo
Primeiro: Fica estabelecido que a base de cálculo, estipulada no
caput
deste item será utilizada para os empregados que
trabalharem em condição
insalubre a partir da data de
assinatura do presente Acordo, preservado o direito
adquirido
daqueles empregados que percebam um valor maior do que o previsto
na
presente cláusula, conforme estabelecido no ACT Especifico
2008/2009.
Parágrafo
Segundo: O pagamento mensal do adicional de insalubridade
fica
limitado aos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20%
(vinte por cento) e 10%
(dez por cento) segundo o grau de
insalubridade classificados conforme os níveis
máximo, médio
e mínimo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ADICIONAL NOTURNO
As
partes signatárias do presente Xxxxxx concordam que a partir da sua
assinatura,
será devido o pagamento do adicional noturno das
horas prorrogadas dos (as)
empregados (as) das Empresas
signatárias, desde que cumprida integralmente à
jornada no
período noturno.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – BENEFÍCIOS
Os
gastos com o plano de custeio de benefícios praticados pelas
Empresas
signatárias deste Acordo serão reajustados, no que
couber, conforme abaixo:
I. 5,0% (cinco por cento), a partir de 01.05.2016;
II.
9,28 (nove virgula vinte e oito por cento), aplicados nos
valores
praticados em 30.04.2016, a partir de 15.09.2016; e
III.
Índice correspondente ao IPCA pleno ao período compreendido entre
1º
de maio de 2016, e 30 de abril de 2017, a partir de
01.05.2017, para
os empregados com contrato de trabalho vigentes
em maio de 2017.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – GRATIFICAÇÕES POR SUBSTITUIÇÃO
Fica
estabelecido que a Gratificação por Substituição será concedida,
não cumulativa
com a Gratificação de Função, inclusive a
Gratificação de Função Incorporada à
remuneração,
eventualmente já recebida, ao substituto formal de titular de
função
gratificada de chefia, correspondente à gratificação
de função do titular, concedida
por um período igual ou
superior a 10 (dez) dias consecutivos, no valor vigente no
mês
de pagamento, decorrente exclusivamente de férias, licença de
qualquer
natureza, viagens a serviço, treinamento, abonos
legais e inexistência de titular
quando o substituto for
formalmente designado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
O
adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário
poderá ser
solicitado na escala anual de férias e deverá ser
percebido em conjunto com o
pagamento das férias.
Parágrafo
Primeiro: Fica estabelecido, para aqueles empregados que não
tenham
recebido o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do
décimo terceiro salário
por ocasião das férias, que tal
valor poderá ser pago até o mês de julho, desde que
haja
disponibilidade orçamentária.
Parágrafo
Segundo: Não será concedido o adiantamento previsto no
parágrafo
anterior aos empregados que estiverem no período de
experiência, hipótese na qual
o adiantamento será praticado
no mês de novembro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – PARCELAMENTO DE FÉRIAS
As
férias poderão, em caráter excepcional, ser parceladas em 2 (dois)
períodos, um
dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez)
dias corridos, observado o disposto no
art. 134 da CLT.
Parágrafo
Único: Os empregados maiores que 50 anos também poderão
usufruir
da excepcionalidade prevista no caput dessa cláusula.
CLÁUSULAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA – COMITÊ DE SAÚDE E SEGURANÇA DO
TRABALHO
As
Empresas signatárias concordam em manter o Comitê de Saúde e
Segurança do
Trabalho, constituído em 2006 com a coordenação
da Eletrobras.
Parágrafo
Único: O comitê poderá, também, ter a participação de
um
representante dos trabalhadores (as) por empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – COMPLEMENTO AUXÍLIO DOENÇA
O
empregado que estiver afastado e em decorrência de tal fato receber
algum
benefício da Previdência Oficial (auxílio doença e
auxílio de acidente de trabalho)
perceberá a complementação
de remuneração, inclusive a do décimo terceiro salário,
no
valor correspondente à diferença entre a sua remuneração mensal,
e o benefício
recebido pela Previdência Social a título de
Auxilio Doença/Acidente de Trabalho.
Parágrafo
Primeiro: No caso de empregado aposentado pelo INSS, que
permaneça
trabalhando na empresa, o valor do complemento
remuneratório corresponderá à
diferença entre a sua
remuneração mensal e o valor recebido como benefício
pela
Previdência Social.
Parágrafo
Segundo: O empregado que estiver aposentado pelo Instituto
Nacional
do Seguro Social – INSS, e que venha a ser afastado
do trabalho por motivo de
doença ou acidente de trabalho terá
direito ao complemento remuneratório, desde
que se submeta à
realização de perícia médica, de acordo com os
procedimentos
indicados pela Área de Gestão de Pessoas, no
prazo de até 30 dias a contar da
convocação.
Parágrafo
Terceiro: Os empregados aposentados pelo INSS, que
permaneçam
trabalhando na empresa, terão o seu complemento
remuneratório cancelado no
momento em que a perícia médica da
companhia o considere apto ao trabalho;
Parágrafo
Quarto: O empregado receberá a complementação de
remuneração
integral, enquanto perdurar o seu afastamento.
Parágrafo
Quinto: A empresa cancelará o complemento remuneratório
do
empregado não aposentado, em caso de alta pelo INSS, mesmo
que considere-se
inapto ao trabalho e solicite junto ao INSS o
pedido de
Prorrogação/Reconsideração/Recurso.
Parágrafo
Sexto: Quando o médico do trabalho indicar o Pedido de Prorrogação
/
Reconsideração / Recurso e houver indeferimento por parte do
INSS, a empresa
assumirá o valor do complemento pago ao
empregado.
Parágrafo
Sétimo: Nos casos em que ocorra o indeferimento por parte do
Instituto
e da empresa, o empregado fará a devolução à
empresa do valor do benefício do
INSS e da complementação
recebida sob forma de adiantamento, nas empresas que
praticam.
Caso o INSS venha a deferir posteriormente o pleito do empregado,
a
empresa retomará ao pagamento do complemento ao empregado
retroativo à data
em que o INSS validou o beneficio.
Parágrafo
Oitavo: O empregado que tiver sua aposentadoria por
invalidez
determinada retroativamente pela Previdência e
estiver em gozo deste benefício
deverá reembolsar à Empresa
os valores recebidos a título de auxílio-doença e
complemento
de remuneração, desde a data que lhe foi conferida a
aposentadoria
até o último recebimento.
Parágrafo
Nono: O empregado aposentado ou não pelo INSS, que esteja
afastado
do trabalho por motivo de doença ou acidente do
trabalho, para fazer jus à
complementação objeto do presente
item, deverá assinar documento a ser elaborado
pela área de
Gestão de Pessoas das Empresas signatárias, segundo o qual
se
comprometa a não desempenhar qualquer atividade laborativa
durante tal período
de afastamento, sob pena de ser
responsabilizado civil e criminalmente.
Parágrafo
Décimo: Não será concedido a partir do 37º mês do afastamento,
o
adiantamento do 13º salário aos empregados mencionados no
caput da presente
cláusula, hipótese na qual o beneficio será
pago no mês de novembro.
CLÁUSULAS GERAIS
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA – REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS NOS
CONSELHOS
DE ADMINISTRAÇÃO
A
participação do representante dos empregados nos Conselhos de
Administração
das empresas signatárias do presente Acordo
obedecerá a Portaria MPOG n° 26, de
11 de março de 2011, bem
como as disposições previstas nos parágrafos abaixo:
Parágrafo
Primeiro: A comissão eleitoral prevista no artigo 9º da Portaria nº
26,
de 11 de março de 2011 será composta por até 10 (dez)
membros, sendo metade
indicados pelas entidades sindicais,
devendo o seu Presidente ser indicado pelas
empresas.
Parágrafo
Segundo: As eleições dos representantes dos empregados
nos
Conselhos de Administração das empresas signatárias do
presente Acordo ocorrerão
nas mesmas datas.
Parágrafo
Terceiro: As empresas proverão cursos de aperfeiçoamento
para
representantes dos empregados eleitos para conselhos de
Administração das
Empresas signatárias, arcando com todas as
respectivas despesas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
Fica
ajustado entre as partes signatárias do presente Acordo, nos termos
do artigo
2º da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011 do
Ministério do Trabalho e
Emprego, a adoção dos sistemas
eletrônicos de controle de jornada de trabalho
previstos nos
acordos de trabalho específicos e/ou normas internas das
Empresas
signatárias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – QUESTÕES INSTITUCIONAIS
As
Empresas signatárias estimularão o debate de questões
institucionais relativas às
áreas de sua atuação, visando
obter sugestões relacionadas à organização e gestão
do
setor federal de energia elétrica.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL
DE
PERICULOSIDADE
As
empresas se comprometem, no caso dos empregados admitidos até
08.12.2012,
data da edição da Lei 12.740/2012, a utilizar como
base de cálculo do pagamento
do adicional de periculosidade o
critério adotado antes da edição da lei acima citada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA– ABRANGÊNCIA E VIGÊNCIA
ABRANGÊNCIA
E VIGÊNCIA – Fica acordado que o presente Acordo abrange todos
os
empregados das Empresas signatárias pertencentes às categorias
profissionais
representadas pelos Sindicatos signatários, em
suas respectivas bases territoriais, e
terá vigência de 24
(vinte e quatro) meses, iniciando-se em 1º de maio de 2016
e
encerrando-se em 30 de abril de 2018.