CONTRATO - ANEXO X GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
CONTRATO - ANEXO X
GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
I – Do prazo para apresentação:
I.1 - A Concessionária terá o prazo de 15 dias corridos após a assinatura do Contrato de Concessão, para apresentar garantia no valor correspondente a 05% (cinco por cento) do valor estimado do Contrato, que será liberada de acordo com as condições previstas na cláusula 21 do contrato , conforme disposto no art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993.
I.2 - A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
I.3 - O atraso injustificado e superior a 15 (quinze) dias corridos, poderá autorizar a Administração - ficando a seu exclusivo critério fazê-lo ou não - a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, sujeitando-se a Concessionária à penalidades previstas no instrumento contratual, sujeitando-se, ainda, à eventual reparação de danos, decorrente não só do desfazimento da avença, mas da necessidade de novo procedimento licitatório, conforme orçado pelo poder concedente.
I.4 - O município Contratante poderá, a seu critério, alternativamente à referida rescisão, optar pela contratação de seguro-garantia, com a finalidade de atender à cláusula 21 do contrato e o presente Anexo , descontando os respectivos prêmios e franquias dos pagamentos a serem efetuados pela Concessionária, com o acréscimo, sobre tais valores, do percentual de 08% (oito por cento) a título de taxa de administração.
II – Pagamentos assegurados pela Garantia:
II.1 - A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
a) Se a Concessionária não realizar as obrigações de investimentos previstas neste Contrato ou as providências necessárias ao atendimento dos Indicadores de Desempenho, ou executá-las em desconformidade com o estabelecido;
b) Se, decorrido o prazo de 05 dias úteis do vencimento, a Concessionária não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma deste Contrato, da lei e dos regulamentos em vigor;
c) Nos casos de devolução de Bens Reversíveis em desconformidade com as exigências estabelecidas neste Contrato.
d) Descumprimento de disposições e cláusulas contratuais, incluindo, mas não se limitando, o descumprimento dos indicadores definidos no ANEXO VII deste Contrato e demais exigências estabelecidas pelo Contratante.
e) Os prejuízos causados à Contratante ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
f) Obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada e que xxxxxxxxxx xxxxxx a ser cobradas do Poder concedente contratante.
II.2 - Seja qual for a modalidade de garantia, ela deverá contemplar todos os eventos relacionados no subitem retro.
II.3 - Além das obrigações relativas à renovação, previstas no contrato de concessão, no caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições.
III – Da extinção da garantia
III.1 - Será considerada extinta a garantia:
a) com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato;
b) no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o advento do termo, caso a Contratante não comunique a ocorrência de sinistros.
IV – Das modalidades de garantia
IV.1 – Garantia em dinheiro
A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em instituição financeira a ser indicada pelo Contratante, em conta específica com correção monetária, em favor do contratante.
IV.2 – Caução em títulos da dívida pública
A caução em títulos da dívida pública consiste na entrega à Administração de títulos da dívida pública, que ficarão sob a tutela e guarda desta, vinculados, exclusivamente, ao Contrato de concessão, não podendo ser utilizada para nenhum outro fim.
IV.2.1 - Os títulos da dívida pública devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
O seguro-garantia é um tipo de seguro com o objetivo de garantir o fiel cumprimento das obrigações contratuais estipuladas, conforme descrito na apólice.
IV.3.1 - A renovação da apólice deverá atender ao disposto na cláusula 21 do contrato,
especialmente os subitens “4”, “5” e “6”.
IV.3.2 - Não será aceita a apólice de seguro que contenha ressalvas quanto à cobertura dos riscos mencionados.
Iv.3.4 - A apólice de seguro deve vir acompanhada de cópia das condições gerais, particulares e/ou especiais convencionais e demais documentos que a integram.
A fiança bancária consiste na prestação de garantia, mediante a expedição da respectiva carta, emitida por instituição financeira idônea, devidamente autorizada a funcionar no Brasil, que, em nome da Concessionária, garante a plena execução do Contrato e responde diretamente por eventuais danos que possam ser causados na execução contratual.
IV.4.1 - Somente será aceita Fiança Bancária na via original e que apresente todos os requisitos a seguir:
a. registro no Cartório de Títulos e Documentos, conforme exigido no art. 129 da Lei 6015, de 1973 (Lei de Registros Públicos);
b. cláusula estabelecendo prazo de validade, que deverá corresponder ao período de vigência do Contrato, acrescido de mais 120 dias, devendo ser tempestivamente renovada se estendida ou prorrogada essa vigência, sempre se mantendo os 120 dias após a última data de vencimento do Contrato;
c. expressa afirmação do fiador de que, como devedor solidário, fará o pagamento ao Poder Concedente, independentemente de interpelação judicial, caso o afiançado não cumpra suas obrigações;
d. cláusula de renúncia expressa do fiador ao benefício de ordem e aos direitos previstos nos artigos 827, 835 e 838 da Lei nº 10.406, de 2002 – Novo Código Civil;
e. cláusula que assegure a atualização do valor afiançado, de acordo com a atualização do valor contratual, previsto no Parágrafo Décimo Primeiro desta cláusula.
f. declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida em conformidade
com o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 1964, nos termos do art. 2º da Resolução CMN nº 2.325, de 1996, do Conselho Monetário Nacional;
g. o subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para
atendimento às exigências contidas nas alíneas “x”, “x”, “e” e “f” acima.
V. Disposições Gerais
V.1 - A perda da garantia em favor do Poder Concedente Contratante, por inadimplemento das obrigações contratuais, far-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo das demais sanções e apuração por perdas e danos, previstas no Contrato de concessão.
V.2 - A qualquer tempo, mediante negociação prévia com a CONTRATANTE, com as devidas justificativas, poderá ser admitida a substituição da garantia, observadas as modalidades previstas nesta cláusula, após aceitação pela CONTRATANTE e registro no processo administrativo por simples apostilamento, dispensando-se aditamento contratual.
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