FIANÇA BANCÁRIA. 36.5.1 As cartas de fiança deverão ser contratadas junto a instituições financeiras e deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano a contar da assinatura do CONTRATO.
36.5.1.1 As cartas de fiança deverão conter:
i. obrigação do Banco Fiador de pagar as despesas judiciais ou extrajudiciais no caso de o PODER CONCEDENTE ingressar em juízo para demandar o cumprimento da obrigação a que se refere a Carta de Fiança;
ii. obrigação do Banco Fiador de pagar pelos prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, nos limites estabelecidos nesta Cláusula 36, como por exemplo multas aplicadas pelo PODER CONCEDENTE relacionadas ao CONTRATO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação escrita encaminhada pelo PODER CONCEDENTE ao Banco Fiador;
iii. impossibilidade de o Banco Fiador se escusar do cumprimento das obrigações assumidas perante o PODER CONCEDENTE, ainda que haja objeção ou oposição da CONCESSIONÁRIA; e
iv. eleição do Foro da Comarca do MUNICÍPIO, para dirimir controvérsias.
36.5.1.2 O Banco Fiador deve ainda:
i. garantir que a Carta de Fiança esteja devidamente contabilizada e de acordo com os regulamentos do Banco Central do Brasil em vigor, bem como atenda aos preceitos da Legislação Bancária aplicável;
ii. assegurar que os signatários do instrumento estejam autorizados a prestar a Fiança em nome do Banco Fiador e em sua responsabilidade;
iii. deve estar autorizado pelo Banco Central do Brasil a expedir Cartas de Fiança, e que o valor da Carta de Fiança encontra-se dentro dos limites que lhe são autorizados pelo Banco Central do Brasil.
FIANÇA BANCÁRIA. A licitante entregará o documento original fornecido pela instituição que a concedeu, no qual constará:
FIANÇA BANCÁRIA. No caso de “fiança bancária”, esta deverá ser, a critério do licitante, fornecida por um banco localizado no Brasil, pelo prazo da duração do contrato. Deverá a carta de fiança bancária conter cláusula de atualização financeira, de imprescritibilidade, de inalienabilidade e de irrevogabilidade.
FIANÇA BANCÁRIA. A GARANTIA DE PROPOSTA prestada na modalidade de fiança bancária deverá ser emitida por instituições bancárias que estejam classificadas entre o primeiro e o segundo piso, ou seja, entre “A” e “B”, na escala de rating de longo prazo de ao menos uma das agências de classificação de risco Fitch Ratings, Moody’s ou Standard & Poors.
FIANÇA BANCÁRIA. Carta de fiança fornecida por estabelecimento bancário localizado no Brasil, devidamente registrada em cartório de registro de títulos e documentos, conforme determinado pela Lei nº. 6.015/73, art. 129, acompanhada de:
FIANÇA BANCÁRIA. 15.3.1. Fiança Bancária contendo:
15.3.1.1. prazo de validade, que deve corresponder ao período de vigência do Contrato, devendo ser tempestivamente renovada se estendida ou prorrogada essa vigência;
15.3.1.2. expressa afirmação do fiador de que, como devedor solidário, fará o pagamento à SETES/MG, independentemente de interpelação judicial, caso o afiançado não cumpra suas obrigações;
15.3.1.3. renúncia expressa do fiador ao benefício de ordem e aos direitos previstos nos artigos 827 e 838 do Código Civil;
15.3.2. Caberá à proponente vencedora a apresentação do comprovante de fiança bancária à Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças da SETES/MG, para conferência.
15.3.3. A garantia oferecida responderá por todas as obrigações da CONTRATADA, inclusive as multas que a ela venham ser aplicadas.
15.3.4. A Administração poderá utilizar-se, de pleno direito, total ou parcialmente, da garantia prestada para ressarcir-se de multas e demais obrigações estabelecidas no Contrato.
15.3.4.1. Se o valor da garantia for utilizado em pagamento de qualquer obrigação, inclusive indenização a terceiros, a CONTRATADA se obrigará a fazer a respectiva reposição, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados da data em que for notificado pela Administração da utilização da garantia.
15.3.5. A não apresentação do comprovante da garantia no prazo estabelecido implica a decadência do direito à contratação, sujeitando-se a licitante às sanções cabíveis, podendo a SETES/MG convocar as licitantes remanescentes, implicando na imediata anulação da Nota de Empenho emitida.
15.3.6. A garantia prestada somente será liberada ou restituída após a execução do Contrato e desde que não haja no plano administrativo ou judicial qualquer pendência ou reclamação, hipóteses em que ficará retida até solução final.
15.3.7. A perda da garantia em favor da SETES/MG, por inadimplemento das obrigações contratuais, faz-se de pleno direito, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo das demais sanções previstas no Contrato.
15.3.8. A qualquer tempo, mediante negociação prévia com a SETES/MG, pode ser admitida a substituição da garantia, observadas as modalidades previstas neste Edital.
FIANÇA BANCÁRIA. Caso o aporte seja realizado nessa modalidade, a carta de fiança bancária deverá estar contida no ENVELOPE Nº 1 - GARANTIA DE PROPOSTA. Serão aceitas fianças bancárias, desde que: ● Emitidas por bancos comerciais, de investimento e/ou múltiplos, autorizados a funcionar no Brasil, segundo a legislação brasileira e o regulamento próprio do setor financeiro; ● Os bancos emissores estejam classificados entre o primeiro e o segundo piso, ou seja, entre “A” e “B”, na escala de rating de longo prazo de ao menos uma das agências de classificação de risco, Fitch Ratings, Moody’s ou Standard & Poors; ● Os bancos observem as vedações do Conselho Monetário Nacional quanto aos limites de endividamento e diversificação do risco; ● Sejam respeitadas as diretrizes do modelo do ANEXO 4 deste MANUAL; ● Não sejam acrescentadas cláusulas que eximam a PROPONENTE de suas responsabilidades; ● Contendo firmas dos representantes legais do fiador reconhecidas; ● Contendo assinaturas de duas testemunhas; ● Contendo rubrica no anverso e nas demais páginas que não contenham assinaturas; ● Seja entregue em sua forma original, não sendo aceitas cópias de qualquer natureza; e ● O banco possua sistema EMVIA, para verificação de autenticidade pela B3. Para comprovação dos poderes dos signatários da garantia, faculta-se a utilização do cadastro da instituição emissora na B3, conforme indicações a seguir. As instituições que possuem cadastro atualizado na B3 estão dispensadas do envio de documentos comprobatórios de representação. Consulta prévia poderá ser realizada pelo Portal de Documentos pela própria emissora, de acordo com as orientações do item 2. Tela Principal e suas Funcionalidades, c) Consulta, do Manual de Navegação. A instituição emissora poderá atualizar o seu cadastro conforme as orientações do item
FIANÇA BANCÁRIA. ANEXO II
FIANÇA BANCÁRIA. A fiança bancária consiste na prestação de garantia, mediante a expedição da respectiva carta, emitida por instituição financeira idônea, devidamente autorizada a funcionar no Brasil, que, em nome da Concessionária, garante a plena execução do Contrato e responde diretamente por eventuais danos que possam ser causados na execução contratual.
IV.4.1 - Somente será aceita Fiança Bancária na via original e que apresente todos os requisitos a seguir:
a. registro no Cartório de Títulos e Documentos, conforme exigido no art. 129 da Lei 6015, de 1973 (Lei de Registros Públicos);
b. cláusula estabelecendo prazo de validade, que deverá corresponder ao período de vigência do Contrato, acrescido de mais 120 dias, devendo ser tempestivamente renovada se estendida ou prorrogada essa vigência, sempre se mantendo os 120 dias após a última data de vencimento do Contrato;
c. expressa afirmação do fiador de que, como devedor solidário, fará o pagamento ao Poder Concedente, independentemente de interpelação judicial, caso o afiançado não cumpra suas obrigações;
d. cláusula de renúncia expressa do fiador ao benefício de ordem e aos direitos previstos nos artigos 827, 835 e 838 da Lei nº 10.406, de 2002 – Novo Código Civil;
e. cláusula que assegure a atualização do valor afiançado, de acordo com a atualização do valor contratual, previsto no Parágrafo Décimo Primeiro desta cláusula.
f. declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 1964, nos termos do art. 2º da Resolução CMN nº 2.325, de 1996, do Conselho Monetário Nacional;
g. o subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para atendimento às exigências contidas nas alíneas “x”, “x”, “e” e “f” acima.
FIANÇA BANCÁRIA. Seguro Garantia.