Seguro-garantia. A apólice de seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item 13.3 do Edital. Caso tal cobertura não conste expressamente da apólice, a licitante vencedora poderá apresentar declaração firmada pela seguradora emitente afirmando que o seguro-garantia apresentado é suficiente para a cobertura de todos os eventos indicados no item 13.3 do Edital.
Seguro-garantia entrega da apólice, inclusive digital, emitida por Seguradora legalmente autorizada pela SUSEP a comercializar seguros:
7.2.4.1. O seguro-garantia e suas condições gerais deverão atender a CIRCULAR SUSEP Nº 477, de 30 de setembro de 2013 e seu Anexo I;
7.2.4.2. A apólice terá sua validade confirmada pelo segurado por meio da consulta ao site <xxxxx://xxx0.xxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxx.xxx>.
7.2.4.3. O seguro garantia deve prever o pagamento de multas contratuais e contemplar Cobertura Adicional de Ações Trabalhistas e Previdenciárias do CONTRATADO (TOMADOR) em relação à obra.
7.2.4.4. O seguro-garantia deverá prever o atendimento deste Contrato como condição geral. Em caso de impossibilidade de atendimento, deverá haver expressa justificativa a ser aceita pela Secretaria.
7.2.4.5. Na apólice mencionada deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
7.2.4.5.1. Número completo da licitação ou, quando se tratar de aditamento, o número do Contrato;
7.2.4.5.2. Objeto a ser contratado, especificado neste Contrato;
7.2.4.5.3. Nome e número do CNPJ do SEGURADO (SINFRA);
7.2.4.5.4. Nome e número do CNPJ do emitente (Seguradora);
7.2.4.5.5. Nome e número do CNPJ da CONTRATADA (TOMADORA da apólice).
7.2.4.6. A garantia do Seguro Garantia somente será liberada ou restituída após a execução do contrato, em consonância com o disposto no parágrafo 4º do artigo 56 da Lei Nº 8.666/1993, e sua extinção se comprovará pelo recebimento do objeto do contrato nos termos do art. 73 da Lei nº 8.666/93, além das hipóteses abaixo previstas:
I – Quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for definitivamente realizado mediante termo ou declaração assinada pelo segurado ou devolução da apólice;
II – Quando o segurado e a seguradora assim o acordarem;
III – quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite máximo de garantia da apólice;
IV – Quando o contrato principal for extinto, para as modalidades nas quais haja vinculação da apólice a um contrato principal, ou quando a obrigação garantida for extinta, para os demais casos; ou
V – Quando do término de vigência previsto na apólice, salvo se estabelecido em contrário nas Condições Especiais previstas na Circular SUSEP nº 477, de 30 de setembro de 2013 e seus Anexos.
Seguro-garantia. A apólice de seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados em conformidade com o item subsequente, observada a legislação que rege a matéria. Caso tal cobertura não conste expressamente da apólice, o fornecedor vencedor poderá apresentar declaração firmada pela seguradora emitente afirmando que o seguro-garantia apresentado é suficiente para a cobertura de todos os eventos indicados em conformidade com o item subsequente, observada a legislação que rege a matéria.
Seguro-garantia entrega da apólice, inclusive digital, emitida por Seguradora legalmente autorizada pela SUSEP a comercializar seguros:
16.3.3.1. O seguro-garantia e suas condições gerais deverão atender a CIRCULAR SUSEP Nº 477, de 30 de setembro de 2013 e seu Anexo I;
16.3.3.2. A apólice terá sua validade confirmada pelo segurado por meio da consulta ao site
16.3.3.3. O seguro garantia deve prever o pagamento de multas contratuais contemplar Cobertura Adicional de Ações Trabalhistas e Previdenciárias do CONTRATADO (TOMADOR) em relação à obra;
16.3.3.4. O seguro-garantia deverá prever o atendimento deste edital como condição geral. Em caso de impossibilidade de atendimento, deverá haver expressa justificativa a ser aceita pela Secretaria;
16.3.3.5. Na apólice mencionada deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: 16.3.3.5.1. Número completo da licitação ou, quando se tratar de aditamento, o número do Contrato; 16.3.3.5.2. Objeto a ser contratado, especificado neste Edital;
Seguro-garantia. Fiança bancária,
Seguro-garantia. No caso da opção pelo Seguro-Garantia o mesmo será feito mediante entrega da competente apólice emitida por entidade em funcionamento no País, e em nome da CESAN, cobrindo o risco de quebra do INSTRUMENTO CONTRATUAL, pelo prazo da duração do INSTRUMENTO CONTRATUAL, devendo a contratada providenciar sua prorrogação, por toda a duração do INSTRUMENTO CONTRATUAL, independente de notificação da CESAN, sob pena de rescisão contratual.
Seguro-garantia. No caso da opção pelo Seguro Garantia, ele será feito mediante entrega da competente apólice, emitida por Seguradora legalmente autorizada pela SUSEP a comercializar seguros, e em nome da SEDU, cobrindo, inclusive, os riscos de rescisão do contrato.
14.3.3.1.1. A apólice terá sua validade confirmada pelo segurado por meio da consulta ao site: <xxxxx://xxx0.xxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx /pesquisa.asp>.
14.3.3.1.2. O seguro garantia deve prever o pagamento de multas contratuais e contemplar Cobertura de Ações Trabalhistas e Previdenciárias do CONTRATADO (TOMADOR) em relação à obra. O seguro-garantia deverá prever o atendimento deste contrato como condição geral.
Seguro-garantia. 36.6.1 Os seguros-garantia deverão ser contratados junto a Seguradoras, devidamente constituídas e autorizadas a operar pela SUSEP, observando os termos dos atos normativos da SUSEP aplicáveis ao seguro-garantia, e deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano a contar da data de assinatura do CONTRATO.
36.6.1.1 O seguro-garantia deverá acompanhar as modificações referentes à vigência do CONTRATO mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora;
36.6.1.2 Será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as mesmas condições e coberturas da apólice vigente e desde que nenhum período fique descoberto.
36.6.1.3 A apólice de seguro-garantia deverá conter ainda as seguintes disposições:
i. declaração da Seguradora de que conhece e aceita os termos e condições do CONTRATO;
ii. vedação ao cancelamento da apólice de seguro-garantia por falta de pagamento total ou parcial do prêmio;
iii. obrigação da Seguradora de pagar pelos prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, nos limites estabelecidos nesta Cláusula 36, como por exemplo multas aplicadas pelo PODER CONCEDENTE relacionadas ao CONTRATO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação escrita encaminhada pelo PODER CONCEDENTE à Seguradora;
iv. impossibilidade da Seguradora se escusar do cumprimento das obrigações assumidas perante o PODER CONCEDENTE, ainda que haja objeção ou oposição da CONCESSIONÁRIA; e
v. eleição do Foro da Comarca do MUNICÍPIO, para dirimir controvérsias.
Seguro-garantia entrega da apólice, inclusive digital, emitida por Seguradora legalmente autorizada pela SUSEP a comercializar seguros:
Seguro-garantia. Carta de Fiança Bancária, fornecida por estabelecimento brasileiro ou estrangeiro, este último com Agência no país, e devidamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos e com as firmas dos representantes legais do Banco fiador, devidamente reconhecidas. O prazo da Carta de Fiança deverá ser igual ao prazo total do futuro contrato.