CT24CIN0040
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CONTRATO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE VIAGENS PARA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS
Ao sexto dia do mês de agosto de dois mil e vinte e quatro, presentes de um lado, o CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO SANTA CATARINA - CINCATARINA, Consórcio Público, constituído na forma de Associação Pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, inscrito no CNPJ sob o nº 12.075.748/0001-32 e com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, xx 0000, 00x xxxxx, Xxxx 0000, Xxxxxx Executivo Imperatriz, Xxxxxx Xxxxx, CEP: 88.070-800, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina neste ato representado por seu Diretor Executivo, Sr. Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, doravante denominado CONTRATANTE e de outro lado a empresa METROPOLITANA VIAGENS TURISMO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 81.587.693/0001-62, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx 00 xxxx 00, Xxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX, neste ato representada pelo sua sócia-administradora, Sra. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, brasileira, empresária, portadora do RG 3.454.421 e inscrita no CPF 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, ajustam e contratam a execução do objeto descrito abaixo, que se regerá pelo disposto neste Contrato, na Lei Federal n. 14.133/2021 e alterações posteriores, aplicando-se supletivamente as normas e princípios de direito administrativo e de direito comum pertinentes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DO PREÇO
1.1 – O presente CONTRATO tem por objeto a contratação direta de empresa para prestação de serviços de agenciamento de viagens, compreendendo, cotações, reservas, emissões, alterações (remarcações), cancelamentos e eventuais reembolsos de passagens aéreas nacionais, para uso do Consórcio Interfederativo Santa Catarina – CINCATARINA, conforme especificações constantes no Termo de Referência e proposta apresentada, acostados nos autos do e-PAL n. 0077/2024-e.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO
2.1 - O objeto será executado segundo a proposta apresentada, o Termo de Referência (cujo conteúdo é parte integrante deste contrato) e os termos do processo administrativo de dispensa de licitação.
2.2 - O regime de execução do objeto será de forma indireta, por empreitada por preço global.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR TOTAL E PAGAMENTO
3.1 - A prestação de serviço nos termos e condições em epígrafe, será realizada pelo valor total de R$5.137,64 (cinco mil e cento e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
3.2 - O pagamento pela prestação do serviço, objeto da presente contratação direta, deverá ser feito pela Administração em favor da CONTRATADA mediante boleto ou transferência bancária (TED, DOC, depósito ou PIX) em conta corrente de titularidade da CONTRATADA, no prazo de até 10 (dez) dias, após a emissão e encaminhamento da nota da respectiva Nota Fiscal Eletrônica e arquivo XML, o qual somente será autorizado após a data de recebimento definitivo do objeto.
3.2.1 - Somente serão autorizados os pagamentos em contas cujo CNPJ de titularidade seja idêntico àquele da habilitação e proposta vinculada, sendo responsabilidade da CONTRATADA manter a identidade de informação no momento do cadastro e durante a execução, exceto no caso de solicitação de alteração, entre matriz e filiais ou entre filiais, mediante comprovação do preenchimento dos requisitos de habilitação pelo novo CNPJ.
3.4 - Nenhum pagamento será efetuado ao contratado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira ou técnica que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito do reajustamento de preços ou correção monetária.
3.5 - Se o CONTRATANTE não efetuar o pagamento no prazo previsto neste Contrato, e tendo a CONTRATADA,
3.6 - – O valor contratual poderá ser reajustado, nos termos da lei, para mais ou para menos, obedecendo-se a periodicidade determinada pela legislação vigente, com o mínimo de 12 (doze) meses, com base no índice IPCA, acumulado do período de referência, ou na falta desse, outro índice oficial que vier a substituir, legalmente previsto, sendo necessário pedido do interessado, sob pena de preclusão lógica.
3.7 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto contratual, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, em conformidade com o estabelecido no art. 125 da Lei n. 14.133/2021.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 - As despesas para a execução do objeto do presente Contrato correrão a conta de dotação específica do orçamento do exercício de 2024 e terão a seguinte classificação orçamentária:
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E VALORES | ||
Órgão | 01– CONSÓRCIO PÚBLICO | |
Unidade | 001– CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO SANTA CATARINA - CINCATARINA | |
Funcional | 004.0122.0001.2001 – AÇÕES MULTIFINALITÁRIAS DE INTERESSE COMUM | |
DOTAÇÃO | ELEMENTO | VÍNCULO |
5 | 333903301 | 150170000301 |
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 – Será de responsabilidade da CONTRATADA:
a) Executar o objeto do contrato de acordo a proposta apresentada e o Termo de Referência e nos termos do processo administrativo licitatório;
b) Manter, durante a execução do contrato todas as condições de habilitação previstas no processo administrativo licitatório e em compatibilidade com as obrigações assumidas;
c) Cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
d) Responsabilizar-se por eventuais danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, e ainda, indenizando qualquer prejuízo ou reparar os danos causados ao CONTRATANTE, em decorrência da execução ou ausência desta, com relação aos serviços;
e) Dispor de serviço próprio, de aparelhamento e pessoal técnico adequado e qualificado para a prestação das atividades ordinariamente contratadas, durante o período de vigência do Contrato;
f) Encaminhar à CONTRATANTE o boleto ou dados para transferência bancária para pagamento do serviço;
g) Emitir a nota fiscal/fatura contendo destacado o valor de todos os Tributos passível de retenção pelo Contratante, nos termos da legislação em vigor, especialmente o IRRF, nos termos da IN RFB 1.234/2012;
h) Não transferir a outrem, no todo ou em parte, os serviços avençados, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE;
i) Enviar todas as informações essenciais para a perfeita execução dos serviços, por meio de confirmações, que devem conter: aeroportos de embarque e desembarque, percurso, data, horário, escala(s) ou conexão(ões), se houver, nome do passageiro e demais informações necessárias para a realização de viagem;
j) Providenciar, a pedido da CONTRATANTE, o cancelamento, alteração de bilhetes e fazer o devido reembolso de todos aqueles não utilizados, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da solicitação do cancelamento;
k) Cancelar as passagens ou reservas, a pedido da CONTRATANTE, sem ônus, e, quando houver, fazer o devido reembolso de todos aqueles não utilizados, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da solicitação do cancelamento;
l) No caso de remarcação e não utilização de bilhete, a CONTRATADA deverá informar de forma clara e objetiva quais as regras tarifárias e metodologia de cálculo utilizadas na dedução do valor, compreendo o total de cada passagem aéreas e apontando em separado os valores de tarifas e de taxas de embarque;
m) Remarcar passagens quando ocorrer mudanças no itinerário da viagem, mediante a solicitação do CONTRATANTE, se houver alteração do custo, para maior deverá ser cobrado de forma complementar e se
o) Encaminhar as passagens aéreas por e-mail e disponibilizar a emissão física e on-line nos guichês do aeroporto;
p) As passagens aéreas devem estar em conformidade com os dados e os valores da reserva;
q) Responsabilizar-se pelo ônus oriundo de remarcação ou cancelamento de passagens, quando não for originada por solicitação ou falha na execução de responsabilidade do CONTRATANTE;
r) Atender, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir da data do envio da comunicação, a toda reclamação, porventura, prestando ao CONTRATANTE, conforme o caso, os esclarecimentos e correções/adequações que se fizerem necessários;
CLÁUSULA SEXTA
6.1 - São obrigações e responsabilidades do CONTRATANTE:
a) Prestar as informações e os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATADA;
b) Efetuar o pagamento pela prestação de serviço objeto do presente contrato, na forma e no prazo convencionado;
c) Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços que a CONTRATADA executar em desacordo com as especificações constantes neste Contrato, solicitando, em tempo hábil, a substituição ou correção dos serviços que não tenham sido considerados adequados, restando ainda, a CONTRATADA, a obrigatoriedade da imediata reparação, sem ônus e sem prejuízo das demais sanções administrativas aplicáveis ao caso;
d) Empenhar os recursos necessários, garantindo o pagamento do objeto;
e) Solicitar formalmente à CONTRATADA, no caso de não utilização de bilhete de passagem, em seu percurso total ou parcial, o reembolso do valor correspondente ao trecho, situação em que a CONTRATADA deverá fazer o reembolso, conforme prazo definido no contrato;
f) Proporcionar todas as condições para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços de acordo com as determinações do Termo de Referência, do Termo de Contrato, do Edital e seus Anexos;
g) Exercer a fiscalização dos serviços por empregados especialmente designados e documentar as ocorrências havidas, propor as adequações necessárias ao bom andamento dos serviços;
h) Comunicar a CONTRATADA sobre qualquer ocorrência de erro de cobrança que venha a identificar, formalmente e preferencialmente por escrito, para que a devida correção ocorra na fatura.
6.2 - O CONTRATANTE não responderá por outros ônus, direitos ou obrigações decorrentes da execução do presente Contrato, cujo cumprimento e responsabilidade caberá exclusivamente à CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES
7.1 – A CONTRATADA será responsabilizada administrativamente pelas infrações previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133/2021.
7.2 - O CINCATARINA poderá, garantido o contraditório e a ampla defesa, aplicar as seguintes sanções administrativas:
I – advertência; II – multa;
III – impedimento de licitar e contratar com o CINCATARINA e todos os municípios consorciados, pelo prazo máximo de 03 (três anos);
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o CINCATARINA e todos os municípios consorciados, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
7.3 - Por qualquer das infrações previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133/2021, poderá ser aplicada à CONTRATADA a sanção administrativa de multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato.
7.4 - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o Contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis da notificação, implicará na aplicação da multa compensatória prevista no item anterior.
7.5 - A sanção administrativa de multa moratória será aplicada nos casos de atraso injustificado na execução do contrato, nos termos do art. 162 da Lei Federal n. 14.133/2021, possuindo os seguintes parâmetros:
II - O atraso na emissão e fornecimento das passagens aéreas que acarretar o atraso e a perda dos eventos marcados, será considerado como inexecução total do contrato, sendo aplicada multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do contrato.
III – transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de execução estabelecido no contrato, será considerado extinto o Contrato Administrativo, canceladas as ordens de serviços e aplicada multa de 15% (quinze por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor do contrato.
7.6 - Dependendo do descumprimento, se gerar algum prejuízo ao CINCATARINA ou a qualquer um dos municípios consorciados, poderá ser requerido do Contratado o valor de perdas e danos, após Processo Administrativo de reconhecimento da responsabilidade.
7.7 - A sanção administrativa de multa poderá ser aplicada de forma cumulativa com a sanção de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
7.8 - A aplicação das sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar e contratar deverão respeitar o trâmite e procedimentos estabelecidos no art. 158 da Lei Federal n. 14.133/2021.
7.9 - As sanções administrativas de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar e contratar são passíveis de reabilitação, na forma do art. 163 da Lei Federal n. 14.133/2021.
7.10 - A personalidade jurídica da CONTRATADA poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia, nos termos do art. 160 da Lei Federal n. 14.133/2021.
7.11 - O CONTRATANTE deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal, nos termos do art. 161 da Lei Federal n. 14.133/2021.
7.12 - Os débitos da CONTRATADA com a Administração Pública contratante, resultantes da aplicação de multas e/ou indenizações, poderão ser compensados, total ou parcialmente, nos casos da existência de crédito em favor da CONTRATADA, decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos firmados com a mesma entidade/órgão público contratante.
7.13 – Na hipótese de aplicação de penalidade de multa, após os procedimentos legais, será emitida notificação de cobrança à CONTRATADA, que deverá fazer o recolhimento do valor no prazo estabelecido na decisão do processo administrativo, sob pena de cobrança judicial.
CLÁUSULA OITAVA – DA EXTINÇÃO
8.1 – O presente Contrato poderá ser extinto, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, no caso de inexecução total ou parcial, e pelos demais motivos enumerados no art. 137 da Lei Federal n. 14.133/2021, mediante decisão formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e ampla defesa.
8.2 – A extinção contratual deverá observar as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL, DEMAIS PRAZOS E DO ACOMPANHAMENTO.
9.1 – O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada até o limite legal previsto no art. 107 da Lei Federal n. 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO
10.1 – O CONTRATANTE fiscalizará a execução do Contrato, sempre que julgar necessário.
10.2 – A fiscalização exercida não reduz nem exclui a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive de terceiros, por qualquer irregularidade.
10.3 – O CONTRATANTE anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, determinando o que for necessário à regularização das incidências observadas, podendo ainda fazer relatórios sobre o andamento do Contrato, sendo permitido multas por infrações cometidas pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS NORMAS E PRECEITOS COMPLEMENTARES
11.1 – Aplicam-se à execução deste Contrato e aos casos omissos as normas da Lei Federal n. 14.133/2021 e alterações posteriores, os preceitos do direito público, os princípios da teoria geral dos contratos e, que couber, as disposições do direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO AO PROCESSO LICITATÓRIO
12.1 – O presente instrumento encontra-se vinculado ao Processo Administrativo Licitatório nº 0077/2024-e CINCATARINA, na modalidade de Dispensa de Licitação nº 08/2024
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
13.1 - As Partes declaram estar cientes do inteiro teor da Lei n.º 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados” ou “LGPD”) e obrigam-se a observar e respeitar o dever de proteção de Dados Pessoais, inclusive nos meios digitais, no que diz respeito ao adequado Tratamento de tais dados, devendo ainda, se comprometer a cumprir todas as condições e obrigações dispostas na referida LGPD e demais leis aplicáveis.
13.2 - Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), a CONTRATADA compromete-se a realizar o tratamento dos dados pessoais dos beneficiários a que tiver acesso estritamente para as finalidades previstas no contrato, devendo observar a boa-fé e respeitar os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas.
13.3 - A CONTRATADA compromete-se a zelar pela proteção dos dados pessoais dos beneficiários a que tiver acesso e a comunicar ao CONTRATANTE a ocorrência de qualquer violação de segurança que tenha consequências diretas ou indiretas no tratamento desses dados, bem como de qualquer reclamação realizada no âmbito do Contrato, devendo a comunicação ser feita no máximo até 48 horas após a descoberta da violação de segurança ou após o recebimento da reclamação.
13.4 - É vedado à CONTRATADA comunicar, compartilhar ou usar de forma compartilhada os dados pessoais sensíveis de titularidade dos beneficiários a que tiver acesso, em especial o perfil de consumo, com objetivo de obter vantagem econômica, exceto no que for estritamente necessário para permitir as transações financeiras e administrativas resultantes do uso e da prestação dos serviços de que trata este contrato.
13.5 - Encerrado definitivamente o contrato, a CONTRATADA deverá eliminar todos os dados pessoais dos beneficiários a que teve acesso durante a execução do contrato, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação apenas para fins de cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo CONTRATANTE ou para uso exclusivo deste, vedado o acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO
14.1 – Durante a execução do objeto do contrato fica reservado ao CONTRATANTE autonomia para dirimir e decidir todos e quaisquer casos ou dúvidas que venham a surgir e/ou fugir da rotina, ou que não tenham sido previstos no Termo de Referência, ou, ainda, nas disposições do Contrato.
14.2 – O CONTRATANTE efetuará a fiscalização e o acompanhamento da execução do objeto do contrato, podendo, a qualquer tempo, exigir da CONTRATADA que forneça os elementos necessários ao esclarecimento de quaisquer dúvidas relativas ao contrato, tais como: dados estatísticos, demonstrativos de custos, notas fiscais, mapa de registro e controle dos serviços etc.
14.3 – A CONTRATADA deverá acatar a fiscalização do CONTRATANTE quanto ao acompanhamento do cumprimento das obrigações pactuadas, prestando-lhe todos os esclarecimentos solicitados, bem como atendendo a todas às solicitações de informações.
14.4 – A fiscalização efetuada não exclui nem reduz as responsabilidades da CONTRATADA perante o CONTRATANTE e/ou terceiros.
14.5 – Qualquer comunicação ou notificação do CONTRATANTE à CONTRATADA deverá merecer resposta conclusiva e por escrito no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, submetendo-se, a CONTRATADA, às sanções e penalidades cabíveis, caso tal determinação não seja cumprida.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ANTICORRUPÇÃO
15.1 – As partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção prevista na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/1992), a Lei Federal nº 12.846/2013 e seus regulamentos, e se comprometem que, para a execução deste contrato nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar, a quem quer que seja, aceitar ou se comprometer a aceitar, de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios indevidos de qualquer espécie, de modo fraudulento que constituam prática ilegal ou de corrupção, bem como de manipular ou fraudar o equilíbrio econômico financeiro do presente contrato, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, devendo garantir, ainda, que seus prepostos, administradores e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1 – É competente o foro da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina, para dirimir quaisquer dúvidas, porventura, oriundas do presente contrato.
Por estarem assim contratadas as partes, firmam o presente contrato, juntamente com as testemunhas abaixo identificadas.
Florianópolis (SC), 14 de agosto de 2024.
CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO SANTA CATARINA - CINCATARINA Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Diretor Executivo CONTRATANTE | METROPOLITANA VIAGENS TURISMO Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx-administradora CONTRATADA |
Testemunhas:
1ª –
2ª –
Assessoria Jurídica:
Documento original eletrônico assinado digitalmente nos termos do Artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal nº 14.063/2020