LINHA DE APOIO À PRODUÇÃO
LINHA DE APOIO À PRODUÇÃO
DOCUMENTO DE DIVULGAÇÃO
17 de março de 2022
CONDIÇÕES GERAIS DA LINHA DE APOIO
1. Montante Global da Linha
Até € 400 000 000,00 (quatrocentos milhões de euros)
O montante máximo a tomar pelo Banco é determinado pelo BPF e comunicado ao Banco, sem prejuízo da possibilidade de, caso se verifique que o Banco está a registar um volume de contratação inferior ao estimado, o BPF poder rever e reajustar o montante máximo, por sua iniciativa ou após comunicação do Banco ao BPF dos montantes utilizados. A alteração do montante máximo, suprarreferida, não pode comprometer as operações entretanto aprovadas e contratadas.
2. Prazo de vigência da Linha e Prazo máximo de contratação das operações
Até 30 de junho de 2022, podendo ser prorrogado por indicação da entidade gestora da linha. Na eventualidade da utilização total das verbas antes do decurso do prazo previsto, a linha pode ser denunciada pelo BPF, o que será comunicado aos bancos e às SGM, não podendo ser enquadradas novas operações a partir da data indicada.
3. Empresas Beneficiárias
a. Podem candidatar-se à Linha Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, bem como Small Mid Cap e Mid Cap, como definido no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho e no Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, e Grandes Empresas, com atividade em território nacional, que desenvolvam atividade principal nas listas de CAE em anexo, que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos e preencham a declaração constante no Anexo I:
• Apresentem uma situação líquida positiva no último balanço aprovado. As empresas com situação líquida negativa no último balanço aprovado poderão aceder à linha caso apresentem esta situação regularizada em balanço intercalar até à data da respetiva candidatura;
• Não tenham incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão de contratação;
• Xxxxxx, à data do financiamento, a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social ou no caso de dívidas vencidas após março de 2020, é garantido acesso ao financiamento, sob condição de adesão subsequente a plano prestacional;
• Que não eram consideradas como empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019, nos termos do nº 18 do artigo 2º do Regulamento da Comissão Europeia nº 651/2014 de 17 de junho, resultando as dificuldades atuais do agravamento das condições económicas no seguimento da epidemia do COVID-19;
• Apresentem um dos seguintes impactos financeiros resultantes do aumento dos custos energéticos e/ou do aumento dos custos das matérias-primas nomeadamente1:
(1) Apresentavam em 2019 um peso igual ou superior a 20% de custos energéticos no total dos custos de produção ou que apresentem à data da candidatura um peso dos custos energéticos no total dos custos de produção igual ou superior a 20%, ou
(2) Registaram um aumento do custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas (CMVMC) 2 igual ou superior a 20% no 4º trimestre de 2021 face ao 4º trimestre de 2019 ou, por opção da empresa, nos últimos 3 meses antes da candidatura, face aos três meses homólogos de 2019 / 20203, ou
(3) Apresentem queda da faturação operacional4 igual ou superior a 15% no ano de 2021, face ao ano de 2019, quando resulte da redução de encomendas decorrente da perturbação da respetiva cadeia de valor originada pela escassez ou dificuldade de obtenção de componentes, nomeadamente semicondutores, bens intermédios ou matérias-primas.
• Não sejam entidades enquadráveis nas alíneas seguintes, nos termos do artigo 358.º da Lei 75-B/2021, de 31 de dezembro:
(1) Entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro;
(2) Sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação em vigor, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões.
• Cumpram com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo e todas as obrigações legais daí decorrentes;
• Cumpram os requisitos da Portaria n.º 295/2021 de 23 de julho de 2021, no caso serem empresas sujeita a este normativo.
b. Adicionalmente, quer o Banco quer a SGM, deverão verificar, para as operações em regime de auxilio de
minimis, que:
i. A empresa não esteja sujeita a processo de insolvência nem preencha os critérios, nos termos legais, para ficar sujeita a processo de insolvência;
ii. No caso de Small Mid Caps, Mid Caps e de grandes empresas a beneficiária deve, pelo menos, estar numa situação comparável à situação B-, em termos de avaliação de crédito;
1 As condições previstas no ponto v. não são aplicáveis a empresas que operem com os CAE 10413, 10611, 10613, 10711, 10720, 10730,109, 2015,
e 20200.
2 De acordo com método de apuramento associado ao Campo A5006 da IES
3 Por exemplo, para uma candidatura apresentada em março de 2022 o indicador em causa será apurado comparando o CMVMC de dezembro 2021, janeiro 2022 e fevereiro 2022, com os 3 meses homólogos de dezembro 2019, janeiro 2020 e fevereiro 2020.
4 Com exclusão da faturação respeitante a transações não correntes da atividade da empresa v.g. alienação de ativos não afetos à exploração, venda de equipamento, venda de imóveis, ….
c. No caso das micro, pequenas e médias empresas, será sempre recolhida a declaração do Anexo I B, cabendo ao Banco e à SGM verificar a veracidade das informações constantes desse documento.
4. Operações Elegíveis e Não Elegíveis
Operações Elegíveis:
• Operações destinadas ao financiamento de necessidades de tesouraria.
Operações Não Elegíveis:
• Não são aceites ao abrigo desta linha operações que se destinem à reestruturação financeira e/ou impliquem a consolidação de crédito vivo;
• Não são aceites ao abrigo desta linha operações que se destinem à aquisição de terrenos e imóveis.
5. Montante Máximo por Empresa
Tipo de Empresa | Montante (Euros) |
Microempresa | 50 000 |
Pequena Empresa | 750 000 |
Média Empresa, Small Mid Caps, Mid Caps e Grandes Empresas | 2 500 000 |
Os montantes máximos de financiamentos por beneficiário acima referidos, quando atribuídos ao abrigo do Quadro Temporário, não poderão ainda exceder:
a) o dobro da massa salarial anual do cliente (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a estimativa, devidamente documentada, da massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou
b) 25 % do volume de negócios total do cliente em 2019.
6. Regime Legal de Auxílios
a) As operações serão enquadradas no âmbito da decisão de autorização da Comissão Europeia comunicada em 4 de abril de 2020, no âmbito dos processos de notificação SA. 56873(2020/N), na sua versão mais recente, que inclui todas as comunicações subsequentes;
b) No caso da empresa não dispor de plafond disponível ao abrigo da alínea anterior, as operações serão enquadradas no âmbito do regime comunitário de auxílios de minimis, sendo assegurado pelo Banco Português de Fomento, S.A., exclusivamente para efeito dos plafonds de apoios disponíveis, a verificação, controlo e registo junto das autoridades competentes;
c) Não existindo plafond disponível, nos termos da alínea anterior, as operações das micro, pequenas e médias empresas poderão ser realizadas mediante a aplicação de uma comissão de garantia calculada em condições de mercado, ou seja, sem auxílio de Estado associada.
7. Garantia Mútua
As operações de crédito a celebrar no âmbito da presente Linha beneficiam de uma garantia autónoma à primeira solicitação prestada pelas SGM, destinada a garantir até 70% do capital em dívida a cada momento. As garantias emitidas pelas SGM beneficiam de uma contragarantia do FCGM em 100%.
8. Prazo máximo de amortizações, carência e utilização
Prazo das operações | Prazo de carência | Prazo de utilização |
Até 8 anos (*) | Até 12 meses (*) | Uma única utilização, até 6 meses(*) |
(*) após a data de contratação
9. Spread e Taxa de Juro
Por acordo entre o Banco e o beneficiário, será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável. Os juros serão suportados integralmente pelo beneficiário e serão liquidados postecipadamente. Caso se verifique que o indexante ou a taxa de referência utilizada apresenta valor inferior a zero, dever-se-á considerar, para determinação da taxa aplicável, que o valor corresponde a zero.
Empréstimos até 1 ano de maturidade | Empréstimos de 1 a 3 anos de maturidade | Empréstimos de 3 a 6 anos de maturidade | Empréstimos de 6 a 8 anos de maturidade | |
Spread | Até 1,25% | Até 1,50% | Até 1,85% | Até 2,50% |
10. Comissão de Garantia
1. Quando a operação for contratada ao abrigo do Quadro Temporário, a comissão de garantia a cobrar pela SGM ao cliente, postecipadamente com cobrança anual, será calculada mensalmente sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida em cada momento do tempo, sendo que, para empréstimos superiores a 1 ano, a percentagem a aplicar aumentará gradualmente ao longo da vigência da garantia aplicando-se a cada período temporal do empréstimo os termos e limites constantes das tabelas abaixo (consoante prazo da operação):
i. Empréstimos com prazos inferiores ou iguais a 6 anos:
Para o 1º ano da garantia | Para o 2º e 3º anos da garantia | Para o 4º a 6º ano da garantia | |
Micro, Pequenas e Médias empresas | Até 0,15% | Até 0,15% | Até 0,50% |
Small Mid Cap, Mid Cap e Grandes Empresas | Até 0,15% | Até 0,50% | Até 1,50% |
ii. Empréstimos com prazos superiores a 6 anos:
Para o 1º ano da garantia | Para o 2º e 3º anos da garantia | Para o 4º a 6º ano da garantia | Para o 7º a 8º ano da garantia | |
Micro, Pequenas e Médias empresas | Até 0,20% | Até 0,50% | Até 1,15% | Até 2,00% |
Small Mid Cap, Mid Cap e Grandes Empresas | Até 0,50% | Até 1,15% | Até 2,30% | Até 3,30% |
2. Quando a operação não for contratada ao abrigo do Quadro Temporário:
i. A comissão de garantia aplicada pela SGM, integralmente suportada pelo cliente, será no máximo de 2%, com periodicidade de cobrança mensal e postecipada;
ii. Para micro e PME’s, a comissão a aplicar será no máximo a que resulte dos termos de mercado, desde que não ultrapasse os 2% suprarreferidos, sendo que, sempre que seja aplicada uma comissão de garantia inferior à que resulte dos termos de mercado considera-se existir auxílio de Estado, pelo diferencial, que será calculado e registado ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis. Não existindo plafond disponível para o efeito ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis, o cliente pode suportar um valor superior a 2% até ao limite da comissão que resulte dos termos de mercado.
11. Colaterais de Crédito
• Garantia autónoma à primeira solicitação, emitida pelas SGM, destinada a garantir o capital em dívida em cada momento do tempo, nos termos do ponto nº 7;
• Não será exigido ao cliente, nem pelo Banco, nem pela SGM, qualquer tipo de aval ou garantia complementar (pessoal ou patrimonial) 5.
12. Comissões, Encargos e Custos
• Os Bancos poderão cobrar ao cliente uma comissão de gestão/acompanhamento anual de até 0,25% sobre o montante de financiamento em dívida;
• As SGM não cobrarão ao cliente qualquer valor pela emissão da garantia, com exceção da respetiva comissão de garantia;
• Em tudo o mais, as operações ao abrigo da presente linha de apoio ficarão isentas de outras comissões e taxas habitualmente praticadas pelo Banco, bem como de outras similares, praticadas pelo Sistema de Garantia Mútua, sem prejuízo de serem suportados pelo cliente todos os custos e encargos, associados à contratação das operações de crédito, designadamente os associados a impostos ou taxas, e outras despesas similares;
• Nos financiamentos contratados na modalidade de taxa de juro fixa, o Banco poderá fazer repercutir no cliente os custos em que incorram com a reversão da taxa fixa, quando ocorra liquidação antecipada total ou parcial, ou quando o cliente solicite a alteração de taxa fixa para taxa variável.
13. Cúmulo de Operações
Os destinatários finais poderão apresentar, através da mesma instituição ou através de várias instituições, mais do que uma operação no âmbito da presente linha, sendo que o conjunto das diversas operações não poderá ultrapassar o montante máximo definido por empresa na presente linha.
Para operações celebradas ao abrigo do Quadro Temporário, o conjunto das diversas operações contratadas por cada destinatário final, ao abrigo das diversas linhas de apoio à COVID 19 não poderão exceder:
a) o dobro da massa salarial anual do cliente (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a estimativa da massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração, ou
b) 25 % do volume de negócios total do cliente em 2019.
5 A solicitação de uma livrança apenas subscrita pela empresa, enquanto título executivo, é permitida.
14. Circuito de Decisão das Operações e Prazos
A. Proposta da operação com origem no Banco
1. Os pedidos de financiamento são objeto de decisão inicial por parte do Banco tendo em consideração a sua política de risco de crédito em vigor, devendo esta ser comunicada ao requerente no prazo de 5 dias úteis a contar da data do pedido. Em caso de recusa da operação, bastará ao Banco dar conhecimento da sua decisão ao cliente.
2. Após a aprovação da operação pelo Banco, este enviará à SGM da área geográfica da sede da empresa beneficiária nos termos da tabela constante do Anexo II, através do Portal Banca, em formato fornecido pelo Sistema de Garantia Mútua, nomeadamente os seguintes elementos:
i. Elementos necessários à análise de risco e elegibilidade da operação pela SGM para efeitos de obtenção da garantia mútua através de documento divulgado na data de abertura da linha;
ii. Declaração sob compromisso de honra, nos termos e limites indicados no Anexo I.
3. A decisão da SGM deve ser comunicada ao Banco, nos prazos abaixo indicados, sendo que, a contagem dos prazos poderá ser suspensa, com o pedido pela SGM de elementos considerados indispensáveis para a análise da operação:
i. Para as operações enquadráveis ao abrigo do Quadro Temporário, até ao prazo de 5 dias úteis, salvo situações em que esse prazo se revela insuficiente face os contornos da operação, podendo nesses casos o prazo ser até 10 dias úteis.
ii. Para as operações enquadráveis em condições de mercado ou em minimis no prazo de 8 dias úteis, no caso de operações até € 200 000 de financiamento, exceto se, atendendo ao envolvimento existente com a empresa à data dessa operação, careça de formalismos adicionais, ou seja, de valor superior, o prazo aplicável passará a ser de 12 dias úteis.
4. Nos casos em que a operação não é enquadrada ao abrigo do regime do Quadro Temporário, num prazo de até 5 dias úteis após a aprovação da operação pela SGM acima referida, a SGM apresentará a candidatura à Entidade Gestora da Linha, por via eletrónica, em formato fornecido por esta, com os elementos necessários à análise do enquadramento das operações e do pedido de financiamento assinado pelo beneficiário.
5. Num prazo de até 5 dias úteis, a Entidade Gestora da Linha confirmará ao Banco e à SGM o enquadramento do plafond no regime de minimis (quando aplicável).
6. Os financiamentos serão enquadrados por ordem de receção da candidatura, sendo relevante para o efeito o momento da aceitação da mesma pela Entidade Gestora da Linha.
7. O Banco apenas poderá confirmar formalmente a aprovação da operação junto do cliente, nas condições previstas na Linha, após receção da confirmação da Entidade Gestora da Linha, sobre a possibilidade de enquadramento da operação.
8. Nos casos em que seja necessário ajustar o valor do apoio ao plafond disponível, a empresa poderá ajustar o valor da operação, devendo a Instituição de Crédito comunicar a decisão da empresa à Entidade Gestora da Linha e à SGM no prazo de 15 dias úteis após a receção da confirmação de enquadramento da operação.
9. As operações aprovadas deverão ser contratadas com a empresa até 60 dias após a data de envio da comunicação ao banco da aprovação da SGM, respeitando sempre o prazo máximo de contratação das operações fixado no nº 3 do Capítulo I.
10. No prazo máximo de 30 dias após a data-limite para a contratação, acima referido o Banco informará a Entidade Gestora da Linha e a SGM das operações não contratadas dentro do referido prazo indicado, para efeitos de anulação do enquadramento das operações.
11. Um eventual pedido de novo enquadramento de uma operação não contratada dentro do prazo estipulado nos pontos anteriores, será tratado como se de uma nova operação se tratasse, aplicando-se, por conseguinte, todos os procedimentos e prazos suprarreferidos.
B. Proposta da operação com origem na SGM
1. Os pedidos de garantia deverão de dar entrada pela SGM através do Portal banca, devendo de ser recolhidos os elementos referidos nas alíneas i) e ii) do nº2 do ponto A do presente capítulo, e serão objeto de decisão inicial por parte da SGM, tendo em consideração a sua política de risco de crédito em vigor, sendo que, em caso de aprovação, a mesma será devidamente formalizada e comunicada ao cliente.
2. Em caso de recusa da operação, bastará à SGM dar conhecimento da sua decisão ao cliente.
3. Após aprovação da operação, nos casos em que a operação não é enquadrada ao abrigo do regime do Quadro Temporário a SGM apresentará a candidatura à Entidade Gestora da Linha, por via eletrónica, em formato fornecido por esta, com os elementos necessários à análise do enquadramento das operações.
4. No prazo de até 5 dias úteis, a Entidade Gestora da Linha confirmará à SGM o enquadramento do plafond no regime de minimis (quando aplicável).As operações serão enquadradas por ordem de receção da candidatura, sendo relevante para o efeito o momento da aceitação da mesma pela Entidade Gestora da Linha.
5. Nos casos em que seja necessário ajustar o valor do apoio ao plafond disponível, o valor da operação poderá ser ajustado, devendo essa decisão ser comunicada à Entidade Gestora da Linha, pela SGM, no prazo de 15 dias úteis após a receção da confirmação de enquadramento da operação.
6. A SGM apenas poderá confirmar formalmente a aprovação da operação junto do cliente, nas condições previstas na Linha, após receção da confirmação da Entidade Gestora da Linha, sobre a possibilidade de enquadramento da operação.
7. As operações aprovadas deverão ser contratadas com a empresa até 60 dias após a data de envio da comunicação ao banco da aprovação da SGM, respeitando sempre o prazo máximo de contratação das operações fixado no nº 3 do Capítulo I.
8. No prazo máximo de 30 dias após a data-limite para a contratação, definida nos termos do número anterior, a SGM informará a Entidade Gestora da Linha das operações não contratadas, para efeitos de anulação do enquadramento das operações.
9. Um eventual pedido de novo enquadramento de uma operação não contratada dentro do prazo estipulado nos pontos anteriores, será tratado como se de uma nova operação se tratasse, aplicando-se, por conseguinte, todos os procedimentos e prazos suprarreferidos.
ANEXOS
ANEXO 1. ANEXOS GERAIS
ANEXO I
A - DECLARAÇÃO DO BENEFICIÁRIO
DECLARAÇÃO DO BENEFICIÁRIO LINHA DE APOIO À PRODUÇÃO | |
O beneficiário identificado pelo, | |
NIF | |
Nome | |
Declara que, | |
1) | Não era considerado em dificuldades a 31 de Dezembro de 2019, nos termos do nº 18 do Artigo 2º do Regulamento da Comissão Europeia nº 651/2014 de 17 de junho, nomeadamente, a) No caso de uma sociedade de responsabilidade limitada, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Tal é o caso quando a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito. Para efeitos desta disposição, «sociedade de responsabilidade limitada» refere-se, em especial, às formas de empresas mencionadas no anexo I da Diretiva 2013/34/UE (37) e «capital social» inclui, se for caso disso, qualquer prémio de emissão. b) No caso de uma sociedade em que pelo menos alguns sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, se mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da sociedade, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas. Para efeitos desta disposição, «sociedade em que pelo menos alguns sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da sociedade» refere-se, em especial, às formas de empresas mencionadas no anexo II da Diretiva 2013/34/EU. c) Não foi objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores. d) Não recebeu um auxílio de emergência ou, tendo recebido, já reembolsado o empréstimo ou terminou a garantia, e/ou não se encontra sujeito a um plano de reestruturação relativo a um auxílio à reestruturação. e) No caso de uma empresa que não seja uma PME, sempre que, nos últimos dois anos: • o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa tiver sido superior a 7,5; • o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, tiver sido inferior a 1,0. |
2) | Não é: a) Entidade com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro; b) Sociedade que seja dominada, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões. |
3) | Caso à data do financiamento não tenha a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social relativamente a dívidas vencidas após março de 2020 a aderir a plano prestacional, nos termos do n.º 3 dos artigos 359º da Lei n.º 75-B/2020 |
4) | (Optar por uma das declarações se não apresentar certificado PME) Declaração de Empresa de Pequena-Média Capitalização – Small MidCap • Declara não reunir as condições materiais para ser uma micro, uma pequena ou uma média empresa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual e respetivo anexo, e que correspondem às previstas na Recomendação da Comissão n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio; • Ser uma empresa de pequena-média capitalização (Small MidCap), nos termos do n.º 2, do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 2º do Decreto- Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, por, não sendo PME, empregar, enquanto empresa autónoma, até 500 trabalhadores (<500). Declaração de Empresa de Média Capitalização – MidCap • Declara não reunir as condições materiais para ser uma micro, uma pequena ou uma média empresa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual e respetivo anexo, e que correspondem às previstas na Recomendação da Comissão n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio; • Ser uma empresa de média capitalização (MidCap), nos termos do n.º 2, do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, por, não sendo PME, empregar, enquanto empresa autónoma, entre 500 e 3000 trabalhadores (>= 500 e <3000). entre 500 e 3000 trabalhadores (>= 500 e <3000); Declaração de Empresa Grande • Declara não reunir as condições materiais para ser uma micro, uma pequena ou uma média empresa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual e respetivo anexo, e que correspondem às previstas na Recomendação da Comissão n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio; • Declara não reunir as condições materiais para ser uma empresa de pequena-média capitalização (Small MidCap) ou uma empresa de média capitalização (MidCap), nos termos do n.º 2, do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual. |
5) | Escolher uma opção: Empresa não sujeita ao disposto na Portaria n.º 295/2021, de 23 de julho; Empresa sujeita ao disposto na Portaria n.º 295/2021; de 23 de julho, em virtude de nos termos do Artigo 2º: a) Não ser considerada, no período referido na alínea b), micro, pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual; b) Tenha registado um resultado líquido positivo no período contabilístico respeitante ao ano civil de 2020 ou, caso o período contabilístico não coincida com o civil, respeitante ao período contabilístico que inicie em ou após 1 de janeiro de 2020, de acordo com as respetivas contas aprovadas pelos seus órgãos sociais, nos termos da legislação aplicável. Sendo uma empresa sujeita a este normativo legal, o acesso aos apoios públicos durante o ano de 2021, fica condicionado à observância da manutenção do nível de emprego6, nos termos constantes dos artigos 3º e 4º da Portaria suprarreferida. Nesse sentido, no Artigo 3º é referido que a empresa se obriga a cumprir os seguintes requisitos: |
1 - Para efeitos da verificação do nível de emprego, observa-se o seguinte:
b) Não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de morte, de reforma por velhice ou invalidez, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora, ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas f), g) e h)
a) A entidade teve ao seu serviço um número médio de trabalhadores igual ou superior ao nível observado em outubro de 2020. O número médio de trabalhadores referido é apurado tendo em conta o número de trabalhadores da empresa nos meses decorridos entre o mês de outubro de 2020 e o mês anterior ao da candidatura. b) A proibição de fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, respetivamente, bem como de iniciar os respetivos procedimentos, até 31 de dezembro de 2021, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 2.º do anexo V da Lei n.º 27 -A/2020, de 24 de julho; c) O dever de manutenção até 31 de dezembro de 2021, de um número médio de trabalhadores não inferior ao existente em 01 outubro de 2020, apurado nos termos dos números 2 e 3 do artigo 3º, com as devidas adaptações. | |
6) | Mais declara, ter perfeito conhecimento que o reporte do compromisso assumido implica a não elegibilidade para a presente linha de apoio, sendo que, se for registada uma situação de incumprimento durante a vigência da operação contratada, tal implicará o agravamento das condições de acesso à linha, nos termos definidos contratualmente e/ou a devolução dos montantes indevidamente recebidos. No caso de empresas abrangidas pelo disposto na Portaria n.º 295/2021 de 23 de julho de 2021, nos termos do ponto 5) da presente declaração, o não cumprimento da manutenção do nível de emprego suprarreferido, implica a imediata cessação dos apoios públicos, com a consequente restituição da totalidade dos montantes já recebidos, conforme previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 6º desse diploma legal. |
Assinaturas | |
Representantes do Beneficiário | |
Data, Assinatura e Carimbo. |
do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, se o acréscimo excecional de atividade da empresa, a tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, a obra, projeto ou outra atividade definida e temporária tenham comprovadamente cessado, a demonstrar pela entidade empregadora.
2 - As entidades sujeitas ao regime podem, ainda, demonstrar junto do organismo competente para a atribuição ou fiscalização do apoio ou incentivo que, no cômputo global das entidades que com ela tenham uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ainda que não sujeitas ao regime, foi observada a manutenção do nível de emprego nos termos e condições previstos no presente regime, apenas contando para o efeito as entidades que tenham sede ou direção efetiva em território português ou os estabelecimento estáveis daquelas entidades localizados neste território
3 - A demonstração a que se referem as alíneas a), no que diz respeito aos trabalhadores independentes economicamente dependentes e aos que se encontrem cedidos, nos termos do artigo 288.º do Código do Trabalho, e b) do n.º 1, e o n.º 2, deverá estar evidenciada em documentos a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.
7) | Não sendo uma empresa que opere com os CAE 10413, 10611, 10613, 10711, 10720, 10730, 109, 2015, e 20200, juntamente que com o contabilista certificado identificado pelo, | ||
NIF | |||
Nome | |||
Apresenta um dos seguintes impactos financeiros resultantes do aumento dos custos energéticos e/ou do aumento dos custos das matérias- primas nomeadamente (escolher uma das opções): □ Apresenta em 2019 um peso igual ou superior a 20% de custos energéticos no total dos custos de produção □ Apresenta à presente data um peso dos custos energéticos no total dos custos de produção igual ou superior a 20% □ Regista um aumento do custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas (CMVMC)7 igual ou superior a 20% no 4º trimestre de 2021 face ao 4º trimestre de 2019 □ Regista um aumento do custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas (CMVMC)8 igual ou superior a 20% nos últimos 3 meses face aos três meses homólogos de 2019/2020 9 □ Apresenta uma queda da faturação operacional10 igual ou superior a 15% no ano de 2021, face ao ano de 2019, quando resulte da redução de encomendas decorrente da perturbação da respetiva cadeia de valor originada pela escassez ou dificuldade de obtenção de componentes, nomeadamente semicondutores, bens intermédios ou matérias-primas. | |||
Assinaturas | |||
Contabilista Certificado | Representantes do Beneficiário | ||
Data, Assinatura e Número de Contabilista Certificado | Data, Assinatura e Carimbo. |
7 De acordo com método de apuramento associado ao Campo A5006 da IES
8 De acordo com método de apuramento associado ao Campo A5006 da IES
9 Por exemplo, para uma candidatura apresentada em março de 2022 o indicador em causa será apurado comparando o CMVMC de dezembro 2021, janeiro 2022 e fevereiro 2022, com os 3 meses homólogos de dezembro 2019, janeiro 2020 e fevereiro 2020.
10 Com exclusão da faturação respeitante a transações não correntes da atividade da empresa v.g. alienação de ativos não afetos à exploração, venda de
equipamento, venda de imóveis, entre outros.
B – DECLARAÇÃO PARA UMA OPERAÇÃO DE CRÉDITO EMITIDA AO ABRIGO DE CONDIÇÕES DE MERCADO
DECLARAÇÃO
Sendo a operação de crédito emitida ao abrigo de condições de mercado, a [•], com sede em [•], com o número único de matrícula e pessoa coletiva de [•], inscrita na Conservatória do Registo Comercial d [•], com o capital social de € [•], declara que não é considerada uma empresa em dificuldade em virtude de não se verificar nenhuma das seguintes circunstâncias:
a) Se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada, em que mais de metade do seu capital social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito. Para efeitos desta disposição, «sociedade de responsabilidade limitada» refere-se, em especial, às formas de empresas mencionadas no anexo I da Diretiva 2013/34/UE (37) e «capital social» inclui, se for caso disso, qualquer prémio de emissão;
b) Se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, quando mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas. Para efeitos desta disposição, «sociedade em que pelo menos alguns sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da sociedade» refere-se, em especial, às formas de empresas mencionadas no anexo II da Diretiva 2013/34/EU;
c) Se tratar de uma empresa que foi objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores.
[•], [•] de [•] de 202[•]
[•]
OBS: a presente declaração deve ser assinada pelos representantes legais da empresa com poderes para o ato com referência à qualidade em que os representantes assinam e a indicação da firma da sociedade
ANEXO II
ÁREA GEOGRÁFICA DE INTERVENÇÃO DAS SGM
Para efeitos de aplicação do presente protocolo, o Banco colocará as operações de crédito a garantir à sociedade de garantia mútua que atue na área geográfica da sede social da empresa beneficiária, nos termos da tabela abaixo, ou, tratando-se de uma empresa inserida em grupo económico, na sociedade de garantia mútua que atue na área de influência da sede da empresa-mãe do grupo. No caso de empresas cuja CAE de atividade se inclua na listagem infra, as operações de crédito em questão serão sempre colocadas à AGROGARANTE.
SGM
Norgarante
Garval
Distrito / Região Autónoma
Aveiro Braga Bragança Guarda Porto
Viana do Castelo Vila Real
Viseu
Castelo Branco Coimbra
Leiria Portalegre Santarém Açore
B
Lisgarante
ANEXO III
A - CAE ELEGÍVEIS
CAE | DESCAE |
Secção C | Indústrias transformadoras |
10110 | Abate de gado (produção de carne) |
10120 | Abate de aves (produção de carne) |
10130 | Fabricação de produtos à base de carne |
10201 | Preparação de produtos da pesca e da aquicultura |
10202 | Congelação de produtos da pesca e da aquicultura |
10203 | Conservação de produtos da pesca e da aquicultura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos |
10204 | Salga, secagem e outras actividades de transformação de produtos da pesca e aquicultura |
10310 | Preparação e conservação de batatas |
10320 | Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas |
10391 | Congelação de frutos e de produtos hortícolas |
10392 | Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas |
10393 | Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada |
10394 | Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis |
10395 | Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos |
10411 | Produção de óleos e gorduras animais brutos |
10412 | Produção de azeite |
10413 | Produção de óleos vegetais brutos (excepto azeite) |
10414 | Refinação de azeite, óleos e gorduras |
10420 | Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares |
10510 | Indústrias do leite e derivados |
10520 | Fabricação de gelados e sorvetes |
10611 | Moagem de cereais |
10612 | Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz |
10613 | Transformação de cereais e leguminosas, n.e. |
10620 | Fabricação de amidos, féculas e produtos afins |
10711 | Panificação |
10712 | Pastelaria |
10720 | Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação |
10730 | Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e similares |
10810 | Indústria do açúcar |
10821 | Fabricação de cacau e de chocolate |
10822 | Fabricação de produtos de confeitaria |
10830 | Indústria do café e do chá |
10840 | Fabricação de condimentos e temperos |
10850 | Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados |
CAE | DESCAE |
10860 | Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos |
10891 | Fabricação de fermentos, leveduras e adjuvantes para panificação e pastelaria |
10892 | Fabricação de caldos, sopas e sobremesas |
10893 | Fabricação de outros produtos alimentares diversos, n.e. |
10911 | Fabricação de pré-misturas |
10912 | Fabricação de alimentos para animais de criação (excepto para aquicultura) |
10913 | Fabricação de alimentos para aquicultura |
10920 | Fabricação de alimentos para animais de companhia |
11011 | Fabricação de aguardentes preparadas |
11012 | Fabricação de aguardentes não preparadas |
11013 | Produção de licores e de outras bebidas destiladas |
11021 | Produção de vinhos comuns e licorosos |
11022 | Produção de vinhos espumantes e espumosos |
11030 | Fabricação de cidra e outras bebidas fermentadas de frutos |
11040 | Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas |
11050 | Fabricação de cerveja |
11060 | Fabricação de malte |
11071 | Engarrafamento de águas minerais naturais e de nascente |
11072 | Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não alcoólicas, n.e. |
12000 | Preparação de tabaco |
13101 | Preparação e fiação de fibras do tipo algodão |
13102 | Preparação e fiação de fibras do tipo lã |
13103 | Preparação e fiação da seda e preparação e texturização de filamentos sintéticos e artificiais |
13104 | Fabricação de linhas de costura |
13105 | Preparação e fiação de linho e de outras fibras têxteis |
13201 | Tecelagem de fio do tipo algodão |
13202 | Tecelagem de fio do tipo lã |
13203 | Tecelagem de fio do tipo seda e de outros têxteis |
13301 | Branqueamento e tingimento |
13302 | Estampagem |
13303 | Acabamento de fios, tecidos e artigos têxteis, n.e. |
13910 | Fabricação de tecidos de malha |
13920 | Fabricação de artigos têxteis confeccionados, excepto vestuário |
13930 | Fabricação de tapetes e carpetes |
13941 | Fabricação de cordoaria |
13942 | Fabricação de redes |
13950 | Fabricação de não tecidos e respectivos artigos, excepto vestuário |
13961 | Fabricação de passamanarias e sirgarias |
13962 | Fabricação de têxteis para uso técnico e industrial, n.e. |
13991 | Fabricação de bordados |
13992 | Fabricação de rendas |
CAE | DESCAE |
13993 | Fabricação de outros têxteis diversos, n.e. |
14110 | Confecção de vestuário em couro |
14120 | Confecção de vestuário de trabalho |
14131 | Confecção de outro vestuário exterior em série |
14132 | Confecção de outro vestuário exterior por medida |
14133 | Actividades de acabamento de artigos de vestuário |
14140 | Confecção de vestuário interior |
14190 | Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário |
14200 | Fabricação de artigos de peles com pêlo |
14310 | Fabricação de meias e similares de malha |
14390 | Fabricação de outro vestuário de malha |
15111 | Curtimenta e acabamento de peles sem pêlo |
15112 | Fabricação de couro reconstituído |
15113 | Curtimenta e acabamento de peles com pêlo |
15120 | Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro |
15201 | Fabricação de calçado |
15202 | Fabricação de componentes para calçado |
16101 | Serração de madeira |
16102 | Impregnação de madeira |
16211 | Fabricação de painéis de partículas de madeira |
16212 | Fabricação de painéis de fibras de madeira |
16213 | Fabricação de folheados, contraplacados, lamelados e de outros painéis |
16220 | Parqueteria |
16230 | Fabricação de outras obras de carpintaria para a construção |
16240 | Fabricação de embalagens de madeira |
16291 | Fabricação de outras obras de madeira |
16292 | Fabricação de obras de cestaria e de espartaria |
16293 | Indústria de preparação da cortiça |
16294 | Fabricação de rolhas de cortiça |
16295 | Fabricação de outros produtos de cortiça |
17110 | Fabricação de pasta |
17120 | Fabricação de papel e de cartão (excepto canelado) |
17211 | Fabricação de papel e de cartão canelados (inclui embalagens) |
17212 | Fabricação de outras embalagens de papel e de cartão |
17220 | Fabricação de artigos de papel para uso doméstico e sanitário |
17230 | Fabricação de artigos de papel para papelaria |
17240 | Fabricação de papel de parede |
17290 | Fabricação de outros artigos de pasta de papel, de papel e de cartão |
18110 | Impressão de jornais |
18120 | Outra impressão |
18130 | Actividades de preparação da impressão e de produtos media |
18140 | Encadernação e actividades relacionadas |
CAE | DESCAE |
18200 | Reprodução de suportes gravados |
19100 | Fabricação de produtos de coqueria |
19201 | Fabricação de produtos petrolíferos refinados |
19202 | Fabricação de produtos petrolíferos a partir de resíduos |
19203 | Fabricação de briquetes e aglomerados de hulha e lenhite |
20110 | Fabricação de gases industriais |
20120 | Fabricação de corantes e pigmentos |
20130 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos de base |
20141 | Fabricação de resinosos e seus derivados |
20142 | Fabricação de carvão (vegetal e animal) e produtos associados |
20144 | Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base, n.e. |
20151 | Fabricação de adubos químicos ou minerais e de compostos azotados |
20152 | Fabricação de adubos orgânicos e organo-minerais |
20160 | Fabricação de matérias plásticas sob formas primárias |
20170 | Fabricação de borracha sintética sob formas primárias |
20200 | Fabricação de pesticidas e de outros produtos agroquímicos |
20301 | Fabricação de tintas (excepto impressão), vernizes, mastiques e produtos similares |
20302 | Fabricação de tintas de impressão |
20303 | Fabricação de pigmentos preparados, composições vitrificáveis e afins |
20411 | Fabricação de sabões, detergentes e glicerina |
20412 | Fabricação de produtos de limpeza, polimento e protecção |
20420 | Fabricação de perfumes, de cosméticos e de produtos de higiene |
20510 | Fabricação de explosivos e artigos de pirotecnia |
20520 | Fabricação de colas |
20530 | Fabricação de óleos essenciais |
20591 | Fabricação de biodiesel |
20592 | Fabricação de produtos químicos auxiliares para uso industrial |
20593 | Fabricação de óleos e massas lubrificantes, com exclusão da efectuada nas refinarias |
20594 | Fabricação de outros produtos químicos diversos, n.e. |
20600 | Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais |
21100 | Fabricação de produtos farmacêuticos de base |
21201 | Fabricação de medicamentos |
21202 | Fabricação de outras preparações e de artigos farmacêuticos |
22111 | Fabricação de pneus e câmaras-de-ar |
22112 | Reconstrução de pneus |
22191 | Fabricação de componentes de borracha para calçado |
22192 | Fabricação de outros produtos de borracha, n.e. |
22210 | Fabricação de chapas, folhas, tubos e perfis de plástico |
22220 | Fabricação de embalagens de plástico |
22230 | Fabricação de artigos de plástico para a construção |
22291 | Fabricação de componentes de plástico para calçado |
CAE | DESCAE |
22292 | Fabricação de outros artigos de plástico, n.e. |
23110 | Fabricação de vidro plano |
23120 | Moldagem e transformação de vidro plano |
23131 | Fabricação de vidro de embalagem |
23132 | Cristalaria |
23140 | Fabricação de fibras de vidro |
23190 | Fabricação e transformação de outro vidro (inclui vidro técnico) |
23200 | Fabricação de produtos cerâmicos refractários |
23311 | Fabricação de azulejos |
23312 | Fabricação de ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica |
23321 | Fabricação de tijolos |
23322 | Fabricação de telhas |
23323 | Fabricação de abobadilhas |
23324 | Fabricação de outros produtos cerâmicos para a construção |
23411 | Olaria de barro |
23412 | Fabricação de artigos de uso doméstico de faiança, porcelana e grés fino |
23413 | Fabricação de artigos de ornamentação de faiança, porcelana e grés fino |
23414 | Actividades de decoração de artigos cerâmicos de uso doméstico e ornamental |
23420 | Fabricação de artigos cerâmicos para usos sanitários |
23430 | Fabricação de isoladores e peças isolantes em cerâmica |
23440 | Fabricação de outros produtos em cerâmica para usos técnicos |
23490 | Fabricação de outros produtos cerâmicos não refractários |
23510 | Fabricação de cimento |
23521 | Fabricação de cal |
23522 | Fabricação de gesso |
23610 | Fabricação de produtos de betão para a construção |
23620 | Fabricação de produtos de gesso para a construção |
23630 | Fabricação de betão pronto |
23640 | Fabricação de argamassas |
23650 | Fabricação de produtos de fibrocimento |
23690 | Fabricação de outros produtos de betão, gesso e cimento |
23701 | Fabricação de artigos de mármore e de rochas similares |
23702 | Fabricação de artigos em ardósia (lousa) |
23703 | Fabricação de artigos de granito e de rochas, n.e. |
23910 | Fabricação de produtos abrasivos |
23991 | Fabricação de misturas betuminosas |
23992 | Fabricação de outros produtos minerais não metálicos diversos, n.e. |
24000 | Xxxxxxxxxx x fabricação de ferro-ligas |
24200 | Fabricação de tubos, condutas, perfis ocos e respectivos acessórios, de aço |
24310 | Estiragem a frio |
24320 | Laminagem a frio de arco ou banda |
CAE | DESCAE |
24330 | Perfilagem a frio |
24340 | Trefilagem a frio |
24410 | Obtenção e primeira transformação de metais preciosos |
24420 | Obtenção e primeira transformação de alumínio |
24430 | Obtenção e primeira transformação de chumbo, zinco e estanho |
24440 | Obtenção e primeira transformação de cobre |
24450 | Obtenção e primeira transformação de outros metais não ferrosos |
24460 | Tratamento de combustível nuclear |
24510 | Fundição de ferro fundido |
24520 | Fundição de aço |
24530 | Fundição de metais leves |
24540 | Fundição de outros metais não ferrosos |
25110 | Fabricação de estruturas de construções metálicas |
25120 | Fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal |
25210 | Fabricação de caldeiras e radiadores para aquecimento central |
25290 | Fabricação de outros reservatórios e recipientes metálicos |
25300 | Fabricação de geradores de vapor (excepto caldeiras para aquecimento central) |
25401 | Fabricação de armas de caça, de desporto e defesa |
25402 | Fabricação de armamento |
25501 | Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados |
25502 | Fabricação de produtos por pulverometalurgia |
25610 | Tratamento e revestimento de metais |
25620 | Actividades de mecânica geral |
25710 | Fabricação de cutelaria |
25720 | Fabricação de fechaduras, dobradiças e de outras ferragens |
25731 | Fabricação de ferramentas manuais |
25732 | Fabricação de ferramentas mecânicas |
25733 | Fabricação de peças sinterizadas |
25734 | Fabricação de moldes metálicos |
25910 | Fabricação de embalagens metálicas pesadas |
25920 | Fabricação de embalagens metálicas ligeiras |
25931 | Fabricação de produtos de arame |
25932 | Fabricação de molas |
25933 | Fabricação de correntes metálicas |
25940 | Fabricação de rebites, parafusos e porcas |
25991 | Fabricação de louça metálica e artigos de uso doméstico |
25992 | Fabricação de outros produtos metálicos diversos, n.e. |
26110 | Fabricação de componentes electrónicos |
26120 | Fabricação de placas de circuitos electrónicos |
26200 | Fabricação de computadores e de equipamento periférico |
26300 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para comunicações |
CAE | DESCAE |
26400 | Fabricação de receptores de rádio e de televisão e bens de consumo similares |
26511 | Fabricação de contadores de electricidade, gás, água e de outros líquidos |
26512 | Fabricação de instrumentos e aparelhos de medida, verificação, navegação e outros fins, n.e. |
26520 | Fabricação de relógios e material de relojoaria |
26600 | Fabricação de equipamentos de radiação, electromedicina e electroterapêutico |
26701 | Fabricação de instrumentos e equipamentos ópticos não oftálmicos |
26702 | Fabricação de material fotográfico e cinematográfico |
26800 | Fabricação de suportes de informação magnéticos e ópticos |
27110 | Fabricação de motores, geradores e transformadores eléctricos |
27121 | Fabricação de material de distribuição e controlo para instalações eléctricas de alta tensão |
27122 | Fabricação de material de distribuição e controlo para instalações eléctricas de baixa tensão |
27200 | Fabricação de acumuladores e pilhas |
27310 | Fabricação de cabos de fibra óptica |
27320 | Fabricação de outros fios e cabos eléctricos e electrónicos |
27330 | Fabricação de dispositivos e acessórios para instalações eléctricas de baixa tensão |
27400 | Fabricação de lâmpadas eléctricas e de outro equipamento de iluminação |
27510 | Fabricação de electrodomésticos |
27520 | Fabricação de aparelhos não eléctricos para uso doméstico |
27900 | Fabricação de outro equipamento eléctrico |
28110 | Fabricação de motores e turbinas, excepto motores para aeronaves, automóveis e motociclos |
28120 | Fabricação de equipamento hidráulico e pneumático |
28130 | Fabricação de outras bombas e compressores |
28140 | Fabricação de outras torneiras e válvulas |
28150 | Fabricação de rolamentos, de engrenagens e de outros órgãos de transmissão |
28210 | Fabricação de fornos e queimadores |
28221 | Fabricação de ascensores e monta cargas, escadas e passadeiras rolantes |
28222 | Fabricação de equipamentos de elevação e de movimentação, n.e. |
28230 | Fabricação de máquinas e equipamento de escritório, excepto computadores e equipamento periférico |
28240 | Fabricação de máquinas-ferramentas portáteis com motor |
28250 | Fabricação de equipamento não doméstico para refrigeração e ventilação |
28291 | Fabricação de máquinas de acondicionamento e de embalagem |
28292 | Fabricação de balanças e de outro equipamento para pesagem |
28293 | Fabricação de outras máquinas diversas de uso geral, n.e. |
28300 | Fabricação de máquinas e de tractores para a agricultura, pecuária e silvicultura |
28410 | Fabricação de máquinas-ferramentas para metais |
28490 | Fabricação de outras máquinas-ferramentas, n.e. |
28910 | Fabricação de máquinas para a metalurgia |
28920 | Fabricação de máquinas para as indústrias extractivas e para a construção |
28930 | Fabricação de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco |
28940 | Fabricação de máquinas para as indústrias têxtil, do vestuário e do couro |
28950 | Fabricação de máquinas para as indústrias do papel e do cartão |
28960 | Fabricação de máquinas para as indústrias do plástico e da borracha |
CAE | DESCAE |
28991 | Fabricação de máquinas para as indústrias de materiais de construção, cerâmica e vidro |
28992 | Fabricação de outras máquinas diversas para uso específico, n.e. |
29100 | Fabricação de veículos automóveis |
29200 | Fabricação de carroçarias, reboques e semi-reboques |
29310 | Fabricação de equipamento eléctrico e electrónico para veículos automóveis |
29320 | Fabricação de outros componentes e acessórios para veículos automóveis |
30111 | Construção de embarcações metálicas e estruturas flutuantes, excepto de recreio e desporto |
30112 | Construção de embarcações não metálicas, excepto de recreio e desporto |
30120 | Construção de embarcações de recreio e de desporto |
30200 | Fabricação de material circulante para caminhos-de-ferro |
30300 | Fabricação de aeronaves, de veículos espaciais e equipamento relacionado |
30400 | Fabricação de veículos militares de combate |
30910 | Fabricação de motociclos |
30920 | Fabricação de bicicletas e veículos para inválidos |
30990 | Fabricação de outro equipamento de transporte, n.e. |
31010 | Fabricação de mobiliário para escritório e comércio |
31020 | Fabricação de mobiliário de cozinha |
31030 | Fabricação de colchoaria |
31091 | Fabricação de mobiliário de madeira para outros fins |
31092 | Fabricação de mobiliário metálico para outros fins |
31093 | Fabricação de mobiliário de outros materiais para outros fins |
31094 | Actividades de acabamento de mobiliário |
32110 | Cunhagem de moedas |
32121 | Fabricação de filigranas |
32122 | Fabricação de artigos de joalharia e de outros artigos de ourivesaria |
32123 | Trabalho de diamantes e de outras pedras preciosas ou semi-preciosas para joalharia e uso industrial |
32130 | Fabricação de bijutarias |
32200 | Fabricação de instrumentos musicais |
32300 | Fabricação de artigos de desporto |
32400 | Fabricação de jogos e de brinquedos |
32501 | Fabricação de material óptico oftálmico |
32502 | Fabricação de material ortopédico e próteses e de instrumentos médico-cirúrgicos |
32910 | Fabricação de vassouras, escovas e pincéis |
32991 | Fabricação de canetas, lápis e similares |
32992 | Fabricação de fechos de correr, botões e similares |
32993 | Fabricação de guarda-sóis e chapéus de chuva |
32994 | Fabricação de equipamento de protecção e segurança |
32995 | Fabricação de caixões mortuários em madeira |
32996 | Outras indústrias transformadoras diversas, n.e. |
33110 | Reparação e manutenção de produtos metálicos (excepto máquinas e equipamento) |
33120 | Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos |
33130 | Reparação e manutenção de equipamento electrónico e óptico |
CAE | DESCAE |
33140 | Reparação e manutenção de equipamento eléctrico |
33150 | Reparação e manutenção de embarcações |
33160 | Reparação e manutenção de aeronaves e de veículos espaciais |
33170 | Reparação e manutenção de outro equipamento de transporte |
33190 | Reparação e manutenção de outro equipamento |
33200 | Instalação de máquinas e de equipamentos industriais |
Secção H | Transportes |
49200 | Transporte de mercadorias por caminhos-de-ferro |
49310 | Transportes terrestres, urbanos e suburbanos, de passageiros |
49320 | Transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros |
49391 | Transporte interurbano em autocarros |
49392 | Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n.e |
49410 | Transportes rodoviários de mercadorias |
49420 | Actividades de mudanças, por via rodoviária |
50200 | Transportes marítimos de mercadorias |
50400 | Transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores |
51210 | Transportes aéreos de mercadorias |
52101 | Armazenagem frigorífica |
52102 | Armazenagem não frigorífica |
52212 | Assistência a veículos na estrada |
52213 | Outras actividades auxiliares dos transportes terrestres |
52220 | Actividades auxiliares dos transportes por água |
52230 | Actividades auxiliares dos transportes aéreos |
52240 | Manuseamento de carga |
52291 | Organização do transporte |
52292 | Agentes aduaneiros e similares de apoio ao transporte |
B - CAE ELEGÍVEIS PARA ENQUADRAMENTO NA AGROGARANTE
CAE | DESCAE |
Secção C | Indústrias transformadoras |
10110 | Abate de gado (produção de carne) |
10120 | Abate de aves (produção de carne) |
10130 | Fabricação de produtos à base de carne |
10201 | Preparação de produtos da pesca e da aquicultura |
10202 | Congelação de produtos da pesca e da aquicultura |
10203 | Conservação de produtos da pesca e da aquicultura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos |
10204 | Salga, secagem e outras actividades de transformação de produtos da pesca e aquicultura |
10310 | Preparação e conservação de batatas |
10320 | Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas |
10391 | Congelação de frutos e de produtos hortícolas |
10392 | Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas |
10393 | Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada |
10394 | Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis |
10395 | Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos |
10411 | Produção de óleos e gorduras animais brutos |
10412 | Produção de azeite |
10413 | Produção de óleos vegetais brutos (excepto azeite) |
10510 | Indústrias do leite e derivados |
10611 | Moagem de cereais |
10612 | Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz |
10613 | Transformação de cereais e leguminosas, n.e. |
10620 | Fabricação de amidos, féculas e produtos afins |
10730 | Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e similares |
10810 | Indústria do açúcar |
10821 | Fabricação de cacau e de chocolate |
10822 | Fabricação de produtos de confeitaria |
10830 | Indústria do café e do chá |
10840 | Fabricação de condimentos e temperos |
10893 | Fabricação de outros produtos alimentares diversos, n.e. |
10911 | Fabricação de pré-misturas |
10912 | Fabricação de alimentos para animais de criação (excepto para aquicultura) |
10920 | Fabricação de alimentos para animais de companhia |
11021 | Produção de vinhos comuns e licorosos |
11022 | Produção de vinhos espumantes e espumosos |
11030 | Fabricação de cidra e outras bebidas fermentadas de frutos |
11040 | Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas |
11060 | Fabricação de malte |
13105 | Preparação e fiação de linho e de outras fibras têxteis |
16101 | Serração de madeira |
CAE | DESCAE |
16102 | Impregnação de madeira |
16293 | Indústria de preparação da cortiça |
16294 | Fabricação de rolhas de cortiça |
16295 | Fabricação de outros produtos de cortiça |
20141 | Fabricação de resinosos e seus derivados |
ANEXO 2. TERMOS E CONDIÇÕES DA LINHA DE APOIO À PRODUÇÃO
I - CONDIÇÕES GERAIS DA LINHA DE APOIO
1) Beneficiários elegíveis: consideram-se elegíveis as empresas que reúnam as seguintes condições:
a. Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, bem como Small Mid Cap e Mid Cap, como definido no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho e no Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, e Grandes Empresas, com atividade em território nacional, que desenvolvam atividade principal nas listas de CAE em anexo, que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos e preencham a declaração constante no Anexo I:
i) Apresentem uma situação líquida positiva no último balanço aprovado. As empresas com situação líquida negativa no último balanço aprovado poderão aceder à linha caso apresentem esta situação regularizada em balanço intercalar até à data da respetiva candidatura;
ii) Não tenham incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão de contratação;
iii) Xxxxxx, à data do financiamento, a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social ou no caso de dívidas vencidas após março de 2020, é garantido acesso ao financiamento, sob condição de adesão subsequente a plano prestacional.
iv) Que não eram consideradas como empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019, nos termos do nº 18 do artigo 2º do Regulamento da Comissão Europeia nº 651/2014 de 17 de junho, resultando as dificuldades atuais do agravamento das condições económicas no seguimento da epidemia do COVID-19;
v) Apresentem um dos seguintes impactos financeiros resultantes do aumento dos custos energéticos e/ou do aumento dos custos das matérias-primas nomeadamente11:
1. Apresentavam em 2019 um peso igual ou superior a 20% de custos energéticos no total dos custos de produção ou que apresentem à data da candidatura um peso dos custos energéticos no total dos custos de produção igual ou superior a 20%, ou
2. Registaram um aumento do custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas (CMVMC)12 igual ou superior a 20% no 4º trimestre de 2021 face ao 4º trimestre de 2019 ou, por opção da empresa, nos últimos 3 meses antes da candidatura, face aos três meses homólogos de 2019 / 202013, ou
11 As condições previstas no ponto v. não são aplicáveis a empresas que operem com os CAE 10413, 10611, 10613, 10711, 10720, 10730, , 109, 2015, e
20200.
12 De acordo com método de apuramento associado ao Campo A5006 da IES
13 Por exemplo, para uma candidatura apresentada em março de 2022 o indicador em causa será apurado comparando o CMVMC de dezembro 2021, janeiro 2022 e fevereiro 2022, com os 3 meses homólogos de dezembro 2019, janeiro 2020 e fevereiro 2020.
3. Apresentem queda da faturação operacional14 igual ou superior a 15% no ano de 2021, face ao ano de 2019, quando resulte da redução de encomendas decorrente da perturbação da respetiva cadeia de valor originada pela escassez ou dificuldade de obtenção de componentes, nomeadamente semicondutores, bens intermédios ou matérias-primas.
vi) Não serem entidades enquadráveis nas alíneas seguintes, nos termos do artigo 358.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro:
1. Entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro;
2. Sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões.
vii) Cumpram com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo e todas as obrigações legais daí decorrentes.
viii) Cumpram os requisitos da Portaria n.º 295/2021 de 23 de julho de 2021, no caso serem empresas sujeita a este normativo.
Para além das condições supra indicadas, quer o Banco quer as SGM, deverão verificar que estão igualmente observadas as demais condições previstas no Anexo IV.
b. Adicionalmente, quer o Banco quer a SGM, deverão verificar, para as operações em regime de auxilio de minimis, que:
iii. A empresa não esteja sujeita a processo de insolvência nem preencha os critérios, nos termos legais, para ficar sujeita a processo de insolvência;
iv. No caso de Small Mid Caps, Mid Caps e de grandes empresas a beneficiária deve, pelo menos, estar numa situação comparável à situação B-, em termos de avaliação de crédito;
c. No caso das micro, pequenas e médias empresas, será sempre recolhida a declaração do Anexo I B, cabendo ao Banco e à SGM verificar a veracidade das informações constantes desse documento.
14 Com exclusão da faturação respeitante a transações não correntes da atividade da empresa v.g. alienação de ativos não afetos à exploração, venda de equipamento, venda de imóveis, ….
2) Montante Global: Até € 400 000 000,00 (quatrocentos milhões de euros), podendo ser aumentado por indicação da EGL.
O montante máximo a tomar pelo Banco é determinado pelo BPF e comunicado ao Banco, sem prejuízo da possibilidade de, caso se verifique que o Banco está a registar um volume de contratação inferior ao estimado, o BPF poder rever e reajustar o montante máximo, por sua iniciativa ou após comunicação do Banco ao BPF dos montantes utilizados. A alteração do montante máximo, suprarreferida, não pode comprometer as operações entretanto aprovadas e contratadas.
3) Prazo de Vigência da Linha e prazo máximo de contratação das operações: até 30 de junho de 2022, podendo ser prorrogado por indicação da entidade gestora da linha.
Na eventualidade da utilização total das verbas antes do decurso do prazo previsto, a linha pode ser denunciada pelo BPF, o que será comunicado aos bancos e às SGM, não podendo ser enquadradas novas operações a partir da data indicada.
4) Entidade Gestora da Linha (‘EGL’): O BPF assumirá todas as funções de gestão atribuídas no âmbito do presente Protocolo, nomeadamente o relacionamento com o Banco e a SGM.
5) Apresentação de Candidatura à EGL: A EGL comunicará ao Banco e às SGM as datas de início do prazo para a apresentação de candidaturas nas SGM e a data e momento da suspensão de apresentação de candidaturas.
6) Garantia Mútua: As operações de crédito a celebrar no âmbito da presente Linha beneficiam de uma garantia autónoma à primeira solicitação prestada pelas SGM, destinada a garantir até 70% do capital em dívida a cada momento.
A garantia autónoma será paga ao Banco no prazo máximo de 60 dias contados a partir da receção de carta, registada com aviso de receção, solicitando o pagamento dos montantes garantidos, desde que sejam cumpridos todos os demais requisitos constantes do contrato de garantia.
O primeiro pedido de acionamento de uma garantia emitida pelas SGM, formulado pelo Banco, tem imperativamente de ser acompanhado dos originais dos contratos subjacentes a essa operação, bem como as livranças, quando aplicável, em virtude do procedimento descrito no nº 13 do Capítulo II, sob pena desse pedido de acionamento não poder ser atendido pelas SGM.
7) Contragarantia das SGM: As garantias emitidas pelas SGM beneficiam de uma contragarantia do FCGM em 100%.
8) Regime legal de auxílios:
a) As operações serão enquadradas ao abrigo da decisão de autorização da Comissão Europeia comunicada em
4 de abril de 2020, no âmbito dos processos de notificação SA. 56873(2020/N), na sua versão mais recente, que inclui todas as comunicações subsequentes;
b) No caso da empresa não dispor de plafond disponível ao abrigo da alínea anterior, as operações serão enquadradas no âmbito do regime comunitário de auxílios de minimis, sendo assegurado pelo Banco Português de Fomento, S.A., exclusivamente para efeito dos plafonds de apoios disponíveis, a verificação, controlo e registo junto das autoridades competentes.
c) Não existindo plafond disponível, nos termos da alínea anterior, as operações das micro, pequenas e médias empresas poderão ser realizadas mediante a aplicação de uma comissão de garantia calculada em condições de mercado, ou seja, sem auxílio de Estado associada.
9) Operações Elegíveis: Operações destinadas ao financiamento de necessidades de tesouraria.
10) Operações não elegíveis: Não são aceites ao abrigo desta linha:
a) Operações que se destinem à reestruturação financeira e/ou impliquem a consolidação de crédito vivo.
b) Operações destinadas à aquisição de terrenos e imóveis.
II – OPERAÇÕES DE CRÉDITO
1) Tipo de Operações: Empréstimos de curto, médio e longo prazo.
2) Montante Máximo de Financiamento por Empresa:
Tipo de empresa | Montante (euros) |
Microempresa | 50 000 |
Pequena Empresa | 750 000 |
Média Empresa, Small Mid Caps, Mid Caps e Grandes Empresas | 2 500 000 |
Os montantes máximos de financiamentos por beneficiário acima referidos, quando atribuídos ao abrigo do Quadro Temporário, não poderão ainda exceder:
c) o dobro da massa salarial anual do cliente (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a estimativa, devidamente documentada, da massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou
d) 25 % do volume de negócios total do cliente em 2019.
3) Prazo das Operações: Até 8 anos após a contratação da operação.
4) Períodos de Carência: Até 12 meses de carência de capital após a contratação da operação.
5) Amortização de Capital: Prestações iguais, sucessivas e postecipadas com periodicidade mensal.
6) Prazo de Utilização: Uma única utilização da totalidade do montante, até 6 meses a contar da data de contratação, não podendo o Banco atribuir data-valor do crédito na conta do cliente anterior à data da disponibilização efetiva dos fundos.
7) Spread e Taxa de Juro: O spread aplicado pelo Banco, será:
Para empréstimos até 1 ano de maturidade | Para empréstimos de 1 a 3 anos de maturidade | Para empréstimos de 3 a 6 anos de maturidade | Para empréstimos de 6 a 8 anos de maturidade | |
Spread | Até 125 bps | Até 150 bps | Até 185 bps | Até 250 bps |
Por acordo entre o Banco e o Beneficiário, será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável:
a) Na modalidade de taxa fixa, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa swap da Euribor para o prazo correspondente ao prazo da operação arredondado para o múltiplo de ano imediatamente superior, acrescida de um spread até aos limites referidos na tabela supra indicada. A taxa swap da Euribor será a divulgada na página da Intercontinental Exchange (ICE), em xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxx/000, reportada ao fixing das 11.00 horas do segundo dia útil anterior à data da contratação;
b) Na modalidade de taxa variável, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses, acrescida de um spread até aos limites referidos na tabela supra indicada.
Caso o prazo do Indexante seja maior que o período de contagem de juros, a revisão do Indexante apenas ocorrerá no início de cada período de contagem de juros iniciado após o decurso do prazo do Indexante e a taxa Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses será apurada de acordo com um dos seguintes critérios:
i. Média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses do mês anterior ao período de contagem de juros, ou
ii. Taxa verificada no segundo dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros.
No caso de aplicação da modalidade de taxa de juro variável, durante o prazo de utilização, após o decurso desse prazo e para o período remanescente da operação, o Banco e o beneficiário poderão, por acordo, alterar a modalidade de taxa de juro para uma taxa fixa nos termos da al. a) supra.
8) Juros a Cargo do Beneficiário: Os juros serão suportados integralmente pelo beneficiário e serão liquidados mensal e postecipadamente.
Caso se verifique que o indexante ou a taxa de referência utilizada apresenta valor inferior a zero, dever-se-á considerar, para determinação da taxa aplicável, que o valor corresponde a zero.
9) Comissão de garantia:
9.1) Quando a operação for contratada ao abrigo do Quadro Temporário, a comissão de garantia a cobrar pela SGM ao cliente, postecipadamente com cobrança anual, será calculada mensalmente sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida em cada momento do tempo, sendo que, para empréstimos superiores a 1 ano, a percentagem a aplicar aumentará gradualmente ao longo da vigência da garantia aplicando-se a cada período temporal do empréstimo os termos e limites constantes das tabelas abaixo (consoante prazo da operação):
i) Empréstimos com prazos inferiores ou iguais a 6 anos:
Para o 1º ano da garantia | Para o 2º e 3º anos da garantia | Para o 4º a 6º ano da garantia | |
Micro, Pequenas e Médias empresas | 15 bps | 15 bps | 50 bps |
Small Mid Cap, Mid Cap e Grandes Empresas | 15 bps | 50 bps | 150 bps |
ii) Empréstimos com prazos superiores a 6 anos:
Para o 1º ano da garantia | Para o 2º e 3º anos da garantia | Para o 4º a 6º ano da garantia | Para o 7º a 8º ano da garantia | |
Micro, Pequenas e Médias empresas | 20 bps | 50 bps | 115 bps | 200 bps |
Small Mid Cap, Mid Cap e Grandes Empresas | 50 bps | 115 bps | 230 bps | 330 bps |
9.2) Quando a operação não for contratada ao abrigo do Quadro Temporário:
i. A comissão de garantia aplicada pela SGM, integralmente suportada pelo cliente, será no máximo de 2%, com periodicidade de cobrança mensal e postecipada;
ii. Para micro e PME’s, a comissão a aplicar será no máximo a que resulte dos termos de mercado, desde que não ultrapasse os 2% supra referidos, sendo que, sempre que seja aplicada uma comissão de garantia inferior à que resulte dos termos de mercado considera-se existir auxílio de Estado, pelo diferencial, que será calculado e registado ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis. Não existindo plafond disponível para o efeito ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis, o cliente pode suportar um valor superior a 2% até ao limite da comissão que resulte dos termos de mercado.
9.3) Dos valores devidos pelo cliente à SGM, em virtude da comissão de garantia, 80% deverão ser entregues pelas SGM ao FCGM a título de comissão de contragarantia.
10) Adesão ao Mutualismo: As garantias são concedidas pelas SGM aos beneficiários da presente linha de apoio sem que estes tenham de reunir a qualidade de acionista dessa SGM, não sendo, em qualquer circunstância, exigida a aquisição de ações, nem a formalização de qualquer penhor de ações, mesmo que o cliente já seja acionista da SGM.
11) Comissões, Encargos e Custos:
i) Os Bancos poderão cobrar ao cliente uma comissão de gestão/acompanhamento anual de até 0,25% sobre o montante de financiamento em dívida.
ii) As SGM não cobrarão ao cliente qualquer valor pela emissão da garantia, com exceção da respetiva comissão de garantia.
iii) Em tudo o mais, as operações ao abrigo da presente linha de apoio ficarão isentas de outras comissões e taxas habitualmente praticadas pelo Banco, bem como de outras similares praticadas pelo Sistema de Garantia Mútua, sem prejuízo de serem suportados pelo cliente todos os custos e encargos, associados à contratação das operações de crédito, designadamente os associados a impostos ou taxas, e outras despesas similares.
iv) Nos financiamentos contratados na modalidade de taxa de juro fixa, o Banco poderá fazer repercutir no cliente os custos em que incorram com a reversão da taxa fixa, quando ocorra liquidação antecipada total ou parcial, ou quando o cliente solicite a alteração de taxa fixa para taxa variável.
12) Informações Prestadas pelas Empresas: As empresas deverão fornecer ao Banco e à SGM toda a informação necessária à correta avaliação da operação, bem como fornecer-lhes de forma completa e atempada a informação necessária ao seu bom acompanhamento. Devem, ainda, respeitar todas as obrigações legais de prestação de informação, designadamente prestação de contas e demais obrigações declarativas. Terão, ainda, de facultar toda a informação que venha a ser requerida no âmbito de auditorias e outras ações de controlo que venham a ser solicitadas pelas entidades envolvidas, em especial pela Entidade Gestora da Linha, no âmbito das suas atribuições de controlo.
13) Formalização da Garantia: Na contratação da operação, o Banco preencherá as minutas do contrato de mandato e de garantia disponibilizadas pela EGL, assegurando que os mesmos são assinados pelos respetivos contraentes e que contêm a mesma data dos documentos do Banco. Juntamente com a contratação da operação por parte do Banco, este assegurará a assinatura do contrato entre o cliente e a SGM. O Banco ficará como fiel depositário dos originais dos contratos, devendo enviar por via digital toda a documentação dessa operação, para o e-mail que a SGM vier a indicar. Após a verificação da conformidade dos elementos enviados, a SGM enviará ao Banco, igualmente por e-mail, a confirmação de inexistência de qualquer impedimento para a concretização da respetiva garantia de modo que o Banco disponibilize os fundos ao cliente.
O Banco ficará como fiel-depositário dos contratos, tendo de os enviar para as SGM no prazo máximo de 6 meses, contados após a data de contratação da operação.
14) Cúmulo de operações: Os destinatários finais poderão apresentar, através da mesma instituição ou através de várias instituições, mais do que uma operação no âmbito da presente linha, sendo que o conjunto das diversas operações não poderá ultrapassar o montante máximo definido por empresa na presente linha.
Para operações celebradas ao abrigo do Quadro Temporário, o conjunto das diversas operações contratadas por cada destinatário final, ao abrigo das diversas linhas de apoio à COVID 19 não poderão exceder:
a) o dobro da massa salarial anual do cliente (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a estimativa da massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração, ou
b) 25 % do volume de negócios total do cliente em 2019.
15) Colaterais de Crédito:
a) Garantia autónoma à primeira solicitação, emitida pelas SGM, destinada a garantir o capital em dívida em cada momento do tempo, nos termos do nº 6 do Capítulo I;
b) Não será exigido ao cliente, nem pelo Banco, nem pela SGM, qualquer tipo de aval ou garantia complementar (pessoal ou patrimonial) 15.
16) Reestruturações: a alteração das condições contratuais inicialmente estabelecidas deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Numa operação contratada ao abrigo do Quadro Temporário, em caso de alteração ao prazo, a duração global da operação não poderá ultrapassar os 8 anos, a contar da data de início da contratação. Na eventualidade de se ter aplicado a tabela das operações até aos 6 anos, nos termos da ponto 9.1 i), com a reestruturação deverá aplicar-se a tabela dos 8 anos prevista no ponto 9.1 ii), com efeitos retroativos à data da contratação da operação, sendo recalculado o valor a pagar pelo Beneficiário.
b) As operações ao abrigo do auxílio de minimis deverão respeitar os limites máximos constantes neste regime.
c) Em caso de aprovação de um Plano Especial de Revitalização ou de um Plano de Recuperação ao abrigo de um Processo de Insolvência, o prazo da operação pode exceder os limites definidos nas alíneas anteriores.
17) Cessão de crédito ou cessão da posição contratual:
15 A solicitação de uma livrança apenas subscrita pela empresa, enquanto título executivo, é permitida.
Não é permitida a cessão de crédito ou cessão da posição contratual do Banco, sem a autorização prévia da SGM, exceto no quadro de operações de refinanciamento no Eurosistema ou junto do BEI.
Na eventualidade do Banco, sem obter a autorização acima indicada, efetuar uma cessão de crédito ou uma cessão da posição contratual, do crédito abrangido pela presente medida, ou utilizar qualquer outro mecanismo de alienação ou transmissão do direito que o Banco dispõe sobre o mutuário, incluindo para um veículo de gestão de ativos (SPV) ou para um fundo, a garantia emitida pela SGM caduca automaticamente.
18) Vencimento antecipado do contrato celebrado com o Banco:
i) Para efeitos de acionamento da garantia emitida pela SGM, só serão atendidos pedidos de pagamento cujo incumprimento tenha origem na operação caucionada por essa garantia.
ii) De acordo com o disposto na alínea anterior, não será atendido um pedido de acionamento da garantia da SGM, em virtude do Banco considerar o contrato antecipadamente vencido com fundamento num incumprimento das obrigações assumidas noutros financiamentos, junto dessa instituição bancária ou de qualquer instituição bancária ou financeira.
19) Avaliação de crédito:
Cada operação enquadrada na presente linha de apoio, será sujeita a uma avaliação de crédito realizada pelo Banco. Paralelamente, para cada uma dessas operações, a SGM irá igualmente efetuar uma avaliação de crédito que deverá analisar quer o risco de crédito, quer o risco comercial, e que incorporará a análise dos requisitos de elegibilidade previstos no presente protocolo.
III – CIRCUITO DE DECISÃO DAS OPERAÇÕES E PRAZOS
C. Proposta da operação com origem no Banco
1. Os pedidos de financiamento são objeto de decisão inicial por parte do Banco tendo em consideração a sua política de risco de crédito em vigor, devendo esta ser comunicada ao requerente no prazo de 5 dias úteis a contar da data do pedido. Em caso de recusa da operação, bastará ao Banco dar conhecimento da sua decisão ao cliente.
2. Após a aprovação da operação pelo Banco, este enviará à SGM da área geográfica da sede da empresa beneficiária nos termos da tabela constante do Anexo II, através do Portal Banca, em formato fornecido pelo Sistema de Garantia Mútua, nomeadamente os seguintes elementos:
iii.Elementos necessários à análise de risco e elegibilidade da operação pela SGM para efeitos de obtenção da garantia mútua através de documento divulgado na data de abertura da linha;
iv.Declaração sob compromisso de honra, nos termos e limites indicados no Anexo I.
3. A decisão da SGM deve ser comunicada ao Banco, nos prazos abaixo indicados, sendo que, a contagem dos prazos poderá ser suspensa, com o pedido pela SGM de elementos considerados indispensáveis para a análise da operação:
i. Para as operações enquadráveis ao abrigo do Quadro Temporário, até ao prazo de 5 dias úteis, salvo situações em que esse prazo se revela insuficiente face os contornos da operação, podendo nesses casos o prazo ser até 10 dias úteis.
ii.Para as operações enquadráveis em condições de mercado ou em minimis no prazo de 8 dias úteis, no caso de operações até € 200 000 de financiamento, exceto se, atendendo ao envolvimento existente com a empresa à data dessa operação, careça de formalismos adicionais, ou seja, de valor superior, o prazo aplicável passará a ser de 12 dias úteis.
4. Nos casos em que a operação não é enquadrada ao abrigo do regime do Quadro Temporário, num prazo de até 5 dias úteis após a aprovação da operação pela SGM acima referida, a SGM apresentará a candidatura à Entidade Gestora da Linha, por via eletrónica, em formato fornecido por esta, com os elementos necessários à análise do enquadramento das operações e do pedido de financiamento assinado pelo beneficiário.
5. Num prazo de até 5 dias úteis, a Entidade Gestora da Linha confirmará ao Banco e à SGM o enquadramento do plafond no regime de minimis (quando aplicável).
6. Os financiamentos serão enquadrados por ordem de receção da candidatura, sendo relevante para o efeito o momento da aceitação da mesma pela Entidade Gestora da Linha.
7. O Banco apenas poderá confirmar formalmente a aprovação da operação junto do cliente, nas condições previstas na Linha, após receção da confirmação da Entidade Gestora da Linha, sobre a possibilidade de enquadramento da operação.
8. Nos casos em que seja necessário ajustar o valor do apoio ao plafond disponível, a empresa poderá ajustar o valor da operação, devendo a Instituição de Crédito comunicar a decisão da empresa à Entidade Gestora da Linha e à SGM no prazo de 15 dias úteis após a receção da confirmação de enquadramento da operação.
9. As operações aprovadas deverão ser contratadas com a empresa até 60 dias após a data de envio da comunicação ao banco da aprovação da SGM, respeitando sempre o prazo máximo de contratação das operações fixado no nº 3 do Capítulo I.
10. No prazo máximo de 30 dias após a data-limite para a contratação, acima referido o Banco informará a Entidade Gestora da Linha e a SGM das operações não contratadas dentro do referido prazo indicado, para efeitos de anulação do enquadramento das operações.
11. Um eventual pedido de novo enquadramento de uma operação não contratada dentro do prazo estipulado nos pontos anteriores, será tratado como se de uma nova operação se tratasse, aplicando-se, por conseguinte, todos os procedimentos e prazos suprarreferidos.
D. Proposta da operação com origem na SGM
1. Os pedidos de garantia deverão de dar entrada pela SGM através do Portal banca, devendo de ser recolhidos os elementos referidos nas alíneas i) e ii) do nº2 do ponto A do presente capítulo, e serão objeto de decisão inicial por
parte da SGM, tendo em consideração a sua política de risco de crédito em vigor, sendo que, em caso de aprovação, a mesma será devidamente formalizada e comunicada ao cliente.
2. Em caso de recusa da operação, bastará à SGM dar conhecimento da sua decisão ao cliente.
3. Após aprovação da operação, nos casos em que a operação não é enquadrada ao abrigo do regime do Quadro Temporário a SGM apresentará a candidatura à Entidade Gestora da Linha, por via eletrónica, em formato fornecido por esta, com os elementos necessários à análise do enquadramento das operações.
4. No prazo de até 5 dias úteis, a Entidade Gestora da Linha confirmará à SGM o enquadramento do plafond no regime de minimis (quando aplicável).As operações serão enquadradas por ordem de receção da candidatura, sendo relevante para o efeito o momento da aceitação da mesma pela Entidade Gestora da Linha.
5. Nos casos em que seja necessário ajustar o valor do apoio ao plafond disponível, o valor da operação poderá ser ajustado, devendo essa decisão ser comunicada à Entidade Gestora da Linha, pela SGM, no prazo de 15 dias úteis após a receção da confirmação de enquadramento da operação.
6. A SGM apenas poderá confirmar formalmente a aprovação da operação junto do cliente, nas condições previstas na Linha, após receção da confirmação da Entidade Gestora da Linha, sobre a possibilidade de enquadramento da operação.
7. As operações aprovadas deverão ser contratadas com a empresa até 60 dias após a data de envio da comunicação ao banco da aprovação da SGM, respeitando sempre o prazo máximo de contratação das operações fixado no nº 3 do Capítulo I.
8. No prazo máximo de 30 dias após a data-limite para a contratação, definida nos termos do número anterior, a SGM informará a Entidade Gestora da Linha das operações não contratadas, para efeitos de anulação do enquadramento das operações.
9. Um eventual pedido de novo enquadramento de uma operação não contratada dentro do prazo estipulado nos pontos anteriores, será tratado como se de uma nova operação se tratasse, aplicando-se, por conseguinte, todos os procedimentos e prazos suprarreferidos.
IV- EFEITOS DO INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
1. O incumprimento de qualquer das condições do financiamento, a ocorrência de incidente não justificado junto do sistema financeiro, a existência de dívidas não regularizadas à Administração Fiscal, à Segurança Social ou a qualquer das partes, bem como a prestação de informações falsas ou não prestação atempada da informação prevista, implicarão, a partir da respetiva data:
a) O agravamento do spread inicialmente contratado para o financiamento em até 1,75%, a definir pelos Bancos;
b) O agravamento da comissão de garantia inicialmente contratada em até 0,75%, a definir pelas SGM.
2. Em adição à cominação prevista no número anterior, em caso de prestação de informações falsas:
a) a taxa de juro é agravada pelos limites máximos definidos, sendo aplicados retroativamente à data de contratação do financiamento.
b) a comissão de garantia é agravada em 4%, sendo aplicada retroativamente à data de contratação do financiamento