ANEXO VIII
ANEXO VIII
MINUTA DE CONTRATO Nº /2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE ESCOLARES, QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE DOM ELISEU - ESTADO DO PARÁ, E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO, COM SEDE NA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, NESTE ATO REPRESENTADO PELO SENHOR XXXXXXXXXXXXXXXXXX BRASILEIRO, XXXXXX, RESIDENTE E DOMICILIADO NESTA CIDADE, DORAVANTE DENOMINADO SIMPLESMENTE CONTRATANTE E DE OUTRO,
CNPJ Nº , NESTE ATO REPRESENTADO POR DORAVANTE DENOMINADO SIMPLESMENTE CONTRATADO, NOS TERMOS DA LEI 8.666/93, SUAS MODIFICAÇÕES POSTERIORES E DAS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES:
CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - Constitui objeto do presente contrato a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR PARA ATENDER O MUNICÍPIO DE DOM ELISEU/PA, PARA O ANO LETIVO DE 2020.
CLAUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1 – O objeto deste contrato será executado sob o regime de execução S – Xxxxxxx
2.2 - O Transporte dos alunos será realizado diariamente, em horários compatíveis com o início e término das aulas, compreendidos entre a segunda e sexta-feira, ou, eventualmente, em outro dia da semana determinado pela Secretaria Municipal da Educação, para atender programação escolar específica, através de veiculo apropriado, devidamente vistoriado pela Secretaria Municipal de Educação.
2.3 É estimada em ( ) quilômetros a extensão diária do trecho a ser percorrido pelo veículo do contratado, para atender o objeto deste contrato.
2.4 - Fica reservado o percentual de 10% (dez por cento) além dos quantitativos, para o transporte dos alunos a eventos que venha a realizar-se. (feiras culturais, festividades cívicas, etc.)
CLAUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 – É fixado em R$ ( ) o valor do quilômetro rodado/mensal, conforme proposta do contratado devidamente adjudicada e homologada pelo Município de DOM ELISEU, sendo o presente instrumento estimado no valor de R$ ( ).
3.2 - A medição mensal do serviço executado será paga até o décimo dia útil do mês subseqüente, após apresentação da Nota Fiscal, devidamente liquidada pela Secretaria Municipal de Educação.
3.3 - O valor ajustado somente será recomposto para restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro se ocorrer, no período aumento geral dos insumos, decorrentes de caso fortuito ou força- maior, previstos no art. 65, I, “d”, da Lei Federal 8.666/93, ou ainda;
3.3.1– Ajustamento do preço em decorrência de reajustes de combustível, submetendo para todos os efeitos a política adotada ou que venha a ser adotada para o setor, pelo Governo Federal e pela Agencia Nacional de Petróleo, percentual que será também adotado na hipótese de redução de preços do combustível utilizado.
CLAUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4.1 - O prazo de vigência do presente contrato iniciar-se-á no dia / /2020 findar-se-á no dia 31/12/2019, podendo ser renovado, a critério das partes.
CLAUSULA QUINTA – DOS CREDITOS ORÇAMENTÁRIOS
5.1 - As despesas para atender a esta licitação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da(o) Prefeitura Municipal de Dom Eliseu, na classificação abaixo: Exercício 2020 Atividade 2601.123610002.2.158 Manutenção do Transporte Escolar - FUNDEB 40%, Classificação
econômica 3.3.90.39.00 Outros serv. de terceiras pessoa jurídica, Exercício 2020 Atividade 1010.123620002.2.071 Convenio Transporte Escolar - SEDUC , Classificação econômica 3.3.90.39.00 Outros serv. de terceiras pessoa jurídica.
CLAUSULA SEXTA - RESPONSABILIDAS DAS PARTES
6.1 - São responsabilidades do contratado: a) Manter durante a vigência deste contrato todas as condições apresentadas para habilitação e qualificação compatíveis com as obrigações assumidas; b) Comunicar previamente a contratante as modificações que pretender realizar em sua constituição, especialmente quanto ao seu objetivo social; c) Cumprir os horários de saída e retorno com regularidade, visando assegurar a freqüência dos estudantes em todas as aulas do período; d)Responsabilizar-se pela manutenção do veiculo transportador em boas condições de uso e segurança, incluindo seu abastecimento, lubrificação, pneus, motorista habilitado, etc.; e) Responsabilizar-se pelos encargos sociais, previdenciários, fiscais e trabalhistas decorrentes; f) Responsabilizar-se pelos prejuízos causados a contratante ou a terceiros, pela inadequada prestação dos serviços contratados em virtude de dolo, má- fé, ou culpa.
6.2 - São responsabilidades da contratante: a) Fiscalizar a realização dos serviços; b) Apurar, calcular e efetuar a liquidação dos serviços realizados processando os documentos necessários ao pagamento na data fixada.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PROIBIÇÕES E OBRIGAÇÕES
7.1 - É proibido ao Contratado: a) O transporte de gás, produtos combustíveis ou inflamáveis, ou qualquer outra mercadoria; b) O transporte remunerado ou gratuito de passageiros estranhos ao sistema; c) Substituir o veículo sem prévia autorização da Prefeitura e sem a prévia vistoria da Secretaria Municipal de Educação.
7.2 - É Obrigação do contratado: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos da Lei 9.503 de 23.08.97. b) Manter em reserva, veículo próprio ou de terceiros, similar ao veículo titular, para realizar eventuais substituições. c) Substituir o veículo, no prazo que for fixado pela fiscalização.
CLAUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1 - A recusa pelo fornecedor em realizar o(s) serviço(s) objeto(s) deste contrato acarretará a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da proposta. 8.1 – O atraso que exceder ao prazo fixado para o início dos serviços, acarretará a multa de 0,5 (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso, limitado ao máximo de 10% (dez por cento), sobre o valor total que lhe foi adjudicado.
8.2 – O não cumprimento de obrigação acessória sujeitará o fornecedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da obrigação
8.3 - Se a contratada ensejar o retardamento da execução do objeto contratual, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar sua execução, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública do Município, União, Estados e Distrito Federal, e será descredenciada dos sistemas de cadastramento em que estiver inscrita, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das demais cominações legais.
8.4 - Pelo não cumprimento das disposições previstas neste contrato, ficam as partes sujeitas as penalidades estabelecidas na Lei 8.666 de 21/06/93 e alterações posteriores.
8.5 - Pelo descumprimento das normas de trânsito, do programa ou pelo cumprimento irregular de cláusulas deste contrato, a CONTRATADA fica sujeita às seguintes multas: a – trafegar com o veículo sem condições de uso: Multa equivalente a um valor diário do contrato. b – permitir a condução do veículo por motorista sem habilitação específica: Multa equivalente a duas vezes o valor diário do contrato. c – transportar mercadoria de terceiros, sejam combustíveis e inflamáveis, ou não: Multa equivalente a três vezes o valor diário do contrato. d – negar-se ou impedir a fiscalização: Multa equivalente a quatro vezes o valor diário do contrato.
CLAUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO
9.1. A contratante providenciará a publicação deste contrato ou seu resumo na forma exigida, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua assinatura.
CLAUSULA DÉCIMA - DAS MODIFICAÇÕES, ALTERAÇÕES E PRORROGAÇÕES.
10.1 - A contratante, assegurada a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro inicialmente pactuado, poderá modificar unilateralmente este instrumento para sua melhor adequação as finalidades do interesse público, respeitados os direitos da contratada.
10.2 - Por acordo das partes, este contrato poderá ser alterado, mediante a celebração de termo aditivo.
10.3 - O presente contrato poderá ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração.
CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1 - A contratante poderá rescindir o presente instrumento unilateralmente, ocorrendo qualquer uma das hipóteses previstas no art.78, inciso I a XVII da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
11.2 - Rescisão amigável por acordo das partes, depende da conveniência administrativa e autorização fundamentada do Prefeito Municipal, mediante aviso escrito com antecedência de 30 (trinta) dias.
CLAUSULA DECIMA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO E LEGISLAÇÃO
12.1 - São partes integrantes deste instrumento independente de transcrição, todos os documentos inerentes ao procedimento licitatório referente ao Pregão Presencial nº. X/2019-XXXXXX, que lhe deu causa, bem como a proposta do licitante aqui contratado, e os documentos por ele fornecidos na habilitação e qualificação.
12.2 - Aplicam-se integralmente a este instrumento as disposições constantes do capítulo III , seções l a V e seguintes da Lei 8.666 de 21/06/93, e modificações posteriores.
12.3 Os casos omissos serão apreciados em instância administrativa aplicando- se na sua solução as normas do direito público, e, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e disposições do direito privado.
CLAUSULA DECIMA TERCEIRA - DO FORO
13.1 - As partes elegem o Foro da Comarca de DOM ELISEU, Estado do Pará, para dirimir quaisquer dúvidas a respeito deste contrato que não sejam solucionadas em comum acordo entre as partes, com prévia renuncia de qualquer outro.
E por estarem justos e contratados, na data e presença das testemunhas abaixo indicadas, firmam o presente contrato em três vias do qual se extrairão as cópias necessárias que, devidamente autenticadas, produzirão um só efeito.
XXX XXXXXX-XX, , de de 2020
Contratante
Contratada
TESTEMUNHAS:
- 1
- 2
XXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital
XXXXXX:6421357920 por XXXXXX XXXXX
4 SANTOS:64213579204