Ref.: Convocação para Assembleia Geral de Cotistas do KADIMA EQUITIES FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES / CNPJ nº 12.845.796/0001-62 (“FUNDO”).
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2021.
Ref.: Convocação para Assembleia Geral de Cotistas do KADIMA EQUITIES FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES / CNPJ nº 12.845.796/0001-62 (“FUNDO”).
Prezado Cotista,
Servimo-nos da presente para convidá-lo(a) a comparecer à Assembleia Geral de Cotistas na sede social do Administrador do FUNDO, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, x.x 000, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XX, a realizar- se no dia 17 de junho de 2021, às 11:00 horas (“Assembleia”), a fim de deliberar a seguinte ordem do dia:
1. Substituição, a partir do fechamento de 23 de julho de 2021 (“Data da Transferência”), do atual administrador BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 000, 00x xxxxx, inscrito no CNPJ sob o nº 02.201.501/0001-61, doravante designado “BNY MELLON”, pelo BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM, instituição financeira, com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, localizada à Praia de Botafogo, n.º 501, 5º andar (parte), Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxx, e inscrita no CNPJ sob o nº 59.281.253/0001-23, devidamente habilitada pela CVM para prestar os serviços de administrador de carteira de valores mobiliários por meio do Ato Declaratório nº 8.695, de 20 de março de 2006, designado “NOVO ADMINISTRADOR”, de acordo com o previsto na presente assembleia.
2. Substituição, a partir do fechamento da Data da Transferência, do atual responsável pela prestação ao FUNDO dos serviços de custódia e tesouraria, BNY MELLON BANCO S.A., sediado na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Av. Presidente Xxxxxx, nº 231, 10º andar, inscrito no CNPJ nº 42.272.526/0001-70, doravante designado “CUSTODIANTE”, pelo Banco BTG Pactual S.A., instituição financeira, com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, localizada à Praia de Botafogo, n. º 501, 5º andar (parte), Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxx, e inscrita no CNPJ/MF sob o número 30.306.294/0001-45, devidamente credenciado na CVM como custodiante, de acordo com o Ato Declaratório número 7.204, de 25 de abril de 2003, designado “NOVO CUSTODIANTE”.
3. Diante das deliberações acima, caso sejam aprovadas, ficará aprovada de forma tácita as premissas para que ocorra a substituição dos prestadores do FUNDO, conforme descrito em ata e na manifestação de voto.
4. Aprovação e ratificação, por meio da Assembleia, todos os atos de administração praticados pelo BNY MELLON, ou por terceiros contratados por ele em nome do FUNDO, no período em que este esteve sob a sua administração, pelo que declaram nada ter a reclamar, dando ao BNY MELLON a mais ampla, rasa, geral, irrevogável e irrestrita quitação, seja a que tempo ou a que título for, sendo certo que a presente quitação também vincula os seus sucessores.
5. Aprovação das alterações no Regulamento do FUNDO, promovidas para adaptá-lo à substituição da administração do FUNDO, conforme descrito na manifestação de voto.
6. Se aprovada a(s) deliberação(ções) acima, ficam aprovadas de forma tácita a consolidação do novo Regulamento de acordo com o no padrão do NOVO ADMNISTRADOR sendo certo que o referido Regulamento, é de inteira responsabilidade do NOVO ADMINISTRADOR, inclusive, perante os cotistas e órgãos fiscalizadores e autorreguladores, destacando, ainda, que todos os signatários da manifestação de voto reconhecem e concordam que o BNY MELLON está eximido de qualquer responsabilidade quanto ao conteúdo de referido Regulamento.
7. As deliberações aprovadas na Assembleia Geral relativas à alteração do Regulamento do FUNDO passarão a ter efeito na abertura do primeiro dia útil seguinte à Data da Transferência.
8. O NOVO ADMINISTRADOR deverá adotar as medidas cabíveis para receber o FUNDO na CVM na data deliberada na presente assembleia, não podendo o NOVO ADMINISTRADOR, sob qualquer hipótese, recusar-se a efetuar o referido comando na CVM. A eventual recusa ou impossibilidade do NOVO ADMINISTRADOR em receber a administração do FUNDO somente poderá ser manifestada até 1 (um) dia útil antes da Data de Transferência, mediante documento que justifique o motivo da impossibilidade ou recusa, hipótese em que as deliberações da presente Assembleia perderão sua eficácia, devendo o ADMINISTRADOR convocar nova assembleia, se entender necessário.
9. O BNY MELLON não será responsabilizado caso quaisquer prestadores indicados na presente Assembleia decidam não receber o FUNDO na Data da Transferência, sendo certo que, no caso de negativa por parte do NOVO ADMINISTRADOR ou do CUSTODIANTE não será possível a implementação da transferência e será necessária a realização de nova assembleia geral de cotistas para decidir quanto aos novos prestadores e quanto à nova Data da Transferência.
A manifestação de voto por escrito, nos termos do modelo anexo, deverá ser encaminhada por V.S.a. diretamente ao Administrador, até o início da Assembleia ora convocada, por correspondência eletrônica ao seguinte endereço: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx
Informamos que os cotistas que se encontrem em situação de conflito de interesse com o FUNDO, a qual os impeça de votar na Assembleia, assim como aqueles que se enquadrem em uma das hipóteses de impedimento previstas no artigo 76 da Instrução CVM nº 555/2014, deverão se manifestar perante o Administrador e estarão impedidos de votar na referida Assembleia.
Na hipótese de X.Xx. atuar como distribuidor por conta e ordem de clientes, ressaltamos a necessidade do fornecimento de declaração contendo a quantidade de cotas detidas pelo cliente, com a indicação do FUNDO, nome ou denominação social do cliente, o código do cliente e o número da sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos do artigo 35 da Instrução CVM nº 555/2014, de forma que o cliente possa participar da Assembleia. Lembramos ainda que caso X.X.x. xxxx como distribuidor por conta e ordem de clientes, sua participação na Assembleia em nome de determinado cliente somente será válida caso V.S.a. apresente, em conjunto com a manifestação de voto – modelo anexo, procuração com poderes específicos, discriminando inclusive o dia e a hora da referida Assembleia.
A participação de X.Xx. na Assembleia poderá se dar por meio de seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano, nos termos do artigo 75 da Instrução CVM nº 555/2014, devendo seus procuradores, se for o caso, apresentarem ao Administrador, junto com a manifestação de voto
– modelo anexo, documento de identidade válido com foto.
Com o objetivo de evitar que o voto não seja computado para fins da Assembleia, por falta de atualização cadastral junto ao Administrador, solicitamos aos cotistas constituídos como pessoas jurídicas, incluindo entidades abertas e fechadas de previdência complementar, regimes próprios de previdência social, seguradoras ou fundos de investimento, a gentileza de encaminharem ao Administrador os documentos comprobatórios de representação com até 5 (cinco) dias de antecedência da realização da respectiva assembleia, por meio do seguinte endereço eletrônico: xxx@xxxxxxxxx.xxx.xx.
Esclarecemos que, em caso de substituição do BNY MELLON pelo NOVO ADMINISTRADOR, o BNY MELLON poderá compartilhar os dados pessoais e demais informações que foram coletadas pelo BNY MELLON, durante o período da prestação do serviço de administração fiduciária em benefício do FUNDO (“Dados”), com o NOVO ADMINISTRADOR, para os devidos fins estritamente relacionados à transferência dos serviços de administração fiduciária do FUNDO ao NOVO ADMINISTRADOR. Ao compartilhar tais Dados, os cotistas declaram ter ciência e concordam que o NOVO ADMINISTRADOR assumirá toda e qualquer responsabilidade com relação às atividades de tratamento de Dados que este realizar nos termos da legislação e regulamentação em vigor e, dessa forma, isentam o BNY MELLON de qualquer reclamação, consulta, solicitação e/ou demanda de qualquer natureza que possa surgir em conexão com o tratamento de Dados realizado pelo NOVO ADMINISTRADOR.
Ainda, em caso de substituição do BNY MELLON pelo NOVO ADMINISTRADOR, o BNY MELLON, até a Data da Transferência, e o NOVO ADMINISTRADOR, a partir da Data da Transferência, nos termos da Lei Geral de
Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18 – “LGPD”) serão individualmente responsáveis pelo cumprimento de suas respectivas obrigações decorrentes da LGPD, de eventuais regulamentações emitidas posteriormente pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, por autoridade reguladora competente e/ou demais leis e regulações aplicáveis ao tratamento de Dados que sejam porventura aprovadas, editadas e/ou publicadas.
Por fim, os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia estarão à disposição dos(as) investidores(as) na sede social do Administrador, sendo possível a solicitação destes por meio dos telefones (00) 0000-0000, (00) 0000-0000 ou 0000 000 0000 e/ou do endereço eletrônico: xxx@xxxxxxxxx.xxx.xx.
Colocamo-nos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. Atenciosamente,
BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
Administrador
A presente manifestação de voto por escrito deverá ser encaminhada por V.S.a. diretamente ao Administrador, até o início da respectiva Assembleia, por correspondência eletrônica ao seguinte endereço: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx
, de de .
Ao
BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Av. Presidente Xxxxxx, nº 000, 00x xxxxx - Xxx xx Xxxxxxx, XX
Ref.: Convocação para Assembleia Geral de Cotistas do KADIMA EQUITIES FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES / CNPJ nº 12.845.796/0001-62 (“FUNDO”).
Prezados Senhores,
Venho, por meio desta, manifestar meu voto em relação as deliberações a serem tomadas na Assembleia Geral de Cotistas do FUNDO a ser realizada no dia 17 de junho de 2021, às 11:00 horas do, conforme a seguir.
Questões Preliminares
Declaro que não estou enquadrado(a) em uma das hipóteses de impedimento previstas no artigo 76 da Instrução CVM nº 555/2014 e, portanto, estou apto a votar na Assembleia em questão.
Deliberações:
1. Substituição, a partir do fechamento de 23 de julho de 2021 (“Data da Transferência”), do atual administrador BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 000, 00x xxxxx, inscrito no CNPJ sob o nº 02.201.501/0001-61, doravante designado “BNY MELLON”, pelo BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM, instituição financeira, com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, localizada à Praia de Botafogo, n.º 501, 5º andar (parte), Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxx, e inscrita no CNPJ sob o nº 59.281.253/0001-23, devidamente habilitada pela CVM para prestar os serviços de administrador de carteira de valores mobiliários por meio do Ato Declaratório nº 8.695, de 20 de março de 2006, designado “NOVO ADMINISTRADOR”, de acordo com o previsto na presente assembleia.
( ) Aprovar ( ) Reprovar ( ) Abstenção ( ) Conflito
2. Aprovada a substituição, a partir do fechamento da Data da Transferência, do atual responsável pela prestação ao FUNDO dos serviços de custódia e tesouraria, BNY MELLON BANCO S.A., sediado na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Av. Presidente Xxxxxx, nº 231, 10º andar, inscrito no CNPJ nº 42.272.526/0001-70, doravante designado “CUSTODIANTE”, pelo Banco BTG Pactual S.A., instituição financeira, com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, localizada à Praia de Botafogo, n. º 501, 5º andar (parte), Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxx, e inscrita no CNPJ/MF sob o número 30.306.294/0001-45, devidamente credenciado na CVM como custodiante, de acordo com o Ato Declaratório número 7.204, de 25 de abril de 2003, designado “NOVO CUSTODIANTE”.
( ) Aprovar ( ) Reprovar ( ) Abstenção ( ) Conflito
3. Diante das deliberações acima, caso sejam aprovados os itens acima, ficará a aprovada de forma tácita as premissas abaixo para que ocorra a substituição dos prestadores do FUNDO:
a) O BNY MELLON deixará de exercer a função de administrador e gestor a partir da Data da Transferência, permanecendo, no entanto, responsáveis perante os cotistas e órgãos fiscalizadores e reguladores, por todos os atos por ele praticados na administração e gestão do FUNDO até a Data da Transferência e, ainda, pelos eventos relacionados na presente ata;
b) O BNY MELLON se responsabiliza pelo atendimento à fiscalização do Banco Central do Brasil (“BACEN”), Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e das demais entidades reguladoras e fiscalizadoras, sempre que por elas exigido qualquer esclarecimento acerca dos atos por ele praticados na administração e gestão do FUNDO até a Data da Transferência;
c) O BNY MELLON transferirá ao NOVO ADMINISTRADOR, a partir da Data da Transferência, a totalidade dos valores da carteira do FUNDO, deduzida a taxa de administração, se existir, calculada de forma “pro rata temporis”, considerando o número de dias corridos até a Data da Transferência, inclusive;
d) O BNY MELLON conservará a posse da documentação contábil e fiscal do FUNDO, relativa às operações ocorridas até a Data da Transferência, inclusive, sendo que as obrigações fiscais decorrentes dos fatos geradores ocorridos a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente à Data da Transferência, inclusive, caberão ao NOVO ADMINISTRADOR, observado o disposto na letra “p” abaixo;
e) O BNY MELLON contratará, em nome do FUNDO, a KPMG Auditores Independentes para a prestação dos serviços de auditoria das atividades do FUNDO, para o período compreendido entre o seu último Balanço Patrimonial até a Data da Transferência, inclusive;
f) O BNY MELLON responsabiliza-se, ainda:
(i) por efetuar a devida comunicação da substituição de administrador ora aprovada à CVM, bem como pelo encaminhamento ao NOVO ADMINISTRADOR da ata desta Assembleia digitalizada devidamente assinada;
(ii) pelo não recolhimento ou recolhimento a menor de todo e qualquer tributo cuja o contribuinte seja o FUNDO, seus prestadores de serviços e o cotista o qual a legislação lhe tenha atribuído a responsabilidade pelo recolhimento, até a Data da Transferência ou relativamente aos fatos geradores ocorridos até a Data da Transferência, ressalvado o disposto na letra “n” abaixo;
(iii) por deixar o NOVO ADMINISTRADOR a salvo de responsabilidade, inclusive comparecendo para assumi-la quando solicitado, em demandas de quaisquer naturezas porventura promovidas por órgãos reguladores e/ou pelos cotistas, fundadas ou decorrentes da ausência de assinatura do termo de adesão por ocasião das
aplicações iniciais ocorridas até a Data da Transferência, desde que a referida aplicação inicial tenha sido realizada durante o período em que o BNY MELLON exerceu a administração do FUNDO, observando-se, ainda, no que aplicável, o disposto na letra “n” abaixo;
(iv) por preparar e enviar à Receita Federal do Brasil - RFB, a DIRF relativa ao período até a Data da Transferência, em que o FUNDO esteve sob sua administração ressalvado o disposto na letra “n” abaixo;
(v) prestar as informações às autoridades reguladoras e fiscalizadoras, relativamente ao período até a Data da Transferência, em que o FUNDO esteve sob sua administração;
(vi) preparar e enviar aos cotistas o informe de rendimentos do FUNDO, relativo ao período até a Data da Transferência, em que o FUNDO esteve sob a sua administração ressalvado o disposto na letra “n” abaixo;
(vii) por manter e conservar, pelo prazo máximo estabelecido pela regulamentação em vigor, o acervo societário do FUNDO relativo ao período até a Data da Transferência, disponibilizando-o ao NOVO ADMINISTRADOR sempre que solicitado, por meio de cópia simples digitalizada;
g) A operacionalização da substituição de administração ora aprovada fica condicionada ao envio pelo BNY MELLON ao NOVO ADMINISTRADOR, nos formatos e prazos estipulados na presente ata, da integralidade das seguintes informações e documentos:
(i) até o dia útil imediatamente anterior à Data da Transferência, uma via digitalizada da presente ata, devidamente registrada assinada;
(ii) até o 1º (primeiro) dia útil subsequente à Data da Transferência, as informações de passivo do FUNDO, inclusive os arquivos contendo os relatórios de perdas a compensar e de classificação tributária individualizados por cotista, bem como a informação sobre a classificação tributária do FUNDO e, se for o caso, o histórico de desenquadramentos a que o mesmo se sujeitou, sendo que este último também deverá ser enviado no 1º (primeiro) dia útil imediatamente subsequente à Data da Transferência com a informação atualizada até a Data da Transferência, observando-se, ainda, no que aplicável, o disposto na letra “n” abaixo;
(iii) até o 1º (primeiro) dia útil subsequente à Data da Transferência, as informações do ativo do FUNDO, inclusive os relatórios de carteira, extratos das clearings (CBLC; B3/CETIP; SELIC;) e relatórios de posições dos depósitos em margem;
(iv) até o 1º (primeiro) dia útil subsequente à Data da Transferência, informação acerca de cotistas que possuam cotas bloqueadas em virtude de ordem judicial e, até o 30º (trigésimo) dia corrido imediatamente subsequente à Data da Transferência, cópia simples digitalizada da documentação comprobatória;
(v) até o 5º (quinto) dia útil imediatamente subsequentes à Data da Transferência, o balancete e a posição diária da carteira, relativamente ao dia útil imediatamente anterior à Data da Transferência;
(vi) até o 30º (trigésimo) dia subsequente à Data da Transferência, todo o acervo societário do FUNDO e todas as informações cadastrais de seus cotistas, incluindo cópia do termo de adesão ao FUNDO. Os referidos documentos deverão ser enviados digitalizados para o e-mail XX-Xxxxxxxxxxx-XXX@xxxxxxxxxx.xxx.
(vii) até o 90º (nonagésimo) dia corrido contado a partir da Data da Transferência, cópia simples digitalizada do parecer acerca das demonstrações financeiras do FUNDO elaborado por auditoria independente, responsabilizando-se, na hipótese de atraso ou de não elaboração, desde que causados por fato imputável ao BNY MELLON, por toda e qualquer medida que porventura o FUNDO e/ou a NOVO ADMINISTRADOR venha a sofrer direta ou indiretamente, em especial, mas não limitada, ao pagamento de multas impostas por órgãos reguladores;
(viii) até o 1º (primeiro) dia útil subsequente à Data da Transferência, o GESTOR deverá encaminhar ao NOVO ADMINISTRADOR as informações sobre todas as demandas judiciais e/ou administrativas que envolvam o FUNDO, que sejam do seu conhecimento até a Data da Transferência;
h) O GESTOR e o BNY MELLON, neste ato, em observância ao Artigo 29 do Código de Gestão de Recursos de Terceiros da ANBIMA, atestam que, na presente data, não há qualquer desenquadramento na carteira do FUNDO com relação às restrições previstas na legislação em vigor e/ou no Regulamento que afete a condição tributária do FUNDO ou que seja determinante para a decisão de investimento dos atuais cotistas e/ou potenciais cotistas do FUNDO.
i) Fica designado, a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente à Data da Transferência, inclusive, o Sr. Xxxxx Xxxxx, brasileiro, economista, portador da carteira de identidade n. 102179165 IFP/RJ, e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, como diretor do NOVO ADMINISTRADOR tecnicamente qualificado para responder pela administração do FUNDO, bem como pela prestação de informações a ele relativas perante a CVM;
j) Fica designado, a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente à Data da Transferência, inclusive, o Sr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, economista, portador da carteira de identidade sob o n.º 08497626-5 IFP-RJ, e inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, como diretor do NOVO ADMINISTRADOR responsável pelo FUNDO perante a Receita Federal do Brasil - RFB;
k) O GESTOR, em conjunto com o NOVO ADMINISTRADOR, se comprometem a atender prontamente as solicitações do BNY MELLON relativas às informações solicitadas pelos auditores independentes para elaboração das Demonstrações Financeiras referente ao período em que o FUNDO esteve sob sua administração. Ainda, se comprometem a fornecer
quaisquer informações solicitados pelo BNY MELLON para atendimento dos auditores independentes e/ou órgãos fiscalizadores;
l) O NOVO ADMINISTRADOR é responsável por: (i) providenciar a atualização do CNPJ do FUNDO junto à Receita Federal do Brasil; (ii) comunicar a substituição ora deliberada à ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais; (iii) comunicar à CVM acerca da substituição dos prestadores de serviços ora aprovada, devendo, ainda, atualizar o cadastro do FUNDO nos sistemas da referida autarquia; e (iv) adotar as providências necessárias perante a B3, caso o fundo fechado possua cotas ali depositadas ou registradas para negociação no mercado secundário.
m) Em relação aos cotistas do FUNDO cuja distribuição tenha sido realizada na modalidade conta e ordem, os distribuidores são responsáveis por todos os ônus e deveres relacionados aos clientes, inclusive quanto a seu cadastramento, identificação e demais procedimentos que, na forma da legislação vigente, caberiam originalmente ao BNY MELLON.
4. Os cotistas aprovam e ratificam todos os atos de administração praticados pelo BNY MELLON, ou por terceiros contratados por ele em nome do FUNDO, no período em que este esteve sob a sua administração, pelo que declaram nada ter a reclamar, dando ao BNY MELLON a mais ampla, rasa, geral, irrevogável e irrestrita quitação, seja a que tempo ou a que título for, sendo certo que a presente quitação também vincula os seus sucessores
( ) Aprovar e ratificar ( ) Reprovar ( ) Abstenção ( ) Conflito
5. Alterações no Regulamento do FUNDO, promovidas para adaptá-lo à substituição da administração do FUNDO, especialmente quanto à:
a) Substituição do atual administrador do FUNDO pelo NOVO ADMINISTRADOR;
b) Substituição do atual prestador dos serviços de controladoria e escrituração do FUNDO pelo NOVO
ADMINISTRADOR;
c) Substituição do atual prestador dos serviços de custódia e tesouraria do FUNDO, pelo Banco BTG Pactual S.A., instituição financeira, com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, localizada à Praia de Botafogo, n. º 501, 5º andar (parte), Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxx, e inscrita no CNPJ/MF sob o número 30.306.294/0001- 45, devidamente credenciado na CVM como custodiante, de acordo com o Ato Declaratório número 7.204, de 25 de abril de 2003;
d) Substituição do atual prestador dos serviços de distribuição, agenciamento e colocação de cotas do FUNDO pelo Banco BTG Pactual S.A., acima qualificado;
e) Manutenção do atual prestador dos serviços de administração da carteira (gestão) do FUNDO, qual seja, Kadima Gestão de Investimentos Ltda., com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, localizado na Avenida Ataulfo de Paiva, nº 226, sala 301, Leblon, inscrito no CNPJ/MF sob o número 08.792.073/0001-75, devidamente autorizado à prestação dos
serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários por meio do Ato Declaratório número 9.370, expedido em 26 de junho de 2007;
f) Manutenção do atual prestador dos serviços de auditoria do FUNDO, qual seja, a KPMG Auditores Independentes;
g) Manutenção do atural GESTOR do FUNDO;
h) Manutenção da atual denominação social do FUNDO, qual seja, KADIMA EQUITIES FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES;
i) Alteração integral da política de investimento do FUNDO, de forma a adaptar os limites de investimentos ao padrão utilizado pelo NOVO ADMINISTRADOR;
j) Alteração da taxa máxima de custódia;
k) Adaptação dos fatores de risco inerentes aos investimentos do FUNDO aos padrões do NOVO ADMINISTRADOR, passando a vigorar conforme novo regulamento;
l) Adaptação das regras de Tributação do FUNDO aos padrões do NOVO ADMINISTRADOR, passando a vigorar conforme novo regulamento;
Alteração do Regulamento do FUNDO, em sua integralidade, para os moldes do NOVO ADMINISTRADOR.
( ) Aprovar ( ) Reprovar ( ) Abstenção ( ) Conflito
6. Se aprovada a(s) deliberação(ções) acima, ficam aprovadas de forma tácita a consolidação do novo Regulamento de acordo com o no padrão do NOVO ADMNISTRADOR sendo certo que o referido Regulamento, é de inteira responsabilidade do NOVO ADMINISTRADOR, inclusive, perante os cotistas e órgãos fiscalizadores e autorreguladores, destacando, ainda, que todos os signatários da manifestação de voto reconhecem e concordam que o BNY MELLON está eximido de qualquer responsabilidade quanto ao conteúdo de referido Regulamento.
7. Ainda, por meio da assinatura da presente manifestação de voto, os cotistas tomam ciência e concordam que:
(i)as deliberações aprovadas nesta Assembleia Geral relativas à alteração do Regulamento do FUNDO passarão a ter efeito na abertura do primeiro dia útil seguinte à Data da Transferência.
(ii) o BNY MELLON não será responsabilizado caso quaisquer prestadores indicados na presente Assembleia decidam não receber o FUNDO na Data da Transferência, sendo certo que, no caso de negativa por parte do NOVO ADMINISTRADOR ou do CUSTODIANTE não será possível a implementação da transferência e será necessária a realização de nova assembleia geral de cotistas para decidir quanto aos novos prestadores e quanto à nova Data da Transferência.
(iii) em caso de aprovação da substituição do BNY MELLON pelo NOVO ADMINISTRADOR, o NOVO ADMINISTRADOR deverá adotar as medidas cabíveis para receber o FUNDO na CVM na data deliberada na presente assembleia, não podendo o NOVO ADMINISTRADOR, sob qualquer hipótese, recusar-se a efetuar o referido comando na CVM. A eventual recusa ou impossibilidade do NOVO ADMINISTRADOR em receber a
administração do FUNDO somente poderá ser manifestada até 1 (um) dia útil antes da Data de Transferência, mediante documento que justifique o motivo da impossibilidade ou recusa, hipótese em que as deliberações perderão sua eficácia, devendo o ADMINISTRADOR convocar nova assembleia, se entender necessário.
(iv) em caso de aprovação da substituição do BNY MELLON pelo NOVO ADMINISTRADOR, o BNY MELLON poderá compartilhar os dados pessoais e demais informações que foram coletadas pelo BNY MELLON, durante o período da prestação do serviço de administração fiduciária em benefício do FUNDO (“Dados”), com o NOVO ADMINISTRADOR, para os devidos fins estritamente relacionados à transferência dos serviços de administração fiduciária do FUNDO ao NOVO ADMINISTRADOR. Ao compartilhar tais Dados, os cotistas declaram ter ciência e concordam que o NOVO ADMINISTRADOR assumirá toda e qualquer responsabilidade com relação às atividades de tratamento de Dados que este realizar nos termos da legislação e regulamentação em vigor e, dessa forma, isentam o BNY MELLON de qualquer reclamação, consulta, solicitação e/ou demanda de qualquer natureza que possa surgir em conexão com o tratamento de Dados realizado pelo NOVO ADMINISTRADOR.
(v) em caso de aprovação da substituição do BNY MELLON pelo NOVO ADMINISTRADOR, o BNY MELLON, até a Data da Transferência, e o NOVO ADMINISTRADOR, a partir da Data da Transferência, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18 – “LGPD”) serão individualmente responsáveis pelo cumprimento de suas respectivas obrigações decorrentes da LGPD, de eventuais regulamentações emitidas posteriormente pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, por autoridade reguladora competente e/ou demais leis e regulações aplicáveis ao tratamento de Dados que sejam porventura aprovadas, editadas e/ou publicadas.
Atenciosamente,
Nome por extenso do Cotista | CPF/CNPJ do Cotista | Nome por extenso do representante (se aplicável) | Assinatura do Cotista ou do representante |
O transmissor da presente manifestação de voto, na forma digitalizada, seja(m) ele(s) o(s) signatário(s) acima e/ou responsável pelo envio desta ao Administrador, assegura(m) a integridade e confiabilidade do documento digitalizado com a via física.