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Informações Pré-Contratuais
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DMI_MRH10_JAN23
xx.xx
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A. SEGURADOR
A Via Directa - Companhia de Seguros, S.A., (“Segurador”) é uma empresa de seguros registada junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sob o número 1142, podendo os seus dados de registo ser pesquisados em xxx.xxx.xxx.xx.
O Segurador não dá aconselhamento para os efeitos previstos no regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, sem prejuízo de prestar as informações contratuais e pré-contratuais legalmente obrigatórias e os esclarecimentos que lhe sejam solicitados para que o potencial cliente tome uma decisão informada.
A comercialização deste produto pelos trabalhadores do Segurador não origina qualquer remuneração direta aos mesmos, mas poderá refletir-se, de uma forma global, no prémio de produtividade anual.
B. PRODUTO
Seguro de Multirriscos Habitação ok! casa recheio top
C. COBERTURAS E CAPITAIS
1. O ok! casa recheio top garante a cobertura dos seguintes riscos, capitais e franquias, que abrangem apenas o recheio:
Coberturas | Capitais Seguros (1) | Franquias |
Incêndio, Queda de Raio e Explosão | 15.000 € | Não aplicável |
Tempestades | 15.000 € | 150 € |
Inundações | 15.000 € | 150 € |
Furto ou Roubo | 15.000 € Furto ou Roubo de Dinheiro: 125€ | 150 € |
Aluimento de Terras | 15.000 € | 150 € |
Demolição e Remoção de Escombros | 15.000 € | Não aplicável |
Derrame Acidental de Instalações de Aquecimento | 15.000 € | 150 € |
Derrame Acidental de Sistemas Proteção Contra Incêndio | 15.000 € | 150 € |
Greves, Tumultos e Alterações da Ordem Pública | 15.000 € | 150 € |
Atos de Vandalismo | 15.000 € | 150 € |
Danos Estéticos | 750 € | 150 € |
Mudança Temporária | 1.500 €, máximo 60 dias | 150 € |
Privação Temporária do Uso da Residência Permanente | 1.500 € | Não aplicável |
Responsabilidade Civil – Danos Causados pelos Bens Seguros | 3.000 € | 150 € |
Responsabilidade Civil – Familiar (Vida Privada) | 3.000 € | 150 € |
Danos em Bens do Senhorio | 750 € | 150 € |
(1) Tratando-se de objetos especiais o capital seguro é de 4.500 €, com o limite de 1.000 € ou 750 €, por cada objeto, conjunto ou coleção, consoante o recheio se encontre em Habitação Principal ou Secundária.
2. As coberturas e franquias efetivamente contratadas pelo Tomador do Seguro constam das Condições Particulares.
3. Os riscos garantidos por este contrato apenas abrangem o recheio, não estando abrangidos pelo seguro obrigatório de incêndio para frações de edifícios em propriedade horizontal.
D. EXCLUSÕES APLICÁVEIS A TODAS AS COBERTURAS
1. O ok! casa recheio pop nunca garante, no âmbito das coberturas identificadas no nº 1 do ponto C as perdas ou danos que derivem, direta ou indiretamente, de:
a) Guerra, declarada ou não, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião ou revolução, bem como os causados acidentalmente por engenhos explosivos ou incendiários;
b) Levantamento militar ou ato do poder militar legítimo ou usurpado;
c) Confiscação, requisição, destruição ou danos produzidos nos bens seguros, por ordem do Governo, de direito ou de facto, ou de qualquer autoridade instituída, salvo no caso de remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento;
d) Atos de terrorismo, como tal considerados pela legislação penal portuguesa vigente, ou de sabotagem;
e) Explosão, libertação de calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioatividade e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas, bem como os resultantes de exposição a campos magnéticos;
f) Extravio, furto ou roubo dos objetos seguros, quando praticados durante ou na sequência de qualquer sinistro decorrente de outros riscos cobertos pela apólice;
g) Atos ou omissões dolosas do Tomador do Seguro, do Segurado ou de pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis;
h) Lucros cessantes ou perdas semelhantes.
2. O ok! casa recheio top também nunca garante, no âmbito das coberturas identificadas no nº 1 do ponto C:
a) As perdas ou danos sofridos nos bens seguros que originaram a explosão, exceto se a explosão decorrer de causa externa garantida pelo contrato;
b) As perdas ou danos sofridos por aparelhos, instalações elétricas e seus acessórios em virtude de efeitos diretos de corrente elétrica, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela eletricidade atmosférica, tal como a resultante de raio e curto-circuito, ainda que nos mesmos se produza incêndio;
c) As perdas ou danos que derivem de greves, tumultos e alterações da ordem pública, incluindo de incêndio decorrente daqueles eventos, sem prejuízo dos direitos do Segurado quando contratada a cobertura “Greves, Tumultos e Alterações de Ordem Pública”;
d) As perdas ou danos que derivem de atos de vandalismo, incluindo incêndio deles decorrentes,
sem prejuízo dos direitos do Segurado quando contratada a cobertura “Atos de Vandalismo”;
e) As perdas ou danos que derivem de incêndio decorrente de fenómenos sísmicos, tremores de terra, terramotos e erupções vulcânicas, maremotos ou fogo subterrâneo;
f) Custas e quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, fianças, coimas, multas, taxas ou outros encargos de idêntica natureza.
3. Ficam sempre excluídos do âmbito deste contrato as perdas, danos, responsabilidades, custos ou despesas de qualquer natureza que derivem ou estejam relacionados, direta ou indiretamente, com uma Doença Contagiosa ou com o receio ou ameaça (quer seja real ou percecionado) de uma Doença Contagiosa, independentemente de qualquer outra causa ou evento que contribua concorrentemente, ou por qualquer outra ordem, para o mesmo.
§ Único: Para efeitos do estabelecido no presente número entende-se por Doença Contagiosa qualquer doença que pode ser transmitida por meio de qualquer substância ou agente de um qualquer organismo para outro organismo e em que:
• A substância ou agente inclui, mas não se limita a vírus, bactérias, parasitas ou qualquer outro organismo ou sua variante, vivo ou não vivo, e
• O método de transmissão, direto ou indireto, inclui, mas não se limita a transmissão aérea, transmissão através de fluidos corporais, transmissão a partir de ou para qualquer superfície ou objeto, sólido, líquido ou gasoso ou entre organismos, e
• A doença, substância, ou agente pode causar ou ameaçar causar danos à saúde humana ou ao bem-estar humano ou pode causar ou ameaçar causar danos, deterioração, perda de valor, perda de capacidade de comercialização ou perda de uso dos bens seguros.
4. Ficam sempre excluídos do âmbito deste contrato, independentemente de qualquer outra causa, ou evento, que tenha estado na sua origem, as situações seguintes:
a) Perdas cibernéticas;
b) Perdas, danos, responsabilidades, custos ou despesas de qualquer natureza que derivem ou estejam relacionados, direta ou indiretamente, com qualquer perda de uso, redução de funcionalidade, reparação, substituição, reposição ou reprodução de quaisquer dados incluindo qualquer montante relativo ao valor dos mesmos.
§ Único: Para efeitos do estabelecido no presente número entende-se por:
• Perdas Cibernéticas: Quaisquer perdas, danos, responsabilidades, reclamações, custos ou despesas de qualquer natureza que derivem ou estejam relacionados, direta ou indiretamente, com qualquer Ato Cibernético ou Incidente Cibernético;
• Ato Cibernético: Ato não autorizado, malicioso ou criminoso, ou uma série de atos relacionados não autorizados, maliciosos ou criminosos, independentemente de hora e local, ou a ameaça ou falsidade no âmbito dos mesmos, que envolva o acesso, processamento, utilização ou operação de qualquer Sistema Informático;
• Incidente Cibernético: Qualquer erro ou omissão, ou série de erros ou omissões relacionadas, que envolvam o acesso, processamento, utilização ou operação de qualquer Sistema Informático; ou ainda qualquer indisponibilidade, parcial ou total, falha ou série de falhas, que provoquem uma indisponibilidade, parcial ou total, no acesso, processamento, utilização ou operação de qualquer Sistema Informático;
• Sistema Informático: Qualquer computador, “hardware”, “software”, sistema de comunicação, dispositivo eletrónico (incluindo, nomeadamente, “smartphones”, “laptops”, “tablets”, “wearables”), servidor, ”nuvem” ou microcontrolador, incluindo qualquer sistema semelhante ou qualquer configuração dos acima mencionados e incluindo qualquer entrada, saída, dispositivo de armazenamento de dados, equipamento de rede ou instalação de “backup”, pertencente ou utilizado pelo Segurado ou qualquer Pessoa Segura;
• Dados: Informações, factos, conceitos, códigos ou qualquer outra informação de qualquer tipo que seja registada ou transmitida de forma a poder ser utilizada, acedida, tratada, transmitida ou armazenada por um Sistema Informático.
E. ÂMBITO DAS COBERTURAS E EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
1. INCÊNDIO, RAIO E EXPLOSÃO
Âmbito
1. Esta cobertura garante os bens seguros contra o risco de incêndio, ainda que tenha havido negligência do Segurado ou de pessoa por quem este seja responsável.
2. Para além dos danos previstos no número anterior, esta cobertura garante igualmente os danos causados no bem seguro em consequência dos meios empregados para combater o incêndio, assim como os danos derivados de calor, fumo, vapor ou explosão em consequência do incêndio e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão do incêndio ou de qualquer dos factos anteriormente previstos.
3. Salvo convenção em contrário, o contrato garante ainda os danos causados por ação mecânica de queda de raio e explosão ou outro acidente semelhante, mesmo que não acompanhado de incêndio.
2. TEMPESTADES
Âmbito
1. Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos diretamente causados aos bens seguros em consequência de:
a) Tufões, ciclones, tornados e ventos fortes ou choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos, sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objetos ou árvores sãs, num raio de 5 km envolventes do local onde se encontram os bens seguros;
b) Queda de neve ou granizo;
c) Alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício em consequência dos riscos cobertos pela alínea a).
2. Para efeitos desta cobertura, consideram-se:
a) Como ventos fortes aqueles que atinjam uma velocidade superior a 90 quilómetros por hora;
b) Como edifícios de boa construção, aqueles cuja estrutura, paredes exteriores e cobertura sejam construídas de acordo com a regulamentação vigente à data da construção, utilizando materiais resistentes ao vento, designadamente betão armado, alvenaria e telha cerâmica.
3. Constituem um único sinistro, todos os danos ocorridos durante as 72 horas que se seguem ao momento em que se verifiquem os primeiros danos nos bens seguros.
Exclusões Específicas
1. Para além das exclusões previstas no ponto D, esta cobertura nunca garante os danos:
a) Causados pela ação do mar e outras superfícies de água naturais ou artificiais, mesmo que estes acontecimentos resultem de temporal;
b) Provocados por infiltrações através de paredes, tetos, portas, janelas, claraboias, terraços ou marquises do edifício onde se encontram os bens seguros, bem como por goteiras, humidade, condensação e ou oxidação, exceto quando diretamente resultantes dos riscos previstos na alínea a) do âmbito desta cobertura;
c) Causados por água, neve, granizo, areia ou pó, que penetre por portas, janelas ou outras aberturas do edifício deixadas abertas ou cujo isolamento e ou mecanismo de fecho seja defeituoso;
d) Causados pela variação de temperaturas, ainda que decorrente de queda de neve ou de granizo;
2. Salvo convenção em contrário, constante das Condições Particulares, esta cobertura também não garante os danos causados em:
a) Conteúdo ou recheio existente em construções não inteiramente fechadas ou cobertas;
b) Conteúdo ou recheio existente em construções que não tenham sido dimensionadas de acordo com a regulamentação vigente à data da construção e cuja estrutura, paredes exteriores e cobertura não sejam maioritariamente construídas com materiais resistentes ao vento, designadamente betão armado, alvenaria e telha cerâmica assim como naquelas em que os materiais de construção ditos resistentes não predominem em, pelo menos 50%, e, ainda quando os edifícios se encontrem em estado de degradação no momento da ocorrência;
c) Bens móveis que estejam ao ar livre;
3. INUNDAÇÕES
Âmbito
1. Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos diretamente causados aos bens seguros em consequência de:
a) Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, considerando-se como tal a precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 milímetros em 10 minutos no pluviómetro;
b) Rebentamento ou obstrução de condutas adutoras ou de distribuição, coletores, drenos, diques e barragens;
c) Enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais.
2. Constitui um único sinistro todos os danos ocorridos durante as 72 horas que se seguem ao momento em que se verifiquem os primeiros danos nos bens seguros.
Exclusões Específicas
1. Para além das exclusões previstas no ponto D, esta cobertura nunca garante os danos:
a) Provocados por subidas de marés e marés vivas, bem como pela ação continuada do mar ou de outras superfícies de água, naturais ou artificiais;
b) Provocados por infiltrações através de paredes, tetos, portas, janelas, claraboias, terraços ou marquises, bem como por goteiras, humidade, condensação e ou oxidação, exceto quando diretamente resultantes dos riscos previstos na alínea a) do âmbito desta cobertura.
2. Salvo convenção em contrário, constante das Condições Particulares, esta cobertura também não garante os danos causados em:
a) Conteúdo ou recheio existentes em construções não inteiramente fechadas ou cobertas;
b) Conteúdo ou recheio existentes em construções que não tenham sido dimensionadas de acordo com a regulamentação vigente à data da construção e cuja estrutura, paredes exteriores e cobertura não sejam maioritariamente construídas com materiais resistentes ao vento, designadamente betão armado, alvenaria e telha cerâmica assim como naquelas em que os materiais de construção ditos resistentes não predominem em, pelo menos 50%, e, ainda quando os edifícios se encontrem em estado de degradação no momento da ocorrência;
c) Bens móveis que estejam ao ar livre.
4. FURTO OU ROUBO
Âmbito
1. Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos diretamente causados aos bens que constituem o conteúdo ou recheio seguro, em consequência de furto e de roubo, consumado ou tentado, praticado:
a) Com escalamento ou arrombamento;
b) Com utilização de chaves falsas, incluindo as verdadeiras quando fortuita ou sub-repticiamente estiverem fora do poder de quem tiver o direito de as usar e as gazuas ou outros instrumentos usados para fins semelhantes;
c) Por quem se introduza ilegitimamente no edifício ou fração, ou nele permaneça escondido com tal intenção, cometendo o delito quando a habitação se encontre fechada;
d) Por meio de violência ou de ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física de pessoa que habite ou se encontre no edifício ou fração, ou pondo-a na impossibilidade de resistir.
2. Esta cobertura abrange ainda o furto e o roubo de dinheiro, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares.
Exclusões Específicas
1. Para além das exclusões previstas no ponto D, esta cobertura nunca garante o furto e o roubo:
a) De que sejam autores ou cúmplices o Tomador do Seguro e ou as Pessoas Seguras, bem como os parentes ou afins na linha reta e até ao 2º grau da linha colateral, adotados, tutelados e curatelados, ainda que não coabitem com o Segurado;
b) De que sejam autores ou cúmplices empregados do Tomador do Seguro ou do Segurado, bem como qualquer pessoa a quem tenham sido confiadas as chaves do edifício ou fração;
c) Praticados durante ou na sequência de qualquer outro sinistro abrangido pelas coberturas do contrato;
d) De veículos que tenham sido guardados com as chaves na ignição, exceto em caso de arrombamento do local onde se encontrem;
e) Subsequente à não substituição das fechaduras ou dos respetivos mecanismos em caso de furto, roubo ou perda das chaves do edifício ou fração, bem como subsequente ao abandono, ainda que temporário, das chaves nas portas ou em outro local acessível a qualquer pessoa;
f) De dinheiro na residência não permanente, quando esta não se encontre habitada.
2. Salvo convenção em contrário, constante das Condições Particulares, esta cobertura também não garante o furto e roubo:
a) De bens que se encontrem ao ar livre ou em varandas, terraços, alpendres e saguões, não fechados, ou em edifícios ou frações que não possam ser fechados ou cujos acessos não possam ser trancados ou fechados à chave;
b) De bens que se encontrem em espaços destinados ao uso exclusivo do Segurado, nomeadamente garagens e arrecadações, quando tais espaços não estejam completamente fechados através de portas ou portões que os isolem do espaço circundante, seja este público ou comum ao conjunto de condóminos;
c) De valores, objetos de ouro, prata ou outros metais preciosos, bem como as peles de agasalho, armas e coleções, existentes em residência não permanente, salvo quando a residência se encontrar habitada;
d) De valores, objetos de ouro, prata ou outros metais preciosos, bem como as coleções filatélicas ou de numismática, quando existentes em residência permanente que se encontre desabitada por período consecutivo superior a 30 dias, salvo se estes bens estiverem guardados em cofre embutido na parede ou fixo ao chão ou que tenha peso superior a 150 kg;
e) Durante o decurso de obras no local de risco, assim como em caso de escalamento de andaimes de obras em edifícios vizinhos, desde que não ocorra arrombamento do edifício ou fração onde se encontram os bens seguros.
5. ALUIMENTO DE TERRAS
Âmbito
Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos diretamente causados aos bens seguros em consequência dos seguintes fenómenos geológicos:
a) Aluimentos;
b) Deslizamentos;
c) Derrocadas e afundimentos de terrenos.
Exclusões Específicas
1. Para além das exclusões previstas no ponto D, esta cobertura não garante os danos:
a) Resultantes de colapso, total ou parcial, das estruturas, não relacionado com os riscos geológicos garantidos, causados direta ou indiretamente por vibrações, rebaixamento do nível freático, trabalhos de remoção de terras ou que ocasionem o enfraquecimento dos apoios das estruturas, escavações, fundações, trabalhos de bate-estacas e análogos;
b) Sofridos quando o edifício onde se encontram os bens seguros assente sobre fundações que contrariem as normas técnicas ou as boas regras de engenharia de execução das mesmas em função das características dos terrenos e do tipo de construção ou bens garantidos;
c) Resultantes de deficiência da construção, do projeto, da qualidade dos terrenos ou outras características do risco que fossem ou devessem ser do conhecimento prévio do Segurado, assim como os danos em bens seguros que estejam sujeitos a ação contínua da erosão e ação das águas, salvo se o Segurado fizer prova de que os danos não têm qualquer relação com aqueles fenómenos;
d) Xxxxxxxx quando o edifício onde estão os bens seguros se encontrar, no momento imediatamente anterior ao do sinistro, desmoronado, deslocado das suas fundações, danificado ou defeituoso, de forma que esteja afetada a sua estabilidade e segurança global.
2. Salvo convenção em contrário, constante das Condições Particulares, esta cobertura também não garante os danos resultantes de qualquer um dos riscos abrangidos pela cobertura que se verifiquem durante a ocorrência de fenómenos sísmicos ou no decurso das 72 horas seguintes à sua última manifestação.
6. DEMOLIÇÃO E REMOÇÃO DE ESCOMBROS
Âmbito
Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite fixado nas Condições Particulares, das despesas razoavelmente efetuadas com a demolição e remoção de escombros provocados pela ocorrência de qualquer sinistro garantido pelo contrato.
7. DERRAME ACIDENTAL DE INSTALAÇÕES DE AQUECIMENTO
Âmbito
Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos diretamente causados aos bens seguros em consequência de derrame acidental de óleo ou outra substância utilizada em qualquer instalação, fixa ou móvel, destinada ao aquecimento do ambiente.
Exclusões Específicas
Para além das exclusões previstas no ponto D, esta cobertura nunca garante os danos sofridos pela própria instalação de aquecimento ou pelo seu conteúdo.
8. DERRAME ACIDENTAL DE SISTEMAS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
Âmbito
1. Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos diretamente causados aos bens seguros em consequência de derrame acidental de água ou outra substância utilizada nos sistemas hidráulicos de proteção contra incêndio (P.C.I), proveniente de falta de estanquicidade, escape, fuga ou falha geral do sistema.
2. Os sistemas hidráulicos de proteção contra incêndio (P.C.I.) compreendem os depósitos e condutas de água, hidrantes, bocas-de-incêndio, válvulas e, em geral, todas as instalações hidráulicas destinadas exclusivamente ao combate a incêndios.
Exclusões Específicas
Para além das exclusões previstas no ponto D, esta cobertura nunca garante:
a) Os danos sofridos pelo próprio sistema de proteção contra incêndio;
b) Os prejuízos causados por quaisquer condutas utilizadas para fins diferentes do combate ao incêndio;
c) Os prejuízos causados por condutas subterrâneas ou que se encontrem fora do local de risco ou por represas onde se contenha a água;
d) Os prejuízos causados por derrame proveniente de defeito de fabrico, de mau estado ou deficiente conservação, bem como de operações de conservação ou manutenção do equipamento de P.C.I., incluindo os seus depósitos e condutas de água, hidrantes, bocas-de- incêndio e válvulas.
9. GREVES, TUMULTOS E ALTERAÇÕES DA ORDEM PÚBLICA
Âmbito
1. Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos, incluindo os resultantes de incêndio ou de explosão, causados aos bens seguros por:
a) Xxxxxxx que tomem parte em distúrbios no trabalho, greves, lock-out, tumultos, motins e alterações da ordem pública;
b) Atos de qualquer autoridade legalmente constituída em virtude de medidas tomadas por ocasião das ocorrências acima mencionadas para a salvaguarda ou proteção de pessoas e bens.
2. Constituem um único sinistro todos os danos ocorridos durante as 72 horas que se seguem ao momento em que se verifiquem os primeiros danos nos bens seguros.
10. ATOS DE VANDALISMO
Âmbito
1. Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos diretamente causados aos bens seguros, incluindo os resultantes de incêndio e explosão, por atos de vandalismo, bem como por atos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião da ocorrência de atos de vandalismo, para a salvaguarda ou proteção de pessoas e bens.
2. Constitui um único sinistro todos os danos ocorridos durante as 72 horas que se seguem ao momento em que se verifiquem os primeiros danos nos bens seguros.
Exclusões Específicas
Para além das exclusões previstas no ponto D, esta cobertura nunca garante:
a) Os danos decorrentes de grafíti – inscrições ou desenhos pintados ou gravados – nos bens seguros;
b) O roubo e o furto, com ou sem arrombamento, direta ou indiretamente relacionados com os riscos garantidos por esta cobertura.
11. DANOS ESTÉTICOS
Âmbito
Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de despesas adicionais, com a reparação ou substituição dos bens seguros, como consequência direta de qualquer sinistro, abrangido pelas coberturas efetivamente contratadas, que sejam necessárias para o seguinte fim: coerência e harmonia estética do conjunto de bens móveis do mesmo tipo integrados no conteúdo ou recheio seguro de que o bem danificado faça parte.
12. MUDANÇA TEMPORÁRIA
Âmbito
Esta cobertura garante, até ao limite fixado nas Condições Particulares, a extensão das garantias contratadas enquanto os bens seguros permanecerem temporariamente noutro local de risco em que o Segurado tenha fixado residência, por período não superior a 60 dias.
Exclusões Específicas
Para além das exclusões previstas no ponto D, esta cobertura nunca garante:
a) Tendas e caravanas, bem como os bens que nelas se encontrem;
b) Veículos motorizados, atrelados e embarcações;
c) Xxxx transferidos para residência não permanente ou habitação secundária do Segurado.
13. PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DO USO DA RESIDÊNCIA PERMANENTE
Âmbito
1. Esta cobertura garante, em caso de sinistro abrangido por outras coberturas contratadas que torne inabitável a residência permanente do Segurado, até ao limite fixado nas Condições Particulares, o reembolso das despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado com a armazenagem dos bens seguros não destruídos, incluindo o respetivo transporte.
2. Os bens seguros que, ao abrigo desta cobertura, tenham sido transferidos para outro local de risco, continuarão garantidos nas mesmas condições, mediante prévia e expressa aceitação por parte do Segurador dessa mudança de local de risco.
14. RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS CAUSADOS PELOS BENS SEGUROS
Âmbito
Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações legalmente exigíveis ao Segurado, no quadro da responsabilidade civil extracontratual, por danos causados a terceiros pelos bens seguros existentes no local de risco.
Exclusões Específicas
1. Para além das exclusões previstas no ponto D, esta cobertura nunca garante:
a) Danos causados por instalações precárias ou que não obedeçam aos requisitos legais ou regulamentares de montagem, instalação e segurança;
b) Danos provocados quando o edifício seguro, ou o edifício onde se insere a fração segura, se encontrar, no momento imediatamente anterior ao do sinistro, desmoronado, deslocado das suas fundações, danificado ou defeituoso, de forma que esteja afetada a sua estabilidade e segurança global;
c) Danos devidos a falta de manutenção ou conservação das redes de água e esgotos do edifício seguro ou do edifício onde segurasse encontrem os bens seguros, existindo vestígios claros e inequívocos de que estas se encontram deterioradas ou danificadas, manifestados por oxidação, infiltrações ou manchas;
d) Danos decorrentes de incumprimento de disposições legais ou regulamentares relativas à conservação de edifícios e ou suas instalações;
e) Danos causados por elevadores e monta-cargas, quando não exista contrato estabelecido com entidade especializada na respetiva inspeção, manutenção e assistência técnica;
f) Danos causados pelo exercício de qualquer atividade profissional, comercial ou industrial, no local de risco;
g) Danos causados ao Tomador do Seguro e aos agentes ou representantes legais do Segurado;
h) Danos causados às Pessoas Seguras bem como aos seus parentes ou afins na linha reta e até ao 2º grau da linha colateral, adotados, tutelados e curatelados, ainda que não coabitem com o Segurado;
i) Danos causados a bens móveis ou imóveis, alugados, arrendados ou detidos a qualquer título pelas Pessoas Seguras;
j) Danos causados a objetos ou animais confiados ou à guarda das Pessoas Seguras;
k) Danos causados por bens que devam ser objeto de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil;
l) Danos causados por quaisquer veículos terrestres, aéreos ou aquáticos, com ou sem motor;
m) Indemnizações devidas nos termos da legislação de Acidentes de Trabalho e doenças profissionais, bem como todos os riscos para os quais, de acordo com a Lei, é obrigatório o seguro;
n) Danos decorrentes de responsabilidade civil patronal;
o) Danos causados por poluição não acidental;
p) Xxxxx decorrentes de acordo ou contrato, na medida em que a responsabilidade que daí resulte exceda a que o Segurado estaria obrigado na ausência de tal acordo ou contrato.
2. Salvo convenção em contrário, constante das Condições Particulares, esta cobertura também não garante os danos:
a) Decorrentes de trabalhos de transformação ou ampliação do edifício ou fração, ou parte deles, bem como os decorrentes de trabalhos de reparação em que sejam utilizadas gruas ou andaimes;
b) Causados por elevadores, devido a excesso de carga, bem como quando não exista contrato estabelecido com entidade especializada em assistência técnica, inspeção e manutenção.
15. RESPONSABILIDADE CIVIL - FAMILIAR (VIDA PRIVADA)
Âmbito
1. Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações legalmente exigíveis ao Segurado, no quadro da responsabilidade civil extracontratual, por danos causados a terceiros pelas pessoas que habitem, a título legítimo, no edifício ou fração autónoma identificada nas Condições Particulares, nomeadamente arrendatários.
2. Quando o Segurado for uma pessoa coletiva, considera-se também como Segurado a pessoa singular que tenha residência no referido edifício ou fração, desde que esteja expressamente identificada nas Condições Particulares.
3. Esta cobertura também abrange:
a) A responsabilidade civil extracontratual das Pessoas Seguras em consequência da sua vida privada, relativamente a atos ou omissões cometidas exclusivamente em Portugal, salvo convenção em contrário constante das Condições Particulares;
b) A responsabilidade civil extracontratual das Pessoas Seguras até à idade de 24 anos, quando estejam deslocadas da residência permanente do Segurado por razões de continuação de estudos, em Portugal;
c) Os danos causados a terceiros:
i. Por menores de 16 anos confiados temporariamente à guarda do Segurado, desde que este não seja remunerado por tal facto;
ii. Por empregados domésticos do Segurado, desde que os factos geradores de responsabilidade civil ocorram durante a prestação do respetivo serviço doméstico;
iii. Por animais de companhia propriedade do Segurado que, nos termos da lei, não sejam qualificados como perigosos ou potencialmente perigosos e que não sejam utilizados com finalidade lucrativa, desde que com ele coabitem na residência permanente, ainda que detidos nos respetivos jardins ou logradouros;
iv. Pelas Pessoas Seguras durante a prática de desportos, exceto quando em competições ou nos respetivos treinos e desde que não sejam utilizados quaisquer tipos de armas.
4. Para efeitos desta cobertura entendem-se por Pessoas Seguras o Segurado, o cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parentes ou afins na linha reta e até ao 2º grau da linha colateral, adotados, tutelados e curatelados desde que com ele coabitem em economia comum.
Exclusões Específicas
Para além das exclusões previstas no ponto D, esta cobertura nunca garante:
a) Danos resultantes de qualquer atividade profissional ou de carácter lucrativo, praticada pelas Pessoas Seguras, bem como incumprimento defeituoso de contratos;
b) Danos causados às Pessoas Seguras entre si, bem como aos seus parentes ou afins na linha reta e até ao 2.º grau da linha colateral, adotados, tutelados e curatelados, que não coabitem com o Segurado;
c) Danos causados ao Tomador do Seguro e aos agentes ou representantes legais do Segurado;
d) Xxxxx causados aos empregados domésticos do Segurado quando decorram de acidente que possa ser considerado como acidente de trabalho;
e) Danos causados por bens, veículos e atividades que, nos termos da lei, devam ser objeto de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil;
f) Danos causados por quaisquer outros veículos terrestres, aéreos ou aquáticos com motor, com exceção de modelos motorizados com controlo à distância;
g) Danos decorrentes de atos ou omissões dolosos praticados pelas pessoas cuja responsabilidade civil se segura, salvo se não tiverem plena capacidade de exercício de direitos;
h) Danos decorrentes de atos ou omissões praticadas sob a influência de estupefacientes fora de prescrição médica, em estado de embriaguez ou quando for detetado um grau de alcoolemia superior a 0,5 gramas de álcool por litro de sangue;
i) Danos resultantes da utilização de velocípedes sem motor;
j) Danos resultantes da participação em rixas ou desordens;
k) Danos causados a objetos ou animais confiados à guarda das Pessoas Seguras;
l) Danos causados a bens móveis ou imóveis, alugados, arrendados ou detidos a qualquer título pelas Pessoas Seguras;
m) Danos causados por edifício ou fração de edifício, propriedade do Tomador do Seguro ou de qualquer das Pessoas Seguras, ainda que seguros pelo presente contrato;
n) Danos causados pelos bens seguros;
o) Danos decorrentes de acordo ou contrato, na medida em que a responsabilidade que daí resulte exceda a que a Xxxxxx Xxxxxx estaria obrigada na ausência de tal acordo ou contrato;
p) Danos decorrentes de poluição não acidental;
q) Indemnizações atribuídas a título de “danos punitivos” (“punitive damages”), “danos de vingança” (“vindicative damages”), “danos exemplares” (“exemplary damages”) ou de quaisquer outros tipos de danos que não sejam indemnizáveis ao abrigo da ordem jurídica portuguesa;
r) Danos causados por animais de companhia:
i. Durante o exercício da caça;
ii. A outros animais da mesma espécie;
iii. Em consequência da inobservância das disposições legais em vigor que regulamentam a sua detenção;
iv. Quando sejam transportados em veículos ou em condições não apropriadas para o efeito;
v. Decorrentes da inobservância de medidas higiénicas, profiláticas e terapêuticas recomendáveis em caso de doenças infectocontagiosas ou parasitárias;
vi. Quando estejam na posse ou sejam detidos por pessoas cuja responsabilidade não esteja garantida pelo presente contrato;
vii. Durante a sua participação em espetáculos, competições, concursos, exposições, publicidade e manifestações similares.
16. DANOS EM BENS DO SENHORIO
Âmbito
1. Esta cobertura garante o reembolso, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de despesas com a reparação ou substituição de bens móveis pertencentes ao senhorio, e com a reparação do imóvel arrendado, danificados em consequência de um sinistro abrangido pelas coberturas do contrato, desde que o senhorio ou o seu Segurador não tenham procedido a essas reparações ou substituições.
2. O reembolso será pago mediante a apresentação de documentos comprovativos das despesas efetuadas pelo Segurado.
F. DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
1. O Tomador do Seguro e o Segurado estão obrigados, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheçam e razoavelmente devam ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador.
2. O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário fornecido pelo Segurador para o efeito.
3. Em caso de incumprimento doloso do disposto no n.º 1, o contrato é anulável, nos termos e com as consequências previstas na lei.
4. Em caso de incumprimento com negligência do disposto no n.º 1, o Segurador pode propor uma alteração ou fazer cessar o contrato, nos termos e com as consequências previstas na lei.
G. DURAÇÃO, RENOVAÇÃO E DENÚNCIA DO CONTRATO
O contrato é celebrado por um ano e seguintes, renovando-se sucessivamente no termo de cada anuidade, por períodos anuais, exceto se qualquer das partes o denunciar com a antecedência de, pelo menos, 30 dias em relação ao termo da anuidade, ou se o Tomador do Seguro não proceder ao pagamento do prémio da anuidade subsequente.
H. TRANSMISSÃO DO CONTRATO
1. Salvo convenção em contrário, no caso de transmissão da propriedade do bem seguro ou do interesse do Segurado no mesmo, a obrigação do Segurador para com o novo proprietário ou interessado depende da sua notificação pelo Tomador do Seguro, pelo Segurado ou pelos seus legais representantes, sem prejuízo do regime legal do agravamento do risco.
2. Se a transmissão da propriedade do bem seguro ou do interesse se verificar por falecimento do Segurado a responsabilidade do Segurador subsiste para com os herdeiros enquanto forem pagos os respetivos prémios.
3. Salvo convenção em contrário, no caso de insolvência do Tomador do Seguro ou do Segurado, a responsabilidade do Segurador subsiste para com a massa falida, presumindo-se que a declaração de insolvência constitui fator de agravamento do risco.
I. PRÉMIO
1. O prémio a pagar ao Segurador será calculado por aplicação dos prémios de tarifa, das coberturas efetivamente contratadas, de acordo com os capitais seguros e eventuais franquias indicadas na proposta pelo Tomador do Seguro.
2. O prémio inicial é devido na data da celebração do contrato, pelo que a eficácia deste depende do pagamento respetivo.
3. Os prémios seguintes são devidos na data indicada no aviso para pagamento respetivo.
4. Nos termos a lei a falta de pagamento do prémio inicial determina a resolução automática do contrato desde o início, não produzindo quaisquer efeitos.
5. A falta de pagamento do prémio de uma anuidade subsequente, impede a prorrogação do contrato, pelo que este não se renovará.
6. A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do Tomador do Seguro para alteração da cobertura que não implique agravamento do risco, determinará que a alteração fique sem efeito, mantendo-se as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
7. A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco, determina a resolução automática do contrato nessa data.
8. Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas pode efetuar-se no vencimento anual seguinte.
9. A alteração do prémio por aplicação das bonificações por ausência de sinistros ou dos agravamentos por sinistralidade é aplicada no vencimento seguinte à data da constatação do facto.
J. RESPONSABILIDADE DO SEGURADOR EM CADA PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
1. A responsabilidade do Segurador em cada período de vigência do contrato está limitada ao valor do capital seguro, indicado nas Condições Particulares.
2. O valor do Recheio corresponderá em caso de sinistro:
a) Tratando-se de Programas Informáticos (software utilitário), ao preço corrente de aquisição para o Segurado;
b) Tratando-se de Objetos de Arte, Antiguidade, Raridades e Objetos de Valor Histórico, ao seu valor comercial no mercado da especialidade;
c) Tratando-se de Veículos, Embarcações e Atrelados, ao seu valor comercial. Para que estes se considerem seguros, devem estar devidamente discriminados e valorizados no contrato.
d) Tratando-se de Mobiliário e Outro Recheio, ao custo de substituição dos bens objeto do contrato por bens novos iguais ou equivalentes, salvo tratando-se de:
i. Bens que integrem habitações alugadas mobiladas, cuja indemnização será calculada com base no respetivo valor em novo, à data do sinistro, depreciado em função do estado de conservação, uso e obsolescência;
ii. Bens obsoletos, os quais serão indemnizados pelo seu valor comercial;
e) Tratando-se de Objetos Especiais, sem prejuízo do respetivo valor efetivo, se inferior, consideram- se como valores máximos seguros os seguintes:
Capital Objetos Especiais | Limites Unitários |
4.500 € | Habitação Principal 1.000 € |
Habitação Secundária: 750 € |
Entendem-se por objetos especiais os seguintes bens:
• Aparelhos e respetivos acessórios de som e ou imagem, fotografia e filmagem;
• Joias, objetos de ouro, prata ou outros metais preciosos;
• Quadros, outros objetos de arte;
• Tapeçarias;
• Antiguidades e raridades de qualquer espécie incluindo colchas e rendas antigas;
• Coleções de objetos de qualquer espécie;
• Objetos de valor histórico;
• Peles, incluindo abafos de pele;
• Armas.
f) Tratando-se de Painéis, Coberturas, Toldos, Resguardos, Estufas ou Túneis:
i. Relativamente a componentes fabricados em materiais ditos não resistentes, ao custo em novo destes componentes, depreciado pela antiguidade, estado de conservação e uso;
ii. Relativamente a componentes fabricados em materiais ditos resistentes, ao custo de substituição destes componentes por outros novos ou ao custo da respetiva reconstrução quando possível e menos onerosa.
g) Tratando-se de Benfeitorias o valor do capital seguro deverá corresponder ao custo da respetiva reconstrução ou reposição.
3. Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo contrato for, na data do sinistro, superior ao determinado nos termos do n.º 1, a indemnização a pagar pelo Segurador não ultrapassará o valor do capital seguro definido de acordo com os critérios previstos no presente ponto J.
K. RECLAMAÇÕES
O Segurador dispõe de uma unidade orgânica específica para receber, analisar e dar resposta às reclamações efetuadas, sem prejuízo de poder ser requerida a intervenção da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e da possibilidade de recurso às instâncias de resolução alternativa de litígios ou à arbitragem.
A informação geral relativa à gestão de reclamações e às instâncias de resolução alternativa de litígios encontra-se disponível em xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.
L. AUTORIDADE DE SUPERVISÃO
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
M. LEI APLICÁVEL
1. O Segurador propõe a aplicação da lei portuguesa ao contrato. As partes podem, no entanto, acordar expressamente aplicar lei diferente da lei portuguesa, desde que motivadas por um interesse sério e a lei escolhida esteja em conexão com algum dos elementos do contrato. Sendo o contrato subscrito para dar cumprimento à obrigação de segurar a lei aplicável é a portuguesa.
2. As relações estabelecidas pelo Segurador com o consumidor antes da celebração de contrato que seja celebrado à distância regem-se pela lei portuguesa.
3. O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o fixado na lei civil.
N. DIREITO DE RESOLUÇÃO
1. O contrato pode ser resolvido, a todo o tempo, por qualquer das partes, com fundamento em justa causa.
2. A resolução por falta de pagamento de prémios opera nos termos indicados no ponto I supra.
3. A resolução com fundamento em justa causa produz efeitos decorridos que sejam quinze dias sobre a data da sua comunicação.
O. DIREITO DE LIVRE RESOLUÇÃO
1. Nos contratos celebrados à distância, o Tomador do Seguro, sendo pessoa singular, tem ainda o direito de resolver livremente dentro do prazo máximo de 14 dias contados a partir da data da receção da apólice, sem necessidade de indicação do motivo e sem que possa haver lugar a qualquer pedido de indemnização ou penalização do mesmo Tomador. Esta resolução deve fazer-se através de:
Carta dirigida ao endereço postal: ok! seguros | Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, x.x 00 – 0.x 0000-000 Xxxxxx E-mail dirigido ao endereço: xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx
2. Caso este direito não seja exercido e o prémio ou fração inicial tenha sido pago, o contrato de seguro produz todos os seus efeitos.
3. O exercício do direito de livre resolução extingue as obrigações e direitos decorrentes do contrato, com efeitos a partir da data da sua celebração, estando ambas as partes obrigadas a restituir quaisquer quantias que tenham recebido, no prazo de 30 dias, a contar, respetivamente, da receção da notificação pelo Segurador, ou a contar do seu envio pelo Tomador de Seguro. Porém, no caso de o seguro ter início, a pedido do tomador do seguro, antes do termo do prazo de livre resolução do contrato, o segurador terá direito ao valor do prémio calculado proporcionalmente ao tempo em que, até à data de resolução, suportou o risco.
Seguro Multirriscos Habitação
Documento de informação sobre o produto de seguros
Companhia: Via Directa - Companhia de Seguros, S.A., com sede em Portugal, empresa de seguros registada junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensõessob o número 1142.
Produto: Seguro de Multirriscos Habitação - ok! casa recheio top
A informação pré-contratual e contratual completa relativa ao produto é prestada noutros documentos.
Qual é o tipo de seguro?
Seguro de incêndio e outros danos (Multirriscos Habitação - ok! casa recheio top).
Que riscos não são segurados?
🗙 Falta de conservação e
🗙
🗙
manutenção; Defeitos de fabrico; Desgaste e virtude do uso;
construção ou de
ou deterioração em
🗙
🗙
🗙
Danos ocorridos em consequência de instalação inadequada;
Danos ocorridos durante operações de montagem, reparação e ou manutenção;
Atos ou omissões dolosas do Tomador do Seguro, do Segurado ou de pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis;
🗙 Lucros cessantes ou perda semelhante;
🗙 Extravio, furto ou roubo dos bens seguros, quando praticados durante ou na sequência de qualquer sinistro coberto;
🗙 Todos os riscos não enquadráveis nas coberturas contratadas;
🗙 Todos os riscos abrangidos por qualquer exclusão aplicável a
alguma contratadas.
das
coberturas
Que riscos são segurados?
✓ Recheio: Bens móveis que se encontrem na residência identificada no contrato;
Coberturas incluídas:
✓ Incêndio, Queda de Raio e Explosão;
✓ Tempestades;
✓ Inundações;
✓ Furto ou Roubo;
✓ Aluimento de Terras;
✓ Demolição e Remoção de Escombros;
✓ Derrame Acidental de Instalações de Aquecimento;
✓ Derrame Acidental de Sistemas de Proteção contra Incêndio
✓ Greves, Tumultos e Alterações da Ordem Pública;
✓ Atos de Vandalismo;
✓ Danos Estéticos;
✓ Mudança Temporária;
✓ Privação Temporária do Uso da Residência Permanente);
✓ Responsabilidade Civil – Danos Causados pelos Bens Seguros
✓ Responsabilidade Civil – Familiar (Vida Privada)
✓ Danos em Bens do Senhorio
Capitais seguros:
✓ Recheio: 15.000 €
Há alguma restrição da cobertura?
! As decorrentes de terem existido omissões ou inexatidões dolosas ou negligentes do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura na declaração do risco;
! As resultantes dos limites de capital
seguro, franquias e períodos de carência que sejam aplicáveis;
! Não estão cobertos o extravio, o furto ou o roubo dos bens seguros, praticados durante ou na sequência de um sinistro coberto;
✓ Objetos Especiais: 4.500 € (Limites unitários para a Habitação Principal de 1.000 € e para a Habitação Secundária de 750 €).
✓ Os capitais seguros constam das Informações Pré-Contratuais e das Condições Particulares.
Onde estou coberto?
✓ Portugal.
Quais são as minhas obrigações?
• Antes da celebração do contrato, devo declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador, ainda que não sejam solicitadas em questionário fornecido pelo Segurador;
• Durante a vigência do contrato, devo comunicar ao Segurador, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, todas as circunstâncias que agravem o risco, caso fossem conhecidas pelo Segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato;
• Devo pagar atempadamente o prémio de seguro para que a apólice se mantenha em vigor;
• Devo informar, logo que disso tome conhecimento e na participação do sinistro, da existência de outros seguros cobrindo os mesmos riscos.
Em caso de Sinistro devo:
• Participar o sinistro, por escrito, no prazo máximo de 8 dias a contar do dia da ocorrência ou daquele em que tenha conhecimento da mesma, explicitando as suas circunstâncias, causas eventuais e consequências;
• Tomar as medidas ao seu alcance no sentido de prevenir ou limitar as consequências do sinistro;
• Prestar ao Segurador as informações que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequências;
• Cumprir as prescrições de segurança que sejam impostas pela lei, regulamentos legais ou cláusulas do contrato;
• Não agravar voluntariamente as consequências do sinistro ou dificultar intencionalmente o salvamento dos bens seguros;
• Não subtrair, sonegar, ocultar ou alienar os salvados;
• Não impedir, nem dificultar e colaborar no apuramento da causa do sinistro ou na conservação, beneficiação ou venda de salvados, nem prejudicar o direito de sub-rogação do Segurador;
• Não exagerar, usando de má-fé, o montante do dano ou indicar coisas falsamente atingidas pelo sinistro;
• Não usar de fraude, simulação, falsidade ou de quaisquer outros meios dolosos, bem como de documentos falsos para justificar a reclamação;
• Apresentar queixa às autoridades competentes dos furtos ou roubos tentados ou consumados de que seja vítima e avisar o Segurador em caso de recuperação de todo ou parte dos objetos furtados ou roubados;
• Não reconhecer unilateralmente a responsabilidade, no todo ou em parte, sem autorização do segurador, no caso de sinistro de responsabilidade civil extracontratual.
Quando e como devo pagar?
O prémio inicial é pago na data da celebração do contrato por ATM (Multibanco). Os prémios subsequentes são devidos na data indicada no aviso para pagamento respetivo.
Os prémios seguintes poderão ser pagos, dependendo do acordado, por transferência bancária, débito em conta ou pagamento em ATM.
Quando começa e acaba a cobertura?
Sem prejuízo dos períodos de carência que sejam aplicáveis, o contrato produz efeitos a partir do momento do pagamento do prémio inicial e até que um prémio subsequente deixe de ser pago, a menos que, entretanto, se verifique qualquer outra causa de cessação do contrato.
Como posso rescindir o contrato?
O Tomador do Seguro pode: a) Denunciar o contrato, mediante comunicação ao Segurador com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade; b) Resolver o contrato com justa causa; c) Resolver livremente (sem necessidade de indicação do motivo), nos 14 dias imediatos à receção da apólice, quando o Tomador do Seguro seja pessoa singular e tenha contratado o seguro à distância.
O contrato pode, ainda, cessar por revogação, por acordo com o Segurador, e também por caducidade.
As comunicações devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro.