CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE ROUBO E FURTO QUALIFICADO - EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE ROUBO E FURTO QUALIFICADO - EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS
CONDIÇÕES GERAIS – ROYAL AFFINITY EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS Cláusula 1 – OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir, até o Limite Máximo de Indenização especificado no Bilhete de Seguro, o pagamento de uma indenização ao segurado pelos prejuízos que este vier a sofrer, desde que previstos expressamente nos riscos cobertos das coberturas contratadas.
Cláusula 2 – DEFINIÇÕES Aviso de Sinistro
Comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário
Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
Bilhete de Seguro
É o documento emitido pela sociedade seguradora que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo segurado, substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento de proposta, nos termos da legislação específica.
Boa-Fé
No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.
Caso Fortuito/Força Maior
É o acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir. Exemplos: tempestade, furacão, inundação, queda de raio, outros fenômenos da natureza.
Carência
Período durante o qual, em caso de sinistro, a seguradora está isenta da responsabilidade de indenizar o segurado.
Condições Gerais
Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Condições Especiais
Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Particulares
Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
Corretor
Profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas.
Dano Acidental
Qualquer destruição do Equipamento Segurado que evite o funcionamento correto do mesmo e que seja o resultado de uma causa externa, súbita e imprevisível, sem prejuízo das exclusões previstas no contrato.
Dolo
Má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
Emolumentos
É o conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
Franquia
Valor, expresso em reais ou em percentual, que o segurado deverá pagar para a Seguradora para ter direito à indenização do sinistro coberto. A critério da Seguradora a franquia poderá ser descontada da indenização do seguro.
Indenização
Valor que a sociedade seguradora deve pagar ao segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro.
Kit Básico
É o conjunto montado e/ou comercializado no Brasil pelo fabricante do aparelho eletrônico portátil segurado, constituindo-se de todos os acessórios e demais componentes que integram a embalagem de venda do produto.
Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG)
Valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos.
Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx (LMI)
No caso de contratação de várias coberturas numa mesma apólice, é comum o contrato estabelecer, para cada uma delas, um distinto limite máximo de responsabilidade por parte da seguradora. Cada um deles é denominado o Limite Máximo de Indenização (ou a Importância Segurada), de cada cobertura contratada. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando.
Prêmio
Importância paga pelo Segurado à Seguradora para que esta assuma o risco a que o Segurado está exposto.
Prescrição
No seguro, é a perda da ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos em razão do transcurso dos prazos fixados em lei.
Pro rata
É o cálculo do prêmio do seguro, proporcional aos dias de vigência do contrato.
Regulação de Sinistro
Conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
Reintegração
Recomposição do Limite Máximo de Garantia da apólice e/ou do Limite Máximo de Indenização relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao segurado.
Representante de Seguro
Xxxxxx Xxxxxxxx que assumir a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculo de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da sociedade seguradora.
Risco
Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
Salvados
Bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial.
Sinistro
Ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro.
Sub-rogação
Direito que a lei confere ao Segurador, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Cláusula 3 – BENS COBERTOS PELO SEGURO
3.1. Estará coberto por este seguro o equipamento portátil indicado no bilhete de seguro, incluindo seu kit básico, excluídos quaisquer outros acessórios opcionais.
Cláusula 4 – COBERTURAS DO SEGURO
4.1. Este seguro é contratado a Risco Absoluto, ou seja, a Seguradora garantirá o pagamento dos prejuízos até o valor do Limite Máximo de Indenização indicado no Bilhete de Seguro.
4.2. As coberturas contratadas somente serão válidas quando estiverem expressamente indicadas no Bilhete de Seguro, devendo ser respeitadas todas as condições estabelecidas nestas Condições Gerais e nas respectivas Condições Particulares.
4.3. O Segurado poderá contratar a(s) cobertura(s) de seu interesse, selecionada(s) entre aquelas existentes neste plano de seguro, conforme segue:
⮚ Roubo ou Furto Qualificado
⮚ Quebra Acidental
4.4. É vedada a renovação automática do Seguro contratado
Clausula 5 – EXCLUSÕES GERAIS
5.1. O presente seguro não cobrirá reclamações ou prejuízos decorrentes de:
a) Reposição de aparelho eletrônico portátil diferente do constante na nota fiscal ou cupom fiscal de compra, salvo se o modelo segurado não estiver disponível para reposição, situação em que prevalecerá o disposto no subitem 17.2.1. da Cláusula 17 destas Condições Gerais;
b) Extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme definido no Código Penal Brasileiro;
c) Roubo, furto qualificado ou danos ocorridos exclusivamente aos componentes do kit básico do aparelho eletrônico portátil, mesmo que decorrentes de riscos cobertos;
d) Quebra e/ou perdas parciais de qualquer tipo não decorrentes dos riscos cobertos;
e) Danos ocasionados pelo derramamento ou queda do aparelho portátil em líquidos de qualquer espécie;
f) Fenômenos da natureza, inclusive chuva;
g) Inundação ou alagamento;
h) Aparelho eletrônico portátil proveniente de contrabando, transporte ou comércio ilegal;
i) Uso em condições não recomendadas pelo fabricante ou em situações de sobrecarga;
j) Infidelidade, apropriação indébita, dolo, culpa grave equiparada ao dolo, má-fé, cumplicidade, ato intencional ou negligência do Segurado ou dos beneficiários do seguro;
k) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro.
l) Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão do item anterior aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes.
m) Perda de faturamento ou perda de mercado, assim como prejuízos financeiros e lucros cessantes por paralisação parcial ou total do aparelho eletrônico portátil;
n) Tumultos e suas consequências;
o) Quaisquer outros riscos não expressamente constantes das coberturas contratadas definidas nestas Condições Gerais e descritas nas respectivas Condições Particulares; e
p) Roubo, furto qualificado ou danos causados direta ou indiretamente por guerra ou invasão, atos de inimigos estrangeiros, atos de hostilidade, guerra civil, rebelião ou revolução, insurreição, poder militar usurpante ou usurpado ou atividades maliciosas de pessoas a favor de ou em ligação com qualquer organização política, confisco, comando, requisição ou destruição ou dano ao bem segurado por ordem política ou social ou de qualquer autoridade civil.
Cláusula 6 – FORMAS DE CONTRATAÇÃO
6.1. A contratação do seguro será feita através de Bilhete de Seguros com cobertura individual.
6.2. O pagamento do prêmio fica estabelecido em conformidade com o disposto na Cláusula 11 – Pagamento do Prêmio, destas Condições Gerais.
Cláusula 7 - VIGÊNCIA DO SEGURO
7.1. O contrato de seguro terá início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas indicadas no bilhete de seguro.
Cláusula 8 – ACEITAÇÃO DO SEGURO
8.1. A aceitação do risco se dará com a emissão do bilhete de seguro.
Cláusula 9 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
9.1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
a) fornecer à Seguradora, no momento da contratação do seguro, seus dados completos, de forma a possibilitar seu perfeito cadastro, inclusive para fins de cobrança e cobertura do seguro contratado;
b) comunicar à Seguradora, por escrito e o mais rápido possível, a ocorrência de qualquer sinistro;
c) fornecer à Seguradora ou facilitar-lhe o acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e consequências do sinistro, bem como os documentos necessários à apuração dos prejuízos e determinação da indenização;
d) em caso de sinistro de Roubo ou Furto Qualificado do aparelho celular, solicitar por telefone à Central de Atendimento o bloqueio do número serial do aparelho e sua inclusão no Cadastro Nacional de Aparelhos Roubados;
e) cumprir as disposições estabelecidas nestas Condições Gerais.
Cláusula 10 – OBRIGAÇÕES DO REPRESENTANTE DE SEGURO
10.1. O representante de seguro deverá fornecer à Seguradora as informações cadastrais de seus clientes, inclusive dos Beneficiários e seus representantes, conforme legislação vigente.
10.2. Constituem ainda obrigações do Representante de Seguro.
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a emissão do risco, incluindo dados cadastrais;
b) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam resultar em sinistro de acordo com o definido contratualmente;
c) sempre que solicitado, prestar imediatamente informações aos Segurados relativas ao contrato de seguro;
d) discriminar no bilhete de seguro o valor do prêmio do seguro, a razão social da Seguradora responsável pelo recebimento dos prêmios e a comunicação expressa de que o não pagamento do prêmio poderá ocasionar o cancelamento da cobertura do seguro;
e) repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente, uma vez que o não atendimento sujeitará o representante de seguro às cominações legais;
f) Dar integral orientação e assistência ao segurado e seus beneficiários, na contratação do seguro e durante a sua vigência do contrato de seguro, especialmente nas situações de ocorrência de sinistros e sua regulação;
g) comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregular quanto ao seguro contratado; e
h) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;
i) deverá disponibilizar ao consumidor, no local de venda do seguro ou, quando se tratar de venda por meios remotos, na rede mundial de computadores, extrato do contrato que detalhe os poderes que lhe foram conferidos pela sociedade seguradora;
j) Prover ao segurado meios para o exercício do seu direito de arrependimento do seguro contratado, pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados, desde que a manifestação do arrependimento ocorra em até 07 (sete) dias contados a partir da contratação do seguro;
k) Xxxxxxxx ao segurado a confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento, bem como a devolução imediata de valores eventualmente pagos, a qualquer título, desde que a manifestação do arrependimento ocorra em até 07 (sete) dias contados a partir da contratação do seguro;
l) Garantir e zelar pela integridade, confiabilidade, segurança e sigilo das operações realizadas, assim como pelo cumprimento das normas e regulamentos aplicáveis às operações; m) Garantir a oferta e a promoção adequada de produtos de seguros, assim considerada aquela que assegure informações corretas, claras, precisas e ostensivas com relação ao produto comercializado e aos serviços decorrentes de sua contratação.
10.3. É expressamente vedado ao representante de seguro:
a) cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado;
c) oferecer produto de seguro em condições mais vantajosas para quem adquire produto ou serviço por ele fornecido;
d) vincular a contratação de seguro à concessão de desconto ou à aquisição compulsória de qualquer outro produto ou serviço por ele fornecido; e
e) emitir, a seu favor, carnês ou títulos relativos aos serviços de representante que não sejam expressamente autorizados pela sociedade seguradora contratante.
Cláusula 11 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
11.1. Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado através de parcelamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito no bilhete de seguros.
11.2. A data limite para pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia, contados a partir da data de emissão do bilhete.
11.3. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
11.4. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio a vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
11.4.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
11.5. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, é facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
11.5.1. Nos prêmios fracionados não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
11.6. Na cobrança de prêmio mediante boleto bancário, a Seguradora tomará as providências necessárias para que o Segurado o receba em até 10 (dez) dias antes da data de vencimento do prêmio.
11.7. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará no cancelamento automático do seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
11.8. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observado o cálculo pró rata.
11.9. A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustado.
11.10. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original do bilhete.
11.11. Findo o novo prazo de vigência da cobertura sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
11.12. No caso de fracionamento em que a aplicação do cálculo pro rata não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato.
11.13. No seguro mensal, o não pagamento do prêmio mensal na data indicada no respectivo documento de cobrança implicará no cancelamento automático do seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
11.14. Nos contratos de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro caso o Segurado deixar de pagar o financiamento.
11.15. Quando da contração do seguro, os bens seguráveis poderão ter o LMI (Limite Máximo de Indenização) ajustado em percentual, conforme, critério descrito na tabela de Limitação Prévia a seguir. O segurado informará o valor da nota fiscal, para efeito de cálculo e definição do Limite Máximo de Indenização.
11.15.1. Tabela de Limitação Prévia para contratação do LMI
Depreciação por Tempo de Uso | |
Tempo de Uso | % de Depreciação |
Até 6 meses | 0% |
De 6 a 12 meses | 20% |
De 12 a 18 meses | 40% |
De 18 a 24 meses | 50% |
11.16. Caso o segurado se arrependa do seguro contratado, no prazo de 07 (sete) dias corridos a contar da data de emissão do bilhete de seguro, os valores eventualmente pagos serão devolvidos de imediato.
Cláusula 12 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
12.1. O Limite Máximo de Indenização deste seguro para cada cobertura contratada representa o limite máximo de garantia da Seguradora e será determinado pelo valor da nota fiscal ou cupom fiscal de compra do equipamento portátil, limitado ao valor do limite máximo de indenização determinado no Bilhete de Seguro;
12.2. A soma das indenizações dos eventos cobertos nas coberturas contratadas, ocorridos durante a vigência deste bilhete, ficará limitada ao valor do Limite Máximo de Garantia (LMG).
Cláusula 13 - REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
13.1. Na indenização de perda total não está previsto por este seguro a reintegração do Limite Máximo de Garantia, portanto, se durante a vigência da cobertura individual ocorrer um sinistro que garanta ao Segurado a reposição do aparelho eletrônico portátil (cláusula 17.2.1) ou indenização em dinheiro (cláusula 17.2.2), a cobertura do seguro se encerra imediatamente a partir da data da ocorrência do sinistro, não tendo o Segurado direito à restituição de prêmio.
13.2. Na indenização de perda parcial não está previsto por este seguro a reintegração do Limite Máximo de Garantia. A cobertura do seguro será automaticamente reduzida ao Limite Máximo de Garantia remanescente após a liquidação do sinistro de perda parcial, sendo assim, o Segurado não terá direito à restituição de prêmio do seguro.
13.2.1. A redução da cobertura do limite máximo de garantia (item 13.2) vigorará imediatamente , a partir da data da ocorrência do sinistro parcial..
Cláusula 14 – FRANQUIA
14.1. A franquia a ser aplicada no momento da indenização do seguro será aquela especificada no Bilhete de Seguro.
Cláusula 15 – DOCUMENTOS BÁSICOS EM CASO DE SINISTRO
15.1. O Segurado deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos necessários para a liquidação do sinistro:
a) carta de comunicação do sinistro contendo as seguintes informações: nome do titular do seguro, número do RG, número do CPF, endereço completo (rua, número, CEP, bairro, cidade) para entrega dos equipamentos portáteis, telefone residencial, telefone celular e telefone comercial;
b) cópia do RG e cópia do CPF do Segurado;
c) cópia do comprovante de endereço;
d) cópia do comprovante de pagamento do seguro;
e) declaração contendo nome, RG e CPF de duas pessoas autorizadas para o recebimento do bem, caso o Segurado designe terceiro para receber a indenização; e
f) nota ou cupom fiscal de compra e bilhete de seguro referente ao aparelho eletrônico portátil sinistrado.
15.2. Além dos documentos descritos no subitem 15.1 desta cláusula, o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos, de acordo com cada cobertura:
15.2.1. Cobertura de Roubo ou Furto Qualificado:
a) Boletim de Ocorrência Policial original (ou cópia autenticada), no qual devem ser especificados detalhadamente o local, descrição do Roubo ou Furto Qualificado, data e hora; e
b) comprovante de pagamento da franquia.
15.2.2. Coberturas de Quebra Acidental:
a) orçamento e laudo da assistência técnica com causa e consequências do sinistro.
b) cópia do certificado de garantia do fabricante do aparelho eletrônico portátil;
c) comprovante de pagamento da franquia.
Cláusula 16 – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
16.1. Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base no Bilhete de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas sua causa, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
16.1.1. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se forem diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
16.1.2. Os eventuais encargos de tradução referentes ao registro de sinistros efetuados no exterior ficarão a cargo da Seguradora.
16.2. A Seguradora poderá exigir ATESTADOS OU CERTIDÕES DE AUTORIDADES competentes, bem como o resultado de INQUÉRITOS ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 17.2 da Cláusula 17 destas Condições Gerais.
Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito que porventura tenha sido instaurado.
16.3. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão por si só no reconhecimento da obrigação de reposição do aparelho sinistrado.
Cláusula 17 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
17.1. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados respeitando o Limite Máximo de Indenização para cada cobertura e o Limite Máximo de Garantia.
17.1.1 Em caso de sinistro, após comprovação do evento, o cliente segurado terá que pagar a franquia, através de boleto bancário, para ter direito à indenização.
17.2. Apurados os prejuízos indenizáveis, a Seguradora efetuará o reparo ou a reposição do aparelho eletrônico portátil sinistrado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da apresentação de todos os documentos necessários à comprovação do sinistro e pagamento da franquia.
17.2.1. Caso o modelo sinistrado não esteja disponível para reposição, o aparelho a ser indenizado será definido mediante acordo entre as partes.
17.2.2. A indenização devida será paga em dinheiro e em moeda corrente no país, e o valor a ser indenizado deverá ser reduzido pela depreciação prevista na tabela no item 11.15.1, considerando o tempo de uso do aparelho.
17.2.2.1 Em relação à Cobertura de Roubo ou Furto Qualificado, ainda que não seja apresentada a Nota Fiscal original do equipamento segurado, essa Seguradora garantirá o pagamento da indenização devida, deduzindo desse valor o percentual de 50% (cinquenta por cento), a título de depreciação.
17.2.3. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil imediatamente subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
17.3. Em caso de dano parcial por Quebra Acidental o pagamento da indenização será efetuado diretamente à Assistência Técnica, devendo o Segurado fazer o pagamento da Franquia diretamente à Assistência Técnica ou à Seguradora, conforme orientação da mesma durante a liquidação do sinistro.
17.4. Vencido o prazo previsto nos subitens 17.2 e 17.2.1, a indenização será atualizada monetariamente, conforme disposto nos subitens 24.2 e 24.2.1 da Cláusula 24 destas Condições Gerais, desde a data de ocorrência do sinistro até a data do efetivo pagamento.
17.5. Além da atualização prevista no subitem 17.4, sobre o valor da indenização atualizada, aplicar-se-ão juros moratórios, conforme disposto no subitem 24.3 da Cláusula 24 destas Condições Gerais.
17.6. Correrão, ainda, por conta da Seguradora, desde que observado o limite máximo de indenização fixado na apólice:
a) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro; e
b) Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
Cláusula 18 – RECUSA DE SINISTRO
18.1. Quando a Seguradora recusar um sinistro, pelas circunstâncias especificadas nas cláusulas 5 e 21, deverá comunicar os motivos ao Segurado por escrito dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da entrega da documentação solicitada.
18.2. Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
Cláusula 19 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
19.1. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
§1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
§2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extingua, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
Cláusula 20 – CANCELAMENTO DO SEGURO
20.1. O seguro poderá ser cancelado a qualquer momento mediante acordo entre o Segurado e a Seguradora, desde que tal intenção seja comunicada por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
20.1.1. Na hipótese de cancelamento do seguro a Seguradora reterá no máximo, além dos emolumentos, o prêmio referente ao tempo decorrido calculado pela forma pró-rata.
20.2. Este seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
a) decorrer o prazo para pagamento do prêmio de qualquer uma das parcelas na data indicada no Bilhete de Seguro ou no documento de cobrança sem que o mesmo tenha sido efetuado, e observado o disposto na Cláusula 11 – PAGAMENTO DO PRÊMIO;
b) houver fraude ou tentativa de fraude por parte do Segurado, seus prepostos ou dependentes na contratação do seguro ou durante sua vigência; e
c) houver inobservância das obrigações convencionadas neste Bilhete de Seguro, por parte do Segurado, seus prepostos ou dependentes, inclusive quanto ao pagamento dos prêmios.
Cláusula 21 – PERDA DE DIREITOS
21.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas destas Condições, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito à restituição do prêmio já pago, se:
a) agravar intencionalmente o risco;
b) deixar de cumprir com as obrigações convencionadas neste contrato;
c) se o sinistro for devido à culpa grave ou dolo do Segurado; e
d) procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere este contrato.
21.2. Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado seu direito à indenização, além de o Segurado ficar obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
21.2.1. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I – na hipótese de não-ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível;
II – na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
III – na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio quando cabível.
21.3. O Segurado será obrigado a comunicar a Seguradora, logo que souber, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
21.3.1 A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
21.3.1.1 O cancelamento a que se refere o item 21.3.1 só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
21.4. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado comunicará o sinistro à Seguradora tão logo tome conhecimento e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
Cláusula 22 – ÂMBITO TERRITORIAL
22.1. A cobertura deste seguro será válida para sinistros ocorridos em o todo o território brasileiro e no exterior.
22.2. No caso de sinistro no exterior, o Segurado deverá registrar o fato no país de origem da ocorrência e realizar a reclamação no Brasil quando de seu retorno, sendo que a reposição ou indenização será feita somente no Brasil.
Cláusula 22 – PRESCRIÇÃO
22.1. Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
Cláusula 23 – FORO
23.1. Fica eleito pelas partes integrantes do presente contrato de seguro, para solução de quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes das coberturas do mesmo, o Foro do domicílio do Segurado, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que possa se apresentar.
23.1.1. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado.
Cláusula 24 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS
24.1. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem exigíveis, conforme descrição a seguir:
• No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade seguradora;
• No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
24.1.1 Demais valores devidos, inclusive as indenizações, relativos as obrigações pecuniárias também sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano (item 24.2), na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de sua exigibilidade.
24.1.2 As atualizações dos valores devidos serão aplicadas a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto.
24.1.3 A data de ocorrência do evento é a data que será considerada para fins de exigibilidade de que trata os itens desta Cláusula 24.
24.1.4 A Seguradora efetuará o pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com o valor da obrigação pecuniária principal.
24.2. Para efeito de atualização monetária, a Seguradora corrigirá os valores devidos pela variação positiva apurada entre o último índice publicado do INPC- IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) antes da data em que se tornarem exigíveis e aquele publicado imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.
24.2.1. No caso de extinção do INPC-IBGE, a Seguradora passará a utilizar o IPC/FGV (Índice Geral de Preços ao Consumidor /Fundação Xxxxxxx Xxxxxx).
24.3. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos dos juros moratórios equivalentes à taxa vigente para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
Cláusula 25 - INFORMAÇÕES GERAIS
25.1. A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco.
25.2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
25.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número do seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
25.4. As peças promocionais e de propaganda do produto só poderão ser divulgadas com autorização expressa e supervisão desta Seguradora.
25.5 A RSA Seguros dispõe de um Canal de Ouvidoria que poderá ser de acesso pelo Telefone: 0000 000 0000 (de segunda à sexta-feira das 8:30 às 17:00) ou Email: xxxxxxxxx@xx.xxxxxxxx.xxx.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
1) Cobertura de Roubo ou Furto Qualificado:
Mediante a contratação desta cobertura, a Seguradora se obriga a repor o aparelho eletrônico portátil segurado, observado o Limite Máximo de Indenização especificado no Bilhete de Seguro, caso venha a ocorrer um dos seguintes eventos, comprovado através de Registro de Ocorrência Policial:
⮚ Roubo
⮚ Furto Qualificado
Para fins da cobertura deste seguro serão observadas as seguintes definições:
⮚ Roubo: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência” (artigo 157 do Código Penal).
⮚ Furto Qualificado: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa” (artigo 155 do Código Penal, parágrafo 4.º, inciso I), desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos ou sido constatada em inquérito policial.
Esclarecimento: A qualificação do furto com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração dos bens segurados ocorre quando o agente inutiliza, desfaz, desmancha, arrebenta, rasga, fende, corta ou deteriora um obstáculo, tal como trincos, portas, janelas, fechaduras, que visam a impedir a subtração. Portanto, para a caracterização do furto é necessário que tenha havido a destruição ou rompimento do obstáculo existente para se atingir o bem, e não a destruição do próprio bem. Do contrário, o fato fica caracterizado como furto simples, hipótese não abrangida pela cobertura deste seguro.
Fica, entretanto, entendido que, em qualquer hipótese, além das exclusões constantes das Condições Gerais, estarão excluídos desta cobertura:
a) furto simples do bem segurado. Entende-se por Furto simples o furto cometido sem emprego de violência e sem que seja deixado qualquer vestígio;
b) estelionato, perda, extravio ou simples desaparecimento do bem segurado;
c) furto de aparelho eletrônico portátil deixado em edificações que não sejam totalmente fechadas por paredes;
d) furto de aparelho eletrônico portátil deixado no interior de automóveis, salvo se ocorrer o furto total do veículo;
e) roubo ou furto praticados por empregados do Segurado, fixos ou temporários, bem como sócios, terceiros ou familiares; e
f) extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme definido no Código Penal Brasileiro;
g) Xxxxx mediante abuso de confiança, mediante fraude, escalada, destreza, utilização de chave falsa ou mediante o concurso de pessoas, salvo se houver comprovação inequívoca da subtração na forma ora disposta.
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula.
2) Cobertura de Quebra Acidental:
Mediante a contratação desta cobertura, a Seguradora se responsabiliza pelo reparo do aparelho eletrônico portátil segurado observado o Limite Máximo de Indenização indicado no Bilhete de Seguro, exclusivamente quando os danos sejam ocasionados por acidente de origem externa e súbita.
Caso venha a ocorrer um dano ocasionado por acidente de origem externa e súbita, que torne impossível a reparação do aparelho eletrônico portátil para uso, comprovado pela Assistência Técnica, a Seguradora se obriga a repor o aparelho eletrônico portátil segurado, observado o Limite Máximo de Indenização especificado no Bilhete de Seguro,
Fica, entretanto, entendido que, em qualquer hipótese, além das exclusões constantes das Condições Gerais, estarão excluídos desta cobertura:
a) danos causados por atos intencionais;
b) danos causados pela exposição do equipamento ao calor;
c) perda;
d) má utilização e desgaste natural por uso;
e) danos ou perdas causados por falhas ou defeitos já existentes no momento do início da vigência do seguro e das quais teve ou deveria ter conhecimento o Segurado;
f) arranhadura, amassamento e/ou quaisquer outros danos estéticos e/ou externos do Equipamento Segurado que não impeçam o funcionamento adequado do mesmo, bem como qualquer dano puramente externo;
g) vício ou danos causados por um defeito latente do aparelho;
h) troca de bateria;
i) reparos de manutenção periódica, revisão, modificação ou melhora do Equipamento Segurado;
j) avarias, falhas ou defeitos relacionados com causas internas, cobertos ou não pela garantia do fabricante;
k) danos causados por uso contrário às recomendações ou padrões do fabricante, ou pela falta de manutenção do Equipamento ou de seus componentes;
l) dano elétrico;
m) curto circuito;
n) sobrecarga elétrica;
o) danos causados por carga de energia estática;
p) oxidação dos componentes do Equipamento Segurado independente da sua causa;
q) quaisquer custos para elaboração de orçamento ou reparo do Equipamento Segurado não autorizados pela Seguradora;
r) qualquer dano de software que não seja o sistema operacional e o pacote de software previamente instalado originalmente pelo fabricante do Equipamento Segurado;
s) danos derivados de uma catástrofe natural;
t) as consequências de qualquer radiação ionizada ou qualquer outra capacidade perigosa de elementos ou partes nucleares que façam parte do mesmo;
u) eventos cobertos pela garantia original do fabricante do Equipamento Segurado;
v) danos ou perdas que sejam consequência direta do funcionamento contínuo, desgaste normal, corrosão, ferrugem, umidade, deterioração gradual decorrente das condições atmosféricas, químicas, térmicas ou mecânicas ou devido a defeito ou vício próprio; e
w) danos causados pela exposição a radiações nucleares ou suas consequências.
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula.
CONDIÇÕES PARTICULARES
CLÁUSULA PARTICULAR PARA COBERTURA DE ROUBO OU FURTO QUALIFICADO (EXCLUSIVA PARA GPS)
Mediante a inclusão, na apólice, da presente cláusula, fica entendido e acordado que a cobertura do seguro passa a abranger, também, o roubo ou furto qualificado de GPS (Sistema de Posicionamento Global) quando deixado no interior de automóveis, ainda que não ocorra o furto total do veículo.
Ratificam-se os termos das Condições Gerais e Particulares que não foram expressamente alterados pela presente cláusula especial.
EXTRATO DO CONTRATO DE REPRESENTANTE DE SEGUROS DA RSA
EXTRATO DO CONTRATO em atenção ao §8º do Artigo 2º da Resolução CNSP nº297/2013.
3.1. Representar a SEGURADORA na oferta e distribuição dos Seguros aos Clientes, por meio de seus Canais de Distribuição existentes e futuros. São obrigações relacionadas à representação:
a. Promover adequadamente a divulgação e a venda dos Seguros aos Clientes, definindo sempre em conjunto com a SEGURADORA, as estratégias de segmentação e de marketing, bem como as informações e procedimentos de vendas aos consumidores/segurados, adquirentes dos produtos objeto desse Acordo, bem como dos problemas e reclamações advindos de tais processos de vendas, assegurando informações corretas, claras, precisas e ostensivas com relação às coberturas e exclusões do Seguro comercializado e aos serviços decorrentes de sua contratação;
b. Orientar e assistir integralmente os Clientes, Segurados e seus beneficiários, na oferta dos Seguros, bem como durante a vigência da garantia securitária, principalmente em casos de sinistro;
c. Recepcionar as propostas e/ou pedidos de adesão aos Seguros, e entregar aos segurados o bilhete de seguro, no ato da venda dos seguros, contendo todas as informações obrigatórias estabelecidas pela legislação vigente.
d. Xxxxxxx e fornecer à SEGURADORA todos os dados cadastrais e documentos de proponentes, Segurados, beneficiários, corretores e prepostos. Em nenhuma hipótese, os dados cadastrais dos proponentes, Segurados e/ou beneficiários, conforme o caso, poderão ser objeto de cessão a terceiros, ainda que a título gratuito, exceto para fins de cadastro positivo, nos termos da Lei nº 12.414/2011.
e. Repassar integralmente à SEGURADORA, nos termos do §1º do artigo 7º da Resolução 297/13, os prêmios brutos de IOF, recebidos dos clientes em nome e por conta da SEGURADORA, nos prazos e formas estabelecidos no presente contrato, sendo certo que o não repasse poderá sujeitar a REPRESENTANTE às cominações deste Acordo e às legais, conforme Decreto - Lei 73/66, artigo 21,§ 4º.
f. Tomar conhecimento e responsabilizar-se pelo integral cumprimento, no que for aplicável, à sua condição de REPRESENTANTE de seguros, da regulamentação securitária em vigor, notadamente a Resolução do CNSP n° 297/13 e da Circular SUSEP n° 445/12, bem como de qualquer regulamentação ou lei futura aplicável a este Contrato, obrigando-se a repassar à SEGURADORA, sempre que solicitado, as informações cadastrais dos Segurados, bem como a documentação que suporte referidas informações cadastrais, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
3.2. Por força do estabelecido na Resolução CNSP n° 297/2013, assumir ainda as seguintes atribuições:
a. Dar apoio logístico e administrativo à SEGURADORA, visando à manutenção dos Seguros objeto deste acordo;
b. Orientar, por meios presenciais ou remotos, o Segurado e seus beneficiários a respeito tanto do contrato de Seguro quanto a respeito de eventuais serviços de assistência correlatos ao Seguro;
c. Receber e encaminhar à SEGURADORA o pedido de cancelamento do Seguro. Ao receber o pedido de cancelamento por parte do Segurado, o REPRESENTANTE emitirá recibo/comprovante ao Segurado, nos moldes estabelecidos pelas Partes;
d. Respeitar o direito do segurado de desistir da contratação do seguro, em um prazo de até 07 (sete) dias corridos, contados da emissão do Bilhete de Seguro, devendo ser observados os termos dos que dispõe o art. 5º e respectivos parágrafos da Resolução nº CNSP nº297/13, com a confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento e pedido de Reembolso do prêmio ao Segurado;
e. Processar e pagar o Reembolso conforme as instruções acordadas entre as Partes e Requisitos Legais;
f. Divulgar ao público sua condição de representante de seguros e prestador de serviços da SEGURADORA, identificada pelo nome como é conhecida no mercado, com descrição dos Seguros e serviços oferecidos, os números de SAC e Ouvidoria da SEGURADORA, por meio de painel visível mantido nos locais onde sejam vendidos os produtos de seguros objeto deste Acordo ou, ainda, por outras formas se necessário conforme legislação vigente. O REPRESENTANTE deverá também disponibilizar ao Cliente, no local de venda do Seguro (presencial ou remoto), o extrato deste Contrato, na forma do Anexo II, que detalha os poderes conferidos pela SEGURADORA ao REPRESENTANTE;
g. Manter cópia autenticada deste Contrato, previamente ao início da prestação dos serviços pelo REPRESENTANTE, à disposição da SUSEP, na sede do REPRESENTANTE;
h. Permitir acesso integral e irrestrito da Superintendência de Seguros Privados- SUSEP às suas dependências, bem como a todas as informações e dados relativos a este Contrato e de quaisquer serviços vinculados.
i. Arquivar os comprovantes das respectivas contratações dos seguros, objeto deste Contrato pelo período mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data do término de vigência de cada bilhete de seguro, e disponibilizá-los à SEGURADORA em até 15 (quinze) dias úteis a contar da solicitação da mesma,
, ou extraordinariamente em prazo menor caso haja determinação expressa e comprovada por órgão público diretamente relacionado ao objeto do Acordo Operacional.
j. Estabelecer Plano de Controle de Qualidade;
k. Realizar e promover, com apoio da SEGURADORA, o treinamento e qualificação dos seus funcionários, designados para prestar a venda do produto objeto desse contrato, em observância às normas regulamentares e leis relacionadas a venda de produtos de seguros nos varejistas, visando à adequada orientação aos Clientes, Segurados.
l. Seguir as instruções e procedimentos acordados entre as Partes, bem como cooperar no tocante ao cumprimento dos Requisitos Legais aplicáveis à relação securitária.
m. O REPRESENTANTE, observados os termos do art. 2º da Resolução CNSP nº 306/2014, deverá obter do segurado sua expressa manifestação, mediante preenchimento e assinatura de Termo de Autorização de Cobrança de Prêmio de Seguro, Anexo III deste instrumento, na concordância do segurado ao pagamento de produtos e serviços fornecidos pela representante de seguros em conjunto com o pagamento de prêmios de seguro.
n. Nos seguros contratados em favor de terceiro, admite-se o preenchimento do Termo mencionado na letra “m” acima, pelo responsável pelo pagamento do prêmio.
3.3. O REPRESENTANTE deverá manter em suas dependências, local de referência devidamente sinalizado para orientação ao consumidor, com estrutura compatível à complexidade e à operação dos planos de seguro ofertados, e deverão, ainda:
I – manter, em local de ampla visibilidade e, quando for o caso, junto ao caixa, as seguintes informações:
a) “A contratação de seguro é opcional, sendo possível a desistência do contrato em até 7 (sete) dias corridos com a devolução integral do valor pago”;
b) “É proibido condicionar desconto no preço do bem à aquisição do seguro”.
II – disponibilizar a relação dos preços dos planos de seguros ofertados, com a indicação do nome da seguradora responsável por cada seguro;
III – manter, em local de ampla visibilidade, os telefones dos serviços de atendimento e de ouvidoria e o endereço físico e eletrônico da(s) sociedade seguradora(s), por meio de painel instalado onde sejam ofertados os planos de seguro, e por outras formas, caso necessário, para atendimento ao público; e
IV – exibir, nos locais de oferta de seguros, a seguinte informação: “A comercialização de seguro é fiscalizada pela SUSEP”, seguida da informação sobre o portal na rede mundial de computadores da Autarquia e do número de telefone de atendimento gratuito.
Vedações ao Representante
c. Cobrar dos Segurados/consumidores, quaisquer valores relacionados à sua atividade, na condição de REPRESENTANTE de seguros, além daqueles especificados pela SEGURADORA.
d. Comercializar, efetuar propaganda ou promoção dos Seguros sem prévia anuência da SEGURADORA ou sem respeitar a fidedignidade das informações referentes ao Seguro ofertado;
e. Vincular a contratação de Seguro à concessão de desconto ou à aquisição compulsória de qualquer outro produto ou serviço por ele fornecido;
f. Emitir, a seu favor, carnês ou títulos relativos aos serviços de REPRESENTANTE que não sejam expressamente autorizados pela SEGURADORA;
g. Ofertar os seguros por atendentes dos caixas, por ocasião do pagamento das compras pelos consumidores;
h. Comercializar planos de Seguros a Clientes inelegíveis;
i. Prestar declaração, avaliação, recomendação ou informação para os Clientes ou terceiros quanto ao Seguro objeto deste Contrato de forma diversa, adicional ou contraditória às informações e instruções acordadas entre as Partes nos termos dos materiais promocionais aprovados pela SEGURADORA;
j. Oferecer produto de seguro em condições mais vantajosas para quem adquire produto ou serviço fornecido pela REPRESENTANTE.
k. Tomar ação, durante e/ou após a vigência deste Contrato, que venha a induzir o Segurado a rescindir, transferir, não renovar ou alterar de qualquer modo o Seguro.
j. Compensar valores devidos à SEGURADORA, sem sua anuência prévia e expressa.
m. Realizar, por sua própria conta, sem autorização contratual, operações consideradas privativas de sociedades SEGURADORAS ou outras vedadas pela legislação vigente.
3.5. Caso a SEGURADORA detecte qualquer irregularidade na atuação do REPRESENTANTE, seja por auditoria interna ou por recebimento de comunicações de órgãos fiscalizadores, o REPRESENTANTE estará sujeito às medidas administrativas previstas no Plano de Controle de Qualidade.