Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações
Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações
Pelo presente instrumento, de um lado, GLOBAL TELECOM DO BRASIL, prestadora de serviços inscrita no CNPJ. Sob o numero 09.398.399/0001-85, Inscrição estadual de numero 78.478.225, Ato de Autorização - Anatel: 4409 de 21/10/2016, Telefone: (000) 0000-0000, SAC: (000) 00000-0000, Site: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, Email: xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, com sede à Xxxxxxx Xxx Xxxxxx xX 000 - Xxxxxxx, Xxxxx xxx Xxxx - XX, doravante designada simplesmente PRESTADORA e de outro lado, pessoa física ou jurídica, doravante denominado (a) ASSINANTE, conforme identificado (a) em ORDEM DE SERVIÇO que venham a se submeter a este instrumento.
O presente contrato será regido pela Clausulas a seguir, sem prejuízos às normas da Anatel (Agencia Nacional de Telecomunicações) e demais dispositivos legais vigentes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES
Aplicam-se ao presente CONTRATO as seguintes definições:
1 ANATEL: Agencia Nacional de Xxxxxxxxxxxxxxxx.Xxx sede à Xxx XXXX, Xxxxxx 00, Xxxxx X. 0x Xxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx, CEP: 70.070-940, com Endereço Eletrônico: xxx.xxxxxx.xxx.xx e Central de Atendimento: 1331 e 1332, funcionando de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h.
1.1 AREA DE PRESTAÇÂO DE SERVIÇO: Área geográfica de âmbito nacional onde o SCM pode ser explorado conforme condições preestabelecidas pela Anatel;
1.2 ASSINANTE: Pessoa física ou jurídica que possui vínculo contratual com a Prestadora para fruição do SCM.
1.3 CENTRO DE ATENCIMENTO: Órgão da prestadora de SCM responsável por recebimento de reclamações, solicitações de informações e de serviços ou de atendimento ao Assinante;
1.4 ORDEM DE SERVIÇO: Documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto a às suas características, ao seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização e
serviços eventuais e suplementares a eles inerentes, preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação;
1.5 PRESTADORA: Pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão ou autorização, presta serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
1.6 SCM ( SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA ): Serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo,prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
2.1. O presente Contrato tem por objetivo a prestação de Serviço de Comunicação Multimídia ( SCM ) pela PRESTADORA ao ASSINANTE, cujo Plano de Serviço e Endereço de Instalação foram, respectivamente, escolhidos e indicados pelo ASSINANTE, em ORDEM DE SERVIÇO.
2.2 O prazo para iniciar a prestação dos serviços pela CONTRATADA é de ate 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que o CONTRATANTE firmar em ORDEM DE SERVIÇO DE ATIVAÇÃO, sendo que dever-se-á levar em conta estudo prévio de viabilidade técnica, observando-se também as condições climáticas locais e condições físicas e técnicas do local para instalação.
2.2.1 Toda e qualquer mudança nas instalações ou configurações estabelecidas ou planos solicitados pelo ASSINANTE, incluindo, a posterior mudança de local da prestação do serviço, fica desde já condicionada à existência de disponibilidade e viabilidade técnica no local da instalação do serviço.
2.3 Tratando-se de condomínio, também será de responsabilidade do ASINANTE, providenciar a devida autorização para a instalação e prestação do serviço contratado.
2.4 Os serviços serão prestados ao CONTRATANTE de forma ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, incluindo-se sábados, domingos e feriados, a partir da data de ativação até o termino deste contrato, ressalvadas as interrupções provocadas por falhas que independem da vontade da PRESTADORA.
vigentes:
2.5 Aplicam se ao presente Contrato as seguintes legislações, sem prejuízo das demais
2.5.1 Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei n° 8.078 de 11 de Setembro de 1990;
2.5.2 Lei Geral de Telecomunicações (LGT) – Lei n° 9.472 de 16 de julho de 1997;
2.5.3 Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) – Resolução n° 614 de
28 de Maio de 2013;
2.5.4 Regulamento Geral de Direito do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) – Resolução n° 632 de 07 de Março de 2014;
Parágrafo Único. A Contratada enquadra-se no conceito de Prestadora de Pequeno Porte, estando assim, ISENTA de determinadas obrigações previstas nas Resoluções n° 614/2013 e n° 547/2011.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ADESÃO
3.1 A adesão ao presente Contrato pelo ASSINANTE pode efetivar-se alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos abaixo elencados:
3.1.1 Por meio de ASSINATURA de ORDEM DE SERVIÇO IMPRESSO;
3.1.2 Por meio de ACEITE ELETRONICO/ONLINE de ORDEM DE SERVIÇO;
Parágrafo Único. Por meio da ASSINATURA ou ACEITE ELETRÔNICO da ORDEM DE SERVIÇO, o ASSINANTE declara que teve amplo e total conhecimento prévio de todos os direitos, deveres e garantias de atendimento, condições dos serviços ofertados, detalhes referente a plano de serviço, valores da mensalidade, modalidade do plano (promocional pré-pago) ,formas de pagamento, velocidade de download e upload, garantida de banda e franquia de consumo.
CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÔES DO ASSINATE
4.1 Constituem DIREITOS do ASSINANTE:
4.1.1 Acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;
4.1.2 A liberdade da escolha da PRESTADORA e do Plano de Serviço;
4.1.3 Ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso a fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias observadas o disposto na regulamentação vigente;
4.1.4 Ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação dos serviços especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;
4.1.5 A inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação, das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação;
4.1.6 A não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de inadimplemento contratual, na qual aplica se o disposto na Cláusula Nona do presente Contrato ou por descumprimento de deveres constantes no art. 4° da LGT, sempre após notificação previa pela PRESTADORA;
4.1.7 A privacidades nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela PRESTADORA;
4.1.8 A apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima prevista de 5 dias úteis.
4.1.9 A resposta eficiente e tempestiva, pela PRESTADORA, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação pelos meios de atendimento ao ASSINANTE abordado neste CONTRATO;
4.1.10 Ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a PRESTADORA, junto a Xxxxxx ou aos organismos de defesa do consumidor;
4.1.11 A reparação de danos causados pela violação de seus direitos;
4.1.12 A ter restabelecida a integridades dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito,, ou de acordo celebrado com a PRESTADORA;
4.1.13 A não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento de serviço nos termos da regulamentação;
4.1.14 A obter, mediante a solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações especifica de cada serviço;
4.1.15 A rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência;
4.1.16 De receber o contrato de prestação de serviço, bem como o plano de serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação;
4.1.17 A transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço;
4.1.18 Ao não recebimento de mensagem de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso;
4.1.19 A não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total; e,
4.1.20 A não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia e expressa.
4.2 Constituem DEVERES dos ASSINANTES:
4.2.1 Utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
4.2.2 Respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do publico em geral;
4.2.3 Comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por PRESTADORA de serviço de telecomunicações;
4.2.4 Cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observada as disposições regulamentares;
4.2.5 Somente conectar à rede da PRESTADORA terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas;
4.2.6 Indenizar a PRESTADORA por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção; e,
4.2.7 Permitir acesso da PRESTADORA, ou de terceiros que esta indicar, sempre que necessário, no local de instalação para fins de manutenção ou substituição de equipamentos necessários para a prestação do serviço.
4.2.8 Providenciar local adequado e/ou infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento dos equipamentos da PRESTADORA, quando for o caso.
4.2.9 O ASSINANTE é responsável e obriga-se a responder e a indenizar a
PRESTADORA e/ou terceiros por quaisquer danos, ações judiciais, processos administrativos,
custos e despesas que forem decorrentes, durante a vigência deste contrato, do uso indevido, impróprio, abusivo e/ou ilegal dos serviços;
4.2.10 É VEDADO ao ASSINANTE ceder, transferir ou disponibilizar a prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), contratado com a PRESTADORA a terceiros, quer seja por cabo, wifi ou qualquer outro meio de transmissão, sob pena de rescisão do presente contrato, bem como, a obrigação do ASSINANTE de ressarcir a PRESTADORA os serviços não tarifados, as perdas e danos e os lucros cessantes decorrente ao ato;
4.2.11 O ASSINANTE se compromete a não expor situações vexatórias e prejudiciais o nome da PRESTADORA quanto sua imagem em meios de comunicação, tais como mídias sociais, aplicativos de mensagem, jornais impressos, etc., ficando, desde já, sujeito à reparação do dano causado, sem prejuízo da responsabilização cível e penal.
4.2.12 A PRESTADORA, no momento em que tiver noticia da exposição vexatória e prejudicial de seu nome e imagem,se reservará o direito de enviar notificação para o ASSINANTE, a qual exigira a retratação do ASSINANTE no mesmo meio de comunicação utilizado em que promoveu a exposição vexatória no prazo de ate 5 (cinco) dias a partir do recebimento da notificação.
4.2.13 O ASSINANTE fica ciente desde já que seu endereço, telefone e email será um dos meios de comunicação entre PRESTADORA e ASSINANTE, bem como informar o ASSINANTE de toda e qualquer particularidade inerente aos serviços contratados, assim como outras informações que entender de interesse recíproco.
4.2.14 Comunicar imediatamente à sua PRESTADORA:
I) O roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso;
II) A transferência de titularidade do dispositivo de acesso; e,
III) Qualquer alteração das informações cadastrais.
IV) O não recebimento do documento de cobrança.
4.2.15 A conduta do ASSINANTE com os atendentes da PRESTADORA ou de suas empresas terceirizadas não deverá ser ameaçadora, obscena, difamatória, pejorativa ou injuriosa, nem discriminatória, sob a pena de rescisão imediata do contrato, sem prejuízo de todas as demais medidas cabíveis.
CLAUSULA QUINTA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÔES DA PRESTADORA
5.1 Constituem direitos da PRESTADORA, além dos previstos na Lei n° 9.472, de 1997, na regulamentação pertinente e os discriminados no Termo de Autorização pra prestação do serviço?
5.1.1 Empregar equipamentos e infraestruturas que não lhe pertençam;
5.1.2 Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço;
Parágrafo Primeiro: A PRESTADORA, em qualquer caso, continua sendo responsável perante a Anatel e os ASSINANTES pela prestação e execução do serviço;
Parágrafo Segundo: A relação entre PRESTADORA e terceiros são regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre terceiros e a Anatel.
5.2 Constituem deveres da PRESTADORA:
5.2.1 A PRESTADORA deve manter um centro de atendimento para seus ASSINANTES, no período mínimo entre oito e vinte horas, nos dias úteis.
5.2.2 A PRESTADORA dispõe do S.A.C: 024 99327-0882, endereço eletrônico :
xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/.
5.2.3 A PRESTADORA no pode impedir, por contrato ou qualquer outro meio, que o
ASSINANTE seja servido por outras prestadoras de serviços de telecomunicações.
5.2.4 Face às reclamações e dúvidas dos ASSINANTES, a PRESTADORA deve fornecer esclarecimento e sanar o problema o mais breve possível.
5.2.5 Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a PRESTADORA deve descontar da assinatura o valor proporcional ao numero de horas ou fração superior a trinta minutos.
Parágrafo Primeiro: A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação de rede ou similares devera ser amplamente comunicada aos ASSINANTES que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana, devendo os mesmos ter um desconto na assinatura à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a quatro horas.
Parágrafo Segundo: O desconto, quando necessário, devera ser efetuado no próximo documento de cobrança em aberto ou outro meio indicado pelo ASSINANTE;
Parágrafo Terceiro: A PRESTADORA não será obrigada a efetuar desconto se a interrupção ou degradação do serviço ocorrer por motivos caso fortuito ou de força maior, cabendo- lhe o ônus da prova.
5.3 Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as PRESTADORAS de SCM têm a OBRIGAÇÃO de:
5.3.1 Não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede, conforme cronograma de implantação constante do termo de autorização;
5.3.2 Tornar disponíveis ao ASSINANTE, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações;
5.3.3 Descontar do valor da assinatura o equivalente ao número de horas ou fração superior a trinta minutos de serviço interrompido ou degradado em relação ao total médio de horas da capacidade contratada;
5.3.4 Tornar disponíveis ao ASSINANTE informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessários à conexão dos mesmos à sua rede, sendo lhe vedada a recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada;
5.3.5 Prestar esclarecimentos ao ASSINANTE, de pronto e livre de ônus, face às suas reclamações relativas à fruição dos serviços;
5.3.6 Observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação citados na cláusula quinta e no contrato celebrado com o ASSINANTE, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede;
5.3.7 Observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas;
5.3.8 Prestar à ANATEL, sempre que solicitado, informações técnico-operacionais ou econômicas, em particular as relativas ao número de assinantes e à área de cobertura e aos valores aferidos pela prestadora em relação aos parâmetros indicadores de qualidade, bem como franquear aos representantes da ANATEL o acesso às suas instalações ou à documentação quando solicitado;
5.3.9 Manter atualizados, junto à Xxxxxx, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso.
5.3.10 Manter as condições subjetivas, aferidas pela ANATEL, durante todo o período de exploração do serviço.
5.4 A PRESTADORA observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do
assinante, empregando todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito dos usuários.
Parágrafo único: A PRESTADORA tornará disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações para a autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes que determinar a suspensão de xxxxxx.
5.5 Todas e qualquer comunicação da PRESTADORA para com o ASSINANTE será formalizada por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico (e-mail), ou correspondência postal (via Correios) ou ainda, entrega pessoalmente.
CLÁUSULA SEXTA - DOS PARÂMETROS DE QUALIDADE
6.1 São parâmetros de qualidade para a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia, sem prejuízos de outros que venham a ser definidos pela ANATEL, que devem ser observados pela PRESTADORA:
6.1.1 Fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação;
6.1.2 Disponibilidade dos serviços nos índices contratados;
6.1.3 Emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação;
6.1.4 Divulgação de informação aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço;
6.1.5 Rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes;
6.1.6 Número de reclamações contra a prestadora;
6.1.7 Fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA MANUTENÇÃO E QUALIDADE DE TRANSMISSÃO
7.1 Sendo os equipamentos necessários para conexão à internet de propriedade da
PRESTADORA, os serviços de manutenção/assistência técnica serão realizados com exclusividade
pela PRESTADORA ou por assistência técnica por ela autorizada, ficando EXPRESSAMENTE VEDADO ao ASSINANTE:
7.1.1 Proceder qualquer alteração na rede externa de distribuição dos sinais, ou nos pontos de sua conexão ao (s) aparelho (s) retransmissor (es);
7.1.2 Permitir que qualquer pessoa não autorizada pela PRESTADORA manipule a rede externa, ou qualquer outro equipamento que a componha;
7.1.3 Acoplar equipamento ao sistema de conexão do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) que permita a recepção de serviço não contratado pelo ASSINANTE com a PRESTADORA.
7.2 Em respeito ao Código de Defesa do Consumidor, ao artigo 3º, inciso XIII da Resolução 632/2014 da ANATEL, os equipamentos necessários para a conexão com a rede da PRESTADORA quando desta contratação, serem disponibilizados pelos ASSINANTES (do seu acervo particular) ou através de fornecimento por terceiros estranhos a este negócio jurídico, ficando, neste caso, os ASSINANTES responsáveis pela sua configuração, qualidade, garantia, manutenção e conservação, excluindo a PRESTADORA de qualquer responsabilidade sobre estes equipamentos, bem como se os serviços objetos do presente contrato não puderem ser executados corretamente por problemas oriundos dos mesmos.
Parágrafo Único: A manutenção dos equipamentos de propriedade do ASSINANTE necessários à prestação dos serviços será de sua inteira responsabilidade, podendo o ASSINANTE solicitar assistência à PRESTADORA AUTORIZADA, estabelecida condição para tanto entre as partes.
7.3 A solicitação para manutenção/conserto (assistência técnica) dos serviços será computada a partir da sua efetiva comunicação pelo ASSINANTE à PRESTADORA, comunicação esta, que deverá ser formalizada por correio eletrônico ou telefone. A solicitação será protocolada pela PRESTADORA que fornecerá o número do protocolo de atendimento ao ASSINANTE.
Parágrafo Único: Quando efetuada a solicitação pelo ASSINANTE, e as falhas não forem atribuíveis à PRESTADORA, tal solicitação acarretará cobrança do valor referente á visita técnica ocorrida, cabendo ao ASSINANTE certificar-se previamente do valor praticado, à época, pela PRESTADORA. Este valor será cobrado por documento de cobrança em separado ou em conjunto com o documento de cobrança da assinatura.
7.4 A PRESTADORA compromete-se a atender as solicitações de reparo por falhas ou defeitos do ASSINANTE resolvendo num prazo de ate 48 (quarenta e oito) horas úteis a contar de sua solicitação protocolada.
7.5 Não estão previstas neste contrato instalações de quaisquer tipos de interface adicional entre o ponto de terminação e o equipamento do ASSINANTE.
7.6 Reconhecendo que a PRESTADORA somente oferece os meios de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, o ASSINANTE a isenta de quaisquer responsabilidades nas hipóteses de interrupção de suas atividades em decorrência de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, incluindo eventos imprevisíveis ocasionados por fenômenos da natureza, inclusive restrições ou limitações que lhe sejam impostas pelo poder publico, seja em caráter eventual ou definitivo, ou, ainda, falta ou queda brusca de energia; danos involuntários que exijam o desligamento temporário do sistema em razão de reparos ou manutenção de equipamentos; a interrupção de sinais pelas fornecedoras de acesso à rede mundial; características técnicas dos aparelhos receptores do ASSINANTE que prejudiquem a recepção do sinal; e outros tipos de limitações técnicas ou interocorrenciais alheias a vontade da PRESTADORA.
CLÁUSULA OITAVA – DO PLANO DE SERVIÇO
8.1 A PRESTADORA se compromete a fornecer o serviço da forma como ofertado e contratado pelo ASSINANTE na respectiva ORDEM DE SERVIÇO, documento no qual será especificado previamente ao ASSINANTE as seguintes informações:
8.1.1 VELOCIDADE: Taxa de velocidade máxima de download e upload que será fornecido ao ASSINANTE, conforme o Plano de Serviço contratado, respeitando-se a regulamentação específica;
8.1.2 GARANTIA DE BANDA: Taxa mínima de velocidade de download e upload garantida pela PRESTADORA ao ASSINANTE, conforme o Plano de Serviço contratado, respeitando-se a regulamentação específica;
8.1.2.1 Conforme a Resolução nº 574/2011, no momento a PRESTADORA é ISENTA de obrigatoriedade no cumprimento dos valores de Garantia de Banda presentes na referida resolução, assim, fica o ASSINANTE ciente que na ORDEM DE SERVIÇO estão registrados os valores de Garantia de Banda com o qual a Prestadora trabalha no momento da contratação.
8.1.3 FRANQUIA: Quantidade de dados transferida pelo ASSINANTE por meio da utilização do serviço fornecido pela PRESTADORA durante o período mensal de utilização. O valor máximo da franquia, quando aplicável, será informado na respectiva ORDEM DE SERVIÇO.
8.1.3.1 O ASSINANTE fica ciente que, ao atingir a Franquia referente ao Plano de Serviço contratado poderá ter sua velocidade de transmissão de dados reduzida, conforme informado pela PRESTADORA.
CLÁUSULA NONA – DOS VALORES, FORMAS DE PAGAMENTOS E REAJUSTES
9.1 Para ativação dos serviços, o ASSINANTE deverá pagar à PRESTADORA, valor de TAXA DE ATIVAÇÃO/ADESÃO, nas condições descritas na ORDEM DE SERVIÇO.
9.1.1 O não pagamento da TAXA DE ATIVAÇÃO/ADESÃO sujeitará o ASSINANTE à multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, cobrados a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação, até a data da efetiva liquidação, com possibilidade de registro nos órgãos de proteção ao crédito, após 05 (cinco) dias do vencimento.
9.2 Pela prestação dos serviços mensalmente, o ASSINANTE deverá pagar a PRESTADORA os valores correspondentes previamente acordados de acordo com o plano escolhido, conforme as seguintes características contidas na ORDEM DE SERVIÇO assinada pelo ASSINANTE.
9.2.1 Esses valores, cobrados mensalmente, serão cobrados por meio de documento de cobrança cujo envio iniciará após a ativação do serviço, sendo entregues pela PRESTADORA ao ASSINANTE presencialmente ou por meio de correio eletrônico (email), conforme opção do ASSINANTE.
9.3 O não recebimento do respectivo documento de cobrança não isenta o ASSINANTE do pagamento mensal dos valores referentes à prestação do serviço. Sendo que, em caso de não recebimento do mesmo, é DEVER do ASSINANTE comunicar a PRESTADORA antes da data escolhida para o vencimento de suas obrigações.
9.4 Havendo alteração no endereço para recebimento da cobrança sem que haja comunicação, por escrito e formal, do ASSINANTE junto á PRESTADORA, serão consideradas devidamente enviadas e entregues todas as faturas encaminhadas para o endereço mencionado pelo ASSINANTE durante o processo de cadastramento.
9.5 Os valores deste contrato serão reajustados anualmente no mês de Janeiro, independente da data da contratação dos serviços, através do índice IPCA ou outro de mesma
natureza. Caso vedado legalmente á utilização desse índice será utilizado índice legalmente indicado para substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES POR FALTA DE PAGAMENTO
10.1 O inadimplemento das obrigações por parte do ASSINANTE da mensalidade referente à Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, com o não pagamento de valores por ele acordados ao aderir o presente Contrato resultarão nas penalidades registradas nesta Cláusula Décima que, em respeito às regulamentações vigentes ocorrerão da seguinte forma:
Transcorridos 15 (quinze) dias da ciência da existência do débito vencido, o ASSINANTE terá o fornecimento do serviço PARCIALMENTE SUSPENSO, o que resultará na redução da velocidade por ele contratada.
Os planos promocionais com desconto até o vencimento informado na ORDEM DE SERVIÇO de ativação/adesão são na modalidade pré-pago e caso não conste o pagamento até o vencimento o serviço será Suspenso pois o assinante não terá créditos disponível para o mês seguinte.
10.1.1 Transcorridos 30 (trinta) dias da SUSPENSÃO PARCIAL do fornecimento do serviço, fica a PRESTADORA autorizada a SUSPENDER TOTALMENTE o fornecimento do serviço.
10.1.2 Transcorridos 30 (trinta) dias da SUSPENSÃO TOTAL do fornecimento do serviço, fica o ASSINANTE ciente que o CONTRATO poderá ser RESCINDIDO.
10.1.3 Rescindido o presente Contrato, a PRESTADORA encaminhará em até 7 (sete) dias, documento para comprovar a rescisão do contrato, com a informação da possibilidade do registro do débito nos Órgãos de Proteção ao Crédito, sendo este encaminhado por meio do correio eletrônico ou ao último endereço constante no cadastro do ASSINANTE.
10.2 Durante o período no qual o serviço estiver SUSPENSO TOTALMENTE, não será cobrado valor de mensalidade do ASSINANTE, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos contratuais já vencidos, inclusive, acrescidos de multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, cobrados a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação, até a data da efetiva liquidação.
10.2.1 Havendo necessidade de utilização de meios legais para a cobrança, todas as despesas decorrentes serão suportadas pelo ASSINANTE.
10.3 O restabelecimento dos serviços fica condicionado ao pagamento dos valores em atraso, acrescido de valores referentes a multas e juros.
10.4 Sendo o período de atraso, superior a 12 (doze) meses, além dos encargos de multas e juros, serão acrescidos aos valores devidos, atualização monetária na mesma forma do Item 9.5, supra.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA SUSPENSÃO
11.1 O presente Contrato poderá ser SUSPENSO nas seguintes hipóteses:
11.1.1 Por inadimplemento das obrigações, conforme Cláusula Décima supra.
11.1.2 Por solicitação do ASSINANTE, quando adimplente, que poderá requerer a suspensão, sem ônus, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias.
11.1.2.1 O restabelecimento do serviço será realizado por solicitação do ASSINANTE ou depois de findo o prazo de suspensão solicitado pelo mesmo, quando, de forma automática será retomado a prestação do serviço e, conseqüentemente a cobrança mensal do mesmo. Incluindo-se os serviços adicionais que possam eventualmente ter sido contratados.
11.1.2.2 Fica o ASSINANTE ciente que caso o mesmo esteja vinculado a FIDELIDADE CONTRATUAL, tal obrigação ficará suspensa durante o período de suspensão solicitado pelo ASSINANTE. Nesse caso, o período de suspensão não será contabilizado para efeitos de cumprimento do período de fidelidade contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA
12.1 A PRESTADORA, a seu critério exclusivo poderá ofertar ao ASSINANTE determinados benefícios quando da contratação dos serviços, tendo em contrapartida do ASSINANTE a fidelidade contratual de acordo com o prazo previsto no CONTRATO DE PERMANÊNCIA.
12.2 Caso seja do interesse do ASSINANTE aceitar valor de determinado benefício ofertado pela PRESTADORA, a critério exclusivo desta, o ASSINANTE deverá pactuar por meio do CONTRATO DE PERMANÊNCIA, documento no qual serão identificados os benefícios concedidos,
assim como prazo de fidelidade contratual que deverá cumprir em contrapartida, bem como as penalidades aplicáveis ao ASSINANTE em caso de rescisão contratual antecipada.
12.3 O ASSINANTE declara e reconhece ser facultado ao mesmo optar, antes da contratação pela celebração de contrato sem a percepção de qualquer benefício, hipótese em que não há fidelidade contratual.
12.4 O CONTRATO DE PERMANÊNCIA, explicitará, além dos benefícios, os valores correspondentes à multa por rescisão contratual antecipada, proporcional ao tempo restante para o término do vínculo contratual assumido pelo ASSINANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
13.1 O presente contrato poderá ser extinto nas seguintes hipóteses:
13.2 Por denúncia, por interesse do ASSINANTE, independente de justificativa, mediante aviso prévio e formalizado à PRESTADORA caso haja interesse em programação da data para o cancelamento dos serviços e extinção do presente contrato.
13.3 Por denúncia, por interesse da PRESTADORA, com fundada justificativa, mediante aviso prévio e formalizado ao ASSINANTE parte caso haja interesse em programação da data para o cancelamento dos serviços e extinção do presente contrato.
13.4 Por distrato, mediante acordo comum entre as partes.
13.5 Por rescisão, pela inobservância de disposições legais pelas partes, bem como por descumprimento pelas partes de quaisquer das obrigações neste contrato avençadas, e ainda comercialização ou cessão dos serviços contratados a terceiros pelo ASSINANTE sem prévia anuência da PRESTADORA, além de qualquer forma de uso dos serviços de maneira fraudulenta, ou ilegal pelo ASSINANTE com o propósito de prejudicar terceiros ou à própria PRESTADORA, onde nesta hipótese responderá o ASSINANTE pelas perdas e danos ao lesionado.
13.6 O serviço quando prestado com equipamentos de Radiação Restrita nos termos do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL 506/2008 tem caráter secundário, sem proteção a interferências podendo ser degradado ou mesmo interrompido. Nesse caso, o presente contrato poderá ser considerado rescindido sem que tal fato possa implicar em feito indenizatório de qualquer espécie.
Parágrafo Único: O serviço nas características da cláusula anterior requer visada direta à base da PRESTADORA, visada esta que pode ser comprometida pelo crescimento de árvores,
construções, etc. Nesse caso, não havendo alternativa para o restabelecimento do serviço ficará este contrato rescindido sem que tal fato possa implicar em feito indenizatório de qualquer espécie.
13.7 Por determinação legal, ou por ordem emanada da autoridade competente que determine a suspensão ou supressão da prestação dos serviços objeto deste contrato, ou caso seja CANCELADA A AUTORIZAÇÃO/LICENÇA do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), concedida á PRESTADORA pelo órgão federal competente, hipótese em que a PRESTADORA ficará isenta de qualquer ônus.
13.8 Nas hipóteses dos itens acima, NÃO estarão sujeitas as partes à penalidade de COBRANÇA DE MULTA específica pela extinção do contrato, estando garantido à PRESTADORA o pleno direito de cobrança previsto neste instrumento para os casos de inadimplência contratual do ASSINANTE, onde este deverá cumprir com o(s) pagamento(s) de eventual(is) débito(s) existente(s) referente(s) ao(s) serviço(s) já prestado(s) (mensalidade pro rata), taxa(s) de serviço(s) de instalação(ões) (caso não tenha(m) sido totalmente paga(s), visita(s) técnica(s) e/ou manutenção já realizada(s), e qualquer(isquer) outro(s) débito(s) existente(s) para a efetiva extinção do presente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 Como PRESTADORA outorgada e licenciada para prestar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), esta fornecerá os sinais de radiofreqüências respeitando as características estabelecidas em regulamentações da ANATEL que estão disponíveis no endereço virtual eletrônico: xxx.xxxxxx.xxx.xx, no Item: Biblioteca.
14.2 A sede da ANATEL tem o endereço no SAUS, Quadra 06, Bloco C, E, F e H, XXX 00.000-000 em Brasília/DF.
14.3 O número do telefone da Central de Atendimento da ANATEL é 1331 e para pessoas com deficiência auditiva é 1332. A Central de Atendimento da ANATEL funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICIDADE
15.1 Para a devida publicidade deste contrato, o mesmo está registrado em cartório de registro de títulos e documentos da cidade de Angra dos Reis, estado do Rio de Janeiro, e encontra- se disponível no endereço virtual eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx.
15.2 A PRESTADORA poderá ampliar ou agregar outros serviços, introduzir modificações no presente contrato, inclusive no que tange às normas regulamentadoras desta prestação de serviços, mediante termo aditivo contratual que será registrado em cartório e disponibilizado no endereço virtual eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/.
15.3 Qualquer alteração que porventura ocorrer, será comunicada por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio- eletrônico (e-mail), ou correspondência postal (via Correios), o que será dado como recebido e aceito automaticamente pelo ASSINANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VIGÊNCIA
16.1 Este contrato entra em vigor na data da assinatura da ORDEM DE SERVIÇO DE ATIVAÇÃO e terá validade enquanto houver obrigações entre as partes decorrentes da prestação do (s) serviço (s). O prazo de prestação do (s) serviço (s) objeto de contratação é determinado de 12 (doze) meses, passando este período prorroga-se automaticamente por iguais períodos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA SUCESSÃO E DO FORO
17.1 O presente instrumento obriga herdeiros e/ou sucessores, a qualquer tempo, sendo neste ato eleito pelas partes o foro da comarca da cidade de Angra dos Reis, estado do Rio de Janeiro, competente para dirimir quaisquer questões referentes ao presente, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e termos do presente contrato, as partes declaram não estarem contratando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data. O ASSINANTE irá aderir ao presente documento assinando a ORDEM DE SERVIÇO DE ATIVAÇÃO disponível no dia da ATIVAÇÃO com a equipe técnica responsável pela ativação do serviço ou na sede da PRESTADORA.
Angra dos Reis/RJ, 05 de Agosto de 2019.