BICICLETA E TROTINETE
BICICLETA E TROTINETE
CONDIÇÕES GERAIS
APÓLICE DE SEGURO BICICLETA E TROTINETE
CONDIÇÕES GERAIS
ARTIGO PRELIMINAR
Entre a Generali Xxxxxxx, S.A., adiante designada por Segurador, e o Tomador do Seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares desta Apólice, de acordo com as declarações constantes da Proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante.
CAPÍTULO I
Definições, objeto e garantias do contrato
ART. 1.º - Definições
Para efeitos do presente Contrato entende-se por:
a) Segurador: A Generali Xxxxxxx, S. A., adiante designada por Segurador;
b) Tomador do Seguro: A pessoa ou entidade que contrata com o Segurador sendo responsável pelo pagamento do prémio;
c) Segurado: Pessoa ou entidade titular do interesse seguro;
d) Xxxxxx Xxxxxx: Condutor do velocípede identificado nas Condições Particulares;
e) Terceiro: Toda a pessoa singular ou coletiva que, em consequência de um sinistro coberto pelas garantias deste contrato, sofra um dano suscetível de ser reparado ou indemnizado nos termos da lei civil e desta apólice;
f) Apólice: Conjunto de documentos que constituem a expressão escrita do contrato de seguro, e que compreende as Condições Gerais, Especiais, se as houver, e Particulares;
g) Condições Gerais: Conjunto de cláusulas que definem e regulamentam obrigações genéricas e comuns inerentes a um ramo ou modalidade de seguro;
h) Condições Especiais: Cláusulas que visam esclarecer, completar ou especificar disposições das Condições Gerais;
i) Condições Particulares: Documento onde se encontram os elementos específicos e individuais de cada contrato, que o distingue e individualiza de outros;
j) Sinistro: Qualquer acontecimento suscetível de provocar o funcionamento das garantias do contrato, considerando-se como um único sinistro o acontecimento ou série de acontecimentos resultantes de uma mesma causa;
k) Franquia: Importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do Segurado e cujo montante se encontra estipulado nas Condições Particulares do contrato;
l) Tabela de Desvalorizações: Tabela de Avaliação das Incapacidades Permanentes em Direito Civil em vigor no ordenamento jurídico português.
ART. 2.º - Objeto do contrato e âmbito da cobertura
Pelo presente contrato o Segurador garante, nos termos definidos nas respetivas Condições Especiais e até aos limites fixados nas Condições Particulares, o pagamento a terceiros e/ou à Pessoa Segura das indemnizações previstas nas seguintes coberturas:
a) Responsabilidade civil;
b) Proteção do condutor;
c) Multi Assistência Base – Velocípedes;
d) Multi Assistência VIP – Velocípedes.
ART. 3.º - Exclusões
O presente contrato não garante, em caso algum, as lesões ou danos decorrentes ou consequência de:
a) Xxxxxxxxx resultantes de demência do Segurado/Pessoa Segura ou quando este conduza em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito do álcool ou sob influência de estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos, ou ainda quando aquele recuse submeter-se aos testes de alcoolemia ou de deteção de estupefacientes, bem como quando, voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade;
b) Guerra, atos de terrorismo ou sabotagem, greves, distúrbios laborais, tumultos e/ou ações de pessoas que tomem parte em alterações da ordem pública, força ou poder de autoridade, execução da lei marcial ou usurpação do poder civil ou militar;
c) Explosão, libertação de calor ou radiação provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioatividade;
d) Cataclismos da natureza, tais como ventos ciclónicos, terramotos, maremotos, e outros fenómenos análogos nos seus efeitos e ainda a queda de raio;
e) Ocorrência de riscos nucleares;
f) Utilização de armas de fogo.
CAPÍTULO II
Formação do contrato e suas alterações
ART. 4.º - Formação do contrato
1. O presente contrato baseia-se nas declarações constantes da respetiva proposta, na qual devem mencionar-se, com inteira veracidade, todos os factos ou circunstâncias que permitam a exata apreciação do risco ou possam influir na aceitação do referido contrato ou na correta determinação do prémio aplicável, mesmo as circunstâncias cuja declaração não seja expressamente solicitada em questionário eventualmente fornecido para o efeito pelo Segurador, sob pena de incorrer nas consequências previstas nos artigos 7.º e 8.º.
2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos contratos de Seguro em que o Tomador do Seguro seja uma pessoa singular, o contrato tem-se por concluído nos termos propostos se, no prazo de catorze (14) dias a contar da data de receção da proposta devidamente preenchida e acompanhada dos documentos solicitados, o Segurador não tiver comunicado a sua aceitação ou recusa ou não tiver solicitado informações clínicas, relatórios ou questionários médicos adicionais essenciais à avaliação do risco.
O contrato considera-se, então, celebrado nos termos propostos a partir das zero horas do dia seguinte ao da receção da proposta pelo Segurador, salvo se uma data posterior aí estiver indicada.
3. O disposto no número anterior não é aplicável quando o Segurador demonstre que, em caso algum, celebra contratos com as características constantes da proposta.
ART. 5.º - Efeitos do contrato
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o presente contrato e respetivas coberturas apenas produzirão efeitos a partir do momento em que o respetivo prémio ou fração inicial sejam pagos pelo Tomador do Seguro.
ART. 6.º - Consolidação do contrato
Passados trinta (30) dias após a entrega da apólice por parte do Segurador, ocorre a consolidação do contrato, não podendo o Tomador do Seguro, após essa data, invocar qualquer desconformidade entre o acordado e o conteúdo da apólice que não resulte de documento escrito ou de outro suporte duradouro prévio.
ART 7.º – Omissões ou inexatidões dolosas do Tomador do Seguro/Segurado na declaração inicial do risco
1. Caso se verifiquem omissões ou inexatidões dolosas na Declaração Inicial do Risco efetuada pelo Tomador do Seguro/Segurado, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, o contrato é anulado pelo Segurador mediante o envio de declaração nesse sentido ao Tomador do Seguro, no prazo de três (3) meses a contar do conhecimento do incumprimento.
2. Caso ocorram sinistros, quer antes do Segurador ter tido conhecimento do incumprimento doloso, quer ainda no prazo referido no número anterior, os mesmos não ficam cobertos pelo contrato.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 1, ou, nos casos em que o dolo do Tomador do Seguro/Segurado tenha o propósito de obter uma vantagem, até ao termo do contrato.
ART. 8.º – Omissões ou inexatidões negligentes do Tomador do Seguro/Segurado na declaração inicial do risco
1. Caso se verifiquem omissões ou inexatidões negligentes na Declaração Inicial do Risco efetuada pelo Tomador do Seguro/Segurado, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, o Segurador pode:
a) Propor uma alteração ao contrato, fixando um prazo, não inferior a catorze (14) dias para o Tomador do Seguro/Segurado se pronunciar;
b) Anular o contrato, caso se comprove que o Segurador em caso algum teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente.
2. De acordo com o definido no número anterior, o contrato cessa os seus efeitos, vinte
(20) dias após o envio da proposta de alteração por parte do Segurador, se o Tomador do Seguro/Segurado não concordarem com a mesma, ou trinta (30) dias após o envio da declaração de cessação prevista na alínea b).
3. Ocorrendo a cessação do contrato, o prémio é devolvido tendo em conta o período de tempo ainda não decorrido até à data de vencimento, salvo quando tenha havido pagamento de prestações decorrente de sinistro pelo Segurador.
4. Em caso de sinistro ocorrido antes da cessação ou da alteração do contrato, cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissão ou inexatidão negligente, o Segurador:
a) Garante o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecimento do facto omitido ou declarado inexatamente;
b) Não garante o sinistro, demonstrando que em caso algum teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente.
ART. 9.º – Agravamento do risco do contrato
1. O Tomador do Seguro ou o Segurado tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de catorze (14) dias a contar do conhecimento do facto, comunicar ao Segurador todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo Segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato.
2. No prazo de trinta (30) dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, o Segurador pode:
a) Apresentar ao Tomador do Seguro proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta;
b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
3. A resolução do contrato produz efeitos quinze (15) dias a contar da data do envio da declaração nesse sentido, prevista na alínea b) do número anterior.
ART. 10.º - Sinistro e agravamento do risco
1. Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos no artigo anterior ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, o Segurador:
a) Cobre o risco, efetuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 9.º;
b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efetivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro;
c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos.
2. Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do Tomador do Seguro ou do Segurado, o Segurador não está obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que em caso algum celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
CAPÍTULO III
Duração do contrato
ART. 11.º - Duração do contrato
1. O contrato de Xxxxxx tem a duração indicada nas Condições Particulares.
2. Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se, mediante o pagamento do prémio da anuidade subsequente ou da primeira fração deste, se o pagamento for fracionado, sucessivamente renovado por períodos de um ano, a menos que alguma das partes o denuncie nos termos previstos no artigo 12.º.
3. Quando o contrato for celebrado por um período de tempo determinado, caduca às vinte e quatro horas do dia do seu termo.
ART. 12.º - Denúncia do contrato
1. A denúncia do contrato equivale à sua não renovação.
2. O Segurador e/ou o Tomador do Seguro/Segurado poderão, mediante comunicação escrita à outra parte com trinta (30) dias de antecedência em relação à data de efeito, denunciar o contrato na data do seu vencimento.
ART. 13.º - Resolução do contrato
1. O presente contrato de seguro pode ser resolvido por qualquer das partes a todo o tempo, havendo justa causa para o efeito, nos termos gerais.
2. Constitui justa causa, nomeadamente:
a) Em relação ao Tomador do Seguro:
− O incumprimento das obrigações contratuais a cargo do Segurador essenciais à manutenção do contrato nos termos em que ele foi aceite;
b) Em relação ao Segurador:
− A falta de pagamento do prémio, conforme previsto no artigo 16.º;
− A burla ou tentativa de burla do Tomador do Seguro e/ou da Pessoa Segura;
− A omissão ou inexatidão dolosa ou negligente do Tomador do Seguro/Pessoa Segura na declaração inicial do risco;
− O agravamento do risco, conforme previsto no artigo 9.º;
− O incumprimento das obrigações contratuais a cargo do Tomador do Seguro e/ou do Pessoa Segura essenciais à manutenção do contrato nos termos em que ele foi aceite.
3. Sem prejuízo de outras causas de resolução convencionadas entre as partes e constantes das Condições Particulares, as partes poderão igualmente resolver o contrato, quando, num período de doze (12) meses ou, sendo o contrato anual, no decurso da anuidade, ocorram dois ou mais sinistros ou o valor das indemnizações a liquidar, independentemente do número de sinistros, exceda 25% do capital seguro inicialmente garantido.
4. O prémio a devolver em caso de resolução será sempre calculado tendo em consideração o período de tempo ainda não decorrido até à data de vencimento, salvo quando tenha havido pagamento de prestações decorrente de sinistro pelo Segurador.
5. Salvo nos casos previstos na lei ou expressamente referidos no contrato, a resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do 30.º dia a contar da receção da respetiva comunicação.
CAPÍTULO IV
Capital seguro e pagamento dos prémios
ART. 14.º - Capital seguro
1. A responsabilidade do Segurador fica sempre limitada à importância máxima fixada nas Condições Particulares para cada uma das coberturas.
2. Após a ocorrência de um sinistro/acidente o capital seguro da cobertura afetada ficará, no período de vigência do contrato, automaticamente reduzido no valor das indemnizações pagas, sem que haja lugar a devolução de prémio.
3. O Tomador do Seguro poderá, no entanto, reconstituir o capital seguro, pagando o prémio suplementar correspondente.
ART. 15.º - Pagamento dos prémios
1. A cobertura dos riscos garantidos através do presente contrato fica, nos termos definidos na legislação em vigor, dependente do pagamento do prémio ou fração inicial, sendo o mesmo devido na data de celebração do contrato.
2. O prémio correspondente a cada período de duração do contrato é devido por inteiro, sem prejuízo de poder ser fracionado para efeitos de pagamento, desde que acordado e expressamente previsto nas Condições Particulares.
3. Os prémios ou frações subsequentes são devidos nas datas definidas na apólice, e, quando seja o caso, a parte do prémio de montante variável relativa a acerto de valor ou a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respetivos avisos, nos termos definidos nos números seguintes.
4. O Segurador avisará o Tomador do Seguro, por escrito e com uma antecedência mínima de trinta (30) dias em relação à data em que o prémio ou fração subsequente é devido, indicando a data do pagamento, o valor a pagar, a forma de pagamento, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fração.
5. Quando, por acordo, o pagamento do prémio for objeto de fracionamento por prazo inferior ao trimestre, não haverá lugar ao envio de qualquer aviso de cobrança, ficando neste caso indicado, nas Condições Particulares do contrato, as datas em que são devidas cada uma das frações, os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento de qualquer fração.
6. Quando se verifique acerto de vencimento de contratos de ano e seguintes, o prémio correspondente ao número de dias que excede um ano será calculado tendo em consideração a proporção deste período em relação ao prémio anual.
ART. 16.º - Falta de pagamento de prémios
1. Quando o prémio ou fração inicial não for pago pelo Tomador do Seguro, o contrato não produzirá quaisquer efeitos.
2. Quando o pagamento do prémio for fracionado, a falta de pagamento de qualquer fração subsequente no decurso de uma anuidade determina a resolução automática e imediata do contrato às 24 horas da data em que o pagamento dessa fração era devido.
3. Quando se verificar a falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, na data em que esse pagamento era devido, considera-se que o contrato não se renova, deixando consequentemente de produzir efeitos a contar das 24 horas dessa mesma data.
4. Quando se verificar falta de pagamento do prémio adicional correspondente a uma alteração do contrato, a alteração não produzirá efeitos, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida alteração, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que o contrato se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
5. A cessação do contrato de seguro por efeito de não pagamento do prémio, ou de parte de fração deste, não exonera o Tomador do Seguro da obrigação de pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato haja vigorado, acrescido dos juros de mora devidos.
CAPÍTULO V
Direitos e deveres das partes
ART. 17.º - Participação do sinistro
1. Em caso de sinistro garantido por este contrato, o Tomador do Seguro e/ou Segurado /Xxxxxx Xxxxxx, sob pena de responderem por perdas e danos, obrigam-se a:
a) Participar o sinistro ao Segurador, por meio idóneo, nos oito (8) dias imediatos ao dia da sua ocorrência ou da data em que dele tiveram conhecimento, salvo se outro prazo for convencionado entre as partes;
b) Prestar ao Segurador, em tempo útil, os esclarecimentos complementares sobre as prováveis causas, circunstâncias e consequências do sinistro, que sejam do seu conhecimento.
2. Em relação aos sinistros garantidos ao abrigo da cobertura de Responsabilidade civil, o Tomador do Seguro e/ou o Segurado comprometem-se igualmente a:
a) Conceder ao Segurador o direito de orientar e resolver os processos judiciais resultantes de sinistros garantidos pelo contrato, outorgando por procuração bastante os necessários poderes, bem como, fornecer e facultar os documentos, testemunhas e outras provas e elementos ao seu alcance;
b) Não abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada sem autorização escrita do Segurador, formular ofertas, assumir compromissos ou praticar algum ato tendente a reconhecer a responsabilidade do Segurador, a fixar a natureza e valor da indemnização ou que, de alguma forma, estabeleça ou signifique a sua responsabilidade;
c) Não dar conselhos ou assistência, adiantar dinheiro por conta, em nome ou sob a responsabilidade do Segurador, sem sua expressa autorização;
d) Não dar origem, por omissão ou negligência, a sentença favorável a terceiro, ou abster-se de dar conhecimento logo que possível ao Segurador de qualquer procedimento judicial fundado em sinistro garantido pelo contrato.
3. Em relação aos acidentes garantidos ao abrigo da cobertura de Proteção do Condutor, o Tomador do Seguro e/ou a Pessoa Segura comprometem-se igualmente a:
a) Autorizar o seu médico a fornecer as informações solicitadas pelo Segurador e submeter-se a exame efetuado por médico designado pelo Segurador com vista à definição ou confirmação da invalidez;
b) Obter dos médicos as informações clínicas necessárias ao Segurador;
c) Cumprir todas as prescrições médicas;
d) Facultar os documentos originais comprovativos das despesas de tratamento efetuadas;
e) Se do acidente resultar a morte da Xxxxxx Xxxxxx, deverá, em complemento à participação, ser enviada ao Segurador certificado de óbito com indicação da causa da morte e, quando considerados necessários, outros documentos elucidativos do acidente e das suas consequências.
ART. 18.º - Dever de limitação do dano
1. O Tomador do Seguro e/ou o Segurado/Pessoa Segura devem utilizar os meios ao seu alcance para eliminar ou minorar as consequências do acidente/sinistro.
2. As despesas derivadas do cumprimento de tal obrigação são da responsabilidade do Segurador, independentemente dos seus resultados, sempre que não sejam feitas de forma desproporcionada e desde que, acrescidas à prestação a efetuar pelo Segurador, não ultrapassem o capital seguro.
3. O incumprimento da obrigação consagrada no n.º 1, determina para o Tomador do Seguro e/ou para o Segurado/Pessoa Segura a obrigação de responderem por perdas e danos.
ART. 19.º - Pagamento da indemnização
1. O Segurador deve, determinadas que sejam as causas, circunstâncias e consequências do acidente/sinistro, bem como o valor da indemnização a pagar, satisfazer a quem for devida, as prestações a que se obriga nos termos deste contrato.
2. Quando no âmbito da cobertura de Responsabilidade civil, coexistirem vários lesados em consequência do mesmo sinistro e o montante dos danos exceder o capital seguro, a responsabilidade do Segurador reduzir-se-á, salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, proporcionalmente em relação ao montante dos danos sofridos por cada um, até à concorrência desse valor. Se o Segurador, de boa-fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, liquidar a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria nos termos do acima referido, não fica obrigado para com os outros lesados senão até à concorrência da parte restante do capital seguro.
3. Decorridos que sejam trinta (30) dias sobre o apuramento dos factos a que se refere os números anteriores sem que o Segurador tenha cumprido com a sua prestação por motivo que lhe seja imputável, este incorrerá em mora.
4. Salvo disposição legal em contrário, o Segurador fica exonerado da obrigação de satisfazer a prestação contratualmente devida se o acidente/sinistro for intencionalmente causado pelo Tomador do Seguro e/ou Segurado /Pessoa Segura.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
ART. 20.º - Coexistência de contratos
1. O Tomador do Seguro / Xxxxxx Xxxxxx deverão participar ao Segurador, sob pena de responder por perdas e danos, a existência de outros contratos de seguro garantindo o mesmo risco.
2. A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior pode exonerar o Segurador das respetivas prestações.
3. Existindo, à data do sinistro, mais de um contrato de seguro garantindo o mesmo risco, a presente Apólice funcionará nos termos da Lei.
ART. 21.º - Âmbito territorial
Salvo convenção em contrário expressa nas Condições Particulares, o presente contrato apenas produz efeitos em relação aos eventos ocorridos em Portugal e Espanha, salvo disposição em contrário nas Condições Especiais.
ART. 22.º - Âmbito temporal
Os danos e perdas garantidos ao abrigo da presente apólice ficam limitados aos sinistros que ocorram e que sejam reclamados durante o período de vigência do contrato.
ART. 23.º - Sub-rogação
O Segurador, uma vez paga a indemnização, fica sub-rogado até à concorrência da quantia indemnizada, em todos os direitos, ações e recursos do Segurado/Pessoa Segura, contra terceiros responsáveis pelo sinistro, abstendo-se o Segurado de praticar quaisquer atos ou omissões que possam prejudicar a sub-rogação, sob pena de responder por perdas e danos.
ART. 24.º - Comunicações entre as partes
1. As comunicações ou notificações previstas nesta apólice devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro, para a última morada do Tomador do Seguro constante no contrato ou para a sede social do Segurador.
2. Qualquer alteração à morada ou sede do Tomador do Seguro deverá ser comunicada ao Segurador, nos trinta (30) dias subsequentes à data em que se verifique, sob pena de as comunicações ou notificações que o Segurador venha a efetuar para a morada desatualizada se terem por válidas e eficazes.
ART. 25.º - Gestão de reclamações
1. O Segurador dispõe de uma unidade orgânica responsável pela gestão de reclamações à qual poderão ser dirigidas quaisquer questões relacionadas com o presente contrato.
2. Em caso de divergência com o Segurador, o Tomador do Seguro e/ou Segurado podem também apresentar reclamação no Livro de Reclamações, bem como solicitar a intervenção da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sem prejuízo ainda da possibilidade do recurso à arbitragem ou aos tribunais, de acordo com as disposições legais em vigor.
ART. 26.º - Legislação e Foro
1. O presente contrato rege-se pela Lei portuguesa.
2. Nos casos omissos no presente contrato, recorrer-se-á à legislação aplicável.
3. O foro competente para a resolução de qualquer litígio emergente deste contrato é o definido na lei civil.
ART. 27.º - Sanções Internacionais e combate ao terrorismo
1. A Generali Seguros S.A. não se encontra obrigada a subscrever qualquer cobertura/risco, nem será responsável pelo pagamento de qualquer indemnização de sinistro, ou ainda a fornecer qualquer serviço ou benefício, na medida em que tal subscrição, pagamento de indemnização de sinistro ou prestação de qualquer benefício exponha o Segurador a qualquer sanção, proibição ou restrição ao abrigo das Resoluções das Nações Unidas, ou a quaisquer outras sanções económicas ou comerciais, leis ou regulamentos da União Europeia, dos Estados Unidos da América e/ou de Portugal.
2. Para efeitos do seguro obrigatório, a exclusão da responsabilidade acima referida apenas se aplica nos casos em que as sanções sejam aplicáveis ao ordenamento jurídico português.
3. Em cumprimento com as normas internacionais e nacionais, bem como com as boas práticas do negócio, o Segurador reserva-se o direito de recusar a proposta de seguro ou de anular, unilateralmente, a apólice e/ou congelar os fundos / ativos, se o Tomador do Seguro/Segurado, ou quaisquer pessoas a estas associadas, constarem da lista internacional destinada a prevenção dos fenómenos de terrorismo.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Em complemento ao disposto nas Condições Gerais e desde que expressamente subscritos pelo Tomador do Seguro e previstos nas Condições Particulares, ao abrigo da presente Apólice poderão ficar garantidos os riscos constantes das seguintes Condições Especiais. Quando as referidas Condições Especiais não forem subscritas pelo Tomador do Seguro, os riscos nelas previstos não ficarão em caso algum garantidos.
RESPONSABILIDADE CIVIL
ART. 1.º - Âmbito da garantia
1. De acordo com a presente Condição Especial, o Segurador garante, até ao valor indicado nas Condições Particulares, a Responsabilidade Civil Extracontratual que, nos termos da Lei, seja imputável ao Segurado.
2. Ficam assim garantidos os danos patrimoniais e/ou não patrimoniais exclusivamente decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros em consequência de acidente de viação em que o Segurado intervenha enquanto condutor de um velocípede com ou sem motor elétrico ou trotinete elétrica.
ART. 2.º - Exclusões
Sem prejuízo das exclusões aplicáveis previstas no artigo 3.º das Condições Gerais, também não ficam garantidos ao abrigo da presente cobertura, as seguintes situações:
a) Atos ou omissões dolosas do Segurado;
b) Responsabilidade criminal;
c) Danos sofridos pelo Segurado e/ou Tomador do Seguro;
d) Pagamento de coimas ou multas de qualquer natureza ou sanções impostas por autoridades competentes;
e) Danos causados ao veículo seguro ou utilizado pelo Segurado;
f) Danos ocorridos durante provas desportivas federadas e respetivos treinos;
g) Danos materiais causados a terceiros, enquanto condutores de velocípedes, quando se desloquem em grupo do qual o Segurado faça parte, quer resulte de uma organização oficial ou não;
h) Danos causados a familiares ou afins do Tomador/Segurado, até ao 3.º grau ou a pessoas que coabitem com aqueles.
ART. 3.º - Valor seguro
A responsabilidade do Segurador fica limitada ao montante máximo fixado nas Condições Particulares por sinistro e anuidade, independentemente do número de lesados.
PROTEÇÃO DO CONDUTOR
ART. 1.º - Âmbito da garantia
1. De acordo com a presente Condição Especial, o Segurador garante, em caso de acidente de viação sofrido pela Pessoa Segura utilizando velocípede com ou sem motor ou trotinete elétrica, o pagamento, até aos valores definidos nas Condições Particulares, de indemnizações por:
a) Morte ou invalidez permanente;
b) Despesas de tratamento;
c) Despesas de funeral.
2. As indemnizações pelos riscos de Morte ou invalidez permanente não são cumuláveis, pelo que à indemnização por Morte será deduzido o valor eventualmente já pago a título de Invalidez permanente.
ART. 2.º - Indemnização por morte
1. Em caso de Morte da Xxxxxx Xxxxxx, esta Cobertura garante o pagamento aos beneficiários expressamente designados neste Contrato do capital seguro para o efeito fixado nas Condições Particulares.
2. Na falta de designação de beneficiários, o capital seguro será atribuído segundo as regras e pela ordem estabelecida para a sucessão legítima, nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil, salvo se, não havendo herdeiros legitimários, previstos nas classes a) e b), existam herdeiros testamentários.
3. O capital por Morte será devido se a mesma ocorrer no decurso de dois (2) anos a contar da data do acidente.
4. A cobertura do risco de morte de crianças com idade inferior a catorze (14) anos só será admitida se contratada por instituições escolares, desportivas ou de natureza análoga que dela não sejam beneficiárias, conforme previsto na lei.
ART. 3.º - Indemnização por invalidez permanente
1. Em caso de Invalidez permanente clinicamente constatada e sobrevinda no decurso de dois (2) anos a contar da data do acidente garantido pelo Contrato, o Segurador pagará a parte do correspondente capital calculado com base na Tabela de Avaliação das Incapacidades Permanentes em Direito Civil em vigor no ordenamento jurídico português.
2. O pagamento do capital será feito à Pessoa Segura, salvo indicação em contrário nas Condições Particulares da Apólice.
3. Se a Pessoa Segura for canhota, as percentagens de invalidez para o membro superior direito aplicam-se ao membro superior esquerdo, e reciprocamente.
4. Em qualquer membro ou órgão, os defeitos físicos de que a Pessoa Segura já era portadora, à data do acidente, serão tomados em consideração ao fixar-se o grau de desvalorização proveniente deste, que corresponderá à diferença entre a invalidez já existente e aquela que passou a existir.
5. A incapacidade funcional parcial ou total de um membro ou órgão é equiparada à correspondente perda parcial ou total.
6. Em relação a um mesmo membro ou órgão, as desvalorizações acumuladas não podem exceder aquelas que corresponderiam à perda total desse membro ou órgão.
7. Sempre que de um acidente resultem lesões em mais de um membro ou órgão, a indemnização total obtém-se somando o valor das indemnizações relativas a cada uma das lesões, sem que o total possa exceder 100 pontos.
8. Se o grau de Invalidez permanente for igual ou superior a 50 pontos, a indemnização a pagar será elevada ao dobro.
9. Para efeitos de determinação do valor da indemnização cada ponto da tabela de Direito Civil equivale a 1% de desvalorização.
ART. 4.º - Despesas de tratamento e de funeral
1. O Segurador garante ao abrigo da presente cobertura o pagamento, até ao valor indicado nas Condições Particulares, das despesas necessárias para o tratamento das lesões sofridas, bem como das despesas de funeral.
2. Por Despesas de tratamento entendem-se as relativas a honorários médicos e internamento hospitalar, incluindo assistência medicamentosa e de enfermagem que forem necessários em consequência de acidente.
3. No caso de ser necessário tratamento clínico regular, e durante todo o período do mesmo, consideram-se também incluídas as despesas de deslocação ao médico, hospital, clínica ou posto de enfermagem, desde que o meio de transporte utilizado seja adequado à gravidade da lesão.
4. O reembolso das Despesas de tratamento e de funeral será feito, até à quantia para o efeito fixada nas Condições Particulares, a quem demonstrar ter pago as despesas, mediante entrega da documentação comprovativa.
ART. 5.º - Exclusões
1. Sem prejuízo das exclusões previstas no artigo 3.º das Condições Gerais, não ficam garantidos ao abrigo da presente Condição Especial, os sinistros resultantes de:
a) Suicídio ou tentativa de suicídio;
b) Ações praticadas pela Pessoa Segura sobre si própria;
c) Ações praticadas pelo Beneficiário sobre a Pessoa Segura.
2. De igual modo, ficam também excluídas as consequências de sinistros que se traduzam em:
a) Hérnias, qualquer que seja a sua natureza;
b) Implantação ou reparação de próteses e/ou ortóteses;
c) Perturbações ou danos do foro psíquico, única e exclusivamente;
d) Síndroma de Imunodeficiência Adquirida (S.I.D.A.);
e) Ataque cardíaco, salvo se for causado por traumatismo físico externo;
f) Quaisquer outras doenças quando não se prove, por diagnóstico médico inequívoco e indiscutível, que são consequência direta do acidente de viação;
g) Decorrentes de lesões ocorridas quando a Pessoa Xxxxxx não utilize capacete de proteção adequado;
h) Decorrentes da prática de BMX, Downhill, Freeride, Trial e outras modalidades de perigosidade equivalente ou superior;
i) Por participação em competições desportivas e respetivos treinos;
j) Resultantes de apostas, desafios e ações temerárias.
ASSISTÊNCIA EM VIAGEM VELOCÍPEDES
ART. 1.º - Definições
Para efeitos da presente Condição Especial entende-se por:
a) Acidente: O acontecimento devido a causa súbita, externa, fortuita, imprevista e independente da vontade da Pessoa Segura, ocorrido em consequência exclusiva da circulação rodoviária com o Velocípede Seguro e que naquela produza lesões corporais, incapacidade temporária ou permanente, clínica e objetivamente constatáveis, ou a morte;
b) Acidente de Viação: O acontecimento súbito, fortuito e independente da vontade da Pessoa Segura, ocorrido em consequência exclusiva da circulação rodoviária;
c) Avaria: Qualquer falha do Velocípede Seguro, súbita e inesperada, de origem mecânica, que provoque a imobilização imediata do mesmo;
d) Custo de Reparação: O custo dos materiais de reparação e o custo de mão-de-obra para reparar o componente danificado;
e) Custo de Substituição: O custo de um componente danificado da mesma marca ou de outra equivalente com preço similar, com a mesma qualidade e o custo de mão-de-obra para o montar, equilibrar e alinhar;
f) Desempanagem: Conjunto de tarefas a efetuar no local do Acidente de Viação ou Avaria com vista à reposição em marcha, provisória ou definitiva, do Velocípede Seguro, garantindo os padrões de segurança adequados;
g) Doença: Alteração súbita, involuntária e imprevisível do estado de saúde, estranha à vontade do Segurado e não causada por Acidente, cujo diagnóstico seja reconhecido e atestado por médico legalmente reconhecido a exercer a profissão;
h) Domicílio: Local devidamente indicado nas Condições Particulares da Apólice em que a Pessoa Segura tem fixada a sua sede social efetiva ou residência habitual, entendendo-se como tal, o local onde a Pessoa Segura reside habitualmente, com estabilidade e continuidade e onde tem instalada e organizada a sua economia doméstica. Para efeitos da presente Apólice, a Xxxxxx Xxxxxx deve ter o seu Domicílio fixado em Portugal;
i) Familiar: O cônjuge ou membro de união de facto, filhos, enteados, adotados e pais da Xxxxxx Xxxxxx que com esta coabitem;
j) Furto por Arrombamento: Subtração ilegítima do Velocípede Seguro através de arrombamento, quando este se encontre à guarda da Xxxxxx Xxxxxx e devidamente protegido através de cadeado homologado ou outro mecanismo com fechadura com
equivalente ou superior nível de segurança, por parte de um terceiro contra a vontade da Xxxxxx Xxxxxx;
k) Incapacidade: Limitação do ponto de vista funcional, originada em fraturas ou cirurgias, que impeçam objetivamente a manutenção de uma rotina autónoma;
l) Médico Online: Consulta efetuada através de uma aplicação móvel de videochamada, por um profissional de saúde;
m) Período de Carência: Período definido na Apólice, com início na data de celebração do contrato de seguro, ou na data de um sinistro, e durante o qual a garantia de certos riscos não produz efeito;
n) Reboque: Transferência do Velocípede Seguro do local do Acidente de Viação ou Avaria para o local da reparação ou Domicílio;
o) Roubo: Subtração ilegítima do Velocípede Seguro por parte de um terceiro contra a vontade da Xxxxxx Xxxxxx e que implique o uso de força ou violência;
p) Segurado / Pessoa Segura: São passíveis de se constituírem como Pessoas Seguras ao abrigo desta Condição Especial:
− O proprietário do Velocípede Seguro;
− O Familiar do Tomador do Seguro que no momento do Sinistro esteja a conduzir o Velocípede Seguro, com idade superior a 18 anos, e desde que comprovadamente autorizado pelo respetivo proprietário;
a favor de quem devem ser prestadas as garantias contratadas, de acordo com a presente Xxxxxxx. Apenas é elegível como Pessoa Segura nesta Condição Especial quem tiver Domicílio fixado em Portugal;
q) Serviço de Assistência: Europ Assistance, S.A. – Sucursal em Portugal, com sede na Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 75 – 10º andar – 0000-000 Xxxxxx, entidade que organiza e presta, por conta do Segurador e a favor das Pessoas Seguras, as prestações de serviços de assistência previstos nesta Condição Especial;
r) Sinistro: todo o acontecimento imprevisto suscetível de fazer funcionar as garantias desta Condição Especial, considerando-se como um único sinistro o acontecimento ou série de acontecimentos resultantes de uma mesma causa;
s) Valor Venal do Velocípede Seguro: Valor comercial de alienação do Velocípede Seguro no momento anterior ao Sinistro calculado com base na sua antiguidade, estado de conservação e outras características que influenciem objetivamente o seu valor de mercado. Para efeitos da presente Apólice, o valor venal do Velocípede Seguro nunca ultrapassará o limite de capital definido;
t) Velocípede Seguro: O Velocípede com duas rodas identificado na apólice:
i) Acionado pelo esforço da própria Xxxxxx Xxxxxx por meio de pedais; ou
ii) Equipado com motor auxiliar elétrico com potência máxima contínua de 1,00 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se a Pessoa Segura deixar de pedalar.
Para efeitos da presente Apólice e de acordo com o Código da Estrada as trotinetes com motor com potência máxima contínua de 0,25 kW e atingindo a velocidade máxima em patamar de 25 km/h. são equiparadas a Velocípede Seguro.
ART. 2.º - Objeto
Pela presente Condição Especial o Segurador garante, em conformidade com os termos e condições da Apólice, a cobertura dos riscos de assistência ao Segurado e ao Velocípede seguro, de acordo com as coberturas previstas nesta Condição Especial.
ART. 3.º - Âmbito territorial
As coberturas previstas nesta Condição Especial, são válidas em Portugal e Espanha, sem prejuízo das limitações que expressamente se encontrem previstas em cada uma das garantias.
ART. 4.º - Impossibilidade material
1. Não ficam garantidos por esta Condição Especial os custos ou o reembolso de despesas incorridos pelo Segurado, com prestações que não tenham sido previamente solicitadas ao Serviço de Assistência, ou que tenham sido executadas sem o seu acordo prévio, salvo em casos de força maior ou impossibilidade material demonstrada.
2. O processamento de qualquer reembolso pelo Serviço de Assistência está condicionado à apresentação pelo Segurado da documentação original comprovativa das despesas efetuadas.
ART. 5.º- Caducidade
Sem prejuízo do disposto no número anterior, em relação a cada Pessoa Segura, as coberturas desta Condição Especial cessam os seus efeitos por caducidade nos seguintes casos:
a) Cessação do contrato de seguro;
b) Alteração do Domicílio da Pessoa Segura ou do Tomador do Seguro para fora de Portugal;
c) A Pessoa Segura ou o Tomador do Seguro inicie o trabalho regular no estrangeiro;
d) Ausência de Portugal do Tomador do Seguro superior a 60 dias consecutivos;
e) Ausência de Portugal da Pessoa Segura superior a 60 dias consecutivos;
f) O Velocípede tenha sido roubado ou furtado por arrombamento e não tenha sido recuperado.
ART. 6.º- Resolução de conflitos
1. No âmbito desta Condição Especial, podem ser apresentadas reclamações aos Serviços de Assistência através dos seguintes endereços:
Europ Assistance – Atenção ao Cliente Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 75 – 10º 0000-000 Xxxxxx
Assim como à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (xxx.xxx.xxx.xx).
2. Sem prejuízo do número anterior, o interessado poderá ainda recorrer ao Provedor do Cliente, enquanto figura autónoma que representa uma segunda instância de apreciação das reclamações efetuadas por clientes ou terceiros, no caso de discordância com a resposta do Segurador a reclamação anteriormente apresentada, ou no caso de, não ter sido prestada uma resposta à mesma no prazo de 20 ou 30 dias, consoante se trate ou não de um caso de especial complexidade
3. Qualquer litígio entre o Tomador do Seguro, a Pessoa Segura, e o Segurador emergente deste contrato, poderá ser dirimido por recurso à arbitragem, nos termos legais em vigor.
4. Para mais informações sobre o serviço de gestão de reclamações e o Provedor do Cliente, poderá ser consultada a Política de Gestão de Reclamações do Segurador que se encontra publicada no respetivo sítio da internet.
ART. 7.º - Multi Assistência Base e Multi Assistência VIP
As diferenças entre cada uma destas opções encontram-se detalhadas no conteúdo das garantias sendo expressamente identificadas as que apenas se encontram garantidas na Opção Multi Assistência VIP.
GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA AO VEÍCULO SEGURO
Em caso de Sinistro ocorrido com o Velocípede Seguro durante o período de validade da apólice, por Sinistro e até aos Limites de Capital fixados nas Condições Particulares, o Serviço de Assistência prestará as seguintes garantias:
1. Reboque do Velocípede Seguro por motivo de Avaria ou Acidente de Viação
Em caso de Acidente de Viação ou Avaria que impeça o Velocípede Seguro de circular e encontrando-se a Pessoa Segura a mais de 10 km do seu Domicílio, o Serviço de Assistência organizará e suportará o seu transporte desde o local do Acidente de Viação ou Avaria até à oficina mais próxima para reparação ou até ao seu Domicílio, desde que estes últimos não sejam superiores aos primeiros.
2. Transporte do ocupante do Velocípede Seguro
No seguimento do acionamento da garantia 1 “Reboque do Velocípede Seguro por motivo de Avaria ou Acidente de Viação”, o Serviço de Assistência organizará e suportará, até aos Limites de Capital fixados nas Condições Particulares, um serviço de táxi para o Domicílio ou até ao seu local de destino inicialmente previsto, desde que estes últimos gastos não sejam superiores aos primeiros, ou, em alternativa, um voucher de mobilidade TVDE.
3. Aluguer de Velocípede Seguro de substituição
Em caso de Acidente de Viação que impeça o Velocípede Seguro de circular e mediante solicitação da Pessoa Segura, o Serviço de Assistência procederá ao aluguer de um velocípede de substituição, até aos Limites de Capital fixados nas Condições Particulares.
Em caso de impossibilidade objetiva do Serviço de Assistência proceder ao aluguer de um velocípede, e após comunicação desta impossibilidade à Pessoa Segura poderá a mesma proceder ao aluguer de um velocípede, sendo posteriormente reembolsado até aos Limites de Capital fixados nas Condições Particulares, mediante a apresentação dos documentos originais comprovativos das despesas correspondentes.
4. Transporte do Velocípede Seguro em Portugal Continental
Mediante solicitação da Pessoa Segura, o Serviço de Assistência organizará ao transporte do Velocípede Seguro desde o Domicílio da Pessoa Segura para o local de férias em Portugal Continental.
O valor total do serviço ficará a cargo da Pessoa Segura.
5. Proteção Eco Suit – (Garantia exclusiva da Multi Assistência VIP)
Se, no seguimento do acionamento da garantia 1. “Reboque do Velocípede Seguro por motivo de Acidente de Viação ou Avaria”, e por motivo de Acidente de Viação, o capacete do Tomador do Seguro ou a sua indumentária sofrer danos irreparáveis que obriguem à sua substituição, o Serviço de Assistência, reembolsará o valor de aquisição dos elementos danificados mediante comprovativo do seu pagamento e até aos Limites de Capital fixados nas Condições Particulares.
6. Roubo e Reparação do Velocípede Seguro (Garantia exclusiva da Multi Assistência VIP)
O Serviço de Assistência suportará os custos de reparação do Velocípede Seguro até aos Limites de Capital fixados nas Condições Particulares, desde que os respetivos danos não sejam consequência do seu uso e desgaste normal, em caso de:
a) Acionamento da garantia 1 “Reboque do Velocípede Seguro por motivo de Avaria ou Acidente de Viação”. No âmbito da presente cobertura consideram-se ainda incluídos os custos de reparação e/ou substituição do pneu e/ou camara de ar e a substituição ou reparação da corrente do Velocípede Seguro até aos Limites de Capital fixados nas Condições Particulares, desde que os respetivos danos não sejam consequência do seu uso e desgaste normal.
b) Acidente de Viação sofrido durante o transporte do Velocípede Seguro em veículo automóvel onde o Tomador do Seguro viaja.
O Serviço de Assistência garantirá ainda ao Tomador do Seguro e até aos Limites de Capital fixados nas Condições Particulares, o Valor Venal do Velocípede Seguro, em caso de Furto ou Roubo do Velocípede Seguro que resulte na privação definitiva do mesmo.
Para acionar a presente garantia o Tomador do Seguro deverá enviar ao Serviço de Assistência, nas 24h seguintes à ocorrência do Sinistro, cópia da participação às autoridades competentes, bem como o original da fatura, em seu nome, comprovativa da aquisição do Velocípede Seguro.
Sem prejuízo das exclusões previstas na presente Apólice, não se encontra coberto o qualquer furto que não se enquadre na definição de Furto por Arrombamento do Velocípede Seguro nem situações de negligência grosseira por parte da Pessoa Segura na utilização do Velocípede Seguro.
De igual forma não ficam cobertos os eventos quando o Velocípede Xxxxxx não se encontre à guarda do Tomador do Seguro no momento do Furto por Arrombamento.
A garantia de furto ou roubo prevê um Período de Carência de 3 meses após o início da Apólice, nos casos em que o Velocípede Seguro tenha sido adquirido em data anterior aos 3 meses precedentes à data de contratação da Apólice.
GARANTIAS ADICIONAIS PARA VELOCÍPEDES ELÉTRICOS
Para os Velocípedes elétricos e Trotinetes elétricas, (ver definições de “Velocípede Seguro” no ART. 1.º desta Condição Especial) aplicar-se-ão ainda as seguintes garantias:
1. Reboque do Velocípede Seguro por falta de bateria
Em caso de falta de bateria que impeça o Velocípede Seguro de circular e encontrando-se a Pessoa Segura a mais de 25 km do seu Domicílio, o Serviço de Assistência organizará e suportará o seu transporte desde o local do Sinistro até ao Domicílio ou até ao seu local de destino inicialmente previsto, desde que estes últimos gastos não sejam superiores aos primeiros.
2. Indemnização por Roubo de Cabos de Carregamento (Garantia exclusiva da Multi Assistência VIP)
Se, no seguimento de Roubo dos Cabos de Carregamento do Velocípede Seguro, a Pessoa Segura ficar definitivamente privada dos mesmos, o Serviço de Assistência garante a substituição destes, até aos Limites de Capital fixados nas Condições Particulares.
Para acionar a presente garantia os Cabos de Carregamento deverá ser de origem e a Xxxxxx Xxxxxx deverá enviar ao Serviço de Assistência, nas 24h seguintes à ocorrência do Sinistro, cópia da participação às autoridades competentes.
A presente garantia não é acumulável com a garantia “Roubo e Reparação do Velocípede Seguro”.
3. Indemnização em caso de Dano na Bateria (Garantia exclusiva da Multi Assistência VIP)
Em caso de dano causado na bateria do Velocípede Seguro por Atos de Vandalismo, o Serviço de Assistência garante os custos de reparação ou substituição do equipamento até aos Limites de Capital fixados nas Condições Particulares.
Para acionar a Xxxxxx Xxxxxx deverá enviar ao Serviço de Assistência, nas 24h seguintes à ocorrência do Sinistro, cópia da participação às autoridades competentes.
Sem prejuízo das exclusões previstas na presente Apólice, não se encontra coberto os danos causados pelo Furto ou Xxxxx tentado ou consumado da bateria do Velocípede Seguro nem situações de negligência grosseira por parte da Xxxxxx Xxxxxx.
De igual forma não ficam cobertos os eventos quando o Velocípede Xxxxxx não se encontre à guarda da Xxxxxx Xxxxxx no momento do Sinistro.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DAS GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA AO VELOCÍPEDE SEGURO E GARANTIAS ADICIONAIS PARA VELOCÍPEDES ELÉTRICOS
Para além das exclusões descritas nas Condições Gerais, ficam igualmente excluídos os encargos ou prestações relacionadas com:
a) Serviços não previstos explicitamente nas garantias acima descritas;
b) Acontecimentos em que o Serviço de Assistência não tenha sido chamado a intervir na altura em que ocorreram, salvo em casos de força maior ou impossibilidade material demonstrada;
c) Situações em que o Velocípede Seguro possa circular pelos seus próprios meios;
d) Encargos relacionados com quaisquer modificações ou benfeitoria úteis ou voluptuárias feitas no Velocípede Seguro;
e) Sinistros causados por negligência da Xxxxxx Xxxxxx;
f) Pedidos de assistência para velocípedes cujas características não se enquadrem na definição de Velocípede Seguro;
g) Operações de salvamento;
h) Sinistros ocorridos durante ou em consequência da prática de desportos e da prática de competição em geral, quer na competição em si, quer em treinos, apostas e desafios;
i) Avarias sucessivas causadas pela falta de reparação do Velocípede Seguro após intervenção do Serviço de Assistência;
j) Furto ou Roubo que não tenham sido participados às autoridades no prazo de 24 horas e confirmados por escrito;
k) Transporte de quaisquer outros ocupantes que não a Pessoa Segura;
l) Danos existentes no Velocípede Seguro em momento anterior ao da intervenção do Serviço de Assistência, bem como os sofridos após a sua finalização;
m) Furto ou roubo de objetos e acessórios do Velocípede Seguro transportado não declarados expressamente antes da intervenção;
n) Pedidos de velocípedes de substituição que não surjam na sequência de um sinistro expressamente previsto neste contrato;
o) Ocorrências e suas consequências não comprovadas pelo Serviço de Assistência;
p) Alugueres não organizados pelo Serviço de Assistência ou sem sua autorização expressa;
q) Transportes de ou para a estação de aluguer;
r) Avarias ou danos provocados no velocípede de substituição.
GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS SEGURAS EM PORTUGAL
No seguimento de Acidente ocorrido em consequência exclusiva da circulação rodoviária com o Velocípede ou Ciclomotor Seguro, e até aos Limites de Capital fixados nas Condições Particulares, o Serviço de Assistência prestará à Pessoa Segura as seguintes garantias:
1. Admissão (Check-In) em caso de Internamento Hospitalar
Em caso de Acidente do Segurado que implique o respetivo internamento em hospital ou clínica, o Serviço de Assistência, por solicitação do Segurado ou do respetivo médico assistente, assegurará os procedimentos necessários à admissão do Segurado numa unidade hospitalar designada pela equipa médica do Serviço de Assistência, em Portugal, que reúna as condições adequadas, quer em meios técnicos de diagnóstico, quer de tratamento médico.
2. Transporte da Pessoa Segura
No caso de o Segurado ser sujeito a internamento hospitalar, em consequência de Acidente, e necessitar de transporte para a unidade hospitalar onde irá ser internado, o Serviço de
Assistência organizará e suportará o custo do transporte desde o local do seu Domicílio ou do local onde se encontre, até ao respetivo hospital ou clínica, em Portugal.
Se, após alta médica hospitalar, o Segurado necessitar de transporte para o seu Domicílio, o Serviço de Assistência, organizará e suportará o custo deste transporte, desde o respetivo hospital ou clínica até ao local do seu Domicílio.
O transporte referido anteriormente é realizado pelo meio mais aconselhável à gravidade do caso, segundo o parecer da equipa médica do Serviço de Assistência e do médico assistente do Segurado.
3. Acompanhamento do Segurado por um Familiar ou outro Acompanhante
No caso de internamento hospitalar do Segurado, em consequência de Acidente, o Serviço de Assistência, organizará e suportará, até aos Limites de Capital previstos na Apólice, as despesas de transporte de ida e volta, e de estadia em hotel, de um Familiar ou uma outra pessoa designada pelo Segurado para o acompanhar.
Em Portugal Continental, o funcionamento da presente cobertura está condicionado a que o local de internamento se situe a mais de 50 kms do Domicílio do Segurado, ou a mais de 5 kms caso o Domicílio do Segurado se situe nos Açores e Madeira.
4. Alta sob vigilância médica
Se, após alta médica hospitalar, o estado de saúde do Segurado não permitir o regresso ao seu Domicílio, o Serviço de Assistência garantirá, até aos Limites de Capital previstos na Apólice, as despesas realizadas com alojamento em hotel, desde que não inicialmente previstas, durante o período de convalescença do Segurado.
Quando o estado de saúde do Segurado o permitir, o Serviço de Assistência suportará, até aos Limites de Capital previstos nas Condições Particulares, as despesas de transporte do Segurado até ao seu Domicílio, caso não possam ser utilizados os meios inicialmente previstos.
5. Falecimento do Segurado durante o internamento
Se, durante o internamento hospitalar do Segurado, em virtude de Acidente, este vier a falecer, o Serviço de Assistência garante, para além dos procedimentos necessários à saída do corpo do local de internamento, o pagamento das despesas relacionadas com as formalidades legais e o transporte do corpo, desde o local do falecimento até ao local de enterro em Portugal.
Em Portugal Continental, o funcionamento da presente cobertura está condicionado a que o local de internamento se situe a mais de 50 kms do Domicílio do Segurado, ou a mais de 5 kms caso o Domicílio do Segurado se situe nos Açores e Madeira.
6. Consulta Médica Online
Caso a Pessoa Segura se encontre em dificuldades ou situação de necessidade resultantes de Acidente ou doença, ocorrido no decurso da Viagem e mediante solicitação da mesma, o Serviço de Assistência, proporcionando auxílio nessa Viagem à Xxxxxx Xxxxxx, organizará uma Vídeo Consulta para orientação médica à Pessoa Segura prestada pela equipa de médicos do Serviço de Assistência, nas condições que sejam compatíveis com as regras da profissão.
As respostas emitidas baseiam-se nos elementos facultados pela Pessoa Segura, não sendo o Serviço de Assistência responsável pela interpretação das mesmas.
O apoio médico solicitado e prestado telefonicamente implica, única e exclusivamente, a responsabilidade decorrente deste tipo de intervenção, dentro da conjuntura em que é praticada.
A Pessoa Segura será informada dos procedimentos necessários para aceder ao serviço via sítio web.
O Serviço de Assistência não será responsável pela impossibilidade de utilização dos serviços que resulte das irregularidades do sistema, falha (temporária ou permanente), bem como por quaisquer danos resultantes da sua utilização indevida.
7. Apoio Psicológico em Caso de Acidente
Caso a Pessoa Segura se encontre em dificuldades ou situação de necessidade resultantes de Acidente, ocorrido no decurso da Viagem e mediante solicitação da mesma, a equipa de psicólogos do Serviço de Assistência prestará orientação psicológica, através de uma vídeo consulta, nas condições que sejam compatíveis com as regras da profissão e até aos Limites de Capital fixados nas Condições Particulares.
As respostas emitidas baseiam-se nos elementos facultados pela Pessoa Segura, não sendo o Serviço de Assistência responsável pela interpretação das mesmas.
O apoio clínico solicitado e prestado telefonicamente implica, única e exclusivamente, a responsabilidade decorrente deste tipo de intervenção, dentro da conjuntura em que é praticada.
A Pessoa Segura será informada dos procedimentos necessários para aceder ao serviço via sítio web.
O Serviço de Assistência não será responsável pela impossibilidade de utilização dos serviços que resulte das irregularidades do sistema, falha (temporária ou permanente), bem como por quaisquer danos resultantes da sua utilização indevida.
8. Consulta Nutrição Online
Mediante solicitação da Xxxxxx Xxxxxx, o Serviço de Assistência organizará e suportará até aos Limites de Capital previstos nas Condições Particulares, uma vídeo consulta com especialistas em nutrição e dietética para esclarecimento de dúvidas ou elaboração de um plano de alimentação saudável adequado às necessidades da Pessoa Segura, nas condições que sejam compatíveis com as regras da profissão.
As respostas emitidas baseiam-se nos elementos facultados pela Pessoa Segura, não sendo o Serviço de Assistência responsável pela interpretação das mesmas.
O apoio solicitado e prestado telefonicamente implica, única e exclusivamente, a responsabilidade decorrente deste tipo de intervenção, dentro da conjuntura em que é praticada.
A presente garantia poderá ser solicitada entre as 09:00 e as 19:00, em dias úteis e terá duração aproximada de 30m.
9. Convalescença domiciliária
Após alta médica hospitalar e mediante solicitação da Xxxxxx Xxxxxx, o Serviço de Assistência organizará e suportará até aos Limites de Capital fixados nas Condições
Particulares, o envio ao Domicílio de profissionais de fisioterapia (desde que reunidas as condições necessárias à prática da mesma).
A presente garantia deverá ser solicitada com antecedência mínima de 24 horas.
10. Clínica domiciliária
Em caso de Acidente ou Doença e mediante solicitação da Xxxxxx Xxxxxx, o Serviço de Assistência organizará o envio de profissionais de enfermagem ao seu Domicílio, para ajuda na recuperação ou convalescença do seu estado de saúde, nomeadamente serviço de enfermagem.
11. Informações sobre itinerários
Mediante solicitação da Xxxxxx Xxxxxx, o Serviço de Assistência prestará informações relacionadas com trilhos e percursos pedestres.
12. Rede Desporto e Saúde
Mediante solicitação, o Serviço de Assistência disponibilizará o acesso aos seguintes serviços, a preços convencionados, à Pessoa Segura:
− Clínicas, hospitais e médicos particularmente equipados ou indicados para o tratamento de doenças ou lesões específicas;
− Consultas de medicina desportiva;
− Massagem desportiva;
− Osteopatia / Terapias alternativas;
− Bike Fit;
− Análise biomecânica da corrida.
GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS SEGURAS EM ESPANHA
No seguimento de Acidente de Viação ocorrido em Espanha, em consequência exclusiva da circulação rodoviária com o Velocípede Seguro, e até aos Limites de Capital fixados nas Condições Particulares, o Serviço de Assistência prestará à Pessoa Segura as seguintes garantias:
1. Pagamento de despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização em Espanha
Caso a Xxxxxx Xxxxxx se encontre em dificuldades em consequência de Acidente de Viação em Espanha e necessite de assistência médica, cirúrgica, farmacêutica ou hospitalar em virtude das lesões diretamente decorrentes do Acidente, o Serviço de Assistência garante até aos Limites de Capital fixados nas Condições Particulares:
a) As despesas e honorários médicos e cirúrgicos;
b) Os gastos farmacêuticos prescritos por médico;
c) Os gastos de hospitalização.
Em caso de hospitalização, a Xxxxxx Xxxxxx deve participar o sinistro ao Serviço de Assistência no próprio dia, ou o mais tardar nas 48 horas seguintes, salvo demonstrada impossibilidade física.
A partir do momento em que o transporte ou repatriamento da Pessoa Segura seja clinicamente possível e aconselhável, o Serviço de Assistência deixa de garantir os gastos de hospitalização.
A assunção de despesas médicas iniciais imprescindíveis ao diagnóstico médico não determinam qualquer responsabilidade do Serviço de Assistência ao abrigo da presente garantia ou qualquer garantia acionada no seguimento desta.
Sem prejuízo dos Limites de Capital aplicáveis, o Serviço de Assistência apenas suporta os custos com intervenções cirúrgicas da Pessoa Segura, nos casos em que, segundo a opinião da equipa médica do Serviço de Assistência, não seja possível aguardar pelo regresso da Xxxxxx Xxxxxx ao seu Domicílio, atendendo ao caráter urgente e inadiável para a sua realização.
2. Pagamento de despesas médicas em Portugal
No seguimento de uma prestação de assistência médica à Xxxxxx Xxxxxx, ocorrida em Espanha, em virtude de Acidente de Viação, o Serviço de Assistência garante, até aos Limites de Capital fixados nas Condições Particulares, o pagamento de despesas hospitalares, honorários médicos, incluindo consultas de implantologia e gastos farmacêuticos prescritos por um médico, desde que relacionados com a ocorrência que motivou o pedido de assistência médica em Espanha.
3. Acompanhamento da Pessoa Segura hospitalizada
Se durante o decorrer da viagem a Espanha se verificar a hospitalização súbita e imprevisível da Pessoa Segura em consequência de Acidente de Viação, e se o seu estado de saúde, de acordo com a opinião da equipa médica do Serviço de Assistência, não aconselhar o seu repatriamento ou transporte imediato para o Domicílio, o Serviço de Assistência organizará e suportará, até aos Limites de Capital fixados nas Condições Particulares, o alojamento em hotel, de um familiar ou outra pessoa que o acompanhe, a partir do momento em que não seja possível utilizar a estadia inicialmente prevista para a viagem e até ao momento em que o transporte ou repatriamento seja possível.
O Serviço de Assistência encarrega-se ainda do regresso deste acompanhante ao Domicílio da Pessoa Segura, caso não possam ser utilizados os meios inicialmente previstos.
Esta garantia está estritamente sujeita ao parecer da equipa médica do Serviço de Assistência.
4. Prolongamento de estadia em hotel
Se na sequência de Acidente de Viação, ocorrido em Espanha, o estado de saúde da Pessoa Segura, de acordo com a opinião da equipa médica do Serviço de Assistência, não justificar a sua hospitalização mas também não permitir o regresso ao seu Domicílio na data inicialmente prevista no título de transporte da viagem de regresso previamente adquirida, o Serviço de Assistência garante, até aos Limites de Capital fixados nas Condições Particulares, as despesas efetivamente realizadas com alojamento em hotel, desde que não inicialmente previstas, para esta e para uma pessoa que a fique a acompanhar.
Quando o seu estado de saúde o permitir, o Serviço de Assistência encarrega-se da organização e custos do regresso da Xxxxxx Xxxxxx, bem como do seu eventual acompanhante, ao Domicílio da Pessoa Segura.
Esta garantia está estritamente sujeita ao parecer da equipa médica do Serviço de Assistência.
5. Repatriamento ou transporte sanitário de feridos e vigilância médica
Na sequência do acionamento da garantia 1. “Pagamento de despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização em Espanha” quando a situação clínica o justifique, o Serviço de Assistência garante, até aos limites fixados:
i) As despesas de transporte em ambulância, ou outro meio considerado adequado, desde o local da ocorrência até à clínica ou hospital mais próximo;
ii) As despesas de transporte numa eventual transferência da Xxxxxx Xxxxxx para outro centro hospitalar mais apropriado ou até ao seu Domicílio.
O Serviço de Assistência garante ainda a vigilância por parte da sua equipa médica, em colaboração com o médico assistente da Xxxxxx Xxxxxx, para determinação das medidas convenientes ao melhor tratamento a seguir e do meio mais apropriado para eventual transferência.
Qualquer transporte ou repatriamento sanitário, e eventual acompanhamento médico, deve respeitar as normas sanitárias em vigor e apenas efetuar-se com o prévio acordo entre o médico assistente da Xxxxxx Xxxxxx e a equipa médica do Serviço de Assistência. A declaração do médico assistente não é garantia bastante.
As despesas de transporte serão suportadas pelo Serviço de Assistência apenas nos casos em que o meio de transporte inicialmente previsto não puder ser utilizado ou não seja clinicamente aconselhável a sua utilização.
O meio de transporte a utilizar será definido pela equipa médica do Serviço de Assistência.
Sendo identificada uma Doença infetocontagiosa que envolva perigo para a saúde pública, o transporte e/ou repatriamento previsto nesta garantia deverá ficar condicionado às regras, procedimentos e orientações técnicas emanados pela Organização Mundial de Saúde, podendo, no limite, não ser autorizado esse transporte e/ou repatriamento.
6. Transporte ou repatriamento após morte da Xxxxxx Xxxxxx
Em caso de morte da Xxxxxx Xxxxxx em virtude de Acidente sofrido em Espanha, o Serviço de Assistência garante as despesas com as formalidades a efetuar no local de falecimento da Pessoa Segura, incluindo as do transporte ou repatriamento do corpo até ao local de inumação ou cremação em Portugal.
7. Regresso antecipado da Xxxxxx Xxxxxx (por morte)
Se, no decurso de uma viagem a Espanha, falecer em Portugal o cônjuge, ou pessoa com quem coabite em termos de permanência, um seu ascendente ou descendente até ao 1º grau, adotados, irmãos, sogros ou cunhados da Pessoa Segura, e no caso do meio utilizado para a sua viagem ou bilhete adquirido não lhe permitir a antecipação do regresso, o Serviço de Assistência suporta as despesas com o transporte de regresso, desde o local de estadia até ao Domicílio ou até ao local de inumação em Portugal.
Esta garantia está ainda prevista, no caso de um dos familiares da Xxxxxx Xxxxxx, referidos no ponto supra, sofrer um Acidente ou Doença, em Portugal, cuja gravidade, a confirmar pela equipa médica do Serviço de Assistência, depois de contacto com o médico assistente, exija a sua presença urgente e imperiosa.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DAS GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS SEGURAS EM ESPANHA
Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais, ficam igualmente excluídos os encargos ou prestações relacionadas com:
a) Acontecimentos não participados ao Serviço de Assistência no momento imediato em que ocorreram, salvo em casos de força maior ou impossibilidade material demonstrada;
b) Atrasos ou negligência imputáveis à Xxxxxx Xxxxxx no recurso à assistência médica;
c) Operações de salvamento;
d) Alojamento inicialmente previsto e alimentação;
e) Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização em Portugal, exceto se resultar expressamente o contrário da respetiva cobertura;
f) Pagamento de despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização por motivo de doença;
g) Pagamento de despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização que não advenham diretamente de um Acidente;
h) Intervenções cirúrgicas não urgentes;
i) Recusa ou incumprimento dos tratamentos prescritos;
j) Despesas de medicina preventiva, vacinas ou similares;
k) Despesas de medicina alternativa ou curas tradicionais;
l) Fisioterapia não urgente, curas termais, de repouso, tratamentos estéticos e check- ups;
m) Doença crónica ou pré-existente;
n) Doenças e perturbações mentais;
o) Lesões resultantes de intervenções cirúrgicas ou outros atos médicos não motivados por sinistro garantido pelo contrato;
p) Assistência médica do foro da estomatologia, salvo tratamento provisório de traumatologia oral;
q) Xxxx, funeral e cerimónia fúnebre;
r) Próteses, bengalas, muletas (canadianas) e qualquer outro tipo de material ortopédico, óculos, lentes de contacto, implantes e similares.
CONDIÇÃO ESPECIAL DE PROTEÇÃO JURÍDICA
ART. 1.º - Definições
Para efeitos do disposto na presente Garantia, e salvo indicação expressa em sentido contrário, entende-se por:
a) Xxxxxxx Xxxxxxx: as pessoas a favor de quem devem ser prestadas as garantias subscritas;
b) Dano: ofensa que afete a saúde e/ou património das Pessoas Seguras e/ou de Terceiros;
c) Litígio: conflito entre as Pessoas Seguras e Terceiros, decorrente de um sinistro coberto pela presente Condição Especial, passível de resolução negocial, judicial, arbitral ou administrativa;
d) Serviço de Proteção Jurídica: Europ Assistance, S.A. – Sucursal em Portugal, com sede na Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 75 – 10º andar – 0000-000 Xxxxxx, entidade que organiza e presta, por conta do Segurador e a favor das Pessoas Seguras, as prestações de serviços de assistência previstos nesta Condição Especial;
e) Sinistro: todo o acontecimento imprevisto causada por terceiro que origine na esfera jurídica da Pessoa Segura um determinado dano ou prejuízo patrimonial ou não patrimonial considerando-se como um único sinistro o acontecimento ou série de acontecimentos resultantes de uma mesma causa;
f) Terceiro: pessoa jurídica, singular ou coletiva, diferente da Seguradora, Tomador do Seguro e Pessoas Seguras, que seja a parte ativa ou passiva, consoante os casos, de um sinistro coberto pela presente Condição Especial.
ART. 2.º - Objeto seguro
O Serviço de Proteção Jurídica garante a prestação à Pessoa Segura dos serviços de Proteção Jurídica definidos na presente Condição Especial, bem como o pagamento das seguintes despesas em que a mesma possa incorrer, pela participação, ativa ou passiva, em processos judiciais, arbitrais ou administrativos, com os limites, termos e condições estabelecidos nas Condições Particulares:
a) Honorários de Advogados ou Solicitadores com inscrição válida nas respetivas Ordens Profissionais;
b) Custas, taxas de justiça e outras despesas decorrentes da intervenção em processos judiciais, arbitrais ou administrativos;
c) Honorários e despesas de Peritos nomeados pelos Tribunais.
ART. 3.º - Garantias
O Serviço de Assistência compromete-se a prestar às Pessoas Seguras o Serviço de Proteção Jurídica e a custear as despesas da sua defesa e representação nos seguintes casos, nos termos e limites especificados nas demais condições da presente garantia:
a) Defesa penal, caso a Pessoa Segura seja constituída Arguida em processo penal, por suspeita de homicídio involuntário ou de ofensas corporais involuntárias, decorrente de infração às leis e regras de circulação, em consequência da propriedade, guarda ou utilização do Velocípede Seguro e no seguimento de Acidente de Viação ocorrido durante o período de validade da apólice;
b) Reclamação civil da reparação pecuniária dos danos corporais e/ou materiais sofridos pela Pessoa Segura, desde que resultem de um Acidente de Viação, em que esteja envolvido o Velocípede Seguro, e sejam da responsabilidade de uma pessoa diferente do Tomador do Seguro ou de qualquer outra Pessoa Segura no âmbito da presente Apólice;
c) Prestar assistência à Pessoa Segura no caso de reparações defeituosas do Velocípede Seguro na sequência de um Acidente de Viação do velocípede, sempre que o acidente e a reparação tenham ocorrido em Espanha.
ART. 4.º - Procedimentos em caso de sinistro
1. Para ativar as garantias, a Xxxxxx Xxxxxx deverá solicitar a intervenção do Serviço de Proteção Jurídica no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data do acidente, salvo em casos de força maior demonstrada.
2. Em caso de defesa penal, a Xxxxxx Xxxxxx deverá acionar a cobertura nos 5 (cinco) dias imediatamente posteriores aos da receção de qualquer comunicação das entidades competentes que a faça intervir, na qualidade de Arguido, em qualquer procedimento penal.
3. Em caso de reclamação civil de reparação pecuniária de danos, a Pessoa Xxxxxx terá de fazer prova de ter previamente reclamado ao Terceiro responsável, sua Seguradora ou entidade equiparada, e obtido uma resposta negativa a essa reclamação, exceto se entre a data da formalização da reclamação e a data do acionamento da presente cobertura tenham decorrido mais de 45 (quarenta e cinco) dias sem que a entidade reclamada haja formalizado a sua posição sobre a reclamação apresentada.
4. Uma vez recebida a participação, o Serviço de Proteção Jurídica procederá à sua apreciação e informará o Segurado, com a maior brevidade possível, por escrito e de forma fundamentada, caso conclua que o evento participado não está contemplado pelas garantias desta Condição Especial ou que a pretensão não apresenta probabilidades de sucesso.
5. Uma vez aceite a gestão do sinistro, o Serviço de Proteção Jurídica desenvolverá, em exclusivo, as diligências que considerar necessárias e adequadas à composição extrajudicial do litígio, por modo a obter, com o acordo da Xxxxxx Xxxxxx, uma solução que salvaguarde as pretensões por esta legitimamente sustentadas, e promoverá o recurso às vias judiciais, nos termos previstos na presente Apólice, quando considere inviabilizada a regularização extrajudicial do sinistro.
6. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, compete ao Serviço de Proteção Jurídica dirigir todas as diligências, negociações e procedimentos prévios à aceitação da intervenção dos Advogados ou Solicitadores escolhidos pelo Tomador do Seguro ou Segurado, bem como aferir da viabilidade e enquadramento nas coberturas da presente Apólice da pretensão apresentada.
7. Em qualquer caso, a Xxxxxx Xxxxxx fica obrigada a comunicar ao Serviço de Proteção Jurídica o teor de todas as decisões judiciais ou arbitrais proferidas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados do seu conhecimento e sempre com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias sobre a data em que preclude o respetivo direito de recurso, sempre que aplicável, e, bem assim, o teor de todas as propostas de transação que lhe sejam dirigidas antes da interposição, ou no decurso, dos respetivos processos judiciais ou arbitrais, podendo a Seguradora opor- se à interposição do processo ou ao prosseguimento do mesmo, sempre que considere que tal não apresenta viabilidade ou que a proposta apresentada é justa e adequada.
ART. 5.º - Exclusões
Para além das exclusões descritas nas Condições Gerais e das demais decorrentes das presentes Condições Especiais, ficam igualmente excluídos os encargos ou prestações relacionadas com:
a) Serviços não previstos explicitamente nas garantias acima descritas;
b) Os sinistros que envolvam litígios entre o Tomador do Seguro, as Pessoas Seguras e/ou o Segurador, entre si, sem prejuízo do disposto nas presentes Condições Gerais a respeito da Resolução de Conflitos entre as Partes;
c) Os sinistros que envolvam litígios entre as Pessoas Seguras e/ou entre estas e seus familiares, incluindo ascendentes e descendentes, até ao 2.º grau, adotados, enteados, afins e colaterais até ao 3.º grau, bem como pessoas que com elas coabitem e/ou se encontrem a seu cargo;
d) Valores referentes a impostos, taxas, multas, coimas, sanções e respetivos juros, devidas pelo Tomador do Seguro, Pessoas Seguras e/ou os seus representantes legais em virtude de processos ou procedimentos cobertos pela presente Apólice;
e) Despesas de deslocação e alojamento do Tomador do Seguro, Pessoas Seguras e seus representantes legais no âmbito de processos ou procedimentos que decorram fora das respetivas comarcas de residência ou do domicílio profissional dos representantes legais designados;
f) Todas as despesas e honorários atinentes a factos ou prestações de serviços ocorridos antes da confirmação pela Seguradora do pleno acionamento das garantias previstas na presente Apólice;
g) Sinistros ocorridos quando o Velocípede Seguro se encontre a ser tripulado por pessoa sem habilitação legal para o efeito ou com a habilitação legal suspensa;
h) Sinistros resultantes de circulação em locais não reconhecidos como acessíveis e adequados à circulação do Velocípede Seguro;
i) Sinistros causados pela queda de edifícios, partes de edifícios, obras e outras coisas móveis ou objetos, sejam de que natureza forem, provenientes de propriedades adjacentes às vias públicas ou de acesso público;
j) Sinistros decorrentes de Avaria, Furto ou Roubo do Velocípede Seguro;
k) Sinistros decorrentes de operações de salvamento;
l) Sinistros ocorridos durante ou em consequência da prática de desportos motorizados e da prática de competição em geral, quer na competição em si, quer em treinos, apostas ou desafios;
m) Sinistros ocorridos na sequência de Furto ou Roubo do Velocípede Seguro;
n) Sinistros ocorridos no decurso de viagem com o Velocípede Seguro fora de Portugal por período igual ou superior a sessenta dias;
o) Indisponibilidade de oficinas para execução de reparações;
p) Processos de contraordenação;
q) Custos de indemnizações e respetivos juros, procuradoria e custas do processo à parte contrária ou outras sanções em que o Segurado seja condenado;
r) Despesas relativas a ações propostas pelo Segurado sem o prévio acordo do Segurador, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;
s) Sinistros decorrentes de eventos ocorridos antes da entrada em vigor da presente Condição Especial;
t) Despesas decorrentes de ação judicial proposta ou a propor, pelas Pessoas Xxxxxxx, ou do recurso de uma decisão proferida nesta, quando:
i) O Segurador considerar, previamente, que esta não apresenta suficientes probabilidades de sucesso;
ii) O Segurador considerar justa e suficiente a proposta apresentada pelo terceiro responsável ou seu Segurador;
iii) O valor dos prejuízos não exceda a importância mínima para se intentar uma ação;
iv) O Segurador tome conhecimento que o Terceiro considerado responsável é insolvente;
v) Quando o terceiro considerado responsável se encontra ausente em parte incerta;
vi) Em caso de litígios resultantes de avarias ou de reparações defeituosas do Velocípede Seguro em Portugal.
Nos casos previstos nas subalíneas i) e ii) da alínea t) das presentes exclusões, a Pessoa Segura poderá, ainda assim, intentar ou prosseguir a ação a expensas suas e, se vier a ganhar, será reembolsada pelo Serviço de Proteção Jurídica das despesas legitimamente efetuadas dentro dos limites previstos na presente Apólice, após trânsito em julgado da respetiva Sentença.
ART. 6.º - Livre escolha de advogado
1. Ao Segurado é reconhecido o direito de livre escolha de advogado com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados ou, se preferir, de outra pessoa com a necessária habilitação legal para o defender ou representar, a partir do momento em que se veja envolvido num processo judicial, administrativo ou arbitral incluído na cobertura do seguro.
2. Antes de proceder à sua nomeação, o Segurado deverá comunicar ao Serviço de Proteção Jurídica, o nome do Advogado ou representante escolhido.
ART. 7.º - Resolução de conflitos entre as partes
1. Em caso de diferendo entre a Pessoa Segura e o Segurador emergente desta Condição Especial, a Pessoa Segura terá o direito de recorrer ao processo de arbitragem para dirimir este litígio, nos termos legais em vigor em cada momento.
2. O disposto no número anterior, não prejudica o direito Xxxxxx Xxxxxx intentar ações judiciais ou interporem recursos contra a opinião do Segurador, a expensas próprias, sendo posteriormente reembolsada pelo Serviço de Proteção Jurídica, até aos Limites de Capital fixados nas Condições Particulares, das despesas para tal efetuadas, se a sua pretensão vier a ser judicialmente reconhecida por forma qualitativa ou quantitativamente superior àquela que originou a divergência com o Serviço de Proteção Jurídica.
3. A Pessoa Xxxxxx será informada atempadamente pelo Segurador, sempre que surja um conflito de interesses ou que exista desacordo quanto à resolução do litígio, dos direitos referidos nos artigos 6.º e 7.º da presente Condição Especial.
CONDIÇÕES PARTICULARES DE MULTI ASSISTÊNCIA
GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA AO VEÍCULO SEGURO | LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO | |
MULTI ASSISTÊNCIA BASE | MULTI ASSISTÊNCIA VIP | |
Reboque do Velocípede Seguro por motivo de Avaria ou Acidente de Viação Limite da Prestação | Ilimitado | Ilimitado |
Transporte do ocupante do Velocípede Seguro Limite da Prestação | 25 € | 25 € |
Aluguer de Velocípede Seguro de substituição Limite da Prestação | 25 € / Dia; Máximo 75 € | 25 € / Dia; Máximo 75 € |
Transporte do Velocípede Seguro em Portugal Continental Limite da Prestação | Ilimitado | Ilimitado |
Proteção Eco Suit Limite da Prestação | ******** | 80 € / 1 Sinistro por Anuidade |
Roubo e Reparação do Velocípede Seguro Limite da Prestação | ******** | Reparação por Acidente de Viação (2): 500 € | 1.000 € | 2.000 € | 3.000 € / anuidade Reparação/substituição de pneu e/ou câmara-de-ar: 100 € / anuidade Reparação/substituição de corrente: 75 € / anuidade Danos na bicicleta durante o transporte (acidente de viação) (2) Reparação: 500 € | 1000 € | 2000 € | 3.000 € / anuidade Indemnização em caso de Roubo do Velocípede Seguro (2) 500 € | 1.000 € | 2.000 € | 3.000 € - período de carência de 3 meses para bicicletas com mais de 3 meses |
CONDIÇÕES PARTICULARES DE MULTI ASSISTÊNCIA (continuação)
GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA AO VEÍCULO SEGURO | LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO | |
MULTI ASSISTÊNCIA BASE | MULTI ASSISTÊNCIA VIP | |
Reboque do Velocípede Seguro por falta de bateria (1) Limite da Prestação | Ilimitado | Ilimitado |
Indemnização por Roubo de Cabos de Carregamento (1) Limite da Prestação | ******** | 30 € |
Indemnização em caso de Dano na Bateria (1) Limite da Prestação | ******** | 200 € (franquia: 50 €) |
(1) Garantia aplicável apenas a bicicletas e trotinetes elétricas
(2) O limite da prestação depende da cobertura contratada e está definido nas condições particulares da apólice
GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA À PESSOA SEGURA EM PORTUGAL | LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO |
MULTI ASSISTÊNCIA BASE E VIP | |
Admissão (Check-In) em caso de Internamento Hospitalar Limite da Prestação | Acesso ao serviço: Ilimitado |
Transporte da Pessoa Segura Limite da Prestação | Ilimitado |
Acompanhamento da Xxxxxx Xxxxxx por um Familiar ou outro acompanhante Limite da Prestação Transporte Estadia | Ilimitado 50€ / dia; Máximo: 250€ / anuidade |
Alta sob vigilância médica Limite da Prestação Transporte Estadia | Ilimitado 50€ / dia; Máximo: 500€ / anuidade |
Falecimento da Pessoa Segura durante o internamento Limite da Prestação Transporte | Ilimitado |
Consulta Médica Online Limite da Prestação | 1 consulta / anuidade |
Apoio Psicológico em Caso de Acidente Limite da Prestação | 1 consulta / anuidade |
Consulta Nutrição Online Limite da Prestação | 1 consulta / anuidade |
Convalescença domiciliária Limite da Prestação | 1 Sinistro / anuidade 5 serviços / sinistro Máximo: 900 € / anuidade |
Clínica Domiciliária Acesso ao Serviço: | Ilimitado |
Informação sobre Itinerários Acesso ao Serviço | Ilimitado |
Rede Desporto e Saúde Acesso ao Serviço | Ilimitado |
GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA À PESSOA SEGURA EM ESPANHA | LIMITES POR SINISTRO / ANUIDADE |
MULTI ASSISTÊNCIA BASE E VIP | |
Pagamento de despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização em Espanha Limite da Prestação | 4.000 € |
Pagamento de despesas médicas em Portugal Limite da Prestação Sublimite para despesas de implantologia | 250 € 150 € |
Acompanhamento da Pessoa Segura hospitalizada Limite da Prestação Transporte Estadia | Ilimitado 50 € / Dia; Máximo: 500 € |
Prolongamento da estadia em hotel Limite da Prestação Transporte Estadia | Ilimitado 50 € / Dia ; Máximo: 500 € |
Repatriamento ou transporte sanitário de feridos e vigilância médica Limite da Prestação Transporte | Ilimitado |
Transporte ou repatriamento após morte da Xxxxxx Xxxxxx Limite da Prestação Transporte | Ilimitado |
Regresso antecipado da Xxxxxx Xxxxxx (por morte) Limite da Prestação Transporte | Ilimitado |
GARANTIAS DE PROTEÇÃO JURÍDICA | LIMITES POR ANUIDADE |
MULTI ASSISTÊNCIA BASE E VIP | |
Defesa e Reclamação Jurídica: Limite da Prestação Defesa da Xxxxxx Xxxxxx em processo penal Reclamação Jurídica Valor mínimo para intentar ação judicial | 1.000 € 1.000 € 500 € |
Nota: Para efeitos do artigo 37.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (DL 72/2008, de 16/04) salientamos a importância do texto assinalado a negrito.
Xxxxxxxx Xxxxxxx, S.A. Xx. xx Xxxxxxxxx, 000, 0000-000 Xxxxxx Capital Social: 90 500 000 € Registo C.R.C. e NIPC: 500 940 231 | E xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xx W xxxxxxxxxxxxx.xx |