NOÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO
NOÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO
Profa. Graciane Saliba
Índice
6. DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: alteração unilateral e bilateral; o jus variandi
7. DA SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: caracterização e distinção
8. DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: das justas causas, da despedida indireta; da dispensa arbitrária; da culpa recíproca; da indenização. Do aviso prévio)
9. DA DURAÇÃO DO TRABALHO (da jornada de trabalho, dos períodos de descanso; do intervalo para repouso e alimentação; do descanso semanal remunerado; do trabalho noturno e do trabalho extraordinário)
10. DO SALÁRIO-MÍNIMO: irredutibilidade e garantia
11. DAS FÉRIAS: do direito às férias e da sua duração, da concessão e da época das férias; da remuneração e do abono de férias
12. DO SALÁRIO E DA REMUNERAÇÃO: conceito e distinções, composição do salario, modalidades de salario, formas e meios de pagamento do salário, 13o salário
13. DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
14. DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO: das atividades perigosas ou insalubres
15. DA PROTEÇÃO AO TRABALHO DO MENOR
16. DA PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER (da estabilidade da gestante; da licença-maternidade)
6. DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: alteração unilateral e bilateral; o jus variandi
Normas de caráter imperativo – não comportam transação entre as partes.
• Limita-se a autonomia da vontade para garantir o mínimo de dignidade ao empregado.
• É possível alterar o CT, desde que não se prejudique o empregado.
• INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA.
Exceção: cláusulas contratuais X cláusulas coletivas (CCT e ACT) – o que foi ajustado entre empregado e empregador não pode ser alterado para prejudicar o empregado (art. 468, CLT), já em relação as normas coletivas há maior possibilidade de negociação, em razão da paridade.
Art. 468, CLT • Para que a alteração seja válida:
a) Consentimento do empregado
b) Não acarrete prejuízos diretos ou indiretos ao trabalhador (redução do salário; mudança de turno diurno para noturno; redução de jornada de trabalho para empregado que ganha por hora)
- Se a alteração causa prejuízos será NULA. Ex: alteração de jornada, para ampliação ou redução, troca de horário, mudança do turno diurno para noturno, redução de salario.
Redação do art. 468, CLT foi modificada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017)
ANTES DA REFORMA:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
AGORA:
“Art. 468. .............................................................
§ 1º .......................................................................
§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.” (NR)
PODER DIRETIVO – art. 2o, CLT: pode o empregador efetuar algumas alterações para melhor organizar a atividade empresarial (jus variandi):
a) Jus variandi ordinário: modificação unilateral do contrato de trabalho, realizada no dia a dia da empresa como forma de organizar a prestação de serviços independentemente de autorização legal ou jurisprudencial.
Ex.: Alterar o horário de entrada e saída da empresa; obrigação de usar uniforme; exigência de empregado frequentar cursos de aperfeiçoamento para utilização de novas máquinas; transferência do período noturno para o diurno (perde o adicional); alteração da data de pagamento, desde que se respeite o 5o dia útil.
OJ-SDI1-159 DATA DE PAGAMENTO. SALÁRIOS. ALTERAÇÃO. Inserida em 26.03.99
Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.
Art. 459, CLT - Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
b) Jus variandi extraordinário: alteração unilateral excepcional, que exige previsão em lei ou jurisprudência. Ex.: transferência do período noturno para o diurno, permitida expressamente por jurisprudência.
Súmula 265, TST
ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
- Nessa modalidade admite-se inclusive a reversão ao cargo efetivo do empregado que exercia função de confiança.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1º - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.” (NR)
(MUDANÇA COM A LEI 13.467/2017)
E quando efetivamente pode então haver a ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO?
1. A alteração é permitida apenas:
a) com consentimento do empregado
b) se não acarretar prejuízos diretos e indiretos
2. Possibilidade de reversão (art. 468, CLT): cargo de confiança pode retornar ao cargo anteriormente ocupado, conforme permissivo legal. Mudança no tocante à gratificação com a Reforma Trabalhista.
3. Jus variandi: alteração unilateral do contrato, algumas possibilidades podem, dentro do poder diretivo do empregador.
TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS
Em regra, a transferência unilateral é vedada. Será possível quando:
a) Tenha anuência do empregado.
- Para ser considerado transferência tem que acarretar mudança de domicílio.
- Transferência unilateral (não é possível em regra. Deve-se comprovar necessidade do serviço). Pode ocorrer quando:
a) Ocupantes de cargo de confiança (art. 62, II, CLT)
b) Contrato que tenha condição implícita ou explícita a necessidade de transferência (empregados de circo; bancos, empresas com filiais)
c) Extinção do estabelecimento (BMG. Empregado se nega: pedido de demissão)
d) Necessidade de serviço (lealdade contratual – colaborar com a empresa) Pagamento de adicional de 25%, no mínimo, sobre o salário que o empregado recebia na localidade de origem, ENQUANTO DURAR A TRANSFERÊNCIA. (segundo a jurisprudência, se a transferência for definitiva, não há que se falar em adicional) Natureza salarial.
Art. 469, CLT - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
- Ajuda de custo para transferência:
Art. 470 – ajuda de custo para pagamento de despesas resultantes da transferência (natureza indenizatória)
Art. 470, CLT - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
- VEDADA transferência de empregado eleito para dirigente sindical (Art. 543, CLT)
Art. 543, CLT - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
§ 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita.
§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo.
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
§ 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.
§ 5º - Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º.
§ 6º - A empresa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado.
(FCC/TRT-24/2017) As alterações do contrato de trabalho são disciplinadas na Consolidação das Leis do Trabalho e a preocupação do legislador centrou-se nos aspectos das vontades das partes, da natureza da alteração e dos efeitos que esta gerará para determinar se será válida ou não. Em razão disso, excluem-se naturalmente da análise da legalidade as alterações obrigatórias, que são imperativamente impostas por lei ou por normas coletivas. No tocante às alterações do contrato de trabalho, estabelece a legislação vigente:
a) Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, mesmo que resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.
b) Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
c) É ilícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
d) Mesmo que não haja necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, sempre superior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
e) É vedada, em qualquer hipótese, a transferência de empregados que exerçam cargo de confiança.
Gabarito: B. Art. 468, CLT; art. 469, CLT.
(IADES/CRF-DF/2017) Tendo em vista a Consolidação das Leis do Trabalho no que se refere ao assunto contrato individual de trabalho, assinale a alternativa correta.
a) Mesmo em caso de necessidade de serviço, o empregador não poderá transferir o
empregado para localidade diversa da que resultar do contrato.
b) As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregado.
c) Ao empregador é permitido transferir o empregado, mesmo sem a anuência deste, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do domicílio dos empregados.
d) Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.
e) Considera-se alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado retorne ao cargo efetivo anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Gabarito: D.
(FCC/TRT 24/2017) Hefesto trabalhou por 3 anos na empresa Netuno Equipamentos Náuticos em sua matriz situada no município do Rio de Janeiro, quando foi transferido para a filial da empresa na cidade de Santos, para exercer as mesmas funções em substituição a empregado que sofreu acidente de trabalho. Permaneceu em Santos por 5 meses, retornando para a matriz, na cidade do Rio de Janeiro. Nesta situação, a transferência será considerada regular
a) independentemente do consentimento do trabalhador, em razão do poder diretivo do empregador.
b) caso houvesse necessidade do serviço, ficando o empregador obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários do trabalhador, enquanto durar a transferência.
c) se Xxxxxxx exercesse um cargo de confiança, ainda que a alteração não tenha decorrido de real necessidade de serviço.
d) para os empregados cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, ainda que esta não tenha decorrido de real necessidade de serviço.
e) independente da necessidade do serviço, desde que ocorra de forma definitiva e haja o pagamento de adicional de transferência de, no mínimo, 15% do salário do trabalhador.
Gabarito: B
(FCC/TRT 11/2017) No tocante à alteração do contrato de trabalho, considere:
I. Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.
II. Considera-se alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
III. Ao empregador é vedado transferir o empregado com a mudança de seu domicílio, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato. Esta proibição estende-se para os empregados que exerçam cargo de confiança.
IV. Não é licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado, devendo ocorrer a rescisão contratual ante a previsão expressa da Consolidação das Leis do Trabalho.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I, III e IV.
b) II.
c) I, II e III.
d) I.
e) II, III e IV.
Gabarito: D
7. DA SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: caracterização e distinção
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Suspensão e Interrupção
• Há casos em que mesmo sem haver prestação de serviços pelo trabalhador, o vínculo empregatício fica mantido.
• INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho consiste na ausência provisória de prestação de serviços, em que são devidos o pagamento de salário e a contagem do tempo. Cessa a obrigação do empregado, mas persiste a obrigação da empresa.
• SUSPENSÃO: Por outro lado, a suspensão do contrato de trabalho consiste na ausência provisória da prestação de serviços, sem que haja o pagamento de salário nem a contagem de tempo. Cessa a obrigação tanto da empresa como do empregado.
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO
• Interrupção do contrato de trabalho: pagamento de salário
• Suspensão do contrato de trabalho: não há pagamento de salário.
• Casos controvertidos:
a) Licença maternidade(interrupção)
b) Aborto (interrupção)
c) Serviço militar obrigatório (suspensão)
d) Acidente de trabalho após 15 primeiros dias (suspensão)
INTERRUPÇÃO | SUSPENSÃO | ||||||
2 dias de falecimento | Encargo público (mandato empregado eleito para prefeito) | eletivo, | |||||
3 dias – casamento | Mandato sindical | ||||||
9 | dias | – | professor | (casamento | e | Greve |
falecimento) – art. 320, §3o, CLT | |
2 dias – alistamento eleitoral | Suspensão disciplinar (art. 474, CLT) |
1 dia a cada doze meses (doação de sangue) | Benefícios previdenciários (S. 440, TST) |
2 dias durante o período de gravidez da esposa ou companheira gestante (art. 473, lei 13.257/2016) | Diretor de S/A (não empregado – Súm. N. 269 do TST. |
1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos | Intervalos intra e interjornada |
Tempo necessário: serviço militar; vestibular; comparecimento em juízo; reunião/organismo internacional (dirigente sindical); | Prisão (sem trânsito em julgado) |
Paralisação da empresa | Violência doméstica (lei 11340/06 – art. 9o, §2o |
Acidente nos primeiros 15 dias | Inquérito para apuração de falta grave - art. 495 |
Férias | Intervalos intrajornadas remunerados |
RSR e feriados | Qualificação profissional (art. 476 – A, CLT) |
Licença paternidade – 5 dias (art. 473, CLT) | |
Gestante: consultas médicas | |
Participação nas comissões de conciliação prévia | |
Participação no conselho de curador do FGTS (art. 65, §6o, Dec. 99.684/90) | |
Prontidão e sobreaviso | |
Lockout (art. 17, lei 7783/89) |
CASOS CONTROVERTIDOS |
A) Licença maternidade (interrupção) |
B) Aborto não criminoso (interrupção) |
C) Serviço militar obrigatório (suspensão) |
d) Acidente do trabalho após 15 primeiros dias (suspensão) |
(BANPARÁ – 2017/Advogado) Em relação à interrupção e à suspensão do contrato individual de trabalho, assinale a alternativa CORRETA:
a) A suspensão do empregado por mais de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos importa na extinção imotivada do contrato de trabalho.
b) O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 7 das, em razão de casamento.
c) O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
d) O empregado que for aposentado por invalidez terá interrompido o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
Gabarito: C
Um caso de interrupção e um caso de suspensão do contrato de trabalho são, respectivamente:
a) prestação de serviço militar e falta injustificada;
b) greve e aposentadoria por invalidez;
c) férias e auxílio-doença;
d) repouso semanal remunerado e falta justificada;
e) prisão cautelar do empregado e feriados.
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