AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA
CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ sob o nº
28.305.963.0001-40, por intermédio da 6ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Cidadania da Capital, com sede na Xx. Xxxx Xxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, local onde receberá intimações, no uso de suas atribuições constitucionais e legais previstas no art. 129, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 173, inciso III da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; art. 25, inciso IV da Lei nº 8.625/93; art. 34, inciso VI, alínea “a” da Lei Complementar nº 106/03 e art. 5º da Lei 7.347/85, vem propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em face de:
1. XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX, brasileiro, ex-Secretário de Obras do Município do Rio de Janeiro, RG. 63857346, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000;
2. XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, servidor público municipal, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente na Xxx Xx. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx x Xxxxx, xx 000, Xxxx, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX XXX 00000000;
3. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, servidor público municipal, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, xx 00, Xxxx 00, Xx 00, Xxxxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000;
4. XXXXXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, servidor público municipal, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente na Rua Xxxxx Xxxxx, nº 131, apartamento 606, bloco 2, Vila Isabel, Rio de Janeiro/RJ, XXX 00000-000;
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
- I -
DOS FATOS
- I.1 – DO PAGAMENTO DE VANTAGENS ILÍCITAS NO ÂMBITO DO CONTRATO DE OBRAS DE RECUPERAÇÃO DA BACIA DE JACAREPAGUÁ
Entre 2011 e 2014 o demandado XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX utilizou o cargo de Secretário Municipal de Obras para exigir e receber aproximadamente 1% do valor do contrato nº 093/111, de R$ 238.880.904,05 (duzentos e trinta e oito milhões, oitocentos e oitenta mil, novecentos e quatro reais e cinco centavos) celebrado entre o Consórcio Rios de Jacarepaguá, formado pelas sociedades empresárias Carioca Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx (líder) e Andrade Gutierrez, e o Município do Rio de Janeiro, para execução de obras de recuperação ambiental da Bacia de Jacarepaguá.
Da mesma forma os demais demandados XXXXXX XXXXXXXXX, XXXXXXX XXXXXX e XXXXXXXXX XXXX, fiscais do referido contrato, auferiram vantagens ilícitas no montante aproximado de 3% do seu valor em razão de mau uso do cargo, praticando e omitindo atos de ofício com infração de deveres funcionais.
Por tais fatos, objeto de imputação desta ação, todos os demandados foram processados e condenados na esfera penal através da ação nº 0174071-16.2017.4.02.51012.
1 Vide cópia do contrato às fls. 55/64 do inquérito civil nº 2017.00824487.
2 Vide sentença penal em anexo.
Em depoimentos prestados em virtude de acordos de leniências3 firmados pela Carioca Engenharia e pela Andrade Gutierrez, os funcionários dessas sociedades narram com detalhes como foram feitos e executados os acordos ilícitos, o que permitiu angariar elementos comprobatórios suficientes dos fatos narrados4.
Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, gerente de contratos da Carioca Engenharia, Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, respectivamente superintendente e gerente comercial da Andrade Gutierrez, afirmaram desde logo que a licitação foi direcionada para que o Consórcio Rios de Jacarepaguá saísse vencedor.
O direcionamento foi feito através da inclusão de duas parcelas de relevância técnica extremamente restritivas no edital5:
• execução de canalização de rio ou canal, em área urbana, com revestimento vertical das paredes em peças pré-moldadas em concreto armado, numa extensão mínima de 2km de canalização, em um único contrato;
• execução de escavação mecânica em região confinada sob laje e desmonte subaquático de material de 3ª categoria em região urbana
Analisando a ata de julgamento do certame, é possível confirmar que apenas o Consórcio Rios de Jacarepaguá foi habilitado. As outras quatro concorrentes foram consideradas inabilitadas, três delas em virtude das cláusulas acima6.
Ainda de acordo com Xxxxxx Xxxxxx, a solicitação do pagamento de vantagens ilícitas foi feita por XXXXXXXXX XXXXX em visita à obra. Xxxxxx levou a solicitação à Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx e à Xxxxxxx Xxxxxxxx, seu superior, Diretor da Carioca Engenharia, e ambas as empresas concordaram com o pagamento, ficando cada uma responsável pela sua parte.
3 Vide acordos de leniência e respectivas adesões em anexo.
4 Vide depoimentos de funcionários das lenientes em mídia anexa.
5 Vide fl. 107 do IC.
6 Vide fls. 145/149 do IC.
Os pagamentos da parte da Carioca Engenharia foram feitos em espécie por Xxxxxx Xxxxxx, mais de uma vez, em padaria localizada na Estrada do Rio Grande, bairro Taquara, e totalizaram ao menos R$ 500 mil reais. Não foi pago o percentual total solicitado por XXXXXXXXX XXXXX devido ao fato de que a obra sofreu uma série de paralisações e o contrato foi executado em aproximadamente 70%7.
Todos os outros funcionários da Carioca Engenharia ouvidos confirmaram a existência dos pagamentos ilícitos: Xxxxxxx Xxxxxxxx, Diretor; Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Diretor; Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, Gerente de contratos; Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Diretor Geral; Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Diretora operacional; Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Gerente.
Os pagamentos por parte da Andrade Gutierrez foram confirmados além de Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, por seu superior hierárquico Xxxxxxx Xxxxxxxx e por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Superintendente Operacional de Obras8.
Já a solicitação de pagamento de propina por parte dos fiscais da obra XXXXXXXXX XXXX XXXXXX, XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX e XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
XXXXX, foi feita por este último no canteiro de obras diretamente ao Gerente do Contrato da CARIOCA ENGENHARIA, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx.
Esses pagamentos eram realizados quando eram recebidos os recursos da Prefeitura após cada medição. Como o recebimento dos recursos da obra pelo Consórcio estava condicionado às medições realizadas pelos fiscais, enquanto o pagamento da propina não era efetuado, os denunciados não realizavam a medição seguinte, o que acabava prejudicando o recebimento dos recursos da obra pelo Consórcio e consequentemente pressionando os executivos a realizar o pagamento da propina em dia.
Da parte da Carioca Engenharia, os pagamentos eram feitos por Xxxxx Xxxxx em espécie mediante a entrega de envelopes ou caixa box que eram deixados, em regra, em um
7 Conforme relatório financeiro da Prefeitura em anexo, foram pagos R$ 167.977.224,20 (cento e sessenta e sete milhões, novecentos e setenta e sete mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) de R$ 238.880.904,05 (duzentos e trinta e oito milhões, oitocentos e oitenta mil, novecentos e quatro reais e cinco centavos) previstos.
8 Vide depoimentos dos funcionários da Andrade Gutierrez em mídia anexa.
armário dentro da sala de fiscalização no canteiro de obras ou dentro do carro de um dos fiscais, e alcançaram pelo menos R$ 800 mil reais.
Todos os outros funcionários da Carioca já mencionados confirmaram em seus depoimentos os pagamentos à fiscalização.
Por parte da Andrade Gutierrez os pagamentos foram feitos pelo engenheiro de produção Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx da mesma forma, em espécie e mediante a entrega de envelopes ou caixa box deixados em armário na sala da fiscalização nas obras e em uma ou duas vezes dentro do carro de um dos fiscais.
Em seu depoimento, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx ressaltou as pressões que eram feitas pelos fiscais. Quando havia atraso no pagamento da propina ajustada, os fiscais criavam impasses, como dificultar a liberação dos aditivos, de modo que o Consórcio não pudesse receber os recursos devidos pela execução da obra enquanto houvesse essas pendências.
Narrou um episódio em que foi informado por Xxxxxxx Xxxxxxx que os fiscais dificultariam a liberação da 2ª RE-RA (aditivo) se a Andrade Gutierrez não pagasse os valores de propina que estavam pendentes, e relatou uma ocasião em que, sob orientação de seus superiores, indicou o endereço de uma casa de câmbio na Barra da Tijuca e uma senha a XXXXXX XXXXXXXXX para que ele pudesse retirar o valor de propina devido, que era de aproximadamente R$ 300 mil reais.
Trocas de e-mails entre funcionários da Andrade Gutierrez e da Carioca Engenharia comprovam o alegado9:
9 E-mails documentados em anexo.
Em virtude dos atos de corrupção praticados, os demandados enriqueceram ilicitamente como se passa a demonstrar.
Ressalve-se que as sociedades empresárias Carioca Engenharia e Andrade Gutierrez e os respectivos funcionários mencionados nesta ação não integram o polo passivo em virtude do acordo de leniência aderido por este órgão de execução, cujos termos e homologação seguem em anexo.
- I.2 – DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS DEMANDADOS EM RAZÃO DOS ATOS DE CORRUPÇÃO PRATICADOS
- XXXXXXXXX XXXXX
A ação penal nº 0022096-10.2018.4.02.5101 demonstrou como o demandado manteve no exterior a propriedade de USD 1.186.245,75 (um milhão, cento e
oitenta e seis mil, duzentos e quarenta e cinco dólares e setenta e cinco centavos) provenientes destes e de outros atos de corrupção, por meio da abertura da conta nº 2801392 na corretora de valores uruguaia Hordeñana & Asociados Corredor De Bolsa S.A em nome da pessoa jurídica Centovali Trading Corp, offshore panamenha10.
O mandado de busca e apreensão cumprido na residência de XXXXXXXXX XXXXX logrou encontrar 157 joias, 38 relógios de pulso, 7 obras de arte e 3 veículos, dentre eles uma BMW X1 e um Ford Edge11. A propriedade desses bens e até o próprio imóvel em que XXXXXXXXX XXXXX reside não são compatíveis com os vencimentos lícitos do ex- Secretário Municipal de Obras.
A análise da movimentação fiscal e bancária do demandado12 permitiu a constatação de várias operações realizadas por ele com o intuito de ocultar o seu patrimônio, inclusive se utilizando de familiares. A esposa e os filhos de XXXXXXXXX figuravam como seus dependentes no imposto de renda, de modo que quaisquer bens adquiridos por tais familiares deveriam ter sido declaradas em seu imposto de renda.
Contudo, houve variação patrimonial a descoberto entre os anos de 2011 a 2014, uma vez que operações imobiliárias realizadas pela esposa Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx e pelo filho Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx foram dolosamente omitidas na declaração de imposto de renda de XXXXXXXXX, sendo que nem os familiares nem XXXXXXXXX tinham disponibilidade financeira para tais aquisições. O mesmo se aplica a veículos adquiridos pelo investigado e familiares que não foram declarados como bens e direitos na DIRPF.
Em outras palavras, caso tais aquisições tivessem sido declaradas, haveria claramente variação patrimonial a descoberto por XXXXXXXXX XXXXX, uma vez que o aumento do patrimônio do demandado seria superior à sua disponibilidade financeira, evidenciando a utilização de recursos de outras fontes para a aquisição, no caso os valores recebidos em espécie por parte de XXXXXXXXX a título de propina.
Destacam-se as seguintes transações:
10 Cópia da denúncia e documentos que a embasam em anexo.
11 Vide resultado da busca e apreensão em anexo.
12 Vide relatório fiscal do demandado em anexo.
a) 2011 – Compra de imóvel de R$ 120 mil reais em nome da esposa não declarado em DIRPF, constando como alienante Xxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx. Considerando que XXXXXXXXX tinha no referido exercício disponibilidade financeira de apenas R$ 109.841,00 (cento e nove mil e oitocentos e quarenta e um reais), a declaração de tal bem evidenciaria a variação patrimonial a descoberto. Em fevereiro de 2011 verifica-se movimentação financeira suspeita na conta bancária de Xxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, mãe de XXXXXXXXX, no banco Safra, com depósitos em dinheiro em valores elevados (R$ 70 mil reais), e débitos em valores próximos ao de aquisição do imóvel.
b) 2012 – Compra de imóvel de R$ 60 mil reais em nome do filho não declarado em DIRPF - Compra de sala comercial em agosto de 2011 em nome do filho Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx.
c) 2013 – Compra de automóvel por R$ 123 mil reais em dinheiro – Conforme informado pelo COAF no RIF 24274, em 13 de maio de 2013, veículo BMW X1, pago em dinheiro vivo13.
d) 2013 – Compra de imóvel de R$ 172.300,00 (cento e setenta e dois mil e trezentos reais) não declarado em DIRPF - Compra sala comercial à vista em novembro de 2013. XXXXXXXXX xxxxxxxx o ano seguinte para declarar este bem como se o tivesse adquirido em 2014, já que não tinha disponibilidade financeira para tanto em 2013.
O imóvel pertencia ao empreendimento Dimension Office & Park, da Odebrecht Realizações Imobiliárias. XXXXXXXXX xxxxxxx o pagamento integral do valor do negócio, parte por depósito em cheque (R$ 102.300,00 - cento e dois mil e trezentos reais) e parte por depósito em dinheiro (R$ 70 mil reais)14. A análise da movimentação bancária do demandado indica que não houve no período nenhum saque próximo ao que pudesse representar os R$ 70 mil reais, evidenciando que a referida quantia foi paga com dinheiro recebido a título de propina pelo denunciado.
13 Vide RIFencaminhado pelo COAF em anexo.
14 Vide ofício encaminhado pela Odebrecht e documentos que o acompanharam em anexo.
e) 2013 – Compra de automóvel por R$ 157.900,00 (cento e cinquenta e sete mil e novecentos reais) não declarado em DIRPF - Veículo Ford Edge de placa LTD 4402 no dia 05/02/2013. No ano seguinte, em 25/04/2014, XXXXXXXXX XXXXX transfere o bem para o nome de sua esposa e continua sem declará-lo.
f) 2014 – Compra de imóvel em nome do filho por R$ 123 mil reais não declarado em DIRPF - Realizada em julho de 2014 por Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx. Até o ano anterior, Renan constava como dependente de XXXXXXXXX, o que não ocorreu neste ano de 2014. Xxxxx não apresentou rendimentos ou movimentação financeira compatíveis com a aquisição do imóvel, posto que seus rendimentos nesse ano derivaram de uma doação do pai no valor de R$ 30 mil reais e de rendimentos de poupança de R$ 1.885,32 (um mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos).
Nas contas bancárias de Renan não houve movimentação de recursos para pagamento, sendo verificados débitos de valores elevados no mesmo mês nas contas de XXXXXXXXX e de Sônia.
g) 2015 – Venda de imóvel por R$ 909.000,00 (novecentos e nove mil reais) que não constou nos anos anteriores em DIRPF - Imóvel localizado na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, xxxxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx.
h) 2014 e 2015 – Empréstimo e transações suspeitas envolvendo o filho Xxxxx
– no ano de 2014 XXXXXXXXX XXXXX fez doação a seu filho Xxxxx no valor de R$ 444.444,00 (quatrocentos e quarenta e quatro mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais), recursos estes que, segundo consta da DIRPF de Renan, foram utilizados para adquirir participação societária de 10,71% na empresa SCP Rio Grande (SPE – Rio Grande 868 Empreendimentos imobiliários), na qual, no entanto, Renan nunca figurou formalmente como sócio.
Vendeu sua participação societária em janeiro de 2015 e recebeu os recursos em sua corrente no dia 21 do mesmo mês. Apesar dos poucos dias, declarou o recebimento de dividendos em valores elevados: R$ 325.351,12 (trezentos e vinte e cinco mil, trezentos e cinquenta e um reais e doze centavos).
Outras inconsistências apontam ainda que no ano de 2015 Xxxxx apresentou aumento patrimonial incompatível com sua renda e movimentação financeira, passando a ter R$ 834 mil reais depositados em poupança ao final de 2015, quando tinha apenas R$ 28 mil reais em 2014. Por fim, a Receita registra que no referido ano Xxxxx declara a aquisição de um apartamento, mas constam 11 informações em Declaração de Operação Imobiliária acerca da aquisição de imóveis diferentes por Xxxxx.
Em depoimento, Xxxxx declarou que não tem conhecimento de quaisquer das transações citadas, tendo sido operacionalizadas integralmente por XXXXXXXXX XXXXX00. Sobre a compra da sala comercial em julho de 2014, afirmou que tal aquisição foi realizada por seu pai, que pediu apenas para que ele assinasse a documentação de compra, sendo que o depoente não tinha renda para tal aquisição e que nunca viu o referido imóvel; da mesma forma afirmou desconhecer as transferências ou dividendos envolvendo a SCP Rio Grande 868 Empreendimentos Imobiliários, e que a conta no banco Itaú que consta como sendo de sua titularidade é movimentada exclusivamente pelo demandado, que possui cartão e senha.
Entre julho e outubro de 2014 também foram verificados diversos depósitos em dinheiro na conta da mãe do demandado, totalizando 130 mil reais, e tal movimentação financeira é incompatível com os rendimentos declarados por Sônia para o ano. Ela possuía duas contas bancárias, uma no banco Itaú e outra no banco Safra, sendo que apenas a segunda foi utilizada nas movimentações suspeitas citadas no relatório financeiro. Também há registros de retiradas de valores elevados em espécie.
A análise feita pela Receita Federal do Brasil indica que a movimentação da primeira conta corresponde exatamente ao que foi declarado por Xxxxx em sua declaração de imposto de renda, evidenciando que a segunda conta era utilizada por XXXXXXXXX XXXXX para a movimentação de parte dos recursos obtidos ilicitamente.
Em depoimento, informou que desde meados de 2007/2008 cedeu a conta que possui no Banco Safra para XXXXXXXXX XXXXX utilizá-la, a pedido deste, entregando-lhe cartão, senha e procuração para tanto. Desde então, Xxxxx disse que nunca mais movimentou a referida
15 Vide depoimento em anexo.
conta, sendo esta movimentada exclusivamente por seu filho, de modo que a depoente não teve conhecimento dos depósitos, saques em espécie e cheques descontados em altos valores16.
No mesmo sentido foi o depoimento de Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, esposa do demandado, que afirmou que ele era o único responsável pela Declaração de Imposto de Xxxxx dela e de seus dois filhos17.
Resta claro, portanto, que XXXXXXXXX XXXXX utilizou os seus familiares para movimentar os valores recebidos a título de propina e assim evitar a identificação de variação patrimonial a descoberto, o que corrobora os depoimentos dos lenientes acerca do recebimento habitual de vultuosos valores de propina em espécie pelo ex-Secretário.
- XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
O resultado da busca e apreensão realizada na residência do demandado evidenciou a prática reiterada de cobrança e recebimento de propina e o método adotado para a divisão dos valores entre os fiscais18.
Em uma das anotações, há referência de um valor de R$ 34.822,00 (trinta e quatro mil e oitocentos e vinte e dois reais) ao lado de porcentagens destinadas a dois grupos de pessoas, sendo 60% para um, e 40% para outro. Os valores correspondentes a 60%, que totalizam R$ 20.893,20 (vinte mil, oitocentos e noventa e três reais e vinte centavos), foram divididos entre três pessoas, identificadas pelas siglas “F”, “A” e “AC”, com referência aos demandados, sendo “F” de XXXXXXXXX, “A” de XXXXXXXXX XXXX XXXXXX, e “AC” de XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, tendo sido destinados 31% para “A” e para “AC”, e 38% para “F”.
Considerando que XXXXXX XXXXXXXXX tinha uma responsabilidade maior na fiscalização, como informado pelos lenientes, isso explica a razão pela qual, segundo a anotação, recebeu um percentual maior que os outros dois fiscais.
16 Vide depoimento em anexo.
17 Vide depoimento em anexo.
18 Vide documentos da busca e apreensão em anexo.
Em uma outra anotação, é possível identificar a menção a um percentual de 3% de um total de R$ 13.376.902,23 (treze milhões, trezentos e setenta e seis mil, novecentos e dois reais e vinte e três centavos), muito provavelmente referente à cobrança de propina, eis que no mesmo percentual relatado pelos lenientes. Desses 3%, mais uma vez houve a divisão em dois grupos, sendo destinados 40% para um e 60% para outro.
Há, ainda, anotações com a referência “Calha – Jacarepaguá”, nas quais estão discriminadas diversas medições ao lado de valores que correspondem a aproximadamente 7% de cada medição. Nas duas últimas figuras, há também a divisão desses 7% em dois grupos, sendo 3% para um e 4% para outro, e esses 4% sendo subdivididos em três pessoas, provavelmente, os três fiscais ora demandados.
Especificamente quanto à analise de seus dados financeiros, informações fiscais referentes aos anos calendários 2011 a 2015 demonstram que XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX apresentou variação patrimonial a descoberto nos anos de 2012, 2013 e 2014, isto é, teve aumento de patrimônio nestes anos em montante incompatível com os rendimentos auferidos e despesas declaradas nas DIRPF’s remetidas à Receita Federal19.
Contudo, verifica-se que no ano de 2015 também há variação patrimonial a descoberto por parte de XXXXXXX XXXXXX, posto que adquiriu um veículo automotor MODELO PAJERO 2.0 TR4 4X4 16V FLEX 4P AT, placa VU01942 pelo valor de R$ 49 mil reais, e omitiu a referida aquisição em sua declaração de imposto de renda20.
O cálculo para se chegar à disponibilidade financeira é conservador, sendo considerados os rendimentos declarados subtraindo-se as despesas constantes da DIRPF (imposto de renda, pagamentos de despesas médicas e de despesas com instrução e pagamento de contribuição previdenciária oficial). Não foram, portanto, considerados os gastos com as despesas do dia a dia do demandado e sua família (sua esposa e seu filho constam como seus dependentes), ou, ainda, as realizadas com cartão de crédito, que se computadas, evidenciariam ainda mais a variação patrimonial a descoberto nos anos de 2011 a 2015.
19 Vide relatório de análise fiscal em anexo.
20 Nota fiscal de chaves 33150907760884000121550020000730111002133740, vide em xxxx://xxx.xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxx.xxxx
No ano de 2011, por exemplo, em que havia disponibilidade financeira de pouco mais de R$ 32 mil reais, as despesas realizadas em cartão de crédito pelo demandado (dados constantes do dossiê integrado em anexo) foram de R$ 39.543,31 (trinta e nove mil, quinhentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos).
O mesmo raciocínio se aplica aos demais anos calendários analisados, em que a variação patrimonial a descoberto aumenta quando examinados os dados constantes da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), que apontam gastos de R$ 55.874,29 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos) em 2012, R$ 41.894,82 (quarenta e um mil, oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos) em 2013, R$ 59.211,93 (cinquenta e nove mil, duzentos e onze reais e noventa e três centavos) em 2014 e R$ 76.104,90 (setenta e seis mil, cento e quatro reais e noventa centavos) em 2015, todos superiores à disponibilidade financeira do denunciado, o que afasta qualquer dúvida acerca da existência da variação patrimonial a descoberto.
Tal variação revela, assim, a existência de outras fontes de recursos que não aquelas declaradas por XXXXXXX XXXXXX, do contrário não seria capaz de aumentar seu patrimônio no montante declarado e custear as despesas demonstradas através das DECRED’s e dos dados constantes da sua declaração de imposto de renda. A fonte de renda omitida, no caso, foi devidamente apontada pelos lenientes, qual seja, o pagamento sistemático de vantagens ilícitas aos fiscais da obra de recuperação ambiental da Bacia de Jacarepaguá.
Os lançamentos nos extratos das contas de XXXXXXX XXXXXX xxxxxxxxxx as informações prestadas pelos lenientes acerca dos pagamentos de propina em espécie ao fiscal21. Entre 2011 e 2016 foram realizadas 434 operações de depósito em dinheiro nas contas bancárias do demandado sem qualquer identificação do depositante, totalizando o vultuoso montante de R$ 920.602,47 (novecentos e vinte mil, seiscentos e dois reais e quarenta e sete centavos).
- XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX
21 Vide extratos em anexo.
A análise feita pela Receita Federal indicou um aumento da sua movimentação financeira incompatível com seus rendimentos22. Em relação as suas duas filhas, verificou-se variação patrimonial a descoberto e indícios de que ou possuem rendimentos informais não declarados ou têm suas despesas arcadas por terceiros, possivelmente o demandado.
XXXXXX XXXXXXXXX teve despesas elevadíssimas com viagens nacionais e principalmente internacionais, custeando todas as suas despesas e de sua esposa Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxx Xxxxx, que não aufere rendimentos e figura como sua dependente, e em alguns casos de suas filhas Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx e Xxxxxx Xxxx Xxxxx. Informações extraídas do Sistema de Tráfego Internacional evidenciam que o demandado e sua esposa fizeram as seguintes viagens ao exterior entre 2007 e 201723:
01) 05.08.2007 – Buenos Aires, Argentina
02) 20.05.2008 – Santiago, Chile
03) 06.05.2009 – Paris, França
04) 14.04.2011 – Estados Unidos da América
05) 23.06.2011 - Buenos Aires, Argentina 06) 29.09.2011 – Roma, Itália
07) 27.03.2012 – Lisboa, Portugal
08) 02.08.2012 - Buenos Aires, Argentina
09) 30.11.2012 – Nova York, EUA 10) 16.04.2013 – Miami, EUA
11) 10.04.2014 – Paris, França 12) 21.02.2015 - Lisboa
13) 14.10.2015 - Lisboa
14) 27.07.2016 – Santiago, Chile,
15) 02.02.2017 - Califórnia, EUA
Nota-se que nos primeiros anos verificados, entre 2007 a 2010, vemos uma ou nenhuma viagem internacional por ano, sendo que em 2011 e 2012 o investigado passa a viajar
22 Vide análise fiscal em anexo.
23 Vide documento em anexo. Ressalte-se que os dados do STI indicam o voo de saída do país mas não o destino final da viagem, podendo o demandado ter efetuado deslocamentos em voos em conexão ou via terrestre.
3 vezes por ano ao exterior com sua esposa para destinos com custos elevados e incompatíveis com seus rendimentos, exatamente na época em que começaram a ser realizadas as obras de Recuperação Ambiental da Bacia de Jacarepaguá.
Xxxxxx Xxxx Pires acompanha os pais em 5 viagens, e Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx em outras 5 viagens, sendo que os elementos colhidos durante as investigações indicam que XXXXXX XXXXXXXXX custeou boa parte das despesas das viagens com os recursos obtidos como propina das empreiteiras responsáveis pelas obras que fiscalizava.
De fato, a análise dos dados obtidos a partir do afastamento do sigilo de dados telemáticos do e-mail “xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx” demonstra que quase a totalidade das viagens citadas foram custeadas por XXXXXX XXXXXXXXX00. Verificou-se, ademais, que XXXXXX XXXXXXXXX custeou até outras viagens nas quais as filhas viajaram desacompanhadas dele. Os valores auferidos como rendimentos por XXXXXX XXXXXXXXX não seriam suficientes para suportar todas as despesas de tais viagens, somadas às despesas do seu dia a dia.
- XXXXXXXXX XXXX XXXXXX
De 2011 a 2015 foram realizadas 105 operações de depósito em dinheiro em suas contas bancárias, depositados pelo próprio investigado, por seus filhos Xxxx Xxxxxxx e Xxxx Xxxxxx ou outras sem qualquer identificação do depositante, totalizando o vultuoso montante de R$ 683.457,85 (seiscentos e oitenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos)25.
Em 2015 verifica-se elevada variação patrimonial a descoberto do demandado de R$ 340.595,31 (trezentos e quarenta mil, quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos), representando aumento de patrimônio em montante incompatível com os rendimentos auferidos.
24 Vide documentos em anexo.
25 Vide documentos em anexo.
XXXXXXXXX declara que no ano de 2015 pagou todas as dívidas que possuía, que no ano anterior eram de R$ 395.405,58 (trezentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Chama atenção, de imediato, como seria possível ao demandado o pagamento de dívidas de quase R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) se ele declara ter auferido no ano de 2015 rendimentos de apenas R$ 262.000,00 (duzentos e sessenta e dois mil reais), indicando, assim, um quadro de omissão de outras fontes de receitas. Quando questionado, não soube explicar o motivo desta discrepância26.
No ano de 2013, por sua vez, XXXXXXXXX declara o recebimento de dividendos no valor de R$ 230 mil reais da pessoa jurídica JMX GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA. No exame das contas bancárias tanto da JMX como do demandado, não se localizou o pagamento dos dividendos citados. Excluídos os vencimentos recebidos da Prefeitura do Rio de Janeiro, o total de crédito nas contas bancárias de XXXXXXXXX no ano de 2013 foi de pouco mais de R$ 120 mil reais, incompatíveis, portanto, com recebimento de dividendos em valor correspondente ao dobro da aludida movimentação financeira.
Além disso, constata-se que ALEXANDRE ARAGÃO omitiu a aquisição de três automóveis e duas motocicletas entre os anos de 2011 e 2015 de suas DIRPF’s. Os referidos veículos constam na listagem de notas fiscais emitidas em nome do denunciado e fornecidas pela Receita Federal27.
Conforme demonstrado, a análise dos dados bancários e fiscais do demandado corrobora as informações prestadas pelos lenientes acerca do pagamento de propina em espécie ao referido servidor, tendo a movimentação de tais recursos sido evidenciada pelos elevados depósitos em dinheiro nas contas de XXXXXXXXX e de sua empresa JMX, pela compra de bens não declarados em DIRPF, e ainda pela declaração por XXXXXXXXX de rendimentos que não transitaram nas em suas contas bancárias.
26 Vide depoimento em anexo.
27 As notas fiscais em questão podem ser consultadas no site xxxx://xxx.xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxx.xxxx com as seguintes chaves: a)33110432179822000844550100000003241000340561; b)33120608086917000162550010000537481002549875; c)33140303767615000136550010000163221137333956; d)33140868822899000161550010001022221076131933; e)33150507561602000167550010000069241326255591
- II -
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
- II.1 – DAS VIOLAÇÕES AOS PRINCÍPIOS E REGRAS QUE REGEM AS LICITAÇÕES PÚBLICAS
O modo como eram conduzidas as licitações na Secretaria de Obras Municipal durante a gestão de XXXXXXXXX XXXXX propiciava que as sociedades empresárias previamente escolhidas fossem efetivamente as contratadas e praticassem preços sobre os quais não se aferia a economicidade, ao arrepio da legislação que estabelece as regras e princípios sobre contratações públicas.
O art. 37, XXI da Constituição Federal dispõe que:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Portanto, os editais de licitação só podem exigir o mínimo de qualificação dos interessados que permita concluir sejam capazes de executar o objeto licitado.
No mesmo sentido, a lei 8.666/93 foi editada para regulamentar o mandamento constitucional trazendo dispositivos que buscam garantir, essencialmente, a isonomia das contratações efetuadas pelo Poder Público, de modo que todos os interessados concorram em igualdade de condições, e a celebração do contrato mais vantajoso possível para a Administração:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
Como já exposto, para garantir que o consórcio formado pelas sociedades Carioca Engenharia e Andrade Gutierrez saísse vencedor da licitação, foram previamente inseridos no edital exigências técnicas que direcionavam o certame, restringindo excessivamente a competitividade28:
• execução de canalização de rio ou canal, em área urbana, com revestimento vertical das paredes em peças pré-moldadas em concreto armado, numa extensão mínima de 2km de canalização, em um único contrato;
• execução de escavação mecânica em região confinada sob laje e desmonte subaquático de material de 3ª categoria em região urbana
O direcionamento surtiu efeito, pois analisando a ata de julgamento da concorrência é possível confirmar que apenas o Consórcio Rios de Jacarepaguá foi habilitado. Todas as outras quatro concorrentes foram consideradas inabilitadas, três delas em virtude das exigências acima29.
Além de violar princípios como os da impessoalidade e da isonomia, a prática acima descrita atinge o fundamento primeiro da realização de certames para a celebração de contratos públicos: obter a proposta mais econômica que seja capaz de atender ao objeto contratado. A escolha prévia do vencedor da licitação elimina a competitividade dos preços propostos e praticados, não sendo garantida à Administração a contratação economicamente mais vantajosa.
28 Vide fl. 107 do IC.
29 Vide fls. 145/149 do IC.
Ademais, a postura dos fiscais ora demandados vai de encontro ao disposto no art. 67 da Lei 8.666/93:
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
A finalidade da fiscalização do contrato público é garantir o correto andamento da sua execução, o cumprimento das metas pactuadas, a racionalização de gastos, sempre atendendo ao interesse público subjacente na contratação. Porém, no presente caso, o interesse primário perseguido pelos demandados foi o próprio enriquecimento ilícito, e o contrato público foi utilizado apenas como meio para alcançá-lo.
Os demandados embaraçavam o desenvolvimento da obra, deixando de executar medições, como forma de pressionar os empresários para que efetuassem os pagamentos das vantagens ilícitas.
Resta demonstrado, assim, o desrespeito às regras e princípios básicos que regem a matéria de licitação e contratos públicos na conduta dos demandados.
- II.2 – DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DOS DEMANDADOS
Não há qualquer dúvida de que os demandados atuaram de forma livre e consciente na prática dos ilícitos narrados na parte fática desta inicial. Os atos praticados visando ao enriquecimento ilícito correspondem precisamente à conduta prevista e desejada pelos demandados, a despeito de sua manifesta incompatibilidade com o ordenamento jurídico. Não há, portanto, como negar a existência de dolo.
É dever dos agentes públicos agir diligentemente sempre no interesse da Instituição que representam. Ao se utilizarem de seus cargos para enriquecerem ilicitamente, os demandados agiram com deslealdade à Administração Púbica e sistematizaram a corrupção no seio da gestão municipal.
Com os poderes administrativos que detinham, elaboraram um bem estruturado, eficiente e estável esquema de corrupção, utilizando contrato público para auferirem vantagens pessoais.
O demandado XXXXXXXXX XXXXX ocupava o cargo mais alto da Secretaria de Obras do Município e aproveitando-se do poder e influência da função, solicitou e recebeu dos representantes da Carioca Engenharia e da Andrade Gutierrez vantagens ilícitas no montante de aproximadamente 1% do valor do que foi pago pela Prefeitura no contrato nº 093/2011, fato pelo qual já foi inclusive condenado criminalmente.
Ainda, como chefe da Pasta de Obras, permitiu que a licitação do órgão fosse direcionada para que saísse vencedor o consórcio previamente escolhido, mediante a inclusão de exigências restritivas no edital.
Em virtude do recebimento dos valores ilícitos, XXXXXXXXX adquiriu bens materiais desproporcionais ao que auferia pelo trabalho na Prefeitura, apresentando movimentações bancárias e variação patrimonial incompatível. Com o intuito de ocultar as vantagens ilícitas, realizou várias operações financeiras envolvendo seus familiares e até no exterior manteve a propriedade de mais de um milhão de dólares em nome da pessoa jurídica Centovali Trading Corp, offshore panamenha.
Assim agindo, aproveitou de seu cargo para enriquecer ilicitamente utilizando contrato público como meio para a prática do desvio funcional.
Os demandados XXXXXXXXX XXXX XXXXXX, XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX e
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX tinham a responsabilidade de fiscalizar o correto andamento da obra contratada pelo poder público, mas aproveitaram o poder e a influência da função para exigir e receber dos representantes da Carioca Engenharia e da Andrade Gutierrez vantagens ilícitas no montante de aproximadamente 3% do valor do que foi pago pela Prefeitura no contrato nº 093/2011, fato pelo qual também já foram condenados criminalmente.
Em razão dos valores ilicitamente recebidos, também apresentaram movimentações bancárias e variações patrimoniais incompatíveis com os rendimentos.
De todo o exposto, resta assentado que os demandados, em suas esferas de atuação e decisão, volitiva e conscientemente de todas as implicações e efeitos de seus atos, praticaram-nos em notória contrariedade à normatividade vigente, o que por si só legitima a atuação Estatal na repressão, tendo em vista a previsão própria da Lei 8.429/1992 para combate às condutas contrárias a probidade esperada dos agentes públicos e dos particulares que se relacionam com a Administração Pública.
O que se apresenta neste caso concreto é, invariavelmente, o dolo específico, ou seja, má-fé, consciência da ilicitude e intenção negativa do agente em lesionar o patrimônio público e dele tirar proveito em benefício próprio.
- II.3 – DA CONFIGURAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Especialmente no que se refere aos atos que atentam contra os princípios que norteiam a atividade administrativa, há de fato consenso no discurso jurídico contemporâneo quanto ao caráter normativo dos princípios, rejeitando qualquer compreensão que os atribua apenas uma dimensão axiológica, destituída de eficácia e densidade jurídicas.
Ao estabelecer as condutas que caracterizam ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública, o art. 11 da Lei 8.429/92 assim dispõe:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente (...).
É certo que como restou comprovado, os demandados atentaram contra o dispositivo supramencionado. Violaram os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, honestidade, lealdade às Instituições, isonomia e vantajosidade das contratações públicas.
Os demandados causaram ainda, dolosamente, prejuízo ao patrimônio público com a licitação fraudada e os pagamentos de vantagens ilícitas, incorrendo na tipologia de ato de improbidade descrita no artigo 10 da Lei 8.429/92:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente (...).
Desta forma, são solidariamente responsáveis pela reparação do dano ao patrimônio público que causaram, nos termos do art. 5º da Lei de Improbidade Administrativa e conforme entendimento sedimentado em doutrina e jurisprudência30.
Ainda que a evidente nulidade dos atos administrativos impugnados não fosse suficiente a ensejar a reparação do dano, é certo que o direcionamento da licitação por si só gera dano in re ipsa, pois a Administração não teve a oportunidade de contratar a melhor proposta, já que a vencedora estava pré-definida. Esse é o entendimento consolidado do STJ, cuja ementa a seguir se colaciona a título elucidativo:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA NA HIPÓTESE DO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. É cabível a
aplicação da pena de ressarcimento ao erário nos casos de ato de improbidade administrativa consistente na dispensa ilegal de procedimento licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992) mediante fracionamento indevido do objeto licitado. (...) No caso, não há como concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, por condutas de administradores. Precedentes citados: REsp 1.280.321-MG, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; e REsp 817.921-SP, Segunda Turma, DJe 6/12/2012. REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxxx, julgado em 2/9/2014.
Por fim, os demandados enriqueceram ilicitamente com os pagamentos de vantagens indevidas sobre a contratação. Agindo assim, incorreram na conduta que se subsume ao disposto no art. 9º da Lei 8429/92:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida
30 REsp 678599/MG, Rel. Ministro XXXX XXXXXX XX XXXXXXX, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 15/05/2007, p. 260; REsp 1119458/RO, Rel. Ministro XXXXXXXX XXXXXXXXXX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010.
em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente (...).
- III -
DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL TRANSINDIVIDUAL E DA NECESSIDADE DE SUA INDENIZAÇÃO
A reparação por danos morais é direito fundamental previsto expressamente no artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...).
Com a evolução da tutela judicial dos direitos coletivos (em sentido lato), a partir do advento da lei da ação civil pública nº 7.347/85, fortalecida por uma série de dispositivos legais subsequentes, além do viés constitucional trazido pela Carta Magna de 1988, firmou-se no ordenamento jurídico brasileiro o entendimento de que também merecem proteção jurídica aqueles direitos que extrapolam a esfera estritamente individual, passando-se a tutelar os direitos de grupos, classes ou categorias de pessoas, ainda que a reparação seja indivisível entre seus titulares.
Assim, o artigo 1º da Lei 7.347/85, com a redação dada pela Lei nº 8.884/94, passou a prever expressamente o cabimento das ações de responsabilização por danos morais causados a quaisquer interesses difusos ou coletivos, a serem regidas por aquela mesma Lei, e a reparação dos danos morais causados à coletividade tem recebido amplo acolhimento na jurisprudência31.
31 STJ, REsp 1057274/RS, Rel. Ministra XXXXXX XXXXXX, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010;
No presente caso, a configuração do dano moral se apresenta na perspectiva da ocorrência de danos difusos, que são danos de natureza indivisível causados a pessoas indeterminadas ligas por circunstâncias de fato.
A sociedade se vê violada quando terceiros apropriam-se ilicitamente de recursos públicos, a todos pertencentes e tão caros e escassos a financiar tamanho rol de obrigações impostas ao Estado. Mormente sendo a apropriação efetuada por agentes públicos que, remunerados pela própria sociedade, tinham por dever funcional agir de acordo com o máximo zelo pela coisa pública.
Tal situação viola a boa-fé objetiva depositada na legítima expectativa da sociedade de ver o lícito funcionamento da própria máquina administrativa representada por seus agentes públicos. O que se está a proteger é o patrimônio público e moral da coletividade, o que faz com que o dano moral seja considerado in actio ipsa, dispensando a demonstração da efetiva dor e sofrimento e exigindo, apenas, a prova da conduta ilícita.
Presentes, portanto, os elementos aptos a configurarem a necessidade de indenização pelos danos morais suportados pela coletividade, já que evidente que a conduta dos demandados foi grave o suficiente para produzir alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva, bem como demonstrados o fato, o nexo de causalidade e o dano.
- IV -
DA NECESSIDADE DA DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS DEMANDADOS
Consoante se infere dos artigos 6, 12 e 18 da Lei n.º 8.429/92, a obrigação de ressarcir o dano, quando existente, é inerente a todas as hipóteses de improbidade administrativa. E a medida de arresto de xxxx, como se depreende da sistemática legal, volta-se à garantia de tais comandos, e vem autorizada pelos artigos 7º e 16 do mesmo diploma legal.
Sua relevância reside no fato de que o requerido perde o poder de livre disponibilidade material e jurídica sobre a coisa arrestada, o que se supõe ser suficiente para evitar a sua deterioração ou desvio. Mesmo quando o bem constrito judicialmente permanece
em poder do requerido, há uma modificação na qualidade da posse, considerando-se que o requerido passa a ser o depositário de tal bem.
Restando evidente o prejuízo causado ao erário com o qual contribuíram os demandados e o enriquecimento ilícito auferido, bem como a possibilidade de dilapidação patrimonial, é de fundamental importância alcançar a indisponibilidade de seus bens no montante do valor da causa, assegurando futuro ressarcimento ao patrimônio lesado.
Por tratar-se de medida cautelar de natureza liminar, a decretação do arresto de bens pressupõe a demonstração do fumus boni iuris - requisito aferido a partir da plausibilidade do direito alegado pelo autor e de suas probabilidades de êxito na ação principal – e do periculum in mora, consubstanciado nos riscos que a natural demora da solução da demanda pode acarretar à pretensão da parte.
Quanto ao fumus boni iuris, sua caracterização advém da documentação que instrui a presente demanda, bem como das razões apresentadas nesta exordial, os quais demonstram o dano ao erário e o enriquecimento ilícito consumados.
Relativamente ao periculum in mora, ressalta o Parquet o fundado receio de que os demandados, diretamente ou por interpostas pessoas, possam transferir valores e/ou bens decorrentes, tornando impossível o seu alcance e futuro perdimento em favor do erário. Isso porque o desenrolar do procedimento judicial da lei de improbidade administrativa, formalmente mais moroso faz com que os demandados possam esvaziar os recursos financeiros que detenham, de modo a tornar todo este processo absolutamente ineficaz.
Pontifique-se que o requerimento ora formulado encontra absoluto amparo legal, sendo ampla a receptividade também nos Tribunais. O STJ inclusive, possui entendimento firmado no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa prescinde da demonstração de dilapidação efetiva ou eminente de patrimônio, posto que é exatamente o que se busca evitar, sendo o periculum in mora, no caso, presumido32.
32 Edcl no REsp 1.211.986/MT, Segunda Turma, Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx, DJe 9.6.2011; REsp 1319515/ES, Rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx, Rel. p/ Acórdão Ministro Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Primeira Seção, DJe 21/09/2012; REsp 1.205.119/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Xxxxx
Assim, para assegurar a reversão ao erário dos bens ilicitamente amealhados, torna-se imprescindível a decretação do arresto de parte do patrimônio dos demandados, e por se tratar de responsabilidade solidária, não há como fracionar o valor a ser arrestado.
- V -
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, o Ministério Público requer:
1) Seja decretada, liminarmente e inaudita altera pars, a indisponibilidade dos bens dos demandados, adotando-se as medidas de praxe para a sua regular e imediata efetivação, em especial:
1.1) A penhora online via BACENJUD de todas e quaisquer contas bancárias existentes em nome dos demandados, em quantia correspondente ao valor da causa;
1.2.) A expedição de ofícios para (a) a Delegacia da Receita Federal nesta Comarca; (b) Banco Central do Brasil; (c) Cartórios de Registro de Imóveis do Estado; (d) DETRAN-RJ; (e) ANAC; e (f) Capitania dos Portos, com cópia do decisum liminar, mencionando os nomes, CPF´s e CNPJ’s dos demandados e determinando o registro, a averbação e/ou demais procedimentos necessários à imediata efetivação da indisponibilidade dos bens dos demandados, medidas que devem ser devidamente confirmadas para o d. juízo, devendo informar ainda, no prazo de 10 dias, todos os bens e valores eventualmente ali registrados em nomes dos demandados;
2) A notificação dos demandados para que se manifestem, na forma do art. 17, § 7º, da Lei n.º 8.429/92, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2225-45/01;
3) A citação dos réus, recebida a inicial, para, querendo, contestarem a presente ação, que deverá seguir o rito ordinário, no prazo legal e sob pena de revelia e confissão;
Xxxxxxxx Xxxxxxx, Dje 28.10.2010; REsp 1.203.133/MT, Segunda Turma, Rel. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, DJe 28.10.2010; REsp 1.161.631/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxx, DJe 24.8.2010.
4) A intimação do Município do Rio de Janeiro, por seus representantes legais, nos termos do art. 17, § 3.º, da Lei n.º 8.429/92, para integrar a lide, se desejar;
5) A confirmação do pedido liminar e a procedência da ação para condenar os demandados nas sanções do art. 12, I, II e III da Lei 8.429/92;
6) A condenação dos demandados a ressarcir os danos morais difusamente suportados pela coletividade, cujo valor se arbitra em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
7) A condenação dos demandados nos ônus da sucumbência, os quais deverão ser revertidos para o Fundo Especial do Ministério Público, criado pela Lei Estadual n° 2.819, de 07.11.97, e regulamentado pela Resolução GPGJ n° 801, de 19.03.98;
8) A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto nos artigo 18 da lei 7.347/1985 e do artigo 87 da lei 8.078/90;
9) Seja procedida a anotação de que o órgão do Ministério Público com atribuição para atuar no feito é a 6ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Cidadania da Capital, que deverá ser pessoalmente intimada dos atos processuais, nos termos do art. 41, inc. IV, da Lei n.º 8.625/93 e do art. 82, inc. III, da Lei Complementar n.º 106/03 do Estado do Rio de Janeiro.
Para a comprovação dos fatos aqui narrados, protesta-se, desde logo, pela produção de todas as provas em direito admitidas e que se fizerem pertinentes, e bem assim a juntada de documentos novos e tudo o mais que se fizer necessário à completa elucidação e demonstração cabal dos fatos articulados na presente petição inicial.
Diante dos mandamentos estabelecidos pela legislação processual, dá-se à causa o valor mínimo de R$ 7.719.089 (sete milhões, setecentos e dezenove mil e oitenta e nove reais)33, e fica consignada a opção do autor por dispensar a realização de audiência prévia de conciliação.
33 Equivalente à soma dos percentuais de vantagens ilícitas exigidas sobre o valor pago do contrato e do dano moral coletivo.
Nestes termos, pede deferimento.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2019.
GLÁUCIA XXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Promotora de Justiça