CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
CONDIÇÕES GERAIS
Artigo Preliminar
1. Entre a Companhia de Seguros Índico, S.A. e o Tomador do Seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se o presente contrato de seguro, que se rege pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares desta apólice, em harmonia com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante.
2. A individualização do presente Contrato é efetuada nas Condições Particulares, com, entre outros, a identificação das partes e do respectivo domicílio, os dados do Tomador do Seguro e a determinação do prémio.
3. As Condições Especiais prevalecem sobre as Condições Gerais e preveem a cobertura de outros riscos e ou garantias, além dos revistos nas presentes Condições Gerais e carecem de ser especificamente identificadas nas Condições Particulares.
CAPÍTULO I DEFINIÇÕES
ARTIGO 1º DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente contrato, os termos nele contidos, assumirão o seguinte sentido:
1. ANIMAL(AIS) SEGURO(S): os animais discriminados nas Condições Particulares.
2. APÓLICE: Documento escrito que formaliza o contrato celebrado entre o Tomador do Seguro e a Seguradora, no qual faz parte o risco identificado na proposta e acordado nas respectivas condições gerais, especiais e particulares do contrato de seguro.
3. AGRAVAMENTO DO RISCO: Deterioração das circunstâncias que influenciaram a avaliação prévia do risco pela Seguradora e que aumentam a sua probabilidade de ocorrência e/ou severidade dos danos que se vierem a verificar
4. BOA-FÉ: Regra de valorização da conduta honesta, correcta e leal, conferindo às Partes, confiança na observância escrupulosa dos termos e condições constantes desta apólice e da Lei.
5. CADUCIDADE: Forma de cessação do contrato de seguro, pelo decurso do tempo estipulado para a vigência ou verificação de outras situações que conduzam ao mesmo resultado, aqui previstas ou na Lei.
6. CAPITAL SEGURO: É o limite máximo da responsabilidade da Seguradora por sinistro e anuidade.
7. CERTIFICADO DE SEGURO: Cartão emitido pela Seguradora e entregue ao Tomador do Seguro, para uso e acesso às coberturas contratadas.
8. CONTRATO DE SEGURO: Acordo pelo qual a Seguradora se obriga, em contrapartida do pagamento de um prémio e para o caso de se produzir o evento cuja verificação é objecto de cobertura, a indeminizar, nos termos e dentro dos limites convencionados, o dano produzido ao Tomador do Seguro ou satisfazer um capital, uma renda ou outras prestações nelas previstas.
9. CONDIÇÕES ESPECIAIS: Cláusulas que esclarecem, completam ou especificam as Condições Gerais, aplicáveis às coberturas contratadas.
10. CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto de cláusulas que definem e regulamentam obrigações genéricas e comuns inerentes ao contrato de seguro.
11. CONDIÇÕES PARTICULARES: Documento onde se encontram os elementos específicos e individuais de cada contrato de seguro.
12. DANO CORPORAL: trata-se de qualquer dano à capacidade física (doença, lesão fisica, invalidez ou morte), inclusive a consequente perda de uso de tal capacidade, excluindo-se dessa definição os danos estéticos e morais.
13. DANO MATERIAL: é o tipo de dano causado exclusivamente a propriedade material.
14. FRANQUIA: Valor da regularização do sinistro nos termos do contrato de seguro que fica a cargo do Tomador do Seguro.
15. INDEMNIZAÇÃO: Importância que a Seguradora se obriga contratualmente a pagar em caso de ocorrência de sinistro.
16. INÍCIO DE VIGÊNCIA: é a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela sociedade Seguradora.
17. PERÍODO DE CARÊNCIA: tempo que entre a data de contratação das coberturas e a data de entrada em vigor das suas garantias, conforme previsto no presente Contrato.
18. PERÍODO DE COBERTURA: aquele durante o qual haverá direito ao valor da indemnização.
19. PROPOSTA DE SEGURO: Documento orientador nas questões fundamentais, porém não exaustivas, para o conhecimento do risco e detalhes do tomador de seguro a ser este preenchido e que é parte integrante do contrato.
20. PRÉMIO DE SEGURO: Prestação pecuniária efectuada pelo tomador de seguro à seguradora para as coberturas ou benefícios ou reparações garantidas por esta Apólice, como contrapartida do risco assumido pela Seguradora.
21. RESOLUÇÃO: Cessação antecipada do contrato por iniciativa de uma das partes, havendo justa causa, ou de forma automática nos termos das condições do presente contrato.
22. RISCO: Evento incerto e aleatório (data e consequências incertas), possível, concreto, lícito e fortuito, independente da vontade das partes contratantes e contra o qual é contratado o seguro.
23. RISCOS EXCLUÍDOS: eventos preestabelecidos nasv condições gerais do seguro e particulares de cada garantia, que isentam a Seguradora de qualquer responsabilidade quanto à indemnização oriunda destes eventos.
24. SEGURADORA: Índico Seguros, entidade legalmente autorizada a exercer a actividade seguradora e que subscreve, com o Tomador, o contrato de seguro.
25. TERCEIRO: Aquele que, sem ser o Tomador do Seguro, seus familiares, trabalhadores, mandatários ou auxiliares, em consequência de um sinistro coberto por este contrato, sofra uma lesão que origine danos susceptíveis de nos termos da legislação vigente e desta apólice, serem reparados ou indemnizados.
26. TOMADOR DO SEGURO: Pessoa singular ou colectiva que celebra o contrato de seguro com a Seguradora e é responsável pelo pagamento do prémio e pela manutenção do contrato.
27. VETERINÁRIO: Xxxxxx que se dedica à veterinária; médico que faz diagnóstico e tratamento de doenças em animais.
28. VIGÊNCIA DO SEGURO: Período que determina o prazo de validade das condições negociadas entre Seguradora e o Tomador do Seguro.
ARTIGO 2º OBJECTO DO CONTRATO
O presente contrato de seguro tem por objecto, quando devidamente contratado e constar expressamente das condições particulares da apólice, garantir o pagamento de indemnização correspondente aos prejuízos causados pelo animal, bem assim a cobertura de despensas necessárias à manutenção e restabelecimento da sua saúde, respeitando o limite máximo de indeminização convencionado na apólice do seguro, bem como as exclusões.
ARTIGO 3º ÂMBITO TERRITORIAL
Salvo convenção em contrário, o presente contrato apenas produz efeitos em relação a eventos ocorridos em Moçambique.
ARTIGO 4º BASE DO CONTRATO
1. Constituem a base do contrato de seguro e fazem parte integrante da Apólice, a Proposta de Seguro, bem como a documentação necessária à aceitação do risco pela Seguradora.
2. Por este contrato, consideram-se cobertos, todos os riscos expressamente convencionados e indicados nas Condições Particulares e respectivos limites.
3. A designação dos animais seguros, local de risco e limites de cobertura indicadas na Apólice não implicam reconhecimento, por parte da Seguradora da sua existência ou do valor que lhes é atribuído.
CAPÍTULO II GARANTIAS DO CONTRATO
ARTIGO 5º ENUMERAÇÃO
1. O presente Contrato garante o ressarcimento ou pagamento dos prejuízos directamente resultantes dos seguintes riscos:
1.1. COBERTURAS PRINCIPAIS – No âmbito das coberturas principais, o presente contrato garante, até aos limites fixados nas Condições Particulares e de acordo com o estabelecido nas Condições Gerais da apólice:
a) Responsabilidade civil;
b) Valores convencionados com actos veterinários.
1.2. EXTENSÕES E COBERTURAS COMPLEMENTARES: Mediante convenção expressa nas Condições Particulares e pagamento do respectivo sobreprémio, poderão ser objecto do presente contrato outros riscos e/ou garantias previstas como Condições Complementares as seguintes:
a) Cremação ou Despesas de Funeral;
b) Xxxxx e/ou Roubo;
c) Vacinas.
ARTIGO 6º EXCLUSÕES GERAIS
1. Não ficam garantidos, em caso algum, os prejuízos que derivem directa ou indirectamente, mesmo que se tenha verificado a ocorrência de qualquer risco coberto pela presente Apólice, bem como, não obstante qualquer condição em contrário inserida na Apólice ou em qualquer Acta Adicional, fica acordado que este seguro exclui perda, dano, custo ou despesa de qualquer natureza, directa ou indirectamente causada por, resultante de e/ou em conexão com quaisquer dos seguintes eventos, independentemente de qualquer outra causa ou evento que contribua concorrentemente ou em qualquer outra sequência para perda:
a) Danos causados por actos ilícitos, dolosos ou por culposos praticados pelo Tomador do Seguro, ou pessoas que com este convivam, para quem trabalhem ou que por estes tenha sido atribuída responsabilidade de cuidar do animal seguro;
b) Danos causados directa ou indirectamente por actos mal-intencionados, guerra internacional ou civil, invasão, actos de inimigos estrangeiros, hostilidades ou operações de guerra (declarada ou não), rebelião, actos de: terrorismo, tumultos, motins, comoção civil ou populares, greves, ou qualquer acto que perturbar a paz e a ordem pública;
c) Multas ou qualquer tipo de sanção penal ou administrativa;
d) Danos decorrentes de incumprimento ou a violação de normas legais ou ordens das autoridades, normas técnicas, e as condições contratuais em relação aos cuidados, manipulação, exploração, e guarda de animais;
e) Perdas patrimoniais que não são o resultado directo de danos materiais ou pessoais cobertos pela apólice;
f) Danos causados ou agravados pelo incumprimento do programa de vacinação;
g) Danos causados por factos ocorridos fora de Moçambique;
h) Danos ou ferimentos causados aos membros da família ou trabalhadores e mandatários do Tomador do Seguro;
i) Danos ou ferimentos a terceiros, decorrentes de inobservância do uso obrigatório de focinheiras e/ou guias de condução (coleiras), ou outros;
j) Danos ou ferimentos a terceiros, decorrente de ordem para atacar qualquer pessoa ou outro animal;
k) Danos ou ferimentos a terceiros, causados por doença do animal seguro;
l) Morte do animal seguro por causa excluída pelo presente contrato de seguro;
m) Danos ou ferimentos causados pelo animal de estimação, quando este participar de uma briga com consentimento do Tomador do Seguro ou outra pessoa que estiver de posse do animal;
n) Danos morais;
o) Danos e lesões nos animais ou por eles causados, quando estes sejam usados para fins comerciais;
p) Danos materiais e/ou corporais a terceiros ou morte do animal seguro decorrente da participação deste em desportos, competições, concursos, propagandas, exposições ou eventos similares;
q) Danos causados directa ou indirectamente por actos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro;
r) Danos causados pela utilização do animal seguro ao serviço das Forças Armadas, de segurança do Estado e/ou similar;
s) Vacinas, suplementos, alimentos, produtos de higiene, adornos e similares;
t) Xxxxx sobre os quais seja civilmente responsável alguém diferente do Tomador do Seguro;
u) Danos decorrentes de confiscação, requisição, destruição, ordem de governo, de direito ou de facto, ou de qualquer autoridade instituída;
v) Danos decorrentes, direta ou indiretamente, de explosão, libertação de calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioativas ou de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas;
w) Danos decorrentes de alergias, sarnas, raiva, febre, ou qualquer doença que sobrevenham ao animal seguro;
x) Lesões e danos causados por outros animais, sendo ou não propriedade do Tomador do Seguro;
y) Perda de lucros.
Secção I RESPONSÁBILIDADE CIVIL
ARTIGO 7º ÂMBITO DA COBERTURA
1. Ao abrigo da presente cobertura, fica garantido, por sinistro e anuidade, de indemnizações, até o limite contratado discriminado nas Condições Particulares, os danos imputáveis ao Tomador do Seguro em consequência dos actos do animal seguro.
2. A Seguradora compromete-se a reembolsar, até o limite contrato, ao Tomador do Seguro em caso de ocorrência de uma das seguintes circunstâncias:
a) Pagamento, com consentimento escrito da Seguradora, de despesas de litígio a qualquer terceiro reclamante;
b) Custos e despesas incorridas para reposição da situação patrimonial de qualquer terceiro lesado.
ARTIGO 8º EXCLUSÕES
1. Para além das Exclusões previstas no artigo 6º, ficam ainda excluídas desta cobertura quaisquer perdas ou danos causados:
a) Danos causados no âmbito de actividades que devam obrigatoriamente ser objecto de seguro de responsabilidade civil;
b) Danos causados pelo animal seguro pior deficiência de supervisão e controlo do Tomador do Seguro;
c) Danos causados a outros animais que residam na mesma propriedade que o animal seguro;
d) Perdas indirectas de qualquer natureza, lucros cessantes e paralisações;
e) Multas ou outras sansões pecuniários;
f) Prejuízos materiais ou imateriais, resultantes da impossibilidade legal de reconstrução de objectos danificados;
g) Danos corporais ou doenças a empregados ou operários do Tomador do Seguro qualquer pessoa contratada ou subcontratada, ou ainda os membros da sua família ou pessoas a estas relacionadas;
h) Doenças transmitidas a terceiros;
i) Responsabilidade da qual resultem perdas ou danos a bens pertencentes a ou ao cuidado, custodia ou ao controlo do Tomador do Seguro ou qualquer firma por este contratada ou subcontratada, ou de um seu empregado ou operário;
j) Xxxxxxxx acordo assumido pelo Tomador do Seguro para o pagamento de qualquer importância como indemnização ou de outra espécie, sem consentimento da Seguradora.
2. Em caso de sinistro o Tomador do Seguro, sob pena de responder por perdas e danos e irresponsabilização da Seguradora, compromete-se a não:
a) Abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada ou adiantar dinheiro, por conta, em nome ou sob responsabilidade da Xxxxxxxxxx, sem sua expressa autorização;
b) Dar ocasião, ainda que por omissão ou negligência, a sentença favorável a Xxxxxxxx ou quando não der imediato conhecimento a Seguradora de qualquer procedimento judicial intentado contra ele, por motivo de sinistro e a coberto da apólice;
c) Fixar a natureza e o valor da indemnização ou, de qualquer forma, estabelecer, a sua responsabilidade.
ARTIGO 9º ASSISTÊNCIA POR VETERINÁRIOS
1. Ao abrigodapresentecobertura, quando contratada e expressamente indicada nas Condições Particulares, fica garantido o pagamento das despesas por assistência de veterinários ao
animal seguro, em estabelecimentos devidamente autorizados e constantes da rede de prestadores convencionados da Seguradora.
1.1. Enquadram-se no âmbito da assistência coberta pelo presente contrato de seguro:
a) Tratamento de lesões e situações clínicas do animal seguro;
b) Tratamentos médicos o animal seguro, através de serviços de enfermagem não preventiva e outras profissões relacionadas;
c) Cuidados paliativos com vista a atenuação da situação do animal seguro ou melhoria da sua qualidade de vida face a irreversibilidade das lesões ou doença;
d) Exames auxiliares de diagnóstico, desde que prescritos por veterinário;
e) Intervenções cirúrgicas, quando motivadas por doença.
ARTIGO 10º EXCLUSÕES
Para além das Exclusões previstas no artigo 6º, ficam ainda excluídas desta cobertura quaisquer perdas ou danos causados:
a) Consultas, tratamentos ou quaisquer outras despesas realizadas com tratamentos alternativos, na medicina natural ou qualquer outro tipo de terapêuticas não convencionais;
b) Assistência de veterinários não constantes da rede de prestadores da Seguradora.
CAPÍTULO III COBERTURAS COMPLEMENTARES
ARTIGO 11º
CREMAÇÃO E DESPESAS DE FUNERAL
1. ÂMBITO: Ao abrigo da presente cobertura, quando contratada e expressamente indicada nas Condições Particulares, fica garantido por sinistro e anuidade, até o limite contratado, o pagamento das despesas de cremação ou funeral, desde que a morte tenha sido causada qualquer evento não excluído pelo presente contrato de seguro.
2. EXCLUSÕES: Para além das Exclusões previstas no artigo 6º, ficam ainda excluídas desta cobertura, o pagamento das despesas cobertas nesta secção quando a morte do animal seguro tenha sido causada por qualquer evento.
ARTIGO 12º
FURTO OU ROUBO DO ANIMAL SEGURO
1. ÂMBITO: Ao abrigo da presente cobertura complementar, quando contratada e expressamente indicada nas Condições Particulares, fica garantido, por sinistro e anuidade,
até ao limite mencionado nas Condições Particulares da Apólice, o pagamento dos danos causados ao Tomador do Seguro em consequência de furto ou roubo, consumado, ou não, simples tentativa ou actos preparatórios, do animal seguro.
2. EXCLUSÕES - Para além das exclusões previstas no artigo 6º, consideram-se excluídos desta cobertura quaisquer perdas ou danos causados por:
a) Furto ou Roubo protegidos ou não por Segurança Humana, de objectos existentes ao ar livre e/ou em logradouros, pátios, escadas, corredores de acesso, terraços ou anexos não fechados à chave e/ou não estejam implementadas as medidas obrigatórias exigidas pela seguradora;
b) Furto ou Roubo perpetrado por acção do Tomador do Seguro ou com a cumplicidade de familiares ou de pessoas ligadas a estes, por laços de Sociedade ou de contrato de
trabalho;
c) Furto ou Roubo ou extravio praticado durante ou na sequência de qualquer outro sinistro coberto pela apólice;
d) Desaparecimento inexplicável do animal seguro, por acção do Tomador do Seguro, seu Agregado Familiar ou com cumplicidade destes, ou ainda por pessoas a estas ligadas por contrato de trabalho, verbal ou escrito, ou por qualquer outra pessoa que com ele coabite, possua ou que tenham confiadas as chaves de móveis ou imóveis;
e) Os furtos devidos a grossa negligência pelo Tomador do Seguro, de pessoas do seu Agregado Familiar ou de pessoas ao seu serviço.
ARTIGO 13º VACINAS
1. ÂMBITO: Ao abrigo da presente cobertura, quando contratada e expressamente indicada nas Condições Particulares, fica garantido por sinistro e anuidade, até o limite contratado, o pagamento de vacinas que o animal seguro tenha de administrar.
2. EXCLUSÕES: Para além das Exclusões previstas no artigo 6º, ficam ainda excluídas desta cobertura:
a) Pagamento de vacinas não obrigatórias e suplementos para o animal seguro e as doenças;
b) Tratamentos decorrentes de efeitos colaterais da vacina
CAPÍTULO IV PRINCÍPIOS DO CONTRATO
Subsecção I FORMAÇÃO DO CONTRATO
ARTIGO 14º BASE
1. O presente contrato baseia-se na respectiva proposta de seguro, bem assim, toda a documentação previamente informada ao Tomador do Seguro e necessária a apreciação do risco pela Seguradora.
2. Em caso de falsidade, omissão ou inexactidão das declarações prestadas nos documentos indicados no número anterior, o contrato de seguro poderá sofrer alguma das consequências descritas nos artigos seguintes.
3. Com excepção das situações em que a Seguradora manifeste a necessidade de recolher informação adicional, o contrato considera-se celebrado nos termos propostos a partir das zero horas do dia seguinte ao da recepção da Proposta pela Seguradora, salvo se outra data aí for indicada.
ARTIGO 15º AGRAVAMENTO DO RISCO
1. O Tomador do Seguro obriga-se, no prazo de 8 (oito) dias a partir do conhecimento dos factos, a comunicar à Seguradora, por correio registado, ou por qualquer outro meio do qual fique registo escrito, todas as alterações do risco que agravem a responsabilidade por esta assumida.
2. A falta ou inexactidão da comunicação referida nos termos do número anterior pode dar lugar à resolução do contrato ou, alternativamente, a aplicação do regime estabelecido no número seguinte.
3. Verificado o agravamento, pode a Seguradora optar, no prazo de 15 (quinze) dias, pela redução proporcional da garantia ou pela apresentação de novas condições.
4. O Tomador do Seguro pode, por seu turno, e em igual prazo de 15 (quinze) dias após ter recebido a comunicação referida no número anterior, contrapor à apresentação de novas condições, a redução proporcional da garantia, ou, em qualquer caso, a cessação do contrato, sob pena de se considerarem tacitamente aceites.
ARTIGO 16º
OCORRÊNCIA DE SINISTROS EM CASO DE AGRAVAMENTO DO RISCO
1. Caso ocorra um sinistro antes da cessação ou da alteração das condições contratuais por forma a acomodar o agravamento do risco, a Seguradora poderá:
a) Cobrir o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato ou da aceitação da adesão, tivesse conhecimento do facto omitido ou declarado inexactamente;
b) Recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do Tomador do Seguro com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos.
2. Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante do facto do Tomador do Seguro, a Seguradora não está obrigada ao pagamento da prestação.
ARTIGO 17º
VENDA OU TRANSMISSÃO DO ANIMAL SEGURO
No caso de venda ou transmissão do animal seguro, é indispensável, para que a Seguradora fique obrigada para com o novo possuidor ou interessado, que essa transferência lhe seja previamente comunicada pelo Tomador do Seguro ou pelo novo possuidor ou pelo seu representante legal.
CAPÍTULO VI
DA DURAÇÃO, REDUÇÃO E RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ARTIGO 18º DURAÇÃO DO CONTRATO
1. O presente contrato considera-se celebrado pelo período estabelecido nas Condições Particulares, produzindo os seus efeitos a partir das 0 (zero) horas do dia seguinte ao da aprovação da proposta pela seguradora, salvo se na mesma for indicada data de início posterior.
2. Quando for celebrado por um período determinado, caduca às vinte e quatro horas do dia do seu termo.
3. Quando for celebrado por um ano e seguintes, considera-se automaticamente renovado no termo de cada anuidade, a menos que qualquer uma das partes o denuncie com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VII DOS PRÉMIOS
ARTIGO 19º PAGAMENTO DOS PRÉMIOS
1. O prémio ou fracção inicial é devido na data de celebração do contrato, em relação a todo o período correspondente ao prazo de seguro, quando se trate de seguros temporários, ou pelos períodos anuais, tratando-se de seguros de ano e seguintes, pelo que a eficácia deste depende do pagamento respectivo no prazo estipulado para o efeito.
2. A Seguradora encontra-se obrigada, até 30 dias antes da data em que o prémio ou fracção seguinte é devido, a avisar, por escrito, o Tomador do Seguro ou o Mediador, indicando essa data, o valor a pagar e a forma de pagamento.
3. Nos termos da Lei, na falta de pagamento do prémio ou fracção referidos no número anterior na data indicada no aviso, e decorridos que sejam 30 dias após aquela data, o contrato será automaticamente resolvido, considerando-se o contrato nulo e de nenhum efeito, sem possibilidade de ser reposto em vigor.
4. A resolução não exonera o tomador de seguro da obrigação de liquidar os prémios ou fracções em dívida correspondente ao período que o contrato esteve em vigor, podendo a Seguradora exigir, a título de penalidade, os juros moratórios previstos de Lei.
ARTIGO 20º FRACCIONAMENTO DOS PRÉMIOS
1. O Tomador do Seguro nos termos da Lei e das Condições Gerais desta Apólice, contrai perante a seguradora a obrigação de pagar o prémio total relativamente ao período de vigência da Apólice.
2. A Seguradora aceita, porém, e mediante a cobrança do respectivo sobreprémio, nas Apólices que vigorem por um ano e seguintes, que o pagamento se faça em prestações, mensais, trimestrais ou semestrais liquidadas adiantadamente, de acordo com o indicado nas Condições Particulares desta Apólice.
3. As Partes acordam que, em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, as fracções subsequentes e vincendas do prémio, tornam-se imediatamente vencidas e exigíveis, podendo a seguradora deduzi-las até ao limite da indemnização.
ARTIGO 21º ALTERAÇÃO DO PRÉMIO
Não havendo alteração no objecto ou garantia do contrato, qualquer alteração do prémio apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte, mediante aviso prévio ao Tomador do Seguro com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
ARTIGO 22º ESTORNO
1. Sempre que, nos termos previstos na Lei e nesta apólice, houver lugar a estorno de prémio, o seu cálculo será feito proporcionalmente ao período não decorrido, salvo se na apólice se estipular de forma diferente.
2. Quando, por força de modificação do contrato, houver lugar ao cálculo proporcional do prémio para efeitos de estorno ao Tomador do Seguro assistirá à Seguradora o direito de deduzir a esse prémio as despesas e encargos suportados por força de tal modificação.
CAPÍTULO VIII DOS SINISTROS
ARTIGO 23º
OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DO SEGURO
Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, constituem obrigações do Tomador do Seguro, sob pena de responder por perdas e danos:
a) Empregar todos os meios ao seu alcance para reduzir ou evitar o agravamento dos prejuízos decorrentes do sinistro e salvar as coisas seguras, sendo as despesas razoavelmente efectuadas neste sentido, englobadas no cômputo da indemnização;
b) Não remover ou alterar, nem consentir que sejam removidos ou alterados, quaisquer vestígios do sinistro, sem o acordo prévio da Seguradora;
c) Prover a guarda, conservação e beneficiação dos salvados;
d) Comunicar à Seguradora a verificação de qualquer dos eventos cobertos, o mais rapidamente possível, e por escrito, no prazo máximo de oito dias, a contar da data do seu vencimento, indicando o dia, hora, causa conhecida ou presumível, natureza e montante provável dos prejuízos, bem como quaisquer outros elementos necessários à boa caracterização da ocorrência;
e) Xxxxxxxx à Seguradora todas as provas solicitadas, bem como todos os relatórios ou outros documentos que possua ou venha a obter.
f) Cumprir as prescrições de segurança que sejam razoáveis ou impostas pela Lei, regulamentos legais ou cláusulas deste contrato.
g) Dar pronto conhecimento à Seguradora de quaisquer outras diligências contra si intentadas, em consequência do sinistro.
h) Não assumir qualquer obrigação perante terceiros, isto é não negociar, admitir, repudiar ou liquidar qualquer indemnização, sem prévio acordo da seguradora.
i) Aceitar o recurso aos Tribunais Xxxxx para decidirem acerca da sua responsabilidade perante terceiros, concedendo à seguradora no âmbito dos assuntos de interesse comum do Tomador do Seguro e da Seguradora e até aos limites de capital estabelecidos nas Condições Particulares, a faculdade de orientação do processo, fornecendo-lhe todos os elementos e documentação úteis que possua.
j) Facilitar à Seguradora a orientação dos pleitos emergentes de sinistros cobertos pela presente Apólice, bem como a fornecer-lhe os elementos necessários para a despesa dos mesmos, sub-rogando-a em todos os direitos e obrigações que, eventualmente, possa ter contra terceiros em virtude dos referidos sinistros depois de ter procedido à liquidação da competente indemnização.
k) Promover todas as diligências ao seu alcance a fim de identificar eventuais responsáveis pela ocorrência em causa e transmitir o resultado obtido à Seguradora.
1. Em caso de furto ou roubo, o Tomador do Seguro obriga-se em coordenação com o Tomador do Seguro, sob pena de responder por perdas e danos, a apresentar imediatamente queixa às autoridades competentes e promover todas as diligências ao seu alcance conducentes à descoberta dos objectos desaparecidos e dos autores do crime.
2. O Tomador do Seguro em tudo o que lhe for imputável, responderá, ainda, por perdas e danos, se:
a) Agravar voluntariamente, as consequências do sinistro, ou dificultar intencionalmente, o salvamento das coisas seguras;
b) Subtrair, sonegar, ocultar ou alienar os salvados;
c) Impedir, dificultar ou não colaborar no apuramento da causa do sinistro ou na conservação, beneficiação ou venda de salvados;
d) Exagerar, usando de má-fé, o montante dos prejuízos ou indicar coisas falsamente atingidas pelo sinistro;
e) Usar de fraude, simulação, falsidade ou de quaisquer outros meios dolosos, bem como de documentos falsos para justificar a sua reclamação; e
f) Não informar a Seguradora quando da participação, da existência de outro seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, relativamente ao qual tenha reclamado ou possa vir a reclamar qualquer indemnização.
ARTIGO 24º ÓNUS DA PROVA
Impende sobre o Tomador do Seguro, o ónus da prova da veracidade da reclamação e/ou do seu interesse legal nos bens seguros, podendo a seguradora exigir-lhe todos os meios de prova adequados e que estejam ao seu alcance.
ARTIGO 25º INTERVENÇÃO DA SEGURADORA
1. É facultado à Seguradora mandar proceder às remoções que julgar convenientes, vigiar o local do sinistro ou os salvados, bem como promover a sua beneficiação ou venda por conta de quem pertencerem e pelo melhor preço;
2. O Tomador do Seguro não se pode eximir às obrigações que lhe cabem mesmo que a Seguradora manifeste a intenção de actuar e/ ou actue de harmonia com as faculdades previstas no número anterior.
CAPÍTULO VII DAS INDEMNIZAÇÕES
ARTIGO 26º
DIREITOS DO TOMADOR DO SEGURO
1. O Tomador do Seguro adquire o direito de ser devidamente indemnizado nos termos do presente contrato e não pode, em caso algum ter efeitos lucrativos.
2. As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, deverão ser efectuados pela seguradora com a adequada prontidão e diligência, sob pena de aquela responder por perdas e danos.
3. A indemnização deve ser paga logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos, sem prejuízo de pagamentos por conta, sempre que se reconheça que devem ter lugar.
4. As indemnizações devidas ao abrigo da cobertura de Responsabilidade Civil, serão pagas directamente aos terceiros lesados.
ARTIGO 27º COMPROVAÇÃO DE DANOS E PREJUÍZOS
1. A Seguradora poderá enviar seus peritos, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à data em que recebeu a comunicação do evento, para dar início ao apuramento dos prejuízos e comprovação das causas e consequências do mesmo, salvo em condições que impossibilitem a seguradora de chegar no local sinistrado.
2. Qualquer pagamento de indemnização ou direito à indemnização com base nesta apólice somente será concretizado após terem sido adequadamente relatadas, pelo Tomador do Seguro, as características da ocorrência do sinistro, apurada a sua causa, natureza e extensão e comprovados os valores a indemnizar e o direito de recebê-los, cabendo a este próprio prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
3. Todas as despesas efectuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efectivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Tomador do Seguro, salvo se directamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
4. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como a abertura de inquéritos ou processos instaurados em virtude do facto que produziu o sinistro.
5. Os actos e providências praticados pela seguradora após a ocorrência do sinistro não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indemnização reclamada.
ARTIGO 28º RECUSA DO SINISTRO
1. Quando a Seguradora recusar um sinistro, após recebimento e análise de toda a documentação necessária, com base nas condições deste contrato, comunicará ao Tomador do Seguro, por escrito, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Tomador do Seguro e/ou Segurado, e uma vez concluído o trabalho de levantamento das causas e circunstâncias do sinistro, expressando os motivos da recusa.
2. Se após o pagamento da indemnização, a seguradora tomar conhecimento de qualquer facto que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Tomador do Seguro ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente.
ARTIGO 29º
FORMA DE PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO
1. A Seguradora reserva-se à faculdade de pagar a indemnização em dinheiro ou de substituir, repor, reparar ou reconstruir os bens seguros, destruídos ou danificados;
2. Quando a Seguradora optar por não indemnizar em dinheiro, o Tomador do Seguro deverá, sob pena de responder por perdas e danos, prestar-lhe a colaboração que seja razoável e abster-se de quaisquer actos impeditivos ou que dificultem desnecessariamente os trabalhos para tais fins.
ARTIGO 30º
DOS LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO
1. Os montantes das indemnizações devidas ao abrigo das disposições do presente contrato, terão como limites os valores declarados e fixados nas Condições Particulares.
2. Em Relação à cobertura de Responsabilidade Civil, a indemnização não poderá exceder em caso algum aos valores declarados e fixados nas Condições Particulares, ainda que para o mesmo sinistro, possam ser chamadas a intervir as diversas modalidades de cobertura destas Condições Gerais.
ARTIGO 31º
DOS LIMITES DAS FRANQUIAS
As coberturas sujeitas a franquias estão identificadas nas Condições Particulares. Em todas e quaisquer reclamações por sinistro ao abrigo de qualquer destas coberturas, haverá sempre que deduzir ao montante da indemnização que couber à seguradora pagar, o valor correspondente à franquia, nos termos e montantes declarados e fixados nas Condições Particulares e Especiais de cada cobertura.
ARTIGO 32º
CO-EXISTÊNCIA DE CONTRATOS
1. O Tomador do Seguro pode, tendo sempre em atenção as disposições legais aplicáveis, efectuar outros seguros sobre o animal e com idêntico âmbito de cobertura ao prestado por esta Apólice, desde que o comunique à Seguradora sob pena de responder por perdas e danos.
2. Quando, de acordo com o previsto no número anterior, existam vários seguros cobrindo perdas ou danos também abrangidos por esta Apólice, a Seguradora, dependendo de cada situação face à ocorrência e circunstâncias, pode:
a) Efectuar os pagamentos de harmonia com o Lei;
b) Proceder aos pagamentos somente em caso de inexistência, nulidade, ineficácia ou insuficiência de seguros anteriores.
ARTIGO 33º
REDUÇÃO AUTOMÁTICA E REINTEGRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA SEGURA
1. Em caso de sinistro, o valor da indemnização paga pela Seguradora será automaticamente deduzida do valor seguro da cobertura afectada, sem que haja lugar a estorno de prémio. Caso o Tomador do Seguro deseje retornar ao valor seguro inicial, deverá solicitar, por escrito, à Seguradora.
2. A reintegração somente será considerada efectuada após manifestação formal da Seguradora. A simples solicitação por parte do Tomador do Seguro não caracteriza a aceitação pela Seguradora.
3. Após a anuência da Seguradora o Tomador do Seguro deverá pagar o prémio complementar correspondente.
ARTIGO 34º SUB-ROGAÇÃO
1. Uma vez paga a indemnização, a Seguradora fica sub-rogada até à concorrência da quantia indemnizada, em todos os direitos, acções e recursos do Tomador do Seguro, contra terceiros responsáveis pelo sinistro, obrigando-se o Tomador do Seguro a praticar o que necessário for para efectivar esses direitos.
2. O Tomador do Seguro responderá por perdas e danos por qualquer acto ou omissão voluntária que possa impedir ou prejudicar o exercício desses direitos.
ARTIGO 35º
SEGURO DE BENS EM USUFRUTO
1. Salvo estipulação em contrário expressa na Apólice, o seguro de bens cativos de usufruto considera-se efectuado em proveito comum do proprietário e do usufrutuário, ainda que seja contratado isoladamente por qualquer um deles, entendendo-se, a todo o tempo da sua vigência, que ambos os interessados contribuirão para o pagamento do prémio.
2. Em caso de sinistro a indemnização será paga mediante recibo por eles assinado conjuntamente.
CAPÍTULO IX CESSAÇÃO DO CONTRATO
ARTIGO 36º FORMAS DE CESSAÇÃO
O presente contrato cessará por caducidade, resolução e denúncia.
ARTIGO 37º CADUCIDADE
1. O presente contrato de seguro caducará findo o prazo de vigência, especificado na apólice.
2. Sem prejuízo do acima disposto, o contrato caducará pela ocorrência de uma das seguintes circunstâncias:
a) Perda superveniente de interesse no seguro;
b) Quando o risco se torne inexistente.
3. A cobertura dos riscos propostos ou que tenham sido aceites, não terá início, ou cessará quando se verifiquem, da parte do Tomador do Seguro, falsas declarações ou omissões que poderiam ter influído na existência ou condições do contrato.
ARTIGO 38º DENÚNCIA
1. Quando o Tomador do Seguro pretender fazer cessar o contrato de seguro, ser-lhe-ão aplicáveis as seguintes condições:
1.1. Quando o contrato for celebrado por uma duração igual ou superior a um (1) ano, o Tomador do Seguro, sendo pessoa singular, poderá, no prazo de sessenta (60) dias a contar da recepção da Apólice resolver o contrato sem invocar justa causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
1.2. O prazo previsto no número anterior será contado a partir da data da celebração do contrato, desde que o Tomador do Seguro, nessa data, disponha em formato físico ou noutro suporte duradouro, de todas as informações relevantes que tenham de constar da apólice.
1.3. A denúncia do contrato, nos termos acima definidos, deve ser comunicada a Seguradora por escrito.
1.4. A denúncia do contrato, nos termos acima definidos, produz efeitos retroactivos, reservando, porém, a Seguradora, o direito ao valor do prémio relativo ao período já decorrido, na medida em que tenha suportado o risco.
2. Quando a Seguradora pretender fazer cessar o contrato de seguro, deste facto comunicará por escrito ao Tomador do Seguro, no prazo de trinta (30) dias anteriores à data visada para cessação efectiva, importando as consequências previstas no nº 1.4, desta cláusula.
3. Quando a este houver lugar, o prémio a devolver em caso de denúncia será sempre calculado tendo em consideração o período ainda não decorrido até à data de vencimento, salvo quando tenha havido pagamento de prestações decorrente de sinistro pela Seguradora.
ARTIGO 39º RESOLUÇÃO
1. O Tomador do Seguro pode, a todo o tempo; resolver o contrato mediante aviso registado a seguradora, com antecedência de pelo menos, 60 (sessenta) dias.
2. O prémio a devolver em caso de cessação do seguro, é calculado proporcionalmente ao período que decorreria até o seu vencimento.
3. Quando a resolução do contrato ocorrer por falta de pagamento do prémio, a Seguradora tem direito aos prémios devidos pelo tempo decorrido até a anulação.
4. A resolução do presente contrato produz efeitos as 24 (vinte e quatro) horas do dia em que se verifique.
ARTIGO 40º NULIDADE
1. O presente contrato considera-se nulo e, consequentemente, não produz quaisquer efeitos em caso de sinistro, quando da parte do Tomador do Seguro tenha havido declarações inexactas, bem como reticências, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato.
2. Se as referidas declarações ou reticências tiverem sido feitas de má-fé, a Seguradora tem direito ao prémio, sem prejuízo da nulidade do contrato nos termos do número anterior.
CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 41º COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
1. As comunicações ou notificações que cada uma das partes faça à outra, no âmbito do presente contrato, só se consideram de plena eficácia desde que efectivadas por carta registada com aviso de recepção e dirigidas, respectivamente, para o último domicílio do Tomador do Seguro, constante do contrato ou dos adicionais ou para a sede social ou Delegações da Seguradora.
2. Todavia, a alteração de morada ou de sede do tomador do seguro deve ser comunicada à Seguradora, nos 30 (trinta) dias subsequentes à data em que se verifiquem, por carta registada com aviso de recepção, sob pena de as comunicações ou notificações que a seguradora venha a efectuar para a morada desactualizada se terem por válidas e eficazes.
3. As comunicações ou notificações da seguradora previstas nesta apólice consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efectuadas por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, para a última morada do Tomador do Seguro constante do contrato, ou entretanto comunicada nos termos previstos no número anterior.
ARTIGO 42º COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
Em caso de sinistro, a seguradora reserva-se o direito de cobrar ou descontar na indemnização devida ao Tomador de Seguro, o pagamento dos prémios eventualmente em dívida e das fracções vincendas.
ARTIGO 43º CONFIDENCIALIDADE
1. Aspartescomprometem-seatratarcomestritaconfidencialidadetodasequaisquerinformações ou documentos obtidos e concebidos no âmbito do presente contrato, obrigando-se a não revelar o seu conteúdo sem que, para o efeito, obtenha o prévio consentimento escrito da parte visada.
2. Sempre que, a pedido de qualquer tribunal, órgão governamental ou regulamentar, as Partes sejam obrigadas a divulgar qualquer informação ou documentação de que tenha tomado conhecimento por inerência da celebração do presente contrato, as partes comprometem-se reciprocamente a posteriormente dar a conhecer a parte visada.
3. O regime de confidencialidade previsto na presente cláusula manter-se-á em vigor após o termo do presente contrato, sem qualquer limitação temporal.
ARTIGO 44º PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS
1. O tratamento de dados pessoais é efectuado pela Seguradora e pelos seus subcontratantes, através de pessoas obrigadas a sigilo ou por pessoas sujeitas igualmente a segredo profissional com o consentimento inequívoco, aqui expresso do Tomador do Seguro.
2. A Seguradora é responsável pelo tratamento e garantia das medidas adequadas de segurança dos dados, com a finalidade prevista no número anterior, sendo assegurado ao Tomador do Seguro, o direito de acesso e de rectificação dos mesmos em conformidade com a Políticas de Privacidade e Protecção de Dados Pessoais vigentes na Seguradora.
ARTIGO 45º GESTÃO DE RECLAMAÇÕES
1. A Seguradora dispõe de uma unidade orgânica responsável pela gestão de reclamações à qual poderão ser dirigidas quaisquer reclamações relacionadas ao presente contrato, servindo-se dos seguintes endereços electrónicos:
a) xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xx.xx
b) xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xx.xx
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Tomador do Seguro, poderá consultar os procedimentos de reclamação, disponíveis no website da Seguradora: www.indicoseguros. xx.xx.
3. Em caso de divergência com a Seguradora ou Tomador do Seguro podem também apresentar reclamações ao Provedor do Cliente pelo email xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xx.xx bem como solicitar a intervenção do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique.
ARTIGO 46º
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E FORO PARA RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
1. O presente contrato rege-se pela Lei moçambicana.
2. Nos casos omissos no presente contrato, recorrer-se-á à legislação aplicável.
3. O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é o do local de emissão da respectiva apólice.
Xx, compreendi e aceito.
Pelo Tomador do Seguro
Revisão nº | Páginas revistas | Alterações efectuadas | Data | Validação | ||
Proponente | Aprovação (COO) | Assinatura | ||||
1 | N/A | 2ª Edição | DPC | Xxxxx Xxxx |