CONTRATO Nº 113/2019, QUE ENTRE SI CELEBRAM O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÂO
CONTRATO Nº 113/2019, QUE ENTRE SI CELEBRAM O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÂO
-FME E A EMPRESA, AMERICA`S TRANSPORTES E OBRAS EIRELI, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-FME, pessoa jurídica de direito público interno, cadastrado no CNPJ sob o n.º 30.004.916/0001-80, com sede administrativa a R Xxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx, Xx 00, lt 08, Setor Aeroporto, CEP: 73840-000 Campos Belos-GO, neste ato representado pela Gestora Srª, XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, brasileira, portadora do CPF: 000.000.000-00 e RG.3303911-SSP-GO, residente e domiciliada nesta cidade de Campos Belos/Go, denominado CONTRATANTE e do outro lado, a empresa AMERICA`S TRANSPORTES E OBRAS EIRELI pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 29.066.212/0001-53, sediada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, X.00, Xx.00, Xxxx Xxx Xxxxxx, CEP: 73840-00 ,Campos Belo/GO, representado pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG. 3354298 –SSP/GO, residente e domiciliado em Campos Belos/GO, doravante denominada de CONTRATADA, resultante do Pregão Presencial nº 001/2019 e Processo Administrativo nº 103/2019, mediante as condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Contratação de pessoas jurídicas para prestação de serviços de transporte escolar da rede municipal e estadual, por preço unitário, nele incluídos todos os tributos, encargos, despesas indiretas e benefícios incluindo o fornecimento de veículos convencionais e adaptados, abastecidos de combustível com toda a manutenção corretiva e preventiva inclusa, conforme descrição a seguir.
ITEM/ROTA Nº | 02 |
QTE/UNID DE VEÍCULO | 01 (UM) |
DESCRIÇÃO DA ROTA | SAINDO DA GARAGEM MUNICIPAL, C/ DESTINO AS FAZENDAS: 7 IRMAOS, FUNDO DO PASTO, IPE, SANTA HELENA, LAGE, SANTA MARIA, CATINGUINHA, EM BUSCA DOS ALUNOS(S) PARA A(S) ESCOLA/COLEGIO (S) XXXXX XXXXXXX, XXXXX, XXXX XXXXXXX, XXXXXXXXX, POLIVALENTE, XXX XXXXX E NIEDJA E VICE-VERSA, EM ESTRADAS NAO PAVIMENTADAS E DE DIFICIL ACESSO. OBS. APÓS A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS O VEICULO DEVERÁ PERNOITAR NA GARAGEM MUNICIPAL. |
TURNO | MATUTINO E VESPERTINO |
KM PERCORRIDO POR DIA | 212 KM |
DESCRIÇÃO DO VEÍCULO | |
ESPÉCIE/TIPO | PAS / ONIBUS / NÃO APLICA |
PLACA | AGL-0139 |
MARCA/MODELO | M. BENZ / OF 1620 |
CAP/POT/CIL | 032P / 204CV |
ANO/MODELO | 1996 / 1996 |
COR | AMARELA |
COMBUSTÍVEL | DIESEL |
QTE DE ALUNOS | 40 |
TRANSPORTADOS | |
Nº DO CHASI | 0XX0000X0XX000000 |
DAS DESPESAS | TODAS AS DESPESAS COM MANUTENÇÃO DE FROTA, FUNCIONÁRIOS, ENCARGOS E TRIBUTOS A QUE VIER INCIDIR SERÃO DE TOTAL RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA. |
DADOS DO CONDUTOR | |
NOME | XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX |
CNH/CATEGORIA | 03386985940 - D |
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
2.1 - O presente contrato terá vigência a partir da data de sua assinatura até 31 de Dezembro do respectivo ano, podendo ser prorrogado caso haja previsão legal e interesse entre as partes.
2.2 - DO VALOR CONTRATUAL:
O valor global desta contratação perfaz a importância de R$ 76.055,00 (setenta e seis mil e cinquenta e cinco reais). Conforme demonstrativo abaixo.
Quadro demonstrativo de composição de custos do transporte escolar | |||
Rota: 02 | |||
Quantidade de quilômetros por dia: 212 KM | |||
Valor do Quilômetro 1,75 | |||
Local: Campos Belos/GO | |||
Mês Referência | Dias Letivos | Quantidade de Quilômetros por mês | Valor por mês |
Janeiro | 09 | 1.908 | R$ 3.339,00 |
Fevereiro | 20 | 4.240 | R$ 7.420,00 |
Março | 18 | 3.816 | R$ 6.678,00 |
Abril | 20 | 4.240 | R$ 7.420,00 |
Maio | 22 | 4.664 | R$ 8.162,00 |
Junho | 18 | 3.816 | R$ 6.678,00 |
Julho | 01 | 212 | R$ 371,00 |
Agosto | 22 | 4.664 | R$ 8.162,00 |
Setembro | 20 | 4.240 | R$ 7.420,00 |
Outubro | 20 | 4.240 | R$ 7.420,00 |
Novembro | 20 | 4.240 | R$ 7.420,00 |
Dezembro | 15 | 3.180 | R$ 5.565,00 |
Total Geral | 43.460 KM | R$ 76.055,00 |
2.3 - Caso os serviços não sejam prestados na totalidade mencionada neste instrumento, não gera para o CONTRATANTE a obrigação de pagamento do total estimado.
2.4 - Somente será pago a(o) CONTRATADO(A) o valor referente aos serviços prestados, podendo o valor acima variar para menos em face da não prestação total dos serviços previstos.
2.5 - Nos preços contratados estão inclusos todos os custos relativos aos encargos fiscais, trabalhistas, previdenciários, mão-de-obra, taxas, motorista, todo custo operacional de atividade e os tributos eventualmente incidentes, bem como as demais despesas diretas e indiretas decorrentes, impostos, seguros obrigatórios, e outras despesas de qualquer natureza indispensáveis ao perfeito atendimento do objeto, não se admitindo a cobrança de qualquer item não previsto neste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ADITAMENTO
3.1 - As partes poderão, em comum acordo, instituir clausulas aditivas ou modificativas ao presente contrato desde que obedecida à legislação pertinente.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
4.1 - São obrigações do CONTRATADO:
4.2 – O CONTRATADO obriga-se a fornecer o objeto deste contrato dentro dos elevados padrões de eficiência e capacitação, assumindo inteira responsabilidade pelo mesmo;
4.3 - Contratar seguro contra danos materiais e pessoais para, se a legislação assim o exigir;
4.3.1 - Tratar com cortesia e respeito os servidores ou agentes de fiscalização do "CONTRATANTE”, bem como satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, devendo para tanto modernizar seus veículos.
4.4 – O CONTRATADO se obriga a prestar os serviços segundo as orientações emitidas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura Transportes e Obras;
4.5 - O veículo CONTRATADO será conduzido pelo próprio CONTRATADO ou terceira pessoa por ele indicada, sendo que nenhum vínculo contratual de natureza trabalhista, será estabelecido com o Município. Ao CONTRATADO, sendo este o titular responsável pelos direitos, caberão às obrigações e ações decorrentes, pagamentos dos salários e demais vantagens, recolhimento de todas as obrigações sociais e tributos pertinentes, indenização por quaisquer de seus empregados possam ser vítimas, ou que tenham dado causa, por ação ou omissão, própria ou de quaisquer de seus empregados. Também será da inteira competência do CONTRATADO, as demais responsabilidades expressas nos Artigos 3º e 6º do regulamento de Seguro de Acidentes de Trabalho, aprovado pelo Decreto no 61.784/67, e Código civil Brasileiro.
4.6 - Em caso de veículo danificado e/ou acidentado, o mesmo deverá ser substituído no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de aplicação das penalidades previstas, podendo o contrato ser até rescindido pelo Município.
4.7 - O condutor do veículo deverá ter conduta ilibada e deverá ainda ser portador de Carteira de Habilitação compatível.
4.8 - Em caso de habilitação incompatível a substituição do condutor deverá ser feita de imediato, sob pena de ser considerado o CONTRATADO inadimplente, ficando sujeito às penalidades previstas no edital.
4.9 – CONDIÇOES GERAIS:
a) Qualquer reclamação ou informação dirigida ao CONTRATADO por qualquer cidadão, deverá ser comunicado à Secretaria Municipal de Infraestrutura Transportes e Obras no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilização do CONTRATADO.
b) Para melhor adequação da prestação dos serviços, a qualquer tempo, durante a vigência do contrato, poderá de comum acordo, haver modificações na forma de sua prestação, desde que não prejudique o equilíbrio econômico financeiro do contrato.
c) Todos os serviços prestados deverão, obrigatoriamente, atender às normas legais e de qualidade estabelecidas pelo Ministério dos Transportes, CONTRAN, ou qualquer órgão responsável pelo trânsito.
d) O veículo colocado à disposição dos serviços pelo CONTRATADO, deverá manter a capacidade de passageiros compatível, assim como os equipamentos e as condições necessárias para atender as exigências da Legislação e Regulamentos de Trânsito atuais, ou que venham a ser exigidos pelos órgãos normalizadores.
e) Não se caracteriza como descontinuidade dos serviços a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razoes de ordem técnica ou de segurança.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
5.1 - São obrigações do CONTRATANTE:
a) Proporcionar todas as facilidades para que o CONTRATADO possa fornecer o objeto deste contrato, dentro dos elevados padrões de eficiência, capacitação e responsabilidade;
b) Fazer o pagamento em até 30 (trinta) dias do mês subsequente à prestação dos serviços, sob pena do pagamento de juros de 0,5 % (meio por cento) ao mês.
CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1 - O pagamento será feito mensalmente, em cheque ou depósito na conta corrente do favorecido, mediante relatório apresentado conforme vinculo e fonte de recursos, através da Secretaria Municipal da Fazenda Pública, Controle Interno e Planejamento, devidamente atestada por quem de direito.
6.2 Havendo erro na emissão da comprovação do pagamento, ou outra circunstância que desaprove a quitação, o próximo pagamento ficara pendente, até que sejam tomadas as medidas saneadoras necessárias.
6.3 - O pagamento poderá ser sustado pela Secretaria Municipal da Fazenda Pública, Controle Interno e Planejamento, quando os serviços não estiverem sendo executados de acordo com a descrição do OBJETO, rejeitado pela Secretaria responsável pela fiscalização e controle dos mesmos.
CLÁUSULA SETIMA - DA FORMA DE REAJUSTE
7.1 - Fica proibido o reajuste do valor da presente contratação, exceto se resultante de aditamentos efetuados nos termos da Lei.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
8.1 As despesas oriundas deste Contrato correrão por conta da seguinte DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 12.361.0050.2.110.3.3.90.39
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
9.1 - Além dos motivos constantes do art. 78, da Lei nº 8.666/93, alterada pelas Leis de n.º 8.883/94, 9.032/95 e 9.648/98, o CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato, caso o CONTRATADO, não preste os serviços dentro das condições e prazos estipulados.
9.2 - O Contrato poderá ser rescindido unilateralmente pelo CONTRATANTE, quando ocorrer à paralisação do serviço por mais de 05(cinco) dias, salvo por motivo de força maior, ou quando ocorrer qualquer dos motivos enumerados no Artigo 78, seus parágrafos e incisos da Lei nº 8.666/93, além de eventual aumento da frota própria, que dispense a contratação para referido itinerário. No caso de rescisão do contrato, o CONTRATADO terá direito de receber os valores comprovadamente devidos até a data da rescisão, sem que haja qualquer direito a reclamação ou indenização.
9.3 - O Contrato poderá ser suspenso pelo CONTRATANTE a qualquer tempo, pelo prazo legal previsto na Lei 8.666/93, por motivo de força maior ou causa que impossibilite sua continuação, desde que justificada pela administração, mediante pagamento único e exclusivo daqueles já executados, até a data da suspensão.
CLÁUSULA DECIMA - DAS PENALIDADES
10.1 – O descumprimento dos prazos ou das especificações exigidas ensejará a aplicação ao inadimplente de multa, garantida defesa previa, no valor de 0,5% (meio por cento) por dia corrido, calculado sobre o valor total do objeto licitado entregue fora do prazo ou ainda em desacordo com as especificações, até o limite de 15% (quinze por cento).
10.2 – Pela inexecução total ou parcial do contrato, sem motivo justo decorrente de fato superveniente, a Administração poderá, garantida a previa defesa, aplicar ao CONTRATADO as demais sanções previstas no Art. 87 da Lei no 8.666/93, conforme o caso, a saber:
a) Advertência;
b) Suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração por prazo de 02 (dois) anos;
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurem os motivos de punição, ou que seja promovida a reabilitação perante a Administração;
10.3 - O CONTRATANTE poderá, também, efetuar a retenção de uma única vez de qualquer pagamento que for devido, para compensação das multas aplicadas de uma única vez ou parceladamente, nos pagamentos subsequentes, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA COMUNICAÇÃO DAS PENALIDADES
11.1 O CONTRATANTE comunicará a aplicação das penalidades previstas na Clausula anterior, pessoalmente ou por intermédio de expediente registrado com AVISO DE RECEBIMENTO (AR), admitido recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento do AR.
11.2 - Qualquer comunicação do CONTRATADO ao CONTRATANTE será feita mediante documento que será entregue por representante daquele ou deste.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO
12.1 – O CONTRATADO reconhece desde já os direitos da Administração previsto em Lei e incidentes sobre este contrato, particularmente o de rescisão administrativa previsto nos artigos 77 a 80 da Lei n° 8.666/93, alterada pelas Leis n.º 8.883/94, 9.032/95 e 9.648/98, bem como o estabelecido no art. 87 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS TAXAS FISCAIS E ENCARGOS SOCIAIS.
13.1 – O CONTRATADO se sujeita aos descontos de importâncias referentes ao INSS (SEST/SENAT), ISSQN e IRRF.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ATO AUTORIZATIVO DA CONTRATAÇÃO
14.1 - A presente contratação foi autorizada com base no parecer jurídico amparado no exarado pela Assessoria Jurídica deste município.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMPATIBILIDADE COM AS OBRIGAÇÕES
15.1 - Obriga-se o CONTRATADO a manter durante todo o período de vigência deste contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas.
CLÁUSULA DECIMA SEXTA – ESTADO DE CONSERVAÇAO DO VEICULO
16.1 - O Veículo deverá apresentar: capacidade de passageiros compatível, lataria intacta quanto à corrosão ou danificações que possam comprometer a segurança do veículo, motor revisado, suspensão testada, bom estado de funcionamento, estrutura interna
sem exposição de materiais que possam representar perigo a integridade física dos passageiros, placas, triângulos, para-choque, espelhos, retrovisores, velocímetro, extintor de incêndio, limpadores para-brisa, protetor de sol interno (para) motorista, freio de mão, freio de pé, faróis principais, luz de sinal pare, lanterna luz vermelha traseira, iluminação placa traseira, pneus em condições de segurança, piscas dianteiras e traseiros, chave de rodas, roda sobressalente (STEP), macaco adequado ao peso do veículo, silenciador para controlar ruído, buzina, pisca alerta, inscrição local visível de sua tara, peso bruto total e lotação (resolução n. 49 do CONTRAN), lanterna de marcha ré, cinto de segurança para arvore de transmissão, lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira, lanternas de luz vermelhas dispostas na extremidade superior da parte traseira, cintos de segurança em número igual à lotação, trinco para abertura das portas, o mesmo deverá ser apenas externo caso o carro não tenha o dispositivo de segurança.
CLAUSULA DECIMA SETIMA - DA REGULARIDADE DOCUMENTAL DO VEICULO
17.1 - O veículo deverá estar devidamente documentado, com IPVA, SEGURO OBRIGATORIO, MULTAS, impostos e taxas todos em dia.
CLAUSULA DECIMA OITAVA - DISPOSIÇOES ESPECIFICAS:
18.1 – O CONTRATADO cumprirá todas as disposições legais sobre prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais, mantendo no local dos serviços as condições necessárias de segurança e proteção para o bem do Município.
18.2 – O CONTRATADO é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do CONTRATADO em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução.
18.3 – O CONTRATADO é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a Terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não incluído ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
18.4 – O CONTRATADO é responsável pelos encargos previdenciários e fiscais resultantes da execução do contrato.
18.5 - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança dos serviços, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo CONTRATO.
18.6 - A fiscalização do Município poderá interromper qualquer serviço que esteja sendo executado em desacordo com as especificações.
18.7 – O CONTRATADO estará sujeito à fiscalização que poderão ser efetuadas pela Administração em qualquer tempo e/ou pelo CIRETRAN na vistoria geral dos veículos para que estejam em perfeitas condições de uso.
18.8 – O CONTRATADO deverá manter o andamento dos serviços, substituindo o veículo por outro que se fizer necessário.
18.9 - Todas as despesas de manutenção do veículo para o regular uso do TRANSPORTE ESCOLAR correrão por conta do CONTRATADO. Entretanto, a mão de obra parcial (sistema de suspensão e freio), lavagem e lubrificação correrão por conta do CONTRATANTE.
CLAUSULA DECIMA NONA - DO FORO
19.1 - Os contratantes elegem o Foro da Comarca de Campos Belos/GO, para solução de qualquer litígio oriundo deste contrato, renunciando a qualquer outro, ainda que privilegiado.
19.2 - E por estarem assim justos e contratados, xxxxxx-se o presente instrumento em duas vias, de igual teor e forma, que vão assinadas pelos contratantes e testemunhas idôneas abaixo arroladas, depois de lidas, conferidas e achadas conforme em todos os seus termos.
Campos Belos/GO 21 de janeiro de 2019.
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Secretária Municipal de Educação e Cultura.
AMERICA`S TRANSPORTES E OBRAS EIRELI
CPNJ: 29.066.212/0001-53
Contratada
TESTEMUNHAS:
CPF: CPF: