CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º XXX/2018 PROCEDIMENTO N.º XXXXXX
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º XXX/2018 PROCEDIMENTO N.º XXXXXX
O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por intermédio da PROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA, órgão administrativo do MINISTÉRIO PÚBLICO, inscrita no CNPJ sob n.° 93.802.833/0001-57, com sede nesta Capital, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, x.x 000, Xxxxxx, XXX 00000-000, por seu representante legal, como CONTRATANTE, e XXXXX, inscrita no CNPJ sob n.° XXXXX, com sede em XXXX, na XXXXX, n.º XXX, bairro XXX, CEP XXXX, telefone XXXX, email XXXX, neste ato representada por XXXXX, como CONTRATADA, celebram o presente CONTRATO DE COMPRA E VENDA E PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS, em observância ao procedimento n.° XXXX, realizado na modalidade Pregão Eletrônico n.° XXX/2018, regido pelas Leis Estaduais nos 13.191/09 e 11.389/99, pelos Provimentos PGJ/RS nos 33/08 e 47/05, pela Lei Complementar nº 123/06 e, subsidiariamente, pelas Leis Federais nos 8.666/93 e 10.520/02 e pelo Provimento PGJ
/RS nº 54/02, nos termos e condições abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
É objeto do presente contrato o fornecimento e a prestação de serviços de interconexão de duas Unidades Organizacionais (UOs) do CONTRATANTE, via comunicação digital ótica dedicada ponto-a-ponto, do tipo clear channel, com oferecimento de roteadores em cada um dos pontos e velocidade efetiva de 2 Mbits/s (serviço Lan2Lan), em conformidade com as especificações técnicas e demais características constantes do Anexo I do Edital e da proposta da CONTRATADA, que integram o presente, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DEFINIÇÕES
2.1 Acesso: infraestrutura física de comunicação de dados (ótica, metálica ou via rádio) que interliga um cliente ao backbone da operadora de telecomunicações. Neste documento, todos os equipamentos de camada 1 (modems, multiplexadores, conversores de mídia, etc.) e de camada 2 (switches e bridges) devem ser considerados parte integrante do acesso. O acesso pode englobar mecanismos físicos de proteção, como anéis óticos e outras tecnologias destinadas a aumentar a sua disponibilidade.
2.2
Backbone:
conjunto de equipamentos de comunicação de dados da
operadora de telecomunicações (modems, roteadores, switches, antenas, etc.) que estão fisicamente interligados com o objetivo de formar uma infraestrutura física sobre a qual uma rede de transporte (IP, MPLS, Ethernet,...) é configurada para oferecer serviços de conectividade aos clientes. Os pontos de contato do backbone de uma operadora com seus clientes são denominados de PoP (Pontos de Presença).
2.3
CPE (Customer Premises Equipment):
qualquer terminal ou equipamento
associado localizado nas instalações físicas do cliente com a função principal de interconectar, através do protocolo IP, a rede local (LAN) deste cliente ao backbone IP da operadora de telecomunicações por intermédio de um acesso. Neste documento, o termo CPE é utilizado para designar exclusivamente um equipamento de camada 3 (roteador) utilizado para este fim.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1 O serviço Lan2Lan de 2Mbits/s deverá ser instalado e configurado de modo a interligar os dois endereços especificados na tabela abaixo, que correspondem à Promotoria de Justiça de Santa Vitória do Palmar (UO1) e ao Datacenter do CONTRATANTE (UO2).
NOME | ENDEREÇO DE INSTALAÇÃO | |
UO1 | PROMOTORIA | XXX XXX XXXXX XX XXXXX, X.x 0.000, XXXXXX, XXXXX XXXXXXX XX XXXXXX, XXX 00000- 000 |
UO2 | DATA CENTER | RUA XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXX, N.º 80, 8º ANDAR, XXXXX XXX, XXXXXX, XXXXX XXXXXX/XX, XXX 00000-000 |
3.2 As providências necessárias à instalação, manutenção e operação do serviço, incluindo mão de obra, são de responsabilidade única da CONTRATADA e não devem representar ônus para a CONTRATANTE.
3.3 O serviço deverá ser oferecido de modo completo e suficiente, sem a necessidade da contratação de serviços adicionais ou envolvimento de terceiros, como provedores de acesso ou qualquer outra entidade que não esteja relacionada nesse contrato de prestação de serviços, excetuando-se os serviços de instalação e manutenção em campo.
3.4 Durante o período de validade do contrato, não poderá haver qualquer redução, por iniciativa da CONTRATADA, da velocidade contratada do serviço, estabelecimento de qualquer modelo de cobrança por volume de tráfego (“franquia” de dados) e também qualquer discriminação de tráfego e que possa privilegiar qualquer aplicação em detrimento de outra ou impedimento de roteamento para determinados destinos e/ou de determinadas origens.
CLÁUSULA QUARTA - DOS REQUISITOS TÉCNICOS GERAIS
4.1 A CONTRATADA deverá fornecer 01 (um) serviço Lan2Lan com velocidade efetiva de 2Mbits/s, em meio de comunicação ótico, full duplex, síncrono, exclusivo, simétrico, permanente para interligar as localidades da tabela constante da cláusula acima e com oferecimento de CPE (roteador) em cada uma delas.
4.2 O serviço não poderá utilizar meio de acesso baseado em radiofrequência (rádio) em qualquer enlace dentro do backbone.
4.3 É de responsabilidade integral da CONTRATADA a instalação do acesso ótico de cada UO (UO1 e UO2) até o rack ou até qualquer outra estrutura disponibilizada pelo CONTRATANTE para a instalação dos equipamentos.
4.4 A CONTRATADA deverá instalar todos os equipamentos necessários ao oferecimento do serviço, realizando os procedimentos necessários para efetuar a conexão entre os CPEs (roteadores) e o seu backbone, adequando ou construindo a infraestrutura externa e interna, observando o seguinte:
4.4.1 O acesso ótico do serviço deverá ser dedicado, com abordagem simples na última milha, e utilizado exclusivamente para o oferecimento do serviço, não podendo depender ou utilizar backbones ou estruturas de acesso de outro(s) provedor(es).
4.4.2 Os CPEs utilizados deverão ser instalados e configurados sem custo adicional e em local a ser definido pela DTIC (Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação) do CONTRATANTE em cada um dos endereços da tabela constante da cláusula acima.
4.4.3 Os parâmetros de endereçamento IP WAN e LAN e outros que se mostrarem necessários serão fornecidos pela DTIC do CONTRATANTE e deverão ser configurados em cada CPE pela CONTRATADA.
4.4.3.1 O CPE instalado na UO2 deverá ser o default gateway para alcançabilidade das redes IPs do CONTRATANTE pela UO1. Toda e qualquer configuração, seja física ou lógica, para que tal transparência de conectividade IP exista é de responsabilidade da CONTRATADA.
4.4.4 O CPE associado ao acesso deverá possuir uma etiqueta em seu chassi que contenha o nome da CONTRATADA, modelo do CPE, identificador do CPE e do acesso no sistema de gerenciamento da CONTRATADA e telefone para abertura de chamados.
4.5 O serviço deve ser oferecido de modo permanente (24 horas por dia e 7 dias por semana, a partir de sua ativação) e ser dedicado e exclusivo para o CONTRATANTE. A ocorrência de qualquer tipo de interrupção programada do serviço de comunicação deverá ser comunicada previamente para o CONTRATANTE.
4.6 Os roteadores, bem como quaisquer outros equipamentos, acessórios (conectores, cabos, etc.) ou softwares necessários à execução dos serviços contratados de interligação das redes, deverão ser considerados partes integrantes e indissociáveis do serviço Lan2Lan e serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA, por ela fornecidos, instalados e configurados. A manutenção desses equipamentos, acessórios e softwares será de inteira responsabilidade da CONTRATADA. Em caso de falha ou mau funcionamento, a CONTRATADA deverá providenciar a sua regularização dentro do prazo de resolução de problemas definido na cláusula nona.
4.7 O serviço deverá oferecer acesso irrestrito ao tráfego gerado, sem executar nenhum tipo de filtragem ou bloqueio, traffic shapping, cache transparente, monitoramento de conteúdo dos pacotes IP, limitação no número de conexões ou qualquer outra prática que prejudique ou influa no desempenho ou na confidencialidade dos dados.
4.8 O serviço deverá ser logicamente independente e isolado de qualquer outro configurado no backbone da operadora, em especial do ambiente público da Internet.
4.9 O serviço a ser implementado pela CONTRATADA deverá:
4.9.1 Garantir a continuidade, a consistência e a uniformidade na qualidade dos serviços de comunicação de dados prestados nas UOs do CONTRATANTE.
4.9.2 Empregar técnicas de segurança contra possíveis tentativas de invasão efetuadas através de acesso não autorizado em qualquer um dos equipamentos integrantes da rede de comunicação, pertencentes à CONTRATADA.
4.9.3 Oferecer flexibilidade e rapidez na implantação de mudanças, garantindo o atendimento dentro dos prazos definidos pelo CONTRATANTE neste instrumento.
4.9.4 Favorecer a capacidade de evolução tecnológica dos serviços a serem prestados.
CLÁUSULA QUINTA - DOS REQUISITOS TÉCNICOS DOS CPES
5.1 A CONTRATADA deverá entregar o serviço em roteadores específicos, em uma interface LAN elétrica GigaEthernet (IEEE 802.3ab) com conectorização RJ-45, com detecção automática de velocidade e de duplexing e suporte aos padrões IEEE 802.3u, 802.3q, 802.1d e 802.1q.
5.2 Caso a CONTRATADA já possua roteador no datacenter do CONTRATANTE que seja utilizado para a entrega de outros serviços (elementos concentrador), o serviço poderá ser entregue neste equipamento, desde que todos os requisitos técnicos relativos ao elemento roteador sejam atendidos.
5.3 Os roteadores deverão suportar os protocolos IPv4 e IPv6.
5.4 Será da CONTRATADA a responsabilidade de identificar quais são os OIDs (Object Identifiers) (privadas ou da RFC 1213) dos roteadores responsáveis por determinado parâmetro de gerenciamento requerido pelo CONTRATANTE.
5.5 Os roteadores deverão estar em conformidade com a RFC 1157 (A Simple Network Management Protocol), RFC 3416 (Simple Network Management Protocol – version 2), RFC 1213 (Management Information Base for Network Management of TCP
/IP-based internets: MIB-II) e RFC 2570 (Introduction to Version 3 of the Internet- standard Network Management Framework).
5.6 A CONTRATADA deverá fornecer acesso SSHv2 (RFC 4254) aos roteadores e permitir que o CONTRATANTE execute comandos básicos de troubleshooting de rede (como ping, traceroute, telnet, etc) e verifique a configuração atual dos equipamento e versão de seus sistemas operacionais.
5.7 Os roteadores deverão suportar o protocolo de roteamento dinâmico OSPFv2 (RFC 2328 – OSPF Version 2).
5.8 Os roteadores deverão suportar cliente NTPv4 (RFC 5905) ou SNTP (RFC 4330) para sincronia de tempo com servidor oferecido pelo CONTRATANTE.
5.9 Os roteadores deverão suportar o protocolo DHCPv4 (RFC 2131) e a funcionalidade de DHCP relay (RFC 3046), observando-se o seguinte:
5.9.1 A CONTRATADA deverá implementar o serviço de DHCP server e DHCP relay de acordo com os parâmetros de configuração fornecidos pelo CONTRATANTE.
5.9.2 Os roteadores deverão suportar o envio de opções (DHCP options) de acordo com a RFC 2132.
5.10 Os roteadores deverão permitir a configuração de filas de priorização de tráfego e técnicas de filtragem e marcação de pacotes que possam ser utilizadas para a implementação de políticas de QoS em suas interfaces de rede.
5.11 Os roteadores deverão possuir hardware e software especificamente destinados para a função de roteamento, bem como todas as funcionalidades previstas neste instrumento para os serviços de comunicação de dados a serem contratados, garantindo desempenho e níveis de serviço. Não serão aceitas soluções abertas ou privadas baseadas em plataforma IBM-PC ou qualquer outra plataforma genérica de computação (soft router).
5.12 Os roteadores deverão possuir altura máxima de 2U e deverão ser instalados em rack padrão 19’’ e devem estar acompanhados de todas as peças e acessórios necessários para a sua fixação. A responsabilidade da fixação dos roteadores no rack será da CONTRATADA. Caso não seja possível a instalação dos roteadores em rack padrão 19’’, a CONTRATADA deverá oferecer bandeja e acessórios necessários à fixação desta no rack e deverá ser responsável por sua instalação neste modelo.
5.13 Os roteadores deverão ter alimentação elétrica automática nas tensões 127 VAC e 220 VAC, com frequência de 60 Hz.
5.14 Os roteadores fornecidos pela CONTRATADA devem estar dimensionados para suportar taxa de utilização de 100% da largura de banda sem exceder 70% de utilização de CPU e 70% de memória.
5.15 Os roteadores deverão suportar a configuração de ACL (Access Control Lists) para controle de tráfego entrante (inbound) e sainte (outbound). As ACLs deverão suportar a configuração de regras baseadas na camada 3 (endereços IP) e na camada 4 (portas TCP e UDP).
5.16 Os CPEs deverão suportar a funcionalidade de syslog com diferentes níveis de severidade de eventos e o envio das mensagens para um servidor centralizado de logs especificado pelo CONTRATANTE.
5.17 A versão do sistema operacional de cada CPE deverá ser capaz de atender as exigências e qualidade dos serviços e deverá suportar todas as características especificadas neste ajuste.
5.18 Se forem identificados problemas no sistema operacional de qualquer CPE, que afetem a segurança ou o funcionamento do equipamento, a CONTRATADA fará a atualização em até 10 (dez) dias corridos, mesmo que necessite substituição do hardware. As atualizações serão efetuadas sem ônus para o CONTRATANTE e executadas mediante prévio acordo com a CONTRATADA.
5.19 A CONTRATADA deverá ser capaz de implementar e configurar todos os requisitos acima especificados quando demandada pela CONTRATANTE e sem nenhum ônus adicional.
CLÁUSULA SEXTA - DOS SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO
6.1 O prazo máximo para o término da instalação do serviço é de 90 (noventa) dias corridos, a contar do recebimento, pela CONTRATADA, da Ordem de Serviço.
6.2 É de responsabilidade da CONTRATADA o planejamento, instalação e manutenção de toda a infraestrutura necessária para a prestação deste serviço de interconexão entre duas UOs do CONTRATANTE de acesso do circuito (cabos, equipamentos, conectores, adaptadores, condutores, etc), sem custo adicional. Isso envolve também qualquer obra de infraestrutura civil nas dependências do CONTRATANTE ou fora dela que deva ser feita ou adequada para a entrega do serviço.
6.3 Em caso de haver necessidade de alguma obra de infraestrutura civil nas dependências do CONTRATANTE ou fora dela, a CONTRATADA deverá elaborar um projeto detalhado e assinado por profissional responsável com emissão de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) que deverá ser aprovado pelo CONTRATANTE.
6.3.1 O prazo da execução da obra deve ser considerado como inserido dentro do prazo de instalação do circuito.
6.4 Caso seja necessário, a CONTRATADA poderá agendar visita prévia às instalações do CONTRATANTE com o intuito de vistoriá-la.
6.5 As providências necessárias à instalação e operação do serviço, incluindo mão de obra, são de responsabilidade única da CONTRATADA e não devem representar ônus para o CONTRATANTE.
6.6 Antes do início das instalações, a CONTRATADA deverá apresentar projeto descrevendo as atividades, equipe envolvida, funções de cada integrante e cronograma de instalação dos serviços para a DTIC do CONTRATANTE. Essa apresentação deverá ser presencial e executada na sede do CONTRATANTE em data a ser combinada após a assinatura do contrato.
6.6.1 A CONTRATADA deverá oferecer um status semanal do andamento do projeto. Esse status deverá ser breve, porém completo, identificando todas as tarefas que foram executadas durante a semana e aquelas que serão executadas na próxima semana, com a anotação de qualquer questão importante que possa impactar negativamente o projeto.
6.7 O CONTRATANTE disponibilizará local seguro, energia elétrica 127 VAC/60 Hz ou 220 VAC/60Hz e malha de aterramento para instalação dos equipamentos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS SERVIÇOS DE MUDANÇA DE POSIÇÃO DE ACESSO
7.1 Caso seja necessária a mudança de posição do acesso dentro da UO durante a vigência do contrato (ex: mudança do trajeto da fibra até o rack da UO) este custo deverá ser totalmente absorvido pela CONTRATADA. O prazo para a execução desta atividade não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias.
7.2 No caso de mudança de endereço de qualquer uma das pontas, a CONTRATADA deverá ser avisada a fim de verificar se possui condições de atender à demanda. O tempo de retorno desta viabilidade não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias.
7.2.1 Confirmada a viabilidade, o prazo para a execução do serviço de mudança de endereço será de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da solicitação para a CONTRATADA. Alterações no prazo de instalação poderão ocorrer somente com a concordância da CONTRATANTE.
7.2.2 Nos casos em que haja necessidade de investimentos/ampliação da rede, este prazo poderá ser estendido até um máximo de 60 (sessenta) dias corridos, desde que devidamente justificado e aceito pelo CONTRATANTE.
7.3 Em qualquer momento, durante a vigência do contrato, o CONTRATANTE poderá solicitar nova configuração dos mecanismos de classificação de pacotes nos CPEs, contemplando inclusão, ajuste ou exclusão, devendo a CONTRATADA atender a essas solicitações em, no máximo, 15 (quinze) dias úteis.
CLÁUSULA OITAVA - DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO
8.1 O Recebimento Provisório será considerado a contar da comunicação da instalação dos serviços, por email, pela CONTRATADA.
8.2 O serviço de instalação será considerado entregue após a fase de homologação, quando for possível realizar a comunicação TCP/IP (L3 e L4) entre as duas UOs nos níveis de serviço requeridos neste contrato.
8.3 A fase de homologação do serviço será considerada concluída pelo CONTRATANTE somente quando, sempre dentro dos níveis de serviço estabelecidos neste contrato, simultaneamente:
8.3.1 For possível trocar mensagens de correio eletrônico entre as UOs do CONTRATANTE via rede corporativa.
8.3.2 As UO1 do CONTRATANTE puder acessar as aplicações Web, TCP/IP e de banco de dados corporativos, instaladas no datacenter (UO2).
8.3.3 For possível ao CONTRATANTE realizar o gerenciamento de seus CPES através do serviço ofertado.
8.3.4 A central de atendimento da CONTRATADA puder ser contatada pela DTIC do CONTRATANTE via ligação telefônica gratuita (0800).
8.4 A contratante terá até 15 (quinze) dias para homologação após verificar a conformidade e a qualidade dos serviços, sendo então, emitido o Termo de Recebimento Definitivo pela Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação do CONTRATANTE.
8.4.1 Caso não esteja de acordo com o exigido, a CONTRATADA terá o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar a sua correção.
CLÁUSULA NONA - DOS NÍVEIS DE SERVIÇOS
9.1 A disponibilidade mensal do serviço deverá ser de no mínimo 99,8% (noventa e nove vírgula oito por cento).
9.2 No caso de a disponibilidade mensal do acesso ser inferior ao limite mínimo exposto no item 9.1, a CONTRATADA deverá apresentar relatório formal a respeito dos incidentes, detalhando suas causas e as medidas executadas para resolvê-los.
9.3 A disponibilidade mensal indica o percentual de tempo, durante o período de 01 mês, operando 24h por dia, 07 dias por semana, no qual o serviço permanece operacional. O indicativo de operacionalidade do serviço é a conectividade TCP/IP irrestrita entre as duas OUs. O cálculo da disponibilidade do serviço será dado através da seguinte equação:
D% = [(To – Ti) / To] X 100, onde:
D% = Disponibilidade percentual do serviço; To = 43.200 minutos (período de trinta dias);
Ti = Somatório em minutos dos tempos de inoperância do serviço durante trinta
dias.
9.4 Fica a CONTRATADA isenta de responsabilidade por indisponibilidades comprovadamente geradas por problemas oriundos das redes locais do CONTRATANTE.
9.5 O serviço de conectividade uma UO do CONTRATANTE será considerado “indisponível” ou “inoperante”:
9.5.1 Pela ocorrência de qualquer tipo de problema no backbone, rede de transporte ou circuito da CONTRATADA que impeça a transmissão ou a recepção de pacotes entre UOs;
9.5.2 Em decorrência de aferições da “quantidade de erros de CRC” superiores ao limite estabelecido;
9.5.3 Em decorrência de aferições de “Round Trip Time (RTT)” superiores ao limite estabelecido;
9.5.4 Em decorrência de aferições do “percentual de descarte de pacotes” superiores ao limite estabelecido.
9.6 A quantidade de erros de CRC medido na interface WAN de qualquer um dos roteadores da CONTRATADA (CPE da UO1 ou CPE da UO2) não deverá ultrapassar 1000 (mil) erros de CRC no intervalo de 1 (um) dia. Caso esse número seja ultrapassado, o serviço será considerado indisponível e o tempo em que esta métrica estiver acima do limite será acrescido no fator Ti da fórmula da cláusula nona do presente.
9.7 O RTT (Round Trip Time) medido entre os dois roteadores da CONTRATADA (CPE da UO1 e o CPE da UO2) não deverá ultrapassar 10ms (dez milissegundos), considerando o circuito sem tráfego de dados. A medição será realizada através de pacotes ICMP ping de tamanho 64 bytes. Caso esse tempo seja ultrapassado por mais do que 10 minutos consecutivos, o serviço será considerado indisponível e esse tempo acrescido no fator Ti da fórmula da cláusula nona do presente.
9.8 O percentual de descarte de pacotes entre os dois roteadores da CONTRATADA (CPE da UO1 e o CPE da UO2) não deverá ultrapassar 1% (um por cento) dos pacotes, considerando o circuito sem tráfego de dados. A medição será realizada
através de pacotes ICMP ping de tamanho 64 bytes. Caso essa métrica seja ultrapassada por mais do que 10 minutos consecutivos, o serviço será considerado indisponível e o tempo acrescido no fator Ti da fórmula da cláusula nona do presente.
9.9 As interrupções programadas por solicitação do CONTRATANTE ou por necessidade da CONTRATADA em função de parada técnica para manutenção
/reconfiguração, desde que previamente acertadas com o CONTRATANTE, em prazo não inferior a 05 (cinco) dias, não serão contabilizadas para o cálculo de disponibilidade do serviço.
9.10 A CONTRATADA deverá, mensalmente, apurar, registrar e descontar, de forma automática, o tempo de indisponibilidade do circuito, considerando o período de 0h (zero hora) do primeiro dia do mês base e a meia-noite do último dia do mês respectivo, sendo os valores descontados discriminadamente na nota fiscal/fatura com vencimento subsequente ao da apuração.
9.11 A CONTRATANTE se reserva o direito de avaliar as características técnicas em conjunto com a CONTRATADA, podendo ainda requerer, a qualquer tempo, laudo oficial a respeito de quaisquer delas, inclusive de terceiros para comprovar a qualidade do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO GERENCIAMENTO E SUPORTE
10.1 A CONTRATADA deverá prestar os serviços de manutenção técnica durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana.
10.2 A ocorrência de indisponibilidade do serviço deverá ser solucionada no prazo máximo de 4 (quatro) horas contadas a partir da abertura do chamado pela CONTRATANTE. A não observância deste nível de serviço acarretará nas sanções descritas na cláusula abaixo.
10.3 A CONTRATADA deverá monitorar e supervisionar o seu backbone, diagnosticando e solucionando falhas (gerenciamento pró-ativo) mesmo antes do desencadeamento de chamada técnica pelo CONTRATANTE.
10.4 A CONTRATADA deverá associar ao serviço um identificador único que esteja integrado ao seu sistema de abertura de chamados de modo a facilitar o registro de incidentes.
10.5 A CONTRATADA deverá disponibilizar um número de telefone para chamadas locais, a cobrar ou gratuitas, que possibilite um atendimento 24 (vinte e quatro) horas/dia e 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias/ano para abertura de chamados técnicos e de suporte. Para cada chamado, a CONTRATADA deverá disponibilizar um identificador único para facilidade de acompanhamento da solução.
10.6 A abertura dos chamados técnicos será efetuada pela Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC) do CONTRATANTE. O fechamento dos mesmos ficará condicionado ao aceite desta Divisão.
10.7 A CONTRATADA ficará encarregada de prestar esclarecimentos, à CONTRATANTE, sobre eventos ou incidentes extraordinários ocorridos no serviço, sempre que esta julgar necessário. Em caso de não haver retorno das solicitações de informação em um prazo de até 24h (vinte e quatro), a CONTRATADA receberá advertência formal do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PREÇO, PAGAMENTO E REAJUSTE
11.1 O valor total do objeto do presente contrato é de R$ XXXX (XXXX), assim especificado:
a) instalação: R$ XXXX;
b) serviços (mensalidade): R$ XXXX.
11.2 Os preços são considerados completos e abrangem todos os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais), fornecimento de mão-de-obra especializada, leis sociais, seguros, administração, lucros, equipamentos e ferramental, transporte de material e de pessoal e qualquer despesa, acessória e/ou necessária, não especificada no Edital.
11.3 O pagamento da instalação dar-se-á no 15º (décimo quinto) após a emissão do termo de recebimento definitivo.
11.4 O pagamento do serviço iniciará somente após o recebimento definitivo da instalação e dar-se-á mensalmente.
11.4.1 O documento fiscal deverá ser apresentado no mês subsequente à prestação dos serviços, ao servidor responsável pela fiscalização do contrato (endereço: Xxx Xxx. Xxxxxxx Xxxxx, x.x 000, 00x xxxxx, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX, telefone (00) 0000-0000, email xx-xxxxx@xxxx.xx.xx) para verificação e atestação dos serviços.
11.4.2 O pagamento dar-se-á no 15º (décimo quinto) dia após a protocolização da nota fiscal.
11.4.3 A Nota fiscal apresentada no decorrer do mês de prestação dos serviços, considerar-se-á protocolada no primeiro dia útil do mês subsequente.
11.4.4 No campo descrição da nota fiscal deverá ser informado:
a) D% = Disponibilidade percentual do serviço;
b) mês de referência da prestação do serviço.
11.5 Havendo erros ou omissões na documentação de pagamento, a empresa contratada será notificada, com a exposição de todas as falhas verificadas, para que proceda as correções necessárias. Nesse caso, o prazo para efetivação do pagamento será interrompido, reiniciando a contagem no momento em que forem sanadas as irregularidades.
11.6 O pagamento será efetuado por meio de depósito em conta corrente e todas as despesas decorrentes de impostos, taxas, contribuições ou outras serão suportadas pela CONTRATADA.
11.7 Haverá, se for o caso, a retenção de tributos na forma da legislação em vigor, devendo a Nota Fiscal destacar os valores correspondentes.
11.8 Por ocasião da quitação da primeira fatura, e sempre que o gestor solicitar, a CONTRATADA deverá apresentar, para permitir a retenção do ISS, se for o caso, os seguintes documentos:
a) comprovante de cadastro no Município em favor do qual será recolhido o imposto;
b) legislação tributária do Município onde ocorrer o fato gerador do tributo, contendo a respectiva alíquota e base de cálculo de ISS.
11.8.1 Caso não seja possível atender ao disposto no item 11.8, por se tratar de contribuinte imune, isento ou dispensado do recolhimento de ISS, a CONTRATADA deverá comprovar tal característica especial mediante a apresentação de documento hábil.
11.9 Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, a qual poderá ser compensada com o pagamento pendente, sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
11.10 Transcorrido o período de 12 (doze) meses, a contar do mês da apresentação da proposta de preços, a CONTRATADA adquire o direito a ter o preço dos serviços (mensalidade) reajustado anualmente.
11.10.1 O pedido de reajuste deverá ser formalizado pela CONTRATADA 01 (um) mês antes do transcurso dos 12 (doze) meses.
11.10.2 A gestão, de posse da solicitação da CONTRATADA, abrirá negociação para a obtenção de preços mais vantajosos, visando ao alcance do interesse público.
11.10.3 A falta de manifestação da CONTRATADA no prazo implica renúncia ao direito de ter seus preços reajustados no que concerne àquele período, ficando mantidos os valores vigentes.
11.10.4 O índice a ser considerado é o IGP-M/FGV correspondente à variação no período, que terá como termo inicial o mês da apresentação da proposta de preços e como termo final o 12º mês.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Os valores do presente contrato não pagos no prazo aqui previsto, deverão ser corrigidos desde então até a data do efetivo pagamento, pelo IGP M, pro rata die.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
13.1 Dos Direitos: constitui direito do CONTRATANTE receber o objeto deste contrato nas condições avençadas; e da CONTRATADA, receber o valor ajustado, na forma e no prazo convencionados.
13.2 Das Obrigações:
13.2.1 Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado, no prazo e condições estabelecidas, desde que devidamente cumpridas as obrigações pela CONTRATADA;
b) fornecer à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato; e
c) acompanhar e fiscalizar a execução do ajuste.
13.2.2 Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) entregar o objeto da contratação na forma ajustada, fornecendo todos os equipamentos e enlaces de comunicação necessários à viabilização dos serviços prestados, incluindo a sua configuração, manutenção e gerenciamento;
b) prestar os serviços na forma ajustada e de acordo com as especificações e disposições previstas no Anexo I do Edital Licitatório;
c) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
d) manter atualizado durante toda a vigência contratual a legislação de que trata a letra “b” do item 11.8 da cláusula décima primeira do ajuste ou o documento comprobatório de que trata o seu item 11.8.1;
e) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias, sociais, fiscais e comerciais decorrentes da execução do presente contrato;
f) apresentar, durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas no presente ajuste, em especial, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais;
g) permitir a fiscalização pelo CONTRATANTE;
h) responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES
14.1 Na forma do artigo 86 da Lei Federal n.º 8.666/93, a CONTRATADA, garantida a prévia defesa, ficará sujeita à multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor mensal por hora atraso, até o limite de 144 horas, se, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas, sem prejuízo das demais penalidades previstas na mencionada Lei.
14.2 Na forma do artigo 87 da Lei Federal n.° 8.666/93, o descumprimento, no todo ou em parte, das obrigações estabelecidas neste contrato, sujeitará a CONTRATADA às seguintes penalidades, garantida a prévia defesa, mediante publicação no Diário Eletrônico deste Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul:
a) advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades para as quais haja concorrido;
b) multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor mensal dos serviços, sem prejuízo das demais penalidades legais;
c) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por até 2 (dois) anos; e
d) declaração de inidoneidade para contratar ou licitar com a Administração Pública Estadual.
14.3 A multa prevista acima dobrará em caso de reincidência, não podendo ultrapassar 30% do valor mensal, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual.
14.4 Nos casos em que a disponibilidade mensal do serviço estiver abaixo do limite mínimo exposto na cláusula nona, a multa prevista no item 14.2 será acrescida dos percentuais da tabela abaixo até o máximo de 30% do valor mensal do serviço:
DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO | ACRÉSCIMO |
De 99,79% a 98,50% | 8% |
De 98,49% a 98,00% | 10% |
De 97,99% a 97,00% | 15% |
Menos que 97,00% | 20% |
14.5 A multa moratória descrita no subitem 14.1 poderá ser aplicada cumulativamente com a multa compensatória prevista nos subitem 14.2.b e 14.4.
14.6 Na forma do artigo 7° da Lei Federal n.º 10.520/02, caso a CONTRATADA, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e será descredenciada no SICAF ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do artigo 4º da Lei mencionada, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e neste contrato e das demais cominações legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
15.1 A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE nos casos de rescisão previstos nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
15.2 Poderão ser motivo de rescisão contratual as hipóteses elencadas no artigo 78 da Lei nº 8.666/93.
15.3 A rescisão poderá ser unilateral, amigável ou judicial, nos termos e condições previstos no art. 79 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
16.1 A CONTRATADA declara, expressamente, que tem pleno conhecimento do objeto do presente contrato, bem como do seu local de prestação.
16.2 Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA de suas responsabilidades, nem implicará aceitação definitiva dos serviços.
16.3 Qualquer tolerância do CONTRATANTE, quanto a eventuais infrações contratuais, não implicará renúncia a direitos e não pode ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
16.4 É vedada a transferência a terceiros dos compromissos avençados neste
ajuste.
16.5 É vedada a subcontratação do objeto, exceto se relativamente ao constante das cláusulas sexta, sétima e décima do presente ajuste, mediante prévia anuência do CONTRATANTE e desde que mantidas as condições de habilitação, no que couber.
16.6 Os equipamentos a serem instalados e as peças eventualmente utilizadas para manutenção devem ser entregues acondicionados em embalagem adequada, com o menor volume possível, preferencialmente que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento e o menor impacto ambiental no descarte.
16.7 A violação de qualquer uma das especificações dos serviços definidas neste contrato será desconsiderada pela CONTRATANTE quando for decorrente de uma das seguintes ocorrências:
16.7.1 Falha em algum equipamento de propriedade do CONTRATANTE.
16.7.2 Falha decorrente de procedimentos operacionais do CONTRATANTE.
16.7.3 Falha de qualquer equipamento da CONTRATADA que não possa ser corrigida por inacessibilidade causada pelo CONTRATANTE.
16.7.4 Eventual interrupção programada, quando necessária ao aprimoramento e à implantação de adequações do serviço, desde que previamente acordada entre as partes.
16.8 Caberá à CONTRATADA, além das responsabilidades resultantes do contrato, aquelas constantes da lei nº 9.472/97, do Termo de Concessão ou autorização emitido pela ANATEL e demais disposições regulamentares pertinentes aos serviços a serem prestados.
16.9 Todos os equipamentos e enlaces fornecidos pela CONTRATADA deverão obedecer rigorosamente às normas e recomendações em vigor, elaboradas por órgãos oficiais competentes ou entidades autônomas reconhecidas na área – ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA E EFICÁCIA
O prazo de vigência deste ajuste é de 30 (trinta) meses, a contar do dia útil seguinte ao de sua publicação resumida no Diário Oficial Eletrônico deste Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, podendo ser prorrogado, por meio de termo aditivo, até o limite legal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas correrão por conta da Unidade Orçamentária 09.00, Recurso 0011, Projeto 6420, Natureza da Despesa 3.3.90.39, Rubrica 3924.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
19.1 A Gestão do Contrato será exercida pela Unidade de Gestão de Contratos, com endereço na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, 00x xxxxx, xxxxxx Xxxxxx, na Cidade de Porto Alegre, telefone (00) 0000-0000, email: xxxxxxxxx@xxxx.xx.xx.
19.2 A designação do fiscal e de seu substituto será determinada por meio de termo de designação, a ser publicado no Diário Eletrônico do Ministério Público.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Alegre, neste Estado, para dirimir eventuais dúvidas e/ou conflitos originados pelo presente contrato.
E por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Porto Alegre,
Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx,
Diretor-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça, Contratante.
XXXXXX,
Contratada.