SEGURO DE CAMPISTA
SEGURO DE CAMPISTA
CONDIÇÕES GERAIS – C01
CLÁUSULA PRELIMINAR 3
CLÁUSULA 1ª - DEFINIÇÕES 3
CLÁUSULA 2ª – OBJETO DO CONTRATO 4
CLÁUSULA 3ª – COBERTURA BASE 4
CLÁUSULA 4ª – ÂMBITO DA COBERTURA BASE 4
CLÁUSULA 5ª - EXCLUSÕES 5
CLÁUSULA 6ª – COBERTURAS FACULTATIVAS 7
CLÁUSULA 7ª - DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO 9
CLÁUSULA 8ª - INCUMPRIMENTO DOLOSO DO DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO 10
CLÁUSULA 9ª - INCUMPRIMENTO NEGLIGENTE DO DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO 10
CLÁUSULA 10ª - AGRAVAMENTO DO RISCO 11
CLÁUSULA 11ª - SINISTRO E AGRAVAMENTO DO RISCO 11
CLÁUSULA 12ª - COBERTURA 11
CLÁUSULA 14ª - INÍCIO DA COBERTURA E DE EFEITOS 13
CLÁUSULA 15ª - DURAÇÃO 13
CLÁUSULA 16ª - RESOLUÇÃO DO CONTRATO 13
CLÁUSULA 18ª - TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO BEM SEGURO, OU DO INTERESSE SEGURO 15
CLÁUSULA 19ª CAPITAL SEGURO 15
CLÁUSULA 20ª- INSUFICIÊNCIA OU EXCESSO DE CAPITAL 15
CLÁUSULA 21ª- PLURALIDADE DE SEGUROS 16
CLÁUSULA 22ª - OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DE SEGURO E DO SEGURADO 16
CLÁUSULA 23ª - OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO PELO SEGURADOR DAS DESPESAS HAVIDAS COM O AFASTAMENTO E MITIGAÇÃO DO SINISTRO 17
CLÁUSULA 24ª- INSPEÇÃO DO LOCAL DE RISCO 18
CLÁUSULA 25ª - OBRIGAÇÕES DO SEGURADOR 18
CLÁUSULA 26ª - DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO OU DA REPARAÇÃO OU RECONSTRUÇÃO 18
CLÁUSULA 27ª - FRANQUIA 19
CLÁUSULA 28ª - FORMA DE PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO 19
CLÁUSULA 29ª - PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO A CREDORES 19
CLÁUSULA 30ª - REDUÇÃO AUTOMÁTICA DO CAPITAL SEGURO 19
CLÁUSULA 31ª - SUB-ROGAÇÃO, REEMBOLSO E DIREITO DE REGRESSO 20
CLÁUSULA 32ª - INTERVENÇÃO DE MEDIADOR DE SEGUROS 20
CLÁUSULA 33ª - COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES 20
CLÁUSULA 34ª - SEGURO DE BENS ADQUIRIDOS EM REGIME DE LEASING 20
CLÁUSULA 35ª - REGIME DE COSSEGURO 21
CLÁUSULA 36ª - ÂMBITO TERRITORIAL 21
CLÁUSULA 37ª - LEI APLICÁVEL E ARBITRAGEM 21
CLÁUSULA 38ª - FORO 21
CLÁUSULA PRELIMINAR
Entre a Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., adiante designada por Segurador, e o Tomador do Seguro identificado nas Condições Particulares, estabelece-se o presente contrato de Seguro de Campista, que se regula pelas Condições Particulares, Condições Especiais e Condições Gerais desta apólice, de harmonia com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e que dela faz parte integrante.
CLÁUSULA 1ª - DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente contrato, entende-se por:
SEGURADOR: A Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro de Campista que subscreve o presente contrato.
TOMADOR DO SEGURO: Pessoa ou entidade que contrata com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio
SEGURO DE GRUPO: Seguro de um conjunto de pessoas ligadas ao Tomador do Seguro por um vínculo que não seja o de segurar.
SEGURO DE GRUPO CONTRIBUTIVO: Seguro de grupo em que os Segurados contribuem no todo ou em parte para o pagamento do prémio.
SEGURO DE GRUPO NÃO CONTRIBUTIVO: Seguro de grupo em que o Tomador do Seguro contribui na totalidade para o pagamento do prémio.
SEGURADO: A pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado.
XXXXXX XXXXXX: O Segurado, cuja vida, saúde ou integridade física se segura e a favor de quem são prestadas as garantias subscritas.
BENEFICIÁRIO: A pessoa ou entidade a favor de quem revertem as garantias deste contrato. AGREGADO FAMILIAR: As seguintes pessoas que coabitem com o Segurado em economia comum:
- O cônjuge ou pessoa com quem o Segurado viva em condições análogas às dos cônjuges;
- Parentes ou afins na linha reta e até ao 3º grau da linha colateral, adotados, tutelados e curatelados.
BENS SEGUROS: Os bens, normalmente utilizados na prática de campismo ou caravanismo, identificados e valorizados no contrato.
ACIDENTE: Qualquer acontecimento de carácter fortuito, súbito e imprevisto, devido a causa exterior e estranha à vontade do Tomador do Seguro, do Beneficiário, ou da Pessoa Segura e que nesta origine lesões corporais que possam ser clínica e objetivamente constatadas.
INCÊNDIO: A combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios.
AÇÃO MECÂNICA DE QUEDA DE RAIO: A descarga atmosférica ocorrida entre a nuvem e o solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente que conferem ao fenómeno uma luminosidade caraterística (raio) e que provoque quebra, fratura ou deformação mecânica permanente nos bens seguros.
EXPLOSÃO: A ação súbita e violenta da pressão ou depressão de gás ou de vapor.
SINISTRO: A verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o acionamento das coberturas do risco previstas no contrato.
FRANQUIA: Importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do segurado e cujo montante ou forma de cálculo se encontra estipulado nas Condições Particulares.
CLÁUSULA 2ª – OBJETO DO CONTRATO
1. O presente contrato de seguro tem por objeto garantir, nos termos estabelecidos nas coberturas efetivamente contratadas:
a) As perdas ou danos nos bens seguros, durante a sua permanência em parques de campismo ou caravanismo, oficialmente autorizados;
b) As perdas ou danos nos bens seguros, durante o seu transporte por via terrestre, desde que acompanhados pelo Segurado, em consequência de acidentes rodoviários ou ferroviários, ocorridos com o veículo utilizado no transporte dos bens seguros;
c) Os acidentes pessoais ocorridos nas instalações de parques de campismo ou caravanismo;
d) A responsabilidade civil extracontratual do Segurado e das pessoas do seu agregado familiar, durante a permanência em parques de campismo ou caravanismo.
CLÁUSULA 3ª – COBERTURA BASE
Salvo disposição em contrário, expressa nas Condições Particulares, o presente contrato garante, até ao limite dos valores fixados nas Condições Particulares:
a) O pagamento dos danos sofridos pelos bens seguros em consequência de:
• Incêndio, Ação mecânica de Queda de Raio e Explosão
• Acidentes Rodoviários ou Ferroviários
b) O pagamento de indemnizações em consequência de Acidentes Pessoais;
c) A Responsabilidade Civil Extracontratual do Segurado ou dos membros do seu agregado familiar
CLÁUSULA 4ª – ÂMBITO DA COBERTURA BASE
1. Incêndio, Ação Mecânica de Queda de Raio e Explosão
a) Garante o pagamento, até ao limite do valor indicado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos causados aos bens seguros em consequência de incêndio, incluindo os causados em consequência dos meios empregados para combater o incêndio, assim como os derivados de calor, fumo, vapor ou explosão em consequência do incêndio e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão do incêndio ou de qualquer dos factos anteriormente previstos.
b) Ficam ainda garantidos os danos causados por ação mecânica de queda de raio e explosão ou outro acidente semelhante, ainda que não acompanhado de incêndio.
2. Acidentes Rodoviários ou Ferroviários
Garante o pagamento, até ao limite do valor indicado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos causados aos bens seguros em consequência de acidentes rodoviários ou ferroviários, ocorridos com o veículo utilizado no transporte dos bens seguros.
3. Acidentes Pessoais (Morte da Pessoa Segura)
Em caso de morte da Xxxxxx Xxxxxx, sobrevinda no prazo de 2 anos contados a partir da data do sinistro, em consequência de acidente pessoal ocorrido nas instalações de parques de campismo ou caravanismo e desde que clinicamente constatado o nexo de causalidade entre a morte e o acidente, o Segurador pagará aos respetivos herdeiros legais o correspondente capital seguro.
4. Responsabilidade Civil Extracontratual
Pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações legalmente exigíveis ao Segurado ou às pessoas que constituem o seu agregado familiar, por danos patrimoniais e não patrimoniais, causados a terceiros, durante a permanência em parques de campismo ou caravanismo.
CLÁUSULA 5ª - EXCLUSÕES
1. O presente contrato nunca garante os danos que derivem direta ou indiretamente de:
a) Guerra, declarada ou não, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião ou revolução, bem como os causados acidentalmente por engenhos explosivos ou incendiários;
b) Levantamento militar ou ato do poder militar legítimo ou usurpado;
c) Confiscação, requisição, destruição ou danos produzidos nos bens seguros, por ordem do Governo, de direito ou de facto, ou de qualquer autoridade instituída, salvo no caso de remoções ou destruições previstas na alínea a) do número 1 da cláusula 4ª;
d) Greves, tumultos e alterações de ordem pública, atos de terrorismo, vandalismo, maliciosos ou de sabotagem;
e) Explosão, libertação de calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioatividade e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas, bem como os resultantes de exposição a campos magnéticos;
f) Atos ou omissões dolosos do Tomador do Seguro, do Segurado ou de pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis;
g) Atos ou omissões do Tomador de Seguro, do Segurado ou de pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis, quando praticados em estado de demência ou sob influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas;
h) Contaminação de solos e qualquer tipo de poluição;
i) Sinistros ocorridos, com caravanas reboques e atrelados-tenda, bem como todo o seu equipamento fixo (designadamente fogão, frigorífico, camas, mesas e avançados), enquanto rebocados e em consequência de acidente de viação;
j) Ação do calor ou do contacto direto com caloríferos, ferros de engomar, botijas e cobertores elétricos, pontas de cigarros, brasas de fogareiros ou fogueiras, chamas de fogões ou aparelhos semelhantes;
k) Efeitos diretos de corrente elétrica em aparelhos, instalações elétricas e seus acessórios, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela eletricidade atmosférica, tal como a resultante de raio, e curto-circuito, ainda que nos mesmos se produza incêndio;
l) Crime, suicídio (ou tentativa desses atos), duelos, apostas, desafios, provocações, rixas, agressões, ou quaisquer outros atos notoriamente temerários do Tomador de Xxxxxx ou do Segurado;
m) Condução ou transporte como passageiro em motociclos (com ou sem carro lateral) e ciclomotores;
n) Atos de força maior, nomeadamente os associados a tremores de terra, furacões, trombas de água, ciclones, inundações e quaisquer outros fenómenos de natureza catastrófica.
2. O presente contrato também nunca garante:
a) Quaisquer perdas consequenciais;
b) Danos causados às pessoas que constituem o agregado familiar e cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato;
c) Danos decorrentes da posse, utilização ou guarda de quaisquer veículos, motorizados ou não, ou de embarcações a motor;
d) Danos a bens ou objetos de terceiros que estejam confiados ao Segurado para guarda, utilização, trabalho ou outro fim;
e) Danos decorrentes do exercício da atividade profissional do Segurado;
f) Danos decorrentes do transporte, manejo ou uso de armas de fogo;
g) As multas, coimas e fianças de qualquer natureza, bem como as consequências pecuniárias de processo criminal ou litigância de má-fé;
h) No âmbito da cobertura de Acidentes Pessoais:
I) A reparação ou substituição de próteses e ou ortóteses que não sejam intracirúrgicas;
II) Os acidentes decorrentes da utilização de veículos motorizados de duas rodas.
3. Salvo convenção em contrário, expressa nas Condições Particulares, este contrato também não garante máquinas fotográficas, de filmar ou de projetar, aparelhos de rádio e de televisão, acessórios de automóveis ou caravanas, ferramentas, e o equipamento necessário à prática de desportos.
CLÁUSULA 6ª – COBERTURAS FACULTATIVAS
Para além das coberturas indicadas na Cláusula 3ª podem também ser contratadas, facultativamente, as seguintes coberturas, desde que indicadas nas Condições Particulares:
TEMPESTADES
O QUE ESTÁ SEGURO
1. Pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos diretamente causados aos bens seguros em consequência de:
a) Tufões, ciclones, tornados e ventos fortes ou choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos, sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objetos ou árvores sãs, num raio de 5km envolventes do local onde se encontram os bens seguros.
b) Queda de neve ou granizo;
c) Alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior dos bens seguros em consequência dos riscos cobertos pela alínea a).
2. Para efeitos da presente cobertura consideram-se:
a) Como ventos fortes aqueles que atinjam uma velocidade superior a 100 quilómetros por hora.
b) Como edifícios de boa construção, aqueles cuja estrutura, paredes exteriores e cobertura sejam construídas de acordo com a regulamentação vigente à data da construção, utilizando materiais resistentes ao vento, designadamente betão armado, alvenaria e telha cerâmica.
3. Constituem um único sinistro, todos os danos ocorridos durante as 72 horas que se seguem ao momento em que se verifiquem os primeiros danos nos bens seguros.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
1. Para além das exclusões previstas na Cláusula 5ª, esta cobertura também não garante:
a) Danos causados pela ação do mar e outras superfícies de água naturais ou artificiais, mesmo que estes acontecimentos resultem de temporal;
b) Danos provocados por infiltrações através de paredes, tetos, portas, janelas, claraboias, terraços ou marquises, bem como por goteiras, humidade, condensação e ou oxidação, exceto quando diretamente resultantes dos riscos previstos na alínea a) do âmbito desta cobertura;
c) Danos causados por água, neve, granizo, areia ou pó, que penetre por portas, janelas ou outras aberturas dos bens seguros deixadas abertas ou cujo isolamento e ou mecanismo de fecho seja defeituoso;
d) Danos causados pela variação de temperaturas, ainda que decorrente de queda de neve ou de granizo.
e) Danos causados a painéis solares, bem como às respetivas estruturas ou espias;
f) Danos causados a antenas exteriores recetoras e ou emissoras de imagem e ou som, bem como aos respetivos mastros e espias.
2. Salvo convenção em contrário, constante das Condições Particulares, esta cobertura não garante os danos causados em:
a) Bens seguros que se encontrem em estado de degradação no momento da ocorrência;
b) Conteúdo ou recheio existente nos bens seguros;
c) Bens móveis que estejam ao ar livre;
d) Persianas, toldos ou estores, exteriores, exceto se ocorrerem simultaneamente outros danos nos bens seguros, resultantes do mesmo evento.
INUNDAÇÕES
O QUE ESTÁ SEGURO
1. Pagamento até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos diretamente causados aos bens seguros em consequência de:
a) Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, como tal se considerando a precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 milímetros em 10 minutos no pluviómetro;
b) Rebentamento ou obstrução de condutas adutoras ou de distribuição, coletores, drenos, diques e barragens;
c) Enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais.
2. Constituem um único sinistro, todos os danos ocorridos durante as 72 horas que se seguem ao momento em que se verifiquem os primeiros danos nos bens seguros.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
1. Para além das exclusões previstas na Cláusula 5ª, esta cobertura também não garante:
a) Danos provocados por subidas de marés e marés vivas, bem como pela ação continuada do mar ou de outras superfícies de água, naturais ou artificiais;
b) Danos provocados por infiltrações através de paredes, tetos, portas, janelas, claraboias, terraços ou marquises, bem como por goteiras, humidade, condensação e ou oxidação, exceto quando diretamente resultantes dos riscos previstos na alínea a) do âmbito desta cobertura.
2. Salvo convenção em contrário, constante das Condições Particulares, esta cobertura não garante os danos causados em:
a) Bens seguros que se encontrem em estado de degradação no momento da ocorrência;
b) Conteúdos existentes nos bens seguros;
c) Bens móveis que estejam ao ar livre;
d) Persianas, toldos ou estores, exteriores, exceto se ocorrerem simultaneamente outros danos nos bens seguros, resultantes do mesmo evento.
FURTO OU ROUBO
O QUE ESTÁ SEGURO
Pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos diretamente causados, a caravanas, autocaravanas e residenciais, em consequência de furto e de roubo, consumado ou tentado, praticado no interior do parque de campismo ou caravanismo:
a) Com escalamento ou arrombamento;
b) Com utilização de chaves falsas, incluindo as verdadeiras quando fortuita ou sub-repticiamente estiverem fora do poder de quem tiver o direito de as usar e as gazuas ou outros instrumentos usados para fins semelhantes;
c) Por quem se introduza ilegitimamente no bem seguro, ou nele permaneça escondido com tal intenção, cometendo o delito quando o mesmo se encontre fechado;
d) Por meio de violência ou de ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física do Segurado ou de outras pessoas que se encontrem no local, ou pondo-a na impossibilidade de resistir.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Para além das exclusões previstas na Cláusula 5ª, esta cobertura também não garante:
a) O furto e o roubo de que sejam autores ou cúmplices o Tomador do Seguro e ou as Pessoas Seguras, bem como os parentes ou afins na linha reta e até ao 2.º grau da linha colateral, adotados, tutelados e curatelados, ainda que não coabitem com o Segurado;
b) O furto e o roubo de que sejam autores ou cúmplices empregados do Tomador do Seguro ou do Segurado, bem como qualquer pessoa a quem tenham sido confiadas as chaves do bem seguro ou de mecanismo de proteção do mesmo;
c) O furto e o roubo dos bens seguros, praticados durante ou na sequência de qualquer outro sinistro abrangido pelas coberturas do presente contrato;
d) O furto de autocaravanas quando as chaves tenham sido deixadas na ignição;
e) O furto subsequente à não substituição das fechaduras ou dos respetivos mecanismos em caso de furto, roubo ou perda das chaves do bem seguro, ou dos mecanismos de proteção, bem como subsequente ao abandono, ainda que temporário, das chaves nas portas, ou nos mecanismos de proteção, ou em outro local acessível a qualquer pessoa;
f) O furto e o roubo de dinheiro, selos fiscais ou de correio, documentos e títulos de qualquer natureza, joias, objetos de ouro, prata ou outro metal precioso, medalhas, objetos raros, quadros ou outras obras de arte, coleções de qualquer espécie, confeções de pele, aparelhos ou instrumentos profissionais, mercadorias destinadas a comércio, bem como das máquinas fotográficas, de filmar ou de projetar, aparelhos de rádio e de televisão, acessórios de automóveis ou caravanas, ferramentas, e o equipamento necessário à prática de desportos;
g) O furto e o roubo de bens que não se encontrem no interior dos bens seguros.
CLÁUSULA 7ª - DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
1. O Tomador do Seguro ou o Segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador.
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo Segurador para o efeito.
3. O Segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:
a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário;
b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos;
c) De incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário;
d) De fato que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexato ou, tendo sido omitido, conheça;
e) De circunstâncias conhecidas do Segurador, em especial quando são públicas e notórias.
4. O Segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual Tomador do Seguro ou o Segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.
CLÁUSULA 8ª - INCUMPRIMENTO DOLOSO DO DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
1. Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 da cláusula anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo Segurador ao Tomador do Seguro.
2. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de 3 meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
3. O Segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
4. O Segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver ocorrido dolo ou negligência grosseira do Segurador ou do seu representante.
5. Em caso de dolo do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.
CLÁUSULA 9ª - INCUMPRIMENTO NEGLIGENTE DO DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
1. Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 da Cláusula 7ª, o Segurador pode, mediante declaração a enviar ao Tomador do Seguro, no prazo de 3 meses a contar do seu conhecimento:
a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o fato omitido ou declarado inexatamente.
2. O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a receção pelo Tomador do Seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.
3. No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido “pro rata temporis” atendendo à cobertura havida.
4. Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por fato relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes:
a) O Segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o fato omitido ou declarado inexatamente;
b) O Segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o fato omitido ou declarado inexatamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.
CLÁUSULA 10ª - AGRAVAMENTO DO RISCO
1. O Tomador do Seguro ou o Segurado tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do fato, comunicar ao Segurador todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo Segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato.
2. No prazo de 30 dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, o Segurador pode:
a) Apresentar ao Tomador do Seguro proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta;
b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as caraterísticas resultantes desse agravamento do risco.
3. A resolução produz efeitos decorridos que sejam 15 dias sobre a data da sua comunicação.
CLÁUSULA 11ª - SINISTRO E AGRAVAMENTO DO RISCO
1. Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos na cláusula anterior ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, o Segurador:
a) Cobre o risco, efetuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 da cláusula anterior;
b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efetivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro;
c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos.
2. Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de fato do Tomador do Seguro ou do Segurado, o Segurador não está obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as caraterísticas resultantes desse agravamento do risco.
CLÁUSULA 12ª - COBERTURA
A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.
CLÁUSULA 13ª -PRÉMIO DO SEGURO
1. O prémio do seguro é pago de uma só vez ou em frações, pelo Tomador do Seguro e ou pelo Segurado se tal constar nas Condições Particulares ou nos Boletins de Adesão.
2. Data limite de pagamento:
a) O prémio ou fração inicial é devido na data da celebração do contrato ou da adesão.
b) Os prémios ou frações seguintes são devidos nas datas estabelecidas no contrato ou no Boletim de Adesão.
c) O prémio resultante de eventuais alterações ao contrato ou à adesão é devido na data indicada no aviso para pagamento.
3. Aviso para pagamento:
a) O Segurador avisará o Tomador do Seguro com uma antecedência mínima de 30 dias da data em que o prémio ou frações subsequentes devam ser pagas.
b) Em caso de pagamento do prémio em frações com periodicidade inferior a trimestral, o Segurador pode optar por não enviar o aviso, fazendo constar de documento contratual as datas de vencimento das frações, os respetivos montantes e as consequências da falta de pagamento.
4. Consequências da falta de pagamento:
a) A falta de pagamento do prémio inicial ou da primeira fração deste, até à data limite de pagamento, determina a resolução automática do contrato ou da adesão a partir da data da sua celebração.
b) A falta de pagamento do prémio de anuidade subsequente ou da primeira fração, até à data limite de pagamento, impede a renovação do contrato ou da adesão, deixando de produzir efeitos.
c) A falta de pagamento de qualquer outra fração do prémio até à data limite de pagamento, determina a resolução automática do contrato ou da adesão.
d) A falta de pagamento de prémio adicional até à data limite de pagamento, determina o seguinte:
i) Se o prémio decorrer de uma alteração da garantia solicitada pelo Tomador do Seguro ou pelo Segurado, a alteração fica sem efeito, mantendo-se as condições contratuais em vigor anteriormente à alteração. Se o contrato ou a adesão não puder manter-se sem essa alteração considera-se resolvido na data da alteração;
ii) Se o prémio resultar de um agravamento do risco, o contrato ou adesão é automaticamente resolvido na data da alteração.
e) No seguro contributivo, a não entrega, pelo Segurado, da quantia destinada ao pagamento do prémio ao Tomador do Seguro ou ao Segurador, consoante o que estiver convencionado, determina a resolução automática da adesão.
5. Alteração do prémio:
Não havendo alteração do risco, qualquer alteração do prémio só pode ocorrer no vencimento anual seguinte do contrato ou da adesão.
6. Devolução (estorno) do prémio:
Em caso de cessação antecipada do contrato ou de diminuição do risco pode haver lugar à devolução de parte do prémio já pago. O valor do prémio a devolver será calculado proporcionalmente ao período de tempo não decorrido até à data do vencimento.
7. Caso o presente contrato seja celebrado a prémio variável, será emitido um prémio provisório, mínimo não estornável, sendo o valor do prémio definitivo apurado no final de cada anuidade, e
paga a diferença entre este valor e o prémio provisório. Poderá ser acordado entre o Tomador do Seguro e o Segurador acertos do prémio no decurso da anuidade.
8. As disposições dos números anteriores são aplicáveis ao pagamento dos prémios ou frações devidos por cada um dos aderentes ao seguro de grupo, quando este seguro seja contributivo e o Tomador do Seguro e o Segurador hajam estabelecido que o respetivo pagamento seja efetuado ao Segurador pelo aderente.
CLÁUSULA 14ª - INÍCIO DA COBERTURA E DE EFEITOS
1. A cobertura dos riscos tem início às zero horas da data indicada nas Condições Particulares.
2. O fixado no número anterior é igualmente aplicável ao início de efeitos do contrato, caso distinto do início da cobertura dos riscos.
3. Para cada adesão, as coberturas produzem os seus efeitos no dia e hora indicados dos boletins de adesão.
CLÁUSULA 15ª - DURAÇÃO
1. O contrato indica, nas Condições Particulares, a sua duração, podendo ser por um período certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano prorrogável por novos períodos de um ano.
2. Os efeitos do contrato cessam às 24 horas do último dia do seu prazo.
3. A prorrogação prevista no n.º 1 não se efetua se qualquer das partes denunciar o contrato com 30 dias de antecedência mínima em relação à data da prorrogação, ou se o Tomador do Seguro não proceder ao pagamento do prémio.
CLÁUSULA 16ª - RESOLUÇÃO DO CONTRATO
1. O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado.
2. O Segurador pode invocar a ocorrência de uma sucessão de sinistros na anuidade como causa relevante para o efeito previsto no número anterior.
3. O montante do prémio a devolver ao Tomador do Seguro em caso de cessação antecipada do contrato é calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data da cessação da cobertura até ao vencimento do contrato, salvo convenção de cálculo diverso pelas partes em função de razão atendível, como seja a garantia de separação técnica entre a tarifação dos seguros anuais e a dos seguros temporários.
4. A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que seja eficaz.
5. Sempre que o Tomador do Seguro não coincida com o Segurado, o Segurador deve avisar o Segurado da resolução do contrato logo que possível, no máximo até 20 dias após a não renovação ou a resolução.
6. Existindo privilégio creditório sobre os bens que constituem o objeto do seguro, o Segurador obriga-se a comunicar por escrito à entidade credora, expressamente identificada nas Condições
Particulares, a redução ou resolução do contrato logo que possível, no máximo até 20 dias após a não renovação ou a resolução.
7. A resolução produz efeitos decorridos que sejam 15 dias sobre a data da sua comunicação.
CLÁUSULA 17ª - CESSAÇÃO DO CONTRATO
1. O contrato caduca:
a) Na data do seu termo, se for celebrado por tempo determinado;
b) Na data em que cesse a última adesão.
2. O contrato cessa por falta de pagamento do prémio do seguro.
3. O contrato cessa por iniciativa do Tomador do Seguro:
a) Por denúncia com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade;
b) Nos 30 dias seguintes à data da receção da Apólice quando se verifique:
- Incumprimento dos deveres legais de informação do Segurador;
- Desconformidade das condições da Apólice com as respetivas Informações Pré- Contratuais.
Neste caso, a cessação tem efeito retroativo ao início do contrato e o Tomador do Seguro tem direito à totalidade do prémio pago.
c) Com justa causa, a todo o tempo;
d) Quando ocorra uma diminuição do risco que deva ser refletida no prémio e o Segurador o não faça ou quando não concorde com o novo prémio proposto.
4. O contrato cessa por iniciativa do Segurador:
a) Por denúncia com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade;
b) Com justa causa, a todo o tempo;
c) Por inexatidão da declaração inicial do risco devida a negligência do Tomador do Seguro ou do Segurado, desde que demonstre que não celebra contratos para a cobertura dos riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexatamente. Neste caso, o contrato cessa 30 dias após o envio da respetiva comunicação pelo Segurador;
d) Por inexatidão da declaração inicial do risco com dolo do Tomador do Seguro ou do Segurado. Neste caso, o Segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo de 3 meses de que dispõe para fazer cessar o contrato, ou à totalidade do prémio devido até ao termo do contrato se o dolo tiver tido o propósito de obtenção de uma vantagem;
e) Por agravamento do risco, desde que demonstre que não celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento.
5. A adesão cessa:
a) Na data constante das Condições Particulares ou nos Boletins de Adesão;
b) Por falta de pagamento do prémio relativo à adesão;
c) Por cessação do contrato.
d) Quando o Segurado deixe de reunir as condições de elegibilidade.
e) Por iniciativa do Segurador, por inexatidão da declaração inicial do risco devida a negligência do Tomador do Seguro ou do Segurado, desde que o Segurador demonstre que não celebra contratos para a cobertura dos riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexatamente. Neste caso, a adesão cessa 30 dias após o envio da respetiva comunicação pelo Segurador;
f) Por iniciativa do Segurador, por inexatidão da declaração inicial do risco com dolo do Tomador do Seguro ou do Segurado. Neste caso, o Segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo de 3 meses de que dispõe para fazer cessar a adesão, ou à totalidade do prémio devido até ao termo da adesão se o dolo tiver tido o propósito de obtenção de uma vantagem;
g) Por iniciativa do Segurado ou do Segurador com justa causa, a todo o tempo.
h) Após a ocorrência de 2 sinistros num período de 12 meses ou, sendo o seguro anual, no decurso da anuidade. Neste caso, o Segurador dispõe de 30 dias após o pagamento ou a recusa de pagamento do sinistro, para comunicar a cessação do contrato ao Tomador do Seguro.
CLÁUSULA 18ª - TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO BEM SEGURO, OU DO INTERESSE SEGURO
1. Salvo convenção em contrário, no caso de transmissão da propriedade do bem seguro ou do interesse do Segurado no mesmo, a obrigação do Segurador para com o novo proprietário ou interessado depende da sua notificação pelo Tomador do Seguro, pelo Segurado ou pelos seus legais representantes, sem prejuízo do regime legal do agravamento do risco.
2. Se a transmissão da propriedade do bem seguro ou do interesse se verificar por falecimento do Segurado a responsabilidade do Segurador subsiste para com os herdeiros enquanto forem pagos os respetivos prémios.
3. Salvo convenção em contrário, no caso de insolvência do Tomador do Seguro ou do Segurado, a responsabilidade do Segurador subsiste para com a massa falida, presumindo-se que a declaração de insolvência constitui fator de agravamento do risco.
CLÁUSULA 19ª CAPITAL SEGURO
A determinação dos capitais seguros é sempre da responsabilidade do Tomador de Seguro, correspondendo, relativamente aos bens seguros, ao custo de substituição dos bens pelo seu valor em novo, e, em relação à responsabilidade civil extracontratual ao montante máximo pelo qual o Segurador responde por período seguro, seja qual for o número de sinistros e de lesados.
CLÁUSULA 20ª- INSUFICIÊNCIA OU EXCESSO DE CAPITAL
1. Salvo convenção em contrário, expressa nas Condições Particulares, se o capital seguro pelo presente contrato em relação aos bens seguros for, na data do sinistro, inferior ao determinado nos termos da Cláusula 19ª, o Segurado responderá pela parte proporcional dos prejuízos, como se fosse Segurador do excedente.
2. Salvo convenção em contrário, expressa nas Condições Particulares, se o capital seguro pelo presente contrato em relação aos bens seguros for, na data do sinistro, superior ao determinado
nos termos da Cláusula 19ª, a indemnização a pagar pelo Segurador não ultrapassará o valor do capital seguro definido em conformidade com o estabelecido na referida cláusula.
3. Segurando-se diversos bens por quantias e verbas designadas separadamente, os preceitos do número anterior são aplicáveis a cada uma delas, como se fossem seguros distintos.
CLÁUSULA 21ª- PLURALIDADE DE SEGUROS
1. Quando um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja seguro por vários Seguradores, o Tomador do Seguro ou o Segurado deve informar dessa circunstância o Segurador, logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do sinistro.
2. A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior exonera o Segurador da respetiva prestação.
3. O sinistro verificado no âmbito dos contratos referidos no n.º 1 é indemnizado por qualquer dos Seguradores, à escolha do Segurado, dentro dos limites da respetiva obrigação.
CLÁUSULA 22ª - OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DE SEGURO E DO SEGURADO
1. Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o Tomador do Seguro ou o Segurado obrigam-se:
a) A comunicar tal fato, por escrito, ao Segurador, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, explicitando as suas circunstâncias, causas eventuais e consequências;
b) A tomar as medidas ao seu alcance no sentido de prevenir ou limitar as consequências do sinistro, as quais incluem, na medida do razoável, seja a não remoção ou alteração, ou o não consentimento na remoção ou na alteração, de quaisquer vestígios do sinistro, sem acordo prévio do Segurador, seja a guarda e conservação dos salvados;
c) A prestar ao Segurador as informações que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequências;
d) A não prejudicar o direito de sub-rogação do Segurador nos direitos do Segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro, decorrente da cobertura do sinistro por aquele;
e) A cumprir as prescrições de segurança que sejam impostas pela lei, regulamentos legais ou cláusulas deste contrato.
4. O Tomador do Seguro ou o Segurado obrigam-se ainda:
a) A não agravarem, voluntariamente, as consequências do sinistro, ou dificultarem, intencionalmente, o salvamento dos bens seguros;
b) A não subtraírem, sonegarem, ocultarem ou alienarem os salvados;
c) A não impedirem, a não dificultarem e a colaborarem com o Segurador no apuramento da causa do sinistro ou na conservação, beneficiação ou venda de salvados;
d) A não exagerarem, usando de má-fé, o montante do dano ou indicarem coisas falsamente atingidas pelo sinistro;
e) A não usarem de fraude, simulação, falsidade ou de quaisquer outros meios dolosos, bem como de documentos falsos para justificarem a reclamação;
f) Quando o contrato garanta cobertura(s) de furto ou roubo:
i. A apresentar, logo que possível, queixa às autoridades competentes dos furtos ou roubos, tentados ou consumados, de que seja vítima, fornecendo ao Segurador documento comprovativo, bem como promover as diligências conducentes à descoberta dos objetos subtraídos e dos autores do crime;
ii. A avisar o Segurador, logo que possível, nos casos de recuperação do todo ou de parte dos objetos furtados ou roubados, seja quando for que tal aconteça;
g) Relativamente a qualquer sinistro de responsabilidade civil extracontratual, quando contratada(s) a(s) cobertura(s), a não reconhecer unilateralmente a responsabilidade, no todo ou em parte, sem autorização do Segurador.
5. O incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) do n.º 1 determina, salvo o previsto no número seguinte:
a) A redução da prestação do Segurador atendendo ao dano que o incumprimento lhe cause;
b) A perda da cobertura se for doloso e tiver determinado dano significativo para o Segurador.
4. No caso do incumprimento do previsto nas alíneas a) e c) do n.º 1, a sanção prevista no número anterior não é aplicável quando o Segurador tiver conhecimento do sinistro por outro meio durante os 8 dias previstos nessa alínea, ou o obrigado à comunicação prove que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação devida em momento anterior àquele em que o fez.
5. O incumprimento do previsto nas demais alíneas do n.º 1 e do n.º 2 determina a responsabilidade por perdas e danos do incumpridor.
6. O Segurado obriga-se ainda a manter instalados e plenamente operacionais e em perfeito funcionamento os sistemas de prevenção e ou segurança do risco declarados na proposta e ou cuja existência tenha sido constatada pelo Segurador através de análise de risco, sob pena de aplicação do regime de agravamento do risco. Estando o local de risco desocupado, ainda que temporariamente, sem que tenham sido ativados os referidos meios, a indemnização eventualmente devida será reduzida na proporção entre o prémio efetivamente cobrado e aquele que seria devido sem os referidos meios de prevenção e ou segurança.
7. Relativamente à(s) cobertura(s) de Responsabilidade Civil, quando contratadas, o Segurador substitui o Segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente contrato, ocorra durante o período de vigência do mesmo, sujeitando-se à ação direta de terceiros lesados ou respetivos herdeiros. Quando o Segurado e o lesado tiverem contratado um seguro com o mesmo Segurador ou existindo qualquer outro conflito de interesses, o Segurado, frustrada a resolução do litígio por acordo, pode confiar a sua defesa a quem entender, não assumindo o Segurador quaisquer custos daí decorrentes.
CLÁUSULA 23ª - OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO PELO SEGURADOR DAS DESPESAS HAVIDAS COM O AFASTAMENTO E MITIGAÇÃO DO SINISTRO
8. O Segurador paga ao Tomador do Seguro ou ao Segurado as despesas efetuadas em cumprimento do dever fixado na alínea b) do n.º 1 da cláusula anterior, desde que razoáveis e proporcionadas, ainda que os meios empregados se revelem ineficazes.
9. As despesas indicadas no número anterior devem ser pagas pelo Segurador antecipadamente à data da regularização do sinistro, quando o Tomador do Seguro ou o Segurado exija o reembolso, as circunstâncias o não impeçam e o sinistro esteja coberto pelo seguro.
10. O valor devido pelo Segurador nos termos do n.º 1 é deduzido ao montante do capital seguro disponível, salvo se corresponder a despesas efetuadas em cumprimento de determinações concretas do Segurador ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato.
11. Em caso de seguro por valor inferior ao do interesse seguro ao tempo do sinistro, o pagamento a efetuar pelo Segurador nos termos do n.º 1 reduz-se na proporção do interesse coberto e dos interesses em risco, exceto se as despesas a pagar decorrerem do cumprimento de determinações concretas do Segurador ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato.
12. A realização de gastos de afastamento e mitigação do sinistro com o prévio acordo do Segurador não significa o reconhecimento da responsabilidade deste pela ocorrência do sinistro.
CLÁUSULA 24ª- INSPEÇÃO DO LOCAL DE RISCO
1. O Segurador pode mandar inspecionar, por representante credenciado e mandatado, os bens seguros e verificar se são cumpridas as condições contratuais, obrigando-se o Tomador do Seguro ou o Segurado a fornecer as informações que lhe forem solicitadas.
2. A recusa injustificada do Tomador do Seguro ou do Segurado, ou de quem os represente, em permitir o uso da faculdade mencionada, confere ao Segurador o direito de proceder à resolução do contrato a título de justa causa, nos termos previstos na Cláusula 16ª.
CLÁUSULA 25ª - OBRIGAÇÕES DO SEGURADOR
1. As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, devem ser efetuados pelo Segurador com a adequada prontidão e diligência, sob pena de responder por perdas e danos.
2. O Segurador deve pagar a indemnização, ou autorizar a reparação ou reconstrução, logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos, sem prejuízo de pagamentos por conta, sempre que se reconheça que devem ter lugar.
3. Decorridos 30 dias das conclusões previstas no número anterior sem que haja sido paga a indemnização ou autorizada a reparação ou reconstrução, por causa não justificada ou que seja imputável ao Segurador, são devidos juros à taxa legal em vigor sobre, respetivamente, o montante daquela ou o preço médio a valores de mercado da reparação ou reconstrução.
CLÁUSULA 26ª - DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO OU DA REPARAÇÃO OU RECONSTRUÇÃO
1. Em caso de sinistro, a avaliação dos bens seguros, bem como dos danos, é efetuada entre o Segurado e o Segurador, ainda que o contrato produza efeitos a favor de terceiro.
2. Salvo convenção em contrário, o Segurador não indemniza o agravamento, que possa advir do custo da reparação ou reconstrução dos imóveis seguros, em consequência de alteração de alinhamento ou de modificações a fazer nas caraterísticas da sua construção.
3. Tratando-se de construções existentes em terreno de que o Segurado não seja proprietário, a indemnização do Segurador destinar-se-á à reparação ou reconstrução do edifício no mesmo terreno onde se encontrava, sendo a indemnização paga à medida que forem sendo executados os trabalhos, até ao limite do respetivo valor seguro. Se, por causa que lhe seja imputável, o Segurado não iniciar a reparação ou reconstrução no mesmo terreno dentro do prazo de um ano, contado a partir da data do sinistro, a indemnização do Segurador reduzir-se-á ao valor que o edifício ou fração teria, caso se destinasse a demolição.
4. Ao montante indemnizatório será deduzido o valor dos salvados que fiquem na posse do Segurado, sem prejuízo da franquia aplicável.
5. Caso se verifique, à data do sinistro, insuficiência ou excesso de capital seguro, aplicar-se-á o disposto na Cláusula 20ª.
CLÁUSULA 27ª - FRANQUIA
Ao valor das indemnizações que nos termos deste contrato couber ao Segurador pagar, serão deduzidas as franquias constantes das Condições Particulares.
CLÁUSULA 28ª - FORMA DE PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO
1. O Segurador paga a indemnização em dinheiro, sempre que a substituição, reposição, reparação ou reconstrução dos bens seguros, destruídos ou danificados, não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
2. Quando não se fixar uma indemnização em dinheiro, o Segurado deve, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao Segurador, ou a quem este indicar, colaboração razoável, com vista a uma pronta reconstituição da situação anterior ao sinistro.
CLÁUSULA 29ª - PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO A CREDORES
1. Quando a indemnização for paga a credores hipotecários, pignoratícios ou outros em favor dos quais o seguro tenha sido celebrado, o Segurador poderá exigir-lhes, se assim o entender, ainda que o contrato tenha sido por eles efetuado e em seu próprio benefício, que o pagamento se faça em termos que validamente permitam o distrate ou a exoneração da dívida na parte relativa ao valor indemnizado.
2. A faculdade referida no número anterior não constitui uma obrigação para o Segurador, nem implica para ele qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA 30ª - REDUÇÃO AUTOMÁTICA DO CAPITAL SEGURO
Salvo convenção em contrário, após a ocorrência de um sinistro, o capital seguro fica, até ao vencimento do contrato, automaticamente reduzido do montante correspondente ao valor da indemnização atribuída, sem que haja lugar a estorno de prémio, a não ser que o Tomador do Seguro pretenda reconstituir o capital seguro, pagando o prémio complementar correspondente, se para tal tiver o acordo do Segurador.
CLÁUSULA 31ª - SUB-ROGAÇÃO, REEMBOLSO E DIREITO DE REGRESSO
1. O Segurador, uma vez paga a indemnização, fica sub-rogado, até à concorrência do valor da mesma, em todos os direitos do Segurado contra terceiro responsável pelos prejuízos, obrigando- se o Segurado a praticar o que necessário for para efetivar esses direitos.
2. O Segurado responderá por perdas e danos por qualquer ato ou omissão voluntária que possa impedir ou prejudicar o exercício desses direitos.
3. Assiste ainda ao Segurador o direito de reembolso ou de regresso, sempre que o mesmo resulte da lei, ou de disposição constante do presente contrato.
CLÁUSULA 32ª - INTERVENÇÃO DE MEDIADOR DE SEGUROS
1. Nenhum mediador de seguros se presume autorizado a, em nome do Segurador, celebrar ou extinguir contratos de seguro, a contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou a validar declarações adicionais, salvo o disposto nos números seguintes.
2. Pode celebrar contratos de seguro, contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou validar declarações adicionais, em nome do Segurador, o mediador de seguros ao qual o Segurador tenha conferido, por escrito, os necessários poderes.
3. Não obstante a carência de poderes específicos para o efeito da parte do mediador de seguros, o seguro considera-se eficaz quando existam razões ponderosas, objetivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do Tomador do Seguro de boa-fé na legitimidade do mediador, desde que o Segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do Tomador do Seguro.
CLÁUSULA 33ª - COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES
1. As comunicações e notificações do Tomador do Seguro ou do Segurado previstas nesta Apólice consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efetuadas para a sede social do Segurador.
2. As comunicações previstas no presente contrato devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro.
3. O Segurador só está obrigado a enviar as comunicações previstas no presente contrato se o destinatário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato, considerando-se validamente efetuadas se remetidas para o respetivo endereço constante da Apólice.
CLÁUSULA 34ª - SEGURO DE BENS ADQUIRIDOS EM REGIME DE XXXXXXX
1. Quando os bens seguros tenham sido adquiridos ao abrigo de um contrato de locação financeira, o presente contrato também garante a responsabilidade civil extracontratual do locador identificado nas Condições Particulares.
2. Ao seguro de bens adquiridos em leasing é aplicável o disposto na Cláusula 30ª, com as necessárias adaptações.
CLÁUSULA 35ª - REGIME DE COSSEGURO
Sendo o presente contrato estabelecido em regime de cosseguro, fica sujeito ao disposto, para o efeito, na respetiva Cláusula de cosseguro.
CLÁUSULA 36ª - ÂMBITO TERRITORIAL
Salvo convenção em contrário, expressa nas Condições Particulares, as coberturas do presente contrato apenas são válidas em território português.
CLÁUSULA 37ª - LEI APLICÁVEL E ARBITRAGEM
1. A lei aplicável a este contrato, é a lei portuguesa.
2. Podem ser apresentadas reclamações no âmbito do presente contrato aos serviços do Segurador identificados no contrato e, bem assim, ao Instituto de Seguros de Portugal (xxx.xxx.xx).
3. Nos litígios surgidos ao abrigo deste contrato pode haver recurso à arbitragem, a efetuar nos termos da lei.
CLÁUSULA 38ª - FORO
O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato, é o fixado na lei civil.