CONTRATO Nº 50/2024
CONTRATO Nº 50/2024
Pelo presente instrumento de Contrato de locação de imóveis, as partes de um lado o MUNICÍPIO DE AGUDO, inscrito no CNPJ/MF 87.531.976/0001-79, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. XXXX XXXXXXXX XXXXXX, doravante simplesmente denominado de LOCATÁRIO e de outro lado o Sr. XXXXXXX XXXXXXXXX, inscrito no CPF sob nº. xxx.083.270-xx e RG sob nº xx448157xx, brasileiro, residente e domiciliado na localidade de Cerro dos Prochnow, município de Agudo/RS, denominado LOCADOR, para locação do objeto descrito nas Cláusulas Primeira e Segunda.
O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante do Processo nº 37/2024 - Inexigibilidade de Licitação, regendo-se pela Lei Federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e legislação pertinente e, no que couber, pela Lei Federal 14.133/2021 de 01 de abril de 2021, aplicando-se supletivamente as disposições contidas no Código Civil Brasileiro, pelas condições do processo de inexigibilidade e pelas cláusulas a seguir expressas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA ÁREA
O locador é legítimo proprietário da área de terra de 0,332 hectares, com Licença de Operação nº. 123/2022, devidamente individualizada, dentro de um lote rural de 130.000 metros quadrados (13 hectares), destinada para extração de cascalho a céu aberto, sem uso de explosivos e com recuperação de área degradada, situada na localidade denominada de Linha Boêmia, Cerro dos Prochnow, interior do Município de Agudo/RS, inscrita no Registro de Imóveis, Comarca de Agudo, sob matrícula nº 2.125.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
Constitui objeto da presente contratação a locação de 01 (uma) área de terra de 0,332 hectares, com Licença de Operação nº. 123/2022, devidamente individualizada, dentro de um lote rural de 130.000 metros quadrados (13 hectares), destinada para extração de cascalho a céu aberto, sem uso de explosivos e com recuperação de área degradada, situada na localidade denominada de Linha Boêmia, Cerro dos Prochnow, interior do Município de Agudo/RS.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
3.1. O presente Contrato terá vigência a contar de sua assinatura até o dia 31 de dezembro de 2024.
3.2. O contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, caso o município não possuir mais a necessidade da locação.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E CONDIÇÃO DE PAGAMENTO
4.1 O valor locatício será de R$ 8.550,00 (oito mil, quinhentos e cinquenta reais) para a área descrita na Cláusula Primeira, sem restrições de quantidades de materiais extraídos, sendo que o pagamento será efetuado em parcela única, em até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, via sistema bancária, contra empenho emitido pela Secretaria de infraestrutura, obras, serviços e Transito.
4.2 No pagamento efetuado após a data de vencimento, por inadimplência do Contratante, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, até a data da efetivação do pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – DO RECURSO FINANCEIRO
A despesa decorrente do presente contrato correrá por conta da dotação orçamentária PJ 7433 – Fonte de Recurso 1500.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE DOS PREÇOS
Os valores fixados na Cláusula Quarta do presente Contrato não serão reajustados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS BENFEITORIAS E DA CONSERVAÇÃO
7.1. O Locatário, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, fica autorizado a fazer, no imóvel locado, as alterações ou benfeitorias necessárias aos seus serviços.
7.2. Se outras alterações ou benfeitorias forem feitas com prévio consentimento do LOCADOR, integrarão o imóvel, podendo ser indenizadas ou retiradas pelo Locatário, desde que não afetem a estrutura e a substância do imóvel.
CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA DO IMÓVEL
O objeto do presente contrato deve estar livre de qualquer ônus, gravames ou hipotecas que impeçam o livre e pleno uso pelo Locatário.
CLÁUSULA NONA – DA RETIRADA DO MATERIAL
9.1. O Município fará retirada do material de forma fracionada, conforme necessidade, sem aviso prévio ao proprietário.
9.2. O acesso aos locais deverá ser restrito apenas aos servidores, caminhões e maquinários do Município.
9.3. O LOCADOR deverá dar livre acesso as áreas ao LOCATÁRIO, sob pena de rescisão contratual.
9.3.1. A multa em caso de rescisão por motivos de impedimento de acesso a área pelo locador ou pelo não cumprimento de quaisquer Cláusulas será de 10% (dez por cento) do valor do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
10.1. É vedado ao locatário alterar a finalidade da contratação, bem como subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel ou parte dele, sem prévio aviso e expresso consentimento do arrendador.
10.2. Para execução das finalidades do contrato, cabe ao locatário à regularização e licenciamento da jazida junto aos órgãos ambientais competentes, sem qualquer ônus ou obrigação ao locador.
10.3. Ao término do prazo contratual, desde que não renovado, a área deverá ser devolvida com a devida recuperação e sem ônus ao locador.
10.4. A exploração e extração de cascalho/saibro ocorrerá por conta e risco do locatário, o qual expressamente assume a responsabilidade administrativa, civil, criminal, trabalhista e previdenciária decorrente da execução deste contrato.
10.5. Caberá ao locatário prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes que venham a ser solicitados pelo locador;
10.6. Caberá ao locador comunicar a locatária toda e qualquer irregularidade ocorrida ou observada durante a prestação dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
O Locador reconhece os direitos da administração, em caso de rescisão administrativa, previstos na Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
As partes sujeitam-se às sanções estabelecidas na Lei Federal nº 8.245/91.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1. Este contrato poderá ser rescindido:
13.1.1. Findo o prazo de locação;
13.1.2. Nos casos elencados na Lei Federal 14.133/2021.
13.1.3. Nos casos expostos no artigo 9º da Lei Federal nº 8.245/91.
13.2. Finda a locação ou rescindido o contrato, o imóvel será devolvido pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR nas mesmas condições de higiene e habitabilidade em que o receberam, ressalvados os desgastes naturais decorrentes de uso normal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
14.1. A gestão do contrato ficará a cargo do servidor Xxxxxx Xxxxxxxxx Xx Xxxxxxxxxx;
14.2. O recebimento e a fiscalização do contrato será efetuado pelo Secretário de Infraestrutura, Obras, Serviços e Trânsito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Elege-se o Foro da Comarca de Agudo para solucionar quaisquer questões oriundas deste contrato, renunciando as partes a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
E por assim estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento em vias de igual teor e forma e uma só finalidade, com a assinatura de duas testemunhas, após ter sido o contrato lido e conferido e estando de acordo com o estipulado.
Agudo, 17 de abril de 2024.
XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Prefeito Municipal CPF: xxx.083.270-xx Locatário Locador
EDERSON XXXX XXXXX
Secretário de Infr., Obras, Serviços e Trânsito Testemunha e Fiscal do Contrato
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXX
Testemunha e Gestor do Contrato