ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000237/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 12/02/2015 MR004057/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.002088/2015-44 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/02/2015 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000237/2015
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MESAS TELEF EST RGS, CNPJ n. 89.623.375/0001-11,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GILNEI PORTO AZAMBUJA; E
EQS ENGENHARIA LTDA, CNPJ n. 80.464.753/0001-97, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas, com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de outubro de 2014, a EMPRESA praticará o piso salarial de R$1.183,00 (Hum mil cento e oitenta e três reais) para os empregados com jornada semanal de 44h e/ou 220 horas mensais.
Parágrafo segundo: Os empregados admitidos após 1º de outubro de 2013, na hipótese de não ter paradigma, receberão o reajuste da tabela acima de forma proporcional.
Parágrafo terceiro: esta cláusula não se aplica aos empregados contratados como aprendizes e/ou, estagiários, que deverão seguir as regras previstas na legislação própria.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Parágrafo primeiro: A partir de 1º de outubro de 2014, a EMPRESA reajustará no percentual de 7,0% (sete por cento) os salários de todos os seus funcionários, proporcionalmente aos meses trabalhados no período. O respectivo reajuste terá como referencial o salário base do mês de setembro de 2014.
Parágrafo segundo: eventuais antecipações concedidas espontaneamente, além das previstas em Lei, poderão ser compensadas nos reajustes previstos em Lei e na data-base.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A EMPRESA pagará aos seus empregados a parcela decorrente do Programa de Participação nos Resultados (PPR) relativa ao período anual de 2014 e equivalente à quinze por cento (15%) do piso salarial da categoria (R$1.183,00), proporcional aos meses trabalhados, em duas parcelas iguais e fixas a serem pagas até o décimo - quinto dia (15º) útil dos meses abril de 2015 e outubro de 2015. Empregado admitido no decorrer do período terá sua participação calculada proporcionalmente ao mês de sua admissão.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de outubro de 2014, a EMPRESA fornecerá aos seus funcionários Vale-Alimentação no valor facial diário de R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos), sendo a participação do empregado correspondente a dez por cento (10%) do valor facial diário do “tíquete”.
Parágrafo primeiro: Serão fornecidos mensalmente tantos “tíquetes”, quantos forem os dias úteis naquele mês.
Parágrafo segundo: A empresa concederá auxílio refeição/alimentação nas férias usufruídas pelos empregados, nos mesmos moldes em que praticado quando o empregado está trabalhando. Tal benefício não se trata de verba salarial. O vale-alimentação será fornecido em conformidade com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não se integrando à remuneração do empregado para todos e quaisquer efeitos.
Parágrafo terceiro: A empresa concederá auxílio-refeição/alimentação nos afastamentos dos empregados, por motivo de acidente de trabalho e auxílio doença, limitado ao prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo quarto: A opção pela modalidade do benefício (refeição ou alimentação) será do empregado, que poderá alterar a mesma junto à empresa, com 30 dias de antecedência, sendo a permanência mínima
na opção desejada de seis (6) meses.
Auxílio Educação
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL / XXXXXXX XXXXXX
A partir de 1º de outubro de 2014, a EMPRESA concederá a toda empregada mãe, bem como aos empregados pais, desde que viúvos ou separados judicialmente/divorciados – estes desde que tenham a guarda legal dos filhos - com finalidade de permitir o atendimento e guarda sob vigilância e assistência de seus filhos, até o final do ano que os mesmos completarem 7 (sete) anos de idade, o valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), por mês e por filho, a título de auxílio creche/pré-escola, ficando desde já estabelecido que se trata de benefício conforme previsto no artigo 389, § 1º, da CLT e Portaria MTbE nº 3.296/86. Tal benefício não se trata de verba salarial.
Parágrafo Primeiro: não será devido o auxílio à dependente nos casos em que o cônjuge perceba benefício igual ou equivalente, pago por qualquer outra empresa ou entidade.
Parágrafo Segundo: Compete ao empregado comprovar por documentos hábeis que preenche os requisitos para a concessão do referido benefício, devendo para tal requerer por escrito, mediante protocolo, o auxílio educação infantil.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FARMÁCIA
A partir de 1º de outubro de 2014, a EMPRESA concederá ao empregado que se encontrar em benefício previdenciário, durante a vigência do afastamento e durante a vigência deste ACT ou até a assinatura de sua renovação, quando se tratar de afastamento por doença incapacitante para o trabalho ou acidentário, auxílio farmácia, de natureza não salarial, no valor global de até R$530,00 (quinhentos e trinta reais) por ano, a contar da data do afastamento concedido pela Previdência Social, a título e natureza de reembolso, mediante a apresentação de notas fiscais de compras e respectiva prescrição médica, única e exclusivamente de medicamentos e aparelhos ou utensílios ortopédicos relacionados com a doença do afastamento. Tal benefício não se trata de verba salarial.
Outros Auxílios
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO AOS EMPREGADOS PAIS/MÃES DE FILHOS COM DEFICIÊNCIA
A partir de 1º de junho de 2014, a EMPRESA concederá a todo empregado/a que possua filho portador de deficiência (mental e física) incapacitante para o trabalho, devidamente atestada por laudo médico, um auxílio mensal e por filho, no valor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais). Tal benefício não se trata de verba salarial.
Parágrafo Primeiro: não será devido o auxílio à dependente nos casos em que o cônjuge perceba
benefício igual ou equivalente, pago por qualquer outra empresa ou entidade.
Parágrafo Segundo: Compete ao empregado comprovar por documentos hábeis que preenche os requisitos para a concessão do referido benefício, devendo para tal requerer por escrito, mediante protocolo, o auxílio.
Parágrafo Terceiro: A condição de portador de necessidades especiais, assim entendido aquele que não apresentar condições mínimas de independência e auto-cuidado, deverá ser expressamente declarada anualmente em atestado médico idôneo, sujeito à averiguação por parte da EMPRESA.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - REGIME 12X36
Parágrafo primeiro: Fica facultado e, desde já autorizado, o regime 12 X 36, ou seja, a cada doze horas de jornada, com no mínimo duas horas de intervalo, serão devidas 36 horas de descanso, sem que as horas diárias excedentes à oitava sejam consideradas como extras, até o limite de dez horas trabalhadas efetivamente. Faculta-se, ainda, o fracionamento do intervalo em 01 (um) intervalo de 01 (uma hora) e 02 (dois) intervalos de trinta minutos cada.
Parágrafo segundo: A EMPRESA dispensará os empregados da marcação de ponto nos horários de início e término do(s) intervalo(s) de refeição, desde que o horário de intervalo seja registrado no respectivo cartão ou folha de ponto.
Parágrafo terceiro: as jornadas realizadas em dias de repouso, feriados, quando não compensadas serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, já incluída a dobra da lei.
Parágrafo quarto: além da garantia de um domingo de folga no mês, fica facultado a empresa a implantação de uma folga dupla mensal (sábado e domingo seguidos) ao funcionário que, no mês anterior, não faltar injustificadamente e não possuir atrasos em sua jornada.
Parágrafo quinto: A empresa garantirá aos empregados que laboram em regime de 12 X 36 as mesmas quantidades de vale alimentação dos demais empregados.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA.
O presente Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Telecomunicações, Telefonia Móvel, Centros de Atendimentos, Call Centers, Cyber, Transmissão de Dados, Correio Eletrônico e Suporte de Internet (Provedores), Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarkentig, Projetos, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e
Operadores de Mesas Telefônicas e a todos os empregados técnicos, auxiliares técnicos e de manutenção técnica nas áreas de energia, climatização, telecomunicações, centros de atendimentos, de manutenção de infra-estrutura no Rio Grande do Sul.
GILNEI PORTO AZAMBUJA
Presidente
SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MESAS TELEF EST RGS
XXXXXXXX XXXXXX XXXXX
Diretor
EQS ENGENHARIA LTDA