REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
BNP PARIBAS PROPRIETÁRIO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO – INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ/MF nº 08.771.975/0001-25
CAPÍTULO I DO FUNDO
Artigo 1º - O BNP PARIBAS PROPRIETÁRIO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO
PRIVADO – INVESTIMENTO NO EXTERIOR, doravante designado abreviadamente FUNDO, é uma comunhão de recursos constituída sob forma de condomínio aberto com prazo indeterminado de duração, e regido pelo presente Regulamento bem como pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II DO PÚBLICO ALVO
Artigo 2º– O FUNDO destina-se, exclusivamente, à aplicações de recursos de investidor profissional, sendo a totalidade das cotas do FUNDO detidas pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.522.368/0001-82.
Parágrafo único - É admitida a utilização de ativos financeiros na integralização e resgate de cotas.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 3º - O FUNDO é administrado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., instituição financeira privada, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1909, 9º a 11º andares, Torre Sul, inscrito no CNPJ/MF sob nº 01.522.368/0001-82, devidamente autorizado a administrar carteira de valores mobiliários conforme Ato Declaratório CVM nº 4.448, de 21 de agosto de 1997 (“ADMINISTRADOR”).
Artigo 4º - É da competência do ADMINISTRADOR todas as obrigações descritas no artigo 90 da Instrução CVM nº 555, bem como as demais obrigações previstas neste regulamento e na legislação aplicável.
Artigo 5º - O ADMINISTRADOR, ressalvado os poderes conferidos aos prestadores de serviços do FUNDO abaixo mencionados, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração do FUNDO, bem assim para exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros e às modalidades operacionais que integrem sua carteira. Poderá, igualmente, abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente ativos financeiros, transigir e praticar, enfim, todos os atos necessários à administração do FUNDO, de acordo com os interesses e objetivos sociais, observadas as limitações legais deste Regulamento.
Parágrafo Único – O ADMINISTRADOR é responsável pela administração do FUNDO e, sem prejuízo do disposto neste Capítulo, o ADMINISTRADOR tem poderes para representar o FUNDO, em juízo e fora dele.
Artigo 6º - O ADMINISTRADOR pode contratar, em nome do FUNDO, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, empresas para a prestação dos seguintes serviços:
(a) gestão da carteira do FUNDO;
(b) consultoria de investimentos;
(c) atividades de tesouraria, de controle e processamento dos ativos financeiros;
(d) distribuição de cotas;
(e) escrituração da emissão e resgate de cotas;
(f) agência classificadora de risco;
(g) custódia de ativos financeiros; e,
(h) auditoria independente.
Artigo 7º - A gestão da carteira do FUNDO será realizada pelo próprio ADMINISTRADOR, já qualificado acima e doravante designado também GESTOR.
Parágrafo Único – O GESTOR poderá exercer todo e qualquer direito inerente aos ativos que compõem a carteira do FUNDO, especialmente, mas não se limitando, ao comparecimento e exercício do direito de voto, a seu próprio critério, nas reuniões ou assembleias gerais dos fundos de investimento ou companhias em que o FUNDO invista.
Artigo 8º - Os serviços de (i) custódia e controladoria dos ativos financeiros e demais ativos financeiros do FUNDO, (ii) distribuição e (iii) escrituração da emissão e resgate de cotas do FUNDO serão realizados serão realizados pelo próprio ADMINISTRADOR, já qualificado acima.
Parágrafo Único – O ADMINISTRADOR é devidamente autorizado a prestar os serviços de custódia de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM n° 6.628 de 13 de dezembro 2001 (“CUSTODIANTE”).
Artigo 9º - O ADMINISTRADOR e o GESTOR estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:
I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o FUNDO, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do FUNDO, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;
II – exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do FUNDO, ressalvado o que dispuser o Formulário de Informações Complementares sobre a política relativa ao exercício de direito de voto do FUNDO; e
III – empregar, na defesa dos direitos dos cotistas, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo único - Sem prejuízo da remuneração que é devida ao ADMINISTRADOR e ao GESTOR na qualidade de prestadores de serviços do FUNDO, o ADMINISTRADOR e o GESTOR devem transferir ao FUNDO qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição.
Artigo 10 - O ADMINISTRADOR pode renunciar à administração do FUNDO mediante imediata convocação de assembleia geral para eleger seu substituto. O ADMINISTRADOR deverá permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, sob pena de liquidação do FUNDO pelo ADMINISTRADOR.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 11 - O objetivo precípuo do FUNDO é atuar no sentido de proporcionar a seus cotistas valorizações de suas cotas mediante alocação de recursos financeiros em carteira diversificada de ativos financeiros, inclusive aqueles emitidos e/ou negociados, direta ou indiretamente, no exterior. O FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) de seus recursos em ativos financeiros emitidos e/ou negociados no exterior.
Parágrafo Primeiro – A alocação do FUNDO deverá obedecer às limitações previstas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, principalmente no que tange a categoria a que o FUNDO pertence. Para os fins deste Regulamento, consideram-se ativos financeiros aqueles elencados no artigo 2º, inciso V, da Instrução CVM nº 555.
Parágrafo Segundo – Os ativos cuja liquidação possa se dar por meio da entrega de produtos, mercadorias ou serviços deverão cumprir o disposto no §3º do artigo 95 da Instrução CVM nº 555.
Parágrafo Terceiro – Somente poderão compor a carteira do FUNDO ativos financeiros que atendam aos requisitos do artigo 95 da Instrução CVM nº 555, observadas as exigências das normas aplicáveis aos investidores não-residentes.
Parágrafo Quarto – Os Ativos financeiros referidos no caput deste Artigo incluem os ativos financeiros da mesma natureza econômica negociados no exterior.
Parágrafo Quinto - Os ativos financeiros no exterior devem observar, ao menos, uma das seguintes condições:
I – ser registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; ou
II – ter sua existência diligentemente verificada pelo ADMINISTRADOR, e desde que tais ativos sejam escriturados ou custodiados, em ambos os casos, por entidade devidamente autorizada para o exercício da atividade por autoridade de países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, seja supervisionada por autoridade local reconhecida.
Parágrafo Sexto – Para os efeitos do Parágrafo Xxxxxx, inciso II, considera-se reconhecida a autoridade assim definida na Instrução CVM nº 555.
Parágrafo Sétimo – Os registros a que se referem este Artigo deverão ser realizados de acordo com o que determina a legislação vigente.
CAPÍTULO V
DA DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA
Artigo 12 – O FUNDO buscará atingir, no longo prazo, a valorização das cotas por ele emitidas por meio da aplicação de seus recursos nos seguintes Ativos, mas não limitados a esses, disponíveis no mercado financeiro e de capitais sem o compromisso de concentração em nenhum fator de risco em especial:
(i) cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimentos em cotas de fundos de investimento, incluindo aqueles administrados pelo ADMINISTRADOR ou empresas a ele ligadas, registrados com base na Instrução CVM 555;
(ii) cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII, incluindo aqueles administrados pelo ADMINISTRADOR
ou empresas a ele ligadas;
(iii) cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direito Creditórios – FIC FIDC, incluindo aqueles administrados pelo ADMINISTRADOR ou empresas a ele ligadas;
(iv) Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI;
(v) títulos públicos federais;
(vi) operações compromissadas;
(vii) ouro, desde que adquirido ou alienado em negociações realizadas em bolsas de mercadorias e futuros;
(viii) contratos derivativos;
(ix) títulos de responsabilidade de emissores privados, ou de emissores públicos outros que não a União Federal;
(x) ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado;
(xi) bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado;
(xii) cotas de fundos de ações e cotas dos fundos de índice de ações negociadoas em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado;
(xiii) Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III; e
(xiv) outros ativos financeiros não previstos neste Parágrafo, desde que permitidos pela Instrução CVM nº 555.
Parágrafo Primeiro – O FUNDO não estará sujeito aos limites de concentração por emissor. Neste sentido, o FUNDO poderá estar exposto a significativa concentração em Ativos de poucos emissores que poderão acarretar riscos adicionais.
Parágrafo Segundo – O FUNDO não está sujeito aos limites por modalidade de ativo financeiro.
Parágrafo Terceiro – O disposto no Parágrafo Primeiro não se aplica aos BDR classificados como nível I.
Parágrafo Quarto – O FUNDO poderá deter até 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em Ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de empresa eles ligada, vedada a aquisição de ações do ADMINISTRADOR.
Parágrafo Quinto – O FUNDO poderá deter até 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em Ativos financeiros, de mesma natureza econômica dos listados no artigo 11 deste Regulamento, negociados no exterior.
Parágrafo Sexto – Para efeitos deste Regulamento:
I – os Ativos financeiros negociados em países signatários do Tratado de Assunção equiparam-se aos Ativos financeiros negociados no mercado nacional; e
II – os BDRs classificados como nível I equiparam-se aos Ativos financeiros negociados no exterior.
Parágrafo Sétimo – O registro a que se refere este Artigo deverá ser realizados de acordo com as determinações da legislação vigente.
Parágrafo Oitavo – O FUNDO pode, através do uso de derivativos, realizar operações em valor superior ao seu patrimônio. Não há limite máximo de exposição do patrimônio do FUNDO nos mercados de derivativos.
Parágrafo Nono - O limite de margem aplicável nos casos em que o FUNDO realizar operações em valor superior ao seu patrimônio líquido será 100%.
Parágrafo Dez – O valor das posições do FUNDO em contratos derivativos será considerado no cálculo dos limites estabelecidos neste artigo, cumulativamente, em relação: (i) ao emissor do ativo subjacente; e (ii) à contraparte, quando se tratar de derivativos sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
Parágrafo Onze – O ADMINISTRADOR e o GESTOR estão autorizados a atuar, direta ou indiretamente, como contraparte em operações da carteira do FUNDO.
Artigo 13 - Os limites referidos no Artigo 12 serão cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do
FUNDO do dia útil imediatamente anterior.
CAPÍTULO VI
PROCESSO DE ANÁLISE E SELEÇÃO DE ATIVOS
Artigo 14 – O Processo de seleção de ativos do FUNDO é realizado tendo por base informações públicas coletadas de fontes consideradas confiáveis e um sistema proprietário de modelagem de preços de derivativos. O GESTOR atribui aos ativos financeiros que podem compor a carteira do FUNDO um preço considerado justo, um prazo de convergência do preço de mercado ao preço justo e uma estimativa de erros associados aos parâmetros anteriores. Tais atributos podem ser reavaliados de forma periódica ou caso as variáveis que deram suporte a estas conclusões se alterem. As variáveis-chave para a definição destes atributos incluem, mas não se limitam a, perspectivas da economia mundial e brasileira, atuação das autoridades monetária e de mercados de capitais, níveis de preços e de volatilidade dos ativos financeiros, taxas de câmbio e commodities e opiniões de analistas e de outros agentes do mercado de capitais.
Parágrafo Único – O processo descrito acima pode ser ajustado em função de ocorrências de fatos fora do controle do GESTOR, tais como aplicações e resgates, pagamento de impostos, alterações nas condições de liquidez de mercado, alterações da legislação aplicável, entre outros.
CAPÍTULO VII
DOS FATORES DE RISCO
Artigo 15 – Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, o potencial investidor deve considerar cuidadosamente, tendo em vista sua própria situação financeira e seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste Regulamento e, em particular, avaliar os fatores de risco descritos abaixo, aos quais os investimentos do FUNDO estão sujeitos:
I - Risco de Mercado: consiste na variação dos preços dos ativos decorrentes das condições de mercado quando de sua negociação. Como o FUNDO contabiliza seus ativos pelo ”valor de mercado”, poderá haver variação expressiva no preço dos ativos entre a data de sua emissão ou aquisição e a de resgate ou vencimento. As oscilações poderão ocorrer em função da reação dos mercados frente a notícias econômicas e políticas, tanto no Brasil como no exterior, podendo ainda responder a notícias específicas a respeito dos emissores dos ativos da carteira do FUNDO. Nessas circunstâncias, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. A queda dos preços dos ativos integrantes da carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estendam por períodos longos e/ou indeterminados. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos, passivos e dos derivativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado do FUNDO.
II - Risco de Crédito: consiste no risco de inadimplência por parte das contrapartes e dos emissores dos títulos componentes da carteira do FUNDO, não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas, podendo resultar em perda dos rendimentos e do capital investido pelo FUNDO. Alterações nas condições financeiras dos emissores dos títulos e na percepção que os investidores têm sobre tais condições, bem como alterações nas condições econômicas e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento, podem trazer impactos significativos em termos de preços e liquidez dos ativos desses emissores. Mudanças na percepção da qualidade dos créditos dos emissores, mesmo que não fundamentadas, poderão trazer impactos nos preços dos títulos, comprometendo também sua liquidez. O FUNDO poderá ainda incorrer em risco de crédito na liquidação das operações realizadas por meio de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários. Este FUNDO está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrante de sua carteira, inclusive por força de intervenção, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do FUNDO.
III - Risco de Liquidez: É caracterizado pela redução acentuada ou mesmo pela falta de demanda pelos ativos componentes da carteira do FUNDO, dificultando ou impedindo a venda de posições pelo GESTOR no preço e no momento desejado. A ausência e/ou diminuição da “liquidez” pode produzir perdas para o FUNDO e/ou a incapacidade, pelo FUNDO, de liquidar e/ou precificar adequadamente determinados ativos.
IV - Risco de Derivativos: Os derivativos são contratos de liquidação futura que podem apresentar, durante períodos de tempo indeterminado, comportamento diversos dos ativos nos quais são referenciados, visto que seu preço é decorrente de diversos fatores baseados em expectativas futuras. O FUNDO pode utilizar derivativos para alavancar sua carteira, o que pode causar variação significativa na rentabilidade do FUNDO, inclusive perdas superiores ao patrimônio do FUNDO. A utilização de estratégias com derivativos como parte integrante da política de investimento do FUNDO pode resultar em perdas patrimoniais para seus cotistas,
podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO. Adicionalmente, os derivativos são negociados em bolsas ou em mercado de balcão, que significa para o FUNDO (i) a necessidade de manter parte de sua carteira de títulos depositada em margens de garantia, inclusive sujeito a chamadas adicionais de margens; e (ii) a vinculação dos eventuais valores a receber destes contratos aos sistemas de garantias das bolsas ou dos contratos de balcão em que o FUNDO for contraparte.
V - Risco de Mercado Externo: O FUNDO poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais o FUNDO invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsa de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistemas de registro, de custódia ou de liquidação de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existe maneira de garantir o mesmo padrão de conduta em diferentes mercados e nem, tampouco, a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
VI- Risco Decorrente do Investimento no Mercado Externo – FATCA: Caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento”, a possibilidade de investimento indireto no exterior, de acordo com as previsões do “Foreign Account Tax Compliance Act” (“FATCA”), constantes do ato “US Hiring Incentives to Restore Employment” (“HIRE”), os investimentos dos Fundos Investidos em ativos americanos, os pagamentos recebidos pelos Fundos Investidos advindos de fonte de renda americana após 31 de dezembro de 2013, os rendimentos brutos decorrentes de venda de propriedade americana recebidos pelos Fundos Investidos após 31 de dezembro de 2016 e outros pagamentos recebidos pelos Fundos Investidos após 31 de dezembro de 2016 aos quais possa se atribuir fonte de renda americana, poderão se sujeitar à tributação pelo imposto de renda americano na fonte, à alíquota de 30% (trinta por cento), exceto se os Fundos Investidos e, consequentemtne, o FUNDO, cumprirem com o FATCA. A observância ao FATCA poderá ser atendida por meio de um acordo firmado com o Secretário do Tesouro Nacional dos Estados Unidos, segundo o qual os Fundos Investidos, representado por seu administrador, concordam em entregar determinados relatórios e atender a determinados requisitos no que dizem respeito à retenção de pagamentos feitos em favor de certos investidores do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos ou, se o FUNDO e os Fundos Investidos forem elegíveis, por ser presumido como um fundo que atende os requerimentos constantes do FATCA. O acordo entre o governo brasileiro e o governo americano (Intergovernmental Agreement – IGA, Modelo 1) foi firmado em 23 de setembro de 2014. Qualquer montante de tributos americanos retidos não deverá ser restituído pela autoridade fiscal americana (“Internal Revenue Service” – “IRS”). Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO pretende cumprir com qualquer e toda obrigação prevista na regulamentação do FATCA e qualquer outra a ela relacionada ou com o intergovernamental relacionado ao FATCA, a fim de evitar a retenção prevista nessas regulamentações (“FATCA Withholding”), ou tomar quaisquer outras medidas que forem razoavelmente necessárias para evitar tal retenção sobre os pagamentos recebidos. Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO poderá: (i) requerer informações adicionais referentes aos cotistas e seus beneficiários finais, bem como formulários necessários para cumprir com as obrigações previstas no FATCA; e (ii) ser solicitado a apresentar relatórios referentes a informações relacionadas aos cotistas e seus beneficiários finais ao IRS e ao Tesouro Nacional americano. Esta é uma área complexa, razão pela qual os potenciais investidores devem consultar seus assessores quanto às informações que possam ser requeridas para apresentação e divulgação ao agente pagador e distribuidor do FUNDO, e em certas circunstâncias para o IRS e ou para o Tesouro Nacional americano, como disposto no Regulamento do
FATCA ou no IGA – Modelo 1. Os investidores também são aconselhados a verificar com os seus distribuidores e custodiantes as suas intenções de cumprimento e atendimento aos requerimentos do FATCA. Não obstante esse produto ser exclusivamente oferecido no território nacional e ter como público alvo residentes no Brasil, caso um investidor seja identificado como americano nos termos do FATCA, retenções americanas poderão ser aplicadas aos investimentos estrangeiros dos Fundos Investidos e, portanto, os resultados dos Fundos Investidos e, consequentemente, do FUNDO poderão ser impactados.
VII - Risco Decorrente da Restrição de Negociação dos Ativos: Alguns dos ativos componentes da carteira dos Fundos Investidos e do FUNDO podem estar sujeitos a restrições de negociação por parte das bolsas de valores e de mercadorias e futuros ou de órgãos reguladores. Essas restrições podem ser relativas ao volume das operações, à participação no volume de negócios e às oscilações máximas de preços, entre outras. Em situações em que tais restrições estiverem sendo praticadas, as condições de movimentação dos ativos da carteira e precificação dos ativos poderá ser prejudicada.
VIII- Risco Decorrente da Precificação dos Ativos: A precificação dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos deverá ser realizada de acordo com os critérios e procedimentos para registro e avaliação de títulos e valores mobiliários, de instrumentos financeiros derivativos e demais operações estabelecidos na regulamentação em vigor. Referidos critérios de avaliação de ativos financeiros, tais como os de marcação a mercado (“mark-to-market”) poderão ocasionar variações nos valores dos ativos financeiros, resultando em aumento ou redução no valor das cotas.
IX – Risco Cambial: As condições econômicas nacionais e internacionais podem afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos financeiros em geral, sendo que tais variações podem afetar o desempenhodos Fundos Investidos e, consequentemente, do FUNDO.
X - Risco Regulatório: As eventuais alterações e/ou interpretações das normas ou leis aplicáveis ao FUNDO e/ou aos cotistas, tanto pela CVM quanto por reguladores específicos a cada segmento de investidores (Previc, Susep, Ministério da Seguridade Social, dentre outros), incluindo, mas não se limitando, àquelas referentes a tributos e às regras e condições de investimento, podem causar um efeito adverso relevante, como, por exemplo, eventual impacto no preço dos ativos financeiros e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelos Fundos Investidos e pelo FUNDO, bem como a necessidade de se desfazer de ativos que de outra forma permaneceriam em suas carteiras.
XI - Risco de Concentração por emissor: O FUNDO pode estar exposto à significativa concentração, respectivamente, em ativos de um mesmo emissor ou em determinadas modalidades de ativos, observadas as disposições constantes da regulamentação em vigor. A concentração da carteira do FUNDO acarreta o comprometimento de uma parcela maior de seu patrimônio em ativos de um único ou de poucos emissores ou em uma única ou em poucas modalidades de ativos, potencializando, desta forma, o risco nas hipóteses, respectivamente, de inadimplemento dos emissores dos ativos integrantes da carteira do FUNDO e/ou intermediários das operações realizadas na carteira do FUNDO ou de desvalorização dos referidos ativos.
Parágrafo Único – Além dos riscos acima, o FUNDO poderá estar sujeito a outros riscos inerentes à aplicação em ativos financeiros em geral que podem afetar adversamente o desempenho do FUNDO e suas características operacionais.
Artigo 16 - Não obstante a diligência do ADMINISTRADOR em colocar em prática a política de investimento delineada neste Regulamento, os investimentos do FUNDO, por sua própria natureza, estarão sempre sujeitos a flutuações do mercado e a riscos de crédito, não podendo o ADMINISTRADOR, em hipótese alguma, ser
responsabilizado por eventual depreciação dos ativos da carteira ou prejuízo em caso de liquidação do FUNDO
ou resgate de cotas.
Parágrafo Primeiro - As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR, nem tampouco, do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Parágrafo Segundo - Existe a possibilidade de realização de operações que coloquem em risco o patrimônio líquido do FUNDO, podendo ocorrer variações negativas no valor da cota, perda do capital e eventual necessidade de aportes adicionais pelos cotistas.
CAPÍTULO VIII
DA REMUNERAÇÃO AO ADMINISTRADOR
Artigo 17- O ADMINISTRADOR receberá, a título de remuneração por seus serviços ao FUNDO (taxa de administração), uma porcentagem sobre o total do patrimônio líquido do FUNDO, conforme abaixo:
PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM REAIS | PERCENTAGEM (%) |
Até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) | 0,11% (onze centésimos por cento) |
Entre R$ 200.000.000,01 (duzentos milhões de reais e um centavo) e R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) | 0,08% (oito centésimos por cento) |
Entre R$ 400.000.000,01 (quatrocentos milhões de reais e um centavo) e R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais) | 0,06% (seis centésimos por cento) |
Acima de R$ 800.000.000,01 (oitocentos milhões de reais e um centavo) | 0,01% (um centésimo por cento) |
Parágrafo Primeiro – A partir de 01 de outubro de 2013, a cobrança da remuneração do ADMINISTRADOR
passa a ser realizada da seguinte forma:
(i) Caso o Patrimônio Líquido do FUNDO não exceda o valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), a cobrança da taxa de administração será realizada de forma escalonada, conforme tabela acima;
(ii) Caso o Patrimônio Líquido do FUNDO exceda o valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), a cobrança da taxa de administração será realizada em cascata, aplicando-se sobre parcela do Patrimônio Líquido equivalente a R$800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais) o percentual de 0,06% (seis centésimos por cento) e sobre a parcela do Patrimônio Líquido equivalente ou maior que R$800.000.000,01 (oitocentos milhões de reais e um centavo) o percentual de 0,01% (um centésimo por cento).
Parágrafo Segundo - A remuneração do ADMINISTRADOR será calculada sobre o valor diário do Patrimônio Líquido do FUNDO, a taxa de “1/252” (um sobre duzentos e cinquenta e dois avos) daquela percentagem e que deverá remunerar também os prestadores de serviços relacionados no Artigo 6º, alíneas (a) a (f) deste Regulamento, eventualmente contratados em nome do FUNDO.
Parágrafo Terceiro - A taxa de administração será calculada e provisionada diariamente, sendo paga mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Quarto – Independentemente do valor do patrimônio líquido do FUNDO, o ADMINISTRADOR
perceberá a quantia mínima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês.
Parágrafo Quinto – Não serão cobradas taxas de performance, ingresso e saída.
Parágrafo Sexto – Os fundos de investimento nos quais o FUNDO eventualmente possa aplicar seus recursos podem estar sujeitos à cobrança de taxa de administração e taxa de performance.
Artigo 18 – O FUNDO pagará ao CUSTODIANTE taxa máxima de custódia equivalente a 0,04% ao ano do seu patrimônio líquido.
CAPÍTULO IX
DOS ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 19 - Constituirão encargos do FUNDO, além das remunerações previstas no Capítulo IX, as seguintes despesas, que lhe poderão ser debitadas diretamente:
I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II – despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Instrução CVM n° 555/14;
III – despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas; IV – honorários e despesas do auditor independente;
V – emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI – honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – as taxas de administração e de performance;
XII – os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance; e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Único - Outras despesas não previstas como encargos do FUNDO correrão por conta do
ADMINISTRADOR.
CAPÍTULO X
DA EMISSÃO E COLOCAÇÃO DE COTAS
Artigo 20 – Os limites mínimos e máximos e horários de movimentação constam do Formulário de Informações Complementares.
Artigo 21 – Na emissão das cotas será utilizado o valor da cota em vigor no próprio dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo cotista ao ADMINISTRADOR em sua sede ou dependências.
Parágrafo Segundo Em feriados de âmbito estadual ou municipal na sede do ADMINISTRADOR, o FUNDO funcionará normalmente para movimentações realizadas via Clearing (B3 S.A. – Brasil Bolsa Balcão), ficando o cotista sujeito às restrições provenientes da falta de expediente bancário na sede do ADMINISTRADOR nas demais hipóteses de liquidação de resgates e aplicações previstas no Regulamento.
Parágrafo Terceiro – A suspensão do recebimento de novas aplicações em 01 (um) dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Artigo 22 - As cotas do FUNDO terão seu valor calculado diariamente, considerando-se somente os dias úteis, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira, de acordo com o contido na legislação e regulamentação vigentes.
Parágrafo Único – O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido como o horário do fechamento dos mercados em que o FUNDO atue.
Artigo 23 - O ingresso do condômino no FUNDO caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do FUNDO, sendo indispensável sua adesão aos termos deste Regulamento.
Artigo 24 - As cotas do FUNDO, que correspondem a frações ideais do mesmo, assumem a forma escritural e são mantidas em contas de depósito em nome de seus titulares, sem emissão de certificado, conforme o caso, podendo ser registradas no Sistema de Quotas de Fundos – SCF da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão.
Parágrafo Único – A cota do FUNDO não pode ser objeto de cessão ou transferência, salvo nos casos permitidos pela legislação vigente.
Artigo 25 - A aplicação em cotas do FUNDO será efetuada através de débito em conta de investimento, transferência eletrônica disponível – TED ou através de qualquer outra modalidade admitida pela entidade reguladora.
Artigo 26 – Na hipótese de o investidor realizar aplicação no FUNDO via integralização de ativos, conforme faculdade prevista no Artigo 2º deste Regulamento, a precificação destes ativos deverá estar em conformidade com a política de Marcação à Mercado estabelecida pelo ADMINISTRADOR e deverão ser observados, cumulativamente, os seguintes critérios:
I - os ativos financeiros a serem integralizados pelo investidor devem ser compatíveis, a critério do
ADMINISTRADOR, com a política de investimento do FUNDO;
II - a integralização será realizada mediante emissão de cotas em nome do investidor, concomitante à venda, pelo investidor, dos ativos financeiros, em valor correspondente ao integralizado, com base na cotação do dia (ações) ou preço de mercado (outros ativos);
III - o ADMINISTRADOR, assim que comunicado da intenção do investidor de integralizar cotas em ativos verificará e analisará os ativos oferecidos, podendo recusá-los total ou parcialmente em decorrência de incompatibilidades com regulamentação aplicável, política de investimento, composição da carteira ou estratégias de gestão adotadas para o FUNDO pelo ADMINISTRADOR.
CAPÍTULO XI
DA CARÊNCIA E DO RESGATE DE COTAS
Artigo 27 - Para fins de resgate, as cotas do FUNDO terão seu valor diariamente atualizado, contado da data da emissão das cotas.
Artigo 28 – O resgate de cotas não se sujeita a prazo de carência e será efetivado, próprio dia da respectiva solicitação pelo condômino, devendo ser utilizado no resgate o valor da cota em vigor no próprio dia da solicitação, observado o disposto nos parágrafos abaixo.
Parágrafo Primeiro – Em feriados de âmbito estadual ou municipal na sede do ADMINISTRADOR, o FUNDO funcionará normalmente, ficando o cotista sujeito apenas às restrições provenientes da falta de expediente bancário em sua respectiva praça quando a forma de liquidação financeira for TED, para movimentações realizadas via Clearing (B3 S.A. – Brasil Bolsa Balcão) a operação não sofre alterações.
Parágrafo Segundo – Quando a data da atualização do valor da cota ocorrer em dia não útil, o resgate deve ser efetivado pelo valor em vigor no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
Artigo 29 – No caso de fechamento dos mercados e em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto de cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, sendo obrigatória a adoção das providências previstas em norma.
Artigo 30 – Na hipótese de, em decorrência de solicitação de resgate de cotas, existir saldo remanescente na respectiva conta de depósito, saldo este que seja inferior ao valor mínimo estabelecido pelo ADMINISTRADOR, fica autorizado o ADMINISTRADOR a proceder ao resgate automático da totalidade das cotas da aludida conta.
Artigo 31 - O resgate de cotas do FUNDO será efetuado através de crédito em conta de investimento, transferência eletrônica disponível – TED ou através de qualquer outra modalidade admitida pela entidade reguladora.
Artigo 32 – Alternativamente, o resgate de cotas do FUNDO poderá ser efetuado atráves da entrega de ativos constantes da carteira do FUNDO, conforme faculdade prevista no Artigo 2º deste Regulamento, sendo que a precificação destes ativos deverá estar em conformidade com a política de Marcação à Mercado estabelecida pelo GESTOR, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I - o resgate de cotas será realizado mediante transferência do ativo para a conta de custódia do cotista, de acordo com a cotação do dia (ações) ou preço de mercado (demais ativos);
II – o cotista poderá escolher o ativo a ser resgatado desde que os demais cotistas e o ADMINISTRADOR estejam de acordo com a operação e desde que esta não prejudique os demais cotistas e o desempenho do FUNDO.
III - o ADMINISTRADOR, assim que comunicado da intenção do cotista de resgatar cotas em ativos, analisará a possibilidade da operação, podendo recusá-la, total ou parcialmente, em decorrência da composição da carteira do FUNDO, da necessidade de manter ativos para cumprimento de enquadramentos legais ou para preservação dos interesses do FUNDO, haja vista o dever fiduciário do ADMINISTRADOR em relação aos demais cotistas;
IV - não há limites financeiros preestabelecidos para a operação de resgate em ativos, ficando a critério do
ADMINISTRADOR a verificação da viabilidade da operação solicitada pelo cotista;
V - por ocasião do resgate em ativos, todos os cotistas e ADMINISTRADOR, verificada a possibilidade da operação, firmarão termo específico ou ata para formalizá-la.
Parágrafo Único - Quando o resgate de cotas do FUNDO for efetuado através da entrega de ativos, a tributação incidente sobre o rendimento auferido se dará em conformidade com as especificações deste regulamento e do Formulário de Informações Complementares.
CAPÍTULO XII
DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 33 - O FUNDO, incorporará dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos porventura advindos de ativos e/ou operações que integrem a carteira do FUNDO, ao seu patrimônio líquido.
CAPÍTULO XIII
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
Artigo 34 – Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre:
(i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
(ii) a substituição do ADMINISTRADOR ou do CUSTODIANTE;
(iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
(iv) o aumento da Taxa de Administração e da Taxa de Performance, ou das taxas máximas de custódia;
(v) a alteração da política de investimento do FUNDO;
(vi) a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no Regulamento;
(vii) a alteração do Regulamento, ressalvado o disposto no Parágrafo Único abaixo.
(viii) a emissão de novas cotas; e
(ix) a prorrogação do Prazo de Duração.
Parágrafo Único – Este Regulamento poderá ser alterado, independentemente da assembleia geral, sempre que tal alteração: (i) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM ou de adequação a normas legais ou regulamentares; (ii) for necessária em virtude da
atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; e (iii) envolver redução da Taxa de Administração ou da Taxa de Performance.
Artigo 35– Anualmente, a assembleia geral deve deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Parágrafo Único – As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas serão consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
Artigo 36 – Além da assembleia geral prevista no item 34 acima, o ADMINISTRADOR, o CUSTODIANTE, ou o cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas pelo FUNDO, podem convocar a qualquer tempo assembleia geral de cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos seus cotistas.
Parágrafo Único – A convocação por iniciativa do CUSTODIANTE ou de cotistas será dirigida ao ADMINISTRADOR, que deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento, realizar a convocação da assembleia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembleia geral assim convocada deliberar em contrário.
Artigo 37 – A convocação da assembleia geral deve ser encaminhada a cada cotista e disponibilizada nas páginas do ADMINISTRADOR e dos distribuidores na rede mundial de computadores.
Parágrafo Primeiro – A convocação de assembleia geral deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data da sua realização.
Parágrafo Segundo – A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação.
Artigo 38 – A assembleia geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos dos cotistas presentes, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Artigo 39 – Somente podem votar na assembleia geral os cotistas do FUNDO que estejam inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia geral, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Artigo 40 – Os cotistas terão a faculdade de votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que comprovadamente recebida a manifestação do cotista, pelo ADMINISTRADOR, em seu endereço físico ou em endereço eletrônico indicados no Serviço de Atendimento ao Cotista, até 1 (um) dia antes do início da assembleia geral. Nesses casos, os cotistas deverão manifestar sua concordância ou não com as propostas da ordem do dia.
CAPÍTULO XIV
DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO
Artigo 41 - A GESTORA não poderá exercer o direito ao voto.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 42 - O exercício social do FUNDO tem duração de 12 (doze) meses, com inicio em 01 de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 43 – As informações ou documentos para os quais a norma expedida pela CVM exija a comunicação, acesso, envio, divulgação ou disponibilização, inclusive a convocação de Assembleia Geral de Cotistas, podem ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas, ou por eles acessados, por meio de canais eletrônicos ou por outros meios expressamente previstos na norma expedida pela CVM, incluindo a rede mundial de computadores.
Artigo 44 – O serviço de atendimento está à disposição dos cotistas para receber e encaminhar questões relacionadas ao FUNDO, pelos seguintes meios:
Telefone: (00) 0000 0000
Email: xxxxxxxxxxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx
Endereço para correspondência:
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000, 0x xx 00xx xxxxx CEP: 04543-907 - São Paulo – SP
Artigo 45 - O ADMINISTRADOR e qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do ADMINISTRADOR, bem como seus diretores, gerentes e funcionários, poderão ter posições em, ou subscrever, ou operar com um ou mais ativos financeiros com os quais o FUNDO opere ou venha operar.
Artigo 46 - O FUNDO realizará as operações através de instituições autorizadas a operar no mercado de ativos financeiros, ligadas ou não a empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico do ADMINISTRADOR, podendo adquirir, inclusive, títulos em novos lançamentos registrados para oferta pública ou privada que sejam coordenados, liberados ou de que participem as referidas empresas.
Artigo 47 – Em caso de morte, incapacidade ou extinção de cotista do FUNDO, o representante do espólio, do incapaz ou do sucessor exercerá os direitos e cumprirá as obrigações, perante o ADMINISTRADOR, que cabiam ao de cujus ou ao incapaz, observadas as prescrições legais.